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Titulo: DECRETO N.º 35/2024 De: 21.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 35/2024
De: 21.11.2024
“Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de servidor público para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse de diversas secretarias municipais e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, Lei Municipal 1.326, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal 1.327, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores) e Lei Municipal n.º 2.099, de 19 de novembro de 2024 (Autoriza a contratação de Servidores, para atendimento as Secretarias Municipal de Saúde, Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Administração, Obras e Serviços, Esporte e Turismo e Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente) e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO que já há Lei Municipal autorizando a contratação de Servidor por meio de Processo Seletivo, Lei n. 2.099, de 19 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse nas citadas Secretarias.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado a realização do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária - Cadastro Reserva, para os cargos a seguir especificados:
§ 1º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Saúde:
01 (uma) vaga para Farmacêutico;
01 (uma) vaga para Farmacêutico/Bioquímico;
03 (três) vagas para Odontólogo;
01 (uma) vaga para Nutricionista;
01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo;
01 (uma) vaga para Fisioterapeuta;
04 (quatro) vagas para Enfermeiro;
01 (uma) vaga para Professor de Educação Física;
14 (quatorze) vagas para Técnico de Enfermagem;
01 (uma) vaga para Técnico em RX;
01 (uma) vaga para Auxiliar em Saúde Bucal;
04 (quatro) vagas para Recepcionista;
01 (uma) vaga para Educador Social;
06 (seis) vagas para Auxiliar Administrativo;
04 (quatro) vagas para Agente Comunitário de Saúde; e
02 (duas) vagas para Motorista de Veículos Pesados.
§ 2º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania:
03 (três) vagas para Educador Social;
02 (duas) vagas para Assistente Administrativo; e
02 (duas) vagas para Recepcionista.
§ 3º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Administração:
02 (duas) vagas para Assistente Administrativo.
§ 4º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços:
03 (três) vagas para Operador de Máquinas Pesadas;
02 (duas) vagas para Operador de Trator de Pneus;
05 (cinco) vagas para Coletor de lixo.
§ 5º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo:
02 (duas) vagas para Professor de Educação Física;
02 (duas) vagas para Assistente Administrativo;
01 (uma) vaga para Auxiliar de Serviços Gerais – Feminino; e
01(uma) vaga para Auxiliar de Serviços Gerais - Masculino.
§ 6º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente:
01 (uma) vaga para Assistente Administrativo;
02 (duas) vagas para Fiscal Ambiental;
02 (duas) vagas para Motorista de Veículos Pesados; e
01 (uma) vaga para Operador de Trator de Pneus.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal nº 1328, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), 1.327, de 29 de Julho de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal, ou no máximo até 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniência da Administração Pública Municipal, durante o ano de 2025.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, tão somente.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Adejanes de Araújo Silva do Prado
Presidente
Vanilce Fernandes Ferreira
Membro/SMS
Ana Cristina Rodrigues Pereira da Silva
Membro/SMS
Alessandra Laet Nascimento Caldeira Santana
Membro/SMS
Maria Aparecida da Silva Gonçalves
Membro/SMS
Divan Carlos de Souza
Membro/SMS
Marcelo Costa Guimarães
Membro/SMS
Rafael José Colla
Membro/SMS
Edilton Cavalcante da Silva Junior
Membro/SMO
Juliana de Fátima Spolti
Membro/SMO
Matheus Barbosa Machado
Membro/SMO
Sandra Santana da Silva Varella
Membro/SMO
Paulo Adair da Rocha
Membro/SMO
Mailo Segala de Moura
Membro/SMO
Carlos Alberto dos Santos Gama
Membro/SEMDER
Edir Ricardo de Medeiros
Membro/ Esporte
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de novembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 34/2024 De: 12.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 34/2024
De: 12.11.2024
“Disciplina o recesso de final de ano no âmbito da Administração Pública Direta, Secretarias e seus Departamentos, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica decretado recesso nas atividades administrativas do Município de Comodoro para o encerramento orçamentário e celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo).
§1º. O recesso de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes períodos:
de 23 a 27 de dezembro de 2024 (fechamento administrativo e orçamentário, contenção de despesas não essenciais e recesso de Natal);
de 30 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025 (recesso de Ano Novo, abertura do orçamento 2025 e contenção de despesas não essenciais).
§2º. Fica estabelecido horário excepcional de expediente durante os prazos de recesso estabelecidos nos incisos I e II, do §1º, do presente artigo, para as atividades essenciais ou em regime de escala de rodízio, sendo das 7h30m às 12h.
Art. 2º. Caberá aos secretários municipais elaborar escalas de plantão e/ou escala de rodízio para manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais deverão ser mantidos, com o número de servidores suficientes para a demanda do respectivo período.
Art. 3º. O disposto no art. 1º. não se aplica aos serviços essenciais abaixo relacionados:
limpeza pública e coleta de lixo;
serviços de atendimento à saúde pública;
vigilância de bens públicos;
departamento de fiscalização e tributação, e
conselho tutelar.
Parágrafo único. Poderá cada secretaria municipal dispor de outros serviços que não gozarão do recesso.
Art. 4º. As Secretarias de Administração e Finanças funcionarão com número suficiente de servidores nos dias e horários que forem necessários para o bom desempenho de suas atribuições, durante o período de recesso sendo: Recursos Humanos, Contabilidade, Fiscalização de Contratos, Compras, Frotas, Prestação de Contas, Tesouraria, Fiscalização e Tributos, Gabinete, Licitação, Almoxarifado, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º. Os servidores públicos que, mediante necessidade administrativa justificada, cumprirem jornada de trabalho, poderão usufruir dos dias trabalhados durante o recesso em data futura, desde de que comprovado e autorizado pelo Secretário Municipal responsável pela pasta, observado a necessidade e o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor público deverá fazer prova dos dias trabalhados durante o recesso juntamente com a justificativa da sua imprescindibilidade, perante o Departamento de Recursos Humanos, quando do requerimento de fruição.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de novembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 033/2024 DE: 06.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 033/2024
DE: 06.11.2024
“AUTORIZA o reajuste do valor da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de Concessão n.º 143/2007 referente ao serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO que os reajustes tarifários dos serviços públicos de saneamento básico, previstos na Lei Federal nº 11.445/2007, especificamente em seu artigo 37, devem ser realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, e visam, exclusivamente a manutenção do equilíbrio entre o interesse público e privado, visando à preservação da oferta e qualidade dos serviços, ao ajustar os preços da tarifa de água, refletindo as oscilações inflacionárias, através da adoção de índices oficiais; e
CONSIDERANDO que a Administração Pública entabulou acordo com a Concessionária para que o reajuste se dê de forma diluída e gradativa no decorrer do ano,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado e autorizado o reajuste em 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) no preço da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, a partir do mês de dezembro de 2024, conforme composição tarifária anexa.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ESTRUTURA TARIFÁRIA
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024
Classes de Consumo
Tarifa do Edital
Tarifa R$/m3
Categoria
Código Faixa
Faixa
Água
Água
M3/mês
(R$/ m3)
R$/m3
Residencial
R1
0 a 10
1,00
X TRA
4,05
R2
11 a 20
1,74
X TRA
7,04
R3
21 a 30
2,52
x TRA
10,20
R4
31 a 40
3,52
X TRA
14,25
R5
Acima de 40
5,63
X TRA
22,79
Comercial
C1
0 a 10
2,30
X TRA
9,31
C2
Acima de 10
3,60
X TRA
14,57
I1
0 A 10
2,70
X TRA
10,93
Industrial
I2
Acima de 10
4,00
X TRA
16,19
Pública
P1
0 a 10
2,52
X TRA
10,20
P2
Acima de 10
4,55
X TRA
18,42
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Titulo: DECRETO Nº 32/2024 DE: 23.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 32/2024
DE: 23.10.2024
“Dispõe e fixa o novo endereço da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as competências emanadas do art. 5º, “b” e art. 58, VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a transferência da sede da Prefeitura Municipal de Comodoro e demais secretarias ocorrida em 08/08/2023, consoante disciplinado no Decreto n. 36/2023;
Considerando a necessidade da declaração oficial do novo endereço do Paço Municipal, para fins cadastrais e congêneres, diante de órgãos estaduais, federais, agências reguladoras, prestadoras de serviços públicos, etc;
Considerando, por final, o interesse público e a necessidade administrativa,
DECRETA
Art. 1º. Fica declarado o novo endereço da sede da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT e demais secretarias, a saber: Rua das Acácias, 1.337 N, Jardim Mato Grosso, CEP 78.310-000, Comodoro/MT.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 08/08/2023, data da efetiva transferência do Paço Municipal, anunciada no Decreto n. 36/2023 de 07/08/2023.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 31/2024 DE: 17.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 31/2024
DE: 17.10.2024
“Dispõe sobre o regime de plantão da Procuradoria-Geral do Município de Comodoro-MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o regramento do que dispõe o art. 133 da CRFB/88;
CONSIDERANDO o disposto no art. 212, § 2º c/c art. 214, inciso II, do CPC/2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182 do CPC/2015 incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta;
CONSIDERANDO que a atividade da Procuradoria-Geral do Município – PGM, é contínua e ininterrupta;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município – PGM, é um órgão jurídico permanente, essencial à representação judicial e extrajudicial do município de Comodoro-MT, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, assim como a consultoria do Poder Executivo e os serviços de assessoramento jurídico, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.607, de 25.08.2015;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes, além de exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO as resoluções e portarias que dispõem sobre o regime de plantão judiciário do Poder Judiciário e das Promotorias de Justiças do Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO que as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas de natureza urgente devem receber pronto e adequado tratamento por parte deste ente municipal, o que se concretiza com o rápido acesso a seus membros, em qualquer dia e horário;
CONSIDERANDO que intimações enviadas ao município de Comodoro-MT, por correio eletrônico e outros meios, fora do horário do expediente ou com prazo de cumprimento exíguo, podem resultar em prejuízo à Administração Pública se não cumpridas em regime de urgência, notadamente as de caráter cautelar, próprias dos regimes de plantão;
DECRETA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Fica instituído o regime de plantão no âmbito da Procuradoria-Geral do município de Comodoro-MT.
Parágrafo único. Os plantões serão realizados:
durante os finais de semana, feriados e pontos facultativos, com início às 17h do dia anterior e concluídos às 7h do dia seguinte, quando houver expediente; e
em dias úteis, de segunda a sexta-feira com início às 17h de um dia e concluídos às 7h do dia seguinte.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO
Art. 2º. Os Procuradores do Município, designados em portaria municipal, atuarão em regime de plantão semanal, com a finalidade de atender às demandas judiciais e administrativas encaminhadas em dias úteis após o expediente regular, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º. O regime de plantão compreende:
plantão judicial, relacionado às notificações urgentes encaminhadas pelo Poder Judiciário fora do expediente regular; e
plantão administrativo, relacionado às atividades de consultoria jurídica excepcionais e urgentes realizadas pelos Procuradores do Município fora do expediente regular.
Art. 4º. Incumbe ao Procurador plantonista:
oficiar aos órgãos responsáveis para o imediato cumprimento de decisões judiciais recebidas em caráter de urgência, bem como exame a pedidos de providências e recomendações expedidas na seara administrativa;
elaborar manifestações ou recursos necessários em virtude da urgência da situação, no que couber ao caso em específico;
prestar assessoria jurídica imediata em temas urgentes ao Gabinete do Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de autarquias;
despachar processos que reclamem orientação jurídica necessária à tomada urgente de medidas administrativas e/ou processuais relativas à decisão judicial proferida em caráter cautelar ou antecipatório, cujas consequências, em razão da demora na atuação funcional, possam resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
atender demandas urgentes, de caráter jurídico, encaminhadas pelo Prefeito Municipal ou secretários e dirigentes de autarquias, ainda que por meio eletrônico.
Art. 5º. Caso a atividade recebida no plantão não represente situação que demande urgência no atendimento, deve o plantonista realizar a redistribuição ao setor competente da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º. Durante o regime de plantão, as comunicações processuais serão encaminhadas para o e-mail jurídico@comodoro.mt.gov.br, mensagens via aplicativo de comunicação WhatsApp, ou ainda e-mail pessoal dos procuradores plantonistas, cujos dados serão divulgados na portaria municipal que estabelecer a escala de plantão.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 7º. O plantão será realizado, em regra, remotamente e em regime de sobreaviso, salvo quando o caso específico ou a situação peculiar exigir a presença física do plantonista, observado o seu dever de manter-se à disposição durante todo o período, pelos meios de comunicação disponíveis.
Art. 8º. A atuação no regime de plantão é geral, não havendo vinculação com a matéria relativa à área de lotação do plantonista.
Art. 9º. O Prefeito Municipal será responsável pela definição do quantitativo de plantonistas, pela definição da respectiva escala, pela convocação dos Procuradores e publicação de portaria municipal, que será encaminhada aos órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público.
§ 1º. A seleção dos plantonistas de que trata o art. 3º deste decreto será feita mensalmente, em rodízio entre os procuradores municipais.
§ 2º. Depois de aprovada a escala de plantão, sua alteração somente poderá ser solicitada pelo plantonista nos caso de agravo à saúde, força maior ou permuta.
§ 3º. É permitida a permuta entre Procuradores na escala do plantão, devendo-se a troca ser informada ao Gabinete do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO “SOBREAVISO”
Art. 10. Os Procuradores do Município escalados no plantão terão direito ao recebimento de horas de “sobreaviso”, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.736/2017.
Art. 11. A portaria municipal com a escala mensal de plantão deverá ser encaminhada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos para fins remuneratórios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 30/2024 DE: 12.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 30/2024
DE: 12.10.2024
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Mafalda Rigo Piovezan.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (12 a 14 de outubro de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Mafalda Rigo Piovezan, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 29/2024 DE: 11.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 29/2024
DE: 11.10.2024
“Trata do horário excepcional de expediente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, de acordo com o art. 12, do Decreto n. 28/2024.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade experimentada e as justificativas presentes no Decreto n. 28/2024;
Considerando que no Decreto n. 28/2024, quando do tratamento do novo horário excepcional de expediente, não constou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Considerando, por final, o interesse público e a necessidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Passa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a ter expediente das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira, a partir de 14/10/2024 até 31/12/2024, podendo ser prorrogado, nos moldes como foi adotado às demais secretarias e órgão públicos municipais no Decreto Municipal n. 28/2024.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 28/2024 DE: 10.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 28/2024
DE: 10.10.2024
“Disciplina a urgente contenção de despesas através da limitação de empenho, gastos públicos, horas extras e demais medidas de austeridade, para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental, especialmente em relação ao final do exercício financeiro;
Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
Considerando os efeitos gerados pela frustração da arrecadação da receita do FPM, FUNDEB e FETHAB;
Considerando o limite de gasto com pessoal definido na LRF e o atendimento ao art. 169 da CF;
Considerando a Resolução Normativa n. 43/2013 – TP, do TCE/MT que traz diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentária;
Considerando, por final, a o interesse público e a necessidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites para movimentação de empenhos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, até o final do presente exercício (31/12/2024), dispostos no Decreto, além de todas as demais medidas de contingenciamento e austeridade dos gastos e despesas públicas.
Art. 2º. Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos e manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro deverão, a partir de 14/10/2024, até dia 31/12/2024, seguir as seguintes determinações, podendo ser prorrogado.
Art. 3º. Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização do Prefeito Municipal, cuja destinação deverá se restringir a casos de urgência, comprovada necessidade ou de caráter continuado, além de estarem previstos na LDO e LOA, respectivamente.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os gastos com despesas cuja receita sejam oriundas de convênio.
§ 2º. As regras de redução de gastos e seu contingenciamento estão previstas na LDO, e devem ser obedecidas em estrita observância ao disposto no art. 9º, da LC 101/2000.
Art. 4º. Fica suspensa a realização de todo e qualquer evento realizado pela administração municipal, participação em eventos ou atividades que envolvam despesas, com exceção daquelas que decorrem de cumprimento de metas e de objetivos de ordem legal e de convênios, nas áreas da educação, saúde e de assistência social, desde que devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. Fica suspensa toda e qualquer compra direta ou aquisição de pequeno vulto.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de compra de quaisquer bens de consumo, utensílios ou similares, deverá ser requerido ao Secretário Municipal titular da pasta que, justificadamente, solicitará autorização ao Prefeito Municipal.
Art. 6º. Fica proibida a realização de horas extras, a utilização de diárias e de adiantamentos, com exceção do que for inadiável e imprescindível, mediante justificativa do Secretario Municipal e autorização do Prefeito Municipal.
Art. 7º. A realização de plantões e sobreaviso ficam limitados em 60% (sessenta por cento), exceto diante de inevitável necessidade para a salvaguarda da saúde pública, assistência social, fiscalização tributária e sanitária, proteção dos bens públicos, do erário e dos interesses do Município, devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. Os veículos públicos permanecerão no estacionamento municipal (Paço Municipal ou Secretarias), quando não estiverem em serviço, sendo sua utilização proibida sem a autorização do Secretário Municipal respectivo, devendo o uso ser restringido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 9º. As obras e serviços de engenharia que estejam em andamento terão seus cronogramas e despesas revistos pelo Prefeito Municipal, caso seja possível, respeitada a relação contratual e aquelas provenientes de convênios.
Art. 10. Para a redução das despesas de custeio da máquina pública, deverá ser observado os seguintes segmentos:
Uso de computadores: Todos os computadores e equipamentos de informática deverão ser desligados nos intervalos de expedientes;
Uso de energia: Todas as lâmpadas, aparelhos eletrônicos e ar- condicionado deverão ser desligados no final do expediente;
Diárias: Somente com autorização do Prefeito Municipal;
Passagens: Somente com autorização do Prefeito Municipal;
Veículos oficiais: O uso de veículo oficial deverá se dar em estrita necessidade do serviço, mediante expressa autorização do Secretário responsável pela pasta, com anotação no caderno de bordo;
Horas extras: Fica proibida a realização de horas extras, ressalvada a expressa justificativa prévia do Secretário responsável e autorização do Prefeito;
Fotocópias: Deverão ser utilizados apenas os meios eletrônicos de comunicação entre os departamentos e secretarias municipais, devendo ser utilizada fotocopias apenas em situações excepcionais, mediante justificativa ao Secretário responsável pela pasta;
Material de consumo: Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) a utilização de material de consumo, com exceção das refeições escolares (merenda) e medicamentos e demais utensílios e apetrechos relacionados a saúde pública, e
Aulas Suplementares: Ficam reduzidos em 40% (quarenta por cento) de aulas suplementares realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11. O horário de expediente da administração municipal continua estabelecido das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira.
Art. 12. As Secretarias Municipais e demais órgãos e departamentos (Secretaria Municipal de Saúde, de Obras, de Educação e Cultura, de Assistência Social, CREAS, CRAS e Conselho Tutelar) que pela sua peculiaridade tinham expediente de 8h diárias, passam a funcionar, também, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira, a partir de 14/10/2024 até 31/12/2024, podendo ser prorrogado.
§1º. Incluem-se no novo horário excepcional de expediente (7h às 13h) as unidade dos ESF´s (Estratégia da Saúde da Família), que deverá ser regulamento por ato da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de se garantir o necessário atendimento integral à população, por meio de escala de revezamento ou plantão.
§2º. Excluem-se do novo horário excepcional de expediente as unidade educacionais (escolas e creches municipais) que são regulamentadas por calendário próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§3º. Excluem-se do novo horário excepcional de expediente aquelas funções que, por sua natureza ou legislação própria, discrimina de forma diferente, como o caso da limpeza urbana, coleta de lixo e técnicos em radiologia.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 27/2024 DE: 04.09.2024
Descrição: DECRETO Nº 27/2024
DE: 04.09.2024
“Dispõe sobre a situação de emergência nas áreas urbanas e rurais do município de Comodoro – MT, afetadas por constantes incêndios florestais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, notadamente a prevista no art. 58, V, da Resolução n. 6, de 23 de dezembro de 2008 – Lei Orgânica do município de Comodoro;
CONSIDERANDO o exorbitante aumento de focos de incêndio constatados no Município, conforme levantamento da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, e pelas notícias e inúmeros pedidos de socorro pelos moradores da zona urbana e rural, em especial durante o mês de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que os incêndios acarretam concentração de monóxido de carbono na atmosfera, comprometendo a qualidade do ar e provocando danos à saúde da população, especialmente nos grupos mais vulneráveis, como idosos e crianças;
CONSIDERANDO que os incêndios florestais prejudicam diretamente a fauna e a flora, ocasionando a morte de animais, a perda de biodiversidade, além de prejuízos econômicos às atividades rurícolas;
CONSIDERANDO que os incêndios também provocam destruição de estruturas, propriedades privadas urbanas e rurais, pastagens, indústrias, mortandade de rebanhos, dentre outros danos de ordem material;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de medidas de enfrentamento e mitigação a tais desastres;
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no município de Comodoro-MT, decorrente de situação anormal em virtude de incêndios florestais - COBRADE 1.4.1.3.1 – incêndios em parques, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente, e COBRADE 1.4.1.3.2 – incêndio florestal – Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar.
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos da administração municipal para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta aos incêndios, empregando/destinando seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos, e o que mais for necessário para auxílio nas operações de enfrentamento.
Art. 3º. Se necessário, fica autorizada também, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar a assistência à população afetada.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, se a tanto necessitar, solicitar apoio técnico e logístico não só da administração pública municipal, mas também das demais esferas de governo.
Art. 5º. Nos termos dos incisos XI e XXV do artigo 5º, da Constituição Federal, poderão as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, responsáveis pelas ações de enfrentamento aos desastres, em caso de risco iminente:
adentrar nas propriedades para prestar socorro ou para determinar a evacuação, se necessário;
usar de propriedade privada, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário ulteriorindenização, se houver dano.
Parágrafo único. A omissão do agente da defesa civil ou autoridade administrativa relacionada com a segurança da população ensejará apuração de responsabilidade.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de setembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de OliveiraPrefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 26/2024 DE: 14.08.2024
Descrição: DECRETO Nº 26/2024
DE: 14.08.2024
“Dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Praças de Comodoro III”, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que consta do processo administrativo n. 028P/SEPLAN/2024, de 21/06/2024, no qual o requerente PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EPP, requer a aprovação do Loteamento denominado “Loteamento Praças de Comodoro III”, encravado no lote de terras denominado “FAZENDA COMODORO – Parte 03”, com área de 9,9793 ha (nove hectares, noventa e sete ares e noventa e três centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.194, de 20 de março de 2024;
Considerando que o referido processo tramitou pelos órgãos competentes desta Administração Municipal, obtendo parecer técnico favorável à aprovação do loteamento, em conformidade com mapas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº 030P/SEPLAN/2024;
Considerando que o loteamento se encontra em área do perímetro urbano;
Considerando que o parcelamento contém as características de um loteamento, destinado a residências e comércios, em conformidade com a Lei Municipal 1.268/2010 e com a Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do solo Urbano tais como: a existência de uma Gleba, a divisão em lotes destinados a edificação, e aberturas de logradouros públicos e área de reserva legal;
Considerando que todas as unidades possuem sua frente para um logradouro público e que o sistema viário existente, quais sejam: o conjunto de vias e respectivas conexões, acessos e transversais, destinados à circulação de pessoas e veículos, foram vistoriados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
Considerando, ainda, que a Gleba a ser loteada, não se encontra em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, não foi aterrada com material nocivo a saúde pública as condições ecológicas do terreno são próprias para edificação e, finalmente, não está localizada em área de preservação ecológica e está dotada de condições sanitárias para a sua aprovação;
Considerando, que o processo obedece a todas as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº 10.257/2011- Estatuto das Cidades e Lei Municipal 1.268/2010, através do Plano Diretor do Município de Comodoro;
Considerando, finalmente, que a SEPLAN expediu Licença Prévia no processo nº 030P/SEPLAN/2024.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado PRAÇAS DE COMODORO I, com área de 9,9630 ha (nove hectares, noventa e seis ares e trinta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.193, de 20 de março de 2024, de propriedade da empresa PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, neste ato representado pela sócia Sra. LUCIMARA COUTO SOUZA, brasileira, solteira, maior, administradora de empresas, RG-609.669 SESDC/RO, CPF MF 665.382.202-82, residente e domiciliado na Rua Ademir Gomes nº 668N, Bairro Reserva Park, na cidade de Comodoro – MT, conforme projetos, e requerimentos juntados aos autos do processo administrativo nº 028P/SEPLAN/2024 e segundo os demais que integram o processo, nas condições abaixo especificadas:
Área total do loteamento: 99.793,00 m2, (noventa e nove mil, setecentos e noventa e três metros quadrados);
Área total do parcelamento: 99.793,00 m2, (noventa e nove mil, setecentos e noventa e três metros quadrados);
Área das quadras e lotes: 64.402,69 m2 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois vírgula sessenta e nove metros quadrados);
Área do arruamento: 22.341,73 m2 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e um vírgula setenta e três metros quadrados).
Total área Pública: 35.390,31 m2 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e trinta e um centésimos de metros quadrados);
Total área Verde: 10.047,74 m2 (dez mil quarenta e sete vírgula setenta e quatro metros quadrados);
Área Mínima dos lotes: 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
Testada mínima permitida por lotes: 10,00m (Dez metros);
Nº de Lotes: 235 (duzentos e trinta e cinco);
Nº Quadras: 13 (treze), e
Nº de Lotes Públicos: 05 (cinco).
Art. 2º. O Município poderá através da Secretaria Municipal de Planejamento realizar novos estudos topográficos, a fim de confirmar os levantamentos já realizados pelo proprietário do loteamento denominado “Loteamento Reserva Park”, aprovado neste ato, e caso seja constatada alguma diferença no parcelamento, devera o loteador fazer a devida compensação, a fim de que sejam cumpridas as determinações da Lei Federal nº 6.766/79, sem prejuízos das sanções previstas na referida Lei.
Art. 3º. O loteador se compromete a implantar a seguinte infraestrutura no loteamento:
Abertura, terraplanagem, e pavimentação das vias de circulação;
Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
Rede para abastecimento de água potável em todos os lotes;
Rede de esgotamento sanitário em todos os lotes;
Rede de drenagem pluvial, onde necessário, e
Implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública;
Parágrafo único. O loteador tem o prazo Máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento previsto em 21 de julho de 2028 para realizar as obras e serviços de infraestrutura no loteamento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais quatro anos por motivos de chuvas prolongadas, suspensão de fornecimento de serviços públicos, ou motivo de força maior, conforme previsto em lei, após a publicação do presente decreto, caso contrário o Poder Público Municipal poderá decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto, alienar os imóveis de que tratam o art. 3º, ou incorporá-los ao patrimônio municipal e realizar as obras às suas expensas.
Art. 4º. O proprietário-loteador dá em garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura no loteamento os lotes abaixo descriminados, os quais correspondem a 30 % (trinta por cento) do total de lotes, conforme exigido pela Lei Federal 6766/79:
Lotes a Caucionar:
RELAÇÃO DE LOTES CAUCIONADOS PRAÇAS DE COMODORO 03
Quadra 01
Quadra 02
Quadra 03
Quadra 04
Quadra 05
Quadra 06
Quadra 07
Quadra 08
lote 02
lote 03
lote 07
lote 03
lote 14
lote 11
lote 01
lote 01
lote 03
lote 10
lote 12
lote 04
lote 16
lote 12
lote 05
lote 05
lote 04
lote 11
lote 13
lote 05
lote 17
lote 13
lote 06
lote 06
lote 07
lote 12
lote 14
lote 06
lote 18
lote 14
lote 14
lote 08
lote 13
lote 15
lote 07
lote 20
lote 16
lote 15
lote 10
lote 14
lote 23
lote 08
lote 17
lote 16
lote 11
lote 19
lote 24
lote 09
lote 18
lote 17
lote 12
lote 20
lote 25
lote 10
lote 19
lote 24
lote 26
lote 11
lote 22
lote 25
lote 23
lote 23
lote 26
lote 24
lote 24
lote 27
lote 25
lote 28
lote 26
lote 27
lote 28
TOTAL DE LOTES CAUCIONADOS
71 LOTES
Parágrafo Único. Os lotes acima descritos são em número de 71 que deverão ser caucionados em hipoteca de 1º grau em nome do município de Comodoro -MT, quando do Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, tudo em conformidade com o artigo 18, inciso V da lei Federal nº 6.766/1979.
Art. 5º. O Loteador devera registrar a aprovação deste loteamento no prazo Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º. Ficará destinado a equipamento comunitário do Município Área de equipamento Publico: 3.000,84 (três mil metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados).
Art. 7º. Encaminha-se o projeto à Secretaria competente do Município para que o setor de cadastro imobiliário tome as devidas providências legais, com o objetivo de lançamento do Imposto e Territorial Urbano – IPTU, sobre os lotes encravados no loteamento.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de agosto de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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