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Titulo: DECRETO Nº. 56/2025 De: 19.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 56/2025
De: 19.11.2025
“Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 2.155/2025, de 18 de novembro de 2025 (autoriza a contratação de servidores).
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal n. 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1330, de 29.07.2011 (PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal n. 1329, de 29.07.2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011 e Lei Municipal n. 2.155/2024, de 18 de novembro de 2024 (autoriza a contratação de servidores) e se condicionará até a realização de novo concurso público pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, entrevista e avaliação psicológica, conforme constante da Resolução de Consulta nº. 14/2010 do TCE MT.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Matrícula
Nome
Função
1540
Gecimar Alves Pereira
Presidente
2380
Ataíde Ferreira de Faria Filho
Membro
304
Rosivam Rodrigues da Silva
Membro
835
Andrea Jonceline Chionizi Bordinhão
Membro
2365
Rosângela de Almeida Dias Velho
Membro
2444
Fabiana Ferrari
Membro
2393
Josiane Aparecida Alves da Silva
Membro
872
Marcos José Acrísio
Membro
3689
José Oliveira Falcão
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 55/2025 DE: 17.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 55/2025
DE: 17.11.2025
“Altera o Decreto nº 49/2023, que dispõe sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos Municipais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Constituição Federal e na legislação municipal pertinente, que estabelecem como requisito para a aquisição da estabilidade no serviço público a realização de avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, observando critérios de assiduidade, disciplina, eficiência, iniciativa, participação e idoneidade moral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao acompanhamento e à avaliação funcional dos servidores em estágio probatório, garantindo segurança jurídica, transparência e efetividade na gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao acompanhamento e à avaliação funcional dos servidores em estágio probatório, garantindo segurança jurídica, transparência e efetividade na gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar os prazos, condições e efeitos de cessões, licenças e afastamentos sobre o estágio probatório e a aquisição da estabilidade, em conformidade com as boas práticas administrativas e recomendações dos órgãos de controle;
CONSIDERANDO o interesse público na racionalização dos processos de gestão funcional, assegurando o controle da força de trabalho e o cumprimento das normas de desempenho e responsabilidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Acrescenta–se ao Decreto nº 49/2023 os seguintes dispositivos:
Art. 15-A. Para o servidor em estágio probatório, a licença para tratamento de saúde terá prazo máximo de dois anos, contínuos ou intercalados, inclusive prorrogações, conforme laudo médico pericial, incluído o procedimento estabelecido no regulamento municipal.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, a comissão de avaliação decidirá pela readaptação funcional temporária ou exoneração, conforme o caso, assegurada ampla defesa.
Art. 15-B. O afastamento por licença de saúde, acidente de trabalho ou cessão para outro órgão suspende o estágio probatório até o retorno às atividades regulares.
§ 1º. Os afastamentos por licença-gestante, licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou cessão para outro órgão que não excedam 30 (trinta) dias corridos não acarretarão a suspensão nem a prorrogação do estágio probatório.
§ 2º. Nos casos em que o afastamento exceda 30 (trinta) dias e seja inferior a 6 (seis) meses, o período de estágio probatório será suspenso apenas pelo número de dias de afastamento, com a consequente prorrogação desse prazo.
§ 3º. Os afastamentos superiores a 6 (seis) meses suspendem integralmente o estágio probatório até o retorno do servidor, na forma do art. 15 do Decreto nº 49/2023.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a Comissão de Avaliação, mediante decisão motivada, poderá recomendar a prorrogação do estágio probatório se constatar prejuízo à avaliação contínua do servidor.
Art. 17-A. A designação do servidor em estágio probatório somente será admitida para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e desde que haja autorização expressa da autoridade municipal competente e homologação pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. O tempo afastado em razão da designação não será computado para efeito de aquisição da estabilidade, exceto quando a atividade for compatível e correlata o cargo efetivo, mediante justificativa fundamentada.
Art. 17-B. A cessão do servidor efetivo estável, inclusive em estágio probatório, para outras entidades ou entes federativos, será autorizada por prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, mediante justificativa e interesse público, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, ficando o servidor obrigado a retornar à origem ao termo da cessão, sob pena de revogação e abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Durante a etapa probatória, a cessão observará o limite máximo inicial de 12 (doze) meses, prorrogável expressamente até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, mediante controle e acompanhamento do Órgão de Recursos Humanos.
§ 2º. O prazo de avaliação de desempenho e de aquisição da estabilidade será suspenso durante o período da cessão, retomando-se a contagem integral após o retorno do servidor ao exercício no órgão de origem.
§ 3º. Os casos de cessão para exercício de cargo comissionado ou em convênios deverão observar as normas federais e estaduais específicas quanto ao prazo, natureza da função e compatibilidade de atribuições.
Art. 17-C. As avaliações de desempenho durante o estágio probatório serão realizadas anualmente, independentemente do mês de ingresso, aplicados os critérios de assiduidade, disciplina, eficiência, iniciativa, participação e idoneidade moral.
Parágrafo Único. Para confirmação da estabilidade, serão aplicáveis ao menos três avaliações anuais aprovadas, excluindo-se os períodos de afastamento não computados.
Art. 17-D. Na hipótese de readaptação funcional, o servidor poderá ser enquadrado provisoriamente por até dois anos; após esse período, o servidor será avaliado por médico perito do município e a comissão de avaliação, podendo retornar ao cargo de origem ou exoneração, nos termos da lei.
Parágrafo único. A readaptação funcional observará laudo interdisciplinar aviso e manifestação da unidade de lotação.
Art. 2º. Os demais dispositivos do Decreto nº 49/2023 permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 54/2025 DE: 28.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 54/2025
DE: 06.11.2025
“Dispõe sobre a regulamentação complementar do benefício eventual de Auxílio Funeral, na modalidade de pecúnia, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT, fixa o valor máximo de concessão em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e revoga o Decreto n.º 32/2022.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares que regem a Política Pública de Assistência Social no Município,
CONSIDERANDO a primazia do interesse público e a necessidade administrativa de dar cumprimento célere e eficaz às provisões que integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal, notadamente no tocante à garantia da proteção social em momentos de especial vulnerabilidade e perda;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.065, de 07 de março de 2024, que “Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências”, estabeleceu, em seu art. 32 e seguintes, a previsão de Benefícios Eventuais, incluindo o benefício por situação de morte, com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades e atender às necessidades urgentes da família enlutada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da mencionada Lei Municipal nº 2.065/2024, que autoriza a prestação dos benefícios eventuais na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, e o comando do art. 43, que delega ao Poder Executivo Municipal a edição de ato normativo para dispor sobre os procedimentos e fluxos de oferta;
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI N.º 03/2025, Versão 01, que estabelece os procedimentos operacionais para a concessão do benefício eventual de Auxílio Funeral, a qual, em seu art. 12 e parágrafos, define a preferência pela concessão em pecúnia e expressamente remete a fixação do valor correspondente a um Decreto Municipal para dar a devida viabilização e prontidão ao atendimento;
CONSIDERANDO a Resolução N.º 07, de 20 de junho de 2024, do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), que regulamenta os critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais, e que prevê, em seu art. 27, parágrafo segundo, que o benefício eventual por morte ou Auxílio Funeral deverá ser pago imediatamente, em pecúnia ou prestação de serviços, refletindo seu caráter de pronto atendimento frente à situação de desproteção;
CONSIDERANDO que a fixação do valor em pecúnia por meio de Decreto, conforme previsto nas normas municipais e na IN SCI n.º 03/2025, é fundamental para assegurar a transparência, a uniformidade e a celeridade necessárias à concessão do benefício, respeitando os princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade premente de revogar o Decreto n.º 32/2022, que anteriormente regulamentava o benefício, a fim de consolidar a nova sistemática de concessão e o valor atualizado do benefício em pecúnia dentro do quadro legal estabelecido pela Lei n.º 2.065/2024 e demais regulamentações subseqüentes.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DO OBJETO E DA REVOGAÇÃO
Art. 1º. O presente Decreto tem por finalidade precípua complementar a regulamentação do benefício eventual de Auxílio Funeral no Município de Comodoro/MT, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, fixando o valor máximo de concessão na modalidade pecuniária e estabelecendo as diretrizes complementares para a viabilização operacional e financeira do pronto pagamento, em estrita observância à Lei Municipal n.º 2.065/2024 e à Instrução Normativa SCI N.º 03/2025.
Art. 2º. Em função das adequações operacionais e legais promovidas pela Lei Municipal n.º 2.065/2024 e pela Resolução CMAS n.º 07/2024, fica expressamente revogado o Decreto Municipal n.º 32/2022, de 19 de setembro de 2022, que anteriormente disciplinava a matéria.
Art. 3º. O benefício eventual de Auxílio Funeral constitui uma provisão suplementar e provisória, de caráter não contributivo, integrante organicamente das garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), prestada a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social em decorrência da morte de um de seus provedores ou membros, com o objetivo inadiável de reduzir as vulnerabilidades e atender às necessidades urgentes advindas do óbito.
Parágrafo único. A concessão do Auxílio Funeral visa cobrir ou mitigar os custos inelutáveis e imediatos relacionados às últimas homenagens e ao sepultamento ou cremação, conforme previsto no art. 26 da Resolução CMAS N.º 07/2024, englobando despesas como urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, túmulo simples de concreto e translado, dentre outros serviços essenciais que assegurem a dignidade do ato e o respeito à família beneficiária.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE CONCESSÃO EM PECÚNIA E DA FIXAÇÃO DO VALOR
Art. 4º. A concessão do benefício eventual de Auxílio Funeral será realizada, preferencialmente, na modalidade de pecúnia, conforme diretriz estabelecida no art. 12 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, de modo a proporcionar à família a maior autonomia e celeridade na contratação dos serviços funerários imprescindíveis em um momento de fragilidade.
§ 1º. O pagamento em pecúnia será efetuado em parcela única, com o princípio da prontidão no atendimento, visando a resolução imediata da contingência social provocada pelo falecimento, respeitados os fluxos administrativos simplificados e céleres preconizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, em alinhamento com a Resolução CMAS N.º 07/2024.
§ 2º. A concessão na forma de pecúnia não exclui a possibilidade de sua substituição ou complementação por prestação de serviços, nos casos excepcionais definidos na Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, mediante avaliação técnica circunstanciada que identifique a incapacidade ou a extrema dificuldade da família em gerir o recurso financeiro para a finalidade específica.
Art. 5º. O valor máximo a ser concedido a título de Auxílio Funeral na modalidade de pecúnia fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º. O valor estabelecido neste artigo representa o limite máximo da provisão, destinado a aliviar o ônus financeiro decorrente das despesas mencionadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, em conformidade com o estudo de custos e a realidade socioeconômica do Município de Comodoro/MT.
§ 2º. A concessão da pecúnia no valor integral ou em valor inferior ao máximo fixado neste Decreto dependerá da avaliação técnica realizada pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS, a qual deverá considerar a situação de vulnerabilidade e a extensão das perdas sofridas pela família, devidamente registradas no Estudo Social e no processo administrativo correspondente.
§ 3º. O valor fixado será concedido na quantidade correspondente ao número de óbitos ocorridos no grupo familiar, em observância ao art. 12, caput, da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA VIABILIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º. O benefício eventual de Auxílio Funeral será concedido às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.065/2024 e detalhados na Resolução CMAS N.º 07/2024, mediante a devida comprovação da necessidade e a avaliação técnica que ateste a situação de insegurança social.
§ 1º. Constitui requisito essencial para a elegibilidade do benefício que a pessoa falecida fosse residente no Município de Comodoro/MT, ou que se enquadre nas situações excepcionais previstas no art. 13 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025 e no art. 29 da Resolução CMAS N.º 07/2024, tais como pessoas em situação de rua ou casos de translado específico autorizado.
§ 2º. A prontidão na concessão implica que o requerimento será processado e o benefício disponibilizado no menor prazo possível, sendo a urgência e a natureza do benefício priorizadas nos fluxos de atendimento e nas rotinas administrativas das Secretarias envolvidas, garantindo-se que o prazo máximo seja compatível com a necessidade de pronto atendimento.
Art. 7º. O pagamento da pecúnia será realizado diretamente à pessoa responsável por arcar com as despesas funerárias, a qual deverá estar devidamente identificada no processo de concessão do benefício e comprovar seu vínculo ou a devida autorização para a realização dos procedimentos relativos ao funeral.
§ 1º. Para fins de efetivação do pagamento em pecúnia, a pessoa responsável pelas despesas deverá apresentar os documentos comprobatórios exigidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, incluindo, mas não se limitando, ao atestado de óbito ou certidão de óbito, documentos de identificação do falecido e do requerente, e dados bancários válidos para a transferência do valor.
§ 2º. Conforme exigência do art. 15 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, o requerente deverá instruir o processo com o comprovante da conta bancária (corrente ou poupança) que contenha banco, agência, conta e nome do titular, sendo obrigatória a vinculação da conta ao CPF da pessoa física beneficiária que arcou ou se responsabilizará pelas despesas, ressalvadas as excepcionalidades devidamente justificadas e autorizadas pelo Secretário Municipal.
Art. 8º. O processo administrativo de concessão do Auxílio Funeral em pecúnia deverá seguir o rito simplificado, mas rigoroso, de instrução, análise e autorização, conforme detalhado no TÍTULO VII da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, compreendendo as seguintes etapas essenciais:
protocolo e recebimento do requerimento e dos documentos pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
realização do Estudo Social ou avaliação técnica de Nível Superior para comprovação da vulnerabilidade e da conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CMAS;
manifestação favorável à concessão, com imediato encaminhamento ao setor administrativo para elaboração da Comunicação Interna (CI);
remessa da CI ao Departamento de Contabilidade para o devido empenho e liquidação da despesa, dada a natureza de pecúnia;
transferência do processo à Tesouraria, a quem compete efetuar o pagamento do valor correspondente ao Auxílio Funeral ao beneficiário indicado, garantindo o pronto atendimento preconizado.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS FINANCEIROS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, especificamente o pagamento do Auxílio Funeral no valor máximo fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual vigente, sendo classificadas como despesas obrigatórias relacionadas à função de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais, incluindo o Auxílio Funeral, serão providos por meio das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), conforme estabelece o art. 44 da Lei Municipal n.º 2.065/2024, observando-se a necessidade de compatibilidade entre o valor fixado e a previsão orçamentária anual do Fundo.
Art. 10. A gestão dos recursos e a fiscalização da aplicação das verbas destinadas ao pagamento do Auxílio Funeral em pecúnia deverão observar estritamente as diretrizes e procedimentos de controle interno estabelecidos na Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, assegurando a transparência e a correta utilização dos recursos públicos em benefício dos cidadãos mais vulneráveis do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 11. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, e, quando couber, submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), conforme suas competências regimentais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 32/2022, de 19 de setembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 53/2025 DE: 06.11.2025
Descrição:
DECRETO N.º 53/2025
DE: 06.11.2025
“Disciplina o recesso de final de ano no âmbito da Administração Pública Direta, Secretarias e seus Departamentos, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica decretado recesso nas atividades administrativas do Município de Comodoro para o encerramento orçamentário e celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo).
§1º. O recesso de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes períodos:
de 24 a 26 de dezembro de 2025 (fechamento administrativo e orçamentário, contenção de despesas não essenciais e recesso de Natal);
de 29 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2025 (recesso de Ano Novo, abertura do orçamento 2026 e contenção de despesas não essenciais).
§2º. Fica estabelecido horário excepcional de expediente durante os prazos de recesso estabelecidos nos incisos I e II, do §1º, do presente artigo, para as atividades essenciais ou em regime de escala de rodízio, sendo das 7h30m às 12h.
Art. 2º. Caberá aos secretários municipais elaborar escalas de plantão e/ou escala de rodízio para manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais deverão ser mantidos com o número de servidores suficientes para a demanda do respectivo período.
Art. 3º. O disposto no art. 1º. não se aplica aos serviços essenciais abaixo relacionados:
limpeza pública e coleta de lixo;
serviços de atendimento à saúde pública;
vigilância de bens públicos;
departamento de fiscalização e tributação; e
conselho tutelar.
Parágrafo único. Poderá cada secretaria municipal dispor de outros
serviços que não gozarão do recesso.
Art. 4º. As Secretarias de Administração e Finanças funcionarão com número suficiente de servidores nos dias e horários que forem necessários para o bom desempenho de suas atribuições, durante o período de recesso sendo: Recursos Humanos, Contabilidade, Fiscalização de Contratos, Compras, Frotas, Prestação de Contas, Tesouraria, Fiscalização e Tributos, Gabinete, Licitação, Almoxarifado, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município, podendo ocorrer de forma remota, se necessário.
Art. 5º. Os servidores públicos que, mediante necessidade administrativa justificada, cumprirem jornada de trabalho, poderão usufruir dos dias trabalhados durante o recesso em data futura, desde de que comprovado e autorizado pelo Secretário Municipal responsável pela pasta, observado a necessidade e o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor público deverá fazer prova dos dias trabalhados durante o recesso juntamente com a justificativa da sua imprescindibilidade perante o Departamento de Recursos Humanos, quando do requerimento de fruição.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 52/2025 DE: 22.10.2025
Descrição: DECRETO N.º 52/2025
DE: 22.10.2025
“Revoga o Decreto n. 45/2025, de 17/09/2025, alterando o horário de expediente da Secretaria Municipal de Obras.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Obras por meio do Ofício n. 418/2025/SMO;
Considerando as peculiaridades e características dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Obras;
Considerando os termos do Decreto Municipal n. 05/2025;
Considerando ainda, o interesse público e a necessidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Fica revogado o Decreto Municipal n. 45/2025, de 17 de setembro de 2025.
Art. 2º. Em razão da revogação disposta o art. 1º, retorna a vigorar o art. 2º, do Decreto Municipal n. 5/2025, de 10 de janeiro de 2025, que tem a seguinte redação:
“Art. 2º. Em razão das características e peculiaridades dos serviços prestados, fica estabelecido o horário de funcionamento (expediente) da Secretaria Municipal de Obras das 7h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 3º. O horário de expediente da Secretaria Municipal de Obras, das 7h às 11h e das 13h às 17h, passa a valer a partir do dia 23 de outubro de 2025.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 51/2025 DE: 15.10.2025
Descrição: DECRETO N.º 51/2025
DE: 15.10.2025
“Altera a redação do inciso XV, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 7/2025, que tratou da divulgação dos feriados e pontos facultativos para o ano de 2025.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade imperiosa de manter o equilíbrio fiscal e financeiro do Município, garantindo a execução regular dos serviços públicos essenciais, nos termos do Decreto Municipal n. 39/2025;
Considerando o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Semestre de 2025, a Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município de Comodoro/MT;
Considerando a merecida homenagem e agradecimento aos servidores públicos do Município de Comodoro/MT pelos relevantes serviços prestados à comunidade em diversas áreas, dando vida e impulsionando a máquina pública no atendimento diário à população, com eficiência, cortesia, profissionalismo e dedicação.
Considerando, ainda, o interesse público e a necessidade administrativa:
DECRETA
Art. 1º. Fica alterado o inciso XV, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 7/2025, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam divulgados os feriados e estabelecidos os pontos facultativos para o ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais.
(...)
XV. 27 de outubro (segunda-feira) – ponto facultativo; 28 de outubro (terça-feira) – Dia do Servidor Público – ponto facultativo.
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos do Decreto Municipal nº 7/2025.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 50/2025 DE: 08.10.2025
Descrição: DECRETO N.º 50/2025
DE: 08.10.2025
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhor Ivo Salapata.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (08 de outubro a 10 de outubro de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Ivo Salapata.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 49/2025 DE: 06.10.2025
Descrição: DECRETO N.º 49/2025
DE: 06.10.2025
“Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Não Processados e Saldos de Empenhos, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que define Restos a Pagar como as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 47 da Lei Federal n° 4.320/64, que prescreve que o empenho de despesa não liquidada será anulado no final do exercício, excetuando-se as despesas cuja liquidação esteja em andamento e as que se destinam a atender a exercícios futuros;
CONSIDERANDO o disposto no item 15, do Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), que determina que as despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas no encerramento do exercício, ressalvadas aquelas cuja fase de liquidação esteja em andamento (Restos a Pagar Não Processados);
CONSIDERANDO o que dispõe o item 16 do Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013-TP do TCE/MT, que estabelece que os Restos a Pagar Não Processados, se não forem liquidados até o encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição, devem ser justificadamente cancelados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade municipal deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município, e que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de dar fiel cumprimento ao art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, que tipifica como crime contra as finanças públicas o ato de deixar de ordenar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado o cancelamento total e imediato dos saldos de empenho inscritos no exercício financeiro de 2025 que não serão utilizados até 31 de dezembro de 2025, devendo os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, proceder à devida anulação.
Art. 2º. Ficam os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, obrigados a promover o cancelamento integral e justificado dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024, que não tiverem sido liquidados e pagos até a data da publicação deste Decreto, por configurarem saldos indevidos, insubsistentes ou cuja execução tenha se tornado inviável.
§ 1º. O cancelamento a que se refere o caput abrange, mas não se limita a:
saldos remanescentes de empenhos não devidos ou insubsistentes;
empenhos cujos objetos (bens ou serviços) não foram entregues ou prestados e aceitos pelo Município até a data limite da liquidação;
saldos de empenhos decorrentes de licitações com valores não utilizados;
obrigações não vinculadas à despesa do exercício.
§ 2º. Os Restos a Pagar Processados, ou seja, as despesas já liquidadas, só poderão ser canceladas nas estritas hipóteses previstas em lei e jurisprudência, tais como:
prescrição da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e do Decreto nº 29.910/1932 (prescrição quinquenal);
decisão judicial transitada em julgado que declare a extinção do direito do credor;
comprovação de descumprimento contratual por parte do credor, após o devido processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
pagamento indevido ou duplicidade, desde que formalmente comprovado.
Art. 3º. O pagamento de despesa cujo Resto a Pagar tenha sido cancelado na forma deste Decreto, mas que vier a ser devidamente reclamado e reconhecido pelo Município, será atendido à conta de dotação específica para Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), nos termos do art. 37 da Lei Federal n° 4.320/64, no exercício em que se der o reconhecimento da dívida.
Art. 4º. Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos mediante expressa e justificada autorização do Ordenador de Despesa, em conformidade com os permissivos legais e contábeis vigentes.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 48/2025 DE: 30.09.2025
Descrição: DECRETO N.º 48/2025
DE: 30.09.2025
“Dispõe sobre a renúncia do subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária;
Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;
Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
Considerando a queda de transferência de receitas constitucionalmente garantidas ao Município;
DECRETA,
Art. 1º. O Prefeito Municipal de Comodoro, chefe do Poder Executivo, e o Vice-Prefeito renunciam parcialmente aos subsídios dos respectivos cargos a partir do dia 1º de outubro de 2025 até o dia 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único: A renúncia dos subsídios tratados no caput será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º. Os descontos legais trabalhistas e demais abatimentos obrigatórios não devem ser alterados, aplicando-se a renúncia apenas à parte líquida da remuneração.
Art. 3º. Os agentes políticos – Prefeito e Vice-Prefeito – devem encaminhar expediente ao Departamento de Recursos Humanos e à Secretaria Municipal de Finanças firmando a renúncia remuneratória pretendida, para que surta seus efeitos.
Parágrafo único: Deverá o Departamento de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Finanças promover, da melhor forma possível, o abatimento/renúncia em folha de pagamento, ou a expedição de guia nominal (documento de arrecadação) para devolução aos cofres públicos dos subsídios renunciados.
Art. 4º. Expeça-se comunicação oficial ao Presidente da Câmara de Vereadores de Comodoro para o cientificar do teor do decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 47/2025 DE: 30.09.2025
Descrição:
DECRETO N.º 47/2025 DE: 30.09.2025
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Nair Pompermayer.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (30 de setembro a 02 de outubro de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Nair Pompermayer.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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