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Titulo: DECRETO N.º 21/2021
Descrição: DECRETO N.º 21/2021
DE: 19.03.2021
“Decreta nova medida não farmacológica de enfrentamento ao Covid-19 em complementação ao Decreto n. 836/2021 do Estado de Mato Grosso.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);
CONSIDERANDO o aumento expressivo dos casos confirmados e suspeitos para o Covid-19 no Município de Comodoro e em toda a região, somada a insuficiência de leitos hospitalares principalmente de UTI para atender os pacientes acometidos com tal vírus;
CONSIDERANDO as proposições exaradas pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, em reunião realizada em 18/01/2021;
DECRETA
Art. 1º. Fica suspenso o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, conveniências e congêneres, assim como em espaços e vias públicas, em todo o Município de Comodoro, até o dia 04 de abril de 2021, em complementação às medidas não farmacológicas determinadas no Decreto n. 836/2021, alterado pelo Decreto n. 861/2021, do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Este Decreto entrará a partir de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 19 do mês de março de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Decreto n. 20/2021
Descrição: DECRETO N.º 20/2021
DE: 15.03.2021
“Aprova a Instrução Normativa SCI n. 04/2013 – Versão 04 e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SCI n. 04/2013 – Versão 04, que versa sobre os procedimentos para disciplinar horário de trabalho, o registro e o controle da frequência aos serviços, as ausências do local de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.
Art. 2º. Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos, comunicar e prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto a todos os Secretários Municipais.
Art. 3º. A Instrução Normativa é parte integrante deste decreto.
Art. 4º. Caberá a unidade responsável à divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de março de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 19/2021
Descrição: DECRETO N.º 19/2021
DE: 12.03.2021
“Declara, ratifica e justifica de interesse público e social, nos termos e fundamentos deste decreto, a doação com encargos do imóvel público pertencente ao Município de Comodoro/MT, com 1.802,00 m², lote nº. 1-C, área verde A, Parque Nova Vacaria, com assento na matrícula principal n.º 2.274, do SRI da comarca de Comodoro/MT, ainda a ser desmembrado, conforme autorizado pela Lei Municipal n.º 626 de 29/05/2001, à donatária FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.059.311/0007-11, e dá outras providências.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO os termos do art. 17, inciso I, “b”, e §4º, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, que disciplina o dispositivo constitucional acima citado, sobretudo as regras de alienação de imóveis públicos.
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso II, alínea “b”, da Resolução n.º 06/2008, de 23.12.2008 – Lei Orgânica do Município de Comodoro, que dispõe que cumpre ao município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem estar de sua população, dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
CONSIDERANDO a autorização legislativa outorgada pela Lei Municipal n.º 626, de 29/05/2001, que trata da permissão para doação mediante o cumprimento de encargo, de imóvel de propriedade do Município de Comodoro, denominado lote urbano, com área total de 1.802m², localizado no loteamento denominado Parque Residencial Nova Vacaria, Área Verde -A, lote n.º 1-C; que o art. 2º da citada lei previu que a autorização para doação seria ratificada se no prazo de 02(dois) anos a donatária construísse benfeitorias no imóvel doado e o arborizasse;
CONSIDERANDO que por decorrência de requerimento formulado pela donatária, Ofício nº. 122/2019/CR-CGB-FUNAI, originário da Fundação Nacional do Índio, Coordenação Regional de Cuiabá, em que pleiteou, em resumo, pela emissão da competente escritura pública de doação do imóvel em comento, somado à necessidade de verificação do cumprimento pela donatária dos encargos descritos na Lei Municipal n.º 626/2001, inaugurou-se o Processo Administrativo n.º 41/SEPLAN/2019;
CONSIDERANDO a existência de Lei Municipal que autoriza a doação do imóvel, impõe encargos (Lei Municipal n.º 626/2001); autorização para transferência do bem emitida pelo Prefeito Municipal; Ofício nº. 333/SEPLAN/2019 que verificou in loco o cumprimento dos encargos exigidos pela Lei Municipal comentada, ou seja, que o donatário efetivamente edificou sobre o lote e o arborizou; Autorização para Desmembramento nº. 12/2018; Memorial Descritivo e Planta da Situação do imóvel, expedidos respectivamente por Engenheiro Civil do Município, de modo que todos os documentos públicos citados estão encartados no Processo Administrativo n.º 41/2019 – Procuradoria do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO tratar-se a donatária, FUNAI, promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas. A Funai também coordena e implementa as políticas de proteção aos povos isolados e recém-contatados.
É, ainda, seu papel promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas. Nesse campo, a Funai promove ações de etnodesenvolvimento, conservação e a recuperação do meio ambiente nas terras indígenas, além de atuar no controle e mitigação de possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas. A atuação da Funai está orientada por diversos princípios, dentre os quais se destaca o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, buscando o alcance da plena autonomia e autodeterminação dos povos indígenas no Brasil, contribuindo para a consolidação do Estado democrático e pluriétnico.
CONSIDERANDO que o processo administrativo n.º 41/SEPLAN/2019 foi instruído com elementos informadores suficientes que demonstram o cumprimento do encargo imposto à donatária e o atendimento à finalidade da doação, aliado ao interesse público na alienação do bem, consoante acima demonstrado, caracterizado, também, pela edificação da sede da entidade e seu efetivo funcionamento desde a época da edição da Lei autorizadora da doação,
DECRETA
Art. 1º. Fica reconhecido e justificado, nos termos do presente Decreto, o interesse público na doação do imóvel de que trata a Lei Municipal n.º 626 de 29.05.2001, o cumprimento dos encargos descritos nos artigos 2º e 3º da citada norma e o atendimento à finalidade social e de interesse público que a fundamentou, pelo que ratifico os seus termos para que dela surta seus jurídicos efeitos.
Art. 2º. A presente doação se fundamentará nos termos do art. 17, inciso I, e § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93, que prescreve que o instrumento de doação deve prever, obrigatoriamente, os encargos suportados pela donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, como fora feito.
Art. 3º. Após a assinatura do instrumento de doação com encargos, com as devidas ressalvas legais, fica autorizado o desmembramento do imóvel doado e seu registro, a lavratura de Escritura de Doação de Imóvel com Encargos, nos moldes disciplinados na Lei Municipal n.º 626/2001, e posterior registro e averbação na respectiva matrícula, perante o SRI da comarca de Comodoro/MT, de igual modo, registradas as ressalvas legais referentes aos encargos, prazo de cumprimento e cláusula resolutiva da doação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de março de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 18/2021
Descrição: Art. 1º. Altera os incisos I, II e III do art. 4º e art. 5º do Decreto n.º 080, de 22 de setembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal disporá de uma Coordenação composta pelos seguintes membros:
I - Coordenador Geral:
Rogério Vilela Victor de Oliveira – Prefeito Municipal;
II - Secretário Executivo:
Ivonete Terezinha Thomazi Piovezan – Prefeitura Municipal, e
III - Assessor de Coordenação:
Dr. Rodrigo Rodrigues Peres – Procurador Jurídico da Prefeitura.
Art. 5º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:
Secretaria Municipal de Ordem Pública do Município:
Dyego Henrique Rocha de Oliveira - Titular
Marcio Simpioni - Suplente
Guarda Municipal:
Alexsandro dos Santos Ferreira - Titular
José Fernandes da Silva - Suplente
Polícia Judiciária Civil:
Dr Ricardo Marques Sarto - Titular
Carlos Mozair dos Santos - Suplente
2ª CPM da Policia Militar:
Deivyt Oliveira Tomé - Titular
Samuel Pereira de Almeida - Suplente
Conselho Tutelar:
Ana Lúcia da Silva - Titular
Laura Santos - Suplente
Conselho de Segurança:
Divan Carlos de Souza - Titular
Sebastião Benício de Macedo - Suplente
4ª Delegacia da Policia Rodoviária Federal:
Mucio Cevola - Titular
Ailton Antonio da Silva - Suplente
Câmara Municipal de Comodoro
Gleyscler Belussi Ribeiro - Titular
Wender Bier de Oliveira - Suplente
Ministério Público:
Mariana Batizoco Silva Alcântara - Titular
Daniel L Santos – Titular
Defensoria Pública Estadual
Ana Lúcia Gonçalves Bandeira Duarte - Titular
Shalimar Bencice – Titular
Cadeia Pública de Comodoro:
Paulo Sérgio Alves - Titular
José Aparecido Moreira - Suplente
8ª. Companhia do Corpo de Bombeiros Militar:
Wallenstein Maia Santana - Titular
Cristhian Lorhan Ferreira Borges - Suplente
Secretária Executiva Municipal (eleito)
Ivonete Terezinha Thomazi Piovezan
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Titulo: DECRETO N.º 17/2021
Descrição: No âmbito do Município de Comodoro/MT, quanto às medidas não farmacológicas de enfrentamento ao COVID-19, serão adotadas e cumpridas todas as medidas dispostas pelo Estado de Mato Grosso, notadamente o Decreto n. 522/2020 e 836/2021, e suas alterações.
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Titulo: Decreto N.º 16/2021
Descrição: DECRETO N.º 16/2021
DE: 02.03.2021
“ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19).”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;
CONSIDERANDO os termos do art. 176, da Lei Orgânica Municipal – Resolução n.º 06/2008, de 23.12.2008, que reza que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como as disposições da Lei Municipal n.º 750/2003, de 27.06.2003 – Código Sanitário Municipal, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 37/2018;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);
CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);
CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto n. 836, de 01 de março de 2021, do Estado de Mato Grosso que atualizou as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,
DECRETA
Art. 1º. Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, em coordenação e padronização com o Decreto n. 836/2021 do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. O funcionamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços ficará sujeito às seguintes condições:
de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;
§ 1º. Excetuam-se quanto à restrição de horário previsto nos incisos I e II as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo.
§ 2º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º. Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
Art. 3º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery (tele entrega) ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
manter os ambientes arejados por ventilação natural;
adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Comodoro, a partir das 21h00m até às 05h00m.
§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§ 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 6º. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas no Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme graduação abaixo, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas e/ou por seus representantes legais.
às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 UFMs[1] (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência;
II. às pessoas jurídicas, multa no valor de 400 UFMs (quatrocentas unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e
III. ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 1º. Na hipótese de nova reincidência (terceira ou mais), será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias, além da aplicação de multa.
§ 2º. O ato administrativo de aplicação das penalidades descritas no presente artigo observará o Processo Administrativo Sanitário previsto no art. 82 e seguintes da Lei Municipal n.º 750/2003 – Código Sanitário do Município de Comodoro, regulamentado pelo Decreto n.º 37/2018.
§ 3º. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.
§ 4º. A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa prevista na Lei n. 11.110, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º. As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, serão re-notificadas e a desobediência será imediatamente comunicada à Polícia Militar e ao Ministério Público.
Art. 8º. O Poder Público poderá requisitar o apoio das Polícias Militar e Civil, dos Bombeiros Militares e da Defesa Civil para a consecução das atividades de fiscalização, orientação e de fechamento de estabelecimentos, a ser realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente como os Departamentos de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, no enfrentamento ao Coronavírus.
Art. 9º. Permanece em operação o “Disk Coronavírus”1, com funcionamento todos os dias, das 8h às 20h, para dirimir dúvidas e promover a orientação da população, receber informações de possíveis casos do COVID - 19 no Município de Comodoro, bem como denúncias de infrações às normas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo número telefônico é (065) 9 9965-6913.
§ 1º. Além do “Disk Coronavírus”, está em funcionamento os seguintes telefones para que a população busque informações e os primeiros atendimentos médicos, antes de efetivamente se dirigirem aos PSF´s:
PSF do Bairro São Francisco – (65) 9 9680 2189;
PSF do Bairro Cristo Rei – (65) 9 9806 3583;
PSF do Centro – (65) 9 9945 4217;
PSF do Bairro Nova Vacaria – (65) 9 9275 2251;
PSF do Bairro Cidade Verde – (65) 9 9646 2485;
PSF da Zona Rural – (65) 9 9269 5043;
Laboratório Municipal – (65) 9 9268 8941, e
Hospital das Clínicas de Comodoro – (65) 9 3283 1290.
§ 2º. A orientação à população a respeito do disposto neste Decreto e sobre a COVID-19, também poderá ser realizada pelo telefone (65) 3283-2402.
Art. 10. Os assuntos relacionados ao enfrentamento ao surto de COVID-19, pertinentes ao serviço público municipal e seus colaboradores, bem como à população, deverão, primeiramente, ser apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, que mediante expedição de Nota Técnica, deliberará, podendo, para isso, se valer da decisão colegiada do Comitê e demais subsídios técnicos de outros departamentos da Prefeitura Municipal de Comodoro.
Art. 11. Caso as medidas disciplinadas por este Decreto não sejam adotadas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras medidas mais restritivas no intuito de se evitar e/ou controlar a proliferação do vírus (COVID-19), como por exemplo o lockdown.
Art. 12. As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 13. Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 085, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 14. Continua permitido o funcionamento das instituições de ensino, públicas e privadas, consoante regras estabelecidas no Decreto nº. 12 de 05 de fevereiro de 2021.
Art. 15. Ficam revogados o inciso VI, do art. 12 e o art. 14 do Decreto n. 085, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
[1] Decreto nº 03 de 04/01/2021. Art. 1º. Fica fixada a UFM (Unidade Fiscal Municipal) em R$ 5,03 (cinco reais e três centavos), que servirá para definir a base de cálculo dos tributos e penalidades imposta pela Legislação Municipal.
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Titulo: DECRETO N.º 15/2021
Descrição: DECRETO N.º 15/2021
DE: 24.02.2021
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Sra. HELEN VITORINO DA SILVA.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Sra. Helen Vitorino da Silva, prestou relevantes serviços como Professora desde 11.08.2006, sempre com esmero e dedicação, e
Considerando, o seu falecimento na data de 24 de fevereiro de 2021,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (24 a 26 de fevereiro de 2021), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Sra. HELEN VITORINO DA SILVA, Professora desta Municipalidade há 15 anos.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 24 do mês de fevereiro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 14/2021
Descrição: Luto Oficial por 03 (três) dias (22 a 24 de fevereiro de 2021), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Sr. GUILHERME TOMAS DE SANTANA, carinhosamente conhecido como “MADUREIRA”.
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Titulo: DECRETO N.º 13/2021
Descrição: Art. 1º. Ficam estabelecidos os valores da avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) por hectare e aptidão (capacidade potencial de terra/qualificação do solo), aos imóveis rurais do Município de Comodoro, para fins de lançamentos, fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), conforme segue:
Ano
Lavoura
AP.
boa
Lavoura
AP.
regular
Lavoura
AP.
restrita
Pastagem
plantada
Silvicultura
ou
pastagem
natural
Preservação
da Fauna
ou Flora
2021
R$
1.165UFM
5.859,95
833 UFM
4.189,99
745 UFM
3.747,35
708 UFM
3.561,24
478 UFM
2.404,34
415 UFM
2.087,45
Art. 2º. Os valores constantes da tabela referida no artigo primeiro deverão ser remetidos à Receita Federal do Brasil para armazenamento do Sistema de Preços de Terra – SIPT.
Art. 3º. Os valores descritos no art. 1º, bem como demais informações, conceitos e características correlatas estão devidamente descritas no Laudo de Avaliação para Determinação dos Valores de Terra Nua, referente ITR ano base 2021, assinado por responsável técnico competente, fazendo parte constante do presente Decreto, em anexo.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Titulo: DECRETO N.º 12/2021
Descrição: DECRETO N.º 12/2021
DE: 05.02.2021
“Altera parcialmente o Decreto n. 85/2020, autorizando o retorno das aulas presenciais.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso VII, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos ao ensino, cultura, segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;
CONSIDERANDO que as aulas presenciais estão suspensas no Município de Comodoro desde o mês de março de 2020, em decorrência do surto do Covid-19;
CONSIDERANDO as proposições exaradas pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, em reunião realizada em 13/01/2021;
CONSIDERANDO a necessário retorno gradativo e seguro das aulas presenciais, tanto publicas quanto privadas;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade administrativa e o interesse público;
DECRETA
Art. 1º. Fica revogado o inciso I, do art. 2º, do Decreto Municipal nº. 85/2020;
Art. 2º. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais no Município de Comodoro, tanto públicas quanto privadas, desde que devidamente autorizadas pela Comissão Especial da Saúde e respeitadas todas as regras sanitárias de controle da proliferação do Covid-19 dispostas pelo Poder Público ou pelo mesmo consentidas.
Art. 3º. Para o retorno das aulas presencias na rede pública de ensino será publicado um Plano Municipal de Retorno das Aulas Presenciais, onde constarão as datas e demais medidas para a essa volta gradual e segura aos alunos, professores e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. Especialmente à Cooperativa Educacional de Comodoro – COEDUC, fica autorizado o retorno das aulas presenciais a partir do dia 08 de fevereiro de 2021, conforme Protocolo para o Retorno às Aulas Presenciais devidamente aprovado pelo Município.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 05 do mês de fevereiro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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