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Nº: 019/2023
Data: 22/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 19/2023 DE: 22.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 19/2023 DE: 22.03.2023     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Nelson Leoni, servidor público municipal”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,            Considerando o relevante serviço prestado pelo Senhor NELSON LEONI enquanto atuou lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidade, especificamente no Centro de Convivência do Idoso no cargo de Vigia, sempre com esmero e dedicação, e     DECRETA                               Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (22 a 24 de março de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor NELSON LEONI, servidor público no cargo de Vigia, nesta municipalidade.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                               Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 017/2023
Data: 22/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 17/2023 DE: 21.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 17/2023 DE: 21.03.2023   “Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal e sua autarquia, do município de Comodoro/MT e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional n. 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;   Considerando a necessidade de regulamentar o regime de transição das Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002, para a Lei n. 14.133/2021 e, que a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inc. II, estabeleceu o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal n. 8.666/1993 e facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;   Considerando que a Lei n. 14.133/2021, quanto à vigência simultânea e transição do regime legal, firmou o fenômeno da ultratividade na aplicação do regime contratual da Lei n. 8.666/1993, aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor (art. 190, da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), e   Considerando a necessidade de conferir eficiência, transparência e segurança jurídica aos órgãos e departamentos que atuam no planejamento e execução dos procedimentos licitatórios durante o regime de transição legal em comento,   DECRETA   Art. 1º. Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, n. 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023. § 1º. A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023 – autorização para abertura da licitação.   § 2º.  Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput continuarão pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.   Art. 2º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.   Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante autorização e regulamentação do respectivo edital do procedimento licitatório que as originou e anuência do órgão gerenciador.   Art. 4º. Os eventuais contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei n. 14.133, de 2021.   Art. 5º. Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023.   Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.   Art. 6º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gabinete do Prefeito Municipal, que poderão expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.   Art. 7. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário.                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de março de 2023.                                       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 016/2023
Data: 17/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 16/2023 DE: 16.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 16/2023 DE: 16.03.2023     “Disciplina a urgente contenção de despesas através da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;   Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;   Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;   Considerando os efeitos gerados pela frustração da arrecadação da receita do FPM, ICMS e FUNDEB;   Considerando a possibilidade da existência de um resultado orçamentário negativo e a necessidade de se evitar um resultado primário negativo;   Considerando o limite de gasto com pessoal definido na LRF e o atendimento ao art. 169 da CF;             Considerando o art. 10 da Lei n.º 1.971/2022 (LDO/2023), que aduz que: Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1º Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.   DECRETA   Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites para movimentação de empenhos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.   Art. 2º. Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos deverão, a partir desta data, seguir as determinações emanadas do presente ato.   Art. 3º. Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização única e expressa do Chefe do Executivo, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado, e deverão necessariamente estar previstas na LDO e LOA, respectivamente.   § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os gastos com despesas cuja receita sejam oriundas de convênio.   § 2º. As regras de redução de gastos e seu contingenciamento estão previstas na LDO, e devem ser obedecidas em estrita observância ao disposto no artigo 9º da LC 101/2000.   Art. 4º. Fica suspensa a realização de todo e qualquer evento (salvo em andamento), participação de eventos ou atividades que envolvam despesas extras, diferentes daquelas previstas, com exceção daquelas que envolvam cumprimento de metas e de objetivos de ordem legal e de convênios, nas áreas da Educação, Esporte, Cultura, Saúde e da Assistência Social e devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.   Art. 5º. Fica suspensa toda e qualquer compra direta.   Parágrafo único. Em caso de necessidade de compra de quaisquer bens de consumo, utensílios ou similares deverão ser requeridos pelo Secretário titular da pasta, e encaminhados ao Prefeito Municipal.   Art. 6º. As despesas com diárias dos servidores estão suspensas e somente serão efetivadas mediante autorização exclusiva do Chefe do Executivo.   Art. 7º. Fica suspensa a criação de novos cargos em comissão e aumento de remuneração, excepcionando-se a revisão geral anual.   Art. 8º. Os veículos pertencentes ao município permanecerão no pátio da garagem municipal (Paço Municipal ou Secretarias), quando não estiverem a serviço, sendo sua utilização proibida sem autorização do Secretário respectivo.   Art. 9º. As obras e serviços de engenharia que estejam em andamento terão seus gastos revistos e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Executivo.   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as obras e serviços de engenharia cujos recursos sejam objetos de convênios.   Art. 10. Dever-se-ão observar os seguintes segmentos de redução: Uso de computadores: Todos os computadores e equipamentos deverão ser desligados nos intervalos de expedientes; Uso de energia: Todas as lâmpadas, aparelhos eletrônicos e ar- condicionado deverão ser desligados no final do expediente; Diárias: Somente com autorização do Prefeito Municipal; Passagens: Somente com autorização do Prefeito Municipal; Veículos oficiais: O uso de veículo oficial deverá se dar em estrita necessidade do serviço, mediante expressa autorização do Secretário responsável pela pasta, com anotação no caderno de bordo;  Horas extras: Fica proibida a realização de horas extras, ressalvada a expressa autorização prévia do Secretário responsável, com apresentação de justificativa; Fotocópias: Deverão ser utilizados apenas os meios eletrônicos de comunicação entre os departamentos e secretarias municipais, devendo ser utilizada fotocopias apenas em situações excepcionais, mediante justificativa ao Secretário responsável pela pasta; Material de consumo: Fica reduzido em 20% (vinte por cento) a utilização de material de consumo, e  Aulas Suplementares: Ficam reduzidos em 30% de aulas suplementares realizadas pela Secretaria Municipal de Educação.   Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de março de 2023.                                       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 015/2023
Data: 17/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 15/2023 DE: 16.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 15/2023 DE: 16.03.2023     “Regulamenta a Lei Municipal n.º 1.933/2022, de 11.03.2022, dispondo sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo do Município de Comodoro-MT e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.933/2022, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo do município de Comodoro-MT e dá outras providências;   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.774/2018, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre a organização e a atuação do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Fundo de Previdência Social – Comodoro-Previ, do município de Comodoro-MT e dá outras providências;   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.920/2021, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências;   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.971/2022, de 04 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 e dá outras providências, e   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.000/2022, de 08 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do município de Comodoro-MT, para o exercício 2023 e dá outras providências.     DECRETA       CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS   Art. 1º. Nos termos do § 1º do art. 3º, da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, a desconcentração administrativa é a distribuição de competências, a especialização funcional e a priorização de tratamento de certas atividades municipais que o Chefe do Poder Executivo assegurará para atender às suas peculiaridades de organização e funcionamento e contribuir para a maior eficiência, eficácia, economicidade e melhora operacional das Secretarias Municipais.   Parágrafo único. Em relação aos órgãos desconcentrados, o Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo conforme dispõe o § 1° do art. 4° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022.   Art. 2º. Fica estabelecida a desconcentração administrativa facultada pelo § 4° do art. 4° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, dotando de autonomia relativa os seguintes órgãos:       Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças;  Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;  Secretaria Municipal de Saúde;  Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Esportes e Turismo; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Obras e Serviços, e Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.                                                                                    Parágrafo único. Os órgãos desconcentrados são partes integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Comodoro-MT, sujeitos ao titular das pastas a que estiverem vinculados.                                               Art. 3º. São constituídos ordenadores de despesas dos órgãos relacionados no artigo anterior, conforme facultado pelo inciso II do artigo 6° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, os Secretários Municipais dos respectivos órgãos desconcentrados, para procederem à ordenação de despesas de suas unidades administrativas no âmbito de suas respectivas atribuições.   § 1º. Os Secretários Municipais dos órgãos desconcentrados celebrarão Termo de Responsabilidade com o Prefeito Municipal, visando promover a gestão por resultados, atendendo às diretrizes do Plano de Governo para a gestão 2021-2024.   § 2º. O Prefeito Municipal é o ordenador de despesa dos demais órgãos não desconcentrados.   § 3º. Os Secretários Municipais nos órgãos desconcentrados serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por outro Secretário Municipal ou Coordenador, designado por meio de Portaria ou Decreto do Executivo.   CAPÍTULO II DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO     Art. 4º. As responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, em especial dos ordenadores de despesas, conforme dispostos no art. 6° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, são:    Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca pela eficiência operacional;  Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Executivo Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Executivo Municipal seja parte; Comunicar à Controladoria Municipal do Executivo Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.            § 1º. É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do sistema, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento, a fiel observância da legalidade e a reduzir os custos operacionais da Administração Municipal.                    Art. 5º. Todos os ordenadores de despesas serão responsáveis pelo controle interno, nas suas respectivas pastas, conforme normas aprovadas pela Controladoria Geral do Município e o Prefeito Municipal, no que é pertinente ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição.   CAPÍTULO III DOS ORDENADORES DE DESPESA   Art. 6º. Aos ordenadores de despesas compete:   autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária; homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades; assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres; emitir e assinar empenho, promover a liquidação da despesa, emitir e assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento, responsabilizando-se pela boa ordenação da despesa pública; determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal de n. 4.320/1964, especialmente as contidas no art. 63, referente à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal n. 8.666/1993, n. 14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal; organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia, e Gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade.   §1º. Os atos administrativos próprios do ordenador de despesa e todo documento que caracterize ordem de pagamento deverão tramitar nas Secretarias Municipais de Planejamento e Orçamento, Finanças e Administração, bem como pela Controladoria Geral do Município para os despachos que lhe são afetos.   § 2º. No Fundo Municipal de Saúde, a emissão e assinatura de ordens de pagamento compete ao Secretário Municipal de Saúde e àqueles designados em Portaria pelo Prefeito.   Art. 7º. Ficam delegadas as competências, sem exclusão da responsabilidade dos ordenadores de despesas, pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições, tendo ainda por alcance:   a realização de atos de gestão responsáveis ao cumprimento de missões; a aprovação e alterações de programas de trabalho dentro dos limites orçamentários do órgão; a obtenção de recursos externos ao Poder Executivo Municipal, desde que não envolvam contrapartida do Município; a emissão de atos normativos, com a devida aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Controladoria do Município, e a adoção de medidas organizacionais indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do Órgão.     CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DA DESCONCENTRAÇÃO     Art. 8. Os órgãos desconcentrados atuarão de modo a assegurar a plena eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância aos princípios elencados no § 4° do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Comodoro-MT, além do disposto no art. 3° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, que são:   desconcentração; planejamento; coordenação e supervisão; delegação de competência; controle, e prestação de contas.   Art. 9º. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos desconcentrados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para efeito de atuação conjunta, em consonância com seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.   Art. 10. Os órgãos desconcentrados poderão ser convocados para reuniões gerais ou setoriais de Secretários Municipais, convocadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração em atos convocatórios.   Parágrafo único. Os assuntos deverão ser mediados e coordenados entre todos os setores neles interessados, inclusive com a participação das chefias subordinadas, quando for o caso, no que diz respeito ao mérito e aos aspectos administrativos, de modo que as decisões se integrem e se harmonizem com as políticas do Governo.     CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL     Art. 11. Os órgãos desconcentrados deverão encaminhar todos os pedidos de provimentos de cargos e contratação à Secretaria Municipal de Administração.   Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Administração caberá coordenar o remanejamento dos servidores entre os Órgãos da Administração.       CAPÍTULO VI DAS HOMOLOGAÇÕES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO     Art. 12. A deliberação da autoridade competente quanto à homologação do objeto da licitação, portanto, controle do mérito (oportunidade e conveniência) será feita pelo ordenador de despesa da respectiva pasta demandante.   § 1º. A homologação do processo de licitação representa a aceitação da proposta e consiste na formulação da vontade concordante e envolve adesão integral à proposta recebida, vinculando tanto a Administração como o licitante, com vistas ao aperfeiçoamento do contrato.   § 2º. A adjudicação do processo licitatório será feita pelo Secretário do respectivo órgão demandante, após os encaminhamentos de que tratam a alínea “h” do inciso II do art. 4º e art. 17, ambos do Decreto Municipal n. 09/2023, de 24.02.2023.   § 3º. Quando o processo licitatório contemplar mais de um órgão desconcentrado, a homologação será feita de forma individualizada por cada órgão desconcentrado contemplado.   § 4º. O controle da legalidade do processo licitatório será realizado pela Procuradoria Geral do Município, nos termos da legislação regente.   § 5º. Todo ato administrativo deve conformar-se à lei e ao interesse público, assim, o desfazimento do ato homologatório pode ser motivado pela nulidade, em presença de sua desconformidade com a lei (anulação) ou, em presença do interesse público, por ato discricionário da Administração (revogação), desde que devidamente fundamentados.   § 6º. Por intermédio do sistema de controle interno dos próprios atos, a Administração deve observar a legalidade dos atos praticados e avaliar os seus resultados quanto à eficácia e à eficiência.   Art. 13. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.   CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de março de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 010/2023
Data: 16/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 010/2023 DE: 1º.03.2023
Descrição: DECRETO N.º 010/2023 DE: 1º.03.2023   “AUTORIZA o reajuste do valor da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO as obrigações constantes do contrato de concessão do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, Contrato de Concessão n.º 143/2007,   CONSIDERANDO que os reajustes tarifários dos serviços públicos de saneamento básico, previstos na Lei Federal nº 11.445/2007, especificamente em seu artigo 37, devem ser realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, e visam, exclusivamente a manutenção do equilíbrio entre o interesse público e privado, visando à preservação da oferta e qualidade dos serviços, ao ajustar os preços da tarifa de água, refletindo as oscilações inflacionárias, através da adoção de índices oficiais,     DECRETA   Art. 1º. Fica homologado e autorizado o reajuste em 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) no preço da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, a partir do mês de abril de 2023, conforme composição tarifária anexa.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de março de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal       ESTRUTURA TARIFÁRIA A PARTIR DE 17 DE MARÇO DE 2023     Classes de Consumo Tarifa do Edital Tarifa R$/m3 Categoria     Código Faixa     Faixa Água Água M3/mês (R$/ m3) R$/m3 Residencial R1 0 a 10 1,00 X TRA 3,71 R2 11 a 20 1,74 X TRA 6,46   R3 21 a 30 2,52 x TRA 9,35   R4 31 a 40 3,52 X TRA 13,06   R5 Acima de 40 5,63 X TRA 20,89 Comercial C1 0 a 10 2,30 X TRA 8,53   C2 Acima de 10 3,60 X TRA 13,36   I1 0 A 10 2,70 X TRA 10,02 Industrial I2 Acima de 10 4,00 X TRA 14,84 Pública   P1 0 a 10 2,52 X TRA 9,35 P2 Acima de 10 4,55 X TRA 16,88                  
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Nº: 014/2023
Data: 10/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 14/2023 DE: 09.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 14/2023 DE: 09.03.2023     “Define o prazo e plano de parcelamento do IPTU-2022 (Imposto Predial Territorial Urbano).”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     DECRETA     Art. 1º.  Fica estabelecido o prazo de vencimento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), referente ao ano de 2023, mantendo-se o mesmo percentual de desconto concedido pela Lei Municipal n. 1.886, de 1º de março de 2021, para pagamento até 22 de maio de 2023, em cota única, da seguinte forma:   § 1º. O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota única até o vencimento:   a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento, e      b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais.   Art. 2º. O pagamento do imposto descrito no artigo anterior poderá ser realizado de forma parcelada, com os seguintes vencimentos: Parcela Vencimento 1ª. parcela 22/05/2023 2ª. parcela 20/06/2023 3ª. parcela 20/07/2023 4ª. parcela 21/08/2023 5ª. parcela 20/09/2023 6ª. parcela 20/10/2023 7ª. parcela 20/11/2023 8ª. parcela 20/12/2023   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 013/2023
Data: 10/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 13/2023 DE: 09.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 13/2023 DE: 09.03.2023   “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Comodoro.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005 e alterações posteriores, assim como pela Lei Orgânica do Município, e   CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determina a definição em regulamento dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;   CONSIDERANDO o disposto nos art. 20 a 30 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução à Normas de Direito Brasileiro – e em seu regulamento, o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019;   CONSIDERANDO as definições trazidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);   CONSIDERANDO a possibilidade de cada ente federativo editar regulamento próprio viabilizando a adoção de medidas e soluções distintas em face das suas necessidades, do desempenho de suas funções e interesses públicos locais, e   CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos agentes públicos, servidores públicos e a todos os demais envolvidos no processo de aquisição de bens de consumo na Prefeitura Municipal de Comodoro,     DECRETA   CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Comodoro. § 1º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.   § 2º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser os critérios estabelecidos conforme o Capítulo II, art. 28, do Decreto Estadual nº 1.525/2022,  de 30 de setembro de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.   CAPÍTULO II VEDAÇÕES   Art. 2º. Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do município de Comodoro não poderão ser utilizadas especificações com características superiores às finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo.   Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado.   CAPÍTULO III DEFINIÇÕES   Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se:   item de consumo: todo material que atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir: a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30), e e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores; bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido; bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características:   a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte.   Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.   CAPÍTULO IV ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E ADIANTAMENTO DE FUNDOS   Art. 4º. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6º, XX, da Lei Federal nº 14.133/2021) e/ou Termo de Referência (art. 6º, XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade demandante deverá declarar que se trata bem de qualidade comum.   Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata bem de qualidade comum.                                CAPÍTULO V BENS DE LUXO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO   Art. 5º.  As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.   Parágrafo único.  Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.   CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Administração, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto- Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942 e Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.   Parágrafo único. Aplicar-se-á, também aos casos omissos os regulamentos e orientações normativas editados pelo Município e as normas editadas pelo órgão de controle interno.   Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de março de 2023.                                       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 012/2023
Data: 08/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 012/2023 DE: 07.03.2023
Descrição: DECRETO N.º 012/2023 DE: 07.03.2023     “Decreta a afetação do bem móvel, Carreta/Reboque (trailer), BRAVO RTR ANO 2022, cor branco, Renavan nº 719708, Chassi nº 9A9T0802NNBFS4025, placa RRQ3G42 destinado exclusivamente para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Comodoro- MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que são bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;   Considerando que o Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo a sua destinação, em três categorias: bens de uso comum do povo ou de domínio público, bens de uso especial ou do patrimônio administrativo indisponível e bens dominicais ou do Patrimônio Disponível;   Considerando que os bens de uso comum do povo ou de domínio público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas);   Considerando que bens de uso especial ou do patrimônio administrativo indisponível são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública);   Considerando que a afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Município, seja pelo uso de particulares em geral;   Considerando que os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados;           Considerando a Lei nº. 1.913/2021 “Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA” e o vinculou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;   Considerando Termo de Compromisso Nº 328/2021 que entre si celebram o Fundo Estadual de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde do Município de Comodoro para fins que se destina, repasse de recurso financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de Comodoro/MT, proveniente da Resolução CIB n° 139/2015 e Portaria n. º 078/2021/GBSES, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com a finalidade de Aquisição de 01 (um) Veículo Castramóvel para o município de Comodoro.   Considerando a conclusão do processo de aquisição do objeto, finalizado, conforme pagamento mediante nota fiscal nº 000.000.092 no valor de R$ 237.000,000 (duzentos e trinta e sete mil reais);   Considerando o saldo remanescente do valor total da Emenda Parlamenta ser de R$ 13.000,00 (treze mil reais), permanecendo alocados no Fundo Municipal de Saúde do Município de Comodoro o qual será utilizado para aquisição de equipamentos complementares junto ao Veículo Castramóvel;   Considerando a gestão, cuidados e operacionalização do Veículo Castramóvel ficar a cargo do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA);                                                              DECRETA    Art. 1º. Fica afetado o bem móvel, Carreta/Reboque (trailer), BRAVO RTR ANO 2022, cor branco, Renavan nº 719708, Chassi nº 9A9T0802NNBFS4025, Placa RRQ3G42, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, órgão da Administração Pública, passando o referido bem móvel a ser caracterizado como bem de uso especial, para a finalidade a que se propõe cuja operacionalização se dará sob orientação do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA).   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação                                     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal        
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Nº: 011/2023
Data: 03/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 011/2023 DE: 1º.03.2023
Descrição: DECRETO N.º 011/2023 DE: 1º.03.2023     “Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Comodoro.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção as peculiaridades locais;   Considerando a necessidade de assegurar a padronização dos procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Comodoro;   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro/MT, os procedimentos administrativos a serem adotados para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.   § 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão ser realizados em observância ao disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, Resolução Normativa nº 39/2016 do Tribunal de Contas de Mato Grosso ou outra que vier a substitui-la e demais normas aplicáveis.   § 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como para fins de aferir a vantagem na prorrogação de contratos administrativos, deverá ser observado o disposto neste Decreto.   CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS   Art. 2º. A pesquisa de preços será materializada em documento de balizamento que conterá, no mínimo:   descrição do objeto a ser contratado; identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;  caracterização das fontes consultadas, com indicação do preço unitário e quantidade, CNPJ do fornecedor, razão social, número da ata de registros de preços ou contrato utilizado, dentre outros elementos necessários para a qualificação da fonte obtida;  método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;  memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, e justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 23, da Lei n.º 14.133/2021.   § 1º. Deverá constar, ao final da planilha de preços/balizamento, a declaração expressa do servidor quanto a sua integral responsabilidade pelo balizamento e pesquisa de preços realizada e pela fidelidade das informações prestadas.   § 2º. O balizamento de preços deverá conter todos os dados funcionais do servidor público responsável por sua elaboração, ser vistados em todas as suas páginas e rubricado ao final.   Art. 3º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.   Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.   Art. 4º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:   composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;  dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;  pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.   § 1º. Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no mínimo, 03 (três) fontes de preços.   § 2º. Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, o servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os respectivos documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de contratação.   § 3º. A adoção dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deve ser priorizada, justificando-se nos autos as hipóteses de impossibilidade de sua utilização.   § 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:   prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão;                                         e) nome completo e identificação do responsável; f) assinatura do emitente;  informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput; a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao orçamento apresentado, e  a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia autenticada, salvo quando enviado em anexo no e-mail eletrônico oficial da empresa emitente ao e-mail oficial do Município, quando será admitida a cópia do documento.   § 5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.   § 6º. No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.   § 7º. Nos casos em que os preços públicos utilizados tiverem sido firmados há mais de 01 (um) ano, o servidor responsável deverá realizar a sua atualização de acordo com o índice previsto no instrumento utilizado, juntando aos autos, neste caso, o documento que demonstre o percentual encontrado, salvo quanto o valor já tiver sido ajustado pelo órgão de origem.   § 8º. Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o servidor deverá aplicar o menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis com o objeto a ser licitado, tais como IGP-M, IPCA, INCC etc.   Art. 5º. A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.   Art. 6º. Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública.   Parágrafo único. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o fornecedor que oferecer a melhor proposta.   Art. 7º. Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade econômica para a Administração, a Secretaria requerente deverá realizar a pesquisa de preços de que trata este Decreto como condição indispensável para a realização do Termo.   Art. 8º. As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.   Art. 9º. Os documentos utilizados para a formalização do balizamento de preços devem ser juntados aos autos do processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços.   Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.   § 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.   § 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.   § 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.   § 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.   § 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.   § 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 4º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.   CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECÍFICAS   Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 4º.   § 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 4º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.   § 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.   § 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.   § 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.   § 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.   Art. 12. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.   Parágrafo único. A Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT será aplicada até que seja aprovada regulamentação específica no âmbito do Município de Comodoro/MT.   CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES   Art. 13. Compete ao setor demandante e ao servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços:   especificar o objeto e todas as condições de fornecimento; realizar pesquisa de preços conforme as disposições deste Decreto;  estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e inexigibilidades;  zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem direcionamento; realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de aditamentos contratuais, conforme o caso;  pautar-se pela padronização e eficiência das compras públicas; realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado;  realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando prioridade aos preços públicos praticados;  definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços, e atuar de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. § 1º. Os Secretários Municipais respondem, solidariamente, pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas realizadas pelos servidores.   § 2º. Será apurada a responsabilidade do servidor nos casos em que identificada manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência de marcas sem a devida justificativa e/ou sem o projeto prévio de padronização.   Art. 14. Compete ao Setor de Licitações e Contratos:   orientar e garantir o cumprimento das disposições deste Decreto, e quando necessário, solicitar complementação relativa a requisitos deste decreto que estejam ausentes no orçamento, ao departamento/servidor responsável.   Art. 15. Compete ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Pregoeiro:   processar a licitação com base no preço de referência, e em caso de dúvidas acerca do preço referencial, submetê-la ao servidor responsável pela sua elaboração.   CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 16. A pesquisa de preços de trata este Decreto terá validade de 06 (seis) meses a partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos contratuais com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos, desde que adequada aos preços de mercado.   Art. 17. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.   Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.   Art. 18. Quando a aquisição de bens de consumo tiver por fonte de custeio recursos financeiros percebidos da União e sejam oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substitui-la.   Art. 19. Permanecem regidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SCLC Nº. 03/2008 – Versão 02, de Comodoro/MT, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001.   Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                            
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Nº: 009/2023
Data: 03/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 009/2023 DE: 24.02.2023
Descrição: DECRETO N.º 009/2023 DE: 24.02.2023   Regulamenta a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.     O Prefeito do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei Orgânica;   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;     CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro/MT, a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.   CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO   Seção I Do Agente de Contratação   Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.   Art. 3º Somente poderão ser designados como agente de contratação servidores efetivos que:   I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e   II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.   Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial:   I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:   a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços; e d) minuta do edital e do instrumento do contrato.   II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:   a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) indicar o vencedor do certame; g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. i) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser designada.   § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 7º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.   § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.   Art. 5º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação de que trata o art. 10 deste decreto.   Art. 6º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua função.   § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.   § 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.     Seção II Da Equipe de Apoio   Art. 7º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.   Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 quando o valor estimado da contratação não exceder a 30% (vinte e cinco por cento) dos valores consignados nestes incisos.   Art. 8º Poderá ser nomeada equipe de apoio técnica específica para a contratação de um determinado objeto, sempre que sua complexidade técnica ou intelectual assim o exigirem.   Art. 9º Além de observar o disposto pelos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, os membros da equipe de apoio deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos da Administração Pública.   Seção III Da Comissão de Contratação   Art. 10. A Comissão de Contratação, formada por no mínimo 03 (três) membros e presidida por um deles, será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares nos casos que envolvam bens ou serviços especiais.   Art. 11. Os agentes públicos indicados para compor a Comissão de Contratação deverão atender aos seguintes requisitos:   I - ser, preferencialmente, servidor efetivo da Administração Pública;   II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e   III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.   Art. 12. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos, admitida a contração de profissionais para o assessoramento técnico da comissão.   Art. 13. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:   I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 5º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;   II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 4º;   III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos aplicáveis, quando os procedimentos envolverem bens e serviços especiais;   Art. 14. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão, na forma prevista no art. 6º deste decreto.   Art. 15. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados por ela, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.   Seção IV Do Pregoeiro   Art. 16. O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, quando adotada a modalidade pregão.   Parágrafo único. Aplica-se ao pregoeiro o disposto no art. 3º deste decreto.   Art. 17. Ao pregoeiro compete o exercício das atribuições designadas ao agente de contratação, quando adotada a modalidade pregão.   Seção V Dos Gestores e Fiscais de Contratos   Art. 18. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.   § 1º Aplica-se aos gestores e ficais o disposto no art. 11 deste decreto.   § 2º Para cada contrato administrativo e ata de registro de preços deverá ser designado um fiscal titular e um suplente.   § 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências legais ou impossibilidades especiais e responderá por todos os atos praticados durante a execução do contrato e/ou ata de registro de preços.   § 4º A fiscalização contratual obedecerá às disposições normativas vigentes no âmbito municipal.   Art. 19. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração.   Seção VI Das Vedações   Art. 20. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.   Art. 21. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.   CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.   Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                            
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