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Nº: 41/2021 DE: 15.06.2021
Data: 16/06/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 41/2021 DE: 15.06.2021
Descrição: DECRETO N.º 41/2021 DE: 15.06.2021   “Recebe e considera como Hóspedes Oficiais do Município de Comodoro, a Diretoria da OAB/MT.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando as distintas finalidades da Ilustre Ordem dos Advogados do Brasil, elencadas principalmente no art. 44, I, da Lei n. 8.906/94, a saber:   “I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;”   Considerando que a OAB no exercício de seu papel não se limita a regulação e proteção da profissão da advocacia, exercendo função social de grande importância no seio da sociedade, sendo instituição reconhecida pelo seu trabalho em prol do reconhecimento e efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos do cidadão;    DECRETA   Art. 1º. O Município de Comodoro recebe e considera como Hóspedes Oficiais, no dia 17 de junho de 2021, a Diretoria da OAB Seccional de Mato Grosso, na pessoa dos representantes Dr. Leonardo Pio da Silva Campos - Presidente da OAB/MT, Dra. Gisela Alves Cardoso - Vice-Presidente da OAB/MT e Dr. Itallo Gustavo de Almeida Leite - Presidente da CAA/MT.                                                                    Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de junho de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 40/2021 DE: 09.06.2021
Data: 10/06/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 40/2021 DE: 09.06.2021
Descrição: DECRETO N.º 40/2021 DE: 09.06.2021     “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial e posterior regularização ambiental, o imóvel que especifica, onde se localiza há mais de 30 anos o repositório de resíduos sólidos urbanos”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, notadamente o inciso IX, do art. 58, da LOM, etc.   CONSIDERANDO o art. 23, VI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;   CONSIDERANDO os termos do art. 225, da Lei Fundamental, que aduz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”, comando esse que também encontra coro no art. 236 da Constituição do Estado de Mato Grosso e no art. 199 da Lei Orgânica Municipal;   CONSIDERANDO que é de competência do município o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico na área de abrangência local, a teor do inciso XIII, do §4º, do art. 178, da LOM;   CONSIDERANDO que cumpre ao Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, consoante art. 5º, c, da Lei Orgânica Municipal; e            CONSIDERANDO que faz parte das diretrizes da política urbana, a manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, conforme disposição do Plano Diretor Participativo e o Processo de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Sustentável do Município de Comodoro-MT, Lei nº. 1.557/2014, art. 76, X;   DECRETA   Art. 1º. Fica declarada de interesse e utilidade pública, para o fim de ser desapropriada pelo Município de Comodoro, pela via amigável ou judicial, e destinada a receber a devida regularização ambiental concomitante à edificação de obras civis para realizar o recebimento, a separação e a destinação final adequada dos resíduos sólidos orgânicos e recicláveis, uma gleba de terras rurais medindo 26,0000 ha (vinte e seis hectares), situada neste município, a qual se encontra dentro das medidas, limites e confrontações a seguir descritos e caracterizados:   §1º. Inicia-se a descrição do perímetro no vértice M-01, de coordenadas (Longitude: -59°50'20,954", Latitude: -13°39'43,428"); deste, segue confrontando com Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias:  95°59' e 637,36 m até o vértice M-02, (Longitude: -59°49'59,862", Latitude: -13°39'45,594"); deste, segue confrontando com Rodovia Estadual MT-235, com os seguintes azimutes e distâncias:  152°53' e 19,78 m até o vértice M-03, (Longitude: -59°49'59,562", Latitude: -13°39'46,167"); 207°33' e 185,09 m até o vértice M-04, (Longitude: -59°50'02,412", Latitude: -13°39'51,506"); deste, segue confrontando com Fazenda Água Boa I, matrícula nº 1629, proprietária Agropecuária Masutti Ltda, com os seguintes azimutes e distâncias:  179°00' e 264,61 m até o vértice M-05, (Longitude: -59°50'02,260", Latitude: -13°40'00,115"); 276°41' e 608,92 m até o vértice M-06, (Longitude: -59°50'22,384", Latitude: -13°39'57,806");  05°33' e 443,95 m até o vértice M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000.  A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas locais, referenciada ao Sistema Geodésico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela fórmula do Problema Geodésico Inverso (Puissant). Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricas. §2º. O imóvel descrito no §1º deste artigo sob a denominação de “Fazenda Água Boa”, pertencente à Agropecuária Masutti Ltda, está localizado na Rodovia Estadual MT-235, sendo objeto da matrícula originária de n. 1.557 do Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, e dos exercícios vindouros se necessário, incluindo despesas de cartório para outorga e registro do título translativo da propriedade.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 32/2021.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 9 (nove) dias do mês de junho de 2021.                                        Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                      
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Nº: 39/2021
Data: 02/06/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 39/2021 DE: 31.05.2021
Descrição: DECRETO N.º 39/2021 DE: 31.05.2021     “DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PONTO FACULTATIVO EM COMEMORAÇÃO DE CORPUS CHRISTI NA DATA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     DECRETA     Art. 1º. Fica transferido o ponto facultativo relativo à comemoração de Corpus Christi, que ocorre no dia 03 de junho de 2021 (quinta-feira), para o dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira).   Art. 2º. Fica instituído o horário de expediente normal no dia 03 de junho de 2021 (quinta-feira), em todas as Unidades da Administração Pública Municipal.   Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de maio de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 38/2021
Data: 26/05/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 38/2021 DE: 25.05.2021
Descrição: DECRETO N.º 38/2021 DE: 25.05.2021     “ATUALIZA E PARAMETRIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) COM AS ADOTADAS PELO ESTADO DE MATO GROSSO”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;    CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 443 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 25 de maio de 2021, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,43%;   CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto n. 874, de 25 de março de 2021, do Estado de Mato Grosso, que atualizou as medidas restritivas não farmacológicas para conter a disseminação da Covid-19, bem como a presunção de que o mesmo foi editado visando à padronização em todo o Estado, por todos os municípios, para maior adesão e efeitos, aliado a estudos e indicação de autoridades médicas e sanitárias;   CONSIDERANDO que o Município de Comodoro foi classificado como de risco “ALTO” para a contaminação pelo COVID-19;   CONSIDERANDO que o Município de Comodoro é dependente, em saúde pública, principalmente de média e alta complexidade, do aparato do Estado de Mato Grosso;   CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,   DECRETA   Art. 1º. No âmbito do Município de Comodoro/MT, quanto às medidas não farmacológicas de enfrentamento ao COVID-19, serão adotadas e cumpridas todas as medidas dispostas pelo Estado de Mato Grosso, notadamente o Decreto nº. 874/2021, e suas alterações. Art. 2º. Considerando-se a classificação de risco atual do Município, “ALTO”, deverão ser adotadas as medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 5º, do Decreto nº, 874/2021 do Estado de Mato Grosso, abaixo listadas:   a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; l) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; m) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; n) realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público; o) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.   Art. 3º. Além das medidas dispostas no art. 2º, em função da taxa de ocupação dos leitos de UTI atualmente superar 85% (oitenta e cinco por cento)[1], serão também cumpridas no âmbito do Município de Comodoro o que determina o art. 7º e 8º do Decreto Estadual nº. 874/2021, quanto ao funcionamento das atividades e serviços, a saber:   I. de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 22h00m; II. aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.   § 1º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.   § 2º. Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.   § 3º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.   § 4º. Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.   § 5º. Excepcionalmente, os restaurantes poderão funcionar aos domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.   § 6º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.   § 7º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, de segunda a domingo   Art. 4º. Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município a partir das 23h00m até as 05h00m, em função da taxa de ocupação das UTI´s superar 85%, nos termos do art. 8º, do Decreto Estadual nº. 874/2021.   § 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.   § 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.   Art. 5º. Em virtude da taxa de ocupação estadual das UTI´s superar 85% (oitenta e cinco por cento), o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto, conforme disciplinado no art. 11 do Decreto nº 874/2021 do Estado de Mato Grosso.   Art. 6º. A fiscalização e a penalização pelo descumprimento das medidas não farmacológicas deverão guiar-se pelas normas descritas no art. 10, do Decreto nº 874/2021 do Estado de Mato Grosso, com incidência da Lei Estadual nº 11.316/2021 e suas alterações. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de maio de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   [1] Segundo o Painel Epidemiológico nº 443 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 25/05/2021, a ocupação de leitos de UTI está em 87,43%.
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Nº: 37/2021
Data: 24/05/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N. 37/2021 DE: 24.05.2021
Descrição: DECRETO N. 37/2021 DE: 24.05.2021     “Altera parcialmente o decreto nº. 16/2020 que instituiu o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, com a finalidade de implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de Comodoro/MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   CONSIDERANDO a competência e a finalidade do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, prevista no art. 3º, do Decreto Municipal nº 16/2020, abaixo descritas:   “Art. 3º. Compete ao Comitê:   planejar coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contagio do novo coronavírus.  realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais para o esclarecimento de ações e medidas quanto ao combate do COVID-19. acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do novo coronavírus, a serem adotados pelos órgãos e entidades do município de Comodoro.”   CONSIDERANDO a justa e pertinente reivindicação do Ilustre Presidente da 26ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Comodoro, para que esse Conselho tenha representatividade no Comitê;   CONSIDERANDO o sensato pedido dos integrantes do GGIM para que o um representante do CONSEG (Conselho de Segurança de Comodoro) participe como membro do Comitê;   CONSIDERANDO que as duas instituições – OAB e CONSEG – serão bem vindas ao Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, auxiliando-nos na formulação de políticas públicas, dada a especialidade e finalidade precípua das mesmas.    CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,   DECRETA     Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º, do Decreto Municipal nº. 16/2020, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 2º. Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 com a finalidade de implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de Comodoro/MT, com a seguinte composição:   I - Prefeito Municipal; que o coordenará;   II - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;   III - Secretário Municipal de Saúde;   IV - Secretário Municipal de Administração;   V - Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;   VI - Secretário Municipal de Educação e Cultura;   VII - Médico Diretor Técnico do Hospital das Clínicas de Comodoro;   VIII - Presidente do Conselho Municipal de Saúde;   IX - Representante da Procuradoria-Geral do Município;   X - Representante da Comissão Especial da Saúde;   XI - Presidente da 26ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Comodoro;   XII - Presidente do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG”   Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de maio de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                  
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Nº: 36/2021
Data: 17/05/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N. 36/2021 DE: 15.05.2021
Descrição: DECRETO N. 36/2021 DE: 15.05.2021     “ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 23/2021.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;   CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);   CONSIDERANDO o rápido e expressivo aumento nos casos confirmados e suspeitos do Novo Coronavírus, com dezenas de internados;   CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto Municipal n° 23/2021, e Decreto 874/2021, do Estado de Mato Grosso, que atualizaram as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19;     DECRETA     Art. 1º. Ficam proibidas, no Município de Comodoro, as atividades e serviços a seguir elencados, pelo período de dez dias, findando-se, portanto, tais restrições, no dia 25.05.2021.   §1º. A realização de aulas presenciais em quaisquer estabelecimentos, sejam públicos ou privados, incluindo as escolas de idiomas, de informática, de habilitação para conduzir veículos ou operar máquinas de qualquer natureza, entre outros;   §2º. A realização de festividades, confraternizações, reuniões no âmbito público ou particular, independentemente do número de pessoas, ainda que realizada em espaço domiciliar;   §3º. A prática de esportes coletivos de qualquer modalidade, tanto em espaços públicos quanto privados;   §4º. O funcionamento de academias de ginástica, musculação, esportes, artes marciais e congêneres, inclusive as academias públicas ao ar livre, com exceção de atividades de reabilitação com indicação médica;   §5º. Cultos, missas, encontros e sessões religiosas presenciais;   §6º. Clubes de recreio e esportes;    §7º. O acesso, em grupos de mais de quatro pessoas, às praças públicas, brinquedos públicos e ao Porto Municipal;   §8º. O atendimento presencial nos órgãos públicos, com exceção dos serviços relativos à saúde, segurança, assistência social, limpeza urbana e demais atividades essenciais, devendo-se manter formas alternativas não- presenciais de recepção.   §9º. O consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, conveniências e congêneres, assim como em espaços e vias públicas, ficando expressamente vedada qualquer forma de comercialização dessas bebidas a partir das 18h do dia 18/05/2021, medida que perdurará até à 00:00h do dia 25/05/2021;   Art. 2º. Fica proibido o funcionamento regular de restaurantes, bares, conveniências, lanchonetes e congêneres, no período compreendido entre as 21:00h e 05:00h, ficando permitidas a tele-entrega (delivery) ou a retirada em balcão, mantendo-se o distanciamento entre entregadores, clientes e colaboradores dos respectivos estabelecimentos comerciais, evitando-se aglomerações.   Parágrafo único. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais serão responsáveis por manter a ordem de distanciamento referida no caput deste artigo, entre outros cuidados com a prevenção de contágio por coronavírus, sob pena de responderem na forma prevista neste Decreto.   Art. 3º. Todos os cidadãos, estabelecimentos comerciais e atividades públicas e privadas devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por Coronavírus (COVID-19:   I. obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, ainda que artesanal, que cubra a boca e o nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos e privados; II. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; III. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; IV. ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, entre outros; V. evitar reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; VI. controlar o acesso de pessoas de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2,00m entre as pessoas; VII. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal, e VIII. manter os ambientes arejados por ventilação natural ou artificial.   Art. 4º. Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município a partir das 22h até as 05h, em função do risco de contágio pelo Covid-19, com exceção dos serviços de segurança pública e privada, atendimento à saúde, o deslocamento ou o retorno do trabalho e serviços de tele-entrega, até o dia 25/05/2021.   Art. 5º. Fica obrigatória a utilização de luvas, sacos descartáveis ou outro método equivalente, pelos restaurantes, bares e lanchonetes onde há compartilhamento de utensílios em self-service;   Art. 6º. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas no Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme graduação abaixo, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas e/ou por seus representantes legais:   I. às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 UFMs3 (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência; II. às pessoas jurídicas, multa no valor de 400 UFMs (quatrocentas unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e III. ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.   §1º. Na hipótese de nova reincidência (terceira ou mais), será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias, além da aplicação de multa.   §2º. O ato administrativo de aplicação das penalidades descritas no presente artigo observará o Processo Administrativo Sanitário previsto no art. 82 e seguintes da Lei Municipal n.º 750/2003 – Código Sanitário do Município de Comodoro, regulamentado pelo Decreto n.º 37/2018.   §3º. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.   §4º. A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa prevista na Lei n. 11.110, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso.   Art. 7º. As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, poderão ser imediatamente abordadas pela Polícia Militar e representadas à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público Estadual, para as medidas cabíveis em razão da exposição pública ao perigo de contágio.   Art. 8º. Fica autorizado a elaboração e assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Comodoro e a Polícia Militar (Estado de Mato Grosso), com o objetivo de estabelecer parceria para o fortalecimento de ações de aplicação e fiscalização das medidas dispostas neste Decreto e no Decreto do Estado de Mato Grosso, com auxílio direto à Vigilância Sanitária Municipal, inclusive com o aporte de recursos financeiros.   Art. 9º. Fica autorizada a elaboração e assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Comodoro e o Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEG) e Conselho da Comunidade, com o objetivo de viabilizar as ações previstas no art. 8º, e ainda possibilitar a utilização da mão de obra de reeducandos em serviços acessórios de combate e enfrentamento ao Covid-19, inclusive com o aporte de recursos financeiros.   Art. 10. Caso as medidas disciplinadas por este Decreto não sejam cumpridas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras medidas mais restritivas no intuito de se evitar a proliferação do vírus (COVID-19), como por exemplo o lockdown.   Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Fica revogado o Decreto Municipal nº 34/2021.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de maio de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                
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Nº: 35/2021
Data: 11/05/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 35/2021 DE: 11.05.2021
Descrição: DECRETO N.º 35/2021 DE: 11.05.2021       “Fica decretado Feriado Municipal no dia 13 de maio de 2021 e dá outras providencias.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,       DECRETA     Art. 1º. Feriado Municipal no dia 13 de Maio de 2021 (quinta-feira), em virtude das comemorações ao 35º Aniversário de Emancipação Político Administrativa do Município de Comodoro.          Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                               Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 11 do mês de maio de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 34/2021
Data: 10/05/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 34/2021
Descrição: ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 23/2021.
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Nº: 33/2021
Data: 10/05/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 33/2021
Descrição: “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Sr. JAIR DA CRUZ E SILVA.”
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Nº: 32/2021
Data: 07/05/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 32/2021
Descrição: Fica declarada de interesse e utilidade pública, para o fim de ser desapropriada pelo Município de Comodoro, pela via amigável ou judicial, e destinada a receber a devida regularização ambiental concomitante à edificação de obras civis para realizar o recebimento, a separação e a destinação final adequada dos resíduos sólidos orgânicos e recicláveis, uma gleba de terras rurais medindo 26,2217ha (vinte e seis hectares, vinte e dois ares e dezessete centiares), situada neste município
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