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Titulo: DECRETO N.º 71/2021 DE: 17.12.2021
Descrição: DECRETO N.º 71/2021
DE: 17.12.2021
“Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo e área Urbana, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria Municipal de Saúde e Câmara Municipal para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 1.919/2021, de 26 de novembro de 2021 (Autoriza a contratação de Servidores), Lei Municipal n. 1.896, de 10 de junho de 2021 e Lei Municipal n. 1.914, de 13 de outubro de 2021 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal n. 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Lei Municipal n. 1.914, de 13.10.2021, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo e área Urbana, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria Municipal de Saúde e Câmara Municipal para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1330, de 29.07.2011 (PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal n. 1329, de 29.07.2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), Lei Municipal n. 1.326, de 29.07.2021 (PCCS/Servidores) e Lei Municipal n. 1.327, de 29.07.2011 (PCCS/Servidores da Saúde) e Lei Municipal n. 1.914, de 13.10.2021 e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal, ou no máximo até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal, durante o ano de 2022.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, entrevista e avaliação psicológica, conforme constante da Resolução de Consulta nº. 14/2010 do TCE MT.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Gecimar Alves Pereira
Presidente
Carolina Proehl Pereira
Membro
José Oliveira Falcão
Membro
Sinara Cristiane Fritsh Cardoso
Membro
Vanessa Amélia Stevanelli
Membro
Andreia Regina Piovezan Rocha
Membro
Maria Aparecida da Silva Gonçalves
Membro
Rosivam Rodrigues da Silva
Membro
Andrea Joceline Chiozini Bordinhão
Membro
Evelyn de Brito Almeida
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 69, de 08 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 70/2021 DE: 08.12.2021
Descrição: DECRETO N.º 70/2021
DE: 08.12.2021
“Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Processados e não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providencias.”
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica.
CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da prescrição dos restos a pagar processados, incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I que estabelece prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público e particular;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade municipal deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 359-F da lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 43/2013 do Tribunal de Contas do Estado de MT, e
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem,
DECRETA
Art. 1º. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos no exercício de 2020, em decorrência de saldos indevidos, os quais não serão utilizados ou inexistirem compromisso de pagamento, sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos, empenhos transformados em precatório, saldo de licitação não utilizado pelo Município, parcelamentos e outros vinculados a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até a presente data.
Art. 2º. Os Restos a Pagar processados prescritos e os inscritos indevidamente, poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa, bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
Parágrafo Único. Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados, identificados no presente Decreto, deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional, em caso de reclamação do direito ao crédito.
Art. 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 4º. Fica, desde já, notificado todos os credores constantes do Anexo Único, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento, devendo o pedido ser consubstanciado com os documentos comprobatórios ao crédito.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
1 - Relação de Restos a Pagar processados prescritos e inscritos indevidamente, com anulação programada para /2021:
Empenho
Ordem
Credor/Contrato de Dívida
Fonte de Rec.
Liquidado a Pagar
0001879/14
0011554/14
004430 A F DE FARIAS-ME
00.01.0999 (0000)
R$ 6.991,26
0001240/11
0011651/11
004028 A. E.DA COSTA COMÉRCIO-ME
00.01.0201 (0002)
R$ 275,00
0003249/11
0011662/11
004028 A. E.DA COSTA COMÉRCIO-ME
00.01.0201 (0002)
R$ 275,00
0002296/12
0011846/12
004343 A. T. GOUVEA MOLEIRO-ME
00.01.0202 (0099)
R$ 11.220,00
0007497/12
0012256/12
004343 A. T. GOUVEA MOLEIRO-ME
00.01.0202 (0099)
R$ 4.488,00
0007497/12
0012255/12
004343 A. T. GOUVEA MOLEIRO-ME
00.01.0202 (0099)
R$ 2.037,36
0006137/13
000092 ACPI & ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJ. INF. L
00.01.0087 (0000)
R$ 1.049,74
0000974/16
0012554/16
004421 AKDD ELETRÔNICOS E PAPELARIA COM. E REP. DE SER
00.01.0202 (0000)
R$ 1.840,00
0002372/16
0012588/16
004421 AKDD ELETRÔNICOS E PAPELARIA COM. E REP. DE SER
00.01.0999 (0000)
R$ 1.980,00
0004352/12
0011699/12
004124 AMERICEL S.A.
00.01.0087 (0000)
R$ 15.355,93
0005349/12
0012081/12
004333 ARENA DISTRIBUIRA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
00.01.0202 (0099)
R$ 3.981,85
0002380/16
0012590/16
004873 ASCOP - ASS. CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE AGRI
00.01.0102 (0000)
R$ 645,00
0002380/16
0012591/16
004873 ASCOP - ASS. CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE AGRI
00.01.0102 (0000)
R$ 1.125,00
0002380/16
0012591/16
004873 ASCOP - ASS. CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE AGRI
00.01.0102 (0000)
R$ 1.170,00
0002383/16
0012592/16
004873 ASCOP - ASS. CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE AGRI
00.01.0102 (0000)
R$ 705,00
0002384/16
0012593/16
004873 ASCOP - ASS. CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE AGRI
00.01.0102 (0000)
R$ 1.540,00
0002171/16
0012587/16
004699 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA DE RECUP. TOQUE
00.01.0201 (0002)
R$ 1.152,00
0003846/14
0011689/14
004490 AUSEC AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA
00.01.0087 (0000)
R$ 13.354,75
0003847/14
0011690/14
004490 AUSEC AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA
00.01.0087 (0000)
R$ 11.213,00
0004186/14
0011716/14
004490 AUSEC AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA
00.01.0087 (0000)
R$ 4.828,00
0004439/12
0011980/12
003650 AUTO ELÉTRICA PAULINO LTDA ME.
00.01.0087 (0000)
R$ 182,39
0004439/12
0011979/12
003650 AUTO ELÉTRICA PAULINO LTDA ME.
00.01.0087 (0000)
R$ 135,31
0004441/12
0011987/12
003650 AUTO ELÉTRICA PAULINO LTDA ME.
00.01.0201 (0002)
R$ 151,67
0004441/12
0011986/12
003650 AUTO ELÉTRICA PAULINO LTDA ME.
00.01.0201 (0002)
R$ 60,00
0004441/12
0011988/12
003650 AUTO ELÉTRICA PAULINO LTDA ME.
00.01.0201 (0002)
R$ 286,16
0004442/12
0011993/12
003650 AUTO ELÉTRICA PAULINO LTDA ME.
00.01.0087 (0000)
R$ 231,17
0004442/12
0011992/12
003650 AUTO ELÉTRICA PAULINO LTDA ME.
00.01.0087 (0000)
R$ 322,00
0004614/11
0011692/11
001432 AUTOVEMA VEICULO LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 10.865,30
0004615/11
0011693/11
001432 AUTOVEMA VEICULO LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 32.450,69
0000021/12
0011682/12
000052 BRASIL TELECOM S/A
00.01.0087 (0000)
R$ 270,08
0007075/18
0012939/18
000001 CHEFIA DE GABINETE EFETIVO
00.01.0001 (0000)
R$ 3.505,25
0005736/12
0012107/12
004319 CLARO COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI
00.01.0087 (0000)
R$ 1.392,00
0005737/12
0012108/12
004319 CLARO COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI
00.01.0087 (0000)
R$ 218,40
0005254/12
0012070/12
004036 CLEONICE CANDIDO DA SILVA - ME
00.01.0101 (0001)
R$ 1.000,00
0005943/12
0012124/12
000088 COMÉRCIO DE TECIDOS MOURA LTDA - ME
00.01.0101 (0001)
R$ 336,00
0005944/12
0012125/12
000088 COMÉRCIO DE TECIDOS MOURA LTDA - ME
00.01.0101 (0001)
R$ 168,00
0003154/16
0012611/16
000214 DIAS ALEIXO & SILVA LTDA - ME
00.01.0999 (0000)
R$ 5.448,96
0006062/12
0012135/12
004365 DIMACI/PR MATERIAL CIRÚRGICO LTDA
00.01.0202 (0099)
R$ 1.560,83
0005296/12
0012075/12
003954 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 250,30
0005740/12
0012109/12
003954 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 107,70
0006207/11
0011793/11
003954 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 252,00
0001519/12
0011834/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0101 (0001)
R$ 168,00
0001519/12
0011833/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0101 (0001)
R$ 6.537,50
0001519/12
0011835/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0101 (0001)
R$ 2.436,00
0001527/12
0011836/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0201 (0002)
R$ 67,20
0001527/12
0011837/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0201 (0002)
R$ 274,40
0004552/12
0012006/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0087 (0000)
R$ 17,50
0004554/12
0012008/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0101 (0001)
R$ 3.516,40
0004555/12
0012009/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0101 (0001)
R$ 360,00
0004557/12
0012011/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0087 (0000)
R$ 107,95
0004559/12
0012013/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0201 (0002)
R$ 3.309,80
0004560/12
0012014/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0201 (0002)
R$ 450,00
0004577/12
0012016/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0087 (0000)
R$ 90,00
0004578/12
0012017/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0087 (0000)
R$ 17,50
0005325/12
0012076/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0201 (0002)
R$ 2.880,00
0005326/12
0012077/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0087 (0000)
R$ 2.880,00
0005327/12
0012078/12
004105 ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
00.01.0101 (0001)
R$ 2.880,00
0003247/11
004029 FABIO MENEZES E SILVA ME
00.01.0201 (0002)
R$ 740,00
0003118/12
0011867/12
004029 FABIO MENEZES E SILVA ME
00.01.0101 (0001)
R$ 390,80
0004875/12
0012038/12
002876 FUNERARIA COMODORO LTDA-ME
00.01.0087 (0000)
R$ 250,00
0007413/12
0012223/12
002876 FUNERARIA COMODORO LTDA-ME
00.01.0087 (0000)
R$ 250,00
0002427/12
0011849/12
000809 INSDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KUTSCHENK
00.01.0101 (0001)
R$ 3.200,00
0002429/12
0011851/12
000809 INSDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS KUTSCHENK
00.01.0087 (0000)
R$ 2.800,00
0000991/12
0011829/12
004327 JACINETO ALVES DA SILVA NETO
00.01.0104 (0019)
R$ 500,00
0007498/12
0012257/12
004345 JOÃO APARECIDO DA SILVA
00.01.0201 (0002)
R$ 1.440,00
0001533/16
0012569/16
002514 JOÃO DIAS RAMOS - EPP
00.01.0999 (0000)
R$ 320,00
0001533/16
0012572/16
002514 JOÃO DIAS RAMOS - EPP
00.01.0999 (0000)
R$ 514,00
0001533/16
0012571/16
002514 JOÃO DIAS RAMOS - EPP
00.01.0999 (0000)
R$ 155,00
0001533/16
0012570/16
002514 JOÃO DIAS RAMOS - EPP
00.01.0999 (0000)
R$ 560,00
0000096/12
0011749/12
004183 JOÃO FERREIRA DA SILVA
00.01.0201 (0002)
R$ 400,00
0007209/12
0012216/12
004183 JOÃO FERREIRA DA SILVA
00.01.0201 (0002)
R$ 800,00
0003827/12
0011951/12
003555 JOSAINE MARQUES DE MORAES ME
00.01.0087 (0000)
R$ 336,00
0004702/13
0011034/13
003555 JOSAINE MARQUES DE MORAES ME
00.01.0087 (0000)
R$ 4.080,00
0005110/12
0012064/12
003853 LEONICE BATISTA OLIVEIRA - ME
00.01.0202 (0099)
R$ 1.900,00
0005462/14
0011805/14
003853 LEONICE BATISTA OLIVEIRA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 140,00
0006043/11
0011779/11
002635 LUCIMAR F. PERIN DALMOLIN ME
00.01.0101 (0001)
R$ 140,00
0007489/12
0012248/12
004075 LUSCILENE DE AGUIAR
00.01.0104 (0019)
R$ 640,00
0007490/12
0012249/12
004075 LUSCILENE DE AGUIAR
00.01.0201 (0002)
R$ 146,50
0007491/12
0012250/12
004075 LUSCILENE DE AGUIAR
00.01.0087 (0000)
R$ 690,00
0005747/12
0012111/12
003924 M. S. DIAGNOSTICA LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 210,00
0005747/12
0012110/12
003924 M. S. DIAGNOSTICA LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 3.030,00
0006460/12
0012166/12
003924 M. S. DIAGNOSTICA LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 4.490,00
0003406/16
0012613/16
004868 M. D. DA CRUZ ENGENHARIA
00.01.0999 (0000)
R$ 10.000,00
0009390/16
0013022/16
004888 MALENA CRISTINA LEMOS NOGUEIRA 05200772109
00.01.0999 (0000)
R$ 210,00
0001682/13
0010953/13
004417 MARCO AURELIO RODRIGUES DURCE - ME
00.01.0087 (0000)
R$ 960,00
0006375/12
0012154/12
004417 MARCO AURELIO RODRIGUES DURCE - ME
00.01.0087 (0000)
R$ 576,00
0006375/12
0012155/12
004417 MARCO AURELIO RODRIGUES DURCE - ME
00.01.0087 (0000)
R$ 48,00
0006375/12
0012153/12
004417 MARCO AURELIO RODRIGUES DURCE - ME
00.01.0087 (0000)
R$ 2.784,00
0004368/16
0012620/16
004447 MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB EIRELI
00.01.0999 (0000)
R$ 850,00
0004368/16
0012621/16
004447 MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB EIRELI
00.01.0999 (0000)
R$ 623,34
0003133/12
0011872/12
004311 N. E. PAPELARIA LTDA EPP
00.01.0087 (0000)16,75
R$ 16,75
0002381/14
0011560/14
002828 OPEN INFORMÁTICA LTDA
00.01.0999 (0000)
R$ 3.104,00
0007068/14
004500 OSMAR PEREIRA - ME
00.01.0999 (0000)
R$ 2.350,00
0003943/12
0011954/12
003145 PAPELARIA PANTANAL LTDA
00.01.0101 (0001)
R$ 490,95
0003944/12
0011955/12
003145 PAPELARIA PANTANAL LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 274,00
0006874/12
0012203/12
004128 PAZ AMBIENTAL LTDA - EPP
00.01.0202 (0099)
R$ 2.527,00
0006874/12
0012202/12
004128 PAZ AMBIENTAL LTDA - EPP
00.01.0202 (0099)
R$ 3.927,00
0001274/12
004322 PELEGRINO & CIA LTDA
00.01.0101 (0001)
R$ 3.500,00
0004469/12
0012001/12
003932 PNEUS VIA NOBRE LTDA
00.01.0087 (0000)
R$ 3.135,60
0004472/12
0012002/12
003932 PNEUS VIA NOBRE LTDA
00.01.0201 (0002)
R$ 4.778,80
0001226/11
0011538/11
003633 RAIMEX INDUSTRIA E COM. PRODUTOS INFORMATICA
00.01.0101 (0001)
R$ 275,00
0003718/11
0011667/11
003633 RAIMEX INDUSTRIA E COM. PRODUTOS INFORMATICA
00.01.0101 (0001)
R$ 1.921,72
0002961/14
0011597/14
003092 RANCHO FUNDO TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO
00.01.0102 (0000)
R$ 60,00
0001712/16
0012577/16
004891 ROSELI PAULINO
00.01.0104 (0019)
R$ 64,00
0000856/16
0012552/16
000594 RURAL PLANEJAMENTOS E PROJETOS AGROP E TOP
00.01.0999 (0000)
R$ 1.050,00
0007332/16
0012776/16
002531 SAFRA AUTO PEÇAS LTDA ME
00.01.0999 (0000)
R$ 4.899,37
0000063/16
0012544/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 1.800,00
0000063/16
0012544/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 1.800,00
0000063/16
0012545/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 1.800,00
0000063/16
0012558/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 1.800,00
0000063/16
0012559/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 170,26
0000063/16
0012603/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 1.800,00
0000063/16
0012602/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0201 (0002)
R$ 1.800,00
0000063/16
0012616/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0999 (0000)
R$ 6.500,00
0000063/16
0012615/16
004493 SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME
00.01.0999 (0000)
R$ 6.500,00
0000072/16
0012546/16
004348 SÓ AGUAS CONST. SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÕES
00.01.0101 (0001)
R$ 0,01
0006491/12
0012170/12
003935 SR SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA ME
00.01.0087 (0000)
R$ 5.651,88
0006058/12
0012134/12
001934 STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
00.01.0202 (0099)
R$ 407,27
0006859/12
0012201/12
001934 STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
00.01.0202 (0099)
R$ 909,20
0005255/12
0012073/12
004092 SUPREMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
00.01.0101 (0001)
R$ 5.837,88
0006372/16
0012688/16
004825 TORNEARIA COLORADO EIRELI
00.01.0999 (0000)
R$ 3.250,00
0003441/12
0011887/12
003719 VAGNER DE SOUZA HANSEN
00.01.0087 (0000)
R$ 646,00
0006241/16
0012685/16
003810 VIRTUAL NET TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
00.01.0101 (0001)
R$ 0,02
0007496/12
0012254/12
004087 VITOR ZANDONÁ
00.01.0087 (0000)
R$ 1.596,00
0003410/11
0011664/11
002869 VIVO S.A.
00.01.0087 (0000)
R$ 5.841,87
0004246/11
0011686/11
002869 VIVO S.A.
00.01.0087 (0000)
R$ 2.674,04
0004247/11
0011687/11
002869 VIVO S.A.
00.01.0087 (0000)
R$ 239,70
0004248/11
0011688/11
002869 VIVO S.A.
00.01.0087 (0000)
R$ 599,00
RESUMO GERAL DA DESPESA POR ELEMENTOS
3.1.90.11.01.00.00.00
VENCIMENTOS E SALARIOS
I.0001 (0000)
R$ 3.505,25
3.1.91.13.03.00.00.00
RPPS
I.0000 (0000)
R$ 695,77
3.3.90.14.01.00.00.00
DIARIAS NO PAIS (DENTRO DO ESTADO)
I.0002 (0002)
R$ 490,00
3.3.90.14.02.00.00.00
DIARIAS NO PAIS (FORA DO ESTADO)
I.0000 (0000)
R$ 136,50
3.3.90.30.01.00.00.00
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS
I.0201 (0002)
R$ 0,00
3.3.90.30.07.00.00.00
Gêneros de Alimentação
I.0202 (0099)
R$ 5.435,30
3.3.90.30.09.00.00.00
Material Farmacológico
I.0087 (0000)
R$ 407,27
3.3.90.30.15.00.00.00
Material para Festividades e Homenagens
I.0101 (0001)
R$ 1.610,40
3.3.90.30.16.00.00.00
Material de Expediente
I.0101 (0001)
R$ 8.453,38
3.3.90.30.21.00.00.00
Material de Copa e Cozinha
I.0101 (0001)
R$ 4.881,85
3.3.90.30.22.00.00.00
Material de Limpeza e Produção de Higie
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Titulo: DECRETO N.º 69/2021
Descrição: Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo e área Urbana, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências
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Titulo: DECRETO N.º 68/2021
Descrição: Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Saúde n.º 003, de 22 de outubro de 2021, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 008, de 29 de novembro de 2021 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT/ Secretaria Municipal de Saúde.
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Titulo: DECRETO N.º 67/2021
Descrição: Fica alterado a data da realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT com o tema: “A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS”, para o dia 08 de dezembro de 2021, no Auditório Paroquial São Frei Pio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Titulo: DECRETO N.º 66/2021 DE: 23.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 66/2021
DE: 23.11.2021
“Altera o art. 1º do Decreto n. 62, de 10 de novembro de 2021, que trata da 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica alterado a data da realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT com o tema: “A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS”, para o dia 08 de dezembro de 2021, no Salão Paroquial, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de novembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 64/2021 DE: 23.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 64/2021
DE: 23.11.2021
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Sr. RODINEI FERNANDES.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Sr. RODINEI FERNANDES, prestou relevantes serviços enquanto estava atuando na Secretaria Municipal de Obras, sempre com esmero e dedicação, e
Considerando o seu falecimento na data de 22 de novembro de 2021,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (22 a 24 de novembro de 2021), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Sr. RODINEI FERNANDES - Operador de Trator de Pneus, Servidor desta Municipalidade há mais de 19 anos.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 23 do mês de novembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 65/2021 DE: 23.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 65/2021
DE: 23.11.2021
“Regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na forma que dispõe a Lei Municipal nº 1.196, de 22 de Setembro de 2009, a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e a Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), na forma que dispõe a Lei Municipal nº 1.196 de 22 de Setembro de 2009, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores e na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
CAPÍTULO I
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art. 2º. Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Comodoro, que se regerá pelas seguintes disposições:
a Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial de Mato Grosso, sistema esse denominado de “Sistema Integrar”.
através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Mato Grosso (www.jucemat.mt.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas.
a partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal de Comodoro, fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço.
se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura de Comodoro, o empreendedor, ou seu contabilista, poderá dar encaminhamento no seu registro.
caso a Prefeitura de Comodoro indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 3º. O empreendedor, ou seu contabilista que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como obtiver o deferimento do “nome empresarial” pela Junta Comercial do Mato Grosso, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica, desde que atendidas às exigências da Consulta de Viabilidade, informada pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º. O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Federal nº 13.874, 20 de setembro de 2019 e alterações posteriores.
§ 1º. A informação sobre o grau de risco, da necessidade de ser a atividade licenciada ou não pela Vigilância Sanitária Municipal, pela Vigilância Sanitária Estadual, será de acordo com a RDC nº 153, e de acordo com a IN 66 de 01 de setembro de 2020, e alterações posteriores, resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores. Como também se necessitar de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, SEMA/IBAMA ou se não houver precisão de licenciamento ambiental, observará a Resolução Estadual 85/2014 e alterações posteriores.
§ 2º. O Município poderá, nos termos do art. 11º da Lei Municipal 1.196/2009, conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na Junta Comercial e no CNPJ, ou seja, sem vistoria prévia, para as atividades que não estão enquadradas como de alto risco.
§ 3º. O Alvará de que trata o parágrafo anterior terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a 90 (noventa) dias.
Art. 6º. O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do “Termo de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo do anexo I do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 7º. A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8º. Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 9º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal.
Art. 10. O descumprimento do TCR, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade cancelamento Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art. 12. Os Anexos I é parte integrante do presente Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 23 do mês de novembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 63/2021 DE: 11.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 63/2021
DE: 11.11.2021
“Disciplina recesso no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e seus Departamentos, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica decretado o horário de funcionamento e atendimento ao publico nas atividades Administrativas do Município de Comodoro e Administração Indireta no dia 24 de dezembro de 2021 das 07h às 11h.
Art. 2º. Fica decretado recesso nas atividades Administrativas do Município de Comodoro no período de 27 de dezembro de 2021 à 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º. Caberá aos Secretários Municipais elaborar escalas de plantão e/ou escala de rodízio para manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais deverão ser mantidos, com o número de servidores suficientes para a demanda do respectivo período, com o fito de não prejudicar tais misteres.
Art. 4º. O disposto no art. 2º se aplica a todas as Repartições Públicas Municipais da Administração Direta e Indireta, excetuando-se os serviços essenciais abaixo relacionados:
Limpeza Pública e Coleta de Lixo;
Serviços de atendimento à saúde pública;
Vigilância de bens Públicos;
Departamento de Fiscalização e Tributação, e
Conselho Tutelar.
Art. 5º. As Secretarias de Administração e Finanças funcionarão com número suficiente de servidores nos dias e horários que forem necessários para o bom desempenho de suas atribuições, durante o período de recesso sendo: Recursos Humanos, Contabilidade, Fiscalização de Contratos, Compras, Frotas, Prestação de Contas, Tesouraria, Fiscalização e Tributos, Gabinete, Licitação, Planejamento e Procuradoria do Município.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 62/2021 DE: 10.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 62/2021
DE: 10.11.2021
“Dispõe sobre a 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica Convocada a 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT com o tema: “A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS”, que será realizada no dia 10 de dezembro de 2021, no Salão Paroquial, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de novembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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