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|
Titulo: Lei nº. 2.191/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.191/2026
DE: 25.03.2026
“Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,36% aos servidores da Administração Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Administração Municipal.
Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo nacional, e os cargos de Motorista de Veículos Leves e Motoristas de Veículos Pesados, que foram contemplados com reajuste salarial, conforme Lei Municipal nº 2.174/2026 de 11.02.2026
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
112
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
42
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
252
Coletor de Lixo
10
260
Brigadista
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
25
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
03
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
39
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Orientador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
25
Topógrafo
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
250
Arquiteto
01
98
Assistente Social
09
194
Contador
02
179
Controlador Interno
02
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
08
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
02
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
R$ 6.584,95
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
R$ 2.020,85
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
R$ 6.978,13
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
86
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.621,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.621,00
121
Costureira
R$ 1.621,00
66
Sepultador
R$ 1.621,00
82
Servente de Obras
R$ 1.621,00
08
Vigia
R$ 1.621,00
09
Zelador
R$ 1.621,00
240
Cozinheira
R$ 1.621,00
114
Artesão de Pintura em Tecido
R$ 1.675,46
02
Gari
R$ 1.675,46
211
Lavador de Veículos
R$ 1.675,46
55
Marceneiro
R$ 1.675,46
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
R$ 1.675,46
252
Coletor de Lixo
R$ 1.675,46
75
Carpinteiro
R$ 1.776,91
89
Jardineiro
R$ 1.776,91
85
Pintor Predial
R$ 1.776,91
04
Mecânico
R$ 1.969,76
76
Pedreiro
R$ 1.969,76
123
Operador de Trator de Pneus
R$ 2.155,59
78
Mestre de Obra
R$ 2.365,75
260
Brigadista
R$ 2.584,00
05
Motorista de Veículo Leve
R$ 2.700,00
06
Motorista de Veículo Pesado
R$ 3.300,00
90
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 3.546,96
122
Operador de Máquina de Esteira
R$ 3.546,96
07
Operador de Máquina Pesada
R$ 3.546,96
67
Operador de Moto Niveladora
R$ 3.546,96
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
R$ 3.546,96
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
R$ 1.621,00
16
Oficial de Manutenção
R$ 1.621,00
17
Oficial Administrativo
R$ 1.675,46
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
R$ 3.581,52
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
28
Auxiliar de Secretaria
R$ 1.621,00
23
Recepcionista
R$ 1.621,00
26
Auxiliar de Biblioteca
R$ 1.675,46
155
Orientador Social
R$ 2.020,85
190
Instrutor de Artes Livres
R$ 2.020,85
193
Orientador de Atividades Lúdicas
R$ 2.020,85
25
Topógrafo
R$ 2.020,85
20
Assistente Administrativo
R$ 2.510,80
21
Fiscal de Tributos Municipal
R$ 2.510,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
R$ 3.546,96
33
Técnico Agrícola
R$ 4.414,63
233
Técnico em Segurança no Trabalho
R$ 4.414,63
241
Técnico em Edificação
R$ 4.414,63
243
Fiscal Ambiental
R$ 4.414,63
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
235
Fiscal de Contrato
R$ 4.341,29
234
Pregoeiro
R$ 4.341,29
244
Professor de Educação Física
R$ 4.342,06
208
Ouvidor
R$ 4.414,63
242
Técnico em Informática
R$ 4.414,63
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
R$ 4.414,63
136
Nutricionista
R$ 6.978,13
103
Psicólogo
R$ 6.978,13
139
Agrônomo
R$ 9.642,57
250
Arquiteto
R$ 9.642,57
100
Engenheiro Civil
R$ 9.642,57
150
Engenheiro Florestal
R$ 9.642,57
149
Médico – Veterinário
R$ 9.642,57
179
Controlador Interno
R$ 12.920,00
194
Contador
R$ 14.470,40
209
Procurador do Município
R$ 14.470,40
Anexo III – ADM – 01
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada
Anexo III – ADM – 02
Remuneração e Quadro de Progressão
Mecânico/Pedreiro
Anexo III – ADM – 03
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Trator de Pneus
Anexo III – ADM – 04
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Leves
Anexo III – ADM – 05
Remuneração e Quadro de Progressão
Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água
Lavador de Veículos
Anexo III – ADM – 06
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador
Servente de Obras/Costureira
Anexo III – ADM – 07
Remuneração e Quadro de Progressão
Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial
Anexo III – ADM – 08
Remuneração e Quadro de Progressão
Gari
Anexo III – ADM – 09
Remuneração e Quadro de Progressão
Mestre de Obras
Anexo III – ADM – 10
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
Anexo III – ADM – 11
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção
Anexo III – ADM – 12
Remuneração e Quadro de Progressão
Oficial Administrativo
Anexo III – ADM – 13
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Secretaria/Recepcionista
Anexo III – ADM – 14
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Biblioteca
Anexo III – ADM – 15
Remuneração e Quadro de Progressão
Orientador Social/Topógrafo/Instrutor Técnico Esportivo
Instrutor de Artes Livres/Orientador de Atividades Lúdicas
Anexo III – ADM – 16
Remuneração e Quadro de Progressão
Assistente Administrativo/Fiscal de Tributos Municipal
Anexo III – ADM – 17
Remuneração e Quadro de Progressão
Desenhista
Anexo III – ADM – 18
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico Agrícola/Técnico em Segurança no Trabalho
Técnico em Edificação/Fiscal Ambiental
Anexo III – ADM – 19
Remuneração e Quadro de Progressão
Assistente Social/Psicólogo/Nutricionista
Anexo III – ADM – 20
Remuneração e Quadro de Progressão
Agrônomo/Engenheiro Civil/Engenheiro Florestal/Médico Veterinário/Arquiteto
Anexo III – ADM – 21
Remuneração e Quadro de Progressão
Engenheiro Florestal (20 horas)
Anexo III – ADM – 22
Remuneração e Quadro de Progressão
Controlador Interno
Anexo III – ADM – 23
Remuneração e Quadro de Progressão
Ouvidor/Técnico em Informática/Analista de Procuradoria
Anexo III – ADM – 24
Remuneração e Quadro de Progressão
Contador/Procurador do Município
Anexo III – ADM – 25
Remuneração e Quadro de Progressão
Pregoeiro/Fiscal de Contrato
Anexo III – ADM – 26
Remuneração e Quadro de Progressão
Professor de Educação Física
Anexo III-A – ADM – 34
Remuneração e Quadro de Progressão
Coletor de Lixo
Anexo III – ADM – 54
Remuneração e Quadro de Progressão
Brigadista
Anexo III – ADM – 55
Anexo III – ADM – 55
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Pesado
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V.B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
CARGOS EM COMISSÃO
Anexo V – ADM – 36
Código
Qtd.
Denominação
Valor
49
10
Assessor Especial
R$ 1.621,00
Anexo V – ADM – 37
Código
Qtd.
Denominação
Valor
239
01
Assessor do Lar da Criança
R$ 1.704,56
Anexo V – ADM – 38
Código
Qtd.
Denominação
Valor
172
01
Coordenador de Atendimento ao Consumidor
R$ 1.804,70
Anexo V – ADM – 39
<
Código
Qtd.
Denominação
Valor
105
01
Assessoria de Coordenação de Projetos
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 2.190/2026 De: 25.03.2026
Descrição: Lei nº 2.190/2026
De: 25.03.2026
“Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento), e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.120, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, da Presidência da República, combinado com a Lei Municipal nº 2.172/2026.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Fundamental Completo
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
51
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
63
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
08
92
Secretário Escolar
TAE
10
Anexo V – EDUC – 01
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Cargo:Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Código Cargo: 51
Anexo V – EDUC – 02
Professores de Nível Superior – 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53
Anexo VI – EDUC
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática/
Código Cargo: 156
Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.189/2026 DE: 25.03.2026
Descrição:
Lei nº. 2.189/2026
DE: 25.03.2026
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 2.189/2026 de 25/03/2026 à Alteração parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL (R$)
CC-10
R$ 11.634,94
CC-09
R$ 5.721,33
CC-08
R$ 4.003,42
CC-07
R$ 2.800,53
CC-06
R$ 1.960,84
ANEXO II
Lei nº 2.189/2026 de 25/03/2026 à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
11.634,94
01
Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
7.040,14
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
7.040,14
01
Analista de Procuradoria Legislativa / Bacharel em Direito
2410-40
3.793,78
01
TOTAL DE VAGAS
04
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Assistente Administrativo Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.644,84
2.510,80
3.590,00
3.590,00
01
03
01
01
TOTAL DE VAGAS
06
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Serviços Gerais
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5143-20
1.621,00
1.621,00
2.173,18
1.621,00
1.621,00
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
ANEXO III
LEI Nº 2.189/2026 de 25/03/2026
Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.258/2010
A
0%
NIVEL
6,50%
B
20,00%
C
25,00%
D
55,00%
E
70,00%
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
3.590,00
4.308,00
4.487,50
5.564,50
6.103,00
2
3.823,35
4.588,02
4.779,19
5.926,19
6.499,70
3
4.071,87
4.886,24
5.089,83
6.311,40
6.922,18
4
4.336,54
5.203,85
5.420,67
6.721,64
7.372,12
5
4.618,41
5.542,10
5.773,02
7.158,54
7.851,30
6
4.918,61
5.902,33
6.148,26
7.623,85
8.361,64
7
5.238,32
6.285,99
6.547,90
8.119,40
8.905,15
8
5.578,81
6.694,57
6.973,51
8.647,16
9.483,98
9
5.941,43
7.129,72
7.426,79
9.209,22
10.100,44
10
6.327,63
7.593,15
7.909,53
9.807,82
10.756,97
11
6.738,92
8.086,71
8.423,65
10.445,33
11.456,17
12
7.176,95
8.612,34
8.971,19
11.124,28
12.200,82
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.644,84
1.973,81
2.056,05
2.549,50
2.796,23
2
1.751,75
2.102,11
2.189,69
2.715,22
2.977,98
3
1.865,62
2.238,74
2.332,02
2.891,71
3.171,55
4
1.986,88
2.384,26
2.483,60
3.079,67
3.377,70
5
2.116,03
2.539,24
2.645,04
3.279,85
3.597,25
6
2.253,57
2.704,29
2.816,97
3.493,04
3.831,07
7
2.400,06
2.880,07
3.000,07
3.720,09
4.080,09
8
2.556,06
3.067,27
3.195,07
3.961,89
4.345,30
9
2.722,20
3.266,64
3.402,75
4.219,41
4.627,75
10
2.899,15
3.478,98
3.623,93
4.493,68
4.928,55
11
3.087,59
3.705,11
3.859,49
4.785,77
5.248,90
12
3.288,28
3.945,94
4.110,36
5.096,84
5.590,08
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.510,80
3.012,96
3.138,50
3.891,74
4.268,36
2
2.674,00
3.208,80
3.342,50
4.144,70
4.545,80
3
2.847,81
3.417,37
3.559,77
4.414,11
4.841,28
4
3.032,92
3.639,50
3.791,15
4.701,03
5.155,96
5
3.230,06
3.876,07
4.037,57
5.006,59
5.491,10
6
3.440,01
4.128,02
4.300,02
5.332,02
5.848,02
7
3.663,61
4.396,34
4.579,52
5.678,60
6.228,14
8
3.901,75
4.682,10
4.877,19
6.047,71
6.632,97
9
4.155,36
4.986,44
5.194,20
6.440,81
7.064,12
10
4.425,46
5.310,55
5.531,83
6.859,47
7.523,28
11
4.713,12
5.655,74
5.891,40
7.305,33
8.012,30
12
5.019,47
6.023,36
6.274,34
7.780,18
8.533,10
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.173,18
2.607,82
2.716,48
3.368,43
3.694,41
2
2.314,44
2.777,32
2.893,05
3.587,38
3.934,54
3
2.464,88
2.957,85
3.081,09
3.820,56
4.190,29
4
2.625,09
3.150,11
3.281,36
4.068,89
4.462,66
5
2.795,72
3.354,87
3.494,65
4.333,37
4.752,73
6
2.977,44
3.572,93
3.721,81
4.615,04
5.061,66
7
3.170,98
3.805,17
3.963,72
4.915,02
5.390,66
8
3.377,09
4.052,51
4.221,37
5.234,49
5.741,06
9
3.596,60
4.315,92
4.495,75
5.574,74
6.114,23
10
3.830,38
4.596,46
4.787,98
5.937,09
6.511,65
11
4.079,36
4.895,23
5.099,20
6.323,00
6.934,91
12
4.344,52
5.213,42
5.430,64
6.734,00
7.385,68
AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA, AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA,
AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.621,00
1.945,20
2.026,25
2.512,55
2.755,70
2
1.726,37
2.071,64
2.157,96
2.675,87
2.934,82
3
1.838,58
2.206,29
2.298,22
2.849,80
3.125,58
4
1.958,09
2.349,70
2.447,61
3.035,03
3.328,75
5
2.085,36
2.502,43
2.606,70
3.232,31
3.545,12
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.188/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.188/2026
DE: 25.03.2026
“Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 2.118/2025, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 2.118, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei Municipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência, Contador e Assistente Administrativo, concedendo revisão geral anual no valor 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), aos servidores do COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana
Nº
CARGO
NÍVEL DE FORMAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
01
Contador
Superior
01
R$ 6.961,08
02
Assistente Administrativo
Médio
03
R$ 2.510,81
03
Auxiliar de Serviços Gerais
Fundamental
01
R$ 1.621,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
Diretor Executivo
01
R$ 10.369,25
Diretor de Benefícios Previdenciários
01
R$ 3.207,14
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Contador
Classe/ Nível
1- Alfabetizado
2- Ens.Fund.
3Ens. Médio C.
4- Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
0,00
1,00
1,10
1,21
1,21
A
1,00
*
*
*
6.961,09
7.657,20
8.422,92
8.422,92
B
1,06
*
*
*
7.378,76
8.116,63
8.928,30
8.928,30
C
1,12
*
*
*
7.796,42
8.576,07
9.433,68
9.433,68
D
1,18
*
*
*
8.214,09
9.035,50
9.939,05
9.939,05
E
1,24
*
*
*
8.631,77
9.494,94
10.444,43
10.444,43
F
1,30
*
*
*
9.049,43
9.954,37
10.949,80
10.949,80
G
1,36
*
*
*
9.467,09
10.413,80
11.455,18
11.455,18
H
1,42
*
*
*
9.884,76
10.873,23
11.960,56
11.960,56
I
1,48
*
*
*
10.302,43
11.332,67
12.465,93
12.465,93
J
1,54
*
*
*
10.720,09
11.792,09
12.971,31
12.971,31
K
1,60
*
*
*
11.137,75
12.251,52
13.476,68
13.476,68
L
1,66
*
*
*
11.555,41
12.710,95
13.982,04
13.982,04
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Assistente Administrativo
Classe/ Nível
1- Alfabetizado
2- Ens.Fund.
3-Ens. Médio C.
4- Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
1,00
1,25
1,38
1,52
1,52
A
1,00
*
*
2.510,81
3.138,51
3.464,92
3.816,43
3.816,43
B
1,06
*
*
2.661,46
3.326,82
3.672,80
4.045,41
4.045,41
C
1,12
*
*
2.812,09
3.515,13
3.880,69
4.274,39
4.274,39
D
1,18
*
*
2.962,74
3.703,43
4.088,59
4.503,37
4.503,37
E
1,24
*
*
3.113,39
3.891,74
4.296,48
4.732,36
4.732,36
F
1,30
*
*
3.264,04
4.080,04
4.504,38
4.961,33
4.961,33
G
1,36
*
*
3.414,68
4.268,35
4.712,27
5.190,32
5.190,32
H
1,42
*
*
3.565,34
4.456,68
4.920,16
5.419,31
5.419,31
I
1,48
*
*
3.715,98
4.644,98
5.128,06
5.648,29
5.648,29
J
1,54
*
*
3.866,63
4.833,29
5.335,95
5.877,28
5.877,28
K
1,60
*
*
4.018,28
5.021,60
5.543,85
6.106,27
6.106,27
L
1,66
*
*
4.167,92
5.209,90
5.751,73
6.335,23
6.335,23
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.187/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.187/2026
DE: 25.03.2026
“Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Exclui-se do caput do art. 1º os cargos de: Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo e o piso nacional da categoria por meio da Lei nº 2.173/2026 de 11/02/2026.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
04
35
Técnico em Enfermagem
37
128
Técnico de Higiene Dentária
06
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
14
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
03
142
Fisioterapeuta
04
143
Médico - Clínico Geral
02
102
Odontólogo
07
199
Fonoaudiólogo
02
251
Médico de Atenção Básica
06
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
14
Auxiliar de Laboratório
R$ 1.675,46
11
Agente de Saúde
R$ 2.384,62
56
Agente Comunitário de Saúde
R$ 3.242,00
137
Agente de Combate as Endemias
R$ 3.242,00
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
R$ 1.675,46
213
Assistente de Laboratório
R$ 2.020,85
22
Fiscal Sanitário
R$ 2.510,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
178
Técnico de Laboratório
R$ 2.020,85
212
Auxiliar de Saúde Bucal
R$ 2.020,85
128
Técnico de Higiene Dentária
R$ 2.384,62
30
Auxiliar de Enfermagem
R$ 2.574,34
35
Técnico em Enfermagem
R$ 3.604,09
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
R$ 6.978,73
140
Farmacêutico Bioquímico
R$ 6.978,73
141
Farmacêutico
R$ 6.978,73
199
Fonoaudiólogo
R$ 6.978,73
102
Odontólogo
R$ 7.929,74
251
Médico de Atenção Básica
R$ 14.553,63
143
Médico - Clínico Geral
R$ 23.686,47
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
R$ 4.414,63
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
R$ 7.929,74
Anexo III – SAUDE – 05
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Higiene Dentária
Anexo III – SAUDE – 06
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 07
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
Anexo III – SAUDE – 08
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Laboratório
Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório
Anexo III – SAUDE – 09
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 10
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Raio X
Anexo III – SAUDE – 11
Remuneração e Quadro de Progressão
Fiscal Sanitário
Anexo III – SAUDE – 12
Remuneração e Quadro de Progressão
Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo
Anexo III – SAUDE – 13
Remuneração e Quadro de Progressão
Odontólogo/Fisioterapeuta
Anexo III – SAUDE – 14
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico Clínico Geral
Anexo III – SAUDE – 15
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico de Atenção Básica
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
CARGOS EM COMISSÃO
Anexo V – SAUDE– 16
Código: 316
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
Anexo V – SAUDE– 17
Código: 317
Código
Qtd.
Denominação
Valor
254
01
Diretor Administrativo 01
R$ 3.207,13
255
01
Diretor Administrativo 02
R$ 3.207,13
256
01
Diretor do Centro de Especialidades Médicas
R$ 3.207,13
257
01
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
R$ 3.207,13
258
01
Diretor em Saúde Mental
R$ 3.207,13
259
01
Diretor de Logística e Remoção de Pacientes
R$ 3.207,13
Anexo V – SAUDE– 18
Código: 318
Código
Qtd.
Denominação
Valor
201
01
Coordenador de Atenção Básica
R$ 6.102,74
162
01
Coordenador de Vigilância em Saúde
R$ 6.102,74
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM
R$ 6.102,74
253
01
Coordenador de Atenção Especializada
R$ 6.102,74
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
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Titulo: Lei nº. 2.186/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.186/2026
DE: 25.03.2026
“Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 3,36%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 2.116, de 25 de março de 2025, concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2026, em atendimento ao Decreto nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025, da Presidência da República.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no orçamento vigente.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.185/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.185/2026
DE: 25.03.2026
“Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,36%, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,36%, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 3.207,13 (três mil, duzentos e sete reais e treze centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.184/2026 DE: 06.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.184/2026
DE: 06.03.2026
“Revoga e altera dispositivos da Lei n.º 859 de 2005, que “Institui o Código Tributário Municipal de Comodoro/MT”, especialmente no que concerne aos tributos IPTU, ISSQN e ITBI, à Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento, à Dívida Ativa e aos acréscimos legais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O §2º, do art. 37, da Lei n. 859/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
§2º. Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores serão corrigidos monetariamente conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 469 desse Código”
Art. 2º. O Art. 50 e os §§ 3º e 4º, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. O imposto será pago em cota única ou em parcelas dispostas entre os meses de janeiro a dezembro a critério do Poder Executivo Municipal, definida em regulamento.”
(...)
“§ 3º. Para o enquadramento no parágrafo anterior, é permitido ao contribuinte inadimplente efetuar o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que nenhuma parcela seja inferior à 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 (quarenta) UFM para pessoa jurídica.
§ 4º. Para que o contribuinte possa se beneficiar do parcelamento constante no parágrafo anterior é obrigatório a assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento do débito e efetuar o pagamento da primeira parcela e demais encargos originários da cobrança administrativa da dívida ativa.”
Art. 3º. Ficam alteradas as redações dos incisos VII e VIII e o §1º, do art. 54, da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
VII. pertencente à contribuinte que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos, que possua apenas um imóvel e nele resida e que se enquadre em algum dos requisitos abaixo:
Que tenha 70 (setenta) anos de idade ou mais;
Aposentados e pensionistas;
Com incapacidade permanente para o trabalho;
Pessoas com deficiência física;
Pessoa com deficiência intelectual que resulte em limitação significativa da autonomia ou da capacidade laboral, devidamente comprovada por laudo médico.
VIII. pertencente à pessoa acometida por doença grave, tais como neoplasia maligna (câncer), esclerose múltipla, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, cardiopatia grave ou insuficiência renal crônica, devidamente comprovada por laudo médico circunstanciado, desde que possua um único imóvel residencial e nele resida.
§1º As isenções do IPTU serão concedidas mediante requerimento fundamentado pelo interessado, desde que apresentado a documentação comprobatória, em prazo a ser conferido em Decreto do Poder Executivo, sendo a circunstância apresentada anualmente fiscalizada.”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 63, da Lei nº 859/2005, e revogado os parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo artigo.
“Art. 63. Os profissionais autônomos recolherão o ISS em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).
(...)
§3º. revogado;
§4º. revogado;
§5º. revogado.”
Art. 5º. Fica inserido o art. 63-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação:
“Art. 63-A. base de cálculo do ISSQN é o valor total do serviço recebido ou cobrado pela construção civil, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS.
§1º. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Código, os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, mediante prova documental de que os materiais tenham sido objeto de recolhimento de ICMS.
§2º. Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução de equipamentos, escoras, madeiras utilizadas como formas, materiais de instalação provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra, observado o §1º.
§3º. A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço será feita por nota fiscal de saída do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.”
Art. 6º. Fica inserido o art. 107-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação:
“Art. 107-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao tomador ou intermediário dos serviços, na qualidade de substituto tributário, nas hipóteses previstas nesta Lei.
§1º. A substituição tributária aplicar-se-á às pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que:
I. contratarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN cuja competência tributária seja deste Município;
II. se enquadrem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, concessionárias de serviço público ou demais tomadores definidos nesta Lei.
§2º. O Poder Executivo poderá, por ato regulamentar, disciplinar os procedimentos operacionais de retenção e recolhimento do imposto, bem como especificar setores econômicos sujeitos ao regime, observado o disposto nesta Lei.
§3º. A retenção será efetuada no momento do pagamento do serviço, devendo o imposto ser recolhido aos cofres municipais nos prazos estabelecidos em regulamento.
§4º. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município das pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços sujeitos à incidência do ISSQN no território de Comodoro/MT, inclusive quando estabelecidas em outros Municípios, observadas as regras de competência previstas na legislação nacional.
§5º. A responsabilidade atribuída ao substituto tributário não exclui a do contribuinte, respondendo este de forma supletiva pelo crédito tributário.
Art. 7º. Altera a redação do art. 141 e §1º, Lei nº 859/2005, e insere os parágrafos 2º. e 3º. no mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, na data em que ocorrido o fato gerador.
§1º. O valor venal será determinado a partir de declaração submetida, pelo sujeito passivo, ao crivo da Administração Tributária.
§2º. A Administração Tributária poderá desconsiderar o valor declarado pelo sujeito passivo quando verificar indícios de que não corresponde ao valor de mercado, mediante instauração de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que será realizada avaliação fundamentada, podendo ser observadas, total ou parcialmente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à avaliação de imóveis.
§3º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.”
Art. 8º. Altera o art. 142 da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 142. No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão.”
Art. 9º. O Art. 178 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões de parágrafos:
o §1º, do art. 178, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. (...)
§1º. A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas a taxa de fiscalização do cumprimento das normas legais e administrativas para exercer atividade no território do município, sendo que:
I. quando da emissão do primeiro licenciamento de localização e funcionamento, deverá ser apresentada as licenças, alvarás ou as respectivas dispensas vigentes dos órgãos abaixo relacionados:
a. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
b. Secretaria de Meio Ambiente Estadual, Municipal e ou de esfera Federal ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir;
c. Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou de esfera Federal, ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir.
II. O §2º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º. Nos casos de transferência de endereço, alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento dentro do mesmo exercício, será concedida nova licença e haverá incidência de taxa de fiscalização, observado o disposto nos incisos abaixo listados:
no caso de alteração ou transferência de endereço haverá incidência de nova taxa de fiscalização proporcional a 1/12 avos da taxa anual, conforme previsto no Art. 180;
no caso de alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento haverá incidência de taxa de fiscalização no valor de 10% (dez por cento) da taxa anual, conforme previsto no Art. 180;
as alterações previstas nos incisos I e II que forem realizadas até 31 de janeiro do mesmo exercício não terão incidência de nova taxa de fiscalização;
os contribuintes que tiverem atividades empresariais ou de prestação de serviços no mesmo endereço e com mesmo quadro societário haverá incidência de única taxa anual de fiscalização, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos perante a Administração Tributária.”
III. O §6º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º. A taxa de fiscalização será renovada anualmente, gerada em 31 de janeiro com vencimento em 28 de fevereiro de cada exercício, estando disponíveis para emissão e pagamento por meio do site oficial do Município de Comodoro ou na Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º de fevereiro de cada ano.”
Art. 10. O Art. 186 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Executivo Municipal, mediante requerimento assinado pelo interessado ou representante com poderes para tanto, podendo ser associação, procurador, contador ou outro responsável.”
Art. 11. O Art. 389, subitens 1, 2 e 3 do inciso II, alínea "a" da Lei nº 859/2005 passam a vigorar com a seguinte redação, com a finalidade de corrigir erro material contido no texto:
“Art. 389. (...)
II. sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) Multas de:
1) 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado em até 30 (trinta) dias após vencimento;
2) 15% (quinze por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias do vencimento;
3) 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.”
Art. 12. O Art. 423 e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 423. O débito inscrito em dívida ativa, com exceção do ISSQN, poderá ser quitado em cota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo, respeitados o disposto art. 389:
§1º. O ISSQN inscrito em dívida ativa somente poderá ser parcelado dentro do ano em exercício, seguindo os critérios do item I e II deste Artigo.
I. pagamento em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros e multa;
II. as parcelas não poderão ter valor inferior a 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 UFM para pessoa jurídica, devendo ser acrescido juro mensal de 1% (um por cento) em cada parcela ou outro índice oficial correspondente a atualização monetária e juros;
III. ao valor de cada parcela será incluída a taxa bancária cobrada pelas instituições conveniadas, se existente, e demais encargos referente à atividade da cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa;
IV. os parcelamentos serão concedidos e formalizados mediante requerimento do interessado e assinatura do termo de parcelamento, ocasionando o reconhecimento da dívida, renúncia a eventuais processos administrativos e a desistência de ações judiciais.
V. a efetivação do acordo se dará mediante o pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do termo;
VI. o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, acarretará no o cancelamento do parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, salvo disposição de lei em contrário.
VII. o montante do débito a ser parcelado representa o valor do principal, corrigido até a data do parcelamento/reparcelamento, e a soma de todos os demais encargos devidos, inclusive a multa pecuniária decorrente do atraso no pagamento, salvo disposição de lei em contrário.”
Art. 13. O item 03.1, da Tabela ANEXO I, da Lei nº 859/2005, fica revogado.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade tributária, quando couber.
§1º. As alterações descritas no art. 5º atendem à mudança interpretativa vinculante judicial e em aplicação referente ao Resp n. 1.916.376-RS e Tema 247 do Supremo Tribunal Federal.
§2º. As alterações descritas nos arts. 7º e 8º resultam na aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, também vinculante e em uso perante o Município de Comodoro/MT.
§3º. As alterações descritas no art. 9º são mais benéficas aos contribuintes.
§4º. As alterações descritas no art. 11 tratam-se apenas de correção de erro material na escrita da lei, para que não cause dúvidas ou insegurança ao contribuinte, sendo sempre utilizado pelo Município o valor por escrito.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: 2.183/2026 De: 02.03.2026
Descrição:
LEI Nº 2.183/2026
DE 02.03.2026
“Institui o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o décimo terceiro subsídio devido aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, correspondente ao valor do subsídio mensal percebido no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 2ºO pagamento do décimo terceiro subsídio será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3ºNo caso de o Vereador deixar o cargo antes do término do mandato, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no respectivo exercício financeiro.
Art. 4ºO pagamento do décimo terceiro subsídio ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e à observância dos limites de despesa com pessoal e de repasse ao Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas em seu orçamento anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do 1º Secretário da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de março de 2026.
Antoninho VardeleiCamera
1º Secretário
Câmara Municipal de Comodoro
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Titulo: Lei nº. 2.182/2026 DE: 02.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.182/2026
DE: 02.03.2026
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT, com sede na Avenida Prefeito Valdir Masutti, 599-N, Centro de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 03.186.675/0001-65.
Parágrafo Único. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT é entidade associativa de direito privado, de cunho religioso, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 981 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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