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Titulo: DECRETO Nº 002/2025 DE: 02.01.2025
Descrição: DECRETO Nº 02/2025
DE: 02.01.2025
“Dispõe sobre a atualização do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) de acordo com o índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em conformidade com o § 1°, do art. 469, do CTM.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005 e alterações posteriores, assim como pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o que dispõe o § 1.º, do art. 469, da Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005, que instituiu o Código Tributário Municipal;
Considerando o índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado durante os últimos 12 (doze) meses, (31.12.2022 a 31.12.2023), e
Considerando a Lei Municipal n.º 1.623, de 08 de dezembro de 2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica fixada a UFM (Unidade Fiscal Municipal) em R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), que servirá para definir a base de cálculo dos tributos e penalidades imposta pela Legislação Municipal.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de janeiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 001/2025 DE: 02.01.2025
Descrição: DECRETO Nº 01/2025
DE: 02.01.2025
“Define o prazo e plano de parcelamento do IPTU-2025 (Imposto Predial Territorial Urbano).”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de vencimento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), referente ao ano de 2025, mantendo-se o mesmo percentual de desconto concedido pela Lei Municipal n. 1.886, de 1º de março de 2021, para pagamento até 10 de março de 2025, em cota única, da seguinte forma:
§ 1º. O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota única até o vencimento:
a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento, e
b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais.
Art. 2º. O pagamento do imposto descrito no artigo anterior poderá ser realizado de forma parcelada, com os seguintes vencimentos:
Parcela
Vencimento
1ª. parcela
10/03/2025
2ª. parcela
10/04/2025
3ª. parcela
12/05/2025
4ª. parcela
10/06/2025
5ª. parcela
10/07/2025
6ª. parcela
11/08/2025
7ª. parcela
10/09/2025
8ª. parcela
10/10/2025
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de janeiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 43/2024 DE: 28.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 43/2024
DE: 28.12.2024
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor ALÍRIO ROCHISKY.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o falecimento do Sr. Alírio Rochisky nesta data;
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (28 a 30 de dezembro de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Alírio Rochisky, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de dezembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 42/2024 DE: 17.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 42/2024
DE: 17.12.2024
“Fica alterado os incisos I ao V dos artigos 7º e 8º, do Decreto n. 20, de 20 de maio de 2015 - Comissão de Assistência Farmacêutica e Terapêutica e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Fica alterado os incisos I ao V dos artigos 7º e 8º, do Decreto n. 20, de 20 de maio de 2015, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica alterada a Comissão de Farmácia e Terapêutica na qualidade de membros e suplentes efetivos, sendo que o primeiro membro da lista exercerá a função de Presidente da Comissão:
Titular
Formação
Suplente
Formação
Carla Caser Rossi
Farmacêutica
Cassiane da Cruz Tavares
Farmacêutica
Alessandra L. N. Caldeira Santana
Enfermeira
Fabiana Schweigert
Enfermeira
Carlos Eduardo Santos da Silva
Médico
Daiane Franco Leiner
Médica
Lucilene Abigail dos Santos
Odontólogo
Kádlla Cris de Lima Geraldes
Enfermeiro
Renata da Costa da Silva
Enfermeira
Priscila Correa da Luz Zaiaz
Enfermeiro
Art. 2º. Permanecem inalteradas todas as disposições do Decreto n. 020, de 20 de maio de 2015.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de dezembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 41/2024 DE: 13.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 41/2024
DE: 13.12.2024
“Dispõe sobre a criação de duas novas escolas municipais indígenas.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade específica quanto à distribuição e oferecimento de ensino publico a cargo do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO o aumento da demanda em educação indígena no município de Comodoro e a necessidade de regularização cadastral das unidades de ensino junto aos demais órgãos superiores de ensino;
CONSIDERANDO que os Municípios, como entes federados, têm autonomia para organizar, no plano local, a educação infantil e ensino fundamental a necessidade administrativa de interesse público;
CONSIDERANDO, por final, a consulta e os anseios das comunidades (aldeias) indígenas envolvidas;
DECRETA
Art. 1º. Fica criada a “Escola Municipal Indígena Kolimacê” (peixe grande), situada na Aldeia Indígena Aroeira, no município de Comodoro/MT.
Parágrafo único. A criação da Escola Municipal Indígena Kolimace terá como salas de educação anexas as escolas situadas nas Aldeias Indígenas Kithaulu e Iquê.
Art. 2º. Fica criada a “Escola Municipal Indígena Kamâmãn´tu” (borboleta), situada na Aldeia Indígena Mamaindê, no município de Comodoro/MT.
Parágrafo único. A criação da Escola Municipal Indígena Kamâmãn´tu resulta da união entre as salas de educação anexas situadas nas Aldeias Indígenas Mamaindê e Cabixi.
Art. 3º. As comunidades indígenas foram consultadas sobre a criação das escolas municipais indígenas e escolheram os seus nomes.
Art. 4º. As escolas municipais indígenas aproveitarão o plano pedagógico vigente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como funcionará nas estruturas físicas já existentes, com o mesmo corpo de professores e demais servidores, em sua maioria.
Art. 5º. As novas escolas municipais indígenas criadas no art. 1º e 2º iniciarão suas atividades no ano de 2025, seguindo o calendário letivo escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir atos necessários ao ideal funcionamento das escolas municipais indígenas.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 40/2024 DE: 10.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 40/2024
DE: 10.12.2024
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor SIDNEI DE PAULA.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os serviços prestados pelo Senhor SIDNEI DE PAULA como servidor da Câmara Municipal de Comodoro,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (10 a 12 de dezembro de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor SIDNEI DE PAULA, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 39/2024 DE: 03.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 39/2024
DE: 03.12.2024
“Regulamenta a exumação e o translado no Município de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução – RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.960, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências; e
CONSIDERANDO, por final, que o campo santo é de propriedade do município de Comodoro/MT, além da necessidade administrativa e o interesse público.
DECRETA
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para os fins deste decreto, considera-se:
administração: entidade municipal competente e/ou a pessoa jurídica de direito privado delegatária dos serviços cemiteriais no cemitério e de cremação, ou a associação religiosa responsável por cemitério particular, que deverá designar administrador para cada cemitério e crematório para gerenciar as atividades cotidianas;
administrador: pessoa física designada pela administração para gerenciar as atividades cotidianas dos cemitérios ou crematórios;
caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
cemitério particular: pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis, religiosas ou militares;
cemitério público: o cemitério de titularidade do Município de Comodoro/MT;
cessão de gaveta unitária a prazo fixo: cessão de uma gaveta para acomodação de um único caixão em uma sepultura por prazo fixo, passível de renovação sucessiva;
cessão de terreno a prazo indeterminado: cessão de terreno destinado à acomodação de caixões em uma sepultura de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres e restos mortais;
exumação: remoção dos restos mortais de sepultura;
gaveta: sepultura destinada à acomodação de um único caixão;
manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços;
ossuário: local para a acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
sepultura: o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, sejam terrenos ou gavetas unitárias;
sepultamento ou inumação: ato de depositar o cadáver em sepultura;
terreno: sepultura destinada ao sepultamento, em gavetas, de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço cemiterial ou funerário.
TITULO II
DAS EXUMAÇÕES
Art. 2º. Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.
Art. 3º. Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.
§ 1º. Em decorrência de determinação judicial ou de autoridade sanitária, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo.
§ 2º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a exumação poderá ocorrer, desde que, alternativamente:
trate-se de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;
trate-se de cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo;
a requerimento das pessoas referidas no art. 2º deste decreto, em se tratando de cadáveres sepultados em terreno cedido a título indeterminado;
Art. 4º. As exumações a que se refere o inciso III, do § 2º, do art. 3º, deste decreto serão requeridas acompanhadas da demonstração:
da relação jurídica que autorize o pedido;
da razão de tal pedido;
certidão de óbito e causa da morte;
do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.
§ 1º. A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 2º. Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim, bem como comprovante de recebimento dos restos mortais do município ou cemitério para qual se destinam.
§ 3º. No livro do registro de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.
§ 4º. Fica proibido o translado de restos mortais humanos para caso de morte por encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra doença infecto-contagiosa a critério da ANVISA.
Art. 5º. Caberá à agência funerária a responsabilidade pelo disposto na Resolução da ANVISA que trata da assunto, no que concerne ao transporte dos restos mortais humanos, devendo, para isso, cumprir a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Ficam igualmente responsáveis os requerentes da exumação prevista no inciso III do § 2º do artigo 3º deste decreto, devendo proceder com os atos perante a agência funerária, e acompanhar o procedimento de transladação até sua finalização.
Art. 6º. As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à administração do cemitério, por escrito, com menção dos requisitos previstos no art. 4º, deste decreto.
Parágrafo único. Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
Art. 7º. A exumação na condição prevista no inciso II, do § 2º, do art. 3º, deste decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da cessão, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de dezembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 38/2024 DE: 02.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 38/2024
DE: 02.12.2024
“Autoriza a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável dar continuidade aos serviços de saúde, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 131 e art. 133 da Lei Municipal 1.328, de 29.07.2011, e
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, até 31/03/2025, para os cargos de Farmacêutico, Enfermeiros e Técnico em Enfermagem, homologado pelo Decreto Municipal nº 062/2023, até a realização, homologação e chamamento do Processo Seletivo para o exercício de 2025.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 37/2024 De: 02.12.2024
Descrição: DECRETO N.º 37/2024
De: 02.12.2024
“Regulamenta os procedimentos operacionais para o uso da modalidade leilão, prevista pela Lei Nacional nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro /MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei Orgânica,
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos operacionais relativos à modalidade licitatória leilão, estabelecida no art. 31, da lei federal n. 14.133/2021,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro/MT, os procedimentos operacionais destinados à utilização da modalidade leilão, prevista no art. 31 da Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 2º. A modalidade leilão será utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos que pertençam ao Município de Comodoro/MT.
Art. 3º. A modalidade leilão deverá ser realizada, preferencialmente, por sistema eletrônico.
§ 1º. Será admitida a utilização da forma presencial para a realização do leilão, desde que devidamente justificado pela autoridade competente, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 2º. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor deste decreto deve ser providenciada a adesão à sistema de leilão eletrônico disponível no mercado ou elaborado sistema eletrônico próprio, período no qual será possível a utilização da forma presencial independentemente da justificativa de que trata o parágrafo anterior e sem prejuízo da necessidade de registro da sessão em ata e gravada em áudio e vídeo.
CAPÍTULO II
DO LEILOEIRO OU SERVIDOR DESIGNADO
Art. 4º. O leilão poderá ser, preferencialmente, cometido a servidor designado pela autoridade competente ou, excepcionalmente, a leiloeiro oficial.
Art. 5º. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão.
§ 1º. O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
§ 2º. O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.
§ 3º. É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
Art. 6º. É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 7º. A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas:
I. preparatória;
II. publicação do edital;
III. abertura da sessão pública e envio/apresentação de lances;
IV. julgamento;
V. recursal;
VI. pagamento pelo licitante vencedor; e
VII. homologação.
Seção I
Da fase preparatória
Art. 8º. Da etapa preparatória do leilão, a ser realizado na fase interna e prévia ao lançamento do edital, deverão constar, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários, os seguintes documentos:
I. Cópia da portaria de designação do servidor responsável pela condução do certame, expedida pela autoridade competente ou, excepcionalmente, do leiloeiro oficial;
II. Solicitação expressa do órgão demandante;
III. Justificativa do demandante, quanto a necessidade de alienação dos bens que constituem o objeto da demanda;
IV. Termo de Referência do objeto, que deverá conter, no mínimo:
a) a descrição do (s) bem (ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
b) o valor pelo qual o(s) bem (ns) foi (ram) avaliado (s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;
c) a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;
d) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
e) o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
V. As avaliações realizadas para definição do valor de que trata a alínea "b" do inciso anterior;
VI. Cópia da lei municipal autorizativa, em se tratando de bens imóveis, salvo nos casos daqueles adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento;
VII. Cópia dos documentos que comprovam a titularidade dos bens a serem alienados;
VIII. Minuta do edital e seus anexos;
IX. Parecer jurídico;
X. Autorização expedida pela autoridade competente;
Seção II
Da publicação do edital e suas normas gerais
Art. 9º. O leilão será precedido da divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM).
§ 1º. Além da divulgação de que trata o caput, o edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 2º. O prazo fixado para abertura do leilão não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.
Art. 10. O edital do leilão, além de indicar os requisitos mínimos indicados pelo § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, deverá estabelecer:
I. os procedimentos a serem observados na sessão para o julgamento das propostas apresentadas e, em se tratando da forma eletrônica, o detalhamento de como os interessados deverão proceder para realizar seu cadastramento prévio e todas as demais regras específicas quanto a utilização do sistema;
II. o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
III. a data, horário e local em que a sessão será realizada e, em se tratando da forma eletrônica, a plataforma eletrônica em que ocorrerá o procedimento, com sua via de acesso.
IV. a obrigatoriedade do arrematante realizar a transferência do bem arrematado para a sua titularidade após o seu pagamento integral, correndo por sua conta todas as despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com a transferência.
Parágrafo único. As impugnações ao edital deverão ser processadas de acordo com art. 164 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 11. Os interessados em participar do leilão:
I. eletrônico, deverão realizar o seu cadastramento na plataforma utilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da sessão, responsabilizando-se única e exclusivamente por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do leilão a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
II. presencial, deverão comparecer no local, data e horário designado no edital para participarem da sessão de lances e julgamento, ocasião em que deverão ser previamente credenciados na forma estabelecida no edital.
§ 1º. Os licitantes deverão declarar, na forma estabelecida no instrumento convocatório, as seguintes informações:
I. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II. o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e
III. a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas, assumindo como firmes e verdadeiras.
IV. Declaração de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não foi condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 2º. Não será exigido registro cadastral prévio dos licitantes interessados.
Art. 12. Não poderão participar, direta ou indiretamente, dos leilões:
I. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
II. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
III. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Seção III
Das diretrizes para a realização da sessão pública e julgamento das propostas
Art. 13. O leilão, quando eletrônico, observará as seguintes diretrizes:
I. a partir do horário estabelecido no edital, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas, nem superior a 6 (seis) horas;
II. a partir da abertura do procedimento, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com duração inicial de 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o inciso II, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º. No caso de uma prorrogação automática, ao iniciar a fase de fechamento de lances, os licitantes serão avisados via chat na sala de negociação do lote.
I. Após o encerramento do prazo de que trata o inciso anterior, o procedimento será encerrado, ordenando-se e divulgando-se os lances em ordem decrescente de classificação.
II. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
III. havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
IV. o licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
V. uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento, salvo por motivo devidamente justificado e aceito pelo condutor do certame no momento de sua realização.
VI. durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a sua identificação.
VII. encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
VIII. definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
IX. a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
X. concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo administrativo.
XI. não haverá fase de habilitação;
Art. 14. O leilão, quando presencial, observará as seguintes diretrizes:
I. no dia, hora e local marcado no edital dar-se-á início ao leilão.
II. os interessados na aquisição dos bens deverão estar presentes no local em que será realizada a sessão e serão previamente credenciados, sendo lícita a sua representação por terceiros, na forma estabelecida no edital.
III. apenas aos interessados, devidamente identificados e credenciados antes do início do leilão, será permitido ofertar lances.
IV. pessoas físicas ou jurídicas, não identificadas ou desacompanhadas dos documentos mínimos exigidos não serão habilitadas a dar lances ou praticar outros atos inerentes ao leilão.
V. o leiloeiro abrirá o leilão dos bens com o valor mínimo de venda conforme avaliação e especificação constante no edital e não será levado em conta qualquer lance inferior a este valor.
VI. colocados os bens em leilão e não havendo interessados, o leiloeiro aguardará, no mínimo, 05 (cinco) minutos e fará a segunda chamada, procedendo ao leilão no caso de aparecer interessado ou o retirando-o no caso de persistir o desinteresse.
VII. os lances serão verbais e sucessivos, até que o bem seja vendido pelo maior lance dado.
VIII. uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento;
IX. definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
X. não haverá fase de habilitação;
XI. todos os atos praticados no leilão constarão de ata circunstanciada que deverá conter a assinatura dos ofertantes de lance e do servidor designado ou Leiloeiro e serão gravados em áudio e vídeo, juntando-se tudo no processo.
Art. 15. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao leilão realizado na forma presencial ou eletrônica.
Art. 16. O critério de julgamento, em qualquer caso, será o de maior lance.
Seção IV
Da Fase Recursal
Art. 17. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o leiloeiro ou servidor designado estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
Seção V
Do Pagamento
Art. 18. Julgados os recursos, ou não havendo estes, será declarado arrematado o bem, devendo o arrematante optar pela forma de pagamento a ser prevista no edital.
§ 1º. Em se tratando de bens imóveis, poderá ser admitida a forma de pagamento parcelada, observado o seguinte:
I. o licitante vencedor deverá pagar sinal equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do bem arrematado, que será pago pelo arrematante na forma prevista no edital.
II. o licitante deverá pagar o valor ofertado acrescido de 1% (um por cento) ao mês, limitado este a 10% (dez por cento) sobre o valor arrematado.
III. no caso do inciso anterior, o percentual será definido de acordo com a quantidade de meses em que se dará o pagamento parcelado, na forma prevista no edital, incorporando-se no valor total a ser pago, sem prejuízo da aplicação de multa de mora, juros de mora, correção monetária e, se for o caso, rescisão contratual, no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas.
§ 2º. Caso se trate de alienação de bens móveis, não será admitido o pagamento parcelado e o arrematante somente poderá retirar o bem móvel arrematado após a sua quitação integral.
Seção VI
Da Homologação
Art. 19. Encerradas a etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nos casos em que for permitido o pagamento parcelado do bem alienado, a autoridade competente poderá homologar o processo mediante o pagamento do valor referente ao sinal, de que trata o § 1º do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 20. O licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, e à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO
Art. 21. Nos contratos decorrentes deste Decreto deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 36/2024 De: 22.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 36/2024
De: 22.11.2024
“Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 2.098/2024, de 19 de novembro de 2024 (autoriza a contratação de servidores).
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal n. 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1330, de 29.07.2011 (PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal n. 1329, de 29.07.2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011 e Lei Municipal n. 2.098/2024, de 19 de novembro de 2024 (autoriza a contratação de servidores) e se condicionará até a realização de novo concurso público pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, entrevista e avaliação psicológica, conforme constante da Resolução de Consulta nº. 14/2010 do TCE MT.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Matrícula
Nome
Função
1540
Gecimar Alves Pereira
Presidente
2380
Ataíde Ferreira de Faria Filho
Membro
304
Rosivam Rodrigues da Silva
Membro
835
Andrea Jonceline Chionizi Bordinhão
Membro
2365
Rosângela de Almeida Dias Velho
Membro
2444
Fabiana Ferrari
Membro
2393
Josiane Aparecida Alves da Silva
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de novembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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