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Decretos

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Nº: 17/2021
Data: 08/03/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 17/2021
Descrição: No âmbito do Município de Comodoro/MT, quanto às medidas não farmacológicas de enfrentamento ao COVID-19, serão adotadas e cumpridas todas as medidas dispostas pelo Estado de Mato Grosso, notadamente o Decreto n. 522/2020 e 836/2021, e suas alterações.
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Nº: 16/2021
Data: 02/03/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: Decreto N.º 16/2021
Descrição: DECRETO N.º 16/2021 DE: 02.03.2021     “ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19).”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;    CONSIDERANDO os termos do art. 176, da Lei Orgânica Municipal – Resolução n.º 06/2008, de 23.12.2008, que reza que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como as disposições da Lei Municipal n.º 750/2003, de 27.06.2003 – Código Sanitário Municipal, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 37/2018;   CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);   CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);   CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto n. 836, de 01 de março de 2021, do Estado de Mato Grosso que atualizou as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19;   CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,   DECRETA   Art. 1º. Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, em coordenação e padronização com o Decreto n. 836/2021 do Estado de Mato Grosso.   Art. 2º. O funcionamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços ficará sujeito às seguintes condições: de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m; aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;   § 1º. Excetuam-se quanto à restrição de horário previsto nos incisos I e II as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo.   § 2º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.   § 3º. Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.   Art. 3º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery (tele entrega) ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.   Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.   Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento: evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde; disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;  ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;  evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º; manter os ambientes arejados por ventilação natural;  adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.   Art. 5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Comodoro, a partir das 21h00m até às 05h00m.   § 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.   § 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.   Art. 6º. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas no Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme graduação abaixo, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas e/ou por seus representantes legais.   às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 UFMs[1] (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência; II. às pessoas jurídicas, multa no valor de 400 UFMs (quatrocentas unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e III. ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência. § 1º. Na hipótese de nova reincidência (terceira ou mais), será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias, além da aplicação de multa.    § 2º. O ato administrativo de aplicação das penalidades descritas no presente artigo observará o Processo Administrativo Sanitário previsto no art. 82 e seguintes da Lei Municipal n.º 750/2003 – Código Sanitário do Município de Comodoro, regulamentado pelo Decreto n.º 37/2018.   § 3º. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.   § 4º. A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa prevista na Lei n. 11.110, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso.   Art. 7º. As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, serão re-notificadas e a desobediência será imediatamente comunicada à Polícia Militar e ao Ministério Público.   Art. 8º. O Poder Público poderá requisitar o apoio das Polícias Militar e Civil, dos Bombeiros Militares e da Defesa Civil para a consecução das atividades de fiscalização, orientação e de fechamento de estabelecimentos, a ser realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente como os Departamentos de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, no enfrentamento ao Coronavírus.   Art. 9º. Permanece em operação o “Disk Coronavírus”1, com funcionamento todos os dias, das 8h às 20h, para dirimir dúvidas e promover a orientação da população, receber informações de possíveis casos do COVID - 19 no Município de Comodoro, bem como denúncias de infrações às normas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo número telefônico é (065) 9 9965-6913.   § 1º. Além do “Disk Coronavírus”, está em funcionamento os seguintes telefones para que a população busque informações e os primeiros atendimentos médicos, antes de efetivamente se dirigirem aos PSF´s:   PSF do Bairro São Francisco – (65) 9 9680 2189;  PSF do Bairro Cristo Rei – (65) 9 9806 3583; PSF do Centro – (65) 9 9945 4217; PSF do Bairro Nova Vacaria – (65) 9 9275 2251; PSF do Bairro Cidade Verde – (65) 9 9646 2485; PSF da Zona Rural – (65) 9 9269 5043; Laboratório Municipal – (65) 9 9268 8941, e Hospital das Clínicas de Comodoro – (65) 9 3283 1290.   § 2º. A orientação à população a respeito do disposto neste Decreto e sobre a COVID-19, também poderá ser realizada pelo telefone (65) 3283-2402.   Art. 10. Os assuntos relacionados ao enfrentamento ao surto de COVID-19, pertinentes ao serviço público municipal e seus colaboradores, bem como à população, deverão, primeiramente, ser apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, que mediante expedição de Nota Técnica, deliberará, podendo, para isso, se valer da decisão colegiada do Comitê e demais subsídios técnicos de outros departamentos da Prefeitura Municipal de Comodoro.    Art. 11. Caso as medidas disciplinadas por este Decreto não sejam adotadas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras medidas mais restritivas no intuito de se evitar e/ou controlar a proliferação do vírus (COVID-19), como por exemplo o lockdown.   Art. 12. As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.   Art. 13. Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 085, de 29 de dezembro de 2020.   Art. 14. Continua permitido o funcionamento das instituições de ensino, públicas e privadas, consoante regras estabelecidas no Decreto nº. 12 de 05 de fevereiro de 2021.   Art. 15. Ficam revogados o inciso VI, do art. 12 e o art. 14 do Decreto n. 085, de 29 de dezembro de 2020.   Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                     [1] Decreto nº 03 de 04/01/2021. Art. 1º. Fica fixada a UFM (Unidade Fiscal Municipal) em R$ 5,03 (cinco reais e três centavos), que servirá para definir a base de cálculo dos tributos e penalidades imposta pela Legislação Municipal.
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Nº: 15/2021
Data: 25/02/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 15/2021
Descrição: DECRETO N.º 15/2021 DE: 24.02.2021       “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Sra. HELEN VITORINO DA SILVA.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,               Considerando que a Sra. Helen Vitorino da Silva, prestou relevantes serviços como Professora desde 11.08.2006, sempre com esmero e dedicação, e   Considerando, o seu falecimento na data de 24 de fevereiro de 2021,     DECRETA                                 Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (24 a 26 de fevereiro de 2021), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Sra. HELEN VITORINO DA SILVA, Professora desta Municipalidade há 15 anos.             Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 24 do mês de fevereiro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 14/2021
Data: 22/02/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 14/2021
Descrição: Luto Oficial por 03 (três) dias (22 a 24 de fevereiro de 2021), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Sr. GUILHERME TOMAS DE SANTANA, carinhosamente conhecido como “MADUREIRA”.
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Nº: 13/2021
Data: 10/02/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 13/2021
Descrição: Art. 1º. Ficam estabelecidos os valores da avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) por hectare e aptidão (capacidade potencial de terra/qualificação do solo), aos imóveis rurais do Município de Comodoro, para fins de lançamentos, fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), conforme segue: Ano Lavoura AP. boa Lavoura AP. regular Lavoura AP. restrita Pastagem plantada Silvicultura ou pastagem natural Preservação da Fauna ou Flora 2021   R$  1.165UFM   5.859,95 833 UFM   4.189,99 745 UFM   3.747,35 708 UFM   3.561,24 478 UFM   2.404,34 415 UFM    2.087,45   Art. 2º. Os valores constantes da tabela referida no artigo primeiro deverão ser remetidos à Receita Federal do Brasil para armazenamento do Sistema de Preços de Terra – SIPT.   Art. 3º. Os valores descritos no art. 1º, bem como demais informações, conceitos e características correlatas estão devidamente descritas no Laudo de Avaliação para Determinação dos Valores de Terra Nua, referente ITR ano base 2021, assinado por responsável técnico competente, fazendo parte constante do presente Decreto, em anexo. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Nº: 12/2021
Data: 05/02/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 12/2021
Descrição: DECRETO N.º 12/2021 DE: 05.02.2021       “Altera parcialmente o Decreto n. 85/2020, autorizando o retorno das aulas presenciais.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso VII, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;   CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;   CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);   CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos ao ensino, cultura, segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;   CONSIDERANDO que as aulas presenciais estão suspensas no Município de Comodoro desde o mês de março de 2020, em decorrência do surto do Covid-19;   CONSIDERANDO as proposições exaradas pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, em reunião realizada em 13/01/2021;   CONSIDERANDO a necessário retorno gradativo e seguro das aulas presenciais, tanto publicas quanto privadas;   CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;   CONSIDERANDO, ainda, a necessidade administrativa e o interesse público;   DECRETA   Art. 1º.  Fica revogado o inciso I, do art. 2º, do Decreto Municipal nº. 85/2020;   Art. 2º. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais no Município de Comodoro, tanto públicas quanto privadas, desde que devidamente autorizadas pela Comissão Especial da Saúde e respeitadas todas as regras sanitárias de controle da proliferação do Covid-19 dispostas pelo Poder Público ou pelo mesmo consentidas.   Art. 3º. Para o retorno das aulas presencias na rede pública de ensino será publicado um Plano Municipal de Retorno das Aulas Presenciais, onde constarão as datas e demais medidas para a essa volta gradual e segura aos alunos, professores e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação.   Art. 4º. Especialmente à Cooperativa Educacional de Comodoro – COEDUC, fica autorizado o retorno das aulas presenciais a partir do dia 08 de fevereiro de 2021, conforme Protocolo para o Retorno às Aulas Presenciais devidamente aprovado pelo Município.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 05 do mês de fevereiro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 11/2021
Data: 05/02/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 11/2021
Descrição: DECRETO N.º 11/2021 DE: 05.02.2021       “Decreta ponto facultativo nos dias 15 (segunda-feira) e 16 (terça-feira) de fevereiro e horário especial no dia 17 de fevereiro (quarta-feira) de 2021 e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando que os órgãos estatais, para-estatais a nível Estadual e Federal que tradicionalmente não fazem expedientes nessa data, e                                                                DECRETA     Art. 1º. Ponto facultativo nos dias 15 (segunda-feira) e 16 (terça-feira) de fevereiro de 2021, no Paço Municipal, Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Educação e Cultura e COMODORO-PREVI.   Art. 2º. Horário especial no dia 17/02/2021 (quarta-feira), iniciando o expediente às 12h e encerrando às 18h.    Art. 3º. As Secretarias Municipais de Saúde e Obras (limpeza urbana) estarão atendendo em escala de plantão, a ser estabelecida por ato dos Secretários das respectivas Secretarias.   Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 009/2021
Data: 04/02/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 009/2021
Descrição: DECRETO N.º 009/2021 DE: 04.02.2021   “Altera os incisos I, II e III do art. 4º e art. 5º do Decreto n.º 080, de 22 de setembro de 2011, e dá outras providencias.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     DECRETA     Art. 1º. Altera os incisos I, II e III do art. 4º e art. 5º do Decreto n.º 080, de 22 de setembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:   “Art. 4º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal disporá de uma Coordenação composta pelos seguintes membros:   I - Coordenador Geral: Rogério Vilela Victor de Oliveira – Prefeito Municipal;   II - Secretário Executivo: Ivonete Terezinha Thomazi Piovezan – Prefeitura Municipal, e   III - Assessor de Coordenação: Dr. Rodrigo Rodrigues Peres – Procurador Jurídico da Prefeitura.             Art. 5º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:   Secretário Municipal de Ordem Pública do Município ou Secretário que Substitua: Dyego Henrique Rocha de Oliveira - Membro Márcio Simpioni - Suplente;   Ministério Público: Dra. Mariana Batizoco Silva Alcântara - Membro Dr. Daniel Luiz dos Santos - Membro; Guarda Municipal: Alexsandro dos Santos Ferreira - Membro José Fernandes da Silva - Suplente;   Delegado da Policia Judiciária Civil: Dr. Ricardo Marques Sarto - Membro Carlos Mozair dos Santos - Suplente;   Comandante da Polícia Militar: Major Deivyt Oliveira Tomé - Membro Capitão Samuel Pereira de Almeida - Suplente   Representante do Conselho Tutelar: Aline Aparecida Teixeira dos Santos - Membro Ana Lúcia da Silva - Suplente;   Presidente do Conselho Comunitário de Segurança: Julio César Fernandes - Membro Milene Santos - Suplente;   Chefe da Delegacia de Policia Rodoviária Federal: Mucio Cevola - Membro Inspetor Ailton Antonio da Silva - Suplente;   Presidente da Câmara de Vereadores: Gleyscler Belussi Ribeiro Gonçalves - Membro Wender Bier de Souza - Suplente;   Representante da Defensoria Pública: Ana Lúcia Gonçalves Bandeira Duarte - Membro Shalimar Bencice - Suplente;   Cadeia Pública de Comodoro: Paulo Sérgio Alves - Membro José Aparecido Moreira - Suplente;   8ª Companhia do Corpo de Bombeiros Militar: Wallenstein Maia Santana - Membro Cristhian Lorhan Ferreira Borges - Suplente;       Secretaria Executiva Municipal (eleito): Ivonete Terezinha Thomazi Piovezan.”   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 010, de 10 de fevereiro de 2017.                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2021.           Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                    
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Nº: 008/2021
Data: 29/01/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: Decreto N.º 008/2021
Descrição: DECRETO N.º 008/2021 DE: 29.01.2021     “Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2021, e dá outras providências.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando o disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal,   Considerando a Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020,   Considerando a Portaria SEPRT Nº 477, de 12 de janeiro de 2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho,     DECRETA     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2021, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Comodoro será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).   Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2021, não terão valor inferior a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte (valor global) pagos pelo COMODORO-PREVI.                                  Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2021, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 51,27 (cinquenta e hum reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal bruto não superior a R$ 1.503,25 (hum mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total das espécies remuneratória por ele percebidas, ainda que resultante da soma das remunerações dos cargos acumuláveis.   Art. 4º. O auxílio reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a R$ 1.503,25 (hum mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).                               Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.                               Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de janeiro de 2021.                                          Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                      
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Nº: 007/2021
Data: 20/01/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: Decreto n. 007/2021
Descrição: DECRETO N.º 007/2021 DE: 20.01.2021       “Regulamenta e altera a forma do repasse dos honorários advocatícios aos Procuradores do Município, conforme Leis Municipais n. 1.607/2015 e 1.677/2016, horário de atendimento ao público e demais servidores, e distribuição interna de trabalhos no âmbito da Procuradoria Municipal de Comodoro/MT”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso VII, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;   CONSIDERANDO o vultoso rol de atribuições imputadas à Procuradoria-Geral do Município, previstas, principalmente, na Lei Municipal n. 1.607/2005, e dentre elas, com mais destaque, toda a assessoria jurídica à Administração Pública, a representação judicial e extrajudicial do Município e a cobrança da dívida ativa;   CONSIDERANDO a alteração do horário de trabalho ordinário realizado pela Procuradoria-Geral do Município, a saber, das 07h às 11h e das 13h às 17h;   CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um horário de atendimento ao público e demais servidores do Município, visando à otimização e melhor fluxo de trabalhos internos da própria PGM;   CONSIDERANDO que o trabalho desenvolvido pela Procuradoria-Geral do Município é de natureza intelectual, em sua maioria referente à ciência do Direito, torna-se necessário que aos membros da PGM seja reservado um tempo exclusivo de estudo, análise e produção dos trabalhos jurídicos internalizados;   CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar internamente a divisão dos trabalhos dos Procuradores do Município, com o intuito de se promover a divisão proporcional dos feitos, com exceção das matérias que demandem maior nível de especialização, somada à intensidade e complexidade;   CONSIDERANDO o aprimoramento na rotina administrativa do trânsito dos honorários advocatícios destinados aos Procuradores do Município, consoante devidamente autorizado e regulamentado pela Lei Municipal nº. 1.677/2016, art. 85, §º 19, da Lei nº 13.105/2015 e o art. 16 da Lei Municipal nº 1.607/2015;   CONSIDERANDO, ainda, a necessidade administrativa e o interesse público;     DECRETA     CAPÍTULO I Do Horário de Atendimento ao Público e da Forma de Solicitação de Pareceres     Art. 1º. O horário de atendimento pessoal ao público e demais servidores do Município de Comodoro pela Procuradoria-Geral do Município será diário, em dias úteis, exclusivamente das 09h às 11h.   Parágrafo único. A depender do fluxo dos atendimentos pessoais no horário estipulado no caput, a Assistência Administrativa da Procuradoria-Geral do Município poderá estabelecer um sistema de agendamento e/ou distribuição de senhas.   Art. 2º. Ficam excluídos da regra descrita no art. 1º, os atendimentos ao Exmo. Prefeito Municipal, aos Secretários do Município, assuntos afetos à arrecadação municipal, advogados, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e demais autoridades constituídas.   Art. 3º. Não obstante o horário de atendimento estabelecido no art. 1º, os serviços de protocolo e de resolução administrativa junto à Assistência Administrativa da PGM, continuam a funcionar durante todo o horário de expediente, ou seja, das 7h às 11h e das 13h às 17h.   Art. 4º. As solicitações de pareceres e demais consultas jurídicas deverão ser realizadas exclusivamente por escrito, pelo sistema de protocolo online (Fly Protocolo), com a descrição dos fatos e o objetivo da indagação, podendo, também, serem anexados documentos, seguindo-se as instruções descritas na Instrução Normativa SCI n. 04/2014.       CAPÍTULO II Da Divisão Interna dos Feitos Administrativos e Judiciais   Art. 5º. Os processos administrativos que tramitam perante a Procuradoria-Geral do Município e os judiciais que envolvam direta ou indiretamente o interesse do Município de Comodoro serão distribuídos internamente entre os Procuradores Municipais pelo critério da respectiva numeração, ficando os de número par com o Procurador Municipal Rodrigo Rodrigues Peres, e os de numeração ímpar com o Procurador Municipal Rafael Vasconcelos.   §1º. A verificação do conjunto numérico e a sua classificação em números pares ou impares nos feitos administrativos e judiciais se dará da seguinte forma:   nos processos judiciais, pelo número final na primeira sequência de números: Exemplo: autos n. 1003360-04.2020.8.11.0046. Nessa primeira sequência de números, o zero é o último, sendo, portanto, um feito de numeração par para fins de distribuição interna;   Nos processos administrativos, tanto os que tramitam pela plataforma online (Fly Protocolo), ou de maneira física, pelo número final da primeira sequência de números: Exemplo: autos administrativos n. 011/2021 ou 1024.005.005.0000053. Em ambos os processos, a numeração final é impar para fins de distribuição interna dos feitos.   §2º. Os pedidos de análise jurídica veiculados de forma verbal deverão ser reduzidos a termo pela assistência administrativa da PGM, digitalizado juntamente com outros documentos porventura existentes e originado um processo administrativo virtual, por meio da plataforma “Fly Protocolo”. Com isso, ocorrerá a automática numeração do processo e a respectiva distribuição interna;   §3º. Exclui-se da forma da distribuição interna disposta no caput os feitos afetos às matérias de licitação e contratos (Departamento de Licitação e Contratos) e as relacionadas ao direito previdenciário (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – Comodoro - Previ), que, devido à complexidade, especialidade e dedicação, estão divididas da seguinte forma:   Feitos relacionados às matérias de licitação e contratos (Departamento de Licitação e Contratos) – estão vinculados preferencialmente ao Procurador do Município Rafael Vasconcelos;   Feitos relacionadas ao direito previdenciário (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – Comodoro Previ) – estão vinculados preferencialmente ao Procurador do Município Rodrigo Rodrigues Peres;     Capítulo III Da Forma de Tramitação e Rateio dos Honorários Advocatícios     Art. 6º. Os honorários sucumbenciais arrecadados na forma regulamentada na Lei Municipal n. 1.677/2016, depositados em conta corrente específica, deverão ser mensalmente transferidas, caso haja saldo, até o dia 20 de cada mês em conta corrente indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, com apresentação do extrato e comunicação formal à referida pasta, para fins de rateio e efetiva transferência aos Procuradores Municipais.   Art. 7º. O valor informado na forma prevista no art. 6º será incluído em folha de pagamento salarial do Procurador Municipal no respectivo mês, em evento específico, com a devida tributação de renda, porém, não devendo compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos da Resolução de Consulta n.º 18/2018-TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso[1]. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará ao Departamento de Recursos Humanos, até o 25º dia do mês, o valor já rateado a ser incluído em folha de pagamento dos Procuradores do Município.   Art. 8º. Fica o Secretário Municipal de Finanças, ou outro servidor por ele designado, autorizado a acessar os extratos bancários da conta corrente por onde transitam os honorários, notadamente para a verificação de saldo e a realização da correspondente conciliação contábil.           Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 20 do mês de janeiro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                           [1] RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2018 – TP – TCE/MT   Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. PESSOAL. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI REGULAMENTADORA. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TETO REMUNERATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1) Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos advogados públicos, sendo sua percepção dependente de regulamentação legal em sentido estrito de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios). 2) A lei que regulamentar a percepção dos honorários sucumbenciais deve dispor sobre a sua forma de recolhimento, os critérios de rateio dos valores arrecadados, a gestão desses recursos e a conta bancária para depósito dessas verbas, sendo legítimo estabelecer critérios que permitam a estabilidade e a previsibilidade dos valores rateados aos integrantes da carreira da advocacia pública. 3) Os honorários de sucumbência por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da carreira, têm natureza remuneratória, portanto, submete-se ao teto remuneratório constitucional aplicado ao procurador municipal. 4) Após o rateio dos honorários de sucumbência os valores remanescentes podem ser utilizados para pagamentos de honorários nos meses  seguintes, observado o teto remuneratório constitucional e as demais disposições previstas na lei regulamentadora. 5) Os honorários de sucumbência estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mas não devem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária.
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