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Nº: 029/2022
Data: 02/09/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 29/2022 DE: 01.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 29/2022 DE: 1º.09.2022   “Cria Comissão Municipal de Avaliação do Plano Municipal de Educação, e dá outras providências.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,     DECRETA     Art. 1º. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, para realizar avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação, de acordo com o art. 5º da Lei Municipal n.º 1.594, de 22 de junho de 2016, assim como segue: Nome: Entidade Representativa: Wender Bier de Souza Poder Legislativo Municipal Cleide Oliveira da Silva Aguera Diretores da Rede Municipal Andrea Jonceline Chiozini Bordinhão Educação Indígena Regina Aparecida Catelani Conselho Municipal Educação Elisangela dos Santos Miranda Cordeiro SISMUC/SINTEP Lucia Valério da Silva Bernardo Educação Especial/APAE Luceilarne da Cunha Silva Conselho Tutelar Marilene Conceição Batista Oliveira Assessoria Pedagógica - SEDUC Gecimar Alves Pereira SEMEC Ademir Soares Educação do Campo Ataíde Ferreira de Faria Filho FUNDEB Lúcia Helena de Souza Ávila Educação Infantil Sheila Simone Rochisky Poder Executivo Municipal Fabiana Ferrari Educação Urbana Sandra Regina Marcatto Diretores da Rede Estadual                                       Art. 2º. A comissão ora nomeada só poderá ser substituída mediante pedido do próprio servidor ou desligamento do mesmo da Prefeitura Municipal.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de setembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 028/2022
Data: 02/09/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 28/2022 DE: 01.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 28/2022 DE: 1º.09.2022   “Dispõe sobre retenção de imposto de renda no pagamento a fornecedores por Órgãos da Administração Direta e demais Entidades Autarquias do Município de Comodoro, e dá outras providências.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso V, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;   CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso I, do art. 158, da Constituição Federal;   CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n°. 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual "pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I, da Constituição Federal";   CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;   CONSIDERANDO por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal das Finanças.   DECRETA   Art. 1º. Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Comodoro ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.   § 1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.   § 2º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.   Art. 2º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1° deste Decreto.   Art. 3º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores.   Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de setembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 024/2022
Data: 02/09/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 24/2022 De: 15.06.2022
Descrição: DECRETO N.º 24/2022 De: 15.06.2022   “Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura n.º 001, de 17 de maio de 2022, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 007, de 15 de junho de 2022 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT/ Secretaria Municipal de Educação e Cultura.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,                   Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,   DECRETA   Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2022, de acordo com o Edital Complementar nº 007, de 15 de junho de 2022 da Prefeitura Municipal de Comodoro/ Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.                                 Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.                                       Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 026.2022
Data: 18/08/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 26/2022 DE: 18.08.2022
Descrição: DECRETO N.º 26/2022 DE: 18.08.2022   “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Sr. José Hilário Piovezan.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando a história de vida e serviços do Sr. José Hilário Piovezan em prol do Município de Comodoro;               Considerando que o Sr. José Hilário Piovezan e sua família são pioneiros deste Município;               Considerando o seu falecimento na data de 18 de agosto de 2022, e   Considerando serem juntas as homenagens em virtude do seu passamento,        DECRETA                                 Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (18 a 20 de agosto de 2022), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Sr. José Hilário Piovezan.             Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de agosto de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 025/2022
Data: 10/08/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 25/2022 DE: 08.08.2022
Descrição: DECRETO N.º 25/2022 DE: 08.08.2022     “Decreta a afetação de bem público destinado à instalação de uma estação pressurizadora de água (booster) no loteamento Residencial Reserva Park, no município de Comodoro/MT, passando a ter destinação especial.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e   Considerando que os bens de uso comum do povo ou de domínio público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas);   Considerando que bens de uso especial ou do patrimônio administrativo indisponível são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, uma instalação de estação pressurizadora de água – booster – integrante do sistema de abastecimento de água municipal);   Considerando que a afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Município, seja pelo uso de particulares em geral;          Considerando que os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados;                  Considerando que os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constituem verdadeiros bens públicos;   Considerando a necessidade de regulamentar a destinação de uma área de 4m² (quatro metros quadrados), integrante de uma área maior de 530,93m² (quinhentos e trinta metros e noventa e três decímetros quadrados), identificado como quadra n. 43 (quarenta e três), “Área Verde”, do loteamento Residencial Reserva Park, para receber a instalação de estação pressurizadora de água – booster – necessária aos serviços públicos de abastecimento de água municipal,                                                              DECRETA   Art. 1º. Fica afetada uma área de 4m² (quatro metros quadrados), integrante de uma área total de 530,93m² (quinhentos e trinta metros e noventa e três decímetros quadrados), localizada no núcleo urbano do município de Comodoro, estado de Mato Grosso, identificada como quadra n. 43 (quarenta e três), “Área Verde”, do loteamento “Residencial Reserva Park”, tendo os seguintes limites e confrontações: Circular com raio R=13,00, confronta com a Av. Reserva Park 02 ao LESTE e OESTE; com a Av. Reserva Park 01, ao SUL e NORTE; matrícula n. 13.584, do Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Comodoro/MT, conforme memorial descritivo e laudo de avaliação anexos, para destinação especial e implantação de uma  estação pressurizadora de água – booster – necessária à melhoria e ampliação dos  serviços públicos de abastecimento de água municipal pela concessionária Águas de Comodoro LTDA – CNPJ n. 09.101.947/0001-17.   Art. 2º. Em virtude da destinação especial conferida ao imóvel descrito no art. 1º, fica a concessionária de serviços de abastecimento de água de Comodoro – Águas de Comodoro LTDA, autorizada a implantar, gerir e manter, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e por meio de pessoal habilitado, a estação pressurizadora de água (booster) de que trata o dispositivo normativo.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de agosto de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 027/2015
Data: 07/07/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 27/2015 DE: 03.07.2015
Descrição: “Aprova o Regimento Interno do Conselho Tutelar.”  
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Nº: 023/2022
Data: 20/06/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 23/2022 De: 13.06.2022
Descrição: DECRETA Art. 1º. Ponto facultativo na Administração Pública Municipal nos dias 16 e 17 (quinta e sexta-feira) de junho do corrente ano, em decorrência do Dia de Corpus Christi.
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Nº: 020/2022
Data: 13/06/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 20/2022 DE: 10.05.2022
Descrição: DECRETO N.º 20/2022 DE: 10.05.2022     “Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 1.919/2021, de 26 de novembro de 2021 (Autoriza a contratação de Servidores), Lei Municipal n. 1.896, de 10 de junho de 2021 e Lei Municipal n. 1.914, de 13 de outubro de 2021 e,     CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;   CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;   CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal n. 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011;   CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Lei Municipal n. 1.941, de 03.05.2022, e   CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.   DECRETA Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse.   Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1330, de 29.07.2011 (PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal n. 1329, de 29.07.2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica) e Lei Municipal n. 1.941, de 03.05.2022 e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal.   Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal.   Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, entrevista e avaliação psicológica, conforme constante da Resolução de Consulta nº. 14/2010 do TCE MT.   Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.   Gecimar Alves Pereira Presidente Andrea Joceline Chiozini Bordinhão Membro Carolina Proehl Pereira Membro Ataíde Ferreira de Faria Filho Membro Jair José Teodoro Membro Rosangela de Almeida Dias Velho Membro José Oliveira Falcão Membro Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.   Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.   Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de maio de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 022/2022
Data: 09/06/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 22/2022
Descrição: Fica aprovado o Regulamento de Prova de Pesca Embarcada por Equipes do Município de Comodoro/MT
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Nº: 021/2022
Data: 09/06/2022
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: Decreto n. 21/2022
Descrição: DECRETO N.º 21/2022 DE: 06.06.2022     “Regulamenta o trabalho não presencial (home office) no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Comodoro/MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, notadamente, os incisos V e VII do art. 58, da Lei Orgânica Municipal e art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 1.328/2011 e Lei n. 1.329/2011),     DECRETA   Art. 1º. O Município de Comodoro institui o teletrabalho (home Office) como modalidade de serviço público não presencial, a ser executado por agentes públicos municipais, fora das dependências da repartição pública, de forma remota, por meio de equipamentos tecnológicos, observados os termos, as diretrizes e as condições estabelecidas neste Decreto.   Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às regras estabelecidas neste Decreto, a fim de que sejam asseguradas a continuidade da prestação do serviço, a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores públicos, sem prejuízo ao interesse público.   Art. 2º. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho (home office) o desenvolvimento, por servidor público ocupante do cargo efetivo, das tarefas habituais e rotineiras, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis e de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor de sua unidade de lotação e com regime não presencial (de forma remota).   Parágrafo único. As atividades externas rotineiras dos servidores públicos, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.   Art. 3º. A realização de teletrabalho será restrita aos servidores das carreiras administrativas que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público.   Parágrafo único. Para se enquadrar no regime de teletrabalho, os servidores devem dispor, necessariamente, de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação disponibilizados pelo Órgão para a perfeita execução de suas atividades.   Art. 4º. O trabalho não presencial subordina-se ao interesse e à conveniência da Administração Pública.   Art. 5º. São objetivos do trabalho não presencial:        aumentar a produtividade e melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos agentes públicos, com a correspondente economia na administração pública; promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;  atrair servidores qualificados, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição, de modo a reduzir afastamentos e desistências por falta de flexibilização quanto ao local, dias e horários da execução das atividades; contribuir para a redução de custos e a melhoria dos resultados dos programas socioambientais, de poluentes, esgoto, consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados no Município de Comodoro; estimular o desenvolvimento de competências, a criatividade e a inovação; respeitar a diversidade dos servidores; considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos, e possibilitar a cooperação dos agentes públicos em trabalho não presencial com unidade diversa de sua lotação e fomentar o desenvolvimento de gestores para aprimorar o gerenciamento das equipes de trabalho e da produtividade.   Parágrafo único. O modelo de trabalho previsto neste Decreto não deve impedir o convívio social e laboral, a cooperação, a participação e a integração dos agentes públicos em teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem comprometer o direito ao tempo livre.    Art. 6º. A adesão dos servidores ao regime de teletrabalho é facultativa, deve ter aprovação prévia da chefia imediata e terá prazo determinado, observadas as seguintes diretrizes:         o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento estratégico institucional; a pactuação de metas individuais de desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser cumprida pelos servidores; as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho serão equivalentes às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências físicas da Secretaria Municipal ou outro órgão público e deverão ser definidas com base em estudos de desempenho e produtividade; o trabalho remoto não constitui direito subjetivo dos servidores, e poderá ser revogado a qualquer tempo, a bem do serviço público, salvo determinação superior, e deverá ser garantida a manutenção, ainda que de forma reduzida, de funcionamento da unidade que exigir a prestação de serviço presencial, como o recebimento de malotes e processos administrativos, bem como os serviços de copa.   Parágrafo único. As chefias dos setores que optarem pelo regime de teletrabalho deverão informar os meios de contato, como telefones, e-mails e outros meios disponíveis, dos servidores designados para o recebimento de malotes, processos, informações e correspondências urgentes.   Art. 7º. Os servidores em teletrabalho poderão ser convocados, eventualmente, pelo Prefeito, Secretários ou chefias do setor, caso haja a necessidade de se manifestarem a respeito de matérias urgentes.   § 1º. Deverão os Secretários ou outro chefe do setor disponibilizar seus meios de contatos (telefones, e-mails, whatsapp) necessários à sua convocação ou conhecimento da matéria a ser urgentemente deliberada.               § 2º. A notificação poderá, ainda, ocorrer por meio de pessoa delegada pela chefia imediata, não excluindo, em todo caso, a responsabilidade do titular do setor nos limites de suas atribuições.    Art. 8º. Os servidores interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas neste Decreto vigente deverão apresentar requerimento por escrito e justificado à chefia imediata, que avaliará e decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, e estabelecerá as atividades a serem exercidas no referido regime, com a indicação dos prazos de execução e de metas a serem cumpridas.   § 1º. A decisão da chefia imediata acerca do teletrabalho deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos para as anotações necessárias, ficando os servidores dispensados, temporariamente do registro ponto.               § 2º. Os servidores em regime de teletrabalho deverão ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas, habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata, o que será avaliado por cada chefia.   Art. 9º. Cada Secretário ou chefia do setor, deverá organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho remoto, indicando prazos de execução e o acompanhamento de entregas, sob sua responsabilidade, enviando ao final o relatório apresentado pelo servidor, para o fim de comprovação das metas estipuladas durante o Regime de teletrabalho.   Art. 10. Compete aos servidores autorizados a desenvolver suas atividades no regime de teletrabalho:    manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em computador pessoal ou outros meios tecnológicos as tarefas designadas pela sua chefia imediata; manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando necessário, e  entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.    Art. 11. O atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.   § 1º. O não atingimento das metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado no mês subsequente.   § 2º. Os servidores serão automaticamente desligados do regime de teletrabalho caso, na hipótese de descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês subsequente.   § 3º. As metas individuais serão avaliadas de acordo com o relatório de trabalho e outros meios de comprovação do trabalho desenvolvido   Art. 12. A autorização do Regime de teletrabalho não se aplica ao servidor que:   desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade; que ocupe cargo de chefia de algum setor ou departamento; houver sido desligado do regime de teletrabalho.   Art. 13. Os servidores em regime de teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança.   Art. 14. Fica vedada a realização de horas extras pelos participantes do trabalho não presencial.   Art. 15. Não será concedido ajuda de custo, adicional noturno, hora plantão, hora extra, vale transporte ao participante do trabalho não presencial.   Art. 16. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, risco de vida ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do modelo de trabalho não presencial.   Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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