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Titulo: DECRETO N.º 11/2021
Descrição: DECRETO N.º 11/2021
DE: 05.02.2021
“Decreta ponto facultativo nos dias 15 (segunda-feira) e 16 (terça-feira) de fevereiro e horário especial no dia 17 de fevereiro (quarta-feira) de 2021 e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os órgãos estatais, para-estatais a nível Estadual e Federal que tradicionalmente não fazem expedientes nessa data, e
DECRETA
Art. 1º. Ponto facultativo nos dias 15 (segunda-feira) e 16 (terça-feira) de fevereiro de 2021, no Paço Municipal, Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Educação e Cultura e COMODORO-PREVI.
Art. 2º. Horário especial no dia 17/02/2021 (quarta-feira), iniciando o expediente às 12h e encerrando às 18h.
Art. 3º. As Secretarias Municipais de Saúde e Obras (limpeza urbana) estarão atendendo em escala de plantão, a ser estabelecida por ato dos Secretários das respectivas Secretarias.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 009/2021
Descrição: DECRETO N.º 009/2021
DE: 04.02.2021
“Altera os incisos I, II e III do art. 4º e art. 5º do Decreto n.º 080, de 22 de setembro de 2011, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Altera os incisos I, II e III do art. 4º e art. 5º do Decreto n.º 080, de 22 de setembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal disporá de uma Coordenação composta pelos seguintes membros:
I - Coordenador Geral:
Rogério Vilela Victor de Oliveira – Prefeito Municipal;
II - Secretário Executivo:
Ivonete Terezinha Thomazi Piovezan – Prefeitura Municipal, e
III - Assessor de Coordenação:
Dr. Rodrigo Rodrigues Peres – Procurador Jurídico da Prefeitura.
Art. 5º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:
Secretário Municipal de Ordem Pública do Município ou Secretário que Substitua:
Dyego Henrique Rocha de Oliveira - Membro
Márcio Simpioni - Suplente;
Ministério Público:
Dra. Mariana Batizoco Silva Alcântara - Membro
Dr. Daniel Luiz dos Santos - Membro;
Guarda Municipal:
Alexsandro dos Santos Ferreira - Membro
José Fernandes da Silva - Suplente;
Delegado da Policia Judiciária Civil:
Dr. Ricardo Marques Sarto - Membro
Carlos Mozair dos Santos - Suplente;
Comandante da Polícia Militar:
Major Deivyt Oliveira Tomé - Membro
Capitão Samuel Pereira de Almeida - Suplente
Representante do Conselho Tutelar:
Aline Aparecida Teixeira dos Santos - Membro
Ana Lúcia da Silva - Suplente;
Presidente do Conselho Comunitário de Segurança:
Julio César Fernandes - Membro
Milene Santos - Suplente;
Chefe da Delegacia de Policia Rodoviária Federal:
Mucio Cevola - Membro
Inspetor Ailton Antonio da Silva - Suplente;
Presidente da Câmara de Vereadores:
Gleyscler Belussi Ribeiro Gonçalves - Membro
Wender Bier de Souza - Suplente;
Representante da Defensoria Pública:
Ana Lúcia Gonçalves Bandeira Duarte - Membro
Shalimar Bencice - Suplente;
Cadeia Pública de Comodoro:
Paulo Sérgio Alves - Membro
José Aparecido Moreira - Suplente;
8ª Companhia do Corpo de Bombeiros Militar:
Wallenstein Maia Santana - Membro
Cristhian Lorhan Ferreira Borges - Suplente;
Secretaria Executiva Municipal (eleito):
Ivonete Terezinha Thomazi Piovezan.”
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 010, de 10 de fevereiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Decreto N.º 008/2021
Descrição: DECRETO N.º 008/2021
DE: 29.01.2021
“Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2021, e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal,
Considerando a Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020,
Considerando a Portaria SEPRT Nº 477, de 12 de janeiro de 2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho,
DECRETA
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2021, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Comodoro será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2021, não terão valor inferior a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte (valor global) pagos pelo COMODORO-PREVI.
Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2021, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 51,27 (cinquenta e hum reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal bruto não superior a R$ 1.503,25 (hum mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total das espécies remuneratória por ele percebidas, ainda que resultante da soma das remunerações dos cargos acumuláveis.
Art. 4º. O auxílio reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a R$ 1.503,25 (hum mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de janeiro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Decreto n. 007/2021
Descrição: DECRETO N.º 007/2021
DE: 20.01.2021
“Regulamenta e altera a forma do repasse dos honorários advocatícios aos Procuradores do Município, conforme Leis Municipais n. 1.607/2015 e 1.677/2016, horário de atendimento ao público e demais servidores, e distribuição interna de trabalhos no âmbito da Procuradoria Municipal de Comodoro/MT”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso VII, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o vultoso rol de atribuições imputadas à Procuradoria-Geral do Município, previstas, principalmente, na Lei Municipal n. 1.607/2005, e dentre elas, com mais destaque, toda a assessoria jurídica à Administração Pública, a representação judicial e extrajudicial do Município e a cobrança da dívida ativa;
CONSIDERANDO a alteração do horário de trabalho ordinário realizado pela Procuradoria-Geral do Município, a saber, das 07h às 11h e das 13h às 17h;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um horário de atendimento ao público e demais servidores do Município, visando à otimização e melhor fluxo de trabalhos internos da própria PGM;
CONSIDERANDO que o trabalho desenvolvido pela Procuradoria-Geral do Município é de natureza intelectual, em sua maioria referente à ciência do Direito, torna-se necessário que aos membros da PGM seja reservado um tempo exclusivo de estudo, análise e produção dos trabalhos jurídicos internalizados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar internamente a divisão dos trabalhos dos Procuradores do Município, com o intuito de se promover a divisão proporcional dos feitos, com exceção das matérias que demandem maior nível de especialização, somada à intensidade e complexidade;
CONSIDERANDO o aprimoramento na rotina administrativa do trânsito dos honorários advocatícios destinados aos Procuradores do Município, consoante devidamente autorizado e regulamentado pela Lei Municipal nº. 1.677/2016, art. 85, §º 19, da Lei nº 13.105/2015 e o art. 16 da Lei Municipal nº 1.607/2015;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade administrativa e o interesse público;
DECRETA
CAPÍTULO I
Do Horário de Atendimento ao Público e da
Forma de Solicitação de Pareceres
Art. 1º. O horário de atendimento pessoal ao público e demais servidores do Município de Comodoro pela Procuradoria-Geral do Município será diário, em dias úteis, exclusivamente das 09h às 11h.
Parágrafo único. A depender do fluxo dos atendimentos pessoais no horário estipulado no caput, a Assistência Administrativa da Procuradoria-Geral do Município poderá estabelecer um sistema de agendamento e/ou distribuição de senhas.
Art. 2º. Ficam excluídos da regra descrita no art. 1º, os atendimentos ao Exmo. Prefeito Municipal, aos Secretários do Município, assuntos afetos à arrecadação municipal, advogados, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e demais autoridades constituídas.
Art. 3º. Não obstante o horário de atendimento estabelecido no art. 1º, os serviços de protocolo e de resolução administrativa junto à Assistência Administrativa da PGM, continuam a funcionar durante todo o horário de expediente, ou seja, das 7h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 4º. As solicitações de pareceres e demais consultas jurídicas deverão ser realizadas exclusivamente por escrito, pelo sistema de protocolo online (Fly Protocolo), com a descrição dos fatos e o objetivo da indagação, podendo, também, serem anexados documentos, seguindo-se as instruções descritas na Instrução Normativa SCI n. 04/2014.
CAPÍTULO II
Da Divisão Interna dos Feitos Administrativos e Judiciais
Art. 5º. Os processos administrativos que tramitam perante a Procuradoria-Geral do Município e os judiciais que envolvam direta ou indiretamente o interesse do Município de Comodoro serão distribuídos internamente entre os Procuradores Municipais pelo critério da respectiva numeração, ficando os de número par com o Procurador Municipal Rodrigo Rodrigues Peres, e os de numeração ímpar com o Procurador Municipal Rafael Vasconcelos.
§1º. A verificação do conjunto numérico e a sua classificação em números pares ou impares nos feitos administrativos e judiciais se dará da seguinte forma:
nos processos judiciais, pelo número final na primeira sequência de números:
Exemplo: autos n. 1003360-04.2020.8.11.0046. Nessa primeira sequência de números, o zero é o último, sendo, portanto, um feito de numeração par para fins de distribuição interna;
Nos processos administrativos, tanto os que tramitam pela plataforma online (Fly Protocolo), ou de maneira física, pelo número final da primeira sequência de números:
Exemplo: autos administrativos n. 011/2021 ou 1024.005.005.0000053. Em ambos os processos, a numeração final é impar para fins de distribuição interna dos feitos.
§2º. Os pedidos de análise jurídica veiculados de forma verbal deverão ser reduzidos a termo pela assistência administrativa da PGM, digitalizado juntamente com outros documentos porventura existentes e originado um processo administrativo virtual, por meio da plataforma “Fly Protocolo”. Com isso, ocorrerá a automática numeração do processo e a respectiva distribuição interna;
§3º. Exclui-se da forma da distribuição interna disposta no caput os feitos afetos às matérias de licitação e contratos (Departamento de Licitação e Contratos) e as relacionadas ao direito previdenciário (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – Comodoro - Previ), que, devido à complexidade, especialidade e dedicação, estão divididas da seguinte forma:
Feitos relacionados às matérias de licitação e contratos (Departamento de Licitação e Contratos) – estão vinculados preferencialmente ao Procurador do Município Rafael Vasconcelos;
Feitos relacionadas ao direito previdenciário (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – Comodoro Previ) – estão vinculados preferencialmente ao Procurador do Município Rodrigo Rodrigues Peres;
Capítulo III
Da Forma de Tramitação e Rateio dos Honorários Advocatícios
Art. 6º. Os honorários sucumbenciais arrecadados na forma regulamentada na Lei Municipal n. 1.677/2016, depositados em conta corrente específica, deverão ser mensalmente transferidas, caso haja saldo, até o dia 20 de cada mês em conta corrente indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, com apresentação do extrato e comunicação formal à referida pasta, para fins de rateio e efetiva transferência aos Procuradores Municipais.
Art. 7º. O valor informado na forma prevista no art. 6º será incluído em folha de pagamento salarial do Procurador Municipal no respectivo mês, em evento específico, com a devida tributação de renda, porém, não devendo compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos da Resolução de Consulta n.º 18/2018-TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso[1].
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará ao Departamento de Recursos Humanos, até o 25º dia do mês, o valor já rateado a ser incluído em folha de pagamento dos Procuradores do Município.
Art. 8º. Fica o Secretário Municipal de Finanças, ou outro servidor por ele designado, autorizado a acessar os extratos bancários da conta corrente por onde transitam os honorários, notadamente para a verificação de saldo e a realização da correspondente conciliação contábil.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 20 do mês de janeiro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
[1] RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2018 – TP – TCE/MT
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. PESSOAL. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI REGULAMENTADORA. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TETO REMUNERATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1) Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos advogados públicos, sendo sua percepção dependente de regulamentação legal em sentido estrito de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios). 2) A lei que regulamentar a percepção dos honorários sucumbenciais deve dispor sobre a sua forma de recolhimento, os critérios de rateio dos valores arrecadados, a gestão desses recursos e a conta bancária para depósito dessas verbas, sendo legítimo estabelecer critérios que permitam a estabilidade e a previsibilidade dos valores rateados aos integrantes da carreira da advocacia pública. 3) Os honorários de sucumbência por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da carreira, têm natureza remuneratória, portanto, submete-se ao teto remuneratório constitucional aplicado ao procurador municipal. 4) Após o rateio dos honorários de sucumbência os valores remanescentes podem ser utilizados para pagamentos de honorários nos meses seguintes, observado o teto remuneratório constitucional e as demais disposições previstas na lei regulamentadora. 5) Os honorários de sucumbência estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mas não devem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária.
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Titulo: DECRETO N.º 006/2021
Descrição: Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas não farmacológicas a serem adotadas no município de Comodoro, por 10 (dez dias), em complementação ao Decreto n. 85/2020 e 04/2021:
restrição da circulação de pessoas e veículos nas vias e logradouros públicos entre as 23h e 5h, exceto para profissionais da saúde, segurança pública, fiscalização, atendimento médico e farmacêutico e tele-entrega;
suspensão da comercialização de bebidas alcoólicas e do consumo em logradouros e vias públicas;
proibição da utilização das praças públicas municipais, inclusive os brinquedos (parquinho) lá instalados, com exceção do comércio de alimentos;
redução da capacidade simultânea de atendimento aos clientes em 50% (cinquenta por cento), devendo ser disponibilizadas senhas e formada fila, no exterior do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), caso seja extrapolado o limite em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, cafeterias, panificadoras e congêneres;
especialmente aos mercados e supermercados deverá ser reduzida a capacidade simultânea de atendimento aos clientes em 40 (quarenta) pessoas, devendo ser disponibilizada senhas e formada fila, no exterior do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em caso de alcançado o limite;
impedimento ao funcionamento de casa noturna, shows, boates, casa de festas, balneários, clubes recreativos, campos de futebol e de demais esportes coletivos (públicos e privados) e o Porto Municipal;
academias de ginástica e/ou musculação, estúdios de pilates e congêneres somente poderão funcionar com redução da capacidade simultânea de atendimento aos clientes em 50% (cinquenta por cento) e desde que respeitado o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio).
Art. 2º. Continuam suspensas as atividades escolares públicas e privadas, por tempo indeterminado, dependendo o retorno da autorização das autoridades médicas e sanitárias.
Art. 3º. Para o regular funcionamento da Feira Municipal e outras feiras existentes no município de Comodoro, deverá ser observada as medidas não farmacológicas previstas no art. 7º, do Decreto n. 085/2020, abaixo reescritas:
“I. os atendimentos nos estabelecimentos deverão ser realizados por funcionários devidamente vestidos e trajados com máscaras e luvas, sem prejuízo de esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor;
II. deverá ser guardada distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento;
III. ao final de cada compra, cumpre ao atendente higienizar a esteira de condução dos produtos, ao lado do caixa, com álcool em gel;
IV. a higienização com álcool 70% do carrinho de compras a cada utilização e na presença do cliente;
V. a recomendação para que se proíba a circulação de crianças no interior dos estabelecimentos, assim como de pessoas consideradas no grupo de risco.”
Art. 4º. Continuam vigentes todas as demais medidas previstas no Decreto n. 085/2020, de 29/12/2020, não conflitantes.
Art. 5º. O desrespeito às normas previstas no art. 1º ensejarão a aplicação das penalidades previstas no art. 20, do Decreto n. 085/2020.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 15/01/2021 e término em 25/01/2021, podendo ser prorrogado ou abreviado.
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Titulo: DECRETO Nº. 005/2021
Descrição: Fica estabelecida a escala de plantão dos serviços funerários existentes no Município de Comodoro, com vigência entre o período de 25.01.2021 a 10/01/2022, conforme tabela anexa, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto.
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Titulo: DECRETO N.º 004/2021
Descrição: Art. 1º. Fica alterado o texto do art. 14, do Decreto nº. 085 de 29 de dezembro de 2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Fica adotada a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam os sistemas imunológicos e gestantes e lactantes, ressalvados os servidores públicos (efetivos/temporários/contratados) que prestam serviços direta ou indiretamente à Secretaria Municipal de Saúde, em razão da natureza da atividade exercida e em função do recrudescimento das medidas de enfrentamento ao Covid-19. ”
Art. 2º. Fica alterado o texto do art. 17, do Decreto nº. 085 de 29 de dezembro de 2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 17. Os servidores municipais não poderão recusar o atendimento às convocações da Administração Pública para ações ao combate do Coronavírus sem a devida justificativa.”
Art. 3º. Fica a Técnica em Segurança do Trabalho designada para a verificação periódica da regular utilização dos equipamentos de proteção individual de todos os servidores públicos, principalmente os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que desempenham atendimento direto tanto aos pacientes suspeitos de contágio pelo Covid-19, quanto àqueles que testaram positivo, devendo expedir notificação e demais atos disciplinares para quem se recusar ou usar de modo inadequado o EPI.
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Titulo: DECRETO Nº 003/2021
Descrição: Fica fixada a UFM (Unidade Fiscal Municipal) em R$ 5,03 (cinco reais e três centavos), que servirá para definir a base de cálculo dos tributos e penalidades imposta pela Legislação Municipal.
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Titulo: Decreto n° 02/2020
Descrição: Dispõe sobre o contingenciamento de despesas e a reorganização das finanças públicas na administração municipal.
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Titulo: Decreto n° 01/2020
Descrição: Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da administração pública.
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