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Nº: 2.211/2026
Data: 15/07/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.211/2026 DE: 10.07.2026
Descrição:   Lei nº. 2.211/2026 DE: 10.07.2026     “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Comodoro/MT, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO   Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Comodoro/MT (CMDE), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pela Lei Municipal nº 2.195/2026.   Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade propor, acompanhar, avaliar e deliberar sobre as políticas públicas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, fomento ao comércio, à indústria, ao agronegócio, ao turismo, à inovação tecnológica, ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda no Município de Comodoro/MT.   Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, na seguinte proporção: I. 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. II. 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada: a) 01 (um) representante de entidades empresariais, do comércio ou serviços locais; b) 01 (um) representante do setor industrial ou cooperativas produtivas; c) 01 (um) representante do agronegócio ou produtores rurais; d) 01 (um) representante de instituições de ensino técnico, profissionalizante ou superior com atuação no Município. §1º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos públicos e pelas entidades representativas de cada segmento, sendo formalmente designados por ato do Chefe do Poder Executivo.   §2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.   §3º. A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse público, não remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.   §4º. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.   Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico: formular diretrizes, propor e deliberar sobre as prioridades da política de desenvolvimento econômico do Município; analisar, debater e propor diretrizes sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; opinar sobre planos de aplicação, editais, termos de fomento, acordos de cooperação e demais mecanismos de fomento voltados ao crescimento industrial, comercial, tecnológico e agrícola municipal; acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução físico-financeira dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, zelando pela regularidade da destinação; estimular a articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor para a captação de novos investimentos e atração de empresas para o Município; emitir pareceres, relatórios técnicos e recomendações sobre as matérias de sua competência; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo.     CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO   Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Comodoro/MT (FMDE), de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.   Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico destina-se ao suporte financeiro de programas, projetos, ações, incentivos fiscais e econômicos, atração de investimentos públicos e privados e suporte técnico ao empreendedorismo, visando ao crescimento econômico sustentável do Município.   Art. 7º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico: dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Comodoro/MT e em seus créditos adicionais; transferências financeiras voluntárias e repasses oriundos da União, do Estado de Mato Grosso ou de outros entes federados; recursos provenientes de convênios, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de repasse ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos federais, estaduais ou internacionais; contribuições, doações, legados, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; retornos de financiamentos, rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo e juros legais arrecadados em virtude de suas operações; receitas provenientes de outorgas, concessões de uso, permissões de uso e taxas de ocupação decorrentes do Distrito Industrial ou outros polos produtivos municipais;  saldos financeiros positivos apurados ao encerramento de cada exercício financeiro, que serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte; outras receitas e valores que legalmente lhe forem destinados.     Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico deverão ser aplicados em despesas compatíveis com suas finalidades institucionais, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais vinculados à administração direta municipal.   Art. 9º. Os recursos do FMDE serão prioritariamente destinados a: financiamento de programas de atração de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a ampliação dos já existentes; estruturação, manutenção, pavimentação, iluminação e melhoria da infraestrutura urbana e de acessibilidade do Distrito ou Setor Industrial e demais áreas produtivas de Comodoro/MT; fomento a projetos de inovação, pesquisa aplicada, tecnologia, fomento às parcerias público-privadas e qualificação profissional em sintonia com a demanda do mercado local; apoio financeiro ou operacional ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte por meio de ações estruturadas e programas de microcrédito orientado; fomento ao desenvolvimento de rotas logísticas e turísticas, exposições agropecuárias, feiras de negócios, comércio regional e cooperativismo; financiamento de diagnósticos econômicos locais, mapeamento de oportunidades de investimento e confecção de material técnico informativo para investidores.     CAPÍTULO III DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA   Art. 10. A gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de gestor e ordenador de despesas.   Art. 11. O gestor do Fundo submeterá periodicamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico os planos de aplicação, relatórios e balancetes contábeis para fins de transparência, fiscalização e acompanhamento social.   Art. 12. Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão movimentados exclusivamente em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sendo a prestação de contas realizada perante o Controle Interno do Município e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, respeitados os prazos legais de auditoria.   CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dispondo especialmente sobre o funcionamento das reuniões do Conselho, a operacionalização financeira do Fundo, os critérios para seleção de beneficiários de incentivos e os termos de prestação de contas.   Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, suplementadas se necessário.   Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de julho de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.210/2026
Data: 15/07/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.210/2026 DE: 10.07.2026
Descrição:   Lei nº. 2.210/2026 DE: 10.07.2026     “Altera a redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519 de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. A redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Art. 48...................................................................................................................   IV. das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 37,30% (trinta e sete inteiros e trinta centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: a) 18,02% (dezoito inteiros e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três inteiros por cento); b) 19,28% (dezenove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.   Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em maio/2026.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, da sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de julho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO I     ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA 2026 19,28% 2027 19,81% 2028 20,31% 2029 21,22% 2030 23,02% 2031 24,82% 2032 26,62% 2033 28,42% 2034 30,22% 2035 32,02% 2036 33,82% 2037 35,62% 2038 37,42% 2039 39,22% 2040 41,02% 2041 42,81% 2042 44,61% 2043 46,41% 2044 48,21%                                
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Nº: 2.209/2026
Data: 15/07/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.209/2026 DE: 10.07.2026
Descrição:   Lei nº. 2.209/2026 DE: 10.07.2026   “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027, e dá outras providencias.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 2027 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).   Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2027, serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.   Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:   I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º); II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º); III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I); IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II); V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III); VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III); VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”); VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);  IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V); e  X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).   Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2027, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029.   §1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal.   §2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2027, de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.   I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.   §3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2027) – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigos 7º e  43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:   I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento); IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos; e V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.   §4º. Na LOA do exercício de 2027, a discriminação da despesa far-se-á a nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa).   Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).   §1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.   §2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.   Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: Educação; Saúde e Saneamento; Infraestrutura Urbana Básica e Rural; Modernização Administrativa Funcional; Política Salarial de acordo as normas vigentes; Promoção e Assistência Social; Meio Ambiente e Turismo; Cultura; Indústria e Comércio; e Agricultura e Pecuária.   Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: Pagamento do Serviço da Dívida; Pagamento de Pessoal e seus Encargos; Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; Cobertura de Precatórios Judiciais; Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos; Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB; Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; Contribuição ao PASEP; e Reserva de Contingência nos termos do art. 19.   Parágrafo único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.   Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.   Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.   Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.   Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:   I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a três  pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme Lei Municipal nº 1.904/2021 de 20/08/2021, combinado com a Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º e suas alterações; II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.   Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.   §1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.   §2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.               Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.   §1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.      §2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.    §3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.   §4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.                  Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.   Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.   Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as despesas realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, os valores limites constante no Decreto Federal nº 9.412/2018 para os contratos ainda sob a égide da Lei nº 8.666/1993 e os constantes no Decreto nº 12.343/2024, o qual atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.   Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2027, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.   §1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021; II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 12.343/2024, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021; III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência, e IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.   §2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gerir as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.   §3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.   Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.   §1º. No caso de transferência a pessoas Físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.   §2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.   §3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.   Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou contribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Consórcios, Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, bem como Entidades Federal/Estadual/Municipal devidamente constituídas, que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de contribuição: I. EMPAER; II. Policias Civil e Militar; III. INDEA; IV. SEMA; V. Tribunal Regional Eleitoral; VI. Exatoria Estadual; VII. IBAMA; VIII. APAE; IX. INCRA; X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro; XI. CIRETRAN; XII. Associação Matogrossense dos Municípios; XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro; XIV. Sindicato Rural de Comodoro; XV. SISMUC; XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC; XVII.  Prefeitura Municipal de Campos de Júlio; XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda; XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia; XX. Consórcio de Saúde Vale do Guaporé; XXI. UNEMAT; XXII. APREMAT; XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM; XXIV. Defensoria Pública; XXV. Associação ENAWENÊ NAWE; XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança; XXVII. COAMPA; XXVIII. Guarda Mirim; XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte; XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana; XXXI. Associação dos Produtores Rurais da Gleba Iquê; XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense; XXXIII.  Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT; XXXIV. Associação dos Surdos de Comodoro- ASSUCDO; XXXV.  Associação Indígena Waliterenawe de Comodoro; XXXVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI; XXXVII.  Associação dos Artesãos de Comodoro; XXXVIII. Associação dos Produtores Rurais Unidos do Limão-APPRUL; XXXIX. Cooperativa Educacional de Comodoro-COEDUC; XL. Associação Comodorense de apicultores- ACA; XLI. Associação dos Produtores Rurais do Padronal; XLII. AJINA- Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras; XLIII. AJOIMA- Associação de Jovens Indígenas Maimande Lauyoni Ndu; XLIV. CIDESA – Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Vale do Guaporé; XLV. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja- APPRG; XLVI. Associação de Moradores e Pequenos Prod. Rurais do Distrito de Nova Alvorada- AMPPRUDNA; XLVII. União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT; XLVIII. Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS;  XLIX . Associação Desportiva Comodorense – ADEC;  L. Associação dos Peq. Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros- APPRUCOLMIN;  LI. Associação São Jorge de Pequenos Produtores Rurais das Águas Claras;  LII. Associação das Comunidades Indígenas Negarotê Mãrralotiru- ACINEMÃ; LIII. Associação Indígena Dukwahindo – AINDUM; LIV  Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro; LV. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira; LVI. Associação dos Taxistas de Comodoro- ASTAX; LVII. Associação de Moto 40MX Racing Comodoro; LVIII.    Associação dos Pequenos Produtores Agricultores Rurais de Miranda Estância – APARME; LIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – PA Nova Miranda – APPRUVINO; LX. Associação Bolha N’Água; LXI. Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Indígena  Vale do Guaporé; LXII. Associação Bom Futuro da Gleba Zambam; LXIII. Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Macuco – APPRUMMA; LXIV. Associação Indígena Kolimace; LXV.  Associação da Comunidade Indígena Manduka – ACOIMA; LXVI. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba de Noroagro; LXVII. Associação dos Produtores Rurais do Padronal; LXVIII. Associação de jiu jitsu de Comodoro; LXIX. Associação das Mulheres Indígenas Negarotê – Mãkãnundaru; LXX. Associação Waniden’du das Mulheres Indígenas Mamaindê – AMIM; LXXI. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de maio; LXXII. Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoro – APRCNC; e LXXIII. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade – APRUCOSA.   Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.   §1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.   §2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.   Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.   Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.   §1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.   §2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.   Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária (LOA) para o exercício de 2027 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.   Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.   Art. 21. Até 30 de novembro de 2026, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; Atualização das alíquotas do ISSQN; Atualização das taxas municipais; Contribuição de melhorias; e Outras receitas de competência Municipal.   Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.   Parágrafo único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026.   Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.   Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.   Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para:   a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta, e b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.   Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2027, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.   Art. 26. O regime de execução estabelecido pelas emendas impositivas tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria em observância ao §10, do art. 137 da Lei Orgânica Municipal.   Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes as emendas parlamentares.   Art. 27. O valor destinado às emendas parlamentares deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.   Art. 28. Compete ao Vereador, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos planos de trabalho para iniciar o procedimento de execução.   Art. 29. Para cumprimento da execução orçamentária acerca das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos: alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar, por iniciativa do parlamentar: até 31/03/2027; informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parlamentar: até 31/05/2027;  notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar a programação orçamentária, caso queira; prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 31/12/2027.   Parágrafo único. Após o dia 30 de setembro de 2027, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obrigatória, desde que o parlamentar titular da emenda tenha sido comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.   Art. 30. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes das emendas parlamentares impositivas, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2027, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2028 até o limite de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2027, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.   Art. 31. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.   Parágrafo único. O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2026 a 2029.   Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de julho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                      
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Nº: 2.208/2026
Data: 06/07/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.208/2026 DE: 03.07.2026
Descrição:   Lei nº. 2.208/2026 DE: 03.07.2026     “Altera o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.258/2010, para extinguir o cargo de Chefe da Controladoria Interna e adequar os vencimentos dos cargos comissionados do Poder Legislativo Municipal, em consonância com suas atribuições funcionais.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º Fica extinto o cargo de Chefe de Controladoria Interna do quadro de servidores de provimento em comissão da Câmara Municipal, em razão da desnecessidade de sua manutenção na estrutura administrativa do Poder Legislativo.   Parágrafo Único. A extinção de que trata o caput deste artigo não implica supressão de direito adquirido, por se tratar de cargo atualmente vago, observados os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.   Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Lei, fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010, naquilo que lhe couber, apenas para refletir a extinção do cargo mencionado, permanecendo inalteradas as demais disposições legais.   Art. 3º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo de Comodoro em 20% (vinte por cento), cujos valores passam a ser:   I – Diretor Geral: R$ 13.961,92 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos);   II – Diretor Administrativo: R$ 6.865,59 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove  centavos);   III – Diretor Legislativo: R$ 6.865,59 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove  centavos);   IV – Chefe do Departamento de Material e Patrimônio: R$ 4.804,10 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos);   V – Chefe de Gabinete: R$ 4.804,10 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos);   VI – Assessor de Imprensa: R$ 3.360,63 (três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos);   VII - Ouvidor: R$ 3.360,63 (três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos);   VIII – Tradutor e Intérprete de Libras: R$ 3.360,63 (três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos);   IX – Assessor Parlamentar: R$ 2.353,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais).   Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei, o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.258/2010 passa a vigorar com a tabela de remuneração constante do Anexo Único desta Lei.   Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente a alínea “c” do inciso III do art. 2º e o art. 7º da Lei Municipal nº 1.258/2010.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de julho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                       ANEXO ÚNICO     Lei nº 2.208/2026 à Alteração do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.   TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL (R$) CC-10  R$ 13.961,92 CC-09  R$ 6.865,59 CC-08  R$ 4.804,10 CC-07  R$ 3.360,63 CC-06          R$ 2.353,00                                                                                                                        
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Nº: 2.207/2026
Data: 06/07/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.207/2026 DE: 03.07.2026
Descrição:   Lei nº. 2.207/2026 DE: 03.07.2026     “Altera os Anexos I e II, da Lei Municipal nº 1.257/2010, para extinguir o cargo efetivo de Agente Legislativo de Segurança, promover a reestruturação do quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Comodoro e adequar os vencimentos iniciais dos cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal, em consonância com suas atribuições funcionais.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º Fica extinto o cargo de Agente Legislativo de Segurança do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal, em razão da desnecessidade de sua manutenção na estrutura administrativa do Poder Legislativo, decorrente da modernização dos mecanismos institucionais de segurança patrimonial e controle de acesso, bem como da necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos.   Parágrafo Único. A extinção de que trata o caput deste artigo não implica supressão de direito adquirido, por se tratar de cargo atualmente vago, observados os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.   Art. 2º Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo efetivo de Assistente Administrativo Legislativo, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 2.076, de 22 de abril de 2024, passando de 03 (três) para 05 (cinco) vagas.   Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam alterados o Anexo I da Lei Municipal nº 2.076/2024 e da Lei Municipal nº 1.257, naquilo que lhes couber, apenas para refletir o novo quantitativo de vagas do cargo de Assistente Administrativo Legislativo, permanecendo inalteradas as demais disposições legais.   Art. 3º Ficam reajustados os vencimentos iniciais dos cargos dos servidores do Poder Legislativo de Comodoro no percentual linear de 20% (vinte por cento), com exceção dos cargos de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares, Agente Legislativo de Serviços Gerais e Agente Legislativo de Copa e Limpeza, que receberão reajuste no percentual de 35,72% (trinta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento) para fins de correção de defasagem histórica em relação ao salário mínimo nacional,passando os vencimentos iniciais da Classe A, Nível 1, a vigorar com os seguintes valores:   I - Agente Legislativo de Serviços Gerais: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);   II - Agente Legislativo de Transporte Cat. "AC": R$ 2.607,81 (dois mil, seiscentos e sete reais e oitenta e um centavos);   III - Agente Legislativo de Serviços Auxiliares: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);                   IV - Agente Legislativo de Copa e Limpeza: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);   V - Técnico em Informática: R$ 4.308,00 (quatro mil, trezentos e oito reais);   VI - Secretária Legislativa: R$ 4.308,00 (quatro mil, trezentos e oito reais);   VII - Agente Legislativo de Recepção e Telefonia: R$ 1.973,80 (mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos);   VIII - Analista de Procuradoria Legislativa: R$ 4.552,53 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos);   IX - Controlador Interno: R$ 8.448,16 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos);   X – Contador: R$ 8.448,16 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos);   XI - Procurador Jurídico Legislativo: R$ 13.961,92 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).   Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei, o Anexo I e o Anexo II, da Lei Municipal nº 1.257/2010 passa a vigorar com a tabela de remuneração e quadro de progressão constante do Anexo Único desta Lei.   Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de julho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   ANEXO ÚNICO   Lei nº 2.207/2026 de 03/07/2026à Altera os Anexos I e II da  Lei Municipal nº 1.257/2010   Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS   Cargos de Provimento Efetivo   GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS           ENSINO SUPERIOR COMPLETO Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil). 2412-25 13.961,92 01   Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade). 2522-10 8.448,16 01   Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito. 2522-05 8.448,16 01   Analista de Procuradoria Legislativa / Bacharel em Direito 2410-40 4.552,53 01 TOTAL DE VAGAS   04       GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS   ENSINO MÉDIO COMPLETO Agente Legislativo de Recepção e Telefonia Assistente Administrativo Legislativo Secretária Legislativa Técnico em Informática 4221-05   3514-25   3515-05 3172-10 1.973,80   2.510,80   4.308,00 4.308,00 01   05   01 01 TOTAL DE VAGAS   08       GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS   ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Agente Legislativo de Copa e Limpeza Agente Legislativo de Serviços Auxiliares Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC” Agente Legislativo de Serviços Gerais 5134-25 5143-25   7823-05   5143-20 2.200,00 2.200,00   2.607,81   2.200,00 02 01   01   01 TOTAL DE VAGAS   05       Anexo II da Lei Municipal nº 1.257/2010       A 0%   NIVEL 6,50%     B 20,00%           C 25,00%           D 55,00%           E 70,00%           ENSINO MÉDIO   SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA       Classe A B C D E   Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior C.Superior/Especial. Espec./Mest/Doutorado   Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento   1 4.308,00 5.169,60 5.385,00 6.677,40 7.323,60   2 4.588,02 5.505,62 5.735,03 7.111,43 7.799,63   3 4.886,24 5.863,49 6.107,80 7.573,67 8.306,61   4 5.203,85 6.244,62 6.504,81 8.065,96 8.846,54   5 5.542,10 6.650,52 6.927,62 8.590,25 9.421,56   6 5.902,33 7.082,80 7.377,92 9.148,62 10.033,97   7 6.285,99 7.543,18 7.857,48 9.743,28 10.686,17   8 6.694,57 8.033,49 8.368,22 10.376,59 11.380,78   9 7.129,72 8.555,67 8.912,15 11.051,07 12.120,53   10 7.593,15 9.111,78 9.491,44 11.769,39 12.908,36   11 8.086,71 9.704,05 10.108,39 12.534,40 13.747,40   12 8.612,34 10.334,81 10.765,43 13.349,13 14.640,99                     AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA       Classe A B C D E   Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior C.Superior/Especial. Espec./Mest/Doutorado   Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento   1 1.973,80 2.368,56 2.467,25 3.059,39 3.355,46   2 2.102,10 2.522,52 2.627,62 3.258,25 3.573,56   3 2.238,73 2.686,48 2.798,42 3.470,04 3.805,85   4 2.384,25 2.861,10 2.980,31 3.695,59 4.053,23   5 2.539,23 3.047,07 3.174,03 3.935,80 4.316,69   6 2.704,28 3.245,13 3.380,35 4.191,63 4.597,27   7 2.880,06 3.456,07 3.600,07 4.464,09 4.896,09   8 3.067,26 3.680,71 3.834,07 4.754,25 5.214,34   9 3.266,63 3.919,96 4.083,29 5.063,28 5.553,27   10 3.478,96 4.174,75 4.348,70 5.392,39 5.914,23   11 3.705,09 4.446,11 4.631,37 5.742,90 6.298,66   12 3.945,93 4.735,11 4.932,41 6.116,18 6.708,07                 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO       Classe A B C D E   Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior C.Superior/Especial. Espec./Mest/Doutorado   Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento   1 2.510,80 3.012,96 3.138,50 3.891,74 4.268,36   2 2.674,00 3.208,80 3.342,50 4.144,70 4.545,80   3 2.847,81 3.417,37 3.559,77 4.414,11 4.841,28   4 3.032,92 3.639,50 3.791,15 4.701,03 5.155,96   5 3.230,06 3.876,07 4.037,57 5.006,59 5.491,10   6 3.440,01 4.128,02 4.300,02 5.332,02 5.848,02   7 3.663,61 4.396,34 4.579,52 5.678,60 6.228,14   8 3.901,75 4.682,10 4.877,19 6.047,71 6.632,97   9 4.155,36 4.986,44 5.194,20 6.440,81 7.064,12   10 4.425,46 5.310,55 5.531,83 6.859,47 7.523,28   11 4.713,12 5.655,74 5.891,40 7.305,33 8.012,30   12 5.019,47 6.023,36 6.274,34 7.780,18 8.533,10                 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO                   AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"       Classe A B C D E   Ens.Fund.Completo 40hs cursos 80hs/Ens.Méd.Comp. 120hs/Ens.Méd.Comp. Ensino Superior   Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento   1 2.607,81 3.129,37 3.259,76 4.042,11 4.433,28   2 2.777,32 3.332,78 3.471,65 4.304,84 4.721,44   3 2.957,84 3.549,41 3.697,30 4.584,66 5.028,33   4 3.150,10 3.780,12 3.937,63 4.882,66 5.355,18   5 3.354,86 4.025,83 4.193,57 5.200,03 5.703,26   6 3.572,93 4.287,51 4.466,16 5.538,03 6.073,97   7 3.805,17 4.566,20 4.756,46 5.898,01 6.468,78   8 4.052,50 4.863,00 5.065,63 6.281,38 6.889,25   9 4.315,91 5.179,10 5.394,89 6.689,67 7.337,05   10 4.596,45 5.515,74 5.745,56 7.124,50 7.813,96   11 4.895,22 5.874,26 6.119,02 7.587,59 8.321,87   12 5.213,41 6.256,09 6.516,76 8.080,78 8.862,79                                                                                           AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA,   AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES       Classe A B C D E   Ens.Fund.Completo 40hs cursos 80hs/Ens.Méd.Comp. 120hs/Ens.Méd.Comp. Ensino Superior   Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento   1 2.200,00 2.640,00 2.750,00 3.410,00 3.740,00   2 2.343,00 2.811,60 2.928,75 3.631,65 3.983,10   3 2.495,30 2.994,35 3.119,12 3.867,71 4.242,00   4 2.657,49 3.188,99 3.321,86 4.119,11 4.517,73   5 2.830,23 3.396,27 3.537,78 4.386,85 4.811,38   6 3.014,19 3.617,03 3.767,74 4.672,00 5.124,12   7 3.210,11 3.852,14 4.012,64 4.975,68 5.457,19   8 3.418,77 4.102,52 4.273,46 5.299,09 5.811,91   9 3.640,99 4.369,19 4.551,24 5.643,54 6.189,68   10 3.877,65 4.653,19 4.847,07 6.010,37 6.592,01   11 4.129,70 4.955,64 5.162,13 6.401,04 7.020,49   12 4.398,13 5.277,76 5.497,67 6.817,11 7.476,83                                                           ENSINO SUPERIOR                 CONTROLADOR INTERNO/CONTADOR                     Classe A B C D E   Ens.Sup.Completo Especialização/120hs 120hs/Especialização Pós-grad./Mestrado 2 Pós-grad./Doutorado   Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento   1
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Nº: 2.206/2026
Data: 02/07/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.206/2026 DE: 29.06.2026
Descrição:   Lei nº. 2.206/2026 DE: 29.06.2026     “Altera a Lei Municipal nº 2.142/2025, que dispõe sobre os critérios complementares para avaliação e alienação de lotes no Setor Industrial II do município de Comodoro - MT, para tratar acerca das alienações de concessões outorgadas anteriormente à publicação da lei.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Acrescenta-se ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.142/2025 os §§3º e 4º, passando-se, portanto, a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 4º(...)   §3º. Nos casos de concessões de direito real de uso outorgadas anteriormente à publicação desta Lei,em que não tenham sido expressamente estabelecidos, nos respectivos editais, contratos ou instrumentos congêneres, critérios, condições ou valores para fins de alienação, esta observará os valores por metro quadrado historicamente praticados pelo Município à época da concessão, conforme os seguintes parâmetros: I – R$ 4,00 (quatro reais) para lotes de fundos; II – R$ 6,00 (seis reais) para lotes intermediários; III – R$ 8,00 (oito reais) para lotes localizados de frente para a Avenida Victor Candeloro.   §4º. O disposto no §3º deste artigo aplica-se exclusivamente às concessões anteriormente outorgadas, vedada sua extensão a novos procedimentos de concessão ou alienação, os quais permanecerão integralmente submetidos aos critérios estabelecidos nesta Lei.   Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.205/2026
Data: 22/06/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.205/2026 DE: 17.06.2026
Descrição:   Lei nº. 2.205/2026 DE: 17.06.2026     “Altera a Lei Municipal nº 2.198, de 07 de maio de 2026, que autorizou a realização de processo seletivo e a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. O §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.198, de 07 de maio de 2026, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII, com a seguinte redação:   “Art. 1º. (...) §1º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive para formação de cadastro de reserva, fica autorizado o seguinte cargo: (...) VII. 01 (uma) vaga para Psicólogo.”   Art. 2º. Fica acrescido o §7º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.198, de 07 de maio 2026, com a seguinte redação:   “Art. 1º. (...) §7º. Para atuação junto à Secretária Municipal de Educação e Cultura, fica autorizado o seguinte cargo: 01 (um) Psicólogo.”   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal nº 1.326/2011, criando mais 01 (uma) vaga de Psicólogo, passando a ter o total de 9 (nove) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme disposto no quadro anexo que faz parte da presente Lei .    Art. 4º. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.198/2026 permanecem inalteradas.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO –ESC.   Código Denominação Quantidade 139 Agrônomo 01 250 Arquiteto 01 98 Assistente Social 09 194 Contador 02 179 Controlador Interno 02 100 Engenheiro Civil 06 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 04 149 Médico - Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 09 242 Técnico em Informática 02 244 Professor de Educação Física 02 248 Analista de Procuradoria (bacharel em direito) 04                                                                            
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Nº: 2.204/2026
Data: 22/06/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.204/2026 DE: 17.06.2026
Descrição:   Lei nº. 2.204/2026 DE: 17.06.2026     “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esportes de Comodoro/MT – FME, institui a sua Comissão de Gestão, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA CRIAÇÃO   Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Comodoro/MT – FME, de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, com prazo indeterminado de duração, destinado ao financiamento de programas, projetos, ações e atividades esportivas e de lazer de interesse público. Art. 2º. O Fundo Municipal de Esportes tem por finalidade captar, gerir, administrar e aplicar recursos voltados ao fomento, incentivo, apoio, preservação, valorização e desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Comodoro/MT, abrangendo as práticas formais e não formais.     2. DAS RECEITAS DO FUNDO   Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes, dentre outras legalmente permitidas: a) dotação consignada anualmente no orçamento do Município e em seus créditos adicionais; b) transferências oriundas da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes federados, especificamente destinadas ao setor esportivo; c) recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, ajustes, acordos e instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas; d) doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e) rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; f) receitas provenientes de bilheteria em eventos esportivos municipais, cessão de espaços em equipamentos esportivos públicos, patrocínios, permissões de uso, preços públicos ou outros ingressos vinculados a ações esportivas; g) saldos financeiros de exercícios anteriores, apurados ao final de cada exercício; e h) outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.     3. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS   Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes somente poderão ser aplicados em despesas compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal e encargos sociais, salvo as hipóteses expressamente permitidas em lei específica e nos instrumentos de execução financeira cabíveis.   Art. 5º. Os recursos do FME serão destinados a: a) apoio a projetos, programas, competições, ações e eventos esportivos de caráter amador ou profissional; b) formação, capacitação e aperfeiçoamento de atletas, técnicos, árbitros e gestores esportivos; c) manutenção, reforma, ampliação e construção de infraestrutura esportiva e de lazer, como ginásios, quadras, campos e complexos esportivos; d) aquisição de materiais e equipamentos esportivos para as escolinhas municipais e projetos sociais; e) implementação de políticas de incentivo ao esporte de base e rendimento, inclusive mediante editais, chamamentos públicos e premiações; f) custeio de transporte, alimentação e alojamento para representações esportivas do município em competições oficiais; e g) outras ações compatíveis com as diretrizes da política municipal de esportes e lazer.     4. DA COMISSÃO DE GESTÃO   Art. 6º. Fica instituída a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Esportes, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável por acompanhar, avaliar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes da política municipal de esportes.   Art. 7º. A Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Esportes será composta por: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, sendo um deles obrigatoriamente o titular da pasta, que exercerá a presidência da Comissão; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças; c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Comodoro, mediante designação oficial; e d) 03 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente vinculados a clubes, associações esportivas ou segmentos ligados ao esporte local, indicados na forma do regulamento.   §1º. Os membros da Comissão serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.   §2º. A função de membro da Comissão será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada a qualquer título.   Art. 8º. Compete à Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Esportes: a) analisar e propor critérios para a aplicação dos recursos do Fundo; b) acompanhar a execução financeira e orçamentária dos projetos e ações apoiados pelo FME; c) opinar sobre planos de aplicação, editais de fomento esportivo e termos de parceria; d) fiscalizar a regularidade da destinação dos recursos, zelando pela eficiência e transparência; e e) emitir relatórios periódicos e pareceres sobre a gestão do Fundo.     5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao funcionamento administrativo da Comissão de Gestão, procedimentos de seleção pública de projetos esportivos e normas de prestação de contas.   Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, suplementadas se necessário, em observância ao disposto no art. 137, § 13, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.   Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.203/2026
Data: 22/06/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.203/2026 DE: 17.06.2026
Descrição:     Lei nº. 2.203/2026 DE: 17.06.2026     “Estabelece normas de transparência e procedimentos para a comunicação de eventos públicos ou privados custeados com recursos do erário aos órgãos de controle externo e fiscalização, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     1.​ DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVO   Art. 1º. Esta Lei institui a obrigatoriedade de remessa periódica de informações e documentos comprobatórios sobre a realização de eventos públicos festivos ou similares, bem como de eventos privados que recebam subvenção, fomento, parceria ou convênio mediante a utilização de recursos públicos municipais.   Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se eventos sujeitos à comunicação obrigatória, entre outros de natureza semelhante: a) feiras agropecuárias, comerciais e industriais; b)​ congressos, seminários, convenções e fóruns; c)​ festividades de formatura de escolas ou cursos custeados pelo Município; d)​ shows artísticos, musicais e apresentações culturais; e)​ eventos esportivos e comemorativos previstos no calendário municipal ou extraordinários.                                 Art. 3º. O texto legislativo pretende: conferir a máxima transparência passiva e ativa aos atos administrativos que envolvam o dispêndio de receitas públicas, especialmente em eventos de natureza festiva, cultural ou associativa, em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); zelar pelo dever constitucional de prestar contas de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal;  fomentar a importância do controle social e do apoio institucional aos órgãos de fiscalização externa, notadamente o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), a Controladoria Geral da Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Comodoro, buscando assegurar a economicidade e a legitimidade dos gastos públicos e prevenir eventuais irregularidades, não vinculando-os ou criando regras procedimentais que extrapolem ou limitem regras legais já existentes.   2.​ DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS   Art. 4º. A remessa informativa deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a)​ cópia integral do instrumento de contratação, convênio ou termo de parceria; b)​ justificativa detalhada do objeto e do interesse público envolvido; c)​ detalhamento da forma de contratação (licitação, dispensa ou inexigibilidade); d)​ indicação da dotação orçamentária e do montante de recursos públicos empenhados; e)​ cronograma de execução e resultados esperados; f)​ prestação final de contas, contendo notas fiscais, recibos e relatórios de atividades, após a finalização do evento.   3.​ DOS PRAZOS E DO FLUXO PROCEDIMENTAL   Art. 5º. A comunicação aos órgãos de controle deverá ser realizada em dois momentos distintos e sucessivos: a)​ Remessa Inicial: em até 10 (dez) dias úteis contados do ato de abertura do processo administrativo, autorização ou assinatura do instrumento que viabilize o evento; b)​ Remessa Final: em até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da execução do evento ou da data da efetiva prestação de contas pelo executor.   Art. 6º. O fluxo interno para a elaboração das comunicações observará o seguinte rito: a)​ a Secretaria Municipal responsável pelo evento deverá organizar toda a documentação constante no art. 3º e remetê-la à Assessoria do Gabinete do Poder Executivo; b)​ a Assessoria do Gabinete procederá à elaboração dos ofícios padronizados endereçados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, à Controladoria Geral da Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Comodoro; c)​ em caso de dúvidas jurídicas ou necessidade de análise de conformidade técnica, o Gabinete do Executivo poderá solicitar o auxílio da Procuradoria-Geral do Município (PGM) ou da Controladoria Geral do Município.   Art. 7º. Todas as Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro submetem-se rigorosamente às normas desta Lei, respondendo o titular da pasta, pessoalmente, pela omissão ou atraso no fornecimento dos dados ao Gabinete do Prefeito.   4.​ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 8º. A inobservância dos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Lei poderá configurar infração administrativa e política, sujeitando o infrator às sanções disciplinares cabíveis, em observância ao dever de zelo com o patrimônio público.   Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de junho de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.202/2026
Data: 12/06/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.202/2026 DE: 10.06.2026
Descrição:   Lei nº. 2.202/2026 DE: 10.06.2026     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoro - APRCNC.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoro - APRCNC, com sede Comunidade Novo Comodoro, S/N, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 24.869.672/0001-04.   Parágrafo Único. A Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoroé entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodorousufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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