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Titulo: DECRETO N.º 014/2019
Descrição: Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2019 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme o Edital Complementar n.º 006/2019, os mesmos foram publicados e afixados no átrio desta municipalidade e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura respectivamente, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de março de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 013/2019
Descrição: CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que elenca os Princípios da Administração Pública, a saber a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 182, dispõe que o poder público municipal deverá exercer políticas públicas que tenham como objetivo a função social da cidade, de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso II, “d”, da Lei Orgânica Municipal, enuncia que cumpre ao Município, na busca e desempenho do interesse local, constitucionalmente garantido no art. 30, da CF, elaborar a Lei de Diretrizes e Bases Gerais do Desenvolvimento Humano, o plano Diretor, o Plano d e Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras;
CONSIDERANDO que o art. 166, 169 e 170 da Lei Orgânica Municipal trada da dever de regulamentação da urbanização do Município, especialmente quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Municipal b. 1.557/2014 – Plano Diretor Participativo e Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Sustentável do Município de Comodoro-MT, notadamente quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização os procedimentos administrativos que tramitam no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, principalmente os afetos a aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia, fixando o modo de recebimento, tramitação, prazos, fundamentação das decisões e supervisão da Secretaria respectiva;
CONSIDERANDO o art. 200, da Lei Municipal n. 94/1989, Código de Obras, que prevê a possibilidade da edição de decretos regulamentadores;
CONSIDERANDO, por final, o Compromisso de Ajustamento de Conduta entabulado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Município de Comodoro, subscrito em 29 de janeiro de 2019, originário do SIMP n. 002100-017/2018, que tratou sobre a matéria em comento (normatização dos procedimentos que tramitam na SEPLAN, especialmente os arquitônicos e de engenharia civil);
DECRETA
Art. 1º. A análise e aprovação de projetos de construção, reformas, ampliação, demolição, regularização e parcelamento do solo são atividades vinculadas a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - Departamento de Planos, Programas e Projetos objetivando a organização do espaço territorial do Município de Comodoro, visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade e da propriedade, conforme art. 11, IV, da Lei Municipal n. 1.313/2011, Plano Diretor do Município (Lei n. 1.557/2014), e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único: Conceituações técnicas:
ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento emitido pelo poder municipal autorizando a construção de uma edificação, conforme projetos previamente aprovados em processo específico;
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) OU O REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) - são os instrumentos que definem os responsáveis técnicos, junto aos respectivos Conselhos Profissionais, pelos serviços relativos à área tecnológica, incluindo a elaboração de projetos, laudos, memoriais eou execução de obras;
APROVAÇÃO DE PROJETO - procedimento de verificação da conformidade de um projeto aos dispositivos legais e normativos vigentes. Para tal procedimento é necessário o acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66;
ÁREA - É uma superfície plana definida por uma poligonal fechada;
DESDOBRO - É a divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado para a formação de 02 (dois) novos lotes;
DESMEMBRAMENTO - É a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, resultando em mais de 06 (seis) partes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, e que seja servido de infraestrutura básica;
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de mineralização;
HABITE-SE - Certificado de conclusão da obra, total ou parcial;
OBRA - Todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma;
PAVIMENTO - compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;
PROJETO - Representação gráfica de uma ideia, agregando conhecimentos técnicos utilizados na engenharia, arquitetura e agronomia, necessária à materialização de uma obra ou instalação, quando com ele relacionadas;
REFORMA - Serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração, entretanto sem modificar sua forma interna ou externa e elementos essenciais;
REMEMBRAMENTO – de glebas ou lotes: É a soma de áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes. (Unificação/Anexação);
RESIDÊNCIA - Edificação ocupada como moradia;
RESPONSÁVEL TÉCNICO: Profissional habilitado e registrado no Conselho Profissional, responsável pela execução de obra;
REPRESENTANTE LEGAL - Procurador legalmente aceito e devidamente munido de instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes expressos e específicos;
SERVIÇO - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do município após aprovação do projeto e concessão do "Alvará de Construção" pela Prefeitura Municipal e sob-responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e devidamente registrado nos órgãos competentes, de acordo com as exigências contidas neste Decreto, no Código Municipal e Obras, incluídas as obras de iniciativa do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. Para se obter a aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter à Prefeitura Municipal o Projeto Arquitetônico e demais documentos descritos neste Decreto.
§ 2º. Nenhuma construção poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e, se necessário, a servidão que permite o natural escoamento das águas.
§ 3º. É proibida a execução de toda e qualquer edificação permanente nas faixas de passeio público e recuo.
§ 4º. O recuo, espaço livre obrigatório exigido pela Prefeitura na frente, no fundo e nas laterais das edificações para efeito de iluminação, insolação e prevenção para futuras incorporações ao logradouro público, está disposto no Código de Obras municipal.
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A
PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 3º. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no município de Comodoro os registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - CREA e inscritos (cadastrado) na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração dos projetos, planilhas, cálculos e especificações apresentados cabe, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem como autores, e a execução das obras, aos que tiverem assinado como seus responsáveis.
DOS ELEMENTOS PARA RECEBIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 4º. Os elementos que deverão integrar os processos para análise de projetos de engenharia civil e arquitetônicos são:
I. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecer aos formatos da dobragem indicados pela ABNT;
II. Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as Normas Brasileiras da Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a NBR nº 6.492/1994;
III. Não serão admitidas rasuras nas pranchas;
IV. Os projetos deverão ser acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de elaboração e execução fornecida pelo CREA, ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) fornecida pelo CAU, devidamente quitadas;
V. Nos projetos de reforma, ampliação e demolição de edificações, serão usadas as seguintes legendas:
a) Cor preta ou azul para construção existente;
b) Cor vermelha para a alvenaria a construir,
c) Cor laranja para a alvenaria a demolir.
VI. O projeto arquitetônico deve ser apresentado em prancha única, salvo casos em que o projeto tenha dimensões elevadas. Neste caso, será permitido que o projeto fosse desenvolvido em mais de uma prancha. Deverão ser observadas as normas da ABNT;
VII. Os projetos apresentados deverão conter, ainda, os seguintes documentos:
a) 03 cópias integrais do projeto arquitetônico ou de engenharia civil e demais documentos que o acompanham;
b) Documentos pessoais do proprietário do Imóvel (RG; CPF e comprovante de endereço);
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade (RRT) de Projeto e Execução do profissional responsável, com comprovante de pagamento;
d) Contrato de compra e venda do imóvel, escritura publica, ou outro documento que atesta a propriedade, e
e) Planta de localização do imóvel.
Art. 5º. Poderão ser exigidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento outras informações e detalhes de projeto caso seja necessário para boa compreensão do mesmo, a exemplo dos cálculos de resistência e estabilidade da obra e projetos complementares.
Art. 6º. Para as edificações que possuem área superior a 149,00 m² (cento e quarenta e nove metros quadrados), o encaminhamento para aprovação junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento deverá estar acompanhado além dos documentos elencados no art. 4º, obrigatoriamente, do protocolo de alvará de prevenção contra incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, e projetos complementares, acompanhados das anotações de responsabilidade técnica (ART).
Art. 7º. Os projetos complementares, citados no art. 6º, compreendem:
I. Projeto de fundação;
II. Projeto estrutural;
III. Projeto de hidráulica ou projeto hidrossanitário - água fria, água quente, esgoto e drenagem de águas pluviais, e
IV. Projeto elétrico ou de instalações elétricas.
DO PROTOCOLO (RECEBIMENTO) DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA CIVIL
Art. 8º. Os protocolos (recebimento) serão efetuados diretamente na Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, no endereço indicado no rodapé da página, sendo primeiramente analisados pelo responsável pela pasta (Secretário).
Art. 9º. O Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento irá receber os documentos e instaurar um processo administrativo para cada projeto ou parcelamento de solo que for protocolado, por ordem cronológica, observando-se, no que couber, a Instrução Normativa SCI n. 14/2014, da Unidade de Controle Interno do Município.
Art. 10. Os processos administrativos serão encaminhados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento aos servidores do município legalmente habilitados e devidamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA, e lotados na própria Secretaria, mediante comunicação interna, ou outro ato equivalente, por ordem cronológica de protocolo, ressalvados os procedimentos já distribuídos ou vinculados tecnicamente a servidor específico.
Art. 11. Os profissionais citados no art. 9º, deverão emitir um parecer técnico referente à análise do processo administrativo (projeto e seus anexos), devendo constar de forma expressa e fundamentada as aprovações, reprovações e demais anotações técnicas.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias demais informações ou diligências de outras secretarias ou departamento que não estejam vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, o procedimento será encaminhado mediante protocolo, com a identificação do servidor responsável (subscritor), que deverá respeitar os prazos para prática do ato administrativo a ele dirigidos estabelecido no art. 157, da Lei Orgânica Municipal, a saber:
I. 24 (vinte e quatro horas) para despacho de mero impulso;
II. três dias para despacho que ordenem providência a cargo de órgão subordinado ou de serviço municipal;
III. cinco dias para despachos que ordenem providências a cargo do administrativo;
IV. dez dias para apresentação de relatórios e pareceres, e
V. dez dias para proferimento de decisões conclusivas.
Art. 12. O responsável técnico ou o proprietário do imóvel poderá ser notificado para correção do projeto ou para qualquer outra regularização do mesmo, ou sobre sua aprovação ou reprovação por e-mail, telefone, correspondência ou pessoalmente.
DOS PRAZOS PARA ANÁLISE E EXPEDIÇÃO
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 13. O prazo para análise e expedição de alvará de projetos de baixa e média complexidade, com área de até 149,00m² (cento e quarenta e nove metros quadrados) será de no máximo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo.
Art. 14. O prazo para análise e expedição de alvará de projetos de alta complexidade, contendo peças técnicas complementares, com área acima de 149,00 m² (cento e quarenta e nove metros quadrados) será de no máximo 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo.
Art. 15. A contagem do prazo de que tratado nos artigos 8º e 10º será interrompida na data em que o proprietário do imóvel ou responsável técnico do projeto for notificado da solicitação de complementação de informações, documentos ou estudos adicionais, e se reiniciará novo prazo para reanálise, após o atendimento às solicitações, com o novo protocolo.
Art. 16. Após a elaboração de parecer pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com a indicação das pendências a serem equacionadas pelo responsável técnico ou o proprietário os mesmos serão notificados, consoante determinado no art. 10, devendo providenciar as correções e/ou adequações ao projeto em um prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da notificação, sob pena de arquivamento provisório.
Art. 17. Poderá haver prorrogação do prazo determinado, por igual período, mediante justificativa por escrito, apresentada pelo responsável técnico da obra ou pelo proprietário do imóvel.
Art. 18. A aprovação do projeto bem como o Alvará de Construção terá validade de 02 (dois) anos, contado a partir da data de expedição do Alvará de Construção ou da aprovação do projeto, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a revalidação, sujeitando-se, porém, o interessado, às determinações legais vigentes na época do pedido da revalidação.
Art. 19. Após aprovado, a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento encaminhará a documentação para a Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Fiscalização e Tributação para apuração do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), calculado conforme Decreto nº 031/2018.
Art. 20. O Alvará de Construção aprovado permanecerá no Departamento de Fiscalização e Tributação pelo prazo máximo de 180 dias para retirada pelo responsável técnico, ou pelo proprietário do imóvel, ou outro mediante procuração.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no caput, implicará no cancelamento do Alvará.
DOS PRAZOS PARA ANÁLISE E EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE
Art. 21. A concessão do certificado de conclusão (habite-se) dependerá, além da observação dos requisitos constantes nesse decreto referente ao protocolo e elementos do projeto, da realização de vistoria sanitária e técnica, para verificação das condições de habitabilidade da edificação.
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que esteja com todos os seus elementos construtivos executados em conformidade com o projeto aprovado e com as esquadrias (metálica, madeira ou vidro temperado) colocadas, bem como instalações hidro sanitárias e elétricas em funcionamento, além de demais requisitos técnicos específicos, conforme o caso.
Art. 22. Deverá acompanhar o pedido de vistoria para habite-se o projeto aprovado, além da baixa da ART ou RRT do profissional responsável.
Art. 23. A edificação situada em áreas desprovidas de rede coletora publica deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação do esgoto (fossa séptica e sumidouro).
Art. 24. A Prefeitura Municipal procederá à vistoria, caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o "HABITE-SE", no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada do requerimento (protocolo)
Parágrafo único. Uma vez fornecido o "HABITE-SE", a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO OU REMEMBRAMENTO
Art. 25. Os projetos de parcelamentos devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos, além dos já enunciados no art. 4º, no que couber:
I. os lotes para uso habitacional não poderão ter área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), com exceção dos parcelamentos em Áreas de Interesse Social, que poderão ter dimensões diferenciadas;
II. os lotes destinados a uso industrial terão área mínima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), com frente de 20,00m (vinte metros);
II. Requerimento assinado pelo proprietário (ou possuidor) do imóvel, ou por seu responsável técnico.
IV. O requerimento sempre deverá ser feito em nome do proprietário legal do imóvel.
V. Cópia da escritura do imóvel;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente assinada e paga;
VII. Planta de situação da quadra com:
a) Ruas; distância da esquina; número da quadra; número do(s) lote(s); indicação do norte;
b) Dimensões e ângulos do(s) terreno(s);
VIII. Planta de localização com os seguintes elementos:
a) construções existentes (se houverem), com dimensionamento e distância das divisas; indicação de postes e outros obstáculos no passeio público, se houver; Indicação de árvores no(s) terreno(s), se houverem, com distâncias das divisas;
b) localização do imóvel no perímetro urbano;
IX. Plantas com o(s) terreno(s) original(is) e após o remembramento, desmembramento e/ou desdobro;
X. Memorial descritivo, com as confrontações atuais do quarteirão e do(s) terreno(s), e destes após a intervenção.
Parágrafo único. no parcelamento do solo urbano - desmembramento, desdobro ou remembramento, deverá ser observada as regras contidas na Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Municipal n. 1.268/2010.
Art. 26. Todos os documentos deverão sem apresentados em três vias;
Art. 27. Poderão ser exigidos outros documentos e/ou informações técnicas com a finalidade de viabilizar a análise do projeto.
Art. 28. O prazo para análise de parcelamentos de solo de desmembramento, desdobro ou remembramento será de no máximo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo.
DOS PROJETOS E PROCEDIMENTOS
INTERNOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO
Art. 29. Detectada a necessidade de realização de obras e serviços de engenharia para o município de Comodoro, o Exmo. Prefeito ou qualquer secretário solicitará mediante comunicação interna ou ofício a execução dos trabalhos ao Secretario Municipal de Planejamento e Orçamento, que atuará conforme determinado nos arts. 8º ao 12.
Art. 30. A elaboração e execução de projetos de engenharia e similares, suas correções ou complementações e outros serviços vinculados aos trabalhos internalizados na Secretaria de Planejamento e Orçamento terão os prazos estipulados conforme a complexidade dos trabalhos, pelo responsável da pasta (Secretário), sendo o menor de 05 dias úteis e o maior de 30 dias úteis.
Art. 31. O servidor público lotado na Secretaria de Planejamento e Orçamento, vinculado ao projeto por ordem cronológica de protocolo dos processos, quando necessitar de mais prazo para a conclusão dos trabalhos técnicos, deverá solicitar a dilação mediante justificativa por escrito, devidamente fundamentada, a ser apresentada para o Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento.
Art. 32. O corpo técnico (servidores públicos) lotados (vinculados) na Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, conforme Lei Municipal n. 1.313/2011, elaborarão os projetos de engenharia, planilhas, e demais documentos técnicos para procedimentos licitatórios conforme paramentos estabelecidos, entre outros, pela Lei nº. 8.666/93 e Resolução Normativa nº. 39/2016-TCE/MT, sendo também responsáveis pela fiscalização da execução das obras, em conformidade com os projetos.
Art. 33. Todos os pareceres/aprovações/reprovações ou qualquer anotação realizada pela equipe técnica (servidores) lotados na Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento sobre os procedimentos de interesse do Município deverão ser realizados por escrito, de maneira fundamentada e encadernados no devido processo administrativo, observando-se toda a legislação pertinente.
Art. 34. Os trabalhos de interesse do Município realizados pelos servidores públicos que ocupam o cargo de engenheiro deverão ser acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 012/2019
Descrição: CONSIDERANDO a intensificação das chuvas nas últimas semanas deste mês de fevereiro, que vieram a ocasionar inundações e enxurradas nas zonas urbana e rural do Município;
CONSIDERANDO que grande parte da população ficou impossibilitada de acessar os serviços básicos como saúde e educação, principalmente na área rural, devido aos danos causados em estradas, pontes e bueiros, tendo: aulas suspensas, dificuldades no deslocamento de equipes de saúde da família, acesso a fontes de aquisição de gêneros alimentícios e demais produtos de primeira necessidade;
CONSIDERANDO que em decorrência dos danos o escoamento de produtos agropecuários, principalmente de pequenos produtores da agricultura familiar, assim como as extensões de assistência técnica, foram prejudicados impossibilitando a logística dos processos e acarretando grandes prejuízos econômicos aos produtores e ao Município, e
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), relatando a ocorrência deste desastre é favorável a Decreto de Situação de Emergência.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 02/2016, nas zonas urbana e rural do Município com maior intensidade de danos na área rural pela destruição de pontes, bueiros e estradas vicinais.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, e
Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo viger por 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 011/2019
Descrição: Art. 1º. Ponto facultativo no dia 04/03/2019 (segunda-feira), no Paço Municipal, Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Assistência Social, Trabalho e Cidadania e COMODORO-PREVI.
Art. 2º. Horário especial no dia 06/03/2019 (quarta-feira), iniciando o expediente às 13h e encerrando às 17h.
Art. 3º. As Secretarias Municipais de Saúde e Obras (limpeza urbana), estarão atendendo em escala de plantão, a ser estabelecida por ato dos Secretários das respectivas Secretarias.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, estará atendendo nos horários previsto neste Decreto, porém, as escolas e creches seguirão o calendário escolar já aprovado anteriormente.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 010/2019
Descrição: Art. 1º. Recebe e considera como Hóspede Oficial do Município de Comodoro, no dia 27 de fevereiro de 2019, o Presidente da OAB Seccional Mato Grosso Sr. Leonardo Pio da Silva Campos.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 009/2019
Descrição: JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o art. 3º-A da Portaria MPS n.º 170, de 25 de abril de 2012;
Considerando o art. 77 da Lei Municipal nº 1.519, de 23 de junho de 2014;
Considerando a necessidade de instituição do Comitê de Investimentos que visa auxiliar na gestão dos recursos previdenciários do Comodoro-Previ;
Considerando a necessidade de nomeação dos membros para a composição do Comitê de Investimentos,
DECRETA
Art. 1º. Passa a compor a organização administrativa do Comodoro-Previ, o Conselho de Investimentos, com função de auxiliar o processo decisório quanto a execução da política de investimentos dos recursos previdenciários.
Art. 2º. Compõem o Conselho de Investimento do Comodoro-Previ: o Sr. Gustavo André Rocha - CPF n.º 352.035.520-53; o Sr. Eder Paulo Caldeira Santana - CPF n.º 000.491.921-16; a Sra. Michele Silva dos Santos Souza – CPF nº 016.802.591-48 ; e a Sra. Jucilene Pereira Borges - CPF n.º 843.490.931-68, sob a presidência do primeiro, para comporem a Comissão de Investimento dos recursos previdenciários.
§ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º. Os membros do Comitê de Investimentos na sua maioria deverão ter sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 3º. O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Diretor Executivo e o Conselho Curador na execução da política de investimentos.
§ 1º. As decisões referente a destinação da aplicação dos recursos previdenciário deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Diretor Executivo e o Conselho Curador.
§ 2º. Os membros do Comitê de Investimentos, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário em especial o decreto nº 038/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 008/2019
Descrição:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONSEMMA, criado pela Lei nº 835/2005, parcialmente alterada pela Lei Municipal n. 1.765/2018, constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2019.
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Titulo: DECRETO N.º 007/2019
Descrição: JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Publico Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 1.810, de 15 de fevereiro de 2019 (Autoriza a contratação de Servidores) e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, Professores do Campo, Monitor de Educação Básica, Auxiliar de Serviço de Creche, Auxiliar de Serviços Gerais (campo) e Professor Indígena;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professores do Campo, Monitor de Educação Básica, Auxiliar de Serviço de Creche, Auxiliar de Serviços Gerais (Campo), Professores Indígenas; da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Publico Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores) e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal, ou no máximo até 31 de dezembro de 2019.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal, durante o ano de 2019.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, entrevista e seleção psicológica, conforme constante da Resolução de Consulta nº. 14/2010 do TCE MT.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Maria Cristina Queiroz dos Santos
Presidente
Adriana Betina Jonk Nichele
Membro
Andréia Felisberta dos Santos Souza
Membro
José Fausto Ferraz
Membro
Francianny Danyella Schmidt
Membro
Rafael Vasconcelos
Membro
Gecimar Alves Pereira
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 006/2019
Descrição: JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a atuação da Administração Pública Municipal está pautada nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de adequar o horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente administrativo, primando pelos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a eficiência e a legalidade, garantindo o aperfeiçoamento, presteza e melhor disponibilização dos serviços públicos;
Considerando as características, particularidades, rotinas, organização e público alvo atendido por cada Secretaria Municipal e seus Departamentos;
Considerando o fim da vigência do Decreto n. 01/2019, em 01 de fevereiro de 2019;
Considerando, ainda, o teor do art. 29 da Lei Municipal n. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos) e art. 29 da Lei Municipal n. 1.329/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos da Educação), que estabelecem a carga horária semanal de trabalho.
DECRETA
Art. 1º. Fica Decretado o horário de funcionamento (expediente) do Paço Municipal (sede da Prefeitura), Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Administração e COMODORO-PREVI, bem como todos os Departamentos vinculados a essas Secretarias, que será das 7h às 13h, diariamente, a partir de 05 de fevereiro de 2019, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, com exceção do Departamento de Tributação e Fiscalização que tem seu horário fixado no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único: Nesses mesmos locais descritos no caput, do art. 1º, o horário de atendimento ao público será das 07h às 12h, todos os dias úteis.
Art. 2º. Fica Decretado o horário de funcionamento (expediente) e atendimento ao público da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, que será das 07h às 13h, diariamente, a partir de 05 de fevereiro de 2019, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º. Fica Decretado o horário de funcionamento (expediente) e de atendimento ao público do Departamento de Tributação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Obras, bem como de todos os departamentos a elas vinculados, que será das 7h às 11h e das 13h às 17h, com duas horas para repouso e alimentação, partir de 05 de fevereiro de 2019, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único: A depender das particularidades, características, rotinas e serviços prestados, cada órgão/departamento citado no caput, do art. 3º, poderá ser expedido novo Decreto regulamentando o horário para o atendimento ao público, expedido pelas próprias Secretarias Municipais, desde que com o consentimento do Prefeito Municipal.
Art. 4º. Aos Profissionais com carga horária de 30h semanais (Assistente Social e Fisioterapeuta), fica Decretado o seguinte horário de expediente/funcionamento:
De segunda-feira a sexta-feira:
Das: 8h às 11h e das 13h às 16h, com duas horas para repouso e alimentação, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º. Fica Decretado o horário de expediente/trabalho dos Servidores lotados nos cargos de Gari, das 5h às 11h, diariamente, à partir de 05 de fevereiro de 2019, perfazendo um total de 30 horas semanais.
Art. 6º. A modificação da jornada diária de trabalho definida por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público, conforme art. 29 das Leis Municipais n. 1.328 e 1.329/2011.
Art. 7º. Estão excluídos deste Decreto os seguintes cargos/servidores:
Profissionais e servidores que atuam em Escolas e Creches, por terem o calendário escolar a ser cumprido, a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Motoristas vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (transporte escolar e da alimentação, merenda);
Os servidores lotados nos cargos de Vigias, que atuam em escala de horário especial (ex: horário noturno e final de semana).
Art. 8º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos não tratados por este Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, e dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto complementar.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos números 10/2018, 27/2018, 32/2018, 01/2019 e 04/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 005/2019
Descrição: DECRETA
Art. 1º. O Decreto 14/2010, de 08.02.2010 passa a vigorar acrescido do art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15. ...............................................
Art. 15-A. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, ressalvada a vedação direcionada à adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, consoante art. 22, 8º, do Decreto Federal n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
§ 1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º. O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 6º. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.”
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2019.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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