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Titulo: Lei nº. 2.198/2026 DE: 07.05.2026
Descrição: Lei nº. 2.198/2026
DE: 07.05.2026
“Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público no âmbito das secretarias municipais e da Defesa civil, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado e proceder à contratação de pessoal, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidade administrativa decorrente de interesse público excepcional, nas quantidades e cargos a seguir indicados, a serem lotados nas respectivas secretarias municipais:
§1º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive para formação de cadastro de reserva, ficam autorizados os seguintes cargos:
03 (Três) vagas para Auxiliar Administrativo;
01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Bucal;
03 (três) vagas para Auxiliar de Saúde Bucal;
03 (três) vagas para Recepcionista;
05 (cinco) vagas para Agente Comunitário de Saúde; e
04 (quatro) vagas para Motorista de Veículos Pesados.
§2º Para atuação junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, inclusive para formação de cadastro de reserva ficam autorizados os seguintes cargos:
01 (uma) vaga para Operador de Trator de Pneus;
02 (duas) vagas para Motoristas de Veículos Pesados;
01 (uma) vaga para Operador de Pá Carregadeira e Retroescavadeira;
01 (uma) vaga para Serviços Gerais (masculino);
02 (duas) vagas para Auxiliar Administrativo; e
01 (uma) vaga para recepcionista.
§3º. Para atuação junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para contratação imediata e formação de cadastro de reserva ficam autorizados 13 (treze) vagas de Brigadista.
§4º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, ficam autorizados os seguintes cargos:
01 (uma) vaga para Recepcionista;
01 (uma) vaga para Psicólogo; e
01 (uma) vaga para Motorista Veículo Leve.
§5º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, fica autorizado o seguinte cargo:
01 (uma) vaga de Professor de Educação Física – Bacharel.
§6º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, inclusive para formação de cadastro de reserva ficam autorizados os seguintes cargos.
04 (quatro) vagas de Operador de Máquinas Pesadas;
02 (duas) vagas de Auxiliares Administrativos; e
04 (quatro) vagas de Motorista de Veículos Pesados.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o inciso II do §2º e o inciso I do §3º, ambos do art. 1º da Lei Municipal nº 2.099/2024, com o acréscimo de vagas para o cargo de Assistente Administrativo, destinadas ao aproveitamento do Processo Seletivo nº 02/2024, ainda vigente e com cadastro de reserva, passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 2º (...)
II – 03 (três) vagas para o cargo de Assistente Administrativo;
§ 3º (...)
I – 05 (cinco) vagas para o cargo de Assistente Administrativo
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o inciso III, do §7º, do art. 1º, da Lei Municipal n. 2.156/2025, incluindo 01 (uma) vaga de Nutricionista, para o aproveitamento do processo seletivo n. 02/2025 vigente e com cadastro de reserva, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
§7º. (...)
III – 02 (duas) Vagas para Nutricionista.
Art. 4º. A contratação dar-se pelo período máximo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 5º. A remuneração dos cargos previstos obedecerão à legislação específica local.
Art. 6º. O provimento das vagas previstas nesta Lei deverá observar o quantitativo de cargas existentes no lotacionograma municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira, a compatibilidade com os limites legais de despesa com pessoal e as necessidades comprovadamente comprovadas nos autos do processo administrativo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços, Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e Gabinete do Poder Executivo no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de maio de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.197/2026 DE: 07.05.2026
Descrição: Lei nº. 2.197/2026
DE: 07.05.2026
"Cria cargos públicos de provimento efetivo e cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro e dá outras providências."
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo e de cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro, visando à otimização dos serviços públicos e à adequação da estrutura administrativa.
CAPÍTULO II
DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 2º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Agente Municipal de Trânsito, a ser preenchido por profissional apto a exercer atividades de fiscalização, operação e educação para o trânsito, com carreira e vencimentos compatíveis com o quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, exigindo-se nível médio de formação para o ingresso.
Art. 3º. A remuneração inicial para o cargo de Agente Municipal de Trânsito será de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) e a quantidade de vagas criadas será de 05 (cinco) vagas.
Art. 4º. São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito:
I. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão gestor de trânsito do Município;
II. emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições;
III. colaborar com a observância do Código de Posturas Municipal e executar demais atividades afins, conforme determinação superior;
IV. controlar o acesso de veículos particulares não credenciados ou autorizados; fiscalizar a manutenção, implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo;
V. fiscalizar, no âmbito municipal, os serviços de escolta e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI. apoiar ações do órgão ambiental local na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou cargas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
VII. garantir a fluidez no trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como a segurança da circulação de pedestres e ciclistas;
VIII. atuar em sintonia com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito para atendimento às diretrizes de policiamento;
IX. fiscalizar o cumprimento das normas contidas no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades cabíveis;
X. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
XI. requisitar e obter auxílio da força de segurança pública para assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;
XII. participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que determinado;
XIII. exercer com eficácia, eficiência e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.
CAPÍTULO III
DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
Art. 5º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, responsável por verificar, controlar e fazer cumprir a legislação relacionada a edificações, intervenções urbanas, ordem urbana, sossego público e uso regular dos espaços públicos e privados, conforme o Código de Posturas Municipal, exigindo-se nível médio com curso técnico na área de Engenharia ou Arquitetura para o ingresso.
Art. 6º. A remuneração inicial para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas será de R$ 4.414,50 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 03 (três).
Art. 7º. São atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas:
I. fiscalizar obras públicas e privadas, verificando a existência de alvará ou licença de construção, a conformidade com o projeto aprovado e o atendimento às normas do Código de Obras, Plano Diretor e legislação urbanística;
II. verificar condições de segurança, salubridade e estabilidade das edificações;
III. conferir alvarás, certidões de uso do solo, projetos aprovados e a responsabilidade técnica (ART/RRT) das obras;
IV. lavrar notificações, autos de infração, embargos de obra e autos de interdição em caso de irregularidade ou risco, determinando a paralisação de construções irregulares;
V. realizar vistorias técnicas para concessão de "habite-se", certidões de conclusão ou apuração de denúncias;
VI. fiscalizar a ocupação de calçadas, vias públicas, comércio ambulante, instalação de mobiliário urbano e engenhos de publicidade;
VII. controlar alvarás e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como suas condições de higiene, segurança e sossego, atuando em conjunto com outros órgãos fiscalizadores;
VIII. fiscalizar a poluição sonora, a perturbação do sossego e a realização de eventos públicos e privados;
IX. fiscalizar a limpeza de terrenos baldios e a deposição de entulhos em logradouros, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal;
X. elaborar relatórios, pareceres técnicos e orientar o cidadão quanto ao cumprimento da legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DO CARGO DE ZELADOR CEMITERIAL
Art. 8º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Zelador Cemiterial, destinado a executar atividades de conservação e organização de cemitérios, zelando pela limpeza, manutenção e respeito aos procedimentos legais, sanitários e administrativos inerentes às atividades funerárias, exigindo-se nível fundamental completo para o ingresso.
Art. 9º. A remuneração inicial para o cargo de Zelador Cemiterial será de R$ 2.288,85 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais), e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas).
Art. 10. São atribuições do cargo de Zelador Cemiterial:
I. realizar a conservação dos cemitérios, limpando sepulturas, pintando áreas comuns e reformando calçadas;
II. executar serviços de jardinagem, poda de árvores e corte de grama;
III. realizar o descarte de resíduos conforme as normas ambientais;
IV. zelar pela guarda e conservação de ferramentas e equipamentos de trabalho;
V. colaborar com a segurança local, controlando o acesso de veículos e orientando visitantes;
VI. utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
VII. manter postura ética e respeitosa no atendimento aos familiares e ao público;
VIII. executar outras atividades correlatas à função.
CAPÍTULO V
DO CARGO DE ENGENHEIRO SANITARISTA
Art. 11. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Engenheiro Sanitarista, profissional apto a desempenhar funções ligadas ao meio ambiente e à saúde coletiva, conduzindo projetos de saneamento, tratamento de água e efluentes e monitoramento de recursos naturais, exigindo-se ensino superior completo em Engenharia Sanitária e registro no respectivo conselho de classe para o ingresso.
Art. 12. A remuneração inicial para o cargo de Engenheiro Sanitarista será de R$ 9.642,57 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 01 (uma).
Art. 13. São atribuições do cargo de Engenheiro Sanitarista:
I. planejar e desenvolver projetos de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e gestão de resíduos sólidos;
II. realizar análise e controle da qualidade da água e efluentes;
III. gerenciar e supervisionar obras de infraestrutura sanitária;
IV. fornecer consultoria técnica e elaborar estudos de impacto ambiental;
V. promover ações de educação sanitária e ambiental junto à população;
VI. realizar monitoramento, inspeções e fiscalização de sistemas sanitários;
VII. interagir com órgãos reguladores quanto a padrões técnicos e licenciamentos;
VIII. atuar como analista ou fiscal ambiental junto à SEMDER.
CAPÍTULO VI
DO CARGO DE PEDAGOGO SOCIAL
Art. 14. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Pedagogo Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, a ser preenchido por profissional com formação em nível superior em Pedagogia, para atuar na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 15. A remuneração inicial para o cargo de Pedagogo Social será de R$ 4.342,06, e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas).
Art. 16. São atribuições do cargo de Pedagogo Social:
I. atuar nas equipes de referência dos serviços da Proteção Social Básica e Especial, especialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
II. planejar, executar e avaliar práticas socioeducativas voltadas a indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social, visando ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III. conduzir grupos no âmbito do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, com foco na inclusão social e no desenvolvimento de potencialidades.
IV. integrar a equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE) em meio aberto, elaborando e acompanhando o Plano Individual de Atendimento (PIA);
V. realizar atendimentos e acompanhamentos, inclusive por meio de visitas domiciliares, para identificar necessidades, realizar encaminhamentos e promover o acesso a direitos;
VI. participar da elaboração de diagnósticos sociais, planos de ação e relatórios técnicos sobre os serviços e atendimentos realizados;
VII. desenvolver e aplicar materiais pedagógicos e metodologias adequadas ao público da assistência social, promovendo a reflexão crítica e a cidadania;
VIII. articular-se com a rede de serviços socioassistenciais, políticas públicas setoriais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para assegurar o atendimento integral dos usuários;
IX. promover a participação dos usuários na construção e avaliação das políticas e serviços de assistência social;
X. colaborar na gestão, monitoramento e avaliação de programas, projetos e benefícios socioassistenciais, contribuindo para a qualificação contínua do SUAS no município;
XI. executar outras atividades correlatas que contribuam para a promoção da cidadania e a transformação social, conforme determinação superior.
CAPÍTULO VII
DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR FINANCEIRO
Art. 17. Fica criado o cargo em comissão de Diretor Financeiro, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Finanças, competindo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar a gestão financeira, orçamentária e fiscal do Município.
Art. 18. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor Financeiro será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.
Art. 19. São atribuições do cargo de Diretor Financeiro:
I. assessorar a gestão municipal em matérias financeiras e orçamentárias;
II. planejar e controlar a execução financeira do orçamento e o fluxo de caixa;
III. supervisionar as atividades de tesouraria, contabilidade e patrimônio;
IV. zelar pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas contábeis;
V. elaborar relatórios de gestão, demonstrativos e prestar contas aos órgãos de controle;
VI. coordenar equipes e acompanhar a execução financeira de contratos e convênios.
CAPÍTULO VIII
DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE PROTEÇÃO DE DADOS (DPO)
Art. 20. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO), de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de garantir a conformidade do Município com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras normas pertinentes.
Art. 21. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO) será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.
Art. 22. São atribuições do cargo de Diretor de Proteção de Dados (DPO):
I. atuar como canal de comunicação entre o Município, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos da legislação vigente;
II. orientar os servidores e contratados do Município sobre as práticas relativas à proteção de dados pessoais e sobre o cumprimento das normas da LGPD;
III. receber e processar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestando esclarecimentos e adotando as providências necessárias;
IV. receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as medidas pertinentes;
V. supervisionar a implementação e a manutenção do Programa de Governança em Privacidade do Município, garantindo a adequação dos processos de tratamento de dados pessoais;
VI. elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) e outros documentos exigidos pela LGPD;
VII. monitorar a conformidade do Município com a LGPD, bem como com outras normas e políticas de proteção de dados;
VIII. promover treinamentos e campanhas de conscientização sobre privacidade e proteção de dados para os colaboradores municipais;
IX. auxiliar na gestão de incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais.
CAPÍTULO IX
DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE CULTURA
Art. 23. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Cultura, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as políticas públicas de fomento e desenvolvimento cultural no âmbito do Município de Comodoro.
Art. 24. A remuneração para o cargo em comissão de Coordenador de Cultura será de R$ 5.003,81 (cinco mil e três reais e oitenta e um centavos), sendo criada 01 (uma) vaga.
Art. 25. São atribuições do cargo de Coordenador de Cultura:
I. planejar, implementar e coordenar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento cultural do Município;
II. fomentar a produção, difusão e fruição das diversas manifestações culturais e artísticas locais, regionais e nacionais;
III. organizar e promover eventos culturais, festivais, exposições, mostras e atividades artísticas, garantindo o acesso da população;
IV. gerenciar e supervisionar os equipamentos culturais do Município, como centros culturais, bibliotecas e espaços de apresentação;
V. promover a valorização e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural material e imaterial do Município;
VI. incentivar a participação da comunidade na formulação e execução das políticas culturais;
VII. buscar parcerias e recursos junto a outras esferas de governo, empresas e instituições para o desenvolvimento de projetos culturais;
VIII. elaborar relatórios e pareceres sobre as atividades culturais desenvolvidas e os resultados alcançados;
IX. apoiar e promover manifestações culturais populares, festas tradicionais e folclóricas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A partir da vigência desta Lei, para o ingresso nos cargos efetivos de Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, será exigido nível superior de escolaridade em qualquer área de formação.
Parágrafo único. Ficam mantidos o rol de atribuições previsto nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.761/2018, bem como a estrutura de carreira estabelecida pelas Leis Municipais nº 1.326/2011 e 1.327/2011, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino superior.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Seguem anexo os quadros de vencimentos dos cargos criados, alterando-se os respectivos anexos das Leis Municipais n. 1.326 e 1.327/2011, naquilo que for necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de maio de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
112
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
42
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
252
Coletor de Lixo
10
260
Brigadista
10
265
Zelador Cemiterial
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
39
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Orientador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
25
Topógrafo
01
267
Agente Municipal de Trânsito
05
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
266
Fiscal de Obras e Posturas
03
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
250
Arquiteto
01
98
Assistente Social
09
194
Contador
02
179
Controlador Interno
02
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
08
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
02
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
268
Engenheiro Sanitarista
01
269
Pedagogo Social
02
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
86
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.621,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.621,00
121
Costureira
R$ 1.621,00
66
Sepultador
R$ 1.621,00
82
Servente de Obras
R$ 1.621,00
08
Vigia
R$ 1.621,00
09
Zelador
R$ 1.621,00
240
Cozinheira
R$ 1.621,00
114
Artesão de Pintura em Tecido
R$ 1.675,46
02
Gari
R$ 1.675,46
211
Lavador de Veículos
R$ 1.675,46
55
Marceneiro
R$ 1.675,46
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
R$ 1.675,46
252
Coletor de Lixo
R$ 1.675,46
75
Carpinteiro
R$ 1.776,91
89
Jardineiro
R$ 1.776,91
85
Pintor Predial
R$ 1.776,91
04
Mecânico
R$ 1.969,76
76
Pedreiro
R$ 1.969,76
123
Operador de Trator de Pneus
R$ 2.155,59
78
Mestre de Obra
R$ 2.365,75
260
Brigadista
R$ 2.584,00
05
Motorista de Veículo Leve
R$ 2.700,00
06
Motorista de Veículo Pesado
R$ 3.300,00
90
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 3.546,96
122
Operador de Máquina de Esteira
R$ 3.546,96
07
Operador de Máquina Pesada
R$ 3.546,96
67
Operador de Moto Niveladora
R$ 3.546,96
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
R$ 3.546,96
265
Zelador Cemiterial
R$ 2.288,85
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
28
Auxiliar de Secretaria
R$ 1.621,00
23
Recepcionista
R$ 1.621,00
26
Auxiliar de Biblioteca
R$ 1.675,46
155
Orientador Social
R$ 2.020,85
190
Instrutor de Artes Livres
R$ 2.020,85
193
Orientador de Atividades Lúdicas
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Titulo: Lei nº. 2.196/2026 DE: 29.04.2026
Descrição:
Lei nº. 2.196/2026
DE: 29.04.2026
“Dispõe sobre as normas para utilização e cobrança pelo uso do espaço Pedro Zamban e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado e denominado o Centro de Eventos Pedro Zamban, antigo Centro Comunitário de Comodoro, órgão integrado à Secretaria Municipal de Administração, situado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, n. 439-S, em Comodoro/MT.
Art. 2º. Esta lei visa normatizar a utilização, funcionamento e a cobrança pelo uso do patrimônio Municipal denominado Centro de Eventos Pedro Zamban.
Parágrafo único. O patrimônio público mencionado no caput fica vinculado seu gerenciamento à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º. O Espaço Centro de Eventos Pedro Zamban tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município de Comodoro/MT, destinando-se à realização de eventos, especificamente:
eventos educacionais;
eventos culturais e festivos;
eventos religiosos;
eventos técnicos promovidos por entidades de classe;
eventos políticos;
eventos ligados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
eventos privados com fins empresariais;
eventos realizados por associações e sociedade civil organizada; e
eventos sociais e comunitários.
Art. 4º. O Centro de Eventos Pedro Zamban é constituído de um ambiente único e dessa forma, não comporta mais de um evento simultâneo.
Parágrafo único. Os eventos terão duração máxima de 6 (seis) horas ininterruptas, podendo ser solicitada a utilização de meia diária (3 horas), conforme decreto regulamentador.
Art. 5º. A utilização do espaço Pedro Zamban fica restrita aos eventos estabelecidos no art. 2º e obedecerá normatização própria prevista em Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. Não será permitida qualquer forma de utilização do Centro de Eventos que importe em descumprimento de normas ambientais, jurídicas, violação de direitos ou que atente à moral e aos bons costumes.
Art. 7º. O interessado na utilização do Espaço deverá realizar requerimento à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:
cópia do RG e do CPF, se pessoa física;
cópia do CNPJ, Inscrição Estadual e cópia do Contrato Social, se pessoa jurídica;
projeto do evento, com layout e regulamento; e
em caso de shows, cópia do contrato firmado com o artista e/ou empresário.
Parágrafo único. Para utilização do Espaço em reuniões, as exigências constantes nos incisos deste artigo serão sanadas pela apresentação do documento de identificação do interessado e pauta da reunião ou documento similar, no qual conste data, horário de início, horário de término e tipo de evento.
Art. 8º. No requerimento do evento deverão constar as seguintes informações:
denominação do evento e seus responsáveis;
período da realização com indicação de pré-evento (preparação), evento (tempo de uso) e pós-evento (desmontagem), com horários rigorosos;
número de participantes;
finalidade; e
informação sobre eventual bilheteria.
§1º. Considera-se layout a planta baixa de disposição de maquinário e equipamentos utilizados para realização do evento, com identificação de pontos de energia.
§2º. O requeimento deverá conter normas básicas de funcionamento, comportamentos permitidos e proibidos, sanções aplicáveis e indicação de responsáveis pela segurança.
§3º. A solicitação, devidamente instruída com documentação especificada nos arts. 6º e 7º, deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, sendo este prazo passível de flexibilização, nos casos de disponibilidade ou de interesse público.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para deliberar sobre a adequação e conveniência do agendamento.
Parágrafo único. O prazo será suspenso sempre que a Secretaria requerer informações complementares àquelas apresentadas.
Art. 10. Deferido o agendamento, o mesmo será efetivado mediante recolhimento e pagamento de tarifa ou preço público ao Departamento de Tributação do Município.
Art. 11. A utilização do espaço Centro de Eventos Pedro Zamban se concretiza com o pagamento prévio de tarifa ou preço público de utilização prevista no art. 9º.
Art. 12. O valor da tarifa ou preço público pela utilização será diversificado e variável de acordo com o tipo de evento e dia a ser realizado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§1º. Será permitida a cobrança de tarifa ou preço público de reserva, com finalidade específica de garantir a data agendada, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido como de utilização. Caso o agendamento não seja concretizado com pagamento do complemento da tarifa ou preço público definitivo, o processo será cancelado e não haverá restituição.
§2º. No caso de pagamento do preço público ou tarifa de reserva e posterior interesse no pagamento da utilização, o interessado deverá solicitar nova guia junto ao Departamento de Tributação, que emitirá a tarifa ou preço público de utilização com base no valor total pela utilização, deduzido o valor pago como reserva.
§3º. Os recursos oriundos do preço público ou tarifa de reserva e de utilização serão destinados a conta específica, com finalidade exclusiva para manutenção e investimento do Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam.
Art. 13. As Associações, Igrejas, Clubes de Serviços, Instituições de Ensino Público ou Privado com reconhecimento de utilidade pública e entidades de classe terão direito de utilizar o Centro de Eventos sem cobrança da tarifa ou preço público de utilização, arcando apenas com o pagamento da tarifa ou preço público de limpeza.
Parágrafo único. Não será permitida a isenção da tarifa ou preço público de utilização em eventos com cobrança de bilheteria.
Art. 14. A tarifa ou preço público de limpeza corresponde a 90 (noventa) Unidades Fiscal Municipal.
Art. 15. O interessado poderá contratar meia diária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa ou preço público de utilização diária.
Art. 16. São obrigações dos permissionários do espaço:
iniciar e finalizar o evento no horário preestabelecido;
responsabilizar-se pela impressão dos ingressos e/ou convites.
realizar a divulgação do evento;
responsabilizar-se por todo e qualquer equipamento e ou serviço que seja necessário para a realização do evento;
transporte de materiais e equipamentos que porventura sejam utilizados;
retirar das dependências do Centro de Eventos: cenários, equipamentos, bem como todo e qualquer material que lhe pertença, logo após o término das atividades;
não afixar cartazes, equipamentos, faixas, outdoors, banners e outros veículos de comunicação, sem a expressa autorização;
não utilizar materiais que danifiquem as paredes internas e externas do Centro de Eventos;
utilização de cavaletes ou quadros específicos, somente será permitida se não obstruir as rotas de saída e se não danificarem o piso ou as paredes;
não utilizar artefatos pirotécnicos dentro do Centro de Eventos;
não utilizar o hall de entrada como praça de alimentação ou para comercialização de produtos que não venham ao encontro da finalidade do evento;
entregar o espaço tal como o recebeu, responsabilizando por qualquer dano físico, material ou moral que o evento possa ter proporcionado;
emitir e portar quaisquer autorizações das esferas municipais, estaduais e federais que sejam necessárias para realização do evento;
garantir a segurança do evento;
adquirir as devidas autorizações e alvarás necessários à realização do evento junto aos órgãos competentes, incluindo o corpo de bombeiros e vigilância sanitária quando necessário.
Art. 17. O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei, bem como qualquer violação de suas disposições, sujeitará o responsável ao pagamento de multa conforme Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 18. Ao permitente não será permitido:
colocar faixas, cartazes, paineis e similares fora do local preestabelecido para esta finalidade;
explorar qualquer tipo de comércio paralelo ao evento nas dependências do espaço cedido, sem autorização expressa do Município;
alterar as instalações elétricas e mecânicas do Centro de Eventos, ficando o Autorizado obrigado a indenizar o Município por quaisquer danos a que der causa nas dependências e equipamentos, bem como, eventuais danos a terceiros.
Art. 19. Fica autorizado o Município a reajustar o preço público ou tarifa da diária de utilização por meio de Decreto, seguindo o índice oficial para reajustes anuais.
Art. 20. O Município não se responsabiliza pelo cancelamento de eventos realizados pelos permissionários, tão pouco por eventuais alterações na programação, estrutura e datas do evento, sendo estas de responsabilidade exclusiva do permissionário.
Art. 21. Caso o Município constate que não se respeitou os preceitos contidos na legislação ou no termo de permissão de uso, pode a qualquer momento e sem qualquer ônus interditar, suspender e/ou cancelar a realização do evento.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto regulamentador.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de abril de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I - TABELA DE VALORES
TIPO DE EVENTO
DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA
SEXTA-FEIRA
SÁBADO
DOMINGO
Eventos Corporativos, sociais ou festivos.
280 UFM
320 UFM
350 UFM
320 UFM
Eventos Educacionais
300 UFM
300 UFM
Eventos Culturais e Religiosos
Eventos Técnicos e Entidades de Classe
Eventos Políticos e Poder Público
Table 1: Tabela de Valores para Utilização do Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam
Descrição dos Valores:
Descritivo
Valor
Meia diária
50% do valor da tarifa ou preço público
Tarifa ou preço público de Limpeza
90 UFM
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Titulo: Lei nº. 2.195/2026 DE: 29.04.2026
Descrição:
Lei nº. 2.195/2026
DE: 29.04.2026
“Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, define suas atribuições e estrutura, cria cargos e dá outras providências, alterando a Lei Municipal n. 1.313/2011 e 1.326/2011 naquilo que for necessário.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com status de órgão da Administração Direta, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas de fomento à economia local, industrial, comercial, agrícola, tecnológica, de inovação, empreendedorismo e geração de emprego e renda.
Art. 2º. A nova Secretaria passa a integrar a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, alterando-se, para tanto, o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.313/2011.
Art. 3º. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I. formular, implementar e monitorar políticas públicas de desenvolvimento econômico e sustentável;
II. incentivar a instalação e expansão de empresas no município;
III. apoiar o micro e pequeno empreendedor local;
IV. atrair investimentos e fomentar parcerias público-privadas;
V. desenvolver ações integradas de qualificação profissional, geração de emprego e renda;
VI. executar programas em parceria com instituições públicas e privadas, inclusive organismos internacionais;
VII. elaborar diagnósticos e indicadores de desenvolvimento econômico;
VIII. gerenciar e articular o Distrito Industrial e outros pólos produtivos; e
IX. propor e executar políticas de inovação, pesquisa e desenvolvimento.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico contará com a seguinte estrutura:
Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Ecônomico;
Coordenadoria-Geral;
Assistentes e Auxiliares Administrativos a depender da demanda e da disponibilidade;
Outros cargos a serem criados por legislação específica.
Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atribuições;
a) exercer a direção superior da Secretaria, promovendo o cumprimento das políticas públicas da pasta;
b) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo em temas econômicos e estratégicos;
c) propor, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento econômico;
d) presidir conselhos e comissões vinculados à pasta, quando designado;
e) aprovar os planos de trabalho da Secretaria e supervisionar sua execução;
f) exercer outras funções correlatas, determinadas por lei ou delegação do Prefeito Municipal; e
h) projetos que estimulem e incentivem o desenvolvimento cultural.
Art. 6º. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico terá a remuneração equivalente à dos demais secretários, ou seja – R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Art. 7º. Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Coordenador de Indústria e Comércio, código 133, do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.326/2011, passando a se chamar Coordenador de Desenvolvimento Econômico, mantendo-se a remuneração legalmente prevista, vinculando-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e tendo as seguintes atribuições:
a) Coordenar administrativamente os departamentos e setores da Secretaria;
b) Controlar e supervisionar o fluxo de processos e documentos internos;
c) Elaborar relatórios técnicos e acompanhar indicadores de desempenho da pasta;
d) Apoiar a gestão de pessoal e materiais da Secretaria;
e) Executar outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Parágrafo único. O Coordenador de Desenvolvimento Econômico atuará na Coordenadoria-Geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, disposta no inciso II, do art. 4º.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir centro de custo, dotação orçamentária e outros elementos contábeis e orçamentários próprios para o ideal funcionamento da nova Secretaria.
§1º. A LOA, o PPA e a LDO deverão ser alterados conforme necessário.
§2º. O Poder Executivo poderá abrir crédito especial ou suplementar nos termos da Lei nº 4.320/1964.
§3º. Fica criado o Quadro de Demonstrativo de Despesas (QDD) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, inicialmente por excesso de arrecadação (fonte 1.500), integrando-se as atuais peças orçamentárias vigentes, conforme quadro anexo.
Art. 9º. Ficam alteradas as disposições da Lei Municipal nº 1.313/2011 e legislação correlata para adequação da nova Secretaria.
Art. 10. Poderá o Poder Executivo editar decreto complementando e regulamentando o funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seus departamentos, na medida da competência e autorização estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Comodoro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de abril de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Anexo V – ADM – 39
Código: 239
Código
Qtd.
Denominação
Valor
133
01
Coordenador de Desenvolvimento Econômico
R$ 2.274,44
Anexo V – ADM – 52
Código: 252
Código
Qtd.
Denominação
Valor
40
01
Secretário Municipal de Administração
**
45
01
Secretário Municipal de Ação Social Trabalho e Cidadania
**
186
01
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
**
185
01
Secretário Municipal de Esporte e Turismo
**
39
01
Secretário Municipal de Finanças
**
38
01
Secretário Municipal de Obras e Serviços
**
154
01
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
**
262
01
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
12.500,00
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Titulo: Lei nº. 2.194/2026 DE: 27.04.2026
Descrição:
Lei nº. 2.194/2026
DE: 27.04.2026
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.154/2025, que regulamenta o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Comodoro/MT, para adequação à legislação federal vigente, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Os arts. 7º. e 8º. da Lei Municipal nº 2.154/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A exploração do serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Comodoro dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, formalizada mediante a expedição de Termo de Autorização.
§1º. Poderão ser titulares da autorização:
I – motorista profissional autônomo, pessoa física;
II – pessoa jurídica legalmente constituída que possua atividade compatível com o transporte de passageiros.
§2º. A obtenção da autorização dependerá do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, em seus regulamentos e na legislação federal aplicável.
§3º. A autorização terá natureza personalíssima quanto ao exercício da atividade, sem prejuízo das hipóteses de cessão ou transferência previstas nesta Lei.”
“Art. 8º. O Termo de Autorização para exploração do serviço de táxi poderá ser cedido ou transferido a terceiro, desde que o interessado comprove o atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício da atividade.
§1º. A cessão ou transferência da autorização dependerá de prévia análise e homologação pelo Poder Executivo Municipal, mediante procedimento administrativo próprio.
§2º. O novo titular da autorização deverá comprovar:
I – habilitação profissional compatível;
II – regularidade fiscal e documental;
III – atendimento às exigências desta Lei e de seus regulamentos;
IV – demais requisitos previstos na legislação federal aplicável.
§3º. Em caso de falecimento do titular da autorização, será assegurado ao cônjuge, companheiro ou herdeiro legal o direito de requerer a transferência da autorização em seu favor ou indicar terceiro que preencha os requisitos legais, no prazo de até 01 (um) ano contado da data do óbito.
§4º. Durante o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser designado condutor auxiliar para garantir a continuidade da prestação do serviço.
§5º. A transferência da autorização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.154/2025 o seguinte dispositivo:
“Art. 8º.A - Aplica-se ao serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Comodoro a legislação federal que disciplina a atividade profissional de taxista, inclusive no que se refere:
I – à possibilidade de cessão ou transferência da autorização;
II – à sucessão da autorização em caso de falecimento do titular;
III – à realização de cursos de formação ou atualização na modalidade presencial ou à distância;
IV – às demais normas aplicáveis à atividade.”
Art. 3º. Fica acrescido o seguinte dispositivo:
“Art. 8º-B - Fica reconhecido no âmbito do Município de Comodoro o Dia do Taxista, a ser celebrado anualmente em 26 de agosto, em consonância com a data instituída em âmbito nacional.”
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – ao procedimento administrativo de transferência das autorizações;
II – aos critérios de análise e homologação das cessões;
III – à continuidade do serviço em caso de sucessão ou vacância da autorização.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que estabeleçam a vedação absoluta de transferência das autorizações de táxi previstas na Lei Municipal nº 2.154/2025.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de abril de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.193/2026 DE: 17.04.2026
Descrição: Lei nº. 2.193/2026
DE: 17.04.2026
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023, para atualizar a descrição de imóveis públicos situados no Setor Industrial II, e dá outras providências."
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Os incisos I, III, IV, V e VI do art. 1º da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Um lote urbano sob nº 01, da Quadra 16, com área de 2.169,31
m² (dois mil, cento e sessenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;
(...)
Um lote urbano sob nº 03, da Quadra 16, com área de 2.191,20 m² (dois mil, cento e noventa e um metros e vinte decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;
IV. Um lote urbano sob nº 04, da Quadra 16, com área de 3.124,57 m² (três mil, cento e vinte e quatro metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;
V. Um lote urbano sob nº 05, da Quadra 16, com área de 3.130,51 m² (três mil, cento e trinta metros e cinquenta e um decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;
VI. Um lote urbano sob nº 06, da Quadra 16, com área de 2.594,44 m² (dois mil, quinhentos e noventa e quatro metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;"
Art. 2º. Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023:
"Art. 1º (...)
(...)
VII. Um lote urbano sob nº 07, da Quadra 16, com área de 4.053,73 m² (quatro mil e cinquenta e três metros e setenta e três decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;
VIII. Um lote urbano sob nº 03, da Quadra 17, com área de 5.327,66 m² (cinco mil, trezentos e vinte e sete metros e sessenta e seis decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;
IX. Um lote urbano sob nº 02, da Quadra 17, com área de 5.735,12 m² (cinco mil, setecentos e trinta e cinco metros e doze decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de abril de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.192/2026 DE: 17.04.2026
Descrição: Lei nº. 2.192/2026
DE: 17.04.2026
“Altera o Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)".
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Até a instituição formal do condomínio de lotes ou da associação de proprietários, e pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados do registro do empreendimento, caberá ao empreendedor zelar pela conservação mínima das vias de circulação internas e das demais áreas de uso comum, garantindo sua trafegabilidade e segurança.
§1º. Instituído o condomínio de lotes ou a associação de proprietários e lavrada a respectiva convenção ou estatuto, a responsabilidade pela conservação, manutenção e limpeza das vias internas e demais áreas comuns será integralmente transferida ao condomínio ou associação, nos termos dos arts. 1.336 e 1.358-A do Código Civil e do art. 36-A da Lei Federal nº 6.766/79.
§2º. Caso, decorrido o prazo previsto no caput, não tenha sido instituído condomínio ou associação, o Município notificará os proprietários para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promovam sua constituição, permanecendo o empreendedor responsável apenas pela correção de vícios construtivos das obras de infraestrutura originalmente executadas, nos prazos previstos na legislação civil e de defesa do consumidor, não lhe cabendo a realização de serviços ordinários de conservação.
§3º. É vedada a transferência ao Poder Público municipal da responsabilidade pela manutenção das vias internas e áreas comuns dos empreendimentos implantados sob a forma de condomínio de lotes ou loteamento de acesso controlado, salvo na hipótese de futura transformação das vias em logradouros públicos, mediante lei específica e aceite formal das obras."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de abril de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.191/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.191/2026
DE: 25.03.2026
“Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,36% aos servidores da Administração Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Administração Municipal.
Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo nacional, e os cargos de Motorista de Veículos Leves e Motoristas de Veículos Pesados, que foram contemplados com reajuste salarial, conforme Lei Municipal nº 2.174/2026 de 11.02.2026
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
112
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
42
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
252
Coletor de Lixo
10
260
Brigadista
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
25
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
03
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
39
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Orientador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
25
Topógrafo
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
250
Arquiteto
01
98
Assistente Social
09
194
Contador
02
179
Controlador Interno
02
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
08
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
02
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
R$ 6.584,95
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
R$ 2.020,85
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
R$ 6.978,13
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
86
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.621,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.621,00
121
Costureira
R$ 1.621,00
66
Sepultador
R$ 1.621,00
82
Servente de Obras
R$ 1.621,00
08
Vigia
R$ 1.621,00
09
Zelador
R$ 1.621,00
240
Cozinheira
R$ 1.621,00
114
Artesão de Pintura em Tecido
R$ 1.675,46
02
Gari
R$ 1.675,46
211
Lavador de Veículos
R$ 1.675,46
55
Marceneiro
R$ 1.675,46
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
R$ 1.675,46
252
Coletor de Lixo
R$ 1.675,46
75
Carpinteiro
R$ 1.776,91
89
Jardineiro
R$ 1.776,91
85
Pintor Predial
R$ 1.776,91
04
Mecânico
R$ 1.969,76
76
Pedreiro
R$ 1.969,76
123
Operador de Trator de Pneus
R$ 2.155,59
78
Mestre de Obra
R$ 2.365,75
260
Brigadista
R$ 2.584,00
05
Motorista de Veículo Leve
R$ 2.700,00
06
Motorista de Veículo Pesado
R$ 3.300,00
90
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 3.546,96
122
Operador de Máquina de Esteira
R$ 3.546,96
07
Operador de Máquina Pesada
R$ 3.546,96
67
Operador de Moto Niveladora
R$ 3.546,96
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
R$ 3.546,96
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
R$ 1.621,00
16
Oficial de Manutenção
R$ 1.621,00
17
Oficial Administrativo
R$ 1.675,46
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
R$ 3.581,52
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
28
Auxiliar de Secretaria
R$ 1.621,00
23
Recepcionista
R$ 1.621,00
26
Auxiliar de Biblioteca
R$ 1.675,46
155
Orientador Social
R$ 2.020,85
190
Instrutor de Artes Livres
R$ 2.020,85
193
Orientador de Atividades Lúdicas
R$ 2.020,85
25
Topógrafo
R$ 2.020,85
20
Assistente Administrativo
R$ 2.510,80
21
Fiscal de Tributos Municipal
R$ 2.510,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
R$ 3.546,96
33
Técnico Agrícola
R$ 4.414,63
233
Técnico em Segurança no Trabalho
R$ 4.414,63
241
Técnico em Edificação
R$ 4.414,63
243
Fiscal Ambiental
R$ 4.414,63
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
235
Fiscal de Contrato
R$ 4.341,29
234
Pregoeiro
R$ 4.341,29
244
Professor de Educação Física
R$ 4.342,06
208
Ouvidor
R$ 4.414,63
242
Técnico em Informática
R$ 4.414,63
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
R$ 4.414,63
136
Nutricionista
R$ 6.978,13
103
Psicólogo
R$ 6.978,13
139
Agrônomo
R$ 9.642,57
250
Arquiteto
R$ 9.642,57
100
Engenheiro Civil
R$ 9.642,57
150
Engenheiro Florestal
R$ 9.642,57
149
Médico – Veterinário
R$ 9.642,57
179
Controlador Interno
R$ 12.920,00
194
Contador
R$ 14.470,40
209
Procurador do Município
R$ 14.470,40
Anexo III – ADM – 01
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada
Anexo III – ADM – 02
Remuneração e Quadro de Progressão
Mecânico/Pedreiro
Anexo III – ADM – 03
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Trator de Pneus
Anexo III – ADM – 04
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Leves
Anexo III – ADM – 05
Remuneração e Quadro de Progressão
Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água
Lavador de Veículos
Anexo III – ADM – 06
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador
Servente de Obras/Costureira
Anexo III – ADM – 07
Remuneração e Quadro de Progressão
Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial
Anexo III – ADM – 08
Remuneração e Quadro de Progressão
Gari
Anexo III – ADM – 09
Remuneração e Quadro de Progressão
Mestre de Obras
Anexo III – ADM – 10
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
Anexo III – ADM – 11
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção
Anexo III – ADM – 12
Remuneração e Quadro de Progressão
Oficial Administrativo
Anexo III – ADM – 13
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Secretaria/Recepcionista
Anexo III – ADM – 14
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Biblioteca
Anexo III – ADM – 15
Remuneração e Quadro de Progressão
Orientador Social/Topógrafo/Instrutor Técnico Esportivo
Instrutor de Artes Livres/Orientador de Atividades Lúdicas
Anexo III – ADM – 16
Remuneração e Quadro de Progressão
Assistente Administrativo/Fiscal de Tributos Municipal
Anexo III – ADM – 17
Remuneração e Quadro de Progressão
Desenhista
Anexo III – ADM – 18
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico Agrícola/Técnico em Segurança no Trabalho
Técnico em Edificação/Fiscal Ambiental
Anexo III – ADM – 19
Remuneração e Quadro de Progressão
Assistente Social/Psicólogo/Nutricionista
Anexo III – ADM – 20
Remuneração e Quadro de Progressão
Agrônomo/Engenheiro Civil/Engenheiro Florestal/Médico Veterinário/Arquiteto
Anexo III – ADM – 21
Remuneração e Quadro de Progressão
Engenheiro Florestal (20 horas)
Anexo III – ADM – 22
Remuneração e Quadro de Progressão
Controlador Interno
Anexo III – ADM – 23
Remuneração e Quadro de Progressão
Ouvidor/Técnico em Informática/Analista de Procuradoria
Anexo III – ADM – 24
Remuneração e Quadro de Progressão
Contador/Procurador do Município
Anexo III – ADM – 25
Remuneração e Quadro de Progressão
Pregoeiro/Fiscal de Contrato
Anexo III – ADM – 26
Remuneração e Quadro de Progressão
Professor de Educação Física
Anexo III-A – ADM – 34
Remuneração e Quadro de Progressão
Coletor de Lixo
Anexo III – ADM – 54
Remuneração e Quadro de Progressão
Brigadista
Anexo III – ADM – 55
Anexo III – ADM – 55
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Pesado
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V.B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
CARGOS EM COMISSÃO
Anexo V – ADM – 36
Código
Qtd.
Denominação
Valor
49
10
Assessor Especial
R$ 1.621,00
Anexo V – ADM – 37
Código
Qtd.
Denominação
Valor
239
01
Assessor do Lar da Criança
R$ 1.704,56
Anexo V – ADM – 38
Código
Qtd.
Denominação
Valor
172
01
Coordenador de Atendimento ao Consumidor
R$ 1.804,70
Anexo V – ADM – 39
<
Código
Qtd.
Denominação
Valor
105
01
Assessoria de Coordenação de Projetos
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 2.190/2026 De: 25.03.2026
Descrição: Lei nº 2.190/2026
De: 25.03.2026
“Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento), e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.120, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, da Presidência da República, combinado com a Lei Municipal nº 2.172/2026.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Fundamental Completo
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
51
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
63
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
08
92
Secretário Escolar
TAE
10
Anexo V – EDUC – 01
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Cargo:Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Código Cargo: 51
Anexo V – EDUC – 02
Professores de Nível Superior – 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53
Anexo VI – EDUC
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática/
Código Cargo: 156
Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.189/2026 DE: 25.03.2026
Descrição:
Lei nº. 2.189/2026
DE: 25.03.2026
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 2.189/2026 de 25/03/2026 à Alteração parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL (R$)
CC-10
R$ 11.634,94
CC-09
R$ 5.721,33
CC-08
R$ 4.003,42
CC-07
R$ 2.800,53
CC-06
R$ 1.960,84
ANEXO II
Lei nº 2.189/2026 de 25/03/2026 à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
11.634,94
01
Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
7.040,14
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
7.040,14
01
Analista de Procuradoria Legislativa / Bacharel em Direito
2410-40
3.793,78
01
TOTAL DE VAGAS
04
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Assistente Administrativo Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.644,84
2.510,80
3.590,00
3.590,00
01
03
01
01
TOTAL DE VAGAS
06
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Serviços Gerais
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5143-20
1.621,00
1.621,00
2.173,18
1.621,00
1.621,00
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
ANEXO III
LEI Nº 2.189/2026 de 25/03/2026
Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.258/2010
A
0%
NIVEL
6,50%
B
20,00%
C
25,00%
D
55,00%
E
70,00%
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
3.590,00
4.308,00
4.487,50
5.564,50
6.103,00
2
3.823,35
4.588,02
4.779,19
5.926,19
6.499,70
3
4.071,87
4.886,24
5.089,83
6.311,40
6.922,18
4
4.336,54
5.203,85
5.420,67
6.721,64
7.372,12
5
4.618,41
5.542,10
5.773,02
7.158,54
7.851,30
6
4.918,61
5.902,33
6.148,26
7.623,85
8.361,64
7
5.238,32
6.285,99
6.547,90
8.119,40
8.905,15
8
5.578,81
6.694,57
6.973,51
8.647,16
9.483,98
9
5.941,43
7.129,72
7.426,79
9.209,22
10.100,44
10
6.327,63
7.593,15
7.909,53
9.807,82
10.756,97
11
6.738,92
8.086,71
8.423,65
10.445,33
11.456,17
12
7.176,95
8.612,34
8.971,19
11.124,28
12.200,82
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.644,84
1.973,81
2.056,05
2.549,50
2.796,23
2
1.751,75
2.102,11
2.189,69
2.715,22
2.977,98
3
1.865,62
2.238,74
2.332,02
2.891,71
3.171,55
4
1.986,88
2.384,26
2.483,60
3.079,67
3.377,70
5
2.116,03
2.539,24
2.645,04
3.279,85
3.597,25
6
2.253,57
2.704,29
2.816,97
3.493,04
3.831,07
7
2.400,06
2.880,07
3.000,07
3.720,09
4.080,09
8
2.556,06
3.067,27
3.195,07
3.961,89
4.345,30
9
2.722,20
3.266,64
3.402,75
4.219,41
4.627,75
10
2.899,15
3.478,98
3.623,93
4.493,68
4.928,55
11
3.087,59
3.705,11
3.859,49
4.785,77
5.248,90
12
3.288,28
3.945,94
4.110,36
5.096,84
5.590,08
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.510,80
3.012,96
3.138,50
3.891,74
4.268,36
2
2.674,00
3.208,80
3.342,50
4.144,70
4.545,80
3
2.847,81
3.417,37
3.559,77
4.414,11
4.841,28
4
3.032,92
3.639,50
3.791,15
4.701,03
5.155,96
5
3.230,06
3.876,07
4.037,57
5.006,59
5.491,10
6
3.440,01
4.128,02
4.300,02
5.332,02
5.848,02
7
3.663,61
4.396,34
4.579,52
5.678,60
6.228,14
8
3.901,75
4.682,10
4.877,19
6.047,71
6.632,97
9
4.155,36
4.986,44
5.194,20
6.440,81
7.064,12
10
4.425,46
5.310,55
5.531,83
6.859,47
7.523,28
11
4.713,12
5.655,74
5.891,40
7.305,33
8.012,30
12
5.019,47
6.023,36
6.274,34
7.780,18
8.533,10
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.173,18
2.607,82
2.716,48
3.368,43
3.694,41
2
2.314,44
2.777,32
2.893,05
3.587,38
3.934,54
3
2.464,88
2.957,85
3.081,09
3.820,56
4.190,29
4
2.625,09
3.150,11
3.281,36
4.068,89
4.462,66
5
2.795,72
3.354,87
3.494,65
4.333,37
4.752,73
6
2.977,44
3.572,93
3.721,81
4.615,04
5.061,66
7
3.170,98
3.805,17
3.963,72
4.915,02
5.390,66
8
3.377,09
4.052,51
4.221,37
5.234,49
5.741,06
9
3.596,60
4.315,92
4.495,75
5.574,74
6.114,23
10
3.830,38
4.596,46
4.787,98
5.937,09
6.511,65
11
4.079,36
4.895,23
5.099,20
6.323,00
6.934,91
12
4.344,52
5.213,42
5.430,64
6.734,00
7.385,68
AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA, AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA,
AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.621,00
1.945,20
2.026,25
2.512,55
2.755,70
2
1.726,37
2.071,64
2.157,96
2.675,87
2.934,82
3
1.838,58
2.206,29
2.298,22
2.849,80
3.125,58
4
1.958,09
2.349,70
2.447,61
3.035,03
3.328,75
5
2.085,36
2.502,43
2.606,70
3.232,31
3.545,12
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