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Nº: 67/2021
Data: 24/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 67/2021
Descrição: Fica alterado a data da realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT com o tema: “A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS”,  para o dia 08 de dezembro de 2021, no Auditório Paroquial São Frei Pio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Nº: 66/2021
Data: 24/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 66/2021 DE: 23.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 66/2021 DE: 23.11.2021     “Altera o art. 1º do Decreto n. 62, de 10 de novembro de 2021, que trata da 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,       DECRETA   Art. 1º.     Fica alterado a data da realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT com o tema: “A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS”,  para o dia 08 de dezembro de 2021, no Salão Paroquial, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.                               Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de novembro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 64/2021
Data: 24/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 64/2021 DE: 23.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 64/2021 DE: 23.11.2021     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Sr. RODINEI FERNANDES.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,               Considerando que o Sr. RODINEI FERNANDES, prestou relevantes serviços enquanto estava atuando na Secretaria Municipal de Obras, sempre com esmero e dedicação, e   Considerando o seu falecimento na data de 22 de novembro de 2021,     DECRETA                                 Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (22 a 24 de novembro de 2021), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Sr. RODINEI FERNANDES - Operador de Trator de Pneus, Servidor desta Municipalidade há mais de 19 anos.             Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 23 do mês de novembro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 65/2021
Data: 23/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 65/2021 DE: 23.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 65/2021 DE: 23.11.2021     “Regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na forma que dispõe a Lei Municipal nº 1.196, de 22 de Setembro de 2009, a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e a Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,               DECRETA                               Art. 1º. Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), na forma que dispõe a Lei Municipal nº 1.196 de 22 de Setembro de 2009, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores e na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.     CAPÍTULO I DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL   Art. 2º. Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Comodoro, que se regerá pelas seguintes disposições:            a Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial de Mato Grosso, sistema esse denominado de “Sistema Integrar”.          através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Mato Grosso (www.jucemat.mt.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas.         a partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal de Comodoro, fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço.        se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura de Comodoro, o empreendedor, ou seu contabilista, poderá dar encaminhamento no seu registro.          caso a Prefeitura de Comodoro indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional.     CAPÍTULO II DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS   Art. 3º. O empreendedor, ou seu contabilista que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como obtiver o deferimento do “nome empresarial” pela Junta Comercial do Mato Grosso, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica, desde que atendidas às exigências da Consulta de Viabilidade, informada pela Prefeitura Municipal.     CAPÍTULO III DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO   Art. 5º. O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Federal nº 13.874, 20 de setembro de 2019 e alterações posteriores.   § 1º. A informação sobre o grau de risco, da necessidade de ser a atividade licenciada ou não pela Vigilância Sanitária Municipal, pela Vigilância Sanitária Estadual, será de acordo com a RDC nº 153, e de acordo com a IN 66 de 01 de setembro de 2020, e alterações posteriores, resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores. Como também se necessitar de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, SEMA/IBAMA ou se não houver precisão de licenciamento ambiental, observará a Resolução Estadual 85/2014 e alterações posteriores.   § 2º. O Município poderá, nos termos do art. 11º da Lei Municipal 1.196/2009, conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na Junta Comercial e no CNPJ, ou seja, sem vistoria prévia, para as atividades que não estão enquadradas como de alto risco.   § 3º. O Alvará de que trata o parágrafo anterior terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a 90 (noventa) dias.   Art. 6º. O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do “Termo de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo do anexo I do presente Decreto.     CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO   Art. 7º. A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.   Art. 8º. Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.   Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.   Art. 9º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal.   Art. 10. O descumprimento do TCR, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade cancelamento Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.     CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 11. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).   Art. 12. Os Anexos I é parte integrante do presente Decreto.   Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 23 do mês de novembro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal          
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Nº: 63/2021
Data: 18/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 63/2021 DE: 11.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 63/2021 DE: 11.11.2021     “Disciplina recesso no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e seus Departamentos, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,       DECRETA   Art. 1º. Fica decretado o horário de funcionamento e atendimento ao publico  nas atividades Administrativas do Município de Comodoro e Administração Indireta no dia 24 de dezembro de 2021 das 07h às 11h.   Art. 2º. Fica decretado recesso nas atividades Administrativas do Município de Comodoro no período de 27 de dezembro de 2021 à 31 de dezembro de 2021.   Art. 3º. Caberá aos Secretários Municipais elaborar escalas de plantão e/ou escala de rodízio para manutenção dos serviços essenciais.   Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais deverão ser mantidos, com o número de servidores suficientes para a demanda do respectivo período, com o fito de não prejudicar tais misteres.   Art. 4º. O disposto no art. 2º se aplica a todas as Repartições Públicas Municipais da Administração Direta e Indireta, excetuando-se os serviços essenciais abaixo relacionados:  Limpeza Pública e Coleta de Lixo;  Serviços de atendimento à saúde pública; Vigilância de bens Públicos; Departamento de Fiscalização e Tributação, e  Conselho Tutelar.                      Art. 5º. As Secretarias de Administração e Finanças funcionarão com número suficiente de servidores nos dias e horários que forem necessários para o bom desempenho de suas atribuições, durante o período de recesso  sendo: Recursos Humanos, Contabilidade, Fiscalização de Contratos, Compras, Frotas, Prestação de Contas, Tesouraria, Fiscalização e Tributos, Gabinete, Licitação, Planejamento e Procuradoria do Município.   Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                      
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Nº: 62/2021
Data: 18/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 62/2021 DE: 10.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 62/2021 DE: 10.11.2021     “Dispõe sobre a 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,       DECRETA   Art. 1º.     Fica Convocada a 1ª Conferência Municipal de Saúde Mental de Comodoro-MT com o tema: “A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS”, que será realizada no dia 10 de dezembro de 2021, no Salão Paroquial, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.                               Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de novembro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 61/2021
Data: 09/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 61/2021 DE: 08.11.2021
Descrição: DECRETO N.º 61/2021 DE: 08.11.2021     “Altera o art. 5º que trata da nomeação da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado da Saúde, do Decreto Municipal nº 55, de 05 de outubro de 2021e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, Lei Municipal 1.326, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal 1.327, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores) e Lei n. 1.864, 30 de abril de 2020,       DECRETA   Art. 1º. Fica alterado o texto do art. 5º, que trata da nomeação da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado da Saúde, passando a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado, conforme constante no Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo. Adejanes de Araújo Silva do Prado Presidente Ana Cristina Rodrigues Pereira da Silva Membro Maria Aparecida da Silva Gonçalves Membro Gisele Gonçalo Membro Vanilce Fernandes Ferreira Membro”   Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos do Decreto Municipal nº 55, de 05 de outubro de 2021.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de novembro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 59/2021
Data: 05/11/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 59/2021 DE: 28.10.2021
Descrição: DECRETO N.º 59/2021 DE: 28.10.2021     “Determina a continuidade da utilização da máscara de proteção fácial individual como medida não farmacológica para a prevenção à Covid-19, revogando os demais decretos.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     Considerando a sensível diminuição dos eventos de óbito e casos confirmados para Covid-19 não somente no Município de Comodoro, mas em todo o Estado de Mato Grosso;   Considerando a constante permanência da classificação do Município de Comodoro no risco baixo, segundo boletins da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso;   Considerando a ampliação da vacinação contra a COVID-19 e o aumento na distribuição de doses imunizantes por todo o território mato-grossense, conforme dados extraídos do painel de informações fornecido pelo Ministério da Saúde;   Considerando o Decreto nº 1.134/2021 do Estado de Mato Grosso, que manteve apenas a obrigatoriedade do uso de máscara facial como medida não farmacológica para a prevenção ao Covid-19;   Considerando, a necessidade de atualização constante das medidas não farmacológicas de combate à disseminação do vírus;   Considerando, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa,         DECRETA   Art. 1º.  Fica mantida, no Município de Comodoro, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.   Art. 2º. Continua vigente a normatização que criou e atribuiu funções ao Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto nº 16/2020 e o Decreto nº 37/2021.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 23, 26, 34, 36 e 38/2021, bem como todos aqueles que de alguma forma trataram de medidas não farmacológicas para o enfrentamento do novo coronavírus.   Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de outubro de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                
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Nº: 60/2021
Data: 30/10/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: Decreto nº 60/2021
Descrição: Considerando o trágico acidente (em investigação) ocorrido nas primeiras horas da manhã do corrente dia, envolvendo um veículo oficial que realizava o transporte de comodorenses à Vilhena/RO, para atendimento médico, e um veículo particular, que ceifou prematuramente a vida de pacientes, acompanhantes e um servidor público; Considerando o consternamento da administração pública e comunidade em geral, somado ao sentimento de condolências e solidariedade às vítimas e aos familiáres; DECRETA Art. 1º. Luto Oficial, por três dias, contados a partir desta data, no Município de Comodoro, em sinal de profundo pesar pelo falecimento dos comodorenses (pacientes/acompanhantes/servidor público) vítimas do trágico acidente veicular ocorrido na manhã do corrente dia, na BR 174, quando se deslocavam para tratamento médico em Vilhena/RO. Art. 2º. Durante o período de luto oficial determinado por este Decreto, a bandeira municipal ficará hasteada a meio mastro em todos os órgãos públicos do município.
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Nº: 58/2021
Data: 21/10/2021
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 58/2021 DE: 21.10.2021
Descrição: DECRETO N.º 58/2021 DE: 21.10.2021     “Declara a caducidade da aprovação do Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria, neste município, conforme especifica e da outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     Considerando o art. 182, §2º, da Constituição Federal que estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor;   Considerando o art. 105, I, da Lei Municipal nº 1.557/2014 (Plano Diretor), que assenta ser objetivo da Política de Uso e Ocupação do Solo Urbano a ordenação do crescimento da cidade e de suas edificações, mediante a adoção de critérios como volumetria e densidade, condições de suporte do meio ambiente, estruturação do sistema viário, infraestrutura disponível, impacto na vizinhança, integração das atividades rural e urbana, bem como a consolidação de áreas edificadas existentes, com a reurbanização de áreas cujas implantações sejam consideradas irregulares ou inapropriadas;   Considerando as determinações previstas ao Loteador e ao Poder Público quanto à implantação de loteamentos, previstas, em sua maioria, na Lei nº 6.766/1979 e na Lei Municipal nº 1.268/2010 que substituiu a Lei Municipal nº. 18/1987;   Considerando que o Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria foi aprovado pelo Município de Comodoro por meio do Decreto nº. 13/1987, já sob a égide da Lei 6.766/1979, sendo registrado pelo Primeiro Serviço Notarial e Registral de Pontes e Lacerda/MT, em 07/03/1988, averbado à margem da matrícula nº 1.048; Considerando a irrefutável constatação da irregularidade quanto à implantação do Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria;   Considerando, nesse cenário, que o §1º, do art. 12, da Lei nº 6.766/1979, determina a declaração de caducidade da aprovação do empreendimento;   Considerando, finalmente, o interesse público,   DECRETA   Art. 1º. Fica declarada a caducidade dos atos públicos de aprovação do Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria, aprovado outrora em 25 de novembro de 1987, por meio do Decreto Municipal nº 13/1987, haja vista a inexecução das obras de infraestrutura, nos termos do §1º, do art. 12, da Lei nº 6.766/1979.   Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 13/1987.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de outubro de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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