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Titulo: DECRETO Nº 25/2024 DE: 14.08.2024
Descrição: DECRETO Nº 25/2024
DE: 14.08.2024
“Dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Praças de Comodoro II”,
e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que consta do processo administrativo n. 028P/SEPLAN/2024, de 21/06/2024, no qual o requerente PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, requer a aprovação do Loteamento denominado “Loteamento Praças de Comodoro II”, encravado no lote de terras denominado “FAZENDA COMODORO – Parte 02”, com área de 9,963 ha (nove hectares, noventa e seis ares e trinta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.194, de 20 de março de 2024;
Considerando que o referido processo tramitou pelos órgãos competentes desta Administração Municipal, obtendo parecer técnico favorável à aprovação do loteamento, em conformidade com mapas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº 028P/SEPLAN/2024;
Considerando que o loteamento se encontra em área do perímetro urbano;
Considerando que o parcelamento contém as características de um loteamento, destinado a residências e comércios, em conformidade com a Lei Municipal 1.268/2010 e com a Lei Federal nº 6766/79 – Lei do Parcelamento do solo Urbano tais como: a existência de uma Gleba, a divisão em lotes destinados a edificação, e aberturas de logradouros públicos e área de reserva legal;
Considerando que todas as unidades possuem sua frente para um logradouro público e que o sistema viário existente, quais sejam: o conjunto de vias e respectivas conexões, acessos e transversais, destinados à circulação de pessoas e veículos, foram vistoriados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
Considerando, ainda, que a Gleba a ser loteada, não se encontra em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, não foi aterrada com material nocivo a saúde pública as condições ecológicas do terreno são próprias para edificação e, finalmente, não está localizada em área de preservação ecológica e está dotada de condições sanitárias para a sua aprovação;
Considerando, que o processo obedece a todas as disposições da Lei Federal nº 6766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº 10.257/2011- Estatuto das Cidades e Lei Municipal 1.268/2010, através do Plano Diretor do Município de Comodoro;
Considerando, finalmente, que a SEPLAN expediu Licença Prévia no processo nº 032P/SEPLAN/2024.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado PRAÇAS DE COMODORO I, com área de 9,9630 ha (nove hectares, noventa e seis ares e trinta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.193, de 20 de março de 2024, de propriedade da empresa PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, neste ato representado pela sócia Sra. LUCIMARA COUTO SOUZA, brasileira, solteira, maior, administradora de empresas, RG-609.669 SESDC/RO, CPF MF 665.382.202-82, residente e domiciliado na Rua Ademir Gomes nº 668N, Bairro Reserva Park, na cidade de Comodoro – MT, conforme projetos, e requerimentos juntados aos autos do processo administrativo nº 028P/SEPLAN/2024 e segundo os demais que integram o processo, nas condições abaixo especificadas:
Área total do loteamento: 99.630,00 m2, (noventa e nove mil, seiscentos e trinta metros quadrados);
Área total do parcelamento: 99.630,00 m2, (noventa e nove mil, seiscentos e trinta metros quadrados);
Área das quadras e lotes: 58.423,69 m2 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três vírgula sessenta e nove metros quadrados);
Área do arruamento: 28.161,20 m2 (vinte e oito mil, cento e sessenta e um vírgula vinte metros quadrados);
Total área Publica: 41.206,31 m2 (quarenta e um mil, duzentos e seis vírgula e trinta e um metros quadrados);
Total área Verde: 10.041,81 m2 (dez mil, quarenta e um vírgula oitenta e um metros quadrados);
Área Mínima dos lotes: 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
Testada mínima permitida por lotes: 10,00m (dez metros);
Nº de Lotes: 187 (cento e oitenta e sete);
Nº Quadras: 17 (dezessete), e
Nº de Lotes Públicos: 03 (três).
Art. 2º. O Município poderá através da Secretaria Municipal de Planejamento realizar novos estudos topográficos, a fim de confirmar os levantamentos já realizados pelo proprietário do loteamento denominado “Loteamento Reserva Park”, aprovado neste ato, e caso seja constatada alguma diferença no parcelamento, devera o loteador fazer a devida compensação, afim de que sejam cumpridas as determinações da Lei Federal nº 6.766/79, sem prejuízos das sanções previstas na referida Lei.
Art. 3º. O loteador se compromete a implantar a seguinte infraestrutura no loteamento:
Abertura, terraplanagem, e pavimentação das vias de circulação;
Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
Rede para abastecimento de água potável em todos os lotes;
Rede de esgotamento sanitário em todos os lotes;
Rede de drenagem pluvial, onde necessário, e
Implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública.
Parágrafo único. O loteador tem o prazo Máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento previsto em 21 de julho de 2028 para realizar as obras e serviços de infraestrutura no loteamento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais quatro anos por motivos de chuvas prolongadas, suspensão de fornecimento de serviços públicos, ou motivo de força maior, conforme previsto em lei, após a publicação do presente decreto, caso contrário o Poder Público Municipal poderá decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto, alienar os imóveis de que tratam o art. 3º, ou incorporá-los ao patrimônio municipal e realizar as obras às suas expensas.
Art. 4º. O proprietário-loteador dá em garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura no loteamento os lotes abaixo descriminados, os quais correspondem a 30 % (trinta por cento) do total de lotes, conforme exigido pela Lei Federal n. 6.766/79:
Lotes a Caucionar:
RELAÇÃO DE LOTES CAUCIONADOS PRAÇAS DE COMODORO 02
QD 01
QD 02
QD 03
QD 04
QD 05
QD 06
QD 08
QD 09
QD 10
QD 11
QD 12
QD 13
LT 01
LT 03
LT 02
LT 03
LT 02
LT 02
LT 02
LT 08
LT 06
LT 07
LT 13
LT 25
LT 05
LT 05
LT 03
LT 03
LT 03
LT 09
LT 10
LT 08
LT 14
LT 26
LT 06
LT 05
LT 10
LT 14
LT 09
LT 15
LT 07
LT 11
LT 15
LT 12
LT 16
LT 08
LT 12
LT 16
LT 13
LT 17
LT 13
LT 17
LT 14
LT 18
LT 14
LT 18
LT 15
LT 21
LT 16
LT 21
LT 16
LT 22
LT 17
LT 25
LT 17
LT 23
LT 18
LT 19
56 LOTES CAUCIONADOS
Parágrafo Único. Os lotes acima descritos são em número de 56 que deverão ser caucionados em hipoteca de 1º grau em nome do município de Comodoro-MT, quando do Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, tudo em conformidade com o artigo 18, inciso V da lei Federal nº 6766/1979.
Art. 5º. O Loteador deverá registrar a aprovação deste loteamento no prazo Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º. Ficará destinado a equipamento comunitário do Município Área de equipamento Publico: 3.003,30 (três mil e três metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Art. 7º. Encaminha-se o projeto à Secretaria competente do Município para que o setor de cadastro imobiliário tome as devidas providências legais, com o objetivo de lançamento do Imposto e Territorial Urbano – IPTU, sobre os lotes encravados no loteamento.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de agosto de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 24/2024 DE: 29.07.2024
Descrição: DECRETO N.º 24/2024
DE: 29.07.2024
“Fica aprovado o Regulamento de Prova de Pesca Embarcada por Equipes no Município de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
CAPITULO I
Direção, Objetivos e Programação:
Art. 1º. O 9º Festival de Pesca Esportiva de Comodoro - FESPCOM é de iniciativa e organização da Prefeitura Municipal, com a coordenação da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, e tem por objetivos:
Estimular o potencial turístico;
Incentivar a prática da pesca esportiva;
Promover e incentivar ações de educação ambiental, e
Divulgar outras potencialidades esportivas e econômicas na região do Vale do Guaporé.
Art. 2º. O FESPCOM tem o patrocínio e apoio:
Das Associações, Instituições, Sindicatos e outros;
Dos Clubes de Serviços;
Dos Meios de comunicação: rádio, jornais, televisão, internet, mala direta, etc;
Da Comunidade de Comodoro;
Do Governo de Estado de Mato Grosso, e
Do Governo Federal.
Art. 3º. O FESPCOM acontecerá no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves – Rio Guaporé – Gleba Sabão – D, a 100 km da sede do Município de Comodoro, Zona Rural, nos dias 23, 24 e 25 de agosto de 2024, conforme programação a seguir:
PROGRAMAÇÃO:
DIA 23 de Agosto de 2024
15h - A Administração Municipal, por meio da equipe da Secretaria de Esporte e Turismo e da Associação Desportiva Comodorense – ADEC, estará recepcionando os turistas, fazendo as inscrições presenciais, orientando e organizando todos os visitantes nas áreas de lazer e camping;
DIA 24 de Agosto de 2024
8h - Início das inscrições presenciais e conferência de documentos das equipes inscritas;
13h - Palestra para tratar de orientações e segurança aquática;
13h20 - Fiscalização dos caiaques;
13h50 - Pronunciamento da Administração municipal realizando a abertura da Pesca Esportiva Embarcada em Caiaque;
14h - Início da pesca esportiva embarcada em caiaque;
17h - Encerramento da pesca esportiva embarcada em caiaque.
18h30 - Contagem de pontos e entrega da premiação (cheque simbólico).
DIA 25 de Agosto de 2024
07h - Fiscalização das embarcações;
08h - Palestra com Oficial da Marinha do Brasil, tratando sobre segurança e orientações referentes ao festival de pesca;
08h30 - Pronunciamento da Administração Municipal realizando a abertura oficial do evento;
10h - Largada da prova início do Festival de Pesca Esportiva Embarcada Motorizada;
14h - Encerramento da Pesca Esportiva Embarcada Motorizada;
15h - Contagem de pontos e entrega dos prêmios (cheque simbólico).
CAPÍTULO II
Normas da Competição - Categoria e Equipamentos:
Art. 4º. O FESPCOM está aberto à participação de todos, com exceção a menores de 12 anos, e consiste em prova de pesca esportiva, utilizando o sistema “pesque e solte”, disputada por equipes formadas por 03 (três) pescadores no máximo, e 02 (dois) no mínimo. Excepcionalmente, para os participantes de pesca embarcada em caiaque será permitida a participação de 01 (um) pescador com idade mínima a partir de 15 (quinze) anos completos.
§1º. As equipes poderão ser mistas e, nesse caso, serão consideradas masculinas para efeito de classificação.
§2º. Só será permitida a participação de menores a partir de 12 anos completos, desacompanhados dos pais ou do responsável, devidamente autorizados pelos responsáveis legais, com assinatura reconhecida em cartório.
§3º. A embarcação será de responsabilidade de cada equipe e deverá estar regulamentada de acordo com as exigências da Agência Fluvial de Cáceres e Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, devendo portar:
Título de inscrição da embarcação;
Carteira de pescador;
Documento de habilitação para navegação;
Coletes salva-vidas para todos os embarcados;
Numeração da equipe em local visível, durante toda a prova, sob pena de desclassificação;
Deverá passar pela pulverização do controle de Mexilhão Dourado.
Art. 5º. Os pescadores poderão pescar com linhada de mão, molinete e/ou carretilha, com varas e linhas de medidas livres.
§1º. Será permitida a utilização de um anzol em cada linha e uma linha por pescador.
§2º. Será permitida a utilização de iscas artificiais e/ou naturais (vivas ou mortas).
§3º. O pescador deverá cumprir rigorosamente o que dispõe a Lei de Pesca nº. 7.155 de 21/07/99, ou outra que vier a substituí-la.
DAS INSCRIÇÕES:
Art. 6º. As inscrições poderão ser feitas no período de 01 de agosto a 22 de agosto de 2024, presencialmente no Centro de Eventos “Lourenço Nambikwara”, Rua das Acácias 672N, das 14h às 17h ou pelo telefone: (65) 99349-2066 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
§1º. A partir do dia 23 de agosto de 2024, as inscrições poderão ser feitas no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves.
§2º. Serão aceitas inscrições no Parque Municipal até as 12h do dia 24 de agosto de 2024.
§3º. O valor da taxa de inscrição será de R$ 300,00 (trezentos reais) por embarcação motorizada e R$ 100,00 (cem reais) por caiaque.
§4º. As inscrições serão realizadas por meio de depósito bancário, transferência ou PIX, em conta específica de titularidade da Associação Desportiva Comodorense – ADEC, a qual será definida em regulamento.
§5º. As inscrições darão direito a participação e disputa dos prêmios, porém NÃO serão fornecidas camisetas aos participantes do evento.
LOCAL, DURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
Art. 7º. A prova de embarcação motorizada terá duração de até 04 (quatro) horas, a contar do momento da largada. A prova em caiaque terá duração de 03 (três) horas, a contar no momento da largada.
Art. 8º. A prova será dirigida por um árbitro da comissão organizadora do Município.
§1º. O sistema de fiscalização será organizado e dirigido pela comissão organizadora do Município.
§2º. O sistema de segurança estará a cargo da Marinha do Brasil, através da Agência Fluvial de Cáceres, da Companhia Militar Independente do Corpo de Bombeiros de Pontes e Lacerda, da 2ª Companhia de Polícia Militar de Comodoro, Polícia Militar Ambiental e Exército Brasileiro.
Art. 9º. O local e os limites da área de pesca serão informados pelos árbitros, no momento que antecede a largada, quando também serão dadas as instruções finais e aferidos os relógios.
§1º. Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria. Se houver ultrapassagem a embarcação será automaticamente desclassificada.
§2º. As equipes só poderão iniciar e encerrar a prova após o sinal sonoro dado pelos árbitros e só se locomover com autorização dos fiscais.
§3º. As embarcações não inscritas no Festival também deverão respeitar o limite máximo de velocidade.
§4º. As embarcações inscritas ou não no Festival que desrespeitarem a velocidade máxima definida para o Festival, além de serem desclassificadas, poderão sofrer sanções impostas por Lei pela ação da Agência Fluvial de Cáceres.
§5º. Todas as embarcações deverão ter poita para ancorar o barco no local determinado pela organização. Será proibido amarrar a embarcação na vegetação, galhos, arbustos e outras vegetações existentes nas margens do rio.
Art. 10. Fica proibido à equipe:
Abandonar a embarcação ou local da prova sem autorização;
É expressamente proibido fazer gestos obscenos, provocar conflitos, ofensas, pronunciar palavras de baixo calão, xingamentos, discriminações pessoais ou entre equipes participantes, faltar com respeitos aos seus pares e aos demais participantes do evento;
Desembarcar para desenroscar linhas e anzóis;
Abordar ou deixar-se abordar por outra embarcação, exceto a da fiscalização;
Adentrar as baías;
Jogar lixo nas águas e/ou margens do Rio Guaporé;
Ingerir bebidas alcoólicas durante as provas de pesca;
Corricar durante a prova;
Fazer ceva de qualquer natureza e produto;
Utilizar aparelho detector de cardumes;
Utilizar aparelhagem de som;
Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria, sendo automaticamente desclassificada a embarcação que desobedecer a esta regra.
DA PONTUAÇÃO:
Art. 11. Para efeito de classificação, o critério de pontuação prevê:
Pontos por cm
100
50
20
Espécies
Jaú
Tambaqui
Curvina
Piraiba
Cachorra
-0-
Pirarara
Matrinxã
Palmito
Surubim
Tucunaré
Jurupoca
Caparari
-0-
-0-
Cachara
-0-
-0-
§1º. As demais espécies não serão válidas para pontuação.
§2º. Todas as unidades ou exemplares capturadas, incluindo as não válidas para pontuação, deverão ser devolvidos com vida ao rio.
§3º. Todas as peças válidas para pontuação, independente do tamanho, deverão ser medidas pelos fiscais mais próximos e devolvidas imediatamente, com vida, ao rio.
§4º. Para cada peixe morto serão descontados 200 pontos da equipe, e mais o total de pontos do peixe, se for o caso.
Art. 12. A equipe, obrigatoriamente, deverá usar de meios (viveiros externos, puçá, cuidados no manuseio e outros) que possibilitem a manutenção de vida do peixe até a verificação e pontuação pelo fiscal.
Art. 13. Cada equipe receberá a 2ª via da ficha de anotação de medida e registro do espécime, assinada pelo fiscal a um membro da equipe, para seu próprio controle.
DOS VENCEDORES E DAS PREMIAÇÕES:
Art. 14. Os árbitros proclamarão vencedoras, as equipes que obtiverem o maior número de pontos.
Parágrafo Único. Em caso de empate, vencerá a equipe que capturou o peixe de maior pontuação individual.
Art. 15. A premiação geral, por equipe da embarcação motorizada, será assim definida:
Classificação
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
5º lugar
01(um) motor de popa
15hp Hidea
01(um) motor
de popa
5hp Hidea
01 (um)
Motor elétrico + kit de pesca
01(um) Gerador de energia + kit pesca
01 (um)
Gerador de energia
A premiação geral, por pescador em caiaque, será assim definida:
Classificação
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
01(um) Caiaque Tuna Pró
01(um) motor
de popa
3hp
01 (um)
Gerador de energia
01(um) kit pesca
§1º. Para retirada do prêmio, a equipe deverá apresentar o comprovante de inscrição e documentos pessoais do representante.
§2º. A equipe deverá retirar o seu prêmio ou responsabilizar-se pelo mesmo após a cerimônia de encerramento, no dia 26 de agosto de 2024, às 16h na Prefeitura Municipal de Comodoro
CAPÍTULO III
Disposições Gerais:
Art. 16. É vedada a participação no FESPCOM, de pessoas que tenham desrespeitado a Comissão Organizadora e participantes, bem como, cometidos atos dolosos em festivais anteriores.
Art. 17. Imagens e vozes dos participantes poderão ser utilizadas pela Comissão Organizadora em material promocional do Festival, sem direito a indenização.
Art. 18. As autoridades e organizadores não se responsabilizarão por perda, roubo ou danos materiais e físicos ocorridos com os participantes, espectadores e acompanhantes, antes, durante e após o Festival.
Art. 19. O FESPCOM será norteado pelo presente regulamento e o descumprimento das normas nele estabelecidas implicará na desclassificação da equipe.
Parágrafo Único. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e definidos pelos árbitros e Comissão Organizadora e das suas decisões não caberá recurso.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 23/2024 DE: 23.07.2024
Descrição:
DECRETO Nº 23/2024
DE: 23.07.2024
“Dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Praças de Comodoro I”, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que consta do processo administrativo n. 032P/SEPLAN/2024, de 21/06/2024, no qual o requerente PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, requer a aprovação do Loteamento denominado “Loteamento Praças de Comodoro I”, encravado no lote de terras denominado “FAZENDA COMODORO – Parte 01”, com área de 9,9867 ha (nove hectares, noventa e oito ares e sessenta e sete centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº. 15.193, de 20 de março de 2024;
Considerando que o referido processo tramitou pelos órgãos competentes desta Administração Municipal, obtendo parecer técnico favorável à aprovação do loteamento, em conformidade com mapas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº. 032P/SEPLAN/2024;
Considerando que o loteamento se encontra em área do perímetro urbano;
Considerando que o parcelamento contém as características de um loteamento, destinado a residências e comércios, em conformidade com a Lei Municipal nº. 1.268/2010 e com a Lei Federal nº. 6.766/79 – Lei do Parcelamento do solo Urbano tais como: a existência de uma Gleba, a divisão em lotes destinados a edificação, e aberturas de logradouros públicos e área de reserva legal;
Considerando que todas as unidades possuem sua frente para um logradouro público e que o sistema viário existente, quais sejam: o conjunto de vias e respectivas conexões, acessos e transversais, destinados à circulação de pessoas e veículos, foram vistoriados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
Considerando, ainda, que a Gleba a ser loteada, não se encontra em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, não foi aterrada com material nocivo a saúde pública as condições ecológicas do terreno são próprias para edificação e, finalmente, não está localizada em área de preservação ecológica e está dotada de condições sanitárias para a sua aprovação;
Considerando, que o processo obedece a todas as disposições da Lei Federal nº. 6766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº. 10.257/2011- Estatuto das Cidades e Lei Municipal nº. 1.268/2010, através do Plano Diretor do Município de Comodoro;
Considerando, finalmente, que a SEPLAN expediu Licença Prévia no processo nº. 032P/SEPLAN/2024.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado PRAÇAS DE COMODORO I, com área de 9,9867 ha (nove hectares, noventa e oito ares e sessenta e sete centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº. 15.193, de 20 de março de 2024, de propriedade da empresa PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, neste ato representado pela sócia Sra. LUCIMARA COUTO SOUZA, brasileira, solteira, maior, administradora de empresas, RG-609.669 SESDC/RO, CPF MF 665.382.202-82, residente e domiciliada na Rua Ademir Gomes nº 668N, Bairro Reserva Park, na cidade de Comodoro – MT, conforme projetos, e requerimentos juntados aos autos do processo administrativo nº 032P/SEPLAN/2024 e segundo os demais que integram o processo, nas condições abaixo especificadas:
I. Área total do loteamento: 99.867,00m2, (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados);
II. Área total do parcelamento: 99.867,00m2, (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados);
III. Área das quadras e lotes: 60.845,67m2 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e cinco vírgula sessenta e sete metros quadrados);
IV. Área do arruamento: 25.942,94m2 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e dois vírgula noventa e quatro metros quadrados).
V. Total área Publica: 39.021,29m2 (trinta e nove mil vinte e um vírgula vinte e nove metros quadrados);
VI. Total área Verde: 10.078,35m2 (dez mil, setenta e oito vírgula trinta e cinco metros quadrados);
VII. Área Mínima dos lotes: 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
VIII. Testada mínima permitida por lotes: 10,00m (Dez metros);
IX. Nº. de Lotes: 196 (cento e noventa e seis);
X. Nº. Quadras: 15 (quinze);
XI. Nº. de Lotes Públicos: 04 (quatro).
Art. 2º. O Município poderá através da Secretaria Municipal de Planejamento realizar novos estudos topográficos, a fim de confirmar os levantamentos já realizados pelo proprietário do loteamento denominado “Loteamento Reserva Park”, aprovado neste ato, e caso seja constatada alguma diferença no parcelamento, devera o loteador fazer a devida compensação, afim de que sejam cumpridas as determinações da Lei Federal nº. 6.766/79, sem prejuízos das sanções previstas na referida Lei.
Art 3º. O loteador se compromete a implantar a seguinte infraestrutura no loteamento:
I. Abertura, terraplanagem, e pavimentação das vias de circulação;
II. Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
III. Rede para abastecimento de água potável em todos os lotes;
IV. Rede de esgotamento sanitário em todos os lotes;
V. Rede de drenagem pluvial, onde necessário, e
VI. Implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública;
Parágrafo único. O loteador tem o prazo Máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento previsto em 21 de julho de 2028 para realizar as obras e serviços de infraestrutura no loteamento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais quatro anos por motivos de chuvas prolongadas, suspensão de fornecimento de serviços públicos, ou motivo de força maior, conforme previsto em lei, após a publicação do presente decreto, caso contrário o Poder Público Municipal poderá decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto, alienar os imóveis de que tratam o art. 3º, ou incorporá-los ao patrimônio municipal e realizar as obras às suas expensas.
Art. 4º. O proprietário-loteador dá em garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura no loteamento os lotes abaixo descriminados, os quais correspondem a 30 % (trinta por cento) do total de lotes, conforme exigido pela Lei Federal nº. 6.766/79:
Lotes a Caucionar:
RELAÇÃO DE LOTES CAUCIONADOS PRAÇAS DE COMODORO 01
Quadra 01
Quadra 02
Quadra 03
Quadra 04
Quadra 05
Quadra 06
Quadra 07
Quadra 08
Quadra 09
Quadra 10
Quadra 11
lote 06
lote 06
lote 06
lote 03
lote 02
lote 06
lote 01
lote 01
lote 01
lote 04
lote 04
lote 07
lote 07
lote 07
lote 04
lote 06
lote 07
lote 07
lote 02
lote 08
lote 17
lote 08
lote 13
lote 11
lote 08
lote 03
lote 18
lote 09
lote 14
lote 13
lote 09
lote 04
lote 19
lote 17
lote 15
lote 14
lote 05
lote 20
lote 18
lote 16
lote 06
lote 29
lote 32
lote 17
lote 12
lote 30
lote 40
lote 18
lote 19
lote 31
lote 41
lote 22
lote 20
lote 32
lote 42
lote 42
lote 43
lote 43
TOTAL DE LOTES CAUCIONADOS
58 LOTES
Parágrafo Único. Os lotes acima descritos são em número de 58 que deverão ser caucionados em hipoteca de 1º grau em nome do município de Comodoro -MT, quando do Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, tudo em conformidade com o artigo 18, inciso V da lei Federal nº. 6.766/1979.
Art. 5º. O Loteador devera registrar a aprovação deste loteamento no prazo Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º. Ficará destinado a equipamento comunitário do Município Área de equipamento Público: 3.000,00 (três mil metros quadrados).
Art. 7º. Encaminha-se o projeto à Secretaria competente do Município para que o setor de cadastro imobiliário tome as devidas providências legais, com o objetivo de lançamento do Imposto e Territorial Urbano – IPTU, sobre os lotes encravados no loteamento.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de julho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 22/2024 DE: 22.05.2024
Descrição: DECRETO Nº 22/2024
DE: 22.05.2024
“Dispõe sobre a criação do Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber, em conformidade com o Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade específica quanto à distribuição e oferecimento de ensino publico a cargo do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO os objetivos do Projeto de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação, notadamente o apoio financeiro do Governo Federal para a implementação das políticas públicas;
CONSIDERANDO casos de recepção de alunos pelas unidades de ensino Estaduais, o que também ocasionou o esvaziamento de unidades municipais;
CONSIDERANDO, por final que os Municípios, como entes federados, têm autonomia para organizar, no plano local, a educação infantil e ensino fundamental a necessidade administrativa de interesse público;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber, em conformidade com o Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação.
Art. 2º. O Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber visa atender a educação infantil de todas as redes pública municipal urbana, com o intuito de alavancar o progresso no processo de ensino e aprendizagem, pois compreende-se que o investimento nas primeiras fases do ensino resulta na melhora da alfabetização e demais etapas da vida escolar.
Art. 3º. O Projeto de que trata o Decreto será custeado com recursos do Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação, e seguirá fielmente as regras federais criadas para tanto.
Art. 4º. O Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber se dará no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que será a responsável pelo seu desenvolvimento.
Art. 5º. O Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e conterá, detalhadamente, dentre outros, seus objetivos gerais e específicos, competências, a quem se destina e a utilização de recursos.
Art. 6º. Demais despesas para a implementação e execução do Projeto correrão por conta de dotação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 21/2024 DE: 10.05.2024
Descrição: DECRETO Nº 21/2024
DE: 10.05.2024
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Joana José Gomes Cardoso.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (10 a 12 de maio de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Joana José Gomes Cardoso, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 020/2024 DE: 07.05.2024
Descrição:
DECRETO N.º 020/2024
DE: 07.05.2024
“Altera o inciso VII, do art. 1º, do Decreto Municipal n. 06/2024.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a data em que se celebra o dia de Corpus Christi é considerada, tanto em âmbito Federal quanto Estadual, ponto facultativo, não sendo, portanto, feriado.
CONSIDERANDO que no decreto Municipal n. 06/2024 constou, equivocadamente, no inciso VII, do art. 1º, que o dia de Corpus Christi seria feriado nacional;
CONSIDERANDO possíveis implicações, principalmente de ordem trabalhista, na distinção entre feriado e ponto facultativo;
CONSIDERANDO, por final, a necessidade de correção do texto do Decreto Municipal n. 06/2024;
DECRETA
Art. 1º. Fica alterado o texto do inciso VII, do artigo 1º, do Decreto n. 06/2024, passando a ter a seguinte redação;
Art. 1º. (...)
30 de maio (quinta-feira) Corpus Christi – ponto facultativo;
Art. 2º. As demais disposições do Decreto Municipal n. 06/2024 permanecem inalteradas.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 21/2024 DE: 10.05.2024
Descrição: DECRETO Nº 21/2024
DE: 10.05.2024
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Joana José Gomes Cardoso.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (10 a 12 de maio de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Joana José Gomes Cardoso, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 019/2024 DE: 26.04.2024
Descrição:
DECRETO N.º 019/2024
DE: 26.04.2024
“Dispõe sobre a criação da modalidade de Ensino em Tempo Integral na Escola Municipal Érico Veríssimo.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de promover o acesso à educação de qualidade e o desenvolvimento integral dos estudantes;
Considerando a oferta de melhorias na formação e desenvolvimento do processo educativo, que forneça aos alunos crescimento em todas dimensões (cognitiva, ética, física e social);
Considerando a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas, visando evolução do aprendizado, proporcionando atividades extracurriculares,
DECRETA
Art. 1º. Instauração da modalidade de Ensino em Tempo Integral na Escola Érico Veríssimo, situada no município de Comodoro, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º. A Escola Municipal Érico Veríssimo oferecerá atividades curriculares e extracurriculares nos períodos matutino e vespertino, atendendo inicialmente os alunos do 3º e 4º ano do ensino fundamental conforme estabelecido no projeto pedagógico da unidade de ensino.
Art. 3º. A implementação da modalidade de ensino em Tempo Integral observará as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a legislação educacional vigente.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de abril de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 018/2024 DE: 23.04.2024
Descrição:
DECRETO N.º 018/2024
DE: 23.04.2024
“AUTORIZA o reajuste do valor da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as obrigações constantes do contrato de concessão do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, Contrato de Concessão n.º 143/2007,
CONSIDERANDO que os reajustes tarifários dos serviços públicos de saneamento básico, previstos na Lei Federal nº 11.445/2007, especificamente em seu artigo 37, devem ser realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, e visam, exclusivamente a manutenção do equilíbrio entre o interesse público e privado, visando à preservação da oferta e qualidade dos serviços, ao ajustar os preços da tarifa de água, refletindo as oscilações inflacionárias, através da adoção de índices oficiais,
CONSIDERANDO que a Administração Pública entabulou acordo com a Concessionária para que o reajuste se dê de forma diluída e gradativa no decorrer do ano.
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado e autorizado o reajuste em 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) no preço da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, a partir do mês de maio de 2024, conforme composição tarifária anexa.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de abril de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ESTRUTURA TARIFÁRIA
A PARTIR DE MAIO DE 2024
Classes de Consumo
Tarifa do Edital
Tarifa R$/m3
Categoria
Código Faixa
Faixa
Água
Água
M3/mês
(R$/ m3)
R$/m3
Residencial
R1
0 a 10
1,00
X TRA
3,71
R2
11 a 20
1,74
X TRA
6,46
R3
21 a 30
2,52
x TRA
9,35
R4
31 a 40
3,52
X TRA
13,06
R5
Acima de 40
5,63
X TRA
20,89
Comercial
C1
0 a 10
2,30
X TRA
8,53
C2
Acima de 10
3,60
X TRA
13,36
I1
0 A 10
2,70
X TRA
10,02
Industrial
I2
Acima de 10
4,00
X TRA
14,84
Pública
P1
0 a 10
2,52
X TRA
9,35
P2
Acima de 10
4,55
X TRA
16,88
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Titulo: DECRETO N.º 17/2024 DE: 15.04.2024
Descrição: DECRETO N.º 17/2024
DE: 15.04.2024
“Dispõe sobre a extinção para todos os efeitos, de Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental do Município de Comodoro/MT listadas e da outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade específica quanto à distribuição e oferecimento de ensino público a cargo do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO ora a diminuição sensível de alunos em determinadas regiões, notadamente as rurais, ora pela recepção de alunos em outra unidade de ensino maior;
CONSIDERANDO casos de recepção de alunos pelas unidades de ensino Estaduais, o que também ocasionou o esvaziamento de unidades municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de enceramento formal das unidades de ensino abaixo listadas, haja vista que há muito tempo já não existem de fato;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização cadastral das unidades de ensino junto ao CEE/MT e demais órgãos superiores de ensino;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 9.394/1996 art. 11, I e II, que incumbe aos Municípios, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os as políticas e planos educacionais da União e dos Estados, exercer ação redistributiva em relação ás suas escolas;
CONSIDERANDO, por final que os Municípios, como entes federados, têm autonomia para organizar, no plano local, a educação infantil e ensino fundamental a necessidade administrativa de interesse público,
DECRETA:
Art. 1º. Fica extinta a Escola Municipal de Ensino Infantil Arco Iris, cujas atividades já estão encerradas desde dezembro de 2012, criada pela Lei nº. 570/2000, localizada na Rua 24, lotes urbanos nº. 1 a 20 da quadra 32, loteamento Cidade Verde.
Art. 2º. Fica extinta a Escola Municipal de Ensino Infantil Jussara Regina Tasca, cujas atividades já estão encerradas desde dezembro de 2017, criada pela Lei nº. 1015/2007, localizada na Rua das Palmeiras nº. 284 E, Nossa Senhora de Fátima.
Art. 3º. Fica extinta a Escola Municipal Castelo Branco, cujas atividades já estão encerradas desde 09 de fevereiro de 2014, criada pela Lei nº. 185/1991, localizada na Gleba Miranda Estância.
Art.4º. Fica extinta a Escola Municipal Professor Vitor Quintiliano, cujas atividades já estão encerradas, desde 31 de dezembro de 2022, denominada pela Lei n. 1.356/2011, localizada na Comunidade Águas Clara.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de abril de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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