|
|
Titulo: DECRETO N. 37/2021 DE: 24.05.2021
Descrição: DECRETO N. 37/2021
DE: 24.05.2021
“Altera parcialmente o decreto nº. 16/2020 que instituiu o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, com a finalidade de implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência e a finalidade do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, prevista no art. 3º, do Decreto Municipal nº 16/2020, abaixo descritas:
“Art. 3º. Compete ao Comitê:
planejar coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contagio do novo coronavírus.
realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais para o esclarecimento de ações e medidas quanto ao combate do COVID-19.
acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do novo coronavírus, a serem adotados pelos órgãos e entidades do município de Comodoro.”
CONSIDERANDO a justa e pertinente reivindicação do Ilustre Presidente da 26ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Comodoro, para que esse Conselho tenha representatividade no Comitê;
CONSIDERANDO o sensato pedido dos integrantes do GGIM para que o um representante do CONSEG (Conselho de Segurança de Comodoro) participe como membro do Comitê;
CONSIDERANDO que as duas instituições – OAB e CONSEG – serão bem vindas ao Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, auxiliando-nos na formulação de políticas públicas, dada a especialidade e finalidade precípua das mesmas.
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,
DECRETA
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º, do Decreto Municipal nº. 16/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 com a finalidade de implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de Comodoro/MT, com a seguinte composição:
I - Prefeito Municipal; que o coordenará;
II - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Secretário Municipal de Saúde;
IV - Secretário Municipal de Administração;
V - Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
VI - Secretário Municipal de Educação e Cultura;
VII - Médico Diretor Técnico do Hospital das Clínicas de Comodoro;
VIII - Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
IX - Representante da Procuradoria-Geral do Município;
X - Representante da Comissão Especial da Saúde;
XI - Presidente da 26ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Comodoro;
XII - Presidente do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de maio de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N. 36/2021 DE: 15.05.2021
Descrição: DECRETO N. 36/2021
DE: 15.05.2021
“ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 23/2021.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);
CONSIDERANDO o rápido e expressivo aumento nos casos confirmados e suspeitos do Novo Coronavírus, com dezenas de internados;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto Municipal n° 23/2021, e Decreto 874/2021, do Estado de Mato Grosso, que atualizaram as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19;
DECRETA
Art. 1º. Ficam proibidas, no Município de Comodoro, as atividades e serviços a seguir elencados, pelo período de dez dias, findando-se, portanto, tais restrições, no dia 25.05.2021.
§1º. A realização de aulas presenciais em quaisquer estabelecimentos, sejam públicos ou privados, incluindo as escolas de idiomas, de informática, de habilitação para conduzir veículos ou operar máquinas de qualquer natureza, entre outros;
§2º. A realização de festividades, confraternizações, reuniões no âmbito público ou particular, independentemente do número de pessoas, ainda que realizada em espaço domiciliar;
§3º. A prática de esportes coletivos de qualquer modalidade, tanto em espaços públicos quanto privados;
§4º. O funcionamento de academias de ginástica, musculação, esportes, artes marciais e congêneres, inclusive as academias públicas ao ar livre, com exceção de atividades de reabilitação com indicação médica;
§5º. Cultos, missas, encontros e sessões religiosas presenciais;
§6º. Clubes de recreio e esportes;
§7º. O acesso, em grupos de mais de quatro pessoas, às praças públicas, brinquedos públicos e ao Porto Municipal;
§8º. O atendimento presencial nos órgãos públicos, com exceção dos serviços relativos à saúde, segurança, assistência social, limpeza urbana e demais atividades essenciais, devendo-se manter formas alternativas não- presenciais de recepção.
§9º. O consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, conveniências e congêneres, assim como em espaços e vias públicas, ficando expressamente vedada qualquer forma de comercialização dessas bebidas a partir das 18h do dia 18/05/2021, medida que perdurará até à 00:00h do dia 25/05/2021;
Art. 2º. Fica proibido o funcionamento regular de restaurantes, bares, conveniências, lanchonetes e congêneres, no período compreendido entre as 21:00h e 05:00h, ficando permitidas a tele-entrega (delivery) ou a retirada em balcão, mantendo-se o distanciamento entre entregadores, clientes e colaboradores dos respectivos estabelecimentos comerciais, evitando-se aglomerações.
Parágrafo único. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais serão responsáveis por manter a ordem de distanciamento referida no caput deste artigo, entre outros cuidados com a prevenção de contágio por coronavírus, sob pena de responderem na forma prevista neste Decreto.
Art. 3º. Todos os cidadãos, estabelecimentos comerciais e atividades públicas e privadas devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por Coronavírus (COVID-19:
I. obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, ainda que artesanal, que cubra a boca e o nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos e privados;
II. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
III. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
IV. ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, entre outros;
V. evitar reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI. controlar o acesso de pessoas de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2,00m entre as pessoas;
VII. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal, e
VIII. manter os ambientes arejados por ventilação natural ou artificial.
Art. 4º. Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município a partir das 22h até as 05h, em função do risco de contágio pelo Covid-19, com exceção dos serviços de segurança pública e privada, atendimento à saúde, o deslocamento ou o retorno do trabalho e serviços de tele-entrega, até o dia 25/05/2021.
Art. 5º. Fica obrigatória a utilização de luvas, sacos descartáveis ou outro método equivalente, pelos restaurantes, bares e lanchonetes onde há compartilhamento de utensílios em self-service;
Art. 6º. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas no Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme graduação abaixo, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas e/ou por seus representantes legais:
I. às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 UFMs3 (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência;
II. às pessoas jurídicas, multa no valor de 400 UFMs (quatrocentas unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e
III. ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
§1º. Na hipótese de nova reincidência (terceira ou mais), será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias, além da aplicação de multa.
§2º. O ato administrativo de aplicação das penalidades descritas no presente artigo observará o Processo Administrativo Sanitário previsto no art. 82 e seguintes da Lei Municipal n.º 750/2003 – Código Sanitário do Município de Comodoro, regulamentado pelo Decreto n.º 37/2018.
§3º. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.
§4º. A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa prevista na Lei n. 11.110, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º. As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, poderão ser imediatamente abordadas pela Polícia Militar e representadas à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público Estadual, para as medidas cabíveis em razão da exposição pública ao perigo de contágio.
Art. 8º. Fica autorizado a elaboração e assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Comodoro e a Polícia Militar (Estado de Mato Grosso), com o objetivo de estabelecer parceria para o fortalecimento de ações de aplicação e fiscalização das medidas dispostas neste Decreto e no Decreto do Estado de Mato Grosso, com auxílio direto à Vigilância Sanitária Municipal, inclusive com o aporte de recursos financeiros.
Art. 9º. Fica autorizada a elaboração e assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Comodoro e o Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEG) e Conselho da Comunidade, com o objetivo de viabilizar as ações previstas no art. 8º, e ainda possibilitar a utilização da mão de obra de reeducandos em serviços acessórios de combate e enfrentamento ao Covid-19, inclusive com o aporte de recursos financeiros.
Art. 10. Caso as medidas disciplinadas por este Decreto não sejam cumpridas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras medidas mais restritivas no intuito de se evitar a proliferação do vírus (COVID-19), como por exemplo o lockdown.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto Municipal nº 34/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de maio de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 35/2021 DE: 11.05.2021
Descrição: DECRETO N.º 35/2021
DE: 11.05.2021
“Fica decretado Feriado Municipal no dia 13 de maio de 2021 e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Feriado Municipal no dia 13 de Maio de 2021 (quinta-feira), em virtude das comemorações ao 35º Aniversário de Emancipação Político Administrativa do Município de Comodoro.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 11 do mês de maio de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 34/2021
Descrição: ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 23/2021.
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 33/2021
Descrição: “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Sr. JAIR DA CRUZ E SILVA.”
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 32/2021
Descrição: Fica declarada de interesse e utilidade pública, para o fim de ser desapropriada pelo Município de Comodoro, pela via amigável ou judicial, e destinada a receber a devida regularização ambiental concomitante à edificação de obras civis para realizar o recebimento, a separação e a destinação final adequada dos resíduos sólidos orgânicos e recicláveis, uma gleba de terras rurais medindo 26,2217ha (vinte e seis hectares, vinte e dois ares e dezessete centiares), situada neste município
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 31/2021
Descrição: Fica declarado de interesse público, para fins de ocupação temporária, a ser regulamentada em termo próprio, a área onde estão instaladas bacias de contenção de águas pluviais, a saber, o imóvel denominado Chácara Água Limpa, localizado próximo ao final da Rua Espírito Santo, Bairro Setor Industrial I, medindo 41299,5692m², de propriedade de Cemayer Indústria e Comércio de Cerâmicas Eirelli – ME, devidamente cadastrada no CNPJ sob nº. 01.204.953/0001-34
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 29/2021 DE: 05.05.2021
Descrição: DECRETO N.º 29/2021
DE: 05.05.2021
“Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Educação e Secretaria de Desenvolvimento Rural n.º 001, de 08 de abril de 2021, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 005, de 04 de maio de 2021 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal na Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021, de acordo com o Edital Complementar nº 005, de 04 de maio de 2021 da Prefeitura Municipal de Comodoro/Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade e na rede mundial de Computadores: https://www.comodoro.mt.gov.br/Transparencia/fotos_downloads/12016.pdf.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de maio de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 30/2021 DE: 05.05.2021
Descrição: DECRETO N.º 30/2021
DE: 05.05.2021
“Divulga o plano de ação do SIAFIC, para os Órgãos da Administração Publica Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.540/2020 de 05/11/2020 da Presidência da Republica.
DECRETA
Art. 1º. Divulga o plano de ação do SIAFIC em atendimento ao parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540/2020 de 05/11/2020, conforme abaixo:
ASSUNTO
Responsável
Prazo
Constituir comissão especial de avaliação do Decreto Nº 10.540/2020 (Siafic).
Prefeito Municipal
30/05/2021
Analisar a aderência do atual sistema utilizado no Município frente ao Decreto Nº 10.540/2020.
Secretário Municipal Finanças
30/08/2021
Elaborar questionário com os itens a serem atendidos pelo sistema utilizado no município.
Contador do Município
30/08/2021
Requisitar à atual empresa fornecedora de software o compromisso com o atendimento às exigências nos prazos constantes no Decreto 10.540/2020.
Contador do Município
30/08/2021
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de maio de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 28/2021 DE: 23.04.2021
Descrição: DECRETO N.º 28/2021
DE: 23.04.2021
“Recebe e considera como hóspede Oficial do Município de Comodoro, o Governador do Distrito LB-4.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a visita do Excelentíssimo Governador do Distrito LB-4 do LIONS CLUBE INTERNACIONAL, no Município de Comodoro no dia 26 de abril de 2021,
CONSIDERANDO a relevância dos serviços prestados pelo LIONS CLUBE INTERNACIONAL e seus integrantes em favor da população Comodorense, especialmente a classe mais carente, e
CONSIDERANDO a participação e comprometimento de LIONS CLUBE INTERNACIONAL e seus associados com os assuntos que dizem respeito com o crescimento e desenvolvimento deste município,
DECRETA
Art. 1º. Recebe e considera como Hóspede Oficial do Município de Comodoro, no dia 26 de abril de 2021, o Governador do Distrito LB-4 do LIONS CLUBE INTERNACIONAL, Sr. Cl Rogis Silva - esposa Cal Luciene Viana Melo Silva - AL 2020/2021 Distrito LB4.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de abril de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|