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Titulo: DECRETO N.º 17/2025 DE: 12.03.2025
Descrição: DECRETO N.º 17/2025
DE: 12.03.2025
“Institui a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único e regulamenta seu funcionamento, do município de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal Nº 14.601, de 19 de junho de 2023 que institui o Programa Bolsa Família;
Considerando o Decreto Federal Nº 12.064, de 17 de junho de 2024 que regulamenta o Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria MDS Nº 1.030, de 7 de novembro de 2024 que institui os instrumentos e procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Considerando a Portaria MDS Nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024 que estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, e dá outras providências.
Considerando a Portaria MDS Nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025 que regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família.
DECRETA
Art. 1º. Institui a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT e regulamenta seu funcionamento.
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º. A Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT é um comitê que tem por objetivo fortalecer a intersetorialidade do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no âmbito local, por meio das áreas da assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. O gestor titular do órgão responsável pela política de assistência social será o gestor do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.
COMPOSIÇÃO
Art. 3º. A Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT é composta por representantes das seguintes secretarias: responsáveis pelas políticas de Assistência Social, Saúde e Educação do município de Comodoro-MT.
Art. 4º. O órgão responsável pela Política de Assistência Social deve indicar 4 (quatro) servidores para compor a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, com as seguintes representações:
§1º. O gestor titular do órgão responsável pela Política de Assistência Social atuará como membro honorífico da Comissão Municipal Intersetorial.
§2º. 2 (dois) servidores que atuam na Gestão Municipal do Cadastro Único e Programa Bolsa Família: o Coordenador do Programa Bolsa Família será membro titular e Coordenador da Comissão; 1 (um) servidor nomeado como suplente.
§3º. 2 (dois) servidores que atuam na Proteção Social do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Art. 5º. A Secretaria de Municipal de Educação - (SEMEC), indicará 2 (dois) servidores para compor a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente que atuam no acompanhamento da frequência Escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família.
Art. 6º. A Secretaria de Municipal de Saúde - (SMS) indicará 2 (dois) servidores para compor a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente que atuam no acompanhamento da agenda da saúde dos beneficiários do Programa Bolsa Família.
Art. 7º. A designação e/ou substituição de membros da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastro Único será efetivada por ato legal do órgão responsável pela Política de Assistência Social.
COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Compete à Comissão Municipal Intersetorial do Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT.
promover a interlocução entre as áreas da assistência social, educação e saúde, no que diz respeito à gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.
realizar reuniões para tratar de questões inerentes ao Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.
elaborar o planejamento anual intersetorial das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único a serem desenvolvidas com os recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-M, tendo por base os resultados dos períodos de acompanhamento das condicionalidades (não acompanhamento, não localizados, não cumprimento, motivos do não cumprimento/acompanhamento).
analisar os resultados consolidados do acompanhamento das condicionalidades do PBF após o final do período de acompanhamento.
desenvolver ações intersetoriais entre as áreas da saúde e educação para apoiar tecnicamente e capacitar as equipes municipais que atuam na gestão e operacionalização do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
monitorar e avaliar os resultados do Cadastro Único e Programa Bolsa Família nas três áreas: assistência social, educação e saúde, bem como o registro do acompanhamento do Programa Bolsa Família nos Sistemas específicos de cada área.
subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) com dados sobre as ações intersetoriais desenvolvidas no âmbito do Município.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 9º. O gestor titular do órgão responsável pela Política de Assistência Social designa o Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para exercer a função de Coordenador da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT.
Art. 10. A Comissão Municipal Intersetorial do Bolsa Família e do Cadastro Único de Comodoro-MT reunir-se-á, ordinária e preferencialmente, uma vez a cada dois meses (bimestralmente)e extraordinariamente, quando necessário.
§1º. As reuniões ordinárias serão agendadas na primeira reunião do ano, quando será aprovado o calendário de reuniões do respectivo ano.
§2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas, quando necessárias.
Art. 11. As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial serão convocadas pelo Coordenador(a) da ou seu suplente.
§1º. Os membros da Comissão Municipal Intersetorial poderão solicitar ao Coordenador(a) da Comissão Intersetorial, agendamento de reunião, sempre que julgarem necessário.
§2º. Cada solicitação de reunião será analisada pelo Coordenador(a) da Comissão Municipal Intersetorial ou seu suplente.
Art. 12. As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial devem contar com a participação dos membros da Comissão Municipal Intersetorial e, quando necessário, de convidados dos representantes das áreas.
§1º. Na falta do representante titular de cada área, o respectivo suplente deverá participar das reuniões.
§2º. É facultada ao gestor titular do órgão responsável pela Política de Assistência Social a participação nas reuniões intersetoriais.
Art. 13. As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial são espaços de participação de seus membros, todos com direito à voz e voto nas decisões.
Parágrafo Único. Os convidados das reuniões terão direito à voz, porém não participarão das decisões da Comissão Municipal Intersetorial.
Art. 14. A pauta de reunião da Comissão Municipal Intersetorial será elaborada pela Coordenação da Comissão Municipal Intersetorial, conforme demandas e/ou sugestões de representantes das áreas.
Art. 15. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Municipal Intersetorial poderão ser gravadas.
Art. 16. Será redigida uma memória de cada reunião intersetorial, por um dos membros da Comissão Municipal Intersetorial.
§1º. A memória de reunião deve ser compartilhada com todos os membros da Comissão Municipal Intersetorial, para apreciação e aprovação.
§2º. A memória de reunião deve ser assinada pelos membros presentes, após a aprovação da mesma.
§3º. As memórias de reuniões e as gravações deverão ser compartilhadas com os membros da Comissão Municipal Intersetorial.
Art. 17. A ausência do representante titular em 03 (três) reuniões no ano, sem a adequada justificativa, acarreta o seu automático desligamento da Comissão Municipal Intersetorial.
Art. 18. O representante desligado da Comissão Municipal Intersetorial deverá ser substituído por outro representante da área, por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Assistência Social ou ato legal conjunto das três áreas.
Art. 19. O órgão responsável pela Política de Assistência Social deve assegurar aos membros da Comissão Municipal Intersetorial o direito de participar de eventos intersetoriais do Programa Bolsa Família e Cadastro Único em âmbito estadual e nacional, com custeio de deslocamento e diárias, utilizando o recurso do Índice de Gestão Descentralizada Municipal– IGD-M (IGD/PBF).
DAS RESPONSABILIDADES DOS REPRESENTANTES DA COMISSÃO INTERSETORIAL
Art. 20. Os membros da Comissão Municipal Intersetorial comprometem-se a comparecer às reuniões e a acatarem as deliberações ali tomadas, norteando suas condutas pelo bom senso e o respeito mútuo e emprestando o melhor de suas capacidades para o alcance dos objetivos almejados pela Comissão, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os membros da Comissão Municipal Intersetorial comprometem-se a contribuir para o aprimoramento da gestão e execução do Programa Bolsa Família e Cadastro Único no âmbito municipal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. Esta Portaria poderá ser complementada por decisão consensual dos membros da Comissão Municipal Intersetorial, desde que não contrarie o conteúdo do regimento padrão definido por esta Comissão.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de março do ano de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 16/2025 DE: 10.03.2025
Descrição: DECRETO N.º 016/2025
DE: 10.03.2025
“AUTORIZA o reajuste do valor da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de Concessão n.º 143/2007 referente ao serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO que os reajustes tarifários dos serviços públicos de saneamento básico, previstos na Lei Federal nº 11.445/2007, especificamente em seu artigo 37, devem ser realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, e visam, exclusivamente a manutenção do equilíbrio entre o interesse público e privado, visando à preservação da oferta e qualidade dos serviços, ao ajustar os preços da tarifa de água, refletindo as oscilações inflacionárias, através da adoção de índices oficiais; e
CONSIDERANDO que a Administração Pública entabulou acordo com a Concessionária para que o reajuste se dê de forma diluída e gradativa no decorrer do ano,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado e autorizado o reajuste em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) no preço da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, a partir de 25 de maio de 2025, conforme composição tarifária anexa.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ESTRUTURA TARIFÁRIA
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024
Classes de Consumo
Tarifa do Edital
Tarifa R$/m3
Categoria
Código Faixa
Faixa
Água
Água
M3/mês
(R$/ m3)
R$/m3
Residencial
R1
0 a 10
1,00
X TRA
4,18
R2
11 a 20
1,74
X TRA
7,27
R3
21 a 30
2,52
x TRA
10,53
R4
31 a 40
3,52
X TRA
14,71
R5
Acima de 40
5,63
X TRA
23,53
Comercial
C1
0 a 10
2,30
X TRA
9,61
C2
Acima de 10
3,60
X TRA
15,05
I1
0 A 10
2,70
X TRA
11,29
Industrial
I2
Acima de 10
4,00
X TRA
16,72
Pública
P1
0 a 10
2,52
X TRA
10,53
P2
Acima de 10
4,55
X TRA
19,02
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Titulo: DECRETO N.º 15/2025 De: 26.02.2025
Descrição: DECRETO N.º 15/2025
De: 26.02.2025
“Regulamenta a Lei Municipal n.º 1.933/2022, de 11.03.2022, dispondo sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo do Município de Comodoro-MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.933/2022, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo do município de Comodoro-MT e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.774/2018, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre a organização e a atuação do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Fundo de Previdência Social – Comodoro-Previ, do município de Comodoro-MT e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.920/2021, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.093/2024, de 11 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.103/2024, de 18 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do município de Comodoro-MT, para o exercício 2025 e dá outras providências.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º. Nos termos do § 1º do art. 3º, da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, a desconcentração administrativa é a distribuição de competências, a especialização funcional e a priorização de tratamento de certas atividades municipais que o Chefe do Poder Executivo assegurará para atender às suas peculiaridades de organização e funcionamento e contribuir para a maior eficiência, eficácia, economicidade e melhora operacional das Secretarias Municipais.
Parágrafo único. Em relação aos órgãos desconcentrados, o Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo conforme dispõe o § 1° do art. 4° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022.
Art. 2º. Fica estabelecida a desconcentração administrativa facultada pelo § 4° do art. 4° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, dotando de autonomia relativa os seguintes órgãos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII
IX.
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Obras e Serviços. E
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Parágrafo único. Os órgãos desconcentrados são partes integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Comodoro-MT, sujeitos ao titular das pastas a que estiverem vinculados.
Art. 3º. São constituídos ordenadores de despesas dos órgãos relacionados no artigo anterior, conforme facultado pelo inciso II do artigo 6° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, os Secretários Municipais dos respectivos órgãos desconcentrados, para procederem à ordenação de despesas de suas unidades administrativas no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1º. Sem prejuízo das diretrizes deste decreto, os Secretários Municipais dos órgãos desconcentrados celebrarão Termo de Responsabilidade de ordenação de despesas com o Prefeito Municipal, de forma específica em relação a cada órgão (Anexo I);
§ 2º. O Prefeito Municipal é o ordenador de despesa dos demais órgãos não desconcentrados.
§ 3º. Os Secretários Municipais nos órgãos desconcentrados serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por outro Secretário Municipal ou Coordenador, designado por meio de Portaria ou Decreto do Executivo.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Art. 4°. As responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, em especial dos ordenadores de despesas, conforme dispostos no art. 6° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, são:
Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca pela eficiência operacional;
Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Executivo Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Executivo Municipal seja parte;
Comunicar à Controladoria Municipal do Executivo Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do sistema, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento, a fiel observância da legalidade e a reduzir os custos operacionais da Administração Municipal;
Art. 5º. Todos os ordenadores de despesas serão responsáveis pelo controle interno nas suas respectivas pastas, conforme normas aprovadas pela Controladoria Geral do Município e o Prefeito Municipal, no que é pertinente ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição.
CAPÍTULO III
DOS ORDENADORES DE DESPESA
Art. 6°. Aos ordenadores de despesas compete:
autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres;
emitir e assinar empenho, promover a liquidação da despesa, emitir e assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento, responsabilizando-se pela boa ordenação da despesa pública;
determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da lei federal n. 4.320/1964, especialmente as contidas no art. 63, referente à fase da liquidação da despesa, da lei federal n. 8.666/1993, nos contratos em execução sob suas regras, além da lei federal n. 14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal;
organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia; e
Gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 7°. Ficam delegadas as competências, sem exclusão da responsabilidade dos ordenadores de despesas, pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições, tendo ainda por alcance:
a realização de atos de gestão responsáveis ao cumprimento de missões;
a aprovação e alterações de programas de trabalho dentro dos limites orçamentários do órgão;
a obtenção de recursos externos ao Poder Executivo Municipal, desde que não envolvam contrapartida do Município;
a emissão de atos normativos, desde que não exorbitem as suas competências, e
a adoção de medidas organizacionais indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do Órgão.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 8°. Os órgãos desconcentrados atuarão de modo a assegurar a plena eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância aos princípios elencados no art. 140 da Lei Orgânica do Município de Comodoro-MT, além do disposto no art. 3° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, que são:
desconcentração;
planejamento;
coordenação e supervisão;
delegação de competência;
controle; e
prestação de contas.
Art. 9º. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos desconcentrados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para efeito de atuação conjunta, em consonância com seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.
Art. 10. Os órgãos desconcentrados poderão ser convocados para reuniões gerais ou setoriais de Secretários Municipais, convocadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração em atos convocatórios.
Parágrafo único. Os assuntos deverão ser mediados e coordenados entre todos os setores neles interessados, inclusive com a participação das chefias subordinadas, quando for o caso, no que diz respeito ao mérito e aos aspectos administrativos, de modo que as decisões se integrem e se harmonizem com as políticas do Governo.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 11. Os órgãos desconcentrados deverão encaminhar todos os pedidos de provimentos de cargos e contratação à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Administração caberá coordenar o remanejamento dos servidores entre os Órgãos da Administração.
CAPÍTULO VI
DAS HOMOLOGAÇÕES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 12. A deliberação da autoridade competente quanto à homologação do objeto da licitação, portanto, controle do mérito (oportunidade e conveniência) será feita pelo ordenador de despesa da respectiva pasta demandante.
§ 1º. A homologação do processo de licitação representa a aceitação da proposta e consiste na formulação da vontade concordante e envolve adesão integral à proposta recebida, vinculando tanto a Administração como o licitante, com vistas ao aperfeiçoamento do contrato;
§ 2º. A adjudicação do processo licitatório será feita pelo secretário do respectivo órgão demandante, após os encaminhamentos de que tratam a alínea “h” do inciso II do art. 4º e art. 17, ambos do Decreto Municipal n. 09/2023, de 24.02.2023.
§ 3º. Quando o processo licitatório contemplar mais de um órgão desconcentrado, a homologação será feita de forma individualizada por cada órgão desconcentrado contemplado;
§ 4º. O controle da legalidade do processo licitatório será realizado pela Procuradoria Geral do Município, nos termos da legislação regente;
§ 5º. Todo ato administrativo deve conformar-se à lei e ao interesse público, assim, o desfazimento do ato homologatório pode ser motivado pela nulidade, em presença de sua desconformidade com a lei (anulação) ou, em presença do interesse público, por ato discricionário da Administração (revogação), desde que devidamente fundamentados;
§ 6º. Por intermédio do sistema de controle interno dos próprios atos, a Administração deve observar a legalidade dos atos praticados e avaliar os seus resultados quanto à eficácia e à eficiência.
Art. 13. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal n. 15/2023, de 16.03.2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 14/2025 De: 24.02.2025
Descrição: DECRETO N.º 14/2025
De: 24.02.2025
“Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, n.º 001/2025, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 007, de 24 de fevereiro de 2025 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal na Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, de acordo com o Edital Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 2025 da Prefeitura Municipal de Comodoro/Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 24/02/2025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 13/2025 De: 13.02.2025
Descrição: DECRETO N.º 13/2025
De: 13.02.2025
“Dispõe sobre a situação de emergência no âmbito do município de Comodoro/MT, em razão de evento adverso – chuvas intensas, em áreas do Município diretamente afetadas, determina medidas administrativas e operacionais necessárias à reparação dos danos e à mitigação do prejuízo social ocasionado, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, notadamente a prevista no art. 58, V, da Resolução n. 6, de 23 de dezembro de 2008 – Lei Orgânica do município de Comodoro;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 260 de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional que estabelece procedimentos e critérios para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal;
CONSIDERANDO que o Município foi afetado por elevado volume de chuvas nos últimos meses, acima da média dos anos anteriores, conforme registros pluviométricos oficiais;
CONSIDERANDO que o alto volume de chuvas acarretou danos a diversas estradas rurais, causando erosões, obstrução de pontes e demais prejuízos à infraestrutura das vicinais;
CONSIDERANDO que dentre os efeitos do evento adverso natural, verificam-se prejuízos de ordem socioeconômica, nas infraestruturas e nos setores produtivos (escoamento de produções), além da interrupção do normal tráfego do transporte escolar, enquanto não forem restabelecidas as pontes/travessias e estradas danificadas;
CONSIDERANDO o início do ano letivo na rede pública de ensino municipal no dia 10 de fevereiro de 2025, com o início do transporte escolar, que percorre as vias rurais afetadas pelo evento adverso e que atualmente encontram-se total ou parcialmente obstruídas;
CONSIDERANDO que o transporte escolar do Município também realiza o deslocamento de alunos da rede pública estadual pelas estradas vicinais afetadas;
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar e segurança da população, a prestação do direito à educação, dentre outros, adotando as medidas imediatas que se fizerem necessárias para combater situações emergenciais, bem como minimizar os riscos à coletividade e assegurar a normalização dos serviços públicos.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no município de Comodoro-MT, decorrente de tempestades – chuvas intensas, código 1.3.2.1, segundo a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE.
Art. 2º. As áreas rurais afetadas pelo evento adverso, levantadas pelo Poder Executivo Municipal até a edição deste decreto, são as seguintes, sem prejuízo de outras que possam ser afetadas e que também serão objeto das medidas de combate e enfrentamento do desastre, tendo em vista o atual estágio de forte intensidade de chuvas que ainda ocorrem:
Ponte 1
Gleba Macuco
Coordenadas 13º45’28’’S59º55’44’’W
Ponte 2
Gleba Macuco
Coordenadas 13º45’39’’S 59º54’22’’W
Ponte 3
Distrito de Nova Alvorada
Coordenadas 13º44’5’’S 59º51’51’W
Ponte 4
Gleba Águas Claras
Coordenadas 13º48’21’’S 59º46’29’’W
Ponte 5
Gleba Granja I
Coordenadas 13º38’32’’S 59º58’41’’W
Ponte 6
Distrito de Nova Alvorada
Coordenadas 13º39’52’’S 59º55’43’’W
Ponte 7
Gleba Granja I
Coordenadas 13º39’20’’S 59º59’3’’W
Ponte 8
Gleba Macuquinho
Coordenadas 13º11’35’’S 59º59’37’’W
Ponte 9
Gleba Macuquinho
Coordenadas 13º10’17’’S 60º0’59’’W
Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos da administração municipal para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao evento adverso, empregando/destinando seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos, e o que mais for necessário para auxílio nas operações de enfrentamento.
Art. 4º. Se necessário, autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar a assistência à população afetada, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar apoio técnico e logístico de toda a Administração Pública estadual e federal, direta e indireta.
Art. 6º. Nos termos dos incisos XI e XXV do artigo 5º, da Constituição Federal, poderão as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, responsáveis pelas ações de enfrentamento aos desastres, em caso de risco iminente:
adentrar nas propriedades para prestar socorro ou para determinar a evacuação, se necessário;
usar de propriedade privada, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, inclusive com a utilização de materiais de apoio e insumos para realização de obras de recuperação nas localidades, a exemplo de jazidas de cascalho e congêneres.
Parágrafo único. A omissão do agente da defesa civil ou autoridade administrativa relacionada com a segurança global da população ensejará apuração de responsabilidade.
Art. 7º. Como medida temporária e mitigadora da impossibilidade de deslocamento físico de estudantes às unidades escolares afetadas pelo evento adverso (escolas da zona rural e das comunidades indígenas), em razão da obstrução de estradas e pontes, deverão as aulas ocorrer de forma remota até o restabelecimento das estradas afetadas.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 11/2025 DE: 22.01.2025
Descrição: DECRETO Nº 11/2025
DE: 22.01.2025
“Dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Bela Vista”, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que consta do processo administrativo n. 056P/SEPLAN/2024, de 11/12/2024, no qual o requerente EL SHADAI COMODORO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, requer a aprovação do Loteamento denominado “Loteamento Bela Vista”, encravado no lote de terras denominado “LOTEAMENTO BELA VISTA COMODORO” com área de 335.095,42 m² (trezentos e trinta e cinco mil, noventa e cinco metros quadrados e quarenta e dois centésimos), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 11.464 , de 14 de junho de 2019;
Considerando que o referido processo tramitou pelos órgãos competentes desta Administração Municipal, obtendo parecer técnico nº 003/SEPLAN/2025 favorável à aprovação do loteamento, em conformidade com mapas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº 057P/SEPLAN/2024;
Considerando que o loteamento se encontra em área do perímetro urbano;
Considerando que o parcelamento contém as características de um loteamento, destinado a residências e comércios, em conformidade com a Lei Municipal 1.268/2010 e com a Lei Federal nº 6766/79 – Lei do Parcelamento do solo Urbano tais como: a existência de uma Gleba, a divisão em lotes destinados a edificação, e aberturas de logradouros públicos e área de reserva legal;
Considerando que todas as unidades possuem sua frente para um logradouro público e que o sistema viário existente, quais sejam: o conjunto de vias e respectivas conexões, acessos e transversais, destinados à circulação de pessoas e veículos, foram vistoriados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
Considerando, ainda, que a Gleba a ser loteada, não se encontra em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, não foi aterrada com material nocivo a saúde pública as condições ecológicas do terreno são próprias para edificação e, finalmente, não está localizada em área de preservação ecológica e está dotada de condições sanitárias para a sua aprovação;
Considerando, que o processo obedece a todas as disposições da Lei Federal nº 6766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº 10.257/2011- Estatuto das Cidades e Lei Municipal 1.268/2010, através do Plano Diretor do Município de Comodoro;
Considerando, finalmente, que a SEPLAN expediu Licença Prévia no processo nº 056P/SEPLAN/2024. Através da autorização para loteamento nº 001/2025.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado Bela Vista, com área de 335.095,42 m² (trezentos e trinta e cinco mil, noventa e cinco metros quadrados e quarenta e dois centésimos), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 11.464 , de 14 de junho de 2019, de propriedade da empresa EL SHADAI COMODORO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, neste ato representado pelo sócio Sr. DEVANIR JOSE DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador da C.I RG nº 000673640 SSP/MS, CPF MF nº 563.078.531-15, residente e domiciliado na Rua São Paulo, SN, esquina com Rua Bahia, Bairro colinas verdejantes, na cidade de Várzea Grande - MT, CEP 78145-416 conforme projetos, e requerimentos juntados aos autos do processo administrativo nº 056P/SEPLAN/2024 e segundo os demais que integram o processo, nas condições abaixo especificadas:
I. área total do loteamento: 335.095,42 m², (trezentos e trinta e cinco mil, noventa e cinco metros quadrados e quarenta e dois centésimos);
II. área total do parcelamento: 335.095,42 m², (trezentos e trinta e cinco mil, noventa e cinco metros quadrados e quarenta e dois centésimos);
III. área das quadras e lotes: 187.088,88 m2 (cento e oitenta e sete mil, oitenta e oito metros quadrados e oitenta e oito centésimos);
IV. área do arruamento ou circulação vária: 97.113,09 m2 (Noventa e sete mil, cento e treze metros quadrados e nove centésimos).
V. total área pública ou institucional: 16.851,28 m2 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e um metros quadrados e vinte e oito centésimos);
VI. total área Verde: 34.042,17 m2 (trinta e quatro mil, quarenta e dois metros quadrados e dezessete centésimos);
VII. área Mínima dos lotes: 132,00m2 (cento e trinta e dois metros quadrados);
VIII. testada mínima permitida por lotes: 6,00m (seis metros);
IX. nº de Lotes: 754 (cento e noventa e seis);
X. nº Quadras: 30 (trinta);
XI. nº de Lotes Públicos: 06 (seis quadras). - Quadra 01, lote 01, com área de 11.483,27 m², correspondendo a 68,14% das áreas institucionais em um único perímetro, em conformidade com o art. 15, inciso IX, da Lei 1.268/2010.
Quadra 06, lote 01, com área de 1.792,60 m²; Quadra 08, lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, com área de 1.137,27 m²; Quadra 19, lote 01, com área de 509,67 m²;
Quadra 22, lote 01, com área de 974,74 m² e Quadra 23, lote 01, com área de 953,73 m²;
Art. 2º. O Município poderá através da Secretaria Municipal de Planejamento realizar novos estudos topográficos, a fim de confirmar os levantamentos já realizados pelo proprietário do loteamento denominado “Loteamento Reserva Park”, aprovado neste ato, e caso seja constatada alguma diferença no parcelamento, devera o loteador fazer a devida compensação, afim de que sejam cumpridas as determinações da Lei Federal nº 6766/79, sem prejuízos das sanções previstas na referida Lei.
Art. 3º. O loteador se compromete a implantar a seguinte infraestrutura no loteamento:
I. abertura, terraplanagem, e pavimentação das vias de circulação;
II. demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
III. rede para abastecimento de água potável em todos os lotes;
IV. rede de esgotamento sanitário em todos os lotes;
V. Rede de drenagem pluvial, onde necessário;
VI. implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública;
VII. demais projetos necessários para a aprovação em outras concessionárias ou órgãos.
Parágrafo único. O loteador tem o prazo máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento previsto em 03 de abril de 2028, conforme alvará de construção n. 089/2024 para realizar as obras e serviços de infraestrutura no loteamento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais quatro anos por motivos de chuvas prolongadas, suspensão de fornecimento de serviços públicos, ou motivo de força maior, conforme previsto em lei, após a publicação do presente decreto, caso contrário o Poder Público Municipal poderá decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto, alienar os imóveis de que tratam o art. 3º, ou incorporá-los ao patrimônio municipal e realizar as obras às suas expensas.
Art. 4º. O proprietário-loteador dá em garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura no loteamento os lotes abaixo descriminados, totalizando 56.126,66 m² de área os quais correspondem a 30 % (trinta por cento) do total de lotes, conforme exigido pela Lei Federal 6766/79:
Lotes a Caucionar:
RELAÇÃO DE LOTES CAUCIONADOS - LOTEAMENTO BELA VISTA COMODORO
QUADRA 04
QUADRA 05
QUADRA 05
QUADRA 07
QUADRA 07
QUADRA 09
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
15
220,00
1
260,00
26
413,01
1
220,00
26
220,00
17
220,00
16
220,00
2
260,00
27
260,00
2
220,00
27
200,00
18
220,00
21
220,00
3
260,00
28
260,00
3
220,00
28
200,00
35
220,00
22
342,98
4
260,00
29
260,00
4
220,00
29
200,00
36
220,00
5
260,00
30
260,00
5
220,00
30
220,00
6
260,00
31
260,00
6
243,10
31
260,00
7
260,00
32
260,00
7
260,00
32
260,00
8
260,00
33
260,00
8
260,00
33
260,00
9
260,00
34
260,00
9
260,00
34
260,00
10
260,00
35
260,00
10
260,00
35
260,00
11
260,00
36
260,00
11
260,00
36
260,00
12
260,00
37
260,00
12
260,00
37
260,00
13
260,00
38
260,00
13
260,00
38
260,00
14
260,00
39
260,00
14
260,00
39
260,00
15
260,00
40
260,00
15
260,00
40
260,00
16
260,00
41
260,00
16
260,00
41
260,00
17
260,00
42
260,00
17
260,00
42
260,00
18
260,00
43
260,00
18
260,00
43
260,00
19
260,00
44
260,00
19
260,00
44
260,00
20
260,00
45
260,00
20
260,00
45
260,00
21
260,00
46
260,00
21
260,00
46
260,00
22
260,00
47
260,00
22
260,00
47
260,00
23
260,00
48
260,00
23
260,00
48
260,00
24
260,00
49
260,00
24
260,00
49
260,00
25
260,00
50
499,06
25
243,10
50
243,10
TOTAL
1.002,98
TOTAL
6.500,00
TOTAL
6.892,07
TOTAL
6.266,20
TOTAL
6.223,10
TOTAL
880,00
QUADRA 11
QUADRA 11
QUADRA 12
QUADRA 15
QUADRA 15
QUADRA 21
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
LOTE
ÁREA (M2)
1
220,00
26
220,00
17
220,00
1
220,00
26
220,00
1
300,00
2
220,00
27
220,00
18
220,00
2
220,00
27
220,00
2
300,00
3
220,00
28
220,00
35
220,00
3
220,00
28
220,00
47
300,00
4
220,00
29
220,00
36
220,00
4
220,00
29
220,00
48
300,00
5
220,00
30
220,00
5
220,00
30
220,00
6
220,00
31
220,00
6
220,00
31
220,00
7
220,00
32
220,00
7
220,00
32
220,00
8
220,00
33
220,00
8
220,00
33
220,00
9
220,00
34
220,00
9
220,00
34
287,93
10
220,00
35
220,00
10
220,00
11
220,00
36
220,00
11
220,00
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Titulo: DECRETO N.º 12/2025 De: 06.02.2025
Descrição: DECRETO N.º 12/2025
De: 06.02.2025
“Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 2.098/2024, de 19 de novembro de 2024 (autoriza a contratação de servidores).
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal n. 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1330, de 29.07.2011 (PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal n. 1329, de 29.07.2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011 e Lei Municipal n. 2.105/2025, de 05 de fevereiro de 2025 (autoriza a contratação de servidores) e se condicionará até a realização de novo concurso público pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular e entrevista técnica/pedagógica, conforme justificativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura anexa a este Decreto.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Matrícula
Nome
Função
1540
Gecimar Alves Pereira
Presidente
304
Rosivam Rodrigues da Silva
Membro
835
Andrea Jonceline Chionizi Bordinhão
Membro
2444
Fabiana Ferrari
Membro
2393
Josiane Aparecida Alves da Silva
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 10/2025 DE: 21.01.2025
Descrição: DECRETO N.º 10/2025
DE: 21.01.2025
“Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos n.º 002/2024, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 012, de 21 de janeiro de 2025 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024, de acordo com o Edital Complementar nº 012, de 21de janeiro de 2025 da Prefeitura Municipal de Comodoro/Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 21/01/2025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de janeiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 09/2025 DE: 20.01.2025
Descrição: DECRETO N.º 09/2025
DE: 20.01.2025
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Carlos Alberto Ferreira.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o falecimento do Senhor Carlos Alberto Ferreira, ocorrido em 18 de janeiro de 2025;
Considerando os relevantes serviços prestados pelo Senhor Carlos Alberto Ferreira, tanto enquanto marceneiro, quanto nos últimos anos em que atuou na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Considerando que são justas as homenagens a ele prestadas em virtude de seu falecimento;
DECRETO
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (18 a 20 de janeiro de 2025), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Carlos Alberto Ferreira.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 08/2025 DE: 15.01.2025
Descrição: DECRETO N.º 08/2025
DE: 15.01.2025
“Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2025, e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal,
Considerando o Decreto nº 12.342 de 30 de dezembro de 2024,
DECRETA
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Comodoro será de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2025, não terão valor inferior a R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte (valor global) pagos pelo COMODORO-PREVI.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de janeiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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