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Nº: 2.191/2026
Data: 25/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.191/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.191/2026 DE: 25.03.2026     “Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025,  alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,36% aos servidores da Administração Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Administração Municipal.   Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo nacional, e os cargos de Motorista de Veículos Leves e Motoristas de Veículos Pesados, que foram contemplados com reajuste salarial, conforme Lei Municipal nº 2.174/2026 de 11.02.2026     Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.   Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.                                    Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                             ANEXO I     TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE     NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 112 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 42 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 13 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheiro 03 252 Coletor de Lixo 10 260 Brigadista 10           NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 12 Auxiliar Administrativo 25 16 Oficial de Manutenção 05 17 Oficial Administrativo 07 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 03     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 39 26 Auxiliar de Biblioteca 05 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Orientador Social 05 21 Fiscal de Tributos Municipal 20 190 Instrutor de Artes Livres 01 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01 23 Recepcionista 25 25 Topógrafo 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 32 Desenhista 04 33 Técnico Agrícola 03 233 Técnico em Segurança no Trabalho 01 241 Técnico em Edificação 01 243 Fiscal Ambiental 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 250 Arquiteto 01 98 Assistente Social 09 194 Contador 02 179 Controlador Interno 02 100 Engenheiro Civil 06 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 04 149 Médico – Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 08 242 Técnico em Informática 02 244 Professor de Educação Física 02 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 150 Engenheiro Florestal R$     6.584,95     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC Código Denominação Remuneração 130 Instrutor Técnico Esportivo  R$ 2.020,85     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 98 Assistente Social  R$ 6.978,13     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC     Código Denominação Remuneração 86 Auxiliar de Mecânico R$ 1.621,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00 121 Costureira R$ 1.621,00 66 Sepultador R$ 1.621,00 82 Servente de Obras R$ 1.621,00 08 Vigia R$ 1.621,00 09 Zelador R$ 1.621,00 240 Cozinheira R$ 1.621,00 114 Artesão de Pintura em Tecido R$ 1.675,46 02 Gari R$ 1.675,46 211 Lavador de Veículos R$ 1.675,46 55 Marceneiro R$ 1.675,46 125 Operador de Estação de Tratamento de Água R$ 1.675,46 252 Coletor de Lixo R$ 1.675,46 75 Carpinteiro R$ 1.776,91 89 Jardineiro R$ 1.776,91 85 Pintor Predial R$ 1.776,91 04 Mecânico R$ 1.969,76 76 Pedreiro R$ 1.969,76 123 Operador de Trator de Pneus R$ 2.155,59 78 Mestre de Obra R$ 2.365,75 260 Brigadista R$ 2.584,00 05 Motorista de Veículo Leve R$ 2.700,00 06 Motorista de Veículo Pesado R$ 3.300,00 90 Mecânico de Máquina Pesada R$ 3.546,96 122 Operador de Máquina de Esteira R$ 3.546,96 07 Operador de Máquina Pesada R$ 3.546,96 67 Operador de Moto Niveladora R$ 3.546,96 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira R$ 3.546,96           NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo R$ 1.621,00 16 Oficial de Manutenção R$ 1.621,00 17 Oficial Administrativo R$ 1.675,46 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)  R$ 3.581,52     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 28 Auxiliar de Secretaria R$ 1.621,00 23 Recepcionista R$ 1.621,00 26 Auxiliar de Biblioteca R$ 1.675,46 155 Orientador Social R$ 2.020,85 190 Instrutor de Artes Livres R$ 2.020,85 193 Orientador de Atividades Lúdicas R$ 2.020,85 25 Topógrafo R$ 2.020,85 20 Assistente Administrativo R$ 2.510,80 21 Fiscal de Tributos Municipal R$ 2.510,80     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 32 Desenhista  R$ 3.546,96 33 Técnico Agrícola  R$ 4.414,63 233 Técnico em Segurança no Trabalho R$ 4.414,63 241 Técnico em Edificação R$ 4.414,63 243 Fiscal Ambiental R$ 4.414,63     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 235 Fiscal de Contrato R$ 4.341,29 234 Pregoeiro R$ 4.341,29 244 Professor de Educação Física R$ 4.342,06 208 Ouvidor R$ 4.414,63 242 Técnico em Informática R$ 4.414,63 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) R$ 4.414,63 136 Nutricionista R$ 6.978,13 103 Psicólogo R$ 6.978,13 139 Agrônomo R$ 9.642,57 250 Arquiteto R$ 9.642,57 100 Engenheiro Civil R$ 9.642,57 150 Engenheiro Florestal R$ 9.642,57 149 Médico – Veterinário R$ 9.642,57 179 Controlador Interno R$ 12.920,00 194 Contador R$ 14.470,40 209 Procurador do Município R$ 14.470,40                                                                   Anexo III – ADM – 01 Remuneração e Quadro de Progressão Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada       Anexo III – ADM – 02 Remuneração e Quadro de Progressão Mecânico/Pedreiro     Anexo III – ADM – 03 Remuneração e Quadro de Progressão Operador de Trator de Pneus       Anexo III – ADM – 04 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Leves               Anexo III – ADM – 05 Remuneração e Quadro de Progressão Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água Lavador de Veículos     Anexo III – ADM – 06 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador Servente de Obras/Costureira       Anexo III – ADM – 07 Remuneração e Quadro de Progressão Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial       Anexo III – ADM – 08 Remuneração e Quadro de Progressão Gari             Anexo III – ADM – 09 Remuneração e Quadro de Progressão Mestre de Obras       Anexo III – ADM – 10 Remuneração e Quadro de Progressão Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)         Anexo III – ADM – 11 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção     Anexo III – ADM – 12 Remuneração e Quadro de Progressão Oficial Administrativo       Anexo III – ADM – 13 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Secretaria/Recepcionista       Anexo III – ADM – 14 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Biblioteca         Anexo III – ADM – 15 Remuneração e Quadro de Progressão Orientador Social/Topógrafo/Instrutor Técnico Esportivo Instrutor de Artes Livres/Orientador de Atividades Lúdicas     Anexo III – ADM – 16 Remuneração e Quadro de Progressão Assistente Administrativo/Fiscal de Tributos Municipal     Anexo III – ADM – 17 Remuneração e Quadro de Progressão Desenhista     Anexo III – ADM – 18 Remuneração e Quadro de Progressão Técnico Agrícola/Técnico em Segurança no Trabalho Técnico em Edificação/Fiscal Ambiental       Anexo III – ADM – 19 Remuneração e Quadro de Progressão Assistente Social/Psicólogo/Nutricionista       Anexo III – ADM – 20 Remuneração e Quadro de Progressão Agrônomo/Engenheiro Civil/Engenheiro Florestal/Médico Veterinário/Arquiteto           Anexo III – ADM – 21 Remuneração e Quadro de Progressão Engenheiro Florestal (20 horas)       Anexo III – ADM – 22 Remuneração e Quadro de Progressão Controlador Interno           Anexo III – ADM – 23 Remuneração e Quadro de Progressão Ouvidor/Técnico em Informática/Analista de Procuradoria       Anexo III – ADM – 24 Remuneração e Quadro de Progressão Contador/Procurador do Município             Anexo III – ADM – 25 Remuneração e Quadro de Progressão Pregoeiro/Fiscal de Contrato       Anexo III – ADM – 26 Remuneração e Quadro de Progressão Professor de Educação Física           Anexo III-A – ADM – 34 Remuneração e Quadro de Progressão Coletor de Lixo     Anexo III – ADM – 54 Remuneração e Quadro de Progressão Brigadista                               Anexo III – ADM – 55       Anexo III – ADM – 55 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Pesado                                                     ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V.B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                                         CARGOS EM COMISSÃO   Anexo V – ADM – 36   Código Qtd. Denominação Valor 49 10 Assessor Especial  R$ 1.621,00     Anexo V – ADM – 37   Código Qtd. Denominação Valor 239 01 Assessor do Lar da Criança  R$ 1.704,56     Anexo V – ADM – 38   Código Qtd. Denominação Valor 172 01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor  R$ 1.804,70     Anexo V – ADM – 39   < Código Qtd. Denominação Valor 105 01 Assessoria de Coordenação de Projetos
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Nº: 2.190/2026
Data: 25/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 2.190/2026 De: 25.03.2026
Descrição: Lei nº 2.190/2026 De: 25.03.2026     “Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento),  e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.120, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.   Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, da Presidência da República, combinado com a Lei Municipal nº 2.172/2026.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.   Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.     Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                   ANEXO I Quadro Permanente dos Cargos de Professor Conforme o Nível de Escolaridade     Cargo e número de Vagas     Nível   Escolaridade   Cargo: Professor P I Número de Vagas: 62 1 Ensino Médio profissionalizante – Magistério.     Cargo: Professor P II Número de Vagas: 140     2 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.         Cargo: Professor P III Número de Vagas: 82           3 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.         Cargo: Professor P IV           4 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.             Cargo: Professor P V e P VI               5 e 6 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.                     ANEXO II Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) Conforme o Nível de Escolaridade     Cargo/Nível   Classe   Escolaridade       Técnico Administrativo Educacional TAE-3         A Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.     Técnico Administrativo Educacional TAE-4         A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.         Técnico Administrativo Educacional TAE-5             A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.         Técnico Administrativo Educacional TAE-6                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.         Técnico Administrativo Educacional TAE-7                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               ANEXO III Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade     Cargo/Nível   Classe   Escolaridade Apoio Administrativo Educacional AAE-1   A   Ensino Fundamental Completo   Apoio Administrativo Educacional AAE-2     A Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-3   A Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-4   A Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-5   A   Pós Graduação Apoio Administrativo Educacional AAE-6   A   Mestrado Apoio Administrativo Educacional AAE-7   A   Doutorado                                   ANEXO IV   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)     Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 51 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 63 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 08 92 Secretário Escolar TAE 10                                                     Anexo V – EDUC – 01 Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos   Cargo:Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas Código Cargo: 51 Anexo V – EDUC – 02   Professores de Nível Superior – 30 horas Cargo: Professor PII Código Cargo: 52 Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53           Anexo VI – EDUC Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática/ Código Cargo: 156 Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos  
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Nº: 2.189/2026
Data: 25/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.189/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.189/2026 DE: 25.03.2026     “Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO I   Lei nº 2.189/2026 de 25/03/2026 à Alteração parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.       TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL (R$) CC-10  R$ 11.634,94 CC-09  R$ 5.721,33 CC-08  R$ 4.003,42 CC-07  R$ 2.800,53 CC-06           R$ 1.960,84                           ANEXO II Lei nº 2.189/2026 de 25/03/2026 à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010 Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS   Cargos de Provimento Efetivo   GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS           ENSINO SUPERIOR COMPLETO Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil). 2412-25 11.634,94   01   Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade). 2522-10 7.040,14   01   Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito. 2522-05 7.040,14   01   Analista de Procuradoria Legislativa / Bacharel em Direito 2410-40 3.793,78 01 TOTAL DE VAGAS   04           GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS   ENSINO MÉDIO COMPLETO Agente Legislativo de Recepção e Telefonia Assistente Administrativo Legislativo Secretária Legislativa Técnico em Informática 4221-05   3514-25   3515-05 3172-10 1.644,84   2.510,80   3.590,00 3.590,00 01   03   01 01 TOTAL DE VAGAS   06           GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS     ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Agente Legislativo de Copa e Limpeza Agente Legislativo de Serviços Auxiliares Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC” Agente Legislativo de Segurança Agente Legislativo de Serviços Gerais 5134-25 5143-25   7823-05   5173-30 5143-20 1.621,00 1.621,00   2.173,18   1.621,00 1.621,00 02 01   01   02 01   TOTAL DE VAGAS   07           ANEXO III       LEI Nº 2.189/2026 de 25/03/2026 Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.258/2010               A 0%   NIVEL 6,50%         B 20,00%               C 25,00%               D 55,00%               E 70,00%               ENSINO MÉDIO                         SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA               Classe A B C D E       Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior C.Superior/Especial. Espec./Mest/Doutorado       Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento       1 3.590,00 4.308,00 4.487,50 5.564,50 6.103,00       2 3.823,35 4.588,02 4.779,19 5.926,19 6.499,70       3 4.071,87 4.886,24 5.089,83 6.311,40 6.922,18       4 4.336,54 5.203,85 5.420,67 6.721,64 7.372,12       5 4.618,41 5.542,10 5.773,02 7.158,54 7.851,30       6 4.918,61 5.902,33 6.148,26 7.623,85 8.361,64       7 5.238,32 6.285,99 6.547,90 8.119,40 8.905,15       8 5.578,81 6.694,57 6.973,51 8.647,16 9.483,98       9 5.941,43 7.129,72 7.426,79 9.209,22 10.100,44       10 6.327,63 7.593,15 7.909,53 9.807,82 10.756,97       11 6.738,92 8.086,71 8.423,65 10.445,33 11.456,17       12 7.176,95 8.612,34 8.971,19 11.124,28 12.200,82                         AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA               Classe A B C D E       Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior C.Superior/Especial. Espec./Mest/Doutorado       Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento       1 1.644,84 1.973,81 2.056,05 2.549,50 2.796,23       2 1.751,75 2.102,11 2.189,69 2.715,22 2.977,98       3 1.865,62 2.238,74 2.332,02 2.891,71 3.171,55       4 1.986,88 2.384,26 2.483,60 3.079,67 3.377,70       5 2.116,03 2.539,24 2.645,04 3.279,85 3.597,25       6 2.253,57 2.704,29 2.816,97 3.493,04 3.831,07       7 2.400,06 2.880,07 3.000,07 3.720,09 4.080,09       8 2.556,06 3.067,27 3.195,07 3.961,89 4.345,30       9 2.722,20 3.266,64 3.402,75 4.219,41 4.627,75       10 2.899,15 3.478,98 3.623,93 4.493,68 4.928,55       11 3.087,59 3.705,11 3.859,49 4.785,77 5.248,90       12 3.288,28 3.945,94 4.110,36 5.096,84 5.590,08                                           ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO               Classe A B C D E       Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior C.Superior/Especial. Espec./Mest/Doutorado       Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento       1 2.510,80 3.012,96 3.138,50 3.891,74 4.268,36       2 2.674,00 3.208,80 3.342,50 4.144,70 4.545,80       3 2.847,81 3.417,37 3.559,77 4.414,11 4.841,28       4 3.032,92 3.639,50 3.791,15 4.701,03 5.155,96       5 3.230,06 3.876,07 4.037,57 5.006,59 5.491,10       6 3.440,01 4.128,02 4.300,02 5.332,02 5.848,02       7 3.663,61 4.396,34 4.579,52 5.678,60 6.228,14       8 3.901,75 4.682,10 4.877,19 6.047,71 6.632,97       9 4.155,36 4.986,44 5.194,20 6.440,81 7.064,12       10 4.425,46 5.310,55 5.531,83 6.859,47 7.523,28       11 4.713,12 5.655,74 5.891,40 7.305,33 8.012,30       12 5.019,47 6.023,36 6.274,34 7.780,18 8.533,10                         ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO                               AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"               Classe A B C D E       Ens.Fund.Completo 40hs cursos 80hs/Ens.Méd.Comp. 120hs/Ens.Méd.Comp. Ensino Superior       Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento       1 2.173,18 2.607,82 2.716,48 3.368,43 3.694,41       2 2.314,44 2.777,32 2.893,05 3.587,38 3.934,54       3 2.464,88 2.957,85 3.081,09 3.820,56 4.190,29       4 2.625,09 3.150,11 3.281,36 4.068,89 4.462,66       5 2.795,72 3.354,87 3.494,65 4.333,37 4.752,73       6 2.977,44 3.572,93 3.721,81 4.615,04 5.061,66       7 3.170,98 3.805,17 3.963,72 4.915,02 5.390,66       8 3.377,09 4.052,51 4.221,37 5.234,49 5.741,06       9 3.596,60 4.315,92 4.495,75 5.574,74 6.114,23       10 3.830,38 4.596,46 4.787,98 5.937,09 6.511,65       11 4.079,36 4.895,23 5.099,20 6.323,00 6.934,91       12 4.344,52 5.213,42 5.430,64 6.734,00 7.385,68                                                       AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA, AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA,       AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES               Classe A B C D E       Ens.Fund.Completo 40hs cursos 80hs/Ens.Méd.Comp. 120hs/Ens.Méd.Comp. Ensino Superior       Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento       1 1.621,00 1.945,20 2.026,25 2.512,55 2.755,70       2 1.726,37 2.071,64 2.157,96 2.675,87 2.934,82       3 1.838,58 2.206,29 2.298,22 2.849,80 3.125,58       4 1.958,09 2.349,70 2.447,61 3.035,03 3.328,75       5 2.085,36 2.502,43 2.606,70 3.232,31 3.545,12  
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Nº: 2.188/2026
Data: 25/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.188/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.188/2026 DE: 25.03.2026   “Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 2.118/2025, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 2.118, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei Municipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência, Contador e Assistente Administrativo, concedendo revisão geral anual no valor 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), aos servidores do COMODORO-PREVI.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.   Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO I   FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI             TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana   Nº CARGO   NÍVEL DE FORMAÇÃO   NÚMERO DE VAGAS   REMUNERAÇÃO   01 Contador Superior 01 R$ 6.961,08 02 Assistente Administrativo   Médio 03   R$ 2.510,81 03 Auxiliar de Serviços Gerais   Fundamental 01   R$ 1.621,00                                             ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     CARGO   NÚMERO DE VAGAS     REMUNERAÇÃO   Diretor Executivo 01 R$ 10.369,25 Diretor de Benefícios Previdenciários 01 R$  3.207,14                                                             Anexo III   Remuneração e Quadro de Progressão Cargo Contador     Classe/ Nível 1- Alfabetizado 2- Ens.Fund. 3Ens. Médio C. 4- Ens. Sup. C. 5- Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Coeficiente 0,00 0,00 0,00 1,00 1,10 1,21 1,21 A 1,00 * * * 6.961,09 7.657,20 8.422,92 8.422,92 B 1,06 * * * 7.378,76 8.116,63 8.928,30 8.928,30 C 1,12 * * * 7.796,42 8.576,07 9.433,68 9.433,68 D 1,18 * * * 8.214,09 9.035,50 9.939,05 9.939,05 E 1,24 * * * 8.631,77 9.494,94 10.444,43 10.444,43 F 1,30 * * * 9.049,43 9.954,37 10.949,80 10.949,80 G 1,36 * * * 9.467,09 10.413,80 11.455,18 11.455,18 H 1,42 * * * 9.884,76 10.873,23 11.960,56 11.960,56 I 1,48 * * * 10.302,43 11.332,67 12.465,93 12.465,93 J 1,54 * * * 10.720,09 11.792,09 12.971,31 12.971,31 K 1,60 * * * 11.137,75 12.251,52 13.476,68 13.476,68 L 1,66 * * * 11.555,41 12.710,95 13.982,04 13.982,04     Anexo III   Remuneração e Quadro de Progressão Cargo Assistente Administrativo     Classe/ Nível 1- Alfabetizado 2- Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4- Ens. Sup. C. 5- Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Coeficiente 0,00 0,00 1,00 1,25 1,38 1,52 1,52 A 1,00 * * 2.510,81 3.138,51 3.464,92 3.816,43 3.816,43 B 1,06 * * 2.661,46 3.326,82 3.672,80 4.045,41 4.045,41 C 1,12 * * 2.812,09 3.515,13 3.880,69 4.274,39 4.274,39 D 1,18 * * 2.962,74 3.703,43 4.088,59 4.503,37 4.503,37 E 1,24 * * 3.113,39 3.891,74 4.296,48 4.732,36 4.732,36 F 1,30 * * 3.264,04 4.080,04 4.504,38 4.961,33 4.961,33 G 1,36 * * 3.414,68 4.268,35 4.712,27 5.190,32 5.190,32 H 1,42 * * 3.565,34 4.456,68 4.920,16 5.419,31 5.419,31 I 1,48 * * 3.715,98 4.644,98 5.128,06 5.648,29 5.648,29 J 1,54 * * 3.866,63 4.833,29 5.335,95 5.877,28 5.877,28 K 1,60 * * 4.018,28 5.021,60 5.543,85 6.106,27 6.106,27 L 1,66 * * 4.167,92 5.209,90 5.751,73 6.335,23 6.335,23  
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Nº: 2.187/2026
Data: 25/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.187/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.187/2026 DE: 25.03.2026   “Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral  anual (RGA) de 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.   Parágrafo Único. Exclui-se do caput do art. 1º os cargos de: Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo e o piso nacional da categoria por meio da Lei nº 2.173/2026 de 11/02/2026.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.     Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos 1º de março de 2026.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 11 Agente de Saúde 38 56 Agente Comunitário de Saúde 82 137 Agente de Combate a Endemias 30 14 Auxiliar de Laboratório 10     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 126 Auxiliar de Farmácia 07 22 Fiscal Sanitário 04 213 Assistente de Laboratório 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 30 Auxiliar de Enfermagem 18 178 Técnico de Laboratório 02 34 Técnico Raio X 04 35 Técnico em Enfermagem 37 128 Técnico de Higiene Dentária 06 212 Auxiliar de Saúde Bucal 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 57 Enfermeiro 14 140 Farmacêutico Bioquímico 05 141 Farmacêutico 03 142 Fisioterapeuta 04 143 Médico - Clínico Geral                     02 102 Odontólogo 07 199 Fonoaudiólogo 02 251 Médico de Atenção Básica 06     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 14 Auxiliar de Laboratório  R$ 1.675,46 11 Agente de Saúde R$ 2.384,62 56 Agente Comunitário de Saúde  R$ 3.242,00 137 Agente de Combate as Endemias R$ 3.242,00     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 126 Auxiliar de Farmácia  R$ 1.675,46 213 Assistente de Laboratório R$ 2.020,85 22 Fiscal Sanitário R$ 2.510,80     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 178 Técnico de Laboratório R$ 2.020,85 212 Auxiliar de Saúde Bucal R$ 2.020,85 128 Técnico de Higiene Dentária R$ 2.384,62 30 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.574,34 35 Técnico em Enfermagem R$ 3.604,09         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 57 Enfermeiro R$ 6.978,73 140 Farmacêutico Bioquímico R$ 6.978,73 141 Farmacêutico R$ 6.978,73 199 Fonoaudiólogo R$ 6.978,73 102 Odontólogo R$ 7.929,74 251 Médico de Atenção Básica R$ 14.553,63 143 Médico - Clínico Geral R$ 23.686,47       ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 34 Técnico em Raio X R$ 4.414,63       ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 142 Fisioterapeuta R$ 7.929,74                 Anexo III – SAUDE – 05 Remuneração e Quadro de Progressão Técnico de Higiene Dentária       Anexo III – SAUDE – 06 Remuneração e Quadro de Progressão Técnico em Enfermagem           Anexo III – SAUDE – 07 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Farmácia       Anexo III – SAUDE – 08 Remuneração e Quadro de Progressão Técnico de Laboratório Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório         Anexo III – SAUDE – 09 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Enfermagem       Anexo III – SAUDE – 10 Remuneração e Quadro de Progressão Técnico de Raio X         Anexo III – SAUDE – 11 Remuneração e Quadro de Progressão Fiscal Sanitário       Anexo III – SAUDE – 12 Remuneração e Quadro de Progressão Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo           Anexo III – SAUDE – 13 Remuneração e Quadro de Progressão Odontólogo/Fisioterapeuta       Anexo III – SAUDE – 14 Remuneração e Quadro de Progressão Médico Clínico Geral           Anexo III – SAUDE – 15 Remuneração e Quadro de Progressão Médico de Atenção Básica                                                     ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                             CARGOS EM COMISSÃO   Anexo V – SAUDE– 16 Código: 316   Código Qtd. Denominação Valor 42 01 Secretário Municipal * 200 01 Secretário Adjunto de Saúde **     Anexo V – SAUDE– 17 Código: 317   Código Qtd. Denominação Valor 254 01 Diretor Administrativo 01 R$ 3.207,13 255 01 Diretor Administrativo 02 R$ 3.207,13 256 01 Diretor do Centro de Especialidades Médicas R$ 3.207,13 257 01 Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária R$ 3.207,13 258 01 Diretor em Saúde Mental R$ 3.207,13 259 01 Diretor de Logística e Remoção de Pacientes R$ 3.207,13     Anexo V – SAUDE– 18 Código: 318   Código Qtd. Denominação Valor 201 01 Coordenador de Atenção Básica R$ 6.102,74 162 01 Coordenador de Vigilância em Saúde R$ 6.102,74 202 01 Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM R$ 6.102,74 253 01 Coordenador de Atenção Especializada R$ 6.102,74   * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.        
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Nº: 2.186/2026
Data: 25/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.186/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.186/2026 DE: 25.03.2026     “Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 3,36%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 2.116, de 25 de março de 2025, concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.   Art. 3º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2026, em atendimento ao Decreto nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025, da Presidência da República.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no orçamento vigente.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.                                                Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.185/2026
Data: 25/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.185/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.185/2026 DE: 25.03.2026     “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,36%, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,36%, passando a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 3.207,13 (três mil, duzentos e sete reais e treze centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.   Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.    Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.                                                Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.184/2026
Data: 09/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.184/2026 DE: 06.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.184/2026 DE: 06.03.2026     “Revoga e altera dispositivos da Lei n.º 859 de 2005, que “Institui o Código Tributário Municipal de Comodoro/MT”, especialmente no que concerne aos tributos IPTU, ISSQN e ITBI, à Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento, à Dívida Ativa e aos acréscimos legais, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. O §2º, do art. 37, da Lei n. 859/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. (...) §2º. Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores serão corrigidos monetariamente conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 469 desse Código”   Art. 2º. O Art. 50 e os §§ 3º e 4º, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. O imposto será pago em cota única ou em parcelas dispostas entre os meses de janeiro a dezembro a critério do Poder Executivo Municipal, definida em regulamento.” (...)   “§ 3º. Para o enquadramento no parágrafo anterior, é permitido ao contribuinte inadimplente efetuar o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que nenhuma parcela seja inferior à 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 (quarenta) UFM para pessoa jurídica.   § 4º. Para que o contribuinte possa se beneficiar do parcelamento constante no parágrafo anterior é obrigatório a assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento do débito e efetuar o pagamento da primeira parcela e demais encargos originários da cobrança administrativa da dívida ativa.”   Art. 3º. Ficam alteradas as redações dos incisos VII e VIII e o §1º, do art. 54, da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação: “Art. 54. (...) VII. pertencente à contribuinte que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos, que possua apenas um imóvel e nele resida e que se enquadre em algum dos requisitos abaixo: Que tenha 70 (setenta) anos de idade ou mais; Aposentados e pensionistas; Com incapacidade permanente para o trabalho; Pessoas com deficiência física; Pessoa com deficiência intelectual que resulte em limitação significativa da autonomia ou da capacidade laboral, devidamente comprovada por laudo médico. VIII. pertencente à pessoa acometida por doença grave, tais como neoplasia maligna (câncer), esclerose múltipla, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, cardiopatia grave ou insuficiência renal crônica, devidamente comprovada por laudo médico circunstanciado, desde que possua um único imóvel residencial e nele resida.   §1º As isenções do IPTU serão concedidas mediante requerimento fundamentado pelo interessado, desde que apresentado a documentação comprobatória, em prazo a ser conferido em Decreto do Poder Executivo, sendo a circunstância apresentada anualmente fiscalizada.”   Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 63, da Lei nº 859/2005, e revogado os parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo artigo. “Art. 63. Os profissionais autônomos recolherão o ISS em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento). (...) §3º. revogado; §4º. revogado; §5º. revogado.”   Art. 5º. Fica inserido o art. 63-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação:   “Art. 63-A. base de cálculo do ISSQN é o valor total do serviço recebido ou cobrado pela construção civil, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS.   §1º. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Código, os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, mediante prova documental de que os materiais tenham sido objeto de recolhimento de ICMS. §2º. Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução de equipamentos, escoras, madeiras utilizadas como formas, materiais de instalação provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra, observado o §1º.   §3º. A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço será feita por nota fiscal de saída do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.”   Art. 6º. Fica inserido o art. 107-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação: “Art. 107-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao tomador ou intermediário dos serviços, na qualidade de substituto tributário, nas hipóteses previstas nesta Lei. §1º. A substituição tributária aplicar-se-á às pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que: I. contratarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN cuja competência tributária seja deste Município; II. se enquadrem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, concessionárias de serviço público ou demais tomadores definidos nesta Lei. §2º. O Poder Executivo poderá, por ato regulamentar, disciplinar os procedimentos operacionais de retenção e recolhimento do imposto, bem como especificar setores econômicos sujeitos ao regime, observado o disposto nesta Lei. §3º. A retenção será efetuada no momento do pagamento do serviço, devendo o imposto ser recolhido aos cofres municipais nos prazos estabelecidos em regulamento. §4º. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município das pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços sujeitos à incidência do ISSQN no território de Comodoro/MT, inclusive quando estabelecidas em outros Municípios, observadas as regras de competência previstas na legislação nacional. §5º. A responsabilidade atribuída ao substituto tributário não exclui a do contribuinte, respondendo este de forma supletiva pelo crédito tributário.   Art. 7º. Altera a redação do art. 141 e §1º, Lei nº 859/2005, e insere os parágrafos 2º. e 3º. no mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, na data em que ocorrido o fato gerador.   §1º. O valor venal será determinado a partir de declaração submetida, pelo sujeito passivo, ao crivo da Administração Tributária.   §2º. A Administração Tributária poderá desconsiderar o valor declarado pelo sujeito passivo quando verificar indícios de que não corresponde ao valor de mercado, mediante instauração de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que será realizada avaliação fundamentada, podendo ser observadas, total ou parcialmente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à avaliação de imóveis.   §3º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.”                                        Art. 8º. Altera o art. 142 da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação: “Art. 142. No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão.”   Art. 9º. O Art. 178 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões de parágrafos: o §1º, do art. 178, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. (...) §1º. A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas a taxa de fiscalização do cumprimento das normas legais e administrativas para exercer atividade no território do município, sendo que:   I. quando da emissão do primeiro licenciamento de localização e funcionamento, deverá ser apresentada as licenças, alvarás ou as respectivas dispensas vigentes dos órgãos abaixo relacionados: a. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso; b. Secretaria de Meio Ambiente Estadual, Municipal e ou de esfera Federal ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir; c. Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou de esfera Federal, ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir.   II. O §2º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º. Nos casos de transferência de endereço, alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento dentro do mesmo exercício, será concedida nova licença e haverá incidência de taxa de fiscalização, observado o disposto nos incisos abaixo listados: no caso de alteração ou transferência de endereço haverá incidência de nova taxa de fiscalização proporcional a 1/12 avos da taxa anual, conforme previsto no Art. 180; no caso de alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento  haverá incidência de taxa de fiscalização no valor de  10%  (dez por cento) da taxa anual, conforme previsto no Art. 180; as alterações previstas nos incisos I e II que forem realizadas até 31 de janeiro do mesmo exercício não terão incidência de nova taxa de fiscalização; os contribuintes que tiverem atividades empresariais ou de prestação de serviços no mesmo endereço e com mesmo quadro societário haverá incidência de única taxa anual de fiscalização, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos perante a Administração Tributária.”   III. O §6º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação: “§6º. A taxa de fiscalização será renovada anualmente, gerada em 31 de janeiro com vencimento em 28 de fevereiro de cada exercício, estando disponíveis para emissão e pagamento por meio do site oficial do Município de Comodoro ou na Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º de fevereiro de cada ano.”   Art. 10. O Art. 186 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 186. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Executivo Municipal, mediante requerimento assinado pelo interessado ou representante com poderes para tanto, podendo ser associação, procurador, contador ou outro responsável.”   Art. 11. O Art. 389, subitens 1, 2 e 3 do inciso II, alínea "a" da Lei nº 859/2005 passam a vigorar com a seguinte redação, com a finalidade de corrigir erro material contido no texto: “Art. 389. (...) II. sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a) Multas de: 1) 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado em até 30 (trinta) dias após vencimento; 2) 15% (quinze por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias do vencimento; 3) 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.”   Art. 12. O Art. 423 e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 423. O débito inscrito em dívida ativa, com exceção do ISSQN, poderá ser quitado em cota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo, respeitados o disposto art. 389: §1º. O ISSQN inscrito em dívida ativa somente poderá ser parcelado dentro do ano em exercício, seguindo os critérios do item I e II deste Artigo. I. pagamento em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros e multa; II. as parcelas não poderão ter valor inferior a 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 UFM para pessoa jurídica, devendo ser acrescido juro mensal de 1% (um por cento) em cada parcela ou outro índice oficial correspondente a atualização monetária e juros;  III. ao valor de cada parcela será incluída a taxa bancária cobrada pelas instituições conveniadas, se existente, e demais encargos referente à atividade da cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa; IV. os parcelamentos serão concedidos e formalizados mediante requerimento do interessado e assinatura do termo de parcelamento, ocasionando o reconhecimento da dívida, renúncia a eventuais processos administrativos e a desistência de ações judiciais. V. a efetivação do acordo se dará mediante o pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do termo; VI. o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, acarretará no o cancelamento do parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, salvo disposição de lei em contrário. VII. o montante do débito a ser parcelado representa o valor do principal, corrigido até a data do parcelamento/reparcelamento, e a soma de todos os demais encargos devidos, inclusive a multa pecuniária decorrente do atraso no pagamento, salvo disposição de lei em contrário.”   Art. 13. O item 03.1, da Tabela ANEXO I, da Lei nº 859/2005, fica revogado.   Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade tributária, quando couber.   §1º. As alterações descritas no art. 5º atendem à mudança interpretativa vinculante judicial e em aplicação referente ao Resp n. 1.916.376-RS e Tema 247 do Supremo Tribunal Federal.   §2º. As alterações descritas nos arts. 7º e 8º resultam na aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, também vinculante e em uso perante o Município de Comodoro/MT.   §3º. As alterações descritas no art. 9º são mais benéficas aos contribuintes.   §4º. As alterações descritas no art. 11 tratam-se apenas de correção de erro material na escrita da lei, para que não cause dúvidas ou insegurança ao contribuinte, sendo sempre utilizado pelo Município o valor por escrito.   Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês março de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                      
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Nº: 2.183/2026
Data: 06/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: 2.183/2026 De: 02.03.2026
Descrição:   LEI Nº 2.183/2026 DE 02.03.2026       “Institui o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”     A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e promulga a seguinte lei:   Art. 1º Fica instituído o décimo terceiro subsídio devido aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, correspondente ao valor do subsídio mensal percebido no mês de dezembro de cada exercício financeiro.   Art. 2ºO pagamento do décimo terceiro subsídio será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).   Art. 3ºNo caso de o Vereador deixar o cargo antes do término do mandato, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no respectivo exercício financeiro.   Art. 4ºO pagamento do décimo terceiro subsídio ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e à observância dos limites de despesa com pessoal e de repasse ao Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.   Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas em seu orçamento anual.   Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.   Gabinete do 1º Secretário da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de março de 2026.         Antoninho VardeleiCamera 1º Secretário Câmara Municipal de Comodoro                      
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Nº: 2.182/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.182/2026 DE: 02.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.182/2026 DE: 02.03.2026     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT, com sede na Avenida Prefeito Valdir Masutti, 599-N, Centro de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 03.186.675/0001-65.   Parágrafo Único. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT é entidade associativa de direito privado, de cunho religioso, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 981 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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