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Titulo: DECRETO N.º 35/2022 DE: 13.10.2022
Descrição:
DECRETO N.º 35/2022
DE: 13.10.2022
“Dispõe, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre a prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, prevista no § 3º do art. 48, da Lei Complementar n. 123/2006.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que a Lei Complementar n. 123/2006 garante a oferta de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Considerando que os principais objetivos do tratamento diferenciado disposto na Lei Complementar n. 123/2006 são a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica;
Considerando que o art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar n. 123/2006 determina que nas compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal;
Considerando a necessidade de regulamentação da atuação do Poder Executivo Municipal nas compras públicas, nos moldes estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei Complementar n. 147/2014;
Considerando que, conquanto vigore no plano municipal a Lei n. 1.196/2009, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n. 123/2006, em razão de sua edição anterior à Lei Complementar n. 147/2014, não restou previsto naquela legislação local o instituto da contratação prioritária às M.Es e EPPs, criado por legislação federal posterior, e
Considerando a necessidade de aprimoramento no regramento próprio, que permita o fomento à economia local ou regional, por meio do poder de compra governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição das riquezas na cidade de Comodoro e região,
DECRETA
Art. 1º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
local ou municipal: limite geográfico do município, e
regional: municípios que estejam localizados a uma distância de até 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) da sede do município de Comodoro ou que integrem as microrregiões Mato-grossenses do Alto Guaporé e Parecis.
§ 1º. Admite-se a adoção, em edital, de critério de definição de âmbito local e regional diverso dos definidos nos incisos I e II, caso em que deverá ser demonstrado, motivadamente, que foram levadas em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, para a definição de âmbito local e regional utilizada no procedimento licitatório.
§ 2º. A verificação da distância entre os municípios será verificada por meio de consulta ao sítio eletrônico www.google.com/maps, e das microrregiões, ao site oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou no link https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mesorregi%C3%B5es_e_microrregi%C3%B5es_de_Mato_Grosso.
Art. 2º. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 39, 41 e 44, da Lei Municipal n. 1.196/2009, desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados no município de Comodoro ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
observado o limite de até 10% do melhor preço válido, prioritariamente, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual de âmbito local melhor classificado no intervalo definido, será considerado vencedor da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
não ocorrendo a contratação na forma do inciso I deste artigo, será concedido à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual de âmbito regional a mesma prioridade de contratação, desde que observado o limite de proposta de até 10% do melhor preço válido, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local, será realizado sorteio entre eles, para que se defina a quem será adjudicado o objeto, devendo o mesmo procedimento ser adotado no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados regionalmente, na hipótese do inciso II, e
a aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º. A prioridade de contratação na forma do art. 1º deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
Art. 4º. A não aplicação da prioridade de contratação disposta no art. 2º deverá ser justificada pelo responsável pela contratação.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 34/2022 DE: 21.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 34/2022
DE: 21.09.2022
“Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a Gestão de Planejamento Estratégico elaborado em parceria com TCE-MT – Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (UFMT);
Considerando que o planejamento estratégico é um instrumento de gestão que contribui para o fortalecimento do princípio basilares da administração pública, devendo provisionar a gestão com diretrizes baseadas nas prioridades e demandas da sociedade, privilegiando o compartilhamento do conhecimento, a descentralização das atividades, o acesso à informação e a precípua transparência;
Considerando a necessidade de implementação do modelo de administração pública gerencial com o foco na obtenção de resultados de impacto no cidadão e na sociedade;
Considerando as vantagens e benefícios que trará ao município de Comodoro a adesão ao programa de Gerenciamento de Planejamento Estratégico, tais como: facilidade na hora de prestar contas; economia e transparência com os recursos públicos; eficiência na hora de oferecer serviços à população; mais desenvolvimento para a cidade;
Considerando que a Comissão encabeçará grande esforço, dedicação e empenho para a implementação, treinamento, acompanhamento, estabelecimento de metas e fiscalização do programa, que se dará pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos;
Considerando que por suas características, necessário se faz que servidores efetivos do município de Comodoro estejam inseridos na Comissão e, se possível, detentores de nível superior de escolaridade;
DECRETA
Art. 1º. Fica instituído a Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT, para implementação, treinamento, acompanhamento, estabelecimento de metas e fiscalização do programa, bem como para tomada de decisões sobre o gerenciamento dos resultados definidos no plano estratégico
Art. 2º. Fica atribuído à Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT as seguintes competências:
estimular a implantação, treinamento e acompanhamento do Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico;
homologar as diretrizes; objetivos estratégicos; indicadores e metas a serem cumpridas;
apreciar os resultados dos relatórios mensais de não conformidade das metas estabelecidas, e suas justificativas;
deliberar sobre medidas corretivas apresentadas pelos responsáveis pelas metas estabelecidas;
homologar os resultados globais de desempenho das metas apresentadas trimestralmente ou em outro prazo estabelecido;
criar condições necessárias ao bom desempenho dos resultados planejados;
cobrar o acompanhamento e implementação de ações assertivas ou corretivas para garantir o resultado planejado;
decidir sobre demais questões sobre o Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico;
fixar o cronograma de reuniões ordinárias da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT;
deliberar sobre convocações extraórdinárias da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT;
convocar agentes políticos ou servidores públicos a prestar informações ou apresentar documentos necessário para o desenvolvimento do Programa;
expedir orientações e demais regulamentações complementares ao Programa, e
propor ao Prefeito Municipal de Comodoro/MT a alteração do texto do presente Decreto.
Art. 3º. Determinar que a Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT se reúna mensalmente, para apreciar e decidir sobre as não conformidades dos indicadores e respectivas metas planejadas, bem como, uma vez a cada trimestre, para avaliação global dos resultados de todas as metas planejadas.
Parágrafo Único. As reuniões de que trata o caput serão presididas pelo Prefeito Municipal e pelo Coordenador da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT, devidamente assistidos pelo Secretário da Comissão.
Art. 4º. Fica assim designada a relação de membros da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT, abaixo listados, que deverá ser nomeada mediante Portaria do Poder Executivo:
Coordenador da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT; Deve ser nomeado um servidor efetivo e estável do município de Comodoro, com nível superior de escolaridade;
Secretário da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT; Deve ser nomeado um Procurador do Município para ocupar a função;
O Contador do Município de Comodoro;
O Controlador Interno do Município;
Secretário Municipal de Administração;
Secretário Municipal de Finanças;
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento;
Secretário Municipal de Obras e Serviços;
Secretário Municipal de Saúde;
Secretário Municipal de Educação e Cultura;
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, e
Secretário Municipal de Esportes e Turismo.
Art. 5º. O acompanhamento da execução do Plano Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico também é de responsabilidade do Controle Interno do Município de Comodoro.
Art. 6º. É parte integrante deste Decreto o calendário de reuniões ordinárias e o cronograma de execução do GPE da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT – Anexo 1, podendo sofrer alterações.
Art. 7º. Todo o trabalho desenvolvido pela Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT será registrado em livro ata ou outro meio ordenado de arquivo e concatenação de documentos, datados e numerados, sendo seu acesso livre a quem interessar, mediante requerimento dirigido ao Coordenador.
Art. 8º. Omissões, contradições ou obscuridades serão sanadas por meio de outro Decreto ou por Resoluções da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico de Comodoro/MT.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cronograma de Execução do GPE
ETAPA 0
Instruir a Comissão
21/09/2022 a 06/10/2022
ETAPA 1
Identidade Organizacional
07/10/2022 a 24/10/2022
ETAPA 2
Análise do Ambiente
07/10/2022 a 24/10/2022
ETAPA 3
Objetivos Estratégicos
25/10/2022 a 21/11/2022
ETAPA 4
Mapa Estratégico
25/11/2022 a 05/12/2022
ETAPA 5
Indicadores Estratégicos
À definir
ETAPA 6
Plano de Ação
À definir
Reunião 1
20/10/2022
Reunião 2
20/11/2022
Reunião 3
20/12/2022
Reunião 4
20/01/2023
Reunião 5
20/02/2023
Reunião 6
20/03/2023
Reunião 7
20/04/2023
Reunião 8
20/05/2023
Reunião 9
20/06/2023
Reunião 10
20/07/2023
Reunião 11
20/08/2023
Reunião 12
20/09/2023
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Titulo: DECRETO N.º 33/2022 DE: 20.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 33/2022
DE: 20.09.2022
“Prorroga os efeitos do Decreto n.º 031/2020 de 16.04.2020.”
Considerando o disposto da Lei Municipal nº. 1.923/2021 de 20 de dezembro 2021, que suspendeu a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados pela Administração Municipal e suas autarquias, desde a data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020;
Considerando que o Decreto Legislativo nº 06/2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, decorrente da pandemia (Covid-19) teve seus efeitos a partir do dia 20/03/2020 até a data de 31/12/2021, ou seja, por 651 dias;
Considerando que o Decreto Municipal nº. 31/2020 vigorou até o dia 30/08/2022, estendendo-se o prazo de validade do último concurso público por mais 2 (dois) anos;
DECRETA
Art. 1º. Fica PRORROGADO por mais 651 (seiscentos e cinquenta e um dias), ou seja, 1 ano, 9 meses e 11 dias, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº. 1.923/2021, os efeitos do Decreto n.º 031/2020, referente ao resultado final do Concurso Público n.º 001/2018 e Edital Complementar n.º 024/2018.
Parágrafo único. Conforme anuncia o caput, o prazo de validade do Concurso Público 001/2018, Edital Complementar nº. 024/2018 foi prorrogado até o dia 11/06/2024.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01/09/2022.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 32/2022 DE: 19.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 32/2022
DE: 19.09.2022
“Fica alterado os §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei Municipal n. 1.698, de 04 de abril de 2017 e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica alterado os §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei Municipal n. 1.698, de 04 de abril de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, capela e remoção até o cemitério, dentro do município de Comodoro será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 31/2022 DE: 14.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 31/2022
DE: 14.09.2022
“Regulamenta o uso dos estacionamentos dos prédios do Poder Executivo Municipal, durante o período eleitoral.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o período eleitoral e da expressa proibição dos veículos particulares com propaganda eleitoral estacionados em repartições pública, em especial, nos órgãos do Poder Executivo,
RESOLVE,
Art. 1º. VEDAR o ingresso, nos estacionamentos dos prédios pertencentes ao Poder Executivo de Comodoro/MT, de veículos “adesivados” ou “envelopados” como modo de veiculação de propaganda político-partidária ou eleitoral, em desacordo com o § 3º do art. 20 da Resolução TSE n. 23.610.2019.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 30/2022 DE: 14.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 30/2022
DE: 14.09.2022
“Dispõe sobre a indicação e nomeação para o cargo de Diretor de Unidade Escolar, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 05 de novembro de 2019, que julgou, por meio da ADI 282-1, e declarou inconstitucional o Artigo 237, inciso IV da Constituição do Estado de Mato Grosso que versa sobre as eleições diretas (com a participação da comunidade escolar) para a escolha do cargo de Diretor Escolar;
CONSIDERANDO as orientações gerais acerca das condicionalidades a serem cumpridas pelos entes subnacionais para habilitação ao recebimento do complemento VAAR/Fundeb, dispostas na NOTA Nº 2/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, para as redes públicas de ensino,
DECRETA
Art. 1º. A designação de Diretor Escolar da Rede Pública Municipal de Comodoro/MT se dará de acordo com as determinações contidas nesse Decreto.
Parágrafo único. O Diretor Escolar deve ser escolhido entre profissionais integrantes do Quadro Permanente da Educação Pública Municipal de Comodoro, cujo nome figure em lista tríplice organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em atenção ao disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei (Federal) n°14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º. A escolha do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar será realizada com a efetiva participação da comunidade escolar e profissionais da educação de cada unidade de ensino, por intermédio de consulta, com o objetivo de se obter a indicação de no máximo três nomes para o cargo, a qual será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que escolherá um dos indicados para nomeação.
§1º. Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste Decreto, o conjunto de pessoas que compõem os seguintes segmentos:
Pais ou responsáveis de alunos (matriculados na unidade);
Membros do magistério lotados e em efetivo exercício no estabelecimento de ensino, e
Funcionários da unidade.
§2º. Caso a comunidade escolar não indique candidatos ao cargo de Diretor Escolar dentro dos critérios legais, o Chefe do Poder Executivo escolherá, considerando o Art. 3º deste Decreto, o nome para o cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar, independentemente de sua lotação.
§3º. Nas novas Unidades Escolares que serão inauguradas, o Chefe do Poder Executivo escolherá, a seu critério, o ocupante do cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar, independentemente de sua lotação, pelo período de até 1 (um) ano.
§4º. Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preencha os requisitos previstos no Artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º. É o Prefeito Municipal que nomeará o Diretor Escolar, conforme o cumprimento das etapas elencadas.
Art. 4º. Poderá ocupar o cargo de Diretor de Unidade Escolar e participar da formação de lista de indicados, o servidor que preencha os seguintes requisitos:
Servidor que ocupe cargo de provimento municipal no quadro de profissionais da Educação, com vinculo efetivo ou contratado;
Ser habilitado em Pedagogia ou Pós-Graduação em Gestão Escolar em outras licenciaturas;
Comprometer-se a participar da formação continuada e permanente promovida pela Secretaria Municipal de Educação/Escola;
Comprometer-se a cumprir as atribuições do cargo, conforme disposto no art. 7º deste Decreto;
Não tenha sido penalizado, nos últimos cinco (05) anos, em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Não estar em processo de aposentadoria, e
Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função.
Art. 5º. Os servidores indicados pela comunidade escolar, deverão ser aqueles que se encontram lotados na unidade escolar, com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 6º. Após escolha pela Comunidade escolar, antes da apreciação e escolha por parte do Chefe do Poder Executivo, deverão os indicados apresentarem à Secretaria de Educação o Plano de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvido na unidade escolar.
Art. 7º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a regular mediante Edital ou Portaria:
Sobre os critérios e requisitos do processo de seleção para o cargo de Diretor Escolar;
Os indicadores de gestão pedagógica e administrativa que devem constar nas metas de desempenho do Diretor Escolar da Rede Pública Municipal Comodoro/MT;
A forma de substituição temporária de Diretor Escolar em razão da vacância excepcional.
Art. 8º. São atribuições do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar:
Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento vigentes;
c). Atualizar e Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando os resultados da unidade mediante o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
d). Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
e). Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas e adotadas pelos órgãos do sistema de ensino;
f). Manter o Conselho Deliberativo Escolar Ativo e prestação de contas da escola em dias, para não prejudicar os repasses financeiros;
g). Planejar e executar junto ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
h). Divulgar, com fidedignidade, a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
i). Coordenar o processo de avaliação das ações administrativas, pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola em consonância com os objetivos e metas da unidade escolar;
j). Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PPP (Projeto Político Pedagógico), avaliação interna institucional da escola definindo coletivamente as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
k). Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, em especial o estabelecido na Lei nº 9.394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
l). Cuidar da documentação da escola junto ao Conselho Estadual de Educação, para que a autorização de funcionamento e Reconhecimento estejam sempre em dias, e
m). Atestar o relatório mensal do transporte escolar, ou outro documento equivalente, cuidando rigorosamente dos dias trabalhados e quilometragem percorrida.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das atribuições o gestor perderá a função, mediante notificação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em processo que permita o exercício do contraditória e ampla defesa.
Art. 9º. A cada 02 (dois) anos, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Portaria, nomeará uma Comissão para coordenar o processo de participação da comunidade escolar, para a indicação dos nomes ao cargo de diretor das respectivas escolas municipais.
Art. 10. O Coordenador Pedagógico de cada Unidade Escolar será indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, concomitantemente com o Diretor da Unidade Escolar.
Art. 11. Para cumprimento deste Decreto, o primeiro processo de indicação dos nomes, pela comunidade escolar, se dará antes de encerrar o ano letivo de 2022, para a gestão 2023/2024.
Art. 12. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Omissões, obscuridade ou incorreções serão sanadas por meio de Portaria ou Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 29/2022 DE: 01.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 29/2022
DE: 1º.09.2022
“Cria Comissão Municipal de Avaliação do Plano Municipal de Educação, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, para realizar avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação, de acordo com o art. 5º da Lei Municipal n.º 1.594, de 22 de junho de 2016, assim como segue:
Nome:
Entidade Representativa:
Wender Bier de Souza
Poder Legislativo Municipal
Cleide Oliveira da Silva Aguera
Diretores da Rede Municipal
Andrea Jonceline Chiozini Bordinhão
Educação Indígena
Regina Aparecida Catelani
Conselho Municipal Educação
Elisangela dos Santos Miranda Cordeiro
SISMUC/SINTEP
Lucia Valério da Silva Bernardo
Educação Especial/APAE
Luceilarne da Cunha Silva
Conselho Tutelar
Marilene Conceição Batista Oliveira
Assessoria Pedagógica - SEDUC
Gecimar Alves Pereira
SEMEC
Ademir Soares
Educação do Campo
Ataíde Ferreira de Faria Filho
FUNDEB
Lúcia Helena de Souza Ávila
Educação Infantil
Sheila Simone Rochisky
Poder Executivo Municipal
Fabiana Ferrari
Educação Urbana
Sandra Regina Marcatto
Diretores da Rede Estadual
Art. 2º. A comissão ora nomeada só poderá ser substituída mediante pedido do próprio servidor ou desligamento do mesmo da Prefeitura Municipal.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 28/2022 DE: 01.09.2022
Descrição: DECRETO N.º 28/2022
DE: 1º.09.2022
“Dispõe sobre retenção de imposto de renda no pagamento a fornecedores por Órgãos da Administração Direta e demais Entidades Autarquias do Município de Comodoro, e dá outras providências.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso V, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso I, do art. 158, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n°. 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual "pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I, da Constituição Federal";
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal das Finanças.
DECRETA
Art. 1º. Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Comodoro ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Art. 2º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1° deste Decreto.
Art. 3º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 24/2022 De: 15.06.2022
Descrição: DECRETO N.º 24/2022
De: 15.06.2022
“Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura n.º 001, de 17 de maio de 2022, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 007, de 15 de junho de 2022 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT/ Secretaria Municipal de Educação e Cultura.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2022, de acordo com o Edital Complementar nº 007, de 15 de junho de 2022 da Prefeitura Municipal de Comodoro/ Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 26/2022 DE: 18.08.2022
Descrição: DECRETO N.º 26/2022
DE: 18.08.2022
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Sr. José Hilário Piovezan.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a história de vida e serviços do Sr. José Hilário Piovezan em prol do Município de Comodoro;
Considerando que o Sr. José Hilário Piovezan e sua família são pioneiros deste Município;
Considerando o seu falecimento na data de 18 de agosto de 2022, e
Considerando serem juntas as homenagens em virtude do seu passamento,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (18 a 20 de agosto de 2022), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Sr. José Hilário Piovezan.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de agosto de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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