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Titulo: DECRETO N.º 03/2026 DE: 07.01.2026
Descrição: DECRETO N.º 03/2026
DE: 07.01.2026
“Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal,
Considerando o Decreto nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Comodoro será de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinqüenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, não terão valor inferior a R$ R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte (valor global) pagos pelo COMODORO-PREVI.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 02/2026 DE: 05.01.2026
Descrição: DECRETO Nº 02/2026
DE: 05.01.2026
“Dispõe sobre a atualização do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) de acordo com o índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em conformidade com o § 1°, do art. 469, do CTM.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005 e alterações posteriores, assim como pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o que dispõe o § 1.º, do art. 469, da Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005, que instituiu o Código Tributário Municipal;
Considerando o índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado durante os últimos 12 (doze) meses, (31.12.2022 a 31.12.2023), e
Considerando a Lei Municipal n.º 1.623, de 08 de dezembro de 2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica fixada a UFM (Unidade Fiscal Municipal) em R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos), que servirá para definir a base de cálculo dos tributos e penalidades imposta pela Legislação Municipal.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 01/2026 DE: 05.01.2026
Descrição: DECRETO Nº 01/2026
DE: 05.01.2026
“Define o prazo e plano de parcelamento do IPTU-2026 (Imposto Predial Territorial Urbano).”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de vencimento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), referente ao ano de 2026, mantendo-se o mesmo percentual de desconto concedido pela Lei Municipal n. 1.886, de 1º de março de 2021, para pagamento até 10 de março de 2026, em cota única, da seguinte forma:
§ 1º. O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota única até o vencimento:
a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento, e
b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais.
Art. 2º. O pagamento do imposto descrito no artigo anterior poderá ser realizado de forma parcelada, com os seguintes vencimentos:
Parcela
Vencimento
1ª. parcela
10/03/2026
2ª. parcela
10/04/2026
3ª. parcela
11/05/2026
4ª. parcela
10/06/2026
5ª. parcela
10/07/2026
6ª. parcela
10/08/2026
7ª. parcela
10/09/2026
8ª. parcela
13/10/2026
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Nº: 63/2025 DE: 15.12.2025
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Titulo: DECRETO Nº 63/2025 DE: 15.12.2025
Descrição: DECRETO Nº 63/2025
DE: 15.12.2025
“Regulamenta integralmente a Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, que estabelece a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público,
CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar da população, bem como a proteção do meio ambiente e da fauna, constituem direitos fundamentais e deveres primordiais do Poder Público Municipal, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Comodoro, demandando a adoção de medidas administrativas eficazes para a mitigação de agentes poluidores e perturbadores;
CONSIDERANDO a notória e amplamente comprovada necessidade de proteção das pessoas com hipersensibilidade auditiva, notadamente a população idosa, as crianças e adolescentes diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e indivíduos enfermos, que sofrem severa perturbação e comprometimento de seu estado de saúde em virtude da emissão de ruídos de alta intensidade provenientes de artefatos pirotécnicos, sendo imperativo o exercício do poder de polícia administrativa para resguardar a tranquilidade e a incolumidade física e psíquica desses grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO, ainda, a responsabilidade ética e legal da Administração Pública pela promoção do bem-estar animal, dado o elevado estresse, pânico e os consequentes riscos de acidentes, fugas e óbitos que a queima de fogos de artifício com efeito sonoro ruidoso provoca na fauna doméstica e silvestre, justificando plenamente a regulamentação detalhada da Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, para garantir sua plena aplicabilidade e fiscalização efetiva;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar integralmente a Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, que estabelece a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no território do Município de Comodoro, dispondo de forma minuciosa sobre as regras de fiscalização, o detalhamento das infrações, o estabelecimento e a aplicação das sanções administrativas cabíveis, e o rito processual para a apuração das condutas infracionais.
Art. 2º A vedação imposta pela Lei Municipal nº 1.946/2022 e por este Decreto estende-se, sem exceções de caráter territorial ou privado, a toda a extensão do Município de Comodoro, abrangendo indistintamente recintos fechados e abertos, áreas públicas de uso comum do povo, logradouros, vias, parques, praças, bem como locais privados, incluindo residências, estabelecimentos comerciais, clubes, associações e quaisquer espaços onde possam ocorrer as atividades proibidas.
Art. 3º Para os efeitos e a correta interpretação da legislação e do presente regulamento, adotam-se as seguintes definições e classificações, as quais orientarão a atuação dos agentes fiscais e o julgamento das autuações:
Artefato Pirotécnico de Efeito Sonoro Ruidoso é qualquer dispositivo, mecanismo ou explosivo projetado para produzir, no momento de sua detonação, explosão ou queima, um nível de pressão sonora superior àquele considerado de baixa intensidade, independentemente da substância química utilizada, da forma de acionamento ou da finalidade secundária de emissão visual que possa possuir, caracterizando-se pela emissão de estampido, estouro ou ruído que cause perturbação à saúde, segurança ou sossego público;
Fogos de Estampidos e de Artifícios referem-se especificamente aos dispositivos pirotécnicos cuja principal característica ou resultado direto é a produção de um som alto, seco e abrupto (estampido), ultrapassando os limites toleráveis para o convívio social e o bem-estar, estando sua comercialização, utilização e manuseio integralmente vedados no Município de Comodoro, ressalvadas as disposições expressas deste Decreto;
Fogos de Vista ou Artefatos de Baixa Intensidade Sonora são os artefatos pirotécnicos excepcionalmente permitidos, conforme o Parágrafo único do Art. 1º. da Lei nº 1.946/2022, que produzem predominantemente efeitos visuais, tais como cores, luzes e brilhos, e que, se emitirem algum som, este deve ser caracterizado como ruído de baixa intensidade, que não acarrete transtornos significativos à saúde humana e animal, sendo este limite de baixa intensidade sonora fixado em até 65 (sessenta e cinco) decibéis, aferidos no ponto de utilização ou queima, observadas as normas técnicas brasileiras de acústica;
Manuseio, Utilização, Queima e Soltura compreendem toda e qualquer ação direta ou indireta de preparação, acendimento, lançamento ou detonação dos artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, realizada por pessoa física, jurídica ou por prepostos, em locais públicos ou privados, sendo o responsável pela infração aquele que efetivamente realiza a ação ou o proprietário, possuidor ou responsável pelo local onde a ação ocorre, caso comprovada sua conivência ou omissão no dever de fiscalizar.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 4º. A desobediência a qualquer dispositivo da Lei Municipal nº 1.946/2022 ou deste Decreto configura infração administrativa grave, sujeitando o infrator, seja pessoa física ou jurídica, à apreensão imediata dos produtos e à aplicação de multa, cujos valores serão calculados e expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM), conforme as especificações e o procedimento detalhado neste Capítulo.
Art. 5º. As infrações administrativas e as respectivas penalidades pecuniárias são classificadas e estabelecidas da seguinte forma, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do ato:
a infração de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de estampido ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, praticada por indivíduo, acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM), cumulada obrigatoriamente com a apreensão imediata de todo e qualquer material pirotécnico encontrado em posse do infrator no momento da autuação.
a infração cometida por estabelecimento comercial, seja pessoa jurídica de direito público ou privado, que realize a comercialização, a exposição à venda, o armazenamento, a distribuição ou a importação de fogos de estampido ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, resultará na aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), além da apreensão integral do estoque dos produtos proibidos e da interdição cautelar, se o risco à segurança pública ou a habitualidade da conduta justificar tal medida.
o descumprimento da obrigação de afixar a placa informativa nos termos exigidos pelo Art. 4º da Lei nº 1.946/2022, por parte do estabelecimento comercial que atue no ramo de venda de artigos correlatos, implicará a imposição de multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), sendo esta penalidade de natureza formal, mas essencial para a conscientização da comunidade e o fiel cumprimento da legislação.
Art. 6º. A reincidência na prática de qualquer das infrações previstas neste Decreto acarretará a aplicação da multa correspondente com o valor duplicado em relação à penalidade original, sendo considerada reincidência a constatação de nova infração da mesma natureza cometida pelo mesmo agente, seja pessoa física ou jurídica, no período de 12 (doze) meses subsequentes à lavratura do auto de infração anterior, mesmo que o primeiro auto ainda esteja em fase de recurso administrativo.
§1º. A critério discricionário e motivado da autoridade fiscalizadora responsável pela análise do caso, e mediante a emissão de parecer técnico fundamentado, a reincidência qualificada de um estabelecimento comercial, especialmente no caso previsto no Inciso II do Art. 5º, poderá implicar, cumulativamente à multa majorada, a interdição temporária do estabelecimento infrator, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias e máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de outras sanções porventura previstas na legislação municipal de posturas ou sanitária.
§2º. A interdição temporária, por se tratar de medida restritiva de direitos e atividades econômicas, deverá ser precedida de notificação expressa e motivada, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em casos de flagrante risco iminente à segurança, saúde pública ou perturbação grave da ordem, onde a interdição será cautelar e imediata, devendo a motivação completa ser formalizada no auto de interdição.
Art. 7º. A apreensão dos artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso será realizada no momento da constatação da infração, devendo o material ser imediatamente recolhido e armazenado em local seguro e apropriado, sob responsabilidade do órgão de fiscalização competente, respeitadas as normas de segurança para manuseio e depósito de materiais explosivos.
§1º. Os artefatos pirotécnicos apreendidos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que confirmar a penalidade e a legalidade da apreensão, não serão devolvidos ao infrator, devendo ser destinados, preferencialmente, à destruição ou inutilização, em estrita observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis, podendo o Poder Executivo regulamentar, por meio de ato específico, o procedimento e o cronograma para o descarte seguro desses materiais, buscando evitar riscos ambientais ou à segurança.
§2º. Na hipótese de o infrator ser condenado ao pagamento de multa, mas o material apreendido for necessário como prova em processos judiciais ou inquéritos policiais, o descarte ficará condicionado à autorização expressa da autoridade judiciária ou policial competente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 8º. A fiscalização do fiel cumprimento da Lei nº 1.946/2022 e deste Decreto será exercida de forma integrada e coordenada pelos órgãos da Administração Pública Municipal que detenham poder de polícia administrativa em suas respectivas áreas de competência, visando a maximização da eficácia das ações de repressão e prevenção.
Art. 9º. São órgãos municipais competentes para atuar na fiscalização e aplicação das medidas administrativas e cautelares, de acordo com suas atribuições institucionais:
a Guarda Municipal (quando existente), com atuação prioritária na fiscalização de infrações constatadas em vias públicas, logradouros, áreas de preservação ambiental urbana e apoio às demais secretarias em operações que exijam segurança e controle de pessoas, sendo responsável pela lavratura do Auto de Infração referente à utilização dos artefatos por indivíduos em espaços públicos;
o Órgão Municipal de Fiscalização de Posturas, que terá competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas aos estabelecimentos comerciais, incluindo a verificação da proibição de venda, armazenamento e distribuição dos produtos, bem como o cumprimento da obrigação de afixar a placa informativa de que trata o Art. 4º da Lei, atuando diretamente em atividades comerciais, bares, clubes, associações e demais locais privados de acesso ao público;
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que atuará na fiscalização das infrações que impliquem em dano ou perturbação direta à fauna, às áreas verdes protegidas, unidades de conservação e demais bens ambientais, utilizando-se de seu poder de polícia ambiental para apuração e sanção de condutas que afetem diretamente o equilíbrio ecológico e o bem-estar animal;
a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que exercerá fiscalização específica em eventos de grande porte, festas públicas ou privadas, e em situações que envolvam risco potencial à segurança da coletividade decorrente do uso inadequado de pirotécnicos, atuando preventivamente e de forma corretiva, inclusive por meio de interdições de locais ou suspensão de eventos, quando necessário.
Parágrafo Único. Os agentes devidamente credenciados pelos órgãos referidos neste artigo detêm o poder legal de lavrar os autos de infração, realizar a apreensão dos produtos proibidos, efetuar a interdição de locais ou estabelecimentos, e adotar todas as demais medidas coercitivas e cautelares que se revelem necessárias e proporcionais para a imediata e efetiva cessação da atividade infracional, sempre observando o devido processo legal e a legislação aplicável ao exercício do poder de polícia.
Art. 10. O Auto de Infração, documento formal que dá início ao processo administrativo sancionatório, deverá ser lavrado com clareza e precisão, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos, sob pena de nulidade:
identificação completa do autuado, incluindo nome, CPF/CNPJ, endereço e, se possível, contato telefônico ou eletrônico;
descrição detalhada e precisa da conduta infracional observada, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e o tipo de artefato pirotécnico envolvido;
o enquadramento legal da infração, citando o dispositivo específico da Lei Municipal nº 1.946/2022 e deste Decreto que foi violado;
o valor exato da penalidade de multa proposta, calculado em UFM, e a indicação de outras medidas aplicadas, como a apreensão ou a interdição;
o local, a data e a hora exata da ocorrência e da lavratura do Auto;
a identificação funcional e a assinatura do agente autuante, com menção expressa ao órgão ou secretaria ao qual pertence;
a indicação clara da autoridade ou setor para o qual a defesa administrativa deverá ser endereçada e o prazo legal para sua apresentação, conferindo plena ciência ao autuado sobre seus direitos processuais.
Art. 11. O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração por meio de ciência pessoal, via postal com aviso de recebimento, ou por outros meios eficazes, como correio eletrônico ou publicação em diário oficial do Município, quando frustradas as demais tentativas de localização.
Parágrafo Primeiro. A partir da efetiva ciência do Auto de Infração, o autuado poderá exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, apresentando sua Defesa Administrativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, protocolizando-a perante o setor ou a autoridade indicada no próprio Auto.
Parágrafo Segundo. A defesa administrativa deverá ser instruída com todas as provas documentais que o autuado pretenda produzir e, caso necessário, poderá requerer a produção de provas periciais ou testemunhais, cuja aceitação será avaliada pela autoridade julgadora quanto à pertinência e relevância para a elucidação dos fatos.
Art. 12. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa será designada por ato do Poder Executivo, geralmente vinculada à Secretaria de origem do agente autuante, mas devendo possuir autonomia funcional para análise e decisão, devendo proferir seu julgamento de forma motivada, aceitando ou rejeitando a defesa apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da instrução processual.
Parágrafo Primeiro. Da decisão proferida em primeira instância, caberá Recurso Administrativo ao Prefeito Municipal, ou à autoridade superior designada em regulamento interno da administração, a ser interposto no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo Segundo. O Recurso Administrativo será recebido no efeito devolutivo e suspensivo apenas quanto à exigibilidade da multa pecuniária, não suspendendo a eficácia das medidas cautelares aplicadas, como a apreensão dos produtos ou a interdição temporária do estabelecimento, que perdurarão enquanto forem necessárias à segurança e ao interesse público, até a decisão final irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. A gestão financeira e o fluxo de cobrança das penalidades pecuniárias aplicadas com fundamento na Lei nº 1.946/2022 e neste Decreto serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente que detenha a competência tributária e de gestão de créditos não tributários.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, além de outras atribuições correlatas:
efetuar o lançamento formal das multas aplicadas, após o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, transformando o Auto de Infração em Título Executivo não tributário;
proceder à inscrição em Dívida Ativa do Município dos créditos decorrentes das multas não pagas pelo infrator no prazo estabelecido na notificação de cobrança final;
promover a cobrança administrativa dos valores devidos e, esgotados os meios de cobrança amigável, encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município para a propositura da competente Ação de Execução Judicial.
Art. 15. Os valores arrecadados em virtude do pagamento das multas previstas neste regulamento terão destinação específica e vinculada, conforme estabelecido no Art. 6º da Lei Municipal nº 1.946/2022, sendo revertidos para as seguintes finalidades, observada a ordem de prioridade definida pela Administração:
custeio e expansão de ações e programas de saúde pública voltados especificamente à implantação e manutenção de programas de assistência e cuidado da população idosa do Município, em especial aqueles que visem a saúde auditiva e o bem-estar psicológico;
financiamento de ações e projetos destinados à implantação e manutenção de programas especializados de saúde e assistência social para a população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias e centros de acolhimento que visem minimizar o impacto de agentes estressores, como o ruído excessivo, na vida dessas pessoas;
patrocínio de campanhas de conscientização e publicações educativas, visando a ampla divulgação dos termos da Lei e deste Decreto, informando a população sobre os riscos e as penalidades decorrentes do uso de artefatos ruidosos, bem como promovendo a educação para o respeito à saúde e ao bem-estar animal;
repasse de recursos para instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Município, que se dediquem à proteção, abrigo ou manutenção de santuários de animais localizados no território de Comodoro, visando o fortalecimento das ações de resgate e cuidado da fauna em situação de vulnerabilidade;
apoio financeiro e custeio dos programas municipais de controle populacional de animais através da esterilização cirúrgica (castração), bem como para programas que desenvolvam ações diretas de proteção, vacinação e bem-estar dos animais domésticos e de rua.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter a segregação contábil desses recursos, assegurando a transparência e a correta aplicação dos valores arrecadados na forma determinada pela Lei, e a demonstração periódica da efetiva destinação desses recursos para as áreas prioritárias estabelecidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo, através das Secretarias e Coordenadorias competentes, fica autorizado a expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários e pertinentes à fiel e eficiente execução deste Decreto, incluindo o detalhamento de fluxos de trabalho internos, a padronização dos modelos de autos de infração e de notificação, bem como a formalização de procedimentos de integração e cooperação técnica entre os diversos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro. As normas complementares deverão detalhar, em particular, os critérios objetivos para a aferição do ruído de baixa intensidade de que trata o Inciso III do Art. 3º deste Decreto, estabelecendo os equipamentos homologados e os métodos de medição acústica a serem utilizados pelos agentes fiscais.
Parágrafo Segundo. Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e gestão do processo administrativo elaborem e publiquem seus respectivos manuais de procedimento e de integração, se necessário, garantindo a uniformidade e a legalidade das ações de fiscalização em todo o Município.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 62/2025 DE: 10.12.2025
Descrição: DECRETO Nº 62/2025
DE: 10.12.2025
“Regulamenta a Lei nº 2.157/2025, que dispõe sobre o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Comodoro, e dá outras disposições.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 2.157, de 24 de novembro de 2025,
Considerando o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade autopropelidos individuais;
Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização, as deliberações administrativas de competência municipal e as ações de educação para o trânsito relativas ao uso de bicicletas elétricas e ciclomotores no âmbito do Município;
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.157/2025, disponível sobre:
a atuação do órgão executivo de trânsito municipal (CMTTU) na fiscalização da circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores;
as decisões administrativas de caráter municipal e medidas administrativas complementares;
as ações de educação para o trânsito e campanhas educativas distintas aos usuários desses veículos.
Art. 2º. Aplica-se às bicicletas elétricas e aos ciclomotores, no território do Município de Comodoro, as definições, requisitos técnicos e condições de circulação estabelecidos no CTB e na Resolução CONTRAN nº 996/2023, sem prejuízo das regras específicas previstas na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto.
Art. 3º. Compete ao órgão executivo de trânsito do Município de Comodoro (CMTTU):
regulamentar, por ato infralegal, as vias, trechos e horários em que se permitam ou restrinjam a circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores, fornecidas o disposto na Lei nº 2.157/2025;
implantar e manter a sinalização de orientação, advertência e indicação necessária à circulação segura desses veículos;
exercer a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e as sanções de sua competência, nos termos do CTB e da legislação municipal;
promover, em articulação com outros órgãos, ações permanentes de educação para o trânsito, com foco na convivência segura entre ciclistas, condutores de ciclomotores, pedestres e demais veículos;
elaborar material informativo específico sobre as regras locais de circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores.
Art. 4º. A fiscalização da circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores será exercida por agentes de trânsito devidamente credenciados, com observância das infrações e previsões previstas no CTB e na legislação complementar, bem como das regras na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto.
§1º. Quando constatadas infrações de competência do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN), o auto de infração deverá observar a própria regulamentação, podendo ser lavrado por agente municipal conveniado, quando houver convênio específico firmado na forma da legislação de trânsito.
§2º. As ações de fiscalização poderão ser realizadas de forma ostensiva, em operações programadas, ou mediante rondas rotineiras nas vias públicas do Município.
Art. 5º. Sem prejuízo das previsões previstas no CTB e na Resolução CONTRAN nº 996/2023, o descumprimento das normas de circulação determinadas na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto sujeito o infrator, distribuidores o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas administrativas municipais:
advertência por escrito, nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo e quando não houver reincidência específica, nos termos de regulamentação do órgão executivo de trânsito municipal;
remoção de veículo em depósito municipal ou local por este credenciado, nas hipóteses de risco à segurança viária, estacionamento irregular em áreas proibidas ou abandono de veículo em logradouro público;
outras medidas administrativas previstas na legislação municipal de trânsito, inclusive restrição de circulação em determinadas áreas ou eventos, nos termos de ato específico do órgão competente.
§1º. A remoção do veículo observará os procedimentos previstos no CTB, cabendo ao proprietário as despesas de remoção e estadia, conforme regulamentação em vigor.
§2º. A aplicação de multa seguirá os valores, classificação e pontuação previstas no CTB e em leis correlatas, quando se tratar de infração tipificada na legislação federal, na transmissão dos convênios e na repartição de competências.
Art. 6º. O órgão executivo de trânsito municipal deverá manter registro estatístico das ocorrências envolvendo bicicletas elétricas e ciclomotores, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas, ações de fiscalização e campanhas educativas.
Art. 7º. As campanhas educativas referidas no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 2.157/2025 priorizarão, entre outros temas:
o uso adequado de capacete e demais equipamentos de segurança;
o respeito aos limites de velocidade e à sinalização de trânsito;
a circulação correta em ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas;
os riscos decorrentes da circulação em calçadas, praças e áreas exclusivas de pedestres, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas;
a necessidade de registro, licenciamento e habilitação, quando exigido pelo CTB e pela regulamentação do CONTRAN.
Art. 8º. O Município poderá celebrar convênios ou instrumentos de cooperação com o órgão executivo de trânsito estadual, com a Polícia Militar, com a Guarda Municipal e com entidades da sociedade civil para a execução de ações conjuntas de fiscalização, educação para o trânsito e promoção da mobilidade urbana sustentável, respeitada a legislação específica.
Art. 9º. O órgão executivo de trânsito editará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à plena execução da Lei nº 2.157/2025, inclusive disciplinando:
procedimentos para remoção e restituição de veículos;
critérios para aplicação de advertências por escrito em contravenções à multa, quando cabível;
parâmetros locais de velocidade para circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e demais vias, observados a Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo de vacância previsto no art. 9º da Lei nº 2.157/2025 para eficácia das normas ali previstas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 61/2025 DE: 10.12.2025
Descrição: DECRETO Nº 61/2025
DE: 10.12.2025
“Regulamenta o recebimento, uso, controle e prestação de contas de doações de bens, recursos financeiros e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da Administração Pública Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais tendo em vista as recomendações emanadas da 1ª Diretoria de Controle Interno, através do Relatório de Auditoria nº 102/2025/1DCI, de 28 de novembro de 2025, e observado o princípio da legalidade que fundamenta a Administração Pública,
DECRETA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos de recebimento, registro orçamentário, uso, controle e prestação de contas de doações de bens móveis, recursos financeiros e serviços recebidos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Comodoro, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 2º. O recebimento de doações pelos órgãos da Administração Municipal de Comodoro tem por finalidade fortalecer os serviços públicos e o interesse coletivo, observados os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
doação: a transferência voluntária de bens, recursos financeiros ou prestação de serviços de pessoa física ou jurídica de direito privado à Administração Pública Municipal, sem contraprestação obrigatória;
doação com encargo: aquela em que o doador impõe condições, encargos ou benefícios que gerem vantagem patrimonial, comercial ou de imagem ao doador ou a terceiros;
doação sem encargo: aquela em que o doador transfere bem ou recurso sem impor qualquer condição que resulte em vantagem para si ou para terceiros;
órgão recebedor: aquele que formaliza e responsabiliza-se pelo recebimento, controle, uso e prestação de contas da doação;
doador: pessoa física ou jurídica de direito privado que realiza voluntariamente a doação;
gestor: o titular do órgão recebedor responsável pela implementação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS DOAÇÕES SEM ENCARGO
Art. 4º. As doações sem encargo, caracterizadas pela inexistência de qualquer contraprestação, vantagem comercial, de imagem ou benefício ao doador, poderão ser recebidas pela Administração Municipal sem necessidade de procedimento seletivo.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como ausência de encargo aquela doação cujo bem ou serviço é transferido sem qualquer identificação visual, publicitária ou promocional do doador.
Art. 5º. Nas doações sem encargo, o órgão recebedor deverá:
formalizar o recebimento através de Termo de Recebimento assinado pelo gestor e pelo doador ou seu representante;
descrever detalhadamente o bem ou serviço doado, com especificações técnicas, quantidade, data de recebimento e estado de conservação;
indicar a finalidade do bem ou serviço na administração municipal;
registrar o bem no patrimônio público municipal, se aplicável;
manter documentação comprobatória do recebimento em arquivo específico pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DAS DOAÇÕES COM ENCARGO
Art. 6º. As doações com encargo, entendidas como aquelas em que o doador aufere ou pretende auferir vantagem patrimonial, comercial, promocional ou de imagem, necessitam de procedimento de chamamento público prévio que oportunize a participação de todas as pessoas interessadas, em respeito ao princípio da isonomia e da impessoalidade.
Parágrafo único. Configuram exemplos de doações com encargo:
aquelas que permitem identificação visual, publicitária, comercial ou de marca do doador;
as que concedem direito de uso, exploração ou benefício específico ao doador;
aquelas condicionadas à realização de eventos, atividades ou serviços que promovam a imagem do doador;
as que estabelecem preferência de utilização, prioridade de acesso ou qualquer vantagem ao doador ou seus associados.
Art. 7º. O procedimento de chamamento público para doações com encargo deverá:
ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (DIOMMT) e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Comodoro;
conter especificação clara da natureza da doação esperada, condições, prazos e benefícios decorrentes;
informar os critérios e procedimentos para seleção das propostas;
estabelecer prazo mínimo de 15 (quinze) dias da publicação para apresentação de propostas;
permitir ampla participação de interessados sem discriminação;
definir comissão técnica responsável pela análise das propostas conforme critérios pré-estabelecidos.
Art. 8º. A seleção de propostas de doações com encargo deverá observar:
conformidade com os objetivos da administração municipal;
vantajosidade da doação para o interesse público;
capacidade técnica e financeira do doador;
compatibilidade com as prioridades municipais;
análise de idoneidade e regularidade do doador junto aos órgãos fazendários.
Art. 9º. Aprovada a proposta de doação com encargo, o órgão recebedor deverá formalizar a relação através de um dos seguintes instrumentos:
termo de Parceria (quando houver colaboração para realização de objetivo comum);
termo de Fomento (quando houver transferência de recursos para atividade de interesse público);
contrato de Doação (para casos específicos que se mostrem necessários).
Parágrafo único. O instrumento escolhido deverá prever explicitamente:
a) descrição detalhada da doação;
b) finalidade específica;
c) direitos e deveres do doador;
d) direitos e deveres da Administração;
e) condições de publicidade ou identificação do doador;
f) obrigações de prestação de contas;
g) prazos de vigência;
h) cláusulas de rescisão e devolução de bens, se aplicável.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO ORÇAMENTÁRIO
Art. 10. Todas as doações recebidas, sejam com ou sem encargo, deverão ser registradas no Orçamento Público Municipal em conformidade com as normas técnicas de contabilidade pública aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças deverá:
orientar os órgãos receptores sobre os códigos de classificação orçamentária adequados;
registrar as doações nas contas contábeis apropriadas;
manter controle específico de recebimentos de doações de particulares;
assegurar que os registros permitam identificação clara da origem e aplicação dos recursos.
Parágrafo único. As doações deverão ser registradas como Receita Orçamentária conforme orientação do Manual de Contabilidade Pública aplicável aos Municípios.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E UTILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES
Art. 12. O órgão recebedor da doação é responsável pelo seu controle, guarda, conservação e utilização adequada de acordo com a finalidade estabelecida.
Art. 13. Para bens móveis recebidos em doação, o órgão recebedor deverá:
incorporar o bem ao patrimônio municipal com a devida identificação e registro;
preservar sua integridade física;
utilizá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos no ato de doação;
manter documentação fotográfica do estado de conservação;
comunicar à Secretaria Municipal de Administração qualquer dano, extravio ou situação que comprometa o bem.
Art. 14. Para recursos financeiros recebidos em doação, o órgão recebedor deverá:
abrir conta corrente específica ou depósito vinculado em instituição financeira designada pela Prefeitura;
movimentar recursos exclusivamente para fins estabelecidos;
manter rigoroso controle contábil e documental de todas as despesas;
documentar através de recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento;
proibição expressa de realização de despesas não justificadas ou sem comprovação.
Art. 15. Para serviços doados, o órgão recebedor deverá:
verificar a conformidade com as especificações técnicas oferecidas;
avaliar a qualidade de execução;
manter termo de recebimento técnico assinado por responsáveis;
documentar fotograficamente ou através de relatórios técnicos o resultado da prestação.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas de todas as doações é obrigatória e deverá ocorrer:
ao término da utilização ou execução da doação;
anualmente, em 31 de janeiro, para doações ainda em andamento;
a qualquer momento, quando solicitado pelo órgão de controle ou pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17. A prestação de contas deverá conter:
relatório descritivo da utilização da doação com indicação clara de resultados obtidos;
documentação comprobatória de despesas (recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, fotografias);
demonstrativo financeiro indicando valores recebidos e aplicados;
indicação de saldo remanescente, se houver;
justificativa para qualquer desvio entre o previsto e o realizado;
avaliação de impacto da doação para o serviço público fornecido.
Art. 18. A Controladoria Geral ou equivalente órgão de controle interno deverá:
receber e analisar as prestações de contas;
avaliar conformidade com este Decreto e legislação aplicável;
emitir parecer técnico sobre regularidade;
comunicar eventuais irregularidades ao gestor para adoção de medidas corretivas;
manter banco de dados sistematizado com informações sobre doações e respectivas prestações de contas.
Art. 19. As prestações de contas aprovadas deverão ser publicadas, observadas ressalvas legais de sigilo, em:
plataforma digital da Prefeitura Municipal;
divulgação periódica à população em conformidade com Lei de Acesso à Informação;
relatório específico ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 20. O gestor do órgão recebedor da doação é responsável por:
cumprimento integral das disposições deste Decreto;
formalização adequada do recebimento;
utilização correta da doação conforme sua finalidade;
guarda e conservação de bens doados;
registro contábil apropriado;
prestação de contas tempestiva e fidedigna;
comunicação ao órgão de controle interno de qualquer irregularidade.
Art. 21. O não cumprimento das disposições deste Decreto resultará em:
admoestação;
suspensão temporária de recebimento de novas doações;
inscrição em registro de gestores inadimplentes;
comunicação ao Tribunal de Contas;
apuração através de Processo Administrativo Disciplinar, se aplicável.
Parágrafo único. Casos de enriquecimento ilícito, desvio de finalidade ou apropriação indevida serão comunicados ao Ministério Público para investigação criminal.
CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É expressamente vedado:
receber doações com encargo sem procedimento de chamamento público prévio;
aceitar doações que comprometam a transparência, a legalidade ou os princípios administrativos;
publicizar nome, marca ou imagem do doador sem conformidade com legislação de publicidade institucional;
registrar doações apenas oralmente, sem documentação formal;
utilizar doações para fins diversos daqueles estabelecidos;
omitir informações sobre doações nas prestações de contas;
receber doações condicionadas a favorecimentos, privilégios ou discriminações;
deixar de registrar doações no sistema contábil municipal.
CAPÍTULO IX - DAS PUBLICIDADES E DIREITOS DE MARCA
Art. 23. A publicidade de empresas doadoras ou identidades visuais de doadores em eventos municipais, ainda que gratuitos, somente será permitida mediante:
aprovação mediante chamamento público prévio;
formalização através de instrumento de parceria ou similar;
observância estrita ao princípio constitucional da impessoalidade;
justificativa de vantagem pública claramente identificada;
limitação da exposição a parâmetros estabelecidos.
Art. 24. A publicidade institucional da Prefeitura em eventos deverá conter exclusivamente:
informações educativas, informativas ou de orientação social;
identificação do órgão executor da ação pública;
horários, contatos e informações úteis aos cidadãos;
proibição expressa de nomes, símbolos ou imagens caracterizadores de promoção pessoal de autoridades ou servidores.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Controladoria Geral, deverá:
elaborar formulários padronizados para recebimento de doações;
estruturar procedimentos administrativos simplificados;
capacitar servidores públicos sobre aplicação deste Decreto;
elaborar guia prático para orientação de doadores;
manter sistema informatizado para registro e acompanhamento de doações.
Art. 26. Este Decreto deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (DIOMMT) e afixado em local de domínio público da Prefeitura Municipal.
Art. 27. Atos anteriores a este Decreto que não atendam às disposições aqui contidas deverão ser regularizados no prazo de 90 (noventa) dias através de prestação de contas complementar ou formalização apropriada.
Art. 28. Os casos omissos e as questões de interpretação deste Decreto serão resolvidos pela Controladoria Geral e Procuradoria Jurídica Municipal de forma coordenada.
Art. 29. Revogam‑se as disposições em contrário.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 60/2025 DE: 05. 12.2025
Descrição: DECRETO Nº 60/2025
DE: 05. 12.2025
“Institui o “Programa Comodoro Sem Papel” no âmbito da Administração Pública do Município de Comodoro/MT e estabelece normas para a produção, tramitação, armazenamento e preservação de documentos e processos eletrônicos, com observância das disposições legais vigentes e dos padrões de segurança da informação.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a Administração Pública Municipal, por meio da adoção de instrumentos digitais que assegurem maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental na tramitação de documentos e processos administrativos;
CONSIDERANDO que a utilização de ferramentas tecnológicas para gestão documental promove a preservação da autenticidade, integridade e segurança das informações públicas, em consonância com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), e contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um framework robusto de segurança da informação, em conformidade com normas técnicas internacionais como ISO 27001 e ISO 27002, visando proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos documentos e dados pessoais armazenados no ambiente digital;
CONSIDERANDO a adoção do sistema 1DOC como plataforma oficial de gestão eletrônica de documentos e de assinatura digital em conformidade com padrões ICP‑Brasil, garantindo validade jurídica e rastreabilidade das titulares;
CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTI) quanto à viabilidade operacional, à conformidade legal e à implantação em fases do Programa no Município de Comodoro;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o “Programa Comodoro Sem Papel”, voltado à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações em ambiente digital de gestão documental.
Parágrafo único. A implantação do ambiente digital dar‑se‑á gradualmente, iniciando pelos setores administrativos prioritários, conforme cronograma definido pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, podendo ser prorrogada mediante justificativa técnica ou orçamentária.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, adotam‑se as seguintes definições:
assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica baseada em certificados digitais e mecanismos de criptografia que garante a autoria, autenticidade e integridade do documento;
assinatura eletrônica: forma de manifestação de vontade em meio eletrônico mediante senha, biometria ou outro mecanismo de autenticação que identifique o signatário;
autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração, assegurada por mecanismos técnicos de segurança e de rastreabilidade;
captura de documento: incorporação de documento nato‑digital ou digitalizado em sistema eletrônico de gestão documental, com registro, classificação e arquivamento e geração automática de metadados;
documento digital: documento em formato eletrônico, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, cuja integridade e autenticidade sejam verificáveis;
documento digitalizado: documento obtido a partir da digitalização de documento em suporte físico, gerando representação fiel em formato digital;
integridade: propriedade do documento completo e inalterado, verificável por mecanismos técnicos de proteção;
legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento, mantida ao longo do tempo mediante adoção de formatos adequados;
preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas destinadas a assegurar a proteção de documentos digitais pelo tempo necessário, considerando mudanças tecnológicas e fragilidades de suporte;
processo eletrônico: sucessão de atos registrada e disponibilizada em meio eletrônico, integrada por documentos nato‑digitais ou digitalizados;
processo híbrido: conjunto indivisível de documentos digitais e físicos reunidos em sequência cronológica até sua conclusão;
trilha de auditoria: registro automático e protegido de todas as operações realizadas no sistema eletrônico, incluindo data, hora, usuário, tipo de ação e resultado, assegurando não repúdio;
Encarregado de Dados Pessoais (DPO): pessoa indicada pelo Município para atuar como ponto de contato no tratamento de dados pessoais, comunicando‑se com titulares e autoridades competentes;
dados pessoais: informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável;
dados pessoais sensíveis: dados que revelem, entre outros, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
Art. 3º São objetivos do “Programa Comodoro Sem Papel”:
produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e padronização;
possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos, reduzindo prazos de tramitação e garantindo rastreabilidade integral das operações;
assegurar a proteção da autoria, autenticidade, integridade, disponibilidade e legibilidade de documentos digitais, em conformidade com a legislação vigente;
assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo, com adoção de controles de segurança e realização de auditorias regulares;
minimizar os impactos ambientais por meio da redução progressiva do consumo de papel, impressão e armazenamento físico de documentos;
garantir conformidade com as normas de proteção de dados pessoais, assegurando transparência, segurança e o exercício dos direitos dos titulares;
facilitar o acesso a informações e processos administrativos por cidadãos e partes interessadas, promovendo transparência e governança democrática.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CONFORMIDADE
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais no âmbito do “Programa Comodoro Sem Papel” observará a legislação sobre proteção de dados pessoais, a legislação de acesso à informação, a legislação de arquivos públicos e demais normas correlatas.
§1º. O Município adota como princípios para o tratamento de dados pessoais: legalidade, finalidade, necessidade, transparência, segurança e responsabilização, aplicáveis a todas as atividades que envolvam dados pessoais no ambiente digital.
§2º. Os titulares de dados pessoais têm direito a receber informações claras sobre o tratamento de seus dados, solicitar correção, atualização ou exclusão, e exercer outros direitos previstos em lei, mediante canais disponibilizados pelo Município.
§3º. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais atuar como canal permanente de comunicação entre o Município, os titulares e a autoridade reguladora, elaborando relatórios de impacto à proteção de dados quando necessário e recomendando ações de adequação.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 5º. Os documentos nato‑digitais gerados em meio eletrônico produzirão os mesmos efeitos dos documentos produzidos em papel, desde que observados os requisitos de autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 6º. A digitalização de documentos em suporte físico obedecerá a critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, garantindo a preservação da forma e do conteúdo do original.
§1º. Após digitalizados, os documentos originais poderão ser arquivados ou descartados de acordo com procedimentos de gestão documental, observados os prazos e requisitos legais.
§2º. O servidor ou usuário responsável pela digitalização responderá pela veracidade e integridade do documento digitalizado.
Art. 7º. As assinaturas em documentos eletrônicos serão realizadas mediante assinatura digital ou assinatura eletrônica, conforme o tipo de procedimento e o grau de segurança requerido, nos termos definidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 8º. Os processos eletrônicos e híbridos tramitarão exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial, que controlará a ordem cronológica dos atos, assegurando a rastreabilidade e evitando duplicidade de informações.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 9º. O Município utilizará plataforma eletrônica oficial para gestão de documentos, processos e assinaturas, compatível com padrões de certificação digital e de gestão documental.
Art. 10. O acesso ao sistema eletrônico será concedido mediante credenciamento e autenticação eletrônica, observados perfis de permissão, segregação de funções e registro de operações.
§1º. Os usuários responderão pela guarda de suas credenciais e por qualquer uso indevido decorrente de negligência ou compartilhamento.
§2º. Os gestores do sistema adotarão medidas técnicas e administrativas para proteger o ambiente digital contra acesso não autorizado, vazamentos de dados e incidentes de segurança, procedendo à notificação de incidentes quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
promover estudos e propor normas e padrões para a produção, gestão, preservação, segurança e acesso a documentos e processos eletrônicos;
propor metodologia e orientar os órgãos da Administração Municipal na modelagem de documentos digitais e na definição de formatos e conteúdos;
estabelecer regras de negócio e parâmetros para a parametrização e o aprimoramento tecnológico das soluções adotadas;
apoiar as atividades e organizar o expediente da comissão do programa, quando instituída;
supervisionar a empresa contratada ou fornecedor responsável pela plataforma eletrônica, avaliando indicadores de desempenho, segurança, conformidade legal e disponibilidade;
realizar auditorias periódicas de segurança da informação e elaborar relatórios sobre conformidade com os padrões adotados;
definir e gerenciar o cronograma de implantação do ambiente digital de gestão documental;
capacitar servidores e orientar usuários quanto ao uso adequado do sistema eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DO PROGRAMA COMODORO SEM PAPEL
Art. 12. Poderá ser criada, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Comissão do “Programa Comodoro Sem Papel”, com a finalidade de propor políticas, estratégias e ações voltadas à implantação, manutenção e aprimoramento do Programa.
§1º. A Comissão, quando criada, poderá ser integrada por representantes de órgãos da Administração Pública Municipal e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito mediante ato próprio.
§2º. São atribuições da Comissão, entre outras:
sugerir diretrizes e parâmetros para a implantação e a manutenção do Programa;
analisar propostas apresentadas pelos órgãos da Administração relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;
definir critérios técnicos para a digitalização e a produção de documentos híbridos;
monitorar a conformidade do Programa com a legislação de proteção de dados pessoais e propor medidas corretivas;
manifestar‑se sobre hipóteses não disciplinadas neste Decreto.
§3º. A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A utilização de documentos impressos e processos físicos será gradualmente substituída pelo uso de documentos eletrônicos, conforme planejamento aprovado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 14 A implantação integral do “Programa Comodoro Sem Papel” deverá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogada por ato do Prefeito, mediante justificativa técnica ou orçamentária apresentada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 15 Revogam‑se as disposições em contrário.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 59/2025 DE: 28. 11.2025
Descrição: DECRETO Nº 59/2025
DE: 28. 11.2025
“Altera o horário de expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, modificando o Decreto Municipal n. “05/2025.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o horário de expediente tratado no Decreto n. 05/2025 e os termos do Decreto n. 39/2025 que estabeleceu medidas de contenção e racionalização de gastos públicos, especialmente com pessoal;
Considerando as necessidades específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Considerando a permanência da necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental e ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
Considerando o constante monitoramento da gestão fiscal, orçamentária e financeira e a necessária tomada de medidas de contingenciamento para se alcançar o equilíbrio da máquina pública administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Fica estabelecido o horário de expediente de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Parágrafo único. O horário de expediente se dará das 7h às 13h, a partir do dia 1º de dezembro de 2025.
Art. 2º. Fica alterado o texto do caput do art. 1º, do Decreto Municipal n. 05/2025, para incluir a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica decretada a continuidade do horário de funcionamento (expediente) das 7h às 13h, nas atividades do Paço Municipal e atendimento ao público, bem como das seguintes secretarias e demais órgãos e departamentos vinculados:
(...)
VIII – Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania.”
Art. 3º. Fica assegurado à Secretaria Municipal de Assitência Social, Trabalho e Cidadania, a possibilidade de estabelecer, mediante portaria, o revezamento e a escala de turnos de seis horas diárias entre seus servidores.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 58/2025 DE: 28.11.2025
Descrição: DECRETO Nº. 58/2025
DE: 28.11.2025
“Regulamenta a Lei nº 2.147/2025, que dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização para coibir a venda, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes no âmbito do município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável.
DECRETA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Este Decreto estabelece os critérios e procedimentos para aplicação da Lei nº 2.147/2025, dispondo sobre ações de fiscalização, prevenção e conscientização e definindo as normas administrativas para a aplicação das sanções previstas, com vistas a proteger crianças e adolescentes da exposição a produtos e substâncias nocivos, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se nocivos ou impróprios para crianças e adolescentes.
bebidas alcoólicas de qualquer graduação;
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
solventes, colas, inalantes e similares de uso não industrial ou que contenham substâncias psicoativas;
medicamentos sujeitos a controle especial, quando fornecidos sem prescrição médica;
quaisquer outros produtos e substâncias que causem dependência física ou psíquica ou representam risco à saúde dessa faixa etária, definidos por ato das autoridades sanitárias competentes.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Fiscalização
Art. 3º. Órgãos responsáveis.
§1º. A fiscalização do cumprimento da Lei nº 2.147/2025 e deste Decreto compete, sem prejuízos de outras atribuições:
à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, quanto aos estabelecimentos de saúde, farmácias, drogarias, clínicas e similares;
à Secretaria Municipal de Finanças ou à pasta responsável pela concessão de alvarás e licenças, quanto aos estabelecimentos comerciais em geral;
à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e à Secretaria Municipal de Educação, quanto às ações de prevenções e conscientização dirigidas às famílias, às escolas e à comunidade;
à autoridade de segurança pública municipal (ou departamento) se houver, quanto ao apoio à fiscalização e à garantia do cumprimento das medidas, sem prejuízos da atuação das Polícias Civil e Militar e do Ministério Público.
§ 2º. Os órgãos relacionados no §1º poderão firmar termos de cooperação com o conselho Tutelar, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar, e demais entidades de proteção à infância e juventude, para execução integrada das ações previstas nesta regulamentação.
Art. 4º. Procedimentos de fiscalização.
ao constatar indícios de venda, fornecimento, entrega ou permissão de consumo de produtos ou substâncias vedadas a crianças e adolescentes, o fiscal lavrara Auto de Infração, descrevendo o fato, identificando o infrator e indicando a sanção inicialmente aplicável.
o Auto de Infração será comunicado imediatamente ao responsável pelo estabelecimento, que poderá apresentar defesa prévia no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento.
apresentada ou não a defesa, a autoridade administrativa competente analisará os argumentos e deliberará, por decisão motivada, sobre a aplicação da sanção cabível, graduando-a de acordo com:
a gravidade da infração;
a reincidência do infrator;
a capacidade econômica do estabelecimento, observando-se o porte do empreendimento (microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, média ou grande porte);
a cooperação do infrator com a fiscalização e a adoção de medidas para prevenir novas infrações.
da decisão que aplicar sanção caberá recurso administrativo no prazo de dez dias úteis, contado da ciência do infrator, a ser apreciado pela autoridade superior designado pelo Prefeito Municipal. O recurso terá efeito suspensivo quanto às penalidades de multa, suspensão e cassação de alvará.
CAPÍTULO III
Das Sanções Administrativas
Art. 5º. Sanções administrativas.
§1º. Em conformidade com o art. 4º da Lei nº 2.147/2025, as sanções serão aplicadas de forma escalonada, observando-se os critérios do art. 4º deste Decreto:
advertência, para as infrações de menor potencial ofensivo, quando constatada a ausência de dolo e estando configuradas circunstâncias atenuantes;
multa, aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras sanções, no valor de 5 (cinco) a 500 (quinhentos) UFM (unidade Fiscais do município de Comodoro), ou outro índice oficial que venha a substituí-la, a ser fixado conforme a gravidade da inflação e a capacidade econômica do infrator;
suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ou quando a infração comprometer gravemente a proteção de crianças e adolescentes;
cassação definitiva do alvará de funcionamento, quando houver nova reincidência após a aplicação da suspensão ou quando a infração envolver fornecimento reiterado de substâncias ilícitas ou perigosas.
§2º. Para fins de aplicação das sanções previstas neste artigo:
considera-se reincidência a prática de nova infração dentro do período de um (1) ano contado da data da decisão administrativa definitiva que impôs sanção anterior ao mesmo infrator;
a unidade fiscal do Município de Comodoro (UFM) será atualizada nos termos da legislação tributária municipal vigente;
as multas aplicadas serão recolhidas por meio de guia própria e o valor arrecadado será integralmente destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme dispõe o art. 5 º da Lei nº 2.147/2025, devendo a autoridade arrecadadora providenciar o repasse no prazo máxima de 10 (dez) dias após o pagamento.
CAPÍTULO IV
Das ações de Prevenção e Conscientização
Art. 6º. Ações de prevenção e conscientização.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, promoverá campanhas educativas permanentes nas escolas de rede municipal, abordando os riscos do consumo de bebidas alcoólicas, tabaco, inalantes, medicamentos controlados e outras substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes.
§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania implementará programas de orientação às famílias e à comunidade sobre a importância de prevenir o uso precoce de substâncias psicoativas, podendo firmar parcerias com intuições públicas e privadas.
§3º. O Município poderá instituir programas de capacitação destinados aos comerciantes e fornecedores de produtos listados no art. 2º, com vistas a orientá-los sobre as normas vigentes e sobre a importância da fiscalização responsável.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 7º. As normas deste decreto aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, feiras, eventos, farmácias, drogarias, casas de shows, hotéis, posto de combustíveis, conveniências e qualquer outro local onde haja venda, fornecimento, entrega ou consumo de produtos e substâncias abrangidos pela Lei nº 2.147/2025.
Art. 8º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão expedir atos normativos complementares para uniformizar procedimentos, padronizar formulários de autos de infração e estabelecer fluxo de tramitação.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração ou por comissão designada pelo Prefeito, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 57/2025 De: 25.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 57/2025
De: 25.11.2025
“Dispõe sobre a criação do Parque Natural Municipal Ivo Salapata, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é competência constitucional da União, dos Estados e dos Municípios manter o meio ambiente ecologicamente preservado, promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, e proteger a fauna e flora;
CONSIDERANDO as normas aplicáveis e previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), criado pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, e suas alterações, e demais legislação Estadual e Municipal pertinente;
CONSIDERANDO a necessidade do Município de reconhecer áreas passíveis de criação de unidades de conservação na categoria de unidades de proteção integral, possibilitando a sua gestão, captação e aplicação de recursos de compensação ambiental de empreendimentos a serem instalados no Município e região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199, inciso I e V, da Lei Orgânica do Município de Comodoro, que impõe ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, e proteger a flora e a fauna;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n.º 1.557/2014), em especial o art. 140, que estabelece como objetivo da Política Municipal de Meio Ambiente a garantia do direito a um meio ambiente ecologicamente saudável, e o art. 142, inciso XX e XXIV, que prevê como ações estratégicas a Recuperação do Córrego Cascalheira e o Replantio das Matas Nativas Ciliares dos Rios, Riachos e Nascentes;
DECRETA
Art. 1º. Fica criado no município de Comodoro o “Parque Natural Municipal Ivo Salapata”, unidade de conservação da categoria de proteção integral, com área total de 55,4791 ha (cinquenta e cinco, quatro mil setecentos e noventa e um hectares), objeto da matrícula n.º 10.074 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro/MT, de propriedade do Município de Comodoro, com os limites e confrontações descritos na matrícula anexa.
§1º. O “Parque Natural Municipal Ivo Salapata” tem por objetivo:
conservar, proteger, ampliar e recuperar a fauna e flora do ecossistema natural local;
valorizar a paisagem local e assegurar condições de bem-estar público;
desenvolver atividades socioambientais e técnico-científicas a fim de aprofundar o conhecimento e a conscientização ambiental junto à população;
a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares.
§2º. O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as atividades de visitação pública, pesquisa e educação ambiental estão sujeitas às normas estabelecidas no Plano de Manejo, sendo vedado o uso direto de recursos naturais.
Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de até um ano para a elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, o qual estabelecerá seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Art. 3º. A implantação e a gestão do “Parque Natural Municipal Ivo Salapata” serão exercidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEMDER, que poderá, para tanto, efetivar, nos termos da legislação vigente, convênios com entidades públicas e privadas e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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