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Titulo: DECRETO N.º 32/2025 DE: 08.07.2025
Descrição: DECRETO N.º 32/2025
DE: 08.07.2025
“Regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pertinente às sanções administrativas aplicáveis a licitantes e contratados que descumprirem as obrigações assumidas perante a Administração Pública;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública do Município de Comodoro/MT, os procedimentos para apuração de infrações administrativas e aplicação das respectivas sanções, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 158 da Lei n. 14.133/2021;
Considerando a importância de conferir segurança jurídica, padronização e eficiência aos processos administrativos sancionatórios no âmbito das contratações públicas municipais,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal, de natureza pecuniária e restritiva de direitos, pelo não cumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de contratos, documentos equivalentes e atas de registro de preços, em razão do disposto pela Lei nº. 14.133/2021.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se à Administração Direta e Indireta e às entidades controladas pelo Município de Comodoro/MT.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
ilícito administrativo: conduta que infringe regras de natureza legal e/ou negocial, na licitação, nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade licitatória, no contrato, instrumento equivalente ou na ata de registro de preços;
fornecedor: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória e celebre contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços com Administração Pública Municipal, independentemente de seu objeto;
autoridade competente: agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade, nos termos deste Decreto;
autoridade superior: autoridade de grau mais elevado na Administração direta e indireta, assim entendido:
na Administração Direta, o Prefeito Municipal;
na Administração Indireta, os seus respectivos Diretores;
instrumentos contratuais: os contratos e instrumentos equivalentes celebrados segundo as disposições da Lei nº. 14.133/2021 entre a Administração Pública Municipal e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;
administração: os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Comodoro/MT; e
ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
Art. 3º. A aplicação das sanções administrativas de que trata este Decreto, além de respeitar as regras referentes ao devido processo administrativo, deverá se pautar nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, devido processo legal e demais princípios indicados no art. 5º da Lei n. 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Penalidades em Geral
Art. 4º. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual e/ou ata de registro de preços sujeitará o contratado e/ou detentor à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de sua conversão em compensatória, de rescisão contratual e/ou cancelamento da ata de registro de preços e aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto.
Art. 5º. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios ou pelo enquadramento em qualquer das situações descritas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021, a Administração poderá aplicar ao infrator às seguintes sanções:
advertência;
multa compensatória;
impedimento de licitar e contratar;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
§1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com a do inciso II, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
§2º. Na aplicação das sanções devem ser considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§3º. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Subseção II - da Advertência
Art. 6º. A advertência é o aviso por escrito emitido, exclusivamente, quando o fornecedor der causa à inexecução parcial do contrato e da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
Parágrafo único. Mesmo que incidido o caso previsto no caput, a advertência não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 7º. A penalidade de advertência poderá ser aplicada cumulativamente com a penalidade de multa prevista pelo art. 8º deste Decreto.
Subseção III - da Multa
Art. 8º. As multas poderão ser:
moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando as multas previstas no inciso II se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.
Art. 9º. A multa aplicada pela autoridade competente com base no inciso II do caput do artigo anterior, somados os valores de eventual indenização, será executada mediante:
quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
desconto no valor das parcelas devidas à contratada e/ou detentora da Ata de Registro de Preços e;
desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
processo judicial após previa inscrição do débito em dívida ativa.
§1º. O desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado de créditos devidos à contratada em contratos e/ou atas de registro de preços diversos do que originou a sanção.
§2º. O pagamento da importância devida poderá ser parcelado mediante autorização da autoridade que aplicou a sanção, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.
§3º. O parcelamento de que trata o parágrafo anterior, se concedido, deverá observar as regras estipuladas para o parcelamento de créditos tributários e não tributários, como previsto em legislação específica.
§4º. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
o atraso não superior a 05 (cinco) dias;
o atraso decorrente de culpa da Administração, mesmo que concorrente, ou de fatores excepcionais e extraordinários devidamente reconhecidos pela Administração;
a execução da multa cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.
§5º. A aplicação da multa moratória não impede a aplicação superveniente das outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§6º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§7º. As multas de que trata o inciso I do caput serão descontadas e pagas de acordo com o disposto no art. 41 e seguintes.
Art. 10. Nos casos em que o contrato e/ou Ata de Registro de Preços estiverem extintos e não houver mais saldos nestes ou em outros instrumentos celebrados com a Administração, o valor da multa será executado através:
da quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se ainda não tiver sido liberada;
de procedimento judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições contidas no artigo anterior.
Subseção IV – do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 11. O impedimento de licitar e contratar é sanção aplicada pela Autoridade Competente que impede temporariamente o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de Comodoro/MT e que acarreta o cancelamento de eventual ata registro de preços celebrada com a mesma Administração.
Parágrafo único. O prazo máximo do impedimento de que trata o caput será de 03 (três) anos.
Art. 12. A penalidade de impedimento de licitar e contratar de que trata o artigo anterior será aplicada nos casos em que o licitante, contratado ou detentor:
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
dar causa à inexecução total do contrato;
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§1º. Na graduação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser observados os critérios indicados pelo § 2º do art. 5º deste decreto.
§2º. Mesmo que incidido algum dos casos previstos no caput deste artigo a suspensão não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§3º. A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa previstas pelo art. 8º deste Decreto.
Art. 13. A aplicação da penalidade de suspensão terá como efeito a rescisão do instrumento contratual ou cancelamento da ata de registro de preços celebrado.
§1º. O impedimento não atinge contratos que estejam vigentes com o penalizado e que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
§2º. O impedimento aplicado atinge todas as Atas de Registro de Preços que estejam vigentes na datada aplicação da sanção, ressalvados os contratos que tenham se originados destes instrumentos, os quais seguem a regra do parágrafo anterior.
Art. 14. A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei nº 14.133/2021.
Subseção V
da Declaração de Inidoneidade Para Licitar e Contratar
Art. 15. A declaração de inidoneidade impede o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos e será aplicada quando o fornecedor:
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º. Será cabível a aplicação da sanção prevista no caput nos casos indicados pelos incisos I a VI do art. 12 quando, pelas circunstâncias do caso, se justifique a aplicação de penalidade mais grave.
§2º. A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva:
de Secretário Municipal quando aplicada no âmbito da Administração Direta;
da autoridade máxima da entidade quando aplicada por autarquia ou fundação;
§3º. A penalidade de Declaração de Inidoneidade poderá ser aplicada cumulativamente com a penalidade de multa prevista pelo art. 8º deste Decreto.
Art. 16. A declaração de inidoneidade terá como efeito a rescisão do instrumento contratual ou cancelamento da ata de registro de preços.
§1º. A declaração de inidoneidade não atinge contratos que estejam vigentes com o(a) penalizado(a) e que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
§2º. A declaração de inidoneidade aplicada atinge todas as Atas de Registro de Preços que estejam vigentes na data da aplicação da sanção, ressalvados os contratos que tenham se originados destes instrumentos, os quais seguem a regra do parágrafo anterior.
Art. 17. A declaração de inidoneidade estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 18. No ato de aplicação das sanções, por intermédio do agente que aplicou a penalidade, a Administração deverá indicar, se for o caso, o valor a ser ressarcido pelo responsável, com os respectivos critérios de correção e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 19. Sempre que houver multiplicidade de sanções aplicadas a um mesmo fornecedor, detentor ou licitante, sejam ou não decorrentes do mesmo processo licitatório, contrato ou ata de registro de preços, será observado o seguinte:
havendo multiplicidade de sanções de multas, embora devam ser consideradas individualmente, é lícito à Administração proceder ao desconto dos valores relacionados a tais multas de quaisquer créditos devidos pela administração ou garantias prestadas pelo infrator, desde que relacionados, direta ou indiretamente, a seara das contratações públicas;
havendo multiplicidade de sanções de impedimento de licitar e contratar, estas serão consideradas separadamente, fluindo o prazo aplicado a partir da data de publicação da sanção aplicada;
havendo multiplicidade de sanções de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, estas serão consideradas separadamente, fluindo o prazo aplicado a partir da data de publicação da sanção aplicada.
Art. 20. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 21. Nos casos de aplicação das penalidades previstas nos artigos 11 e 15 deste decreto, admite-se a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigido cumulativamente:
reparação integral do dano causado à Administração Pública;
pagamento da multa;
transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. Tem legitimidade para instaurar, de ofício ou a requerimento, o Processo Administrativo Sancionador:
o Secretário Municipal titular da pasta demandante da licitação ou da Secretaria em que o contrato/ata de registro de preços estiver sendo executado;
o Diretor da entidade da Administração Indireta;
o Departamento indicado na Portaria de que trata o parágrafo único do art. 41, no caso de processo administrativo sumário.
Parágrafo único. Nos casos em que a demanda for de mais de uma Secretaria, será competente para a instauração do processo administrativo sancionador a Secretaria responsável pela elaboração do Termo de Referência na fase interna do processo administrativo de licitação.
Art. 23. São competentes para aplicar as sanções administrativas previstas neste Decreto o Secretário Municipal e o Diretor da entidade da Administração Indireta que instaurou o processo administrativo sancionador, observado o disposto pelo § 2º do art. 15.
§1º. Nos casos em que o Processo Administrativo Sancionador for instaurado pela autoridade indicada no art. 22, II, deste Decreto, será ela a autoridade competente para a aplicação da penalidade respectiva.
§2º. Nos casos em que o Processo Administrativo Sumário for instaurado pela autoridade indicada no art. 22, III deste Decreto, será competente para a aplicação da penalidade respectiva o Secretário da pasta em que estiver vinculado o fiscal do contrato e/ou ata de registro de preços.
§3º. O Prefeito Municipal funcionará apenas como órgão de última instância administrativa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. O processo administrativo sancionador é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de licitantes, contratados, detentores de atas de registro de preços e instrumentos equivalentes e demais fornecedores por infração praticada na participação de certames licitatórios e nos atos relacionados com a celebração e execução de contratos, atas de registro de preços e fornecimentos em geral.
Art. 25. Os prazos processuais previstos neste Decreto:
contam-se apenas em dias úteis;
iniciam-se no primeiro dia útil após o ato de notificação, citação e intimação do interessado;
contam-se excluindo o dia de início e incluindo o do final.
Art. 26. O acusado, a Comissão Especial e as autoridades competentes deverão se comunicar por escrito e de acordo com as formalidades previstas neste Decreto e demais legislações aplicáveis ao caso.
Art. 27. As manifestações do acusado previstas neste Decreto deverão ser protocoladas no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro ou na sede da entidade que compõe a administração indireta do Poder Executivo Municipal.
§1º. Será admitido o envio das manifestações do acusado ao endereço eletrônico indicado pela Comissão Especial e/ou autoridade competente, desde que, junto com a petição, seja encaminhado o código de rastreio do envio da via original.
§2º. Nos casos em que a manifestação enviada pelo endereço eletrônico estiver assinada eletronicamente/digitalmente será dispensado o envio da via original, desde que a assinatura tenha sido realizada nos moldes da Lei nº 11.419/2006.
§3º. A Comissão Especial e as autoridades competentes reservam-se ao direito de diligenciar para averiguar a legitimidade do peticionante e da veracidade da assinatura eletrônica realizada.
§4º. Se verificado vício na legitimidade do peticionante ou na veracidade da assinatura eletrônica, a Comissão Especial e as autoridades competentes darão por prejudicada a petição, desconsiderando-a para qualquer efeito.
§5. Os protocolos de que tratam o caput deverão ser realizados durante o horário de expediente de atendimento externo da Administração Direta ou Indireta, com exceção dos realizados por via eletrônica, com utilização de protocolo eletrônico ou endereço eletrônico indicado pela Comissão Especial.
Seção II
Das Nulidades
Art. 28. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 29. Anulado o ato, consideram-se sem efeito todos os subsequentes que dele dependam. Todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 30. O erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Art. 31. O descumprimento dos prazos consignados para manifestação e julgamento da autoridade administrativa e da Comissão Especial não ensejará, por si só, a nulidade do processo.
Art. 32. A alteração de qualquer dos membros da Comissão Especial responsável pela condução do processo administrativo sancionador não ensejará nulidade do processo.
Seção III
Da Comissão Especial
Art. 33. O processo administrativo sancionador será conduzido por uma Comissão Especial composta por três servidores efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal e pelo Diretor da entidade que compõe a Administração Indireta.
§1º. Os membros da Comissão Especial possuirão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
§2º. Incumbe ao Prefeito Municipal e ao Diretor da entidade que compõe a Administração Indireta indicar na Portaria de nomeação da Comissão Especial, os servidores que exercerão a função de Presidente, de Secretário e de Membro.
§3º. As deliberações, sessões e demais reuniões da Comissão Especial somente poderão ocorrer se presentes a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 34. São impedidos de participar da Comissão Especial de que trata o art. 33, o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afins, até o terceiro grau, da parte cuja responsabilidade está sendo apurada, ou, em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõem o quadro societário da empresa.
Parágrafo único. Nos casos em que restar configurado o impedimento, o membro da Comissão será afastado do processo, de ofício ou a pedido, competindo ao Prefeito Municipal e ao Diretor de entidade que compõe a administração indireta nomear um servidor para substituir o impedido naquele processo específico.
Art. 35. A comissão especial exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 36. As deliberações da Comissão terão caráter reservado, assegurado ao acusado o direito de vista dos documentos materializados no processo quando da solicitação.
Art. 37. A Comissão Especial deverá concluir a instrução do processo administrativo sancionador em até 60 (sessenta) dias, contados da data de instauração.
§1º. O prazo a que alude o caput poderá ser prorrogado.
§2º. O descumprimento do prazo para conclusão da instrução processual não importa em anulação do processo.
Seção IV
Do Procedimento Prévio
Art. 38. Verificada a irregularidade na execução do Contrato e/ou da Ata de Registro de Preços, deverá o fiscal legalmente designado para o instrumento, antes de requerer a abertura de processo administrativo sancionador, notificar o fornecedor sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta contratual.
Parágrafo único. Tratando-se de irregularidade cometida por licitante, a Notificação correspondente a esta falta será expedida pelo Pregoeiro, Leiloeiro ou Agente de Contratação.
Art. 39. Permanecendo inerte o fornecedor e/ou licitante quanto às providências solicitadas pelo fiscal do contrato e, se for a hipótese, pelo Pregoeiro, Leiloeiro ou Agente de Contratação, deverá o fiscal ou condutor do certame requerer a instauração de Processo Administrativo Sancionador.
Art. 40. A notificação prévia de que trata o art. 38 deverá ser dispensada nos casos em que a conduta adotada pela fornecedora/licitante cause sérios riscos ao interesse público ou quando o ato cometido não for mais passível de correção, instaurando-se, de plano, o Processo Administrativo Sancionador.
Seção V
Do Processo Administrativo Sumário
Art. 41. O procedimento administrativo sumário será utilizado para os casos em que a penalidade cabível for exclusivamente a de multa moratória, prevista no art. 8º, I, deste Decreto, e será instruído e processado pelo Departamento competente, sem a participação da Comissão Especial de que trata o art. 33 deste decreto.
Parágrafo único. O Departamento competente para a instrução do processo de que trata o caput será indicado por Portaria e deverá integrar a Secretaria pertinente à execução do contrato, ata de registro de preços ou instrumento equivalente.
Art. 42. Constatado o atraso injustificado na execução do contrato, ata de registro de preços ou instrumento equivalente, o fiscal legalmente designado encaminhará ao Departamento competente o requerimento de instauração de processo sumário, acompanhado dos documentos comprobatórios.
Art. 43. De posse desses documentos, o departamento responsável elaborará formulário específico de instauração do processo administrativo sumário, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto e comunicará imediatamente a Secretaria de Finanças para que proceda à retenção de créditos existentes em favor da contratada até que haja julgamento pela autoridade competente.
§1º. Após as providências indicadas no caput, o Departamento competente citará a contratada, detentora da ata de registro de preços ou obrigada ao fornecimento por instrumento equivalente, para que apresente, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§2º. Em sua manifestação o fornecedor em mora deverá apresentar todos os argumentos e provas que entender cabíveis para comprovar que o atraso ocorrido se deu por motivo justo e plausível.
Art. 44. Apresentada ou não a manifestação após o prazo consignado pelo artigo anterior, o Departamento competente deverá encaminhar os autos ao Secretário Municipal responsável pela aplicação da sanção.
Art. 45. De posse dos documentos apresentados pelo Departamento competente, a autoridade deverá emitir decisão sobre a aplicação ou não da penalidade de multa moratória, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§1º. Nas hipóteses em que não houver manifestação do fornecedor e a apuração do quantum devido estiver regular, a decisão poderá consistir em ratificação do ato de instauração, tornando definitiva a penalidade, procedendo-se, então, a quitação da multa pelos créditos existentes.
§2º. Decidindo a autoridade competente pela não aplicação da penalidade, encaminhará, imediatamente, cópia da decisão ao Departamento Financeiro para liberação de possíveis pagamentos que tenham sido retidos.
§3º. Se houver manifestação do fornecedor, e for o caso de improcedência de seus pedidos, aplica-se o disposto na parte final do § 1º deste artigo.
Art. 46. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Prefeito Municipal ou ao Dirigente da entidade que compõe a administração indireta, que o julgará no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 47. Julgado o recurso, encerrar-se-á o processo administrativo sumário e a autoridade competente encaminhará os autos ao Departamento de Licitações e Contratos para arquivo.
Seção VI
Da Instauração, Instrução e Defesa Administrativa
Art. 48. O processo administrativo sancionador será instaurado, de ofício ou a requerimento, pela autoridade indicada pelo art. 22 deste Decreto.
Art. 49. O requerimento de instauração deverá ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
identificação do interessado e de quem o represente;
indicação do processo licitatório e/ou do contrato e/ou ata de registro de preços a que se refere o requerimento;
formulação do pedido, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
indicação os indícios de infração ou dolo causado, anexando provas das alegações e do nexo de causalidade;
data e assinatura do requerente.
Art. 50. São partes legítimas para requerer a instauração do processo administrativo sancionador:
pregoeiro, Leiloeiro, Comissão ou Agente de contratação, nos casos em que a conduta irregular tenha ocorrido no transcorrer do certame licitatório;
o fiscal e/ou suplente do Contrato Administrativo e/ou Ata de Registro de Preços celebrado;
a gerência de Licitações e Contratos;
os servidores públicos e agentes políticos que, tendo conhecimento da irregularidade, tenham o dever legal de denunciá-la;
Art. 51. Do ato que instaurar o processo administrativo sancionador deverá constar os seguintes requisitos mínimos:
o nome do licitante, contratado e/ou detentor da ata de registro de preços, com a sua devida qualificação;
o nome e qualificação do representante ou da autoridade, neste último caso, quando a instauração se der de ofício;
o número do contrato administrativo e/ou ata de registro de preços celebrado e/ou processo licitatório;
a síntese dos fatos e o enquadramento legal prévio;
a numeração específica do Processo Administrativo Instaurado;
a data da instauração.
§1º. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador deverá ter seu extrato resumido publicado no Diário Oficial do Município e/ou outro veículo de comunicação oficial de costume.
§2º. Quando o motivo da abertura do processo administrativo sancionador for o descumprimento da obrigação de manter, durante a execução da avença, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, pelo contratado e/ou detentor da ata de registro de preços; e pender, devido a esta irregularidade, o pagamento de créditos provenientes da execução do objeto contratado, poderá a autoridade instauradora, fundamentadamente, autorizar, no ato que instaurar o processo, que os pagamentos sejam realizados.
§3º. Somente poderão ser autorizados os pagamentos de que tratam o parágrafo anterior se ficar evidenciado, de plano, que o valor devido foi legalmente liquidado na forma da legislação vigente, devendo o fiscal, neste caso, manifestar-se quanto à satisfação da execução da parte do objeto que se pretende pagar.
§4º. A numeração específica do processo administrativo sancionador deverá ser única no âmbito de cada administração.
§5º. No âmbito da Administração Direta do Município de Comodoro/MT, o Processo Administrativo Sancionador permanecerá no Departamento de Licitações e Contratos para fins registrais e seguirá numeração sequencial de número e ano, zerando-se no início de um novo exercício financeiro.
Art. 52. Após a instauração, a autoridade competente encaminhará os autos à Comissão Especial para promover a instrução do processo, que opinará, ao final, pela necessidade ou não de aplicação de sanção e a espécie de penalidade que entende cabível.
Art. 53. De posse dos autos, compete ao presidente da Comissão Especial expedir a Carta de Citação ao acusado, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de sua defesa administrativa.
Art. 54. A citação do acusado deverá conter as seguintes informações mínimas:
identificação da licitante e/ou contratada e/ou detentora da ata de registro de preços e do órgão;
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
prazo para manifestação do intimado;
indicação do número do processo e menção expressa à possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários;
as cláusulas contratuais e/ou legais infringidas e as sanções cabíveis, nos termos da Lei 14.133;
indicação expressa da possibilidade de produção de provas pela interessada.
Art. 55. A citação do acusado poderá ocorrer por qualquer das seguintes formas:
pessoalmente ou por seu representante legal;
por correios;
pelo endereço eletrônico, indicado pela contratada e/ou detentora da ata de registro de preços na fase de licitação;
diário Oficial do Município e/ou Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A forma prevista pelo inciso IV do caput deste artigo somente poderá ser utilizada quan
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Titulo: DECRETO N.º 31/2025 DE: 03.07.2025
Descrição: DECRETO N.º 31/2025
DE: 03.07.2025
“Exclui-se do art. 6º, o § 4º, do Decreto n. 30, de 18 de junho de 2025, e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Exclui-se do art. 6º, o § 4º, do Decreto n. 30, de 18 de junho de 2025, passando a ter a seguinte redação:
“ DAS INSCRIÇÕES:
Art. 6º. As inscrições poderão ser feitas no período de 18 de junho a 21 de agosto de 2025, presencialmente no Centro de Eventos “Lourenço Nambikwara”, Rua das Acácias 672N, das 13h às 17h ou pelo telefone: (65) 99909-5042 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo. As inscrições via link poderão ser feitas no período do dia 18 de junho ao dia 23 de agosto de 2025 até as 17h.
§1º. No dia 23 de agosto de 2025, as inscrições poderão ser feitas no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves (Porto Municipal).
§2º. Serão aceitas inscrições no Parque Municipal (Porto Municipal) até as 17h do dia 23 de agosto de 2025.
§3º. O valor da taxa de inscrição será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por embarcação motorizada e R$ 110,00 (cento e dez reais) por caiaque.
§4º. As inscrições darão direito a participação e disputa dos prêmios, Terão direitos e café da manhã nos dias 23 e 24 de agosto das 06h as 08h aos participantes do evento.
Observação: Os participantes inscritos até o número 80 (oitenta) terão direito a camisetas para caiaque. Já os inscritos até o número 60 (sessenta) terão direito a camisetas para a equipe de pesca motorizada embarcada.”
Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos do Decreto nº 30, de 18 de junho de 2025.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua pubicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de julho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: DECRETO N.º 30/2025 DE: 18.06.2025
Descrição: DECRETO N.º 30/2025
DE: 18.06.2025
“Fica aprovado o Regulamento de Prova de Pesca Esportiva Embarcada motorizada por Equipes e pesca em caiaque no Município de Comodoro/MT.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
CAPITULO I
Direção, Objetivos e Programação:
Art. 1º. O 10° Festival de Pesca Esportiva de Comodoro - FESPCOM é de iniciativa e organização da Prefeitura Municipal e Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro – APCMT, com a coordenação da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, e tem por objetivos:
Estimular o potencial turístico;
Incentivar a prática da pesca esportiva;
Promover e incentivar ações de educação ambiental, e
Divulgar outras potencialidades esportivas e econômicas na região do Vale do Guaporé.
Art. 2º. O FESPCOM tem o patrocínio e apoio:
Das Associações, Instituições, Sindicatos e outros;
Dos Clubes de Serviços;
Dos Meios de comunicação: rádio, jornais, televisão, internet, mala direta, etc;
Da Comunidade de Comodoro;
Do Governo de Estado de Mato Grosso, e
Do Governo Federal.
Art. 3º. O FESPCOM acontecerá no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves (Porto Municipal)– Rio Guaporé – Gleba Sabão – D, a 100 km da sede do Município de Comodoro, Zona Rural, nos dias 22, 23 e 24 de agosto de 2025, conforme programação a seguir:
PROGRAMAÇÃO:
DIA 22 de Agosto de 2025
09h - A Administração Municipal, por meio da equipe da Secretaria de Esporte e Turismo e da Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro – APCMT, estará recepcionando os turistas, fazendo as inscrições presenciais, entregando kits, orientando e organizando todos os visitantes nas áreas de lazer e camping;
DIA 23 de Agosto de 2025
8h - Início das inscrições presenciais e conferência de documentos das equipes inscritas;
13h - Palestra para tratar de orientações e segurança aquática e náutica;
13h20 - Fiscalização dos caiaques;
13h50 - Pronunciamento da Administração municipal realizando a abertura da Pesca Esportiva Embarcada em Caiaque;
14h - Início da pesca esportiva embarcada em caiaque;
17h - Encerramento da pesca esportiva embarcada em caiaque.
18h30 - Contagem de pontos e entrega da premiação.
19h – Show regional.
DIA 24 de Agosto de 2025
07h - Fiscalização das embarcações;
08h - Palestra com Oficial da Marinha do Brasil, tratando sobre segurança e orientações referentes ao festival de pesca;
08h30 - Pronunciamento da Administração Municipal realizando a abertura oficial do evento;
10h - Largada da prova início do Festival de Pesca Esportiva Embarcada Motorizada;
14h - Encerramento da Pesca Esportiva Embarcada Motorizada;
15h - Contagem de pontos e entrega dos prêmios.
17h Encerramento do evento.
CAPÍTULO II
Normas da Competição - Categoria e Equipamentos:
Art. 4º. O FESPCOM está aberto à participação de todos, com exceção a menores de 12 anos, e consiste em prova de pesca esportiva, utilizando o sistema “pesque e solte”, disputada por equipes formadas por 03 (três) pescadores no máximo, e 02 (dois) no mínimo. Excepcionalmente, para os participantes de pesca embarcada, em caiaque será permitida a participação de 01 (um) pescador com idade mínima a partir de 15 (quinze) anos completos, mediante a autorização dos pais ou responsável legal.
§1º. As equipes poderão ser mistas e, nesse caso, serão consideradas masculinas para efeito de classificação.
§2º. Só será permitida a participação de menores com 12 anos completos na pesca esportiva motorizada, desde que esteja acompanhado dos pais ou do responsável legal.
§3º. A embarcação será de responsabilidade de cada equipe e deverá estar regulamentada de acordo com as exigências da Agência Fluvial de Cáceres e Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, devendo portar:
Título de inscrição da embarcação;
Seguro obrigatório da embarcação;
Carteira de pescador;
Documento de habilitação para navegação – ARRAIS AMADOR;
Coletes salva-vidas homologado pela MARINHA DO BRASIL, para todos os embarcados;
Numeração da equipe em local visível, durante toda a prova, sob pena de desclassificação;
È obrigatório o uso da camiseta do evento durante todo o período de pesca.
Art. 5º. Os pescadores poderão pescar com linhada de mão, molinete e/ou carretilha, com varas e linhas de medidas livres.
§1º. Será permitida a utilização de um anzol em cada linha e uma linha por pescador.
§2º. Será permitida a utilização de iscas artificiais e/ou naturais (vivas ou mortas).
§3º. A pesca motorizada embarcada e pesca em caiaque será apoitada no inicio do evento pelo período de 1h (uma), podendo se mover apenas uma vez com a autorização da fiscalização.
§4º. O pescador deverá cumprir rigorosamente o que dispõe a Lei de Pesca nº. 7.155 de 21/07/99, ou outra que vier a substituí-la.
DAS INSCRIÇÕES:
Art. 6º. As inscrições poderão ser feitas no período de 18 de junho a 21 de agosto de 2025, presencialmente no Centro de Eventos “Lourenço Nambikwara”, Rua das Acácias 672N, das 13h às 17h ou pelo telefone: (65) 99909-5042 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo. As inscrições via link poderão ser feitas no período do dia 18 de junho ao dia 23 de agosto de 2025 até as 17h.
§1º. No dia 23 de agosto de 2025, as inscrições poderão ser feitas no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves (Porto Municipal).
§2º. Serão aceitas inscrições no Parque Municipal (Porto Municipal) até as 17h do dia 23 de agosto de 2025.
§3º. O valor da taxa de inscrição será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por embarcação motorizada e R$ 110,00 (cento e dez reais) por caiaque.
§4º. As inscrições serão realizadas via link “JR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA”.
§5º. As inscrições darão direito a participação e disputa dos prêmios, camisetas e café da manhã nos dias 23 e 24 de agosto das 06h as 08h aos participantes do evento.
Obs: Todos inscritos no FESPCOM, terão direito a camiseta, porém somente as inscrições efetuadas até o dia 20 de julho darão direito a camiseta conforme tamanho solicitado no Link no ato da inscrição.
LOCAL, DURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
Art. 7º. A prova de embarcação motorizada terá duração de até 04 (quatro) horas, a contar do momento da largada. A prova em caiaque terá duração de 03 (três) horas, a contar no momento da largada.
Art. 8º. A prova será dirigida por um árbitro da comissão organizadora do Município.
§1º. O sistema de fiscalização será organizado e dirigido pela comissão organizadora do Município.
§2º. O sistema de segurança estará a cargo da Marinha do Brasil, através da Agência Fluvial de Cáceres, da Companhia Militar Independente do Corpo de Bombeiros de Pontes e Lacerda, da 2ª Companhia de Polícia Militar de Comodoro, Polícia Militar Ambiental e Exército Brasileiro.
Art. 9º. O local e os limites da área de pesca serão informados pelos árbitros, no momento que antecede a largada, quando também serão dadas as instruções finais e aferidos os relógios.
§1º. Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria. Se houver ultrapassagem a embarcação será automaticamente desclassificada.
§2º. As equipes só poderão iniciar e encerrar a prova após o sinal sonoro dado pelos árbitros e só se locomover com autorização dos fiscais.
§3º. As embarcações não inscritas no Festival também deverão respeitar o limite máximo de velocidade.
§4º. As embarcações inscritas ou não no Festival que desrespeitarem a velocidade máxima definida para o Festival, além de serem desclassificadas, poderão sofrer sanções impostas por Lei pela ação da Agência Fluvial de Cáceres.
§5º. Todas as embarcações deverão ter poita para ancorar o barco no local determinado pela organização. Será proibido amarrar a embarcação na vegetação, galhos, arbustos e outras vegetações existentes nas margens do rio.
Art. 10. Fica proibido à equipe:
Abandonar a embarcação ou local da prova sem autorização;
É expressamente proibido fazer gestos obscenos, provocar conflitos, ofensas, pronunciar palavras de baixo calão, xingamentos, discriminações pessoais ou entre equipes participantes, faltar com respeito aos seus pares e aos demais participantes do evento;
Desembarcar para desenroscar linhas e anzóis, recuperar equipamentos de pesca entre outros (molinete, carretilha, vara, alicate e etc);
Abordar ou deixar-se abordar por outra embarcação, exceto a da fiscalização;
Adentrar as baías;
Jogar lixo nas águas e/ou margens do Rio Guaporé;
Ingerir bebidas alcoólicas excessivamente durante as provas de pesca;
Fica expressamente proibido ao capitão da equipe ingerir bebidas alcoólicas.
Corricar durante a prova;
Fazer ceva de qualquer natureza e produto;
Utilizar aparelho detector de cardumes;
Utilizar aparelhagem de som em volume exagerado;
Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria, sendo automaticamente desclassificada a embarcação que desobedecer a esta regra.
DA PONTUAÇÃO:
Art. 11. Para efeito de classificação, o critério de pontuação prevê:
Pontos por cm
100
50
20
Espécies
Jaú
Caparari
Curvina
Piraiba
Cachara
Cachorra
Pirarara
Matrinxã
Palmito
Surubim
Tucunaré
Barbado
Jurupoca
Pirarucu
-0-
Tambaqui
-0-
-0-
§1º. As demais espécies não serão válidas para pontuação.
§2º. Todas as unidades ou exemplares capturadas, incluindo as não válidas para pontuação, deverão ser devolvidos com vida ao rio.
§3º. Todas as peças válidas para pontuação, independente do tamanho, deverão ser medidas pelos fiscais mais próximos e devolvidas imediatamente, com vida, ao rio.
§4º. Para cada peixe morto serão descontados 200 pontos da equipe, e mais o total de pontos do peixe, se for o caso.
Art. 12. A equipe, obrigatoriamente, deverá usar de meios (viveiros externos, puçá, cuidados no manuseio e outros) que possibilitem a manutenção de vida do peixe até a verificação e pontuação pelo fiscal.
Art. 13. Cada equipe receberá a 2ª via da ficha de anotação de medida e registro do espécime, assinada pelo fiscal a um membro da equipe, para seu próprio controle.
DOS VENCEDORES E DAS PREMIAÇÕES:
Art. 14. Os árbitros proclamarão vencedoras, as equipes que obtiverem o maior número de pontos.
Parágrafo Único. Em caso de empate, vencerá a equipe que capturou o peixe de maior pontuação individual.
Art. 15. A premiação geral, por equipe da embarcação motorizada, será assim definida:
Classificação
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
5º lugar
01(um) Motor de popa
15hp Mercury
01 (um) Barco Disnautica de 6m
01(um) Motor
de popa
15hp Mercury
01 (um)
Carretinha para Barco
01(um) Geladeira portátil 43lt
01 (um)
Kit pesca
A premiação geral, por pescador em caiaque, será assim definida:
Classificação
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
01(um) Caiaque Açu 120
01(um) Caiaque Tuna 115
01 (um)
Caiaque Tuna 115
01(um) Caiaque Tuna Pro
Classificação
5º lugar
6º lugar
7º lugar
8º lugar
01(um)
Caiaque Tuna Pro
01(um) Geladeira portátil 41lt
01 (um)
Geladeira portátil 31lt
01(um) Caiaque Solar
§1º. Para retirada do prêmio, a equipe deverá apresentar o comprovante de inscrição e documentos pessoais do representante.
§2º. A equipe deverá retirar o seu prêmio ou responsabilizar-se pelo mesmo após a cerimônia de encerramento, no dia 24 de agosto de 2025, no Parque Turístico Municipal (Porto Municipal)
CAPÍTULO III
Disposições Gerais:
Art. 16. É vedada a participação no FESPCOM, de pessoas que tenham desrespeitado a Comissão Organizadora e participantes, bem como, cometidos atos dolosos em festivais anteriores.
Art. 17. Imagens e vozes dos participantes poderão ser utilizadas pela Comissão Organizadora em material promocional do Festival, sem direito a indenização.
Art. 18. As autoridades e organizadores não se responsabilizarão por perda, roubo ou danos materiais e físicos ocorridos com os participantes, espectadores e acompanhantes, antes, durante e após o Festival.
Art. 19. O FESPCOM será norteado pelo presente regulamento e o descumprimento das normas nele estabelecidas implicará na desclassificação da equipe.
Parágrafo Único. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e definidos pelos árbitros e Comissão Organizadora e das suas decisões não caberá recurso.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: DECRETO Nº 29/2025 DE: 18.06.2025
Descrição: DECRETO Nº 29/2025
DE: 18.06.2025
“Fica alterado os incisos I ao V dos artigos 7º e 8º, do Decreto n. 20, de 20 de maio de 2015 - Comissão de Assistência Farmacêutica e Terapêutica e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito Municipal em exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Fica alterado os incisos I ao V dos artigos 7º e 8º, do Decreto n. 20, de 20 de maio de 2015, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica alterada a Comissão de Farmácia e Terapêutica na qualidade de membros e suplentes efetivos, sendo que o primeiro membro da lista exercerá a função de Presidente da Comissão:
Titular
Formação
Suplente
Formação
CARLA CASER ROSSI
FARMACÊUTICA
DEBORA REGINA SGNOR
ODONTÓLOGA
ALESSANDRA L. N. CALDEIRA SANTANA
ENFERMEIRA
FABIANA SCHWEIGERT
ENFERMEIRA
CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA
MÉDICO
DAIANE FRANCO LEINER
MÉDICA
KÁDLLA CRIS DE LIMA GERALDES
ENFERMEIRA
TATIANE SILVA RECH
ENFERMEIRA
PRISCILA CORREA DA LUZ
ENFERMEIRA
ADRIANA OLIVEIRA TEIXEIRA
ENFERMEIRO
Art. 2º. Permanecem inalteradas todas as disposições do Decreto n. 020, de 20 de maio de 2015.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito Municipal em exercício
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Titulo: DECRETO N.º 28/2025 DE: 16.06.2025
Descrição:
DECRETO N.º 28/2025 DE: 16.06.2025
“Dispõe sobre a convocação ordinária da Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, em conjunto com a Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Nilva Valadares Graciani Minaldi, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de avaliação da situação atual e avanços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social),
DECRETA
Art. 1º. Fica convocada a 11ª Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada nos dias 07 e 08 de julho de 2025, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUAS.
Art. 2º. A Conferência Municipal de Assistência Social terá como tema “20 anos do SUAS: construção, proteção social e resistência”.
Art. 3º. O órgão gestor municipal de assistência social ficará responsável pelo apoio técnico, logístico e custeio das despesas decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: DECRETO N.º 27/2025 DE: 13.06.2025
Descrição:
DECRETO N.º 27/2025 DE: 13.06.2025
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Jaime Ary Marsaro.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o falecimento do Senhor Jaime Ary Marsaro, ocorrido em 13 de junho de 2025;
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (13 a 15 de junho de 2025), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Jaime Ary Marsaro.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: DECRETO N.º 26/2025 DE: 11.06.2025
Descrição: DECRETO N.º 26/2025
DE: 11.06.2025
“Altera o inciso VI do art. 5º do Decreto nº 31/2023, de 16 de junho de 2023, e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. O inciso VI do art. 5º do Decreto nº 31/2023, de 16 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
VI – o valor da contrapartida pela utilização da pá carregadeira será de 39 (trinta e nove) UFM.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rorigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: DECRETO N.º 25/2025 DE: 09.06.2025
Descrição: DECRETO N.º 25/2025
DE: 09.06.2025
“Regulamenta, no âmbito do Município de Comodoro/MT, a Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito do Poder Executivo Municipal, de que trata a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017, e adota outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso às informações previstas no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto estabelece diretrizes para a divulgação da Carta de Serviços ao Usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal.
§1º. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários sobre os serviços prestados pelos órgãos do Poder Executivo, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§2º. A Carta de Serviços tem como missão, fazer com que o cidadão possa acessar os serviços de forma simples, dinâmica e prática.
Art. 2º. Para fins deste Decreto consideram-se:
usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
serviço público: atividade administrativa ou prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
manifestações: reclamações, solicitações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
autoatendimento: serviço público disponibilizado em sistema digital e automatizado que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio interpessoal do órgão ou da entidade ofertante do serviço;
canais integrados de atendimento: canais presenciais, telefônicos ou plataformas eletrônicas que integram serviços dos órgãos e entidades sob uma operação centralizada e permitem obtenção de informações, apresentação de demandas e acompanhamento de sua execução pelos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º. A Carta de Serviços ao Usuário deve conter informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, informações relacionadas a:
serviços oferecidos;
requisitos, documentos e informações necessárias para acesso ao serviço;
principais etapas para processamento do serviço;
previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; e
locais e formas para o usuário apresentar manifestação sobre a prestação de serviço.
§1º. A Carta de Serviço será elaborada por cada Secretaria, órgão ou entidade, a depender da necessidade.
§2º. A Carta de Serviço ao Usuário será objeto de atualização sempre que houver alteração em algum aspecto da prestação do serviço.
§3º. A Carta de Serviço ao Usuário será mantida visível e acessível ao público nos locais de atendimento, no sítio eletrônico do município na internet, no ícone CARTA DE SERVIÇOS, no endereço www.comodoro.mt.gov.br.
Art. 4º. A Carta de Serviços expedidas pelas secretarias, órgão ou entidades será informado à Ouvidoria Municipal através do e-mail ouvidoria@comodoro.mt.gov.br para ser inserida no portal da Carta de Serviços pelo Ouvidor.
Art. 5º. As autoridades ou servidores dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Poder Executivo nos assuntos que lhe for pertinentes, submetidos á sua apreciação.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rorigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025
Descrição: "Dispõe sobre a licença do Prefeito Municipal para tratamento de saúde e dá outras providências."
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Titulo: DECRETO N.º 24/2025 DE: 20.05.2025
Descrição: DECRETO N.º 24/2025
DE: 20.05.2025
“Regulamenta a concessão e a manutenção do Regime de Dedicação Exclusiva - RDE aos servidores efetivos ocupantes do cargo de engenheiro civil no Município de Comodoro.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal n. 2.121/2025 que criou o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) aos servidores públicos titulares do cargo de engenheiro civil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a definição de critérios e procedimentos para atribuição e manutenção do RDE, conforme determinação do §2º, art. 1º, da Lei Municipal n. 2.121/2025;
CONSIDERANDO que são objetivos do RDE, segundo a lei municipal acima citada o desempenho do servidor (engenheiro), que será avaliado a cada semestre levando-se em consideração, dentre outros, sua frequência, disponibilidade, zelo, produtividade, eficiência, comportamento ético e respeito às leis na prestação dos serviços, além da colaboração e proatividade no ambiente de trabalho e excelência no atendimento ao público;
CONSIDERANDO, por final, a necessidade administrativa e o interesse público.
DECRETA
Art. 1º. O adicional remuneratório referente ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, estabelecido pela Lei Municipal n. 2.121/2025, fixado em 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de engenheiro, será mantido segundo os critérios estabelecidos neste decreto, de acordo com a avaliação de pontos elencada no Anexo I.
Parágrafo único. O adicional de exclusividade tem como objetivo principal o desempenho do servidor em atividades exclusivamente relacionadas ao cargo investido e no interesse da municipalidade, promovendo como vantagem a manutenção de bom desempenho do servidor, que será avaliado levando-se em consideração, dentre outros, sua frequência, disponibilidade, zelo, produtividade, eficiência, comportamento ético e respeito às leis na prestação dos serviços, além da colaboração e proatividade no ambiente de trabalho e excelência no atendimento ao público.
Art. 2º. Os procedimentos e a respectiva pontuação ficam fixados nos termos do Anexo I do Decreto.
Parágrafo único. A tabela de serviços e pontuação poderá a qualquer tempo ser alterada pelo Chefe do Executivo Municipal de acordo com o interesse da Administração, para a adequação do processo avaliativo entre os procedimentos e as respectivas correspondências dos pontos atribuídos.
Art. 3º. Cada servidor ocupante do cargo de engenheiro e que opte pelo regime de dedicação exclusiva, deverá manter pontuação mínima mensal de 500 (quinhentos) pontos e, a cada semestre de 3.000 (três mil) pontos, de acordo com a tabela de pontuação disposta no Anexo I.
§1º. Em caso de não se atingir a meta semestral de 3.000 (três mil) pontos, deverá o servidor apresentar justificativa plausível à chefia imediata, que avaliará e proporá medidas para a correção.
§2º. Em não sendo acolhidas as justificativas para obtenção da pontuação mínima de 3.000 (três mil) pontos a cada semestre, perderá o servidor o adicional de exclusividade para os meses subsequentes.
§3º. O servidor que perder o adicional de exclusividade em razão do não cumprimento da pontuação mínima semestral, disposta no §2º, somente poderá voltar a requerer a inclusão do adicional após cumprido prazo de carência de um semestre (subsequente).
Art. 4º. Os pontos serão apurados mensalmente, por intermédio de relatório, de acordo com o Anexo II - Registro de Produção, nos seguintes termos:
§1º. Cada procedimento executado pelo servidor será registrado mensalmente em formulário próprio (Anexo II) e encaminhado ao Chefe imediato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
§2º. O Servidor terá a sua produção mensal apurada com base nas informações registradas no formulário do Anexo II, tendo por base a pontuação estabelecido no Anexo I;
§ 3º. Mensalmente a produção de todos os engenheiros será aferida pela chefia imediata, ou outro servidor da pasta por ele designado, homologada e remetida ao Departamento de Recursos Humanos para registro e inclusão na folha salarial e arquivo;
§4º. A apuração da manutenção do adicional de exclusividade será feita de forma semestral pela chefia imediata, qual seja, o Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento, ou outro servidor da pasta por ele designado, devendo justificadamente se pronunciar em caso de não manutenção da gratificação, dando ciência do fato ao interessado a fim de que interponha pedido de revisão;
§5º. O pedido de revisão será analisado pelo Secretário de Planejamento e Orçamento ou outro servidor da pasta por ele designado, com remessa obrigatório ao Exmo Prefeito, que poderá acatar ou rejeitar, podendo, ainda, ser ouvida a Procuradoria-Geral do Município ou outro órgão de assessoramento;
§6º. Deverão ser observados os seguintes prazos:
encaminhamento pelo servidor ocupante do cargo efetivo de engenheiro do Registro Individual de Produção (Anexo II) para a avaliação pelo Secretário Municipal de Planejamento até o 5º dia útil da mês subseqüente;
avaliação pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento ou outro servidor da pasta por ele designado, do Registro Individual de Produção (Anexo II), no prazo subsequente de 2 dias úteis, devendo homologar ou não, fundamentando sua decisão e dando ciência formal ao interessado em caso de indeferimento;
recurso de revisão da decisão ao Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento no prazo subsequente de 2 dias úteis, sob pena de preclusão.
resposta ao recurso também em 2 dias úteis, sendo que sua ausência importará no acatamento tácito.
Art. 5º. Será atribuída a pontuação mínima de 500 (quinhentos) pontos no mês em que o servidor estiver em gozo de férias ou em licença para tratamento de saúde, caso esta última ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art. 6º. Caberá ao Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento, com a finalidade de dar viabilidade e concretude ao RDE:
distribuir de forma equitativa os procedimentos internos da Secretaria, observando a complexidade do trabalho, o tempo de dedicação e suas peculiaridades;
verificar o tempo demandado para execução de cada serviço atribuído ao servidor, observando que a contagem dos prazos iniciará no momento da requisição e que, se por motivo fortuito tais como necessidade de estudos complementares, levantamentos, sondagens e outros, a contagem do prazo deverá ser paralisada e devidamente anotada no instrumento de controle;
como ação gerencial deverá demandar os serviços por Comunicação Interna ao servidor, e, quando demandado um novo serviço antes da conclusão do anteriormente solicitado, a contagem de prazo só iniciará após a conclusão e entrega do serviço anterior.
verificar a qualidade dos trabalhos, o tempo de realização, a frequência dos servidores, a qualidade no atendimento ao público e o comprometimento e dedicação ao trabalho da equipe, propondo medidas para correção e melhoramento;
avaliar e registrar as justificativas para a suspensão da contagem de prazo vinculados a pontuação da planilha do Anexo I, caso os serviços não possam ser concluídos por motivo alheio as competências e/ou funções do desempenhadas pelo servidor; e
zelar pela qualidade e padronização dos trabalhos, promovendo estudos técnicos e jurídicos a fim de evitar divergências nos pareceres e orientações técnicas emitidas.
Art. 7º. O servidor que ocupar cumulativamente o cargo de Engenheiro Civil e Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento será avaliado pela chefia imediata, qual seja, o Prefeito Municipal em exercício, que avaliará sua frequência, disponibilidade, zelo, produtividade, eficiência, comportamento ético e respeito às leis na prestação dos serviços, além da colaboração e proatividade no ambiente de trabalho e excelência no atendimento ao público, excluindo no critério de produtividade a pontuação mínima de 3.000 pontos semestrais disposta nos Artigo 3º, 4º e 5º deste decreto, em razão do seu desempenho de atividades técnicas ser limitado pelas demais atividades inerentes ao cargo de Secretário Municipal.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de maio de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Anexo I – Lista de Serviços Executados e Pontuações Correspondentes
Anexo II – Relatório Individual Mensal
SERVIDOR:
COD.
PROCEDIMENTO
PONTOS
DATA
TOTAL DE PONTOS:
Observações:
Comodoro/MT, ________/_____________________/_______
Assinatura do servidor (engenheiro): _____________________________
Assinatura da chefia imediata: ___________________________________
Recebimento pelo Departamento
de Recursos Humanos: __________________________________________
Anexo III – Relatório Individual Semestral
SERVIDOR:
COD.
PROCEDIMENTO
PONTOS
DATA
TOTAL DE PONTOS:
Observações:
Comodoro/MT, ________/_____________________/_______
Assinatura do servidor (engenheiro): _____________________________
Assinatura da chefia imediata: ___________________________________
Recebimento pelo Departamento
de Recursos Humanos: __________________________________________
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