Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção de atalhos e links

Portal Transparência

Decretos

Informações Documento Visualizar
Nº: 24/2026
Data: 23/06/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 24/2026 DE: 23.06.2026
Descrição: DECRETO N.º 24/2026 DE: 23.06.2026     “Fica aprovado o Regulamento de Prova de Pesca Esportiva Embarcada motorizada por Equipes e pesca em caiaque no Município de Comodoro/MT.”     Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,               DECRETA     CAPITULO I Direção, Objetivos e Programação:     Art. 1º. O 11° Festival de Pesca Esportiva de Comodoro - FESPCOM é de iniciativa e organização da Prefeitura Municipal e com a coordenação da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, e tem por objetivos:   Estimular o potencial turístico; Incentivar a prática da pesca esportiva; Promover e incentivar ações de educação ambiental, e Divulgar outras potencialidades esportivas e econômicas na região do Vale do Guaporé.   Art. 2º. O FESPCOM tem o patrocínio e apoio: Das Associações, Instituições, Sindicatos e outros; Dos Clubes de Serviços; Dos Meios de comunicação: rádio, jornais, televisão, internet, mala direta, etc; Da Comunidade de Comodoro; Do Governo de Estado de Mato Grosso, e Do Governo Federal.   Art. 3º. O FESPCOM acontecerá no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves (Porto Municipal)– Rio Guaporé – Gleba Sabão – D, a 100 km da sede do Município de Comodoro, Zona Rural, nos dias 22 e 23 de agosto de 2026, conforme programação a seguir: PROGRAMAÇÃO:     DIA 22 de Agosto de 2026   08h - A Administração Municipal, por meio da equipe da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, estará recepcionando os turistas, fazendo as inscrições presenciais, entregando kits, orientando e organizando todos os visitantes nas áreas de lazer e camping; 10h – Fiscalização das documentações das embarcações motorizadas; 12h – Fiscalização dos Caiaques; 14h - Início da pesca esportiva embarcada em caiaque 17h- Encerramento da pesca esportiva embarcada em caiaque 19h – Encerramento da fiscalização de documentação das embarcações motorizada; 20h – Show regional.   DIA 23 de Agosto de 2026   07h – Palestra com oficial da Marinha para tratar de orientações e segurança aquática e náutica; 07h20min- Pronunciamento da Administração Municipal realizando a abertura da Pesca Esportiva Embarcada motorizadas; 07h30min – Fiscalização das embarcações motorizadas; 08h30min - Início da pesca esportiva embarcada motorizada; 12h30min - Encerramento da pesca esportiva embarcada motorizada. 13h30min - Contagem de pontos e entrega da premiação 15h – Encerramento do Evento Fespcom     CAPÍTULO II Normas da Competição - Categoria e Equipamentos:     Art. 4º. O FESPCOM está aberto à participação de todos, com exceção a menores de 12 anos, e consiste em prova de pesca esportiva, utilizando o sistema “pesque e solte”, disputada por equipes formadas por 03 (três) pescadores no máximo, e 02 (dois) no mínimo. Excepcionalmente, para os participantes de pesca embarcada, em caiaque será permitida a participação de 01 (um) pescador com idade mínima a partir de 15 (quinze) anos completos, mediante a autorização dos pais ou responsável legal. §1º. As equipes poderão ser mistas e, nesse caso, serão consideradas masculinas para efeito de classificação.   §2º. Só será permitida a participação de menores com 12 anos completos na pesca esportiva motorizada, desde que esteja acompanhado dos pais ou do responsável legal.   §3º. A embarcação será de responsabilidade de cada equipe e deverá estar regulamentada de acordo com as exigências da Agência Fluvial de Cáceres e Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, devendo portar:   Título de inscrição da embarcação; Seguro obrigatório da embarcação; Carteira de pescador; Documento de habilitação para navegação – ARRAIS AMADOR; Coletes salva-vidas homologado pela MARINHA DO BRASIL, para todos os embarcados; Numeração da equipe em local visível, durante toda a prova, sob pena de desclassificação; È obrigatório o uso da camiseta do evento durante todo o período de pesca.   Art. 5º. Os pescadores poderão pescar com linhada de mão, molinete e/ou carretilha, com varas e linhas de medidas livres.   §1º. Será permitida a utilização de um anzol em cada linha e uma linha por pescador.   §2º. Será permitida a utilização de iscas artificiais e/ou naturais (vivas ou mortas).   §3º. A pesca motorizada embarcada e pesca em caiaque será apoitada no inicio do evento pelo período de 1h (uma), podendo se mover apenas uma vez com a autorização da fiscalização.   §4º. O pescador deverá cumprir rigorosamente o que dispõe a Lei de Pesca nº. 7.155 de 21/07/99, ou outra que vier a substituí-la.     DAS INSCRIÇÕES:   Art. 6º.  As inscrições poderão ser feitas no período de 23 de junho a 20 de agosto de 2026, presencialmente na Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, Rua das São Paulo, n. 209 E, das 07h às 13h ou pelo telefone: (65) 99909-5042 . As inscrições via link poderão ser feitas no período do dia 23 de junho ao dia 20 de agosto de 2026 até as 17h.   §1º. No dia 22 de agosto de 2026, as inscrições poderão ser feitas no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves (Porto Municipal).   §2º. Serão aceitas inscrições no Parque Municipal (Porto Municipal) até as 17h do dia 22 de agosto de 2026.   §3º. O valor da taxa de inscrição será de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinqüenta reais) por embarcação motorizada e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por caiaque.   §4º. As inscrições serão realizadas via link “JR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA”.   §5º. As inscrições darão direito a participação e disputa dos prêmios, Terão direitos e café da manhã os participantes que estiverem devidamente uniformizados com a camiseta do FESPCOM nos dias 22 e 23 de agosto das 06h as 08h.   Observação: Os participantes inscritos no Caiaque até o número 80 (oitenta) terão direito a camisetas. Já os inscritos até o número 100 (cem) para equipe de pesca motorizada embarcada terão direito a camisetas.   LOCAL, DURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:   Art. 7º.  A prova de embarcação motorizada terá duração de até 04 (quatro) horas, a contar do momento da largada. A prova em caiaque terá duração de 03 (três) horas, a contar no momento da largada.   Art. 8º.  A prova será dirigida por um árbitro da comissão organizadora do Município.   §1º. O sistema de fiscalização será organizado e dirigido pela comissão organizadora do Município.   §2º. O sistema de segurança estará a cargo da Marinha do Brasil, através da Agência Fluvial de Cáceres, do NBM – Núcleo de Bombeiros Militar de Comodoro, da 2ª Companhia de Polícia Militar de Comodoro, Polícia Militar Ambiental e Exército Brasileiro.   Art. 9º. O local e os limites da área de pesca serão informados pelos árbitros, no momento que antecede a largada, quando também serão dadas as instruções finais e aferidos os relógios.   §1º. Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria. Se houver ultrapassagem a embarcação será automaticamente desclassificada.   §2º. As equipes só poderão iniciar e encerrar a prova após o sinal sonoro dado pelos árbitros e só se locomover com autorização dos fiscais.   §3º. As embarcações não inscritas no Festival também deverão respeitar o limite máximo de velocidade e não poderão permanecer na área da competição.   §4º. As embarcações inscritas ou não no Festival que desrespeitarem a velocidade máxima definida para o Festival, além de serem desclassificadas, poderão sofrer sanções impostas por Lei pela ação da Agência Fluvial de Cáceres.   §5º. Todas as embarcações deverão ter poita para ancorar o barco no local determinado pela organização. Será proibido amarrar a embarcação na vegetação, galhos, arbustos e outras vegetações existentes nas margens do rio.   Art. 10. Fica proibido à equipe: Abandonar a embarcação ou local da prova sem autorização; É expressamente proibido fazer gestos obscenos, provocar conflitos, ofensas, pronunciar palavras de baixo calão, xingamentos, discriminações pessoais ou entre equipes participantes, faltar com respeito aos seus pares e aos demais participantes do evento; Desembarcar para desenroscar linhas e anzóis, recuperar equipamentos de pesca entre outros (molinete, carretilha, vara, alicate e etc); Abordar ou deixar-se abordar por outra embarcação, exceto a da fiscalização; Adentrar as baías; Jogar lixo nas águas e/ou margens do Rio Guaporé; Ingerir bebidas alcoólicas excessivamente durante as provas de pesca; Fica expressamente proibido ao capitão da equipe ingerir bebidas alcoólicas. Corricar durante o deslocamento para o inicio da prova; Fazer ceva de qualquer natureza e produto; Utilizar aparelho detector de cardumes; Utilizar aparelhagem de som em volume exagerado; Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria, sendo automaticamente desclassificada a embarcação que desobedecer a esta regra.   DA PONTUAÇÃO:   Art. 11. Para efeito de classificação, o critério de pontuação prevê: Pontos por cm 100 50 20 Espécies Jaú Caparari Curvina Piraiba         Cachara           Cachorra Pirarara Matrinxã Palmito Surubim Tucunaré            Barbado Jurupoca         Pirarucu -0-      Tambaqui            -0- -0-   §1º. As demais espécies não serão válidas para pontuação.   §2º. Todas as unidades ou exemplares capturadas, incluindo as não válidas para pontuação, deverão ser devolvidos com vida ao rio.   §3º. Todas as peças válidas para pontuação, independente do tamanho, deverão ser medidas pelos fiscais mais próximos e devolvidas imediatamente, com vida, ao rio.   §4º. Para cada peixe morto serão descontados 200 pontos da equipe, e mais o total de pontos do peixe, se for o caso.   Art. 12. A equipe, obrigatoriamente, deverá usar de meios (viveiros externos, puçá, cuidados no manuseio e outros) que possibilitem a manutenção de vida do peixe até a verificação e pontuação pelo fiscal.   Art. 13. Cada equipe receberá a 2ª via da ficha de anotação de medida e registro do espécime, assinada pelo fiscal a um membro da equipe, para seu próprio controle.   DOS VENCEDORES E DAS PREMIAÇÕES:   Art. 14. Os árbitros proclamarão vencedoras, as equipes que obtiverem o maior número de pontos.   Parágrafo Único. Em caso de empate, vencerá a equipe que capturou o peixe de maior pontuação individual.   Art. 15. A premiação geral, por equipe da embarcação motorizada, será assim definida:   Classificação 1º lugar 2º lugar 3º lugar 4º lugar 5º lugar 01(um) Motor   de popa 15hp 01 (um) Barco de 6mt 01(uma) Carretinha 01(um) Motor   de popa 15hp 01 (um) Barco de 6mt     01 (um) Barco de 6mt 01(um) Geladeira portátil 40lt 01(um) Geladeira portátil 35lt     A premiação geral, por pescador em caiaque, será assim definida:     Classificação 1º lugar 2º lugar 3º lugar 4º lugar 5º lugar 01(um) Caiaque Bass 130 01(um)Motor p/ Caiaque  5hp 01 (um)  Caiaque Tuna 115 01(uma) Geladeira Portátil 40lt 01(uma) Geladeira Portátil 35lt     Premio Extra para maior peixe em Caiaque.   geladeira portátil 40lts   Premio Extra para maior peixe em Embarcação motorizada.   geladeira portátil 40lts   Obs.: A premiação extra referente ao maior peixe não será acumulativa. Dessa forma, será contemplado o participante que fisgar o maior peixe a partir do 6º colocado de cada categoria, garantindo que os cinco primeiros colocados não recebam a premiação adicional.   §1º. Para retirada do prêmio, a equipe deverá apresentar o comprovante de inscrição e documentos pessoais do representante.   §2º. A equipe deverá retirar o seu prêmio ou responsabilizar-se pelo mesmo após a cerimônia de encerramento, no dia 23 de agosto de 2026, no Parque Turístico Municipal (Porto Municipal).   CAPÍTULO III Disposições Gerais:   Art. 16. É vedada a participação no FESPCOM, de pessoas que tenham desrespeitado a Comissão Organizadora e participantes, bem como, cometidos atos dolosos em festivais anteriores.   Art. 17. Imagens e vozes dos participantes poderão ser utilizadas pela Comissão Organizadora em material promocional do Festival, sem direito a indenização.   Art. 18. As autoridades e organizadores não se responsabilizarão por perda, roubo ou danos materiais e físicos ocorridos com os participantes, espectadores e acompanhantes, antes, durante e após o Festival.   Art. 19. O FESPCOM será norteado pelo presente regulamento e o descumprimento das normas nele estabelecidas implicará na desclassificação da equipe.   Parágrafo Único. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e definidos pelos árbitros e Comissão Organizadora e das suas decisões não caberá recurso.   Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.            Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de junho de 2026     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
Baixar
Baixado: 2 vezes
Nº: 23/2026
Data: 15/06/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 23/2026 DE: 11.06.2026
Descrição: DECRETO N.º 23/2026 DE: 11.06.2026   “Dispõe sobre a 8ª Conferência Municipal de Saúde de Comodoro-MT.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     DECRETA   Art. 1º. Fica convocada a 8ª Conferência Municipal de Saúde de Comodoro-MT, com o tema: “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil”, a ser realizada nos dias 17 de junho de 2026, das 17h30min às 22h, no auditório do Centro de Eventos “Lourenço Nambikwara (Kunkina Kithãulu)”, promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 14, de 10 abril de 2026.                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
Baixar
Baixado: 7 vezes
Nº: 22/2026
Data: 09/06/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 22/2026 DE: 03.06.2026
Descrição: DECRETO N.º 22/2026 DE: 03.06.2026     “Altera o Decreto Municipal n.º 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, para dispor sobre a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais no acompanhamento de contratos, na liquidação de despesas e no cumprimento de prazos previstos na Instrução Normativa SCI n.º 01/2014, estabelecendo medidas voltadas a evitar atrasos nos pagamentos devidos pelo Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal, resolve expedir o presente ato normativo regulamentar.     1. DOS CONSIDERANDOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA   CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância contínua aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, com especial ênfase nos deveres de eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade administrativa;   CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.933/2022, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal, delegando a ordenação de despesas aos titulares das respectivas pastas municipais para a melhoria operacional e otimização dos serviços prestados à comunidade;   CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal n.º 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, o qual regulamenta o processo de desconcentração e define as atribuições e responsabilidades das unidades administrativas municipais e dos ordenadores de despesas;   CONSIDERANDO que a regularidade e a rapidez no pagamento dos fornecedores de bens e prestadores de serviços constituem fatores indispensáveis para a manutenção da credibilidade da Administração Pública, para a atração de propostas vantajosas em certames licitatórios e para a justa contraprestação devida aos particulares que colaboram com o desenvolvimento do Município de Comodoro;   CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa SCI n.º 01/2014, em sua versão 04, aprovada em 28 de julho de 2021, que disciplina os procedimentos de rotina, gestão, controle, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos e de aquisição de bens, serviços ou obras no âmbito do Poder Executivo;   CONSIDERANDO que o cumprimento estrito dos prazos regulamentares para a conferência, atesto de notas fiscais, liquidação contábil e encaminhamento dos processos de pagamento é um dever funcional imposto a todos os agentes envolvidos no fluxo da despesa pública, cabendo a cada Secretário Municipal exercer o papel de supervisor hierárquico direto desses procedimentos;   CONSIDERANDO o firme propósito da gestão executiva de afastar qualquer possibilidade de ocorrência de atrasos injustificados no adimplemento das obrigações contratuais do Município, bem como de assegurar respostas rápidas e eficazes a intercorrências contratuais, tais como atrasos na entrega ou alterações quantitativas e qualitativas de objetos públicos;   DECRETA   2. DA INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL N.º 15/2025   Art. 1º. O Decreto Municipal n. 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido do Artigo 6º-A, com a seguinte redação: “Art. 6º-A. O Secretário Municipal titular da pasta demandante da despesa é pessoalmente responsável pelo acompanhamento e fiscalização de todo o procedimento referente à execução da despesa pública no âmbito de sua secretaria, desde a recepção provisória ou definitiva de bens e prestação de serviços até o pagamento efetivo ou a adoção de medidas administrativas para o tratamento de intercorrências. §1º. O dever de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo abrange o monitoramento de situações que possam comprometer ou alterar as condições inicialmente pactuadas no contrato administrativo, tais como atrasos na execução por parte da contratada, necessidade de alterações qualitativas ou quantitativas de objeto, solicitação de modificações em cronogramas físico-financeiros ou qualquer outra circunstância que interfira no equilíbrio contratual ou no atendimento ao interesse público. §2º. O Secretário Municipal zelará para que a remessa do processo administrativo de despesa, devidamente instruído e documentado com o relatório de fiscalização e a nota fiscal atestada, seja encaminhada de maneira tempestiva à Secretaria Municipal de Finanças, viabilizando o processamento do pagamento dentro do prazo previsto em lei e nos instrumentos contratuais. §3º. No cumprimento de suas atribuições de supervisão, o Secretário Municipal deverá fiscalizar pessoalmente a atuação dos fiscais de contrato designados na sua pasta, zelando pela estrita observância de todas as obrigações processuais e prazos estipulados nos artigos 12 a 18 da Instrução Normativa SCI n.º 01/2014, aplicando-se, no que couber, as medidas disciplinares pertinentes em caso de descumprimento de dever funcional pelos subordinados.”   3. DA SISTEMATIZAÇÃO DOS PRAZOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI N.º 01/2014   Art. 2º. O Decreto Municipal n. 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido do Artigo 6º-B, com a seguinte redação: “Art. 6º-B. O Secretário Municipal responsável pela pasta em que for executado o serviço ou entregue o material (bem) deve exercer supervisão e controle constantes sobre os agentes subordinados, a fim de garantir a estrita obediência aos seguintes prazos estabelecidos nos artigos 12 a 18 da Instrução Normativa SCI n.º 01/2014: I. Prazo de 02 (dois) dias úteis para que o Coordenador de Fiscal de Contratos, após receber o instrumento do Departamento de Licitação e Contratos, envie a cópia do contrato para acompanhamento e fiscalização pelo fiscal de contrato designado, na forma dos artigos 12 e 13; II. Prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de entrega da respectiva nota fiscal ao fiscal de contrato pelo prestador do serviço, para a emissão e encaminhamento do relatório de fiscalização sobre o cumprimento do contrato, além do correspondente atesto do documento fiscal, em conformidade com o artigo 14, inciso I; III. Prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do documento fiscal, para que o fiscal de contrato registre formalmente o descumprimento contratual pela contratada e o comunique ao Coordenador de Fiscal de Contratos, no caso de ocorrência de inconformidades, nos termos do artigo 14, inciso II; IV. Prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa contratada, após ser formalmente notificada pela coordenação competente, sane as irregularidades identificadas na execução ou entrega do bem, observado o limite de no máximo três notificações sucessivas, nos termos do artigo 15, parágrafo único; V. Prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o Secretário Municipal (gestor do contrato) decida quanto à procedência ou não das penalidades contratuais sugeridas no relatório de descumprimento elaborado pelo Coordenador de Fiscal de Contratos, conforme rito disciplinado no artigo 17.”   4. DA SANÇÃO POR ATRASO INJUSTIFICADO E MULTA PESSOAL DO ORDENADOR   Art. 3º. O Decreto Municipal n. 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido do Artigo 6º-C, com a seguinte redação:   “Art. 6º- C. O Secretário Municipal responsável pela pasta em que o produto foi entregue ou o serviço foi efetivamente prestado responde pessoalmente pelo atraso injustificado na tramitação interna do processo, no atesto de notas fiscais ou no encaminhamento da documentação de liquidação que prejudicar o pagamento tempestivo da obrigação. §1º. Considera-se infração funcional, caracterizada pelo descumprimento dos deveres de zelo e eficiência administrativa, a retenção de processos, a paralisação de trâmites sem justa causa ou a falta de providências no tratamento de intercorrências contratuais pelos prazos definidos na Instrução Normativa SCI n.º 01/2014. §2º. A caracterização do atraso injustificado no processamento interno da despesa sujeitará o Secretário Municipal responsável pela pasta à imposição de multa administrativa pessoal no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do seu subsídio, chegando a 40% (quarenta por cento) em caso de reincidência. §3º. A responsabilidade pessoal estabelecida neste artigo será excluída caso o Secretário Municipal demonstre de forma cabal, mediante justificativa fundamentada e acompanhada de provas documentais, que o atraso no andamento processual decorreu exclusivamente de fatores externos alheios à capacidade de atuação de sua respectiva Secretaria, tais como atrasos imputáveis unicamente à contratada, inconsistências imprevistas de ordem técnica ou força maior devidamente configurada. §4º. A aplicação da multa pecuniária pessoal prevista no §2º deste artigo será precedida de procedimento administrativo que garanta ao Secretário Municipal interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de razões e justificativas perante a autoridade competente antes do julgamento final.”   5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA   Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.   Art. 5º. Ficam mantidas e inalteradas todas as demais disposições organizacionais, administrativas e regulamentares estabelecidas no Decreto Municipal n. 15/2025 que não contrariem as modificações introduzidas por este ato.                                      Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                    
Baixar
Baixado: 18 vezes
Nº: 21/2026
Data: 28/05/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 21/2026 DE: 27.05.2026
Descrição: DECRETO N.º 21/2026 DE: 27.05.2026         “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Arnaldo Bezerra Ribeiro.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     CONSIDERANDO o falecimento do Senhor Arnaldo Bezerra Ribeiro, cidadão pioneiro e morador tradicional do Município de Comodoro/MT;   CONSIDERANDO o sentimento de profundo pesar que seu falecimento ocasiona aos familiares e amigos;   DECRETA   Art. 1º. Fica declarado Luto Oficial no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, pelo período de 03 (três) dias, compreendido entre os dias 27 e 29 de maio de 2026, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do Senhor Arnaldo Bezerra Ribeiro.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de maio de 2026.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
Baixar
Baixado: 8 vezes
Nº: 20/2026
Data: 19/05/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 20/2026 De: 18.05.2026
Descrição: DECRETO N.º 20/2026 De: 18.05.2026     “Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de servidor público para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse de diversas secretarias municipais e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, Lei Municipal 1.326, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal 1.327, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores) e Lei Municipal n.º 2.198, de 07 de maio de 2026 (“Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público no âmbito das secretarias municipais e da Defesa civil, e dá outras providências.”) e,     CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;   CONSIDERANDO que já há Lei Municipal autorizando a contratação de Servidor por meio de Processo Seletivo, Lei Municipal n.º 2.198, de 07 de maio de 2026;        CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse nas citadas Secretarias.                   CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.   DECRETA   Art. 1º. Fica autorizado a realização do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária - Cadastro Reserva, para os cargos a seguir especificados:   §1º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive para formação de cadastro de reserva, ficam autorizados os seguintes cargos:    03 (Três) vagas para Auxiliar Administrativo; 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Bucal; 03 (três) vagas para Auxiliar de Saúde Bucal; 03 (três) vagas para Recepcionista; 05 (cinco) vagas para Agente Comunitário de Saúde; e  04 (quatro) vagas para Motorista de Veículos Pesados.   §2º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, inclusive para formação de cadastro de reserva ficam autorizados os seguintes cargos:   01 (uma) vaga para Operador de Trator de Pneus; 02 (duas) vagas para Motoristas de Veículos Pesados;  01 (uma) vaga para Operador de Pá Carregadeira e Retroescavadeira; 01 (uma) vaga para Serviços Gerais (masculino); 02 (duas) vagas para Auxiliar Administrativo; e 01 (uma) vaga para recepcionista.   §3º. Para atuação junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para contratação imediata e formação de cadastro de reserva ficam autorizados 13 (treze) vagas de Brigadista.   §4º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, ficam autorizados os seguintes cargos:   01 (uma) vaga para Recepcionista; 01 (uma) vaga para Psicólogo; e 01 (uma) vaga para Motorista Veículo Leve.               §5º.  Para atuação junto à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, fica autorizado o seguinte cargo:   01 (uma) vaga de Professor de Educação Física – Bacharel.          §6º.  Para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, inclusive para formação de cadastro de reserva ficam autorizados os seguintes cargos:   04 (quatro) vagas de Operador de Máquinas Pesadas; 02 (duas) vagas de Auxiliares Administrativos; e 04 (quatro) vagas de Motorista de Veículos Pesados.        Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal nº 1328, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), 1.327, de 29 de Julho de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal, ou no máximo até 31 de dezembro de 2026.   Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniência da Administração Pública Municipal, durante o ano de 2026.   Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, tão somente.   Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo. Célia Rodrigues Pereira Presidente/SASTC Claudia Mendes Barbosa Secretária/SASTC Ana Paula Oliveira Costa Membro/Secretaria Esporte e Turismo Edilton Cavalcanti da Silva Junior Membro/Secretaria de Obras Marta Lúcia da Silva Membro/SEMDER Alessandra Laet do Nascimento Caldeira Santana Membro/Secretaria de Saúde Francielle Sabrina Nunes da Silva Souza Membro/Secretaria de Saúde Luciano Leite Inácio Andrade Membro/Defesa Civil    Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.    Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.   Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de maio de 2026.   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal          
Baixar
Baixado: 35 vezes
Nº: 19/2026
Data: 19/05/2026
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 19/2026 DE: 14.05.2026
Descrição: DECRETO N.º 19/2026 DE: 14.05.2026     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Dalva Rocha de Oliveira.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             Considerando que a Senhora Dalva Rocha de Oliveira era mãe da primeira-dama do município senhora Ione Rocha Carapiá Victor, esposa do atual Prefeito             DECRETA     Art. 1º. Fica declarado Luto Oficial no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, pelo período de 03 (três) dias, compreendido entre os dias 14 a 16 de maio de 2026, em sinal de profundo pesar pelo falecimento da Senhora Dalva Rocha de Oliveira.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de maio de 2026.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
Baixar
Baixado: 3 vezes
Nº: 18/2026
Data: 19/05/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 18/2026 DE: 12.05.2026
Descrição: DECRETO N.º 18/2026 DE: 12.05.2026     “Regulamenta a interpretação e a aplicação da base de cálculo para gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos municipais que utilizam a expressão "salário base", "vencimento base" ou equivalente, uniformiza o entendimento no âmbito da Administração Pública Municipal de Comodoro/MT e dá outras providências.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e   CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação municipal que rege a remuneração dos servidores públicos, a fim de garantir a segurança jurídica, a previsibilidade e o tratamento isonômico no âmbito da Administração Pública Municipal;   CONSIDERANDO a existência de controvérsias administrativas e judiciais decorrentes de interpretações divergentes sobre qual seria a correta base de cálculo para gratificações e vantagens que, por disposição legal, incidem sobre o "salário base" ou "vencimento base" do servidor;   CONSIDERANDO o aprofundado estudo jurídico consubstanciado no Parecer Jurídico nº 63/2026, emitido pela Procuradoria-Geral do Município e acostado à Comunicação Interna nº 3.066/2026, que analisou exaustivamente a matéria em resposta à consulta formulada pelo Departamento de Recursos Humanos;   CONSIDERANDO que o referido Parecer Jurídico concluiu, de forma fundamentada, que a expressão "incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido", bem como outras terminologias equivalentes previstas na legislação municipal, deve ser interpretada como referente ao vencimento base atual do cargo efetivo ocupado pelo servidor, refletindo o posicionamento em que se encontra na carreira, e não o vencimento inicial de ingresso;   CONSIDERANDO, ainda segundo o aludido parecer, que essa interpretação decorre da análise literal e sistemática da Lei Municipal nº 1.328/2011 e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), pois, se a intenção do legislador fosse restringir a base de cálculo ao valor de ingresso, teria utilizado termos inequívocos como "vencimento inicial da carreira" ou "padrão de ingresso";   CONSIDERANDO que o parecer técnico da Procuradoria-Geral do Município também demonstrou que, em situações excepcionais nas quais o legislador municipal pretendeu adotar o vencimento inicial como base de cálculo, ele o fez de maneira expressa, a exemplo do "adicional de incentivo ao servidor detentor do curso 'profuncionário'", previsto na Lei Municipal nº 1.329/2011, o que reforça, por exclusão, a regra geral de utilização do vencimento atual;   CONSIDERANDO que a adoção de um critério unificado e em conformidade com a legislação previne a judicialização de demandas, protege o erário de condenações ao pagamento de diferenças retroativas com juros e correção monetária, e assegura o respeito aos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica;   CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Recursos Humanos, constante da Comunicação Interna nº 1- 3.066/2026, que, ao encaminhar o parecer jurídico, recomendou a adoção de medidas para padronizar o entendimento e a aplicação da norma, incluindo a edição de um ato normativo para uniformização;   CONSIDERANDO o despacho decisório exarado por esta Chefia do Poder Executivo, registrado na Comunicação Interna nº 3- 3.066/2026, que acolheu integralmente as conclusões do Parecer Jurídico nº 63/2026 e determinou, de forma expressa, a elaboração de um decreto para uniformização do entendimento e aplicação padronizada da matéria no âmbito da Administração Municipal;   CONSIDERANDO, por fim, que a medida foi precedida de análise de impacto financeiro, conforme a Certificação emitida pelo Coordenador de Recursos Humanos na Comunicação Interna nº 5- 3.066/2026, que estimou o acréscimo na despesa com pessoal, em observância às normas de responsabilidade fiscal;             DECRETA       1.​ Da Base de Cálculo para Vantagens Pecuniárias   Art. 1º. Fica estabelecido que a base de cálculo para o pagamento de gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias previstas na legislação do Município de Comodoro/MT, cuja apuração utilize como referência as expressões "salário base", "vencimento base", "vencimento do cargo", "vencimento base do cargo no qual foi investido" ou outra terminologia equivalente, sem especificação expressa de se tratar de valor inicial, será o vencimento base atual do cargo efetivo ocupado pelo servidor público.   Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se vencimento base atual o valor correspondente ao padrão, classe, nível ou referência em que o servidor se encontra formalmente posicionado na estrutura da respectiva carreira, em decorrência de sua evolução funcional, já incorporadas as progressões horizontais e verticais, bem como os reajustes gerais concedidos à categoria, na forma da legislação aplicável. Art. 3º. A regra geral estabelecida no artigo 1º deste Decreto não se aplica às vantagens pecuniárias cuja legislação instituidora determine, de forma expressa e inequívoca, uma base de cálculo distinta, como, por exemplo, o "vencimento inicial da carreira".   Parágrafo único. A título exemplificativo, enquadra-se na exceção prevista no caput deste artigo o "adicional de incentivo ao servidor detentor do curso 'profuncionário'", previsto no artigo 54, inciso III, alínea "b", da Lei Municipal nº 1.329/2011, cuja base de cálculo é o vencimento inicial da carreira, por expressa e específica disposição legal. 2.​ Das Disposições Finais   Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Contabilidade, deverá adotar, de forma imediata todas as providências administrativas e técnicas necessárias para a adequação dos sistemas informatizados de folha de pagamento e dos respectivos lançamentos, a fim de garantir o fiel e integral cumprimento do disposto neste Decreto.   Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições administrativas, orientações internas e práticas em contrário que conflitem com o estabelecido neste Decreto.                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de maio de 2026.                                        Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                              
Baixar
Baixado: 27 vezes
Nº: 17/2026
Data: 08/05/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 17/2026 DE: 08.05.2026
Descrição:   DECRETO N.º 17/2026 DE: 08.05.2026     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Ivanilsa Mendes.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (08 de maio a 10 de outubro de 2026) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhora Ivanilsa Mendes.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2026.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
Baixar
Baixado: 12 vezes
Nº: 15/2026
Data: 23/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº. 15/2026 DE: 17.04.2026
Descrição: DECRETO Nº. 15/2026 DE: 17.04.2026     “Altera dispositivos do Decreto n.º 32/2025, de 08 de julho de 2025, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Decreto Municipal n.º 32/2025, especialmente quanto à forma de designação da Comissão Especial responsável pela condução do Processo Administrativo Sancionador – PAS;   Considerando que a manutenção de comissão permanente pode acarretar prejuízo à segregação de funções e risco de nulidade quando houver atuação concomitante de fiscal contratual em processo sancionador correlato;   Considerando as limitações no quantitativo do quadro de pessoal da administração, que recomendam designações mais específicas, pontuais e compatíveis com a realidade administrativa;   DECRETA   Art. 1º. O art. 33 do Decreto nº 32/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. O Processo Administrativo Sancionador será conduzido por Comissão Especial composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados por Portaria específica para cada processo, pelo Prefeito Municipal, no âmbito da Administração Direta, e pelo Diretor da entidade, no âmbito da Administração Indireta.”   §1º A Portaria de designação da Comissão Especial indicará os servidores que exercerão as funções de Presidente, Secretário e Membro.   §2º As deliberações, sessões e demais reuniões da Comissão Especial somente poderão ocorrer se presentes a maioria absoluta de seus membros.   Art. 2º. O art. 34 do Decreto nº 32/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. São impedidos de participar da Comissão Especial de que trata o art. 33: I – O cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, da parte cuja responsabilidade esteja sendo apurada ou, em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõem o respectivo quadro societário; II – O servidor que atue ou tenha atuado como fiscal, suplente de fiscal, gestor ou responsável direto pela execução, acompanhamento ou fiscalização do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente, no mesmo objeto sob apuração. Parágrafo único. Configurado o impedimento, o membro da Comissão será afastado do processo, de ofício ou a pedido, competindo à autoridade responsável pela designação nomear substituto para atuação naquele processo específico.” Art. 3º. Fica expressamente revogado o §1º do art. 33 do Decreto nº 32/2025, bem como quaisquer disposições em contrário que estabeleçam exercício fixo para a Comissão Especial. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de abril de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal          
Baixar
Baixado: 27 vezes
Nº: 14/2026
Data: 23/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 14/2026 DE: 10.04.2026
Descrição: DECRETO N.º 14/2026 DE: 10.04.2026   “Dispõe sobre a 8ª Conferência Municipal de Saúde de Comodoro-MT.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     DECRETA   Art. 1º. Fica convocada a 8ª Conferência Municipal de Saúde de Comodoro-MT, com o tema: “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil”, a ser realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2026, das 18h às 21h, no auditório do Centro de Eventos “Lourenço Nambikwara (Kunkina Kithãulu)”, promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de abril de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
Baixar
Baixado: 4 vezes