|
|
Titulo: DECRETO N.º 013/2019
Descrição: CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que elenca os Princípios da Administração Pública, a saber a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 182, dispõe que o poder público municipal deverá exercer políticas públicas que tenham como objetivo a função social da cidade, de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso II, “d”, da Lei Orgânica Municipal, enuncia que cumpre ao Município, na busca e desempenho do interesse local, constitucionalmente garantido no art. 30, da CF, elaborar a Lei de Diretrizes e Bases Gerais do Desenvolvimento Humano, o plano Diretor, o Plano d e Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras;
CONSIDERANDO que o art. 166, 169 e 170 da Lei Orgânica Municipal trada da dever de regulamentação da urbanização do Município, especialmente quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Municipal b. 1.557/2014 – Plano Diretor Participativo e Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Sustentável do Município de Comodoro-MT, notadamente quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização os procedimentos administrativos que tramitam no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, principalmente os afetos a aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia, fixando o modo de recebimento, tramitação, prazos, fundamentação das decisões e supervisão da Secretaria respectiva;
CONSIDERANDO o art. 200, da Lei Municipal n. 94/1989, Código de Obras, que prevê a possibilidade da edição de decretos regulamentadores;
CONSIDERANDO, por final, o Compromisso de Ajustamento de Conduta entabulado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Município de Comodoro, subscrito em 29 de janeiro de 2019, originário do SIMP n. 002100-017/2018, que tratou sobre a matéria em comento (normatização dos procedimentos que tramitam na SEPLAN, especialmente os arquitônicos e de engenharia civil);
DECRETA
Art. 1º. A análise e aprovação de projetos de construção, reformas, ampliação, demolição, regularização e parcelamento do solo são atividades vinculadas a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - Departamento de Planos, Programas e Projetos objetivando a organização do espaço territorial do Município de Comodoro, visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade e da propriedade, conforme art. 11, IV, da Lei Municipal n. 1.313/2011, Plano Diretor do Município (Lei n. 1.557/2014), e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único: Conceituações técnicas:
ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento emitido pelo poder municipal autorizando a construção de uma edificação, conforme projetos previamente aprovados em processo específico;
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) OU O REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) - são os instrumentos que definem os responsáveis técnicos, junto aos respectivos Conselhos Profissionais, pelos serviços relativos à área tecnológica, incluindo a elaboração de projetos, laudos, memoriais eou execução de obras;
APROVAÇÃO DE PROJETO - procedimento de verificação da conformidade de um projeto aos dispositivos legais e normativos vigentes. Para tal procedimento é necessário o acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66;
ÁREA - É uma superfície plana definida por uma poligonal fechada;
DESDOBRO - É a divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado para a formação de 02 (dois) novos lotes;
DESMEMBRAMENTO - É a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, resultando em mais de 06 (seis) partes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, e que seja servido de infraestrutura básica;
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de mineralização;
HABITE-SE - Certificado de conclusão da obra, total ou parcial;
OBRA - Todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma;
PAVIMENTO - compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;
PROJETO - Representação gráfica de uma ideia, agregando conhecimentos técnicos utilizados na engenharia, arquitetura e agronomia, necessária à materialização de uma obra ou instalação, quando com ele relacionadas;
REFORMA - Serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração, entretanto sem modificar sua forma interna ou externa e elementos essenciais;
REMEMBRAMENTO – de glebas ou lotes: É a soma de áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes. (Unificação/Anexação);
RESIDÊNCIA - Edificação ocupada como moradia;
RESPONSÁVEL TÉCNICO: Profissional habilitado e registrado no Conselho Profissional, responsável pela execução de obra;
REPRESENTANTE LEGAL - Procurador legalmente aceito e devidamente munido de instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes expressos e específicos;
SERVIÇO - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do município após aprovação do projeto e concessão do "Alvará de Construção" pela Prefeitura Municipal e sob-responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e devidamente registrado nos órgãos competentes, de acordo com as exigências contidas neste Decreto, no Código Municipal e Obras, incluídas as obras de iniciativa do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. Para se obter a aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter à Prefeitura Municipal o Projeto Arquitetônico e demais documentos descritos neste Decreto.
§ 2º. Nenhuma construção poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e, se necessário, a servidão que permite o natural escoamento das águas.
§ 3º. É proibida a execução de toda e qualquer edificação permanente nas faixas de passeio público e recuo.
§ 4º. O recuo, espaço livre obrigatório exigido pela Prefeitura na frente, no fundo e nas laterais das edificações para efeito de iluminação, insolação e prevenção para futuras incorporações ao logradouro público, está disposto no Código de Obras municipal.
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A
PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 3º. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no município de Comodoro os registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - CREA e inscritos (cadastrado) na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração dos projetos, planilhas, cálculos e especificações apresentados cabe, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem como autores, e a execução das obras, aos que tiverem assinado como seus responsáveis.
DOS ELEMENTOS PARA RECEBIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 4º. Os elementos que deverão integrar os processos para análise de projetos de engenharia civil e arquitetônicos são:
I. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecer aos formatos da dobragem indicados pela ABNT;
II. Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as Normas Brasileiras da Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a NBR nº 6.492/1994;
III. Não serão admitidas rasuras nas pranchas;
IV. Os projetos deverão ser acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de elaboração e execução fornecida pelo CREA, ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) fornecida pelo CAU, devidamente quitadas;
V. Nos projetos de reforma, ampliação e demolição de edificações, serão usadas as seguintes legendas:
a) Cor preta ou azul para construção existente;
b) Cor vermelha para a alvenaria a construir,
c) Cor laranja para a alvenaria a demolir.
VI. O projeto arquitetônico deve ser apresentado em prancha única, salvo casos em que o projeto tenha dimensões elevadas. Neste caso, será permitido que o projeto fosse desenvolvido em mais de uma prancha. Deverão ser observadas as normas da ABNT;
VII. Os projetos apresentados deverão conter, ainda, os seguintes documentos:
a) 03 cópias integrais do projeto arquitetônico ou de engenharia civil e demais documentos que o acompanham;
b) Documentos pessoais do proprietário do Imóvel (RG; CPF e comprovante de endereço);
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade (RRT) de Projeto e Execução do profissional responsável, com comprovante de pagamento;
d) Contrato de compra e venda do imóvel, escritura publica, ou outro documento que atesta a propriedade, e
e) Planta de localização do imóvel.
Art. 5º. Poderão ser exigidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento outras informações e detalhes de projeto caso seja necessário para boa compreensão do mesmo, a exemplo dos cálculos de resistência e estabilidade da obra e projetos complementares.
Art. 6º. Para as edificações que possuem área superior a 149,00 m² (cento e quarenta e nove metros quadrados), o encaminhamento para aprovação junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento deverá estar acompanhado além dos documentos elencados no art. 4º, obrigatoriamente, do protocolo de alvará de prevenção contra incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, e projetos complementares, acompanhados das anotações de responsabilidade técnica (ART).
Art. 7º. Os projetos complementares, citados no art. 6º, compreendem:
I. Projeto de fundação;
II. Projeto estrutural;
III. Projeto de hidráulica ou projeto hidrossanitário - água fria, água quente, esgoto e drenagem de águas pluviais, e
IV. Projeto elétrico ou de instalações elétricas.
DO PROTOCOLO (RECEBIMENTO) DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA CIVIL
Art. 8º. Os protocolos (recebimento) serão efetuados diretamente na Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, no endereço indicado no rodapé da página, sendo primeiramente analisados pelo responsável pela pasta (Secretário).
Art. 9º. O Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento irá receber os documentos e instaurar um processo administrativo para cada projeto ou parcelamento de solo que for protocolado, por ordem cronológica, observando-se, no que couber, a Instrução Normativa SCI n. 14/2014, da Unidade de Controle Interno do Município.
Art. 10. Os processos administrativos serão encaminhados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento aos servidores do município legalmente habilitados e devidamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA, e lotados na própria Secretaria, mediante comunicação interna, ou outro ato equivalente, por ordem cronológica de protocolo, ressalvados os procedimentos já distribuídos ou vinculados tecnicamente a servidor específico.
Art. 11. Os profissionais citados no art. 9º, deverão emitir um parecer técnico referente à análise do processo administrativo (projeto e seus anexos), devendo constar de forma expressa e fundamentada as aprovações, reprovações e demais anotações técnicas.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias demais informações ou diligências de outras secretarias ou departamento que não estejam vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, o procedimento será encaminhado mediante protocolo, com a identificação do servidor responsável (subscritor), que deverá respeitar os prazos para prática do ato administrativo a ele dirigidos estabelecido no art. 157, da Lei Orgânica Municipal, a saber:
I. 24 (vinte e quatro horas) para despacho de mero impulso;
II. três dias para despacho que ordenem providência a cargo de órgão subordinado ou de serviço municipal;
III. cinco dias para despachos que ordenem providências a cargo do administrativo;
IV. dez dias para apresentação de relatórios e pareceres, e
V. dez dias para proferimento de decisões conclusivas.
Art. 12. O responsável técnico ou o proprietário do imóvel poderá ser notificado para correção do projeto ou para qualquer outra regularização do mesmo, ou sobre sua aprovação ou reprovação por e-mail, telefone, correspondência ou pessoalmente.
DOS PRAZOS PARA ANÁLISE E EXPEDIÇÃO
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 13. O prazo para análise e expedição de alvará de projetos de baixa e média complexidade, com área de até 149,00m² (cento e quarenta e nove metros quadrados) será de no máximo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo.
Art. 14. O prazo para análise e expedição de alvará de projetos de alta complexidade, contendo peças técnicas complementares, com área acima de 149,00 m² (cento e quarenta e nove metros quadrados) será de no máximo 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo.
Art. 15. A contagem do prazo de que tratado nos artigos 8º e 10º será interrompida na data em que o proprietário do imóvel ou responsável técnico do projeto for notificado da solicitação de complementação de informações, documentos ou estudos adicionais, e se reiniciará novo prazo para reanálise, após o atendimento às solicitações, com o novo protocolo.
Art. 16. Após a elaboração de parecer pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com a indicação das pendências a serem equacionadas pelo responsável técnico ou o proprietário os mesmos serão notificados, consoante determinado no art. 10, devendo providenciar as correções e/ou adequações ao projeto em um prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da notificação, sob pena de arquivamento provisório.
Art. 17. Poderá haver prorrogação do prazo determinado, por igual período, mediante justificativa por escrito, apresentada pelo responsável técnico da obra ou pelo proprietário do imóvel.
Art. 18. A aprovação do projeto bem como o Alvará de Construção terá validade de 02 (dois) anos, contado a partir da data de expedição do Alvará de Construção ou da aprovação do projeto, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a revalidação, sujeitando-se, porém, o interessado, às determinações legais vigentes na época do pedido da revalidação.
Art. 19. Após aprovado, a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento encaminhará a documentação para a Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Fiscalização e Tributação para apuração do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), calculado conforme Decreto nº 031/2018.
Art. 20. O Alvará de Construção aprovado permanecerá no Departamento de Fiscalização e Tributação pelo prazo máximo de 180 dias para retirada pelo responsável técnico, ou pelo proprietário do imóvel, ou outro mediante procuração.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no caput, implicará no cancelamento do Alvará.
DOS PRAZOS PARA ANÁLISE E EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE
Art. 21. A concessão do certificado de conclusão (habite-se) dependerá, além da observação dos requisitos constantes nesse decreto referente ao protocolo e elementos do projeto, da realização de vistoria sanitária e técnica, para verificação das condições de habitabilidade da edificação.
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que esteja com todos os seus elementos construtivos executados em conformidade com o projeto aprovado e com as esquadrias (metálica, madeira ou vidro temperado) colocadas, bem como instalações hidro sanitárias e elétricas em funcionamento, além de demais requisitos técnicos específicos, conforme o caso.
Art. 22. Deverá acompanhar o pedido de vistoria para habite-se o projeto aprovado, além da baixa da ART ou RRT do profissional responsável.
Art. 23. A edificação situada em áreas desprovidas de rede coletora publica deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação do esgoto (fossa séptica e sumidouro).
Art. 24. A Prefeitura Municipal procederá à vistoria, caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o "HABITE-SE", no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada do requerimento (protocolo)
Parágrafo único. Uma vez fornecido o "HABITE-SE", a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO OU REMEMBRAMENTO
Art. 25. Os projetos de parcelamentos devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos, além dos já enunciados no art. 4º, no que couber:
I. os lotes para uso habitacional não poderão ter área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), com exceção dos parcelamentos em Áreas de Interesse Social, que poderão ter dimensões diferenciadas;
II. os lotes destinados a uso industrial terão área mínima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), com frente de 20,00m (vinte metros);
II. Requerimento assinado pelo proprietário (ou possuidor) do imóvel, ou por seu responsável técnico.
IV. O requerimento sempre deverá ser feito em nome do proprietário legal do imóvel.
V. Cópia da escritura do imóvel;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente assinada e paga;
VII. Planta de situação da quadra com:
a) Ruas; distância da esquina; número da quadra; número do(s) lote(s); indicação do norte;
b) Dimensões e ângulos do(s) terreno(s);
VIII. Planta de localização com os seguintes elementos:
a) construções existentes (se houverem), com dimensionamento e distância das divisas; indicação de postes e outros obstáculos no passeio público, se houver; Indicação de árvores no(s) terreno(s), se houverem, com distâncias das divisas;
b) localização do imóvel no perímetro urbano;
IX. Plantas com o(s) terreno(s) original(is) e após o remembramento, desmembramento e/ou desdobro;
X. Memorial descritivo, com as confrontações atuais do quarteirão e do(s) terreno(s), e destes após a intervenção.
Parágrafo único. no parcelamento do solo urbano - desmembramento, desdobro ou remembramento, deverá ser observada as regras contidas na Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Municipal n. 1.268/2010.
Art. 26. Todos os documentos deverão sem apresentados em três vias;
Art. 27. Poderão ser exigidos outros documentos e/ou informações técnicas com a finalidade de viabilizar a análise do projeto.
Art. 28. O prazo para análise de parcelamentos de solo de desmembramento, desdobro ou remembramento será de no máximo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo.
DOS PROJETOS E PROCEDIMENTOS
INTERNOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO
Art. 29. Detectada a necessidade de realização de obras e serviços de engenharia para o município de Comodoro, o Exmo. Prefeito ou qualquer secretário solicitará mediante comunicação interna ou ofício a execução dos trabalhos ao Secretario Municipal de Planejamento e Orçamento, que atuará conforme determinado nos arts. 8º ao 12.
Art. 30. A elaboração e execução de projetos de engenharia e similares, suas correções ou complementações e outros serviços vinculados aos trabalhos internalizados na Secretaria de Planejamento e Orçamento terão os prazos estipulados conforme a complexidade dos trabalhos, pelo responsável da pasta (Secretário), sendo o menor de 05 dias úteis e o maior de 30 dias úteis.
Art. 31. O servidor público lotado na Secretaria de Planejamento e Orçamento, vinculado ao projeto por ordem cronológica de protocolo dos processos, quando necessitar de mais prazo para a conclusão dos trabalhos técnicos, deverá solicitar a dilação mediante justificativa por escrito, devidamente fundamentada, a ser apresentada para o Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento.
Art. 32. O corpo técnico (servidores públicos) lotados (vinculados) na Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, conforme Lei Municipal n. 1.313/2011, elaborarão os projetos de engenharia, planilhas, e demais documentos técnicos para procedimentos licitatórios conforme paramentos estabelecidos, entre outros, pela Lei nº. 8.666/93 e Resolução Normativa nº. 39/2016-TCE/MT, sendo também responsáveis pela fiscalização da execução das obras, em conformidade com os projetos.
Art. 33. Todos os pareceres/aprovações/reprovações ou qualquer anotação realizada pela equipe técnica (servidores) lotados na Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento sobre os procedimentos de interesse do Município deverão ser realizados por escrito, de maneira fundamentada e encadernados no devido processo administrativo, observando-se toda a legislação pertinente.
Art. 34. Os trabalhos de interesse do Município realizados pelos servidores públicos que ocupam o cargo de engenheiro deverão ser acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 012/2019
Descrição: CONSIDERANDO a intensificação das chuvas nas últimas semanas deste mês de fevereiro, que vieram a ocasionar inundações e enxurradas nas zonas urbana e rural do Município;
CONSIDERANDO que grande parte da população ficou impossibilitada de acessar os serviços básicos como saúde e educação, principalmente na área rural, devido aos danos causados em estradas, pontes e bueiros, tendo: aulas suspensas, dificuldades no deslocamento de equipes de saúde da família, acesso a fontes de aquisição de gêneros alimentícios e demais produtos de primeira necessidade;
CONSIDERANDO que em decorrência dos danos o escoamento de produtos agropecuários, principalmente de pequenos produtores da agricultura familiar, assim como as extensões de assistência técnica, foram prejudicados impossibilitando a logística dos processos e acarretando grandes prejuízos econômicos aos produtores e ao Município, e
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), relatando a ocorrência deste desastre é favorável a Decreto de Situação de Emergência.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 02/2016, nas zonas urbana e rural do Município com maior intensidade de danos na área rural pela destruição de pontes, bueiros e estradas vicinais.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, e
Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo viger por 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
|
|