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Nº: 0041/2025
Data: 27/08/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 41/2025 DE: 27.08.2025
Descrição: DECRETO N.º 41/2025 DE: 27.08.2025 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Rômulo Éder Nunes Cordeiro.” ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             Considerando o falecimento do Senhor Rômulo Éder Nunes Cordeiro;                  Considerando os relevantes serviços prestados por ele à municipalidade, especialmente sua dedicação e contribuição ao desenvolvimento do esporte local;   DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (26 a 28 de agosto de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Rômulo Éder Nunes Cordeiro.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de agosto de 2025.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 0040/2025
Data: 27/08/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 40/2025 DE: 21.08.2025
Descrição: DECRETO N.º 40/2025 DE: 21.08.2025 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Sérgio Lapas.” ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             Considerando o falecimento do Senhor Sérgio Lapas;                  Considerando que o Senhor Sérgio Lapas foi um comerciante atuante e respeitado há muitos anos em nosso Município, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento da comunidade local;   DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (21 a 23 de agosto de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Sérgio Lapas.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de agosto de 2025.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 0039/2025
Data: 20/08/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 39/2025 DE: 19.08.2025
Descrição: DECRETO N.º 39/2025 DE: 19.08.2025 “Estabelece medidas de contenção e racionalização dos gastos públicos, especialmente com pessoal, no âmbito da Administração Pública Municipal de Comodoro/MT, e da outras providencias.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela Constituição Federal e demais legislações correlatas,   CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de manter o equilíbrio fiscal e financeiro do Município, garantindo a execução regular dos serviços públicos essenciais;   CONSIDERANDO o conteúdo da Orientação Interna nº. 01/2025 da unidade de Controle Interno e o parecer técnico da consultoria contábil, que aponta a necessidade urgente de ações concretas para adequação dos gastos ao contexto orçamentário e aos limites constitucionais e legais;   CONSIDERANDO o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Semestre de 2025, a Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município de Comodoro/MT alcançou 52,18% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Esse percentual supera o limite prudencial de 51,3% (54% * 0,95) estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que corresponde a 57% da Receita Corrente Líquida Ajustada.   CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 167-A e 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101/2000, Lei Federal nº. 4.320/1964, e demais legislação de regência;   CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 18 da Lei Municipal n. 2.093, de 11 de julho de 2024;     DECRETA   Art. 1º. Ficam instituídas, no Âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, medidas de contenção de despesas, especialmente com pessoal, a serem observadas em todos os órgãos diretos e entidades integrantes da estrutura municipal, para garantir o equilíbrio fiscal. Art. 2º. Consideram-se medidas de contenção que visam racionalizar e reduzir os custos da máquina pública, priorizando o atendimento aos serviços essenciais e a observância dos limites legais de despesas com pessoal.   Art. 3º. Ficam suspensas, temporariamente, as seguintes concessões e procedimentos, salvo situações especificas e plenamente justificadas, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal: concessão de férias, e outros afastamentos de servidores que acarrete necessidades de substituição remunerada; realização de horas extras, exceto em casos necessários e devidamente justificados pela chefia imediata, observada a autorização da autoridade máxima; novas nomeações para cargos efetivos, cargos em comissão, funções gratificadas e contratações temporárias, salvo para garantir a prestação de serviços públicos essenciais e em caso de vacância irrecusáveis; concessão de gratificações e ajustes salariais, salvo as decorrentes de determinação legal fundamentada e estudo de impacto orçamentário que não comprometa o limite de gastos previstos pela LRF; criação de novos cargos, empregos e funções públicas que resultem em aumento de despesas com pessoal; participação de servidores públicos em cursos, treinamentos, seminários não essenciais à continuidade do serviço público; concessão de diárias e indenização, que deverão ser restritas aos casos absolutamente indispensáveis, com controle mensal e relatório detalhado à chefia do executivo.   Art. 4º. O Setor de Contabilidade, em conjunto com as áreas de Recursos Humanos, deverá apresentar mensalmente relatórios detalhados de execução orçamentária, especialmente no que diz respeito aos contratos administrativos com impacto em despesas de pessoal. Com base nesses relatórios, a Administração poderá autorizar suspender ou ajustar, contratos e nomeações, em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal.   Art. 5º.  A Administração realizará, imediatamente, ampla revisão dos cargos comissionados, funções gratificadas e contratos de terceirização, observando as seguintes cláusulas: estudo de essencialidade das funções para evitar a sobreposição de cargos e garantir o funcionamento apenas das áreas fundamentais à prestação regular dos serviços públicos; rescisão ou adequação dos contratos e nomeações não justificáveis sob o prisma da eficiência administrativa; redistribuição e realocação de servidores efetivos em funções essenciais, em detrimento de terceirizações desnecessárias; analise criteriosa da classificação de despesas de terceirizações para fins de caçulo dos limites de despesas com pessoal, nos termos do art. 18, da LC 101/2000 e conforme recomendação constante na orientação e parecer técnico.   Art. 6º. As Secretarias e demais órgãos da Administração promoverão reuniões mensais para monitoramento do cumprimento do limite de gasto total e individual de pessoal, conforme índice e paramentos previstos na LDF e Constituição Federal, com elaboração de atas e relatórios que subsidiem eventualmente novas medidas.   Art. 7º. Este Decreto tem vigência até 31 de dezembro de 2025, podendo ser suspenso parcial ou gradualmente nos termos do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, caso os índices de despesas com pessoal retornem ao patamar abaixo do prudencial legal e seja restaurados o equilíbrio das contas públicas.   Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de agosto de 2025.                                        Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                          
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Nº: 0038/2025
Data: 20/08/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 38/2025 DE: 19.08.2025
Descrição: DECRETO N.º 38/2025 DE: 19.08.2025 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Lucília Miranda.” ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando o falecimento da Senhora Lucília Miranda;           DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (18 a 20 de agosto de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Lucília Miranda.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de agosto de 2025.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 0037/2025
Data: 14/08/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 37/2025 DE: 14.08.2025
Descrição: DECRETO N.º 37/2025 DE: 14.08.2025 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Eduardo José Thomazi Piovezan.” ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             Considerando o falecimento do Senhor Eduardo José Thomazi Piovezan;               Considerando que o Senhor Eduardo José Thomazi Piovezan, é filho da Servidora Efetiva Ivonete Terezinha Thomazi Piovezan;     DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (14 a 16 de agosto de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Eduardo José Thomazi Piovezan.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de agosto de 2025.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 0036/2025
Data: 09/08/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 36/2025 DE: 09.08.2025
Descrição: DECRETO N.º 36/2025 DE: 09.08.2025     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor João de Campos Borges Filho.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             Considerando o falecimento do Senhor João de Campos Borges Filho, ocorrido em 09 de agosto de 2025;               Considerando que o Senhor João de Campos Borges Filho, foi pioneiro de Comodoro;     DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (09 a 11 de agosto de 2025), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor João de Campos Borges Filho.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de agosto de 2025.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 0035/2025
Data: 09/08/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 35/2025 DE: 30.07.2025
Descrição: DECRETO N.º 35/2025 DE: 30.07.2025     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Ledy Mara Vieira Félix.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             Considerando o falecimento da Senhora Ledy Mara Vieira Félix, ocorrido em 29 de julho de 2025;   Considerando a relevante contribuição da Senhora Ledy Mara Vieira Félix para a área da Educação em nosso município;   DECRETA     Art. 1º Fica declarado Luto Oficial no Município de Comodoro, pelo período de 03 (três) dias, compreendendo os dias 29 a 31 de julho de 2025, em razão do falecimento da Senhora Ledy Mara Vieira Félix.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de julho de 2025.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 0034/2025
Data: 21/07/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 34/2025 DE: 17.07.2025
Descrição:   DECRETO N.º 34/2025 DE: 17.07.2025     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Frida Alma Schwiluss Jonk.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             Considerando o falecimento da Senhora Frida Alma Schwiluss Jonk, ocorrido em 17 de julho de 2025;     DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (17 a 19 de julho de 2025), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Frida Alma Schwiluss Jonk.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de julho de 2025.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 0033/2025
Data: 16/07/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 33/2025 DE: 14.07.2025
Descrição:   DECRETO N.º 33/2025 DE: 14.07.2025     “Dispõe sobre a convocação da 3º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             DECRETA     Art. 1º. Fica convocada a 3ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no período de 25 de julho de 2025, em COMODORO-MT, com o tema “Envelhecimento multicultural e democracia: urgência por equidade, direitos e participação”.   Art. 2º. A 3ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.   Art. 3º. São objetivos da 3ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: promover a participação social para a proposição de ações que visem a superação de barreiras ao direito de envelhecer e à velhice digna e saudável; identificar os desafios do envelhecimento plural no município, tanto nos instrumentos legais quanto nas práticas exercidas, para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e propor ações de equidade para a defesa, a promoção e a proteção dos direitos e da cidadania de pessoas idosas, a partir da articulação interfederativa.   Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dará publicidade aos resultados da 3ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.   Art. 5º. As despesas com a organização e a realização da 3ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta de recursos orçamentários da secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.   Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de julho de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 0032/2025
Data: 09/07/2025
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 32/2025 DE: 08.07.2025
Descrição: DECRETO N.º 32/2025 DE: 08.07.2025   “Regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências.”         JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;   Considerando a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;   Considerando o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pertinente às sanções administrativas aplicáveis a licitantes e contratados que descumprirem as obrigações assumidas perante a Administração Pública;   Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública do Município de Comodoro/MT, os procedimentos para apuração de infrações administrativas e aplicação das respectivas sanções, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 158 da Lei n. 14.133/2021;   Considerando a importância de conferir segurança jurídica, padronização e eficiência aos processos administrativos sancionatórios no âmbito das contratações públicas municipais,               DECRETA   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal, de natureza pecuniária e restritiva de direitos, pelo não cumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de contratos, documentos equivalentes e atas de registro de preços, em razão do disposto pela Lei nº. 14.133/2021. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se à Administração Direta e Indireta e às entidades controladas pelo Município de Comodoro/MT.   Art. 2º. Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:   ilícito administrativo: conduta que infringe regras de natureza legal e/ou negocial, na licitação, nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade licitatória, no contrato, instrumento equivalente ou na ata de registro de preços; fornecedor: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória e celebre contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços com Administração Pública Municipal, independentemente de seu objeto;  autoridade competente: agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade, nos termos deste Decreto;  autoridade superior: autoridade de grau mais elevado na Administração direta e indireta, assim entendido:   na Administração Direta, o Prefeito Municipal; na Administração Indireta, os seus respectivos Diretores;   instrumentos contratuais: os contratos e instrumentos equivalentes celebrados segundo as disposições da Lei nº. 14.133/2021 entre a Administração Pública Municipal e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;  administração: os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder  Executivo do Município de Comodoro/MT; e ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.   Art. 3º. A aplicação das sanções administrativas de que trata este Decreto, além de respeitar as regras referentes ao devido processo administrativo, deverá se pautar nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, devido processo legal e demais princípios indicados no art. 5º da Lei n. 14.133/2021.   CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS   Seção I Das Penalidades em Geral   Art. 4º. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual e/ou ata de registro de preços sujeitará o contratado e/ou detentor à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de sua conversão em compensatória, de rescisão contratual e/ou cancelamento da ata de registro de preços e aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto. Art. 5º. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios ou pelo enquadramento em qualquer das situações descritas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021, a Administração poderá aplicar ao infrator às seguintes sanções: advertência; multa compensatória; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;   §1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com a do inciso II, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;   §2º. Na aplicação das sanções devem ser considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.   §3º. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.   Subseção II - da Advertência   Art. 6º. A advertência é o aviso por escrito emitido, exclusivamente, quando o fornecedor der causa à inexecução parcial do contrato e da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.   Parágrafo único. Mesmo que incidido o caso previsto no caput, a advertência não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.   Art. 7º. A penalidade de advertência poderá ser aplicada cumulativamente com a penalidade de multa prevista pelo art. 8º deste Decreto.   Subseção III - da Multa   Art. 8º. As multas poderão ser:   moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença; compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções: a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021; b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021; c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.   Parágrafo único. Quando as multas previstas no inciso II se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.   Art. 9º. A multa aplicada pela autoridade competente com base no inciso II do caput do artigo anterior, somados os valores de eventual indenização, será executada mediante: quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente; desconto no valor das parcelas devidas à contratada e/ou detentora da Ata de Registro de Preços e; desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver; processo judicial após previa inscrição do débito em dívida ativa.   §1º. O desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado de créditos devidos à contratada em contratos e/ou atas de registro de preços diversos do que originou a sanção.   §2º. O pagamento da importância devida poderá ser parcelado mediante autorização da autoridade que aplicou a sanção, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.   §3º. O parcelamento de que trata o parágrafo anterior, se concedido, deverá observar as regras estipuladas para o parcelamento de créditos tributários e não tributários, como previsto em legislação específica.   §4º. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: o atraso não superior a 05 (cinco) dias; o atraso decorrente de culpa da Administração, mesmo que concorrente, ou de fatores excepcionais e extraordinários devidamente reconhecidos pela Administração; a execução da multa cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.   §5º. A aplicação da multa moratória não impede a aplicação superveniente das outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.   §6º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   §7º. As multas de que trata o inciso I do caput serão descontadas e pagas de acordo com o disposto no art. 41 e seguintes.   Art. 10. Nos casos em que o contrato e/ou Ata de Registro de Preços estiverem extintos e não houver mais saldos nestes ou em outros instrumentos celebrados com a Administração, o valor da multa será executado através: da quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente; desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se ainda não tiver sido liberada; de procedimento judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa.   Parágrafo único. Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições contidas no artigo anterior.   Subseção IV – do Impedimento de Licitar e Contratar   Art. 11. O impedimento de licitar e contratar é sanção aplicada pela Autoridade Competente que impede temporariamente o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de Comodoro/MT e que acarreta o cancelamento de eventual ata registro de preços celebrada com a mesma Administração. Parágrafo único. O prazo máximo do impedimento de que trata o caput será de 03 (três) anos.   Art. 12. A penalidade de impedimento de licitar e contratar de que trata o artigo anterior será aplicada nos casos em que o licitante, contratado ou detentor: der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; dar causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.   §1º. Na graduação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser observados os critérios indicados pelo § 2º do art. 5º deste decreto.   §2º. Mesmo que incidido algum dos casos previstos no caput deste artigo a suspensão não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.   §3º. A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa previstas pelo art. 8º deste Decreto.   Art. 13. A aplicação da penalidade de suspensão terá como efeito a rescisão do instrumento contratual ou cancelamento da ata de registro de preços celebrado.   §1º. O impedimento não atinge contratos que estejam vigentes com o penalizado e que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.   §2º. O impedimento aplicado atinge todas as Atas de Registro de Preços que estejam vigentes na datada aplicação da sanção, ressalvados os contratos que tenham se originados destes instrumentos, os quais seguem a regra do parágrafo anterior.   Art. 14. A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.   Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei nº 14.133/2021.   Subseção V da Declaração de Inidoneidade Para Licitar e Contratar   Art. 15. A declaração de inidoneidade impede o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos e será aplicada quando o fornecedor: apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.   §1º. Será cabível a aplicação da sanção prevista no caput nos casos indicados pelos incisos I a VI do art. 12 quando, pelas circunstâncias do caso, se justifique a aplicação de penalidade mais grave.   §2º. A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva: de Secretário Municipal quando aplicada no âmbito da Administração Direta; da autoridade máxima da entidade quando aplicada por autarquia ou fundação;   §3º. A penalidade de Declaração de Inidoneidade poderá ser aplicada cumulativamente com a penalidade de multa prevista pelo art. 8º deste Decreto.   Art. 16. A declaração de inidoneidade terá como efeito a rescisão do instrumento contratual ou cancelamento da ata de registro de preços.   §1º. A declaração de inidoneidade não atinge contratos que estejam vigentes com o(a) penalizado(a) e que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.   §2º. A declaração de inidoneidade aplicada atinge todas as Atas de Registro de Preços que estejam vigentes na data da aplicação da sanção, ressalvados os contratos que tenham se originados destes instrumentos, os quais seguem a regra do parágrafo anterior.   Art. 17. A declaração de inidoneidade estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.   Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei nº 14.133/2021.   Seção II Das Disposições Gerais   Art. 18. No ato de aplicação das sanções, por intermédio do agente que aplicou a penalidade, a Administração deverá indicar, se for o caso, o valor a ser ressarcido pelo responsável, com os respectivos critérios de correção e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.   Art. 19. Sempre que houver multiplicidade de sanções aplicadas a um mesmo fornecedor, detentor ou licitante, sejam ou não decorrentes do mesmo processo licitatório, contrato ou ata de registro de preços, será observado o seguinte: havendo multiplicidade de sanções de multas, embora devam ser consideradas individualmente, é lícito à Administração proceder ao desconto dos valores relacionados a tais multas de quaisquer créditos devidos pela administração ou garantias prestadas pelo infrator, desde que relacionados, direta ou indiretamente, a seara das contratações públicas; havendo multiplicidade de sanções de impedimento de licitar e contratar, estas serão consideradas separadamente, fluindo o prazo aplicado a partir da data de publicação da sanção aplicada; havendo multiplicidade de sanções de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, estas serão consideradas separadamente, fluindo o prazo aplicado a partir da data de publicação da sanção aplicada.   Art. 20. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.   Art. 21. Nos casos de aplicação das penalidades previstas nos artigos 11 e 15 deste decreto, admite-se a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigido cumulativamente: reparação integral do dano causado à Administração Pública; pagamento da multa; transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.   Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.     CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS   Art. 22. Tem legitimidade para instaurar, de ofício ou a requerimento, o Processo Administrativo Sancionador: o Secretário Municipal titular da pasta demandante da licitação ou da Secretaria em que o contrato/ata de registro de preços estiver sendo executado; o Diretor da entidade da Administração Indireta; o Departamento indicado na Portaria de que trata o parágrafo único do art. 41, no caso de processo administrativo sumário.   Parágrafo único. Nos casos em que a demanda for de mais de uma Secretaria, será competente para a instauração do processo administrativo sancionador a Secretaria responsável pela elaboração do Termo de Referência na fase interna do processo administrativo de licitação.   Art. 23. São competentes para aplicar as sanções administrativas previstas neste Decreto o Secretário Municipal e o Diretor da entidade da Administração Indireta que instaurou o processo administrativo sancionador, observado o disposto pelo § 2º do art. 15.   §1º. Nos casos em que o Processo Administrativo Sancionador for instaurado pela autoridade indicada no art. 22, II, deste Decreto, será ela a autoridade competente para a aplicação da penalidade respectiva.   §2º. Nos casos em que o Processo Administrativo Sumário for instaurado pela autoridade indicada no art. 22, III deste Decreto, será competente para a aplicação da penalidade respectiva o Secretário da pasta em que estiver vinculado o fiscal do contrato e/ou ata de registro de preços.   §3º. O Prefeito Municipal funcionará apenas como órgão de última instância administrativa.     CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR   Seção I Das Disposições Gerais   Art. 24. O processo administrativo sancionador é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de licitantes, contratados, detentores de atas de registro de preços e instrumentos equivalentes e demais fornecedores por infração praticada na participação de certames licitatórios e nos atos relacionados com a celebração e execução de contratos, atas de registro de preços e fornecimentos em geral.   Art. 25. Os prazos processuais previstos neste Decreto: contam-se apenas em dias úteis; iniciam-se no primeiro dia útil após o ato de notificação, citação e intimação do interessado; contam-se excluindo o dia de início e incluindo o do final.   Art. 26. O acusado, a Comissão Especial e as autoridades competentes deverão se comunicar por escrito e de acordo com as formalidades previstas neste Decreto e demais legislações aplicáveis ao caso.   Art. 27. As manifestações do acusado previstas neste Decreto deverão ser protocoladas no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro ou na sede da entidade que compõe a administração indireta do Poder Executivo Municipal.   §1º. Será admitido o envio das manifestações do acusado ao endereço eletrônico indicado pela Comissão Especial e/ou autoridade competente, desde que, junto com a petição, seja encaminhado o código de rastreio do envio da via original.   §2º. Nos casos em que a manifestação enviada pelo endereço eletrônico estiver assinada eletronicamente/digitalmente será dispensado o envio da via original, desde que a assinatura tenha sido realizada nos moldes da Lei nº 11.419/2006.   §3º. A Comissão Especial e as autoridades competentes reservam-se ao direito de diligenciar para averiguar a legitimidade do peticionante e da veracidade da assinatura eletrônica realizada.   §4º. Se verificado vício na legitimidade do peticionante ou na veracidade da assinatura eletrônica, a Comissão Especial e as autoridades competentes darão por prejudicada a petição, desconsiderando-a para qualquer efeito.   §5. Os protocolos de que tratam o caput deverão ser realizados durante o horário de expediente de atendimento externo da Administração Direta ou Indireta, com exceção dos realizados por via eletrônica, com utilização de protocolo eletrônico ou endereço eletrônico indicado pela Comissão Especial.   Seção II Das Nulidades   Art. 28. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.   Art. 29. Anulado o ato, consideram-se sem efeito todos os subsequentes que dele dependam. Todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.   Art. 30. O erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.   Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.   Art. 31. O descumprimento dos prazos consignados para manifestação e julgamento da autoridade administrativa e da Comissão Especial não ensejará, por si só, a nulidade do processo.   Art. 32. A alteração de qualquer dos membros da Comissão Especial responsável pela condução do processo administrativo sancionador não ensejará nulidade do processo.   Seção III Da Comissão Especial   Art. 33. O processo administrativo sancionador será conduzido por uma Comissão Especial composta por três servidores efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal e pelo Diretor da entidade que compõe a Administração Indireta.   §1º. Os membros da Comissão Especial possuirão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.   §2º. Incumbe ao Prefeito Municipal e ao Diretor da entidade que compõe a Administração Indireta indicar na Portaria de nomeação da Comissão Especial, os servidores que exercerão a função de Presidente, de Secretário e de Membro.   §3º. As deliberações, sessões e demais reuniões da Comissão Especial somente poderão ocorrer se presentes a maioria absoluta dos seus membros.   Art. 34. São impedidos de participar da Comissão Especial de que trata o art. 33, o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afins, até o terceiro grau, da parte cuja responsabilidade está sendo apurada, ou, em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõem o quadro societário da empresa.   Parágrafo único. Nos casos em que restar configurado o impedimento, o membro da Comissão será afastado do processo, de ofício ou a pedido, competindo ao Prefeito Municipal e ao Diretor de entidade que compõe a administração indireta nomear um servidor para substituir o impedido naquele processo específico.   Art. 35. A comissão especial exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.   Art. 36. As deliberações da Comissão terão caráter reservado, assegurado ao acusado o direito de vista dos documentos materializados no processo quando da solicitação.   Art. 37. A Comissão Especial deverá concluir a instrução do processo administrativo sancionador em até 60 (sessenta) dias, contados da data de instauração.   §1º. O prazo a que alude o caput poderá ser prorrogado.   §2º. O descumprimento do prazo para conclusão da instrução processual não importa em anulação do processo.   Seção IV Do Procedimento Prévio   Art. 38. Verificada a irregularidade na execução do Contrato e/ou da Ata de Registro de Preços, deverá o fiscal legalmente designado para o instrumento, antes de requerer a abertura de processo administrativo sancionador, notificar o fornecedor sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta contratual.   Parágrafo único. Tratando-se de irregularidade cometida por licitante, a Notificação correspondente a esta falta será expedida pelo Pregoeiro, Leiloeiro ou Agente de Contratação.   Art. 39. Permanecendo inerte o fornecedor e/ou licitante quanto às providências solicitadas pelo fiscal do contrato e, se for a hipótese, pelo Pregoeiro, Leiloeiro ou Agente de Contratação, deverá o fiscal ou condutor do certame requerer a instauração de Processo Administrativo Sancionador.   Art. 40. A notificação prévia de que trata o art. 38 deverá ser dispensada nos casos em que a conduta adotada pela fornecedora/licitante cause sérios riscos ao interesse público ou quando o ato cometido não for mais passível de correção, instaurando-se, de plano, o Processo Administrativo Sancionador.   Seção V Do Processo Administrativo Sumário   Art. 41. O procedimento administrativo sumário será utilizado para os casos em que a penalidade cabível for exclusivamente a de multa moratória, prevista no art. 8º, I, deste Decreto, e será instruído e processado pelo Departamento competente, sem a participação da Comissão Especial de que trata o art. 33 deste decreto.   Parágrafo único. O Departamento competente para a instrução do processo de que trata o caput será indicado por Portaria e deverá integrar a Secretaria pertinente à execução do contrato, ata de registro de preços ou instrumento equivalente.   Art. 42. Constatado o atraso injustificado na execução do contrato, ata de registro de preços ou instrumento equivalente, o fiscal legalmente designado encaminhará ao Departamento competente o requerimento de instauração de processo sumário, acompanhado dos documentos comprobatórios.   Art. 43. De posse desses documentos, o departamento responsável elaborará formulário específico de instauração do processo administrativo sumário, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto e comunicará imediatamente a Secretaria de Finanças para que proceda à retenção de créditos existentes em favor da contratada até que haja julgamento pela autoridade competente.   §1º. Após as providências indicadas no caput, o Departamento competente citará a contratada, detentora da ata de registro de preços ou obrigada ao fornecimento por instrumento equivalente, para que apresente, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis.   §2º. Em sua manifestação o fornecedor em mora deverá apresentar todos os argumentos e provas que entender cabíveis para comprovar que o atraso ocorrido se deu por motivo justo e plausível.   Art. 44. Apresentada ou não a manifestação após o prazo consignado pelo artigo anterior, o Departamento competente deverá encaminhar os autos ao Secretário Municipal responsável pela aplicação da sanção.   Art. 45. De posse dos documentos apresentados pelo Departamento competente, a autoridade deverá emitir decisão sobre a aplicação ou não da penalidade de multa moratória, no prazo de 10 (dez) dias úteis.   §1º. Nas hipóteses em que não houver manifestação do fornecedor e a apuração do quantum devido estiver regular, a decisão poderá consistir em ratificação do ato de instauração, tornando definitiva a penalidade, procedendo-se, então, a quitação da multa pelos créditos existentes.   §2º. Decidindo a autoridade competente pela não aplicação da penalidade, encaminhará, imediatamente, cópia da decisão ao Departamento Financeiro para liberação de possíveis pagamentos que tenham sido retidos.   §3º. Se houver manifestação do fornecedor, e for o caso de improcedência de seus pedidos, aplica-se o disposto na parte final do § 1º deste artigo.   Art. 46. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Prefeito Municipal ou ao Dirigente da entidade que compõe a administração indireta, que o julgará no prazo de 10 (dez) dias úteis.   Art. 47. Julgado o recurso, encerrar-se-á o processo administrativo sumário e a autoridade competente encaminhará os autos ao Departamento de Licitações e Contratos para arquivo.   Seção VI Da Instauração, Instrução e Defesa Administrativa   Art. 48. O processo administrativo sancionador será instaurado, de ofício ou a requerimento, pela autoridade indicada pelo art. 22 deste Decreto.   Art. 49. O requerimento de instauração deverá ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado e de quem o represente; indicação do processo licitatório e/ou do contrato e/ou ata de registro de preços a que se refere o requerimento; formulação do pedido, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; indicação os indícios de infração ou dolo causado, anexando provas das alegações e do nexo de causalidade; data e assinatura do requerente.   Art. 50. São partes legítimas para requerer a instauração do processo administrativo sancionador: pregoeiro, Leiloeiro, Comissão ou Agente de contratação, nos casos em que a conduta irregular tenha ocorrido no transcorrer do certame licitatório; o fiscal e/ou suplente do Contrato Administrativo e/ou Ata de Registro de Preços celebrado; a gerência de Licitações e Contratos; os servidores públicos e agentes políticos que, tendo conhecimento da irregularidade, tenham o dever legal de denunciá-la;   Art. 51. Do ato que instaurar o processo administrativo sancionador deverá constar os seguintes requisitos mínimos: o nome do licitante, contratado e/ou detentor da ata de registro de preços, com a sua devida qualificação; o nome e qualificação do representante ou da autoridade, neste último caso, quando a instauração se der de ofício; o número do contrato administrativo e/ou ata de registro de preços celebrado e/ou processo licitatório; a síntese dos fatos e o enquadramento legal prévio; a numeração específica do Processo Administrativo Instaurado; a data da instauração.   §1º. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador deverá ter seu extrato resumido publicado no Diário Oficial do Município e/ou outro veículo de comunicação oficial de costume.   §2º. Quando o motivo da abertura do processo administrativo sancionador for o descumprimento da obrigação de manter, durante a execução da avença, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, pelo contratado e/ou detentor da ata de registro de preços; e pender, devido a esta irregularidade, o pagamento de créditos provenientes da execução do objeto contratado, poderá a autoridade instauradora, fundamentadamente, autorizar, no ato que instaurar o processo, que os pagamentos sejam realizados.   §3º. Somente poderão ser autorizados os pagamentos de que tratam o parágrafo anterior se ficar evidenciado, de plano, que o valor devido foi legalmente liquidado na forma da legislação vigente, devendo o fiscal, neste caso, manifestar-se quanto à satisfação da execução da parte do objeto que se pretende pagar.   §4º. A numeração específica do processo administrativo sancionador deverá ser única no âmbito de cada administração. §5º. No âmbito da Administração Direta do Município de Comodoro/MT, o Processo Administrativo Sancionador permanecerá no Departamento de Licitações e Contratos para fins registrais e seguirá numeração sequencial de número e ano, zerando-se no início de um novo exercício financeiro.   Art. 52. Após a instauração, a autoridade competente encaminhará os autos à Comissão Especial para promover a instrução do processo, que opinará, ao final, pela necessidade ou não de aplicação de sanção e a espécie de penalidade que entende cabível.   Art. 53. De posse dos autos, compete ao presidente da Comissão Especial expedir a Carta de Citação ao acusado, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de sua defesa administrativa.   Art. 54. A citação do acusado deverá conter as seguintes informações mínimas: identificação da licitante e/ou contratada e/ou detentora da ata de registro de preços e do órgão; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; prazo para manifestação do intimado; indicação do número do processo e menção expressa à possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários; as cláusulas contratuais e/ou legais infringidas e as sanções cabíveis, nos termos da Lei 14.133; indicação expressa da possibilidade de produção de provas pela interessada.   Art. 55. A citação do acusado poderá ocorrer por qualquer das seguintes formas: pessoalmente ou por seu representante legal; por correios; pelo endereço eletrônico, indicado pela contratada e/ou detentora da ata de registro de preços na fase de licitação; diário Oficial do Município e/ou Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso ou outro que vier a substituí-lo.   Parágrafo único. A forma prevista pelo inciso IV do caput deste artigo somente poderá ser utilizada quan
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