|
|
Titulo: DECRETO N.º 09/2026 DE: 12.03.2026
Descrição: DECRETO N.º 09/2026
DE: 12.03.2026
“Dispõe sobre a Manifestação de Interesse Privado – MIP e o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, para a apresentação de estudos, levantamentos e projetos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública municipal para a estruturação de concessões de serviços públicos em todas as modalidades e outros modelos contratuais pertinentes.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei federal nº 11.079, 30 de dezembro de 2004 e no art. 81 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, nos arts 1°, 182 e 184 do Decreto Estadual 1.525/2022 e Art. 1ª §4ª inciso II, §5ª do mesmo e Art. 6ª inciso I do Decreto Federal 8428/2015
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo orientar a estruturação de projetos de concessão de serviços públicos em todas as suas modalidades, bem como outros procedimentos correlatos aplicáveis, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, por meio de Manifestação de Interesse Privado – MIP e/ou Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, para fins de apresentação de estudos, levantamentos e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo.
§1º. Para fins deste Decreto, considera-se:
manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP: a apresentação de proposta para o desenvolvimento de estudos, investigações, levantamentos e/ou projetos por requerimento espontâneo de pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo, que possam ser utilizados para a estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares no âmbito da Administração Pública municipal.
procedimento de Manifestação de Interesse – PMI: o procedimento instaurado pela Administração Pública municipal, por meio de chamamento público, para obter estudos, investigações, levantamentos e/ou projetos que possam ser utilizados para a estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares no âmbito da Administração Pública municipal, a serem apresentados por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo que espontaneamente manifestem interesse em participar do procedimento e venham a ser autorizados para a realização dos estudos.
§2º. A abertura de PMI, e a autorização de pessoas físicas ou jurídicas que manifestem (MIP), para desenvolver e apresentar estudos é facultativa para a Administração Pública municipal.
§3º. Os procedimentos previstos no caput poderão ser utilizados para o desenvolvimento de estudos, a atualização, complementação ou revisão de estudos, levantamentos e/ou projetos já elaborados total ou parcialmente, cuja estruturação já tenha se iniciado por qualquer meio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA CONDUZIR OS PROCEDIMENTOS
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento receber e processar o PMI apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, bem como a MIP apresentada pela iniciativa privada.
Parágrafo único. O PMI e ou a MIP poderá ser iniciado de ofício pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e encaminhado aos órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, para análise de conveniência e oportunidade.
Art. 3º. Para auxiliar na condução dos procedimentos, o Prefeito Municipal, deverá nomear uma Comissão Especial de Avaliação denominada Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), com as seguintes atribuições:
analisar a regularidade dos documentos apresentados pelos solicitantes na inicial e ou autorizados, podendo solicitar documentos e esclarecimentos complementares a qualquer momento;
providenciar todas as publicações necessárias na imprensa oficial, de modo a assegurar a transparência e a lisura do procedimento;
prestar as informações necessárias aos autorizados para o devido desenvolvimento dos estudos, levantamentos e projetos;
publicar o chamamento público, quando for o caso de PMI;
solicitar informações e suporte técnico a órgãos e entidades do Poder Executivo para a condução do projeto;
autorizar os estudos, acompanhar o desenvolvimento dos mesmos, fazer sugestões, levantar demandas, apresentar ao(s) autorizado(s) todas as demandas do município, avaliar e emitir parecer (através de votação de maioria simples) sobre os estudos finais de viabilidade do empreendimento e fazer subir a autoridade competente o produto final para continuidade ou não do rito devidamente justificado.
§1º. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, servidores públicos, efetivos ou não.
§2º. Dentre os indicados para compor o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, a mesma será presidida pelo Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e composta pelos membros nomeados em documento que será arquivado junto ao processo de estudos:
§3º. O Conselho deliberará por meio de resoluções.
§4º. Nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida ao Presidente a prerrogativa de deliberar ad referendum sobre matérias de competência do Conselho de Avaliação.
§5º. As deliberações ad referendum deverão ser submetidas ao Colegiado na primeira reunião subsequente a deliberação ou em até 05 (cinco) dias, o que ocorrer primeiro.
§6º. O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão, sem direito a voto, representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo diretamente relacionados às propostas e aos projetos submetidos à deliberação.
CAPÍTULO III
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – MIP
Art. 4º. O particular interessado poderá propor espontaneamente projetos à Administração Pública municipal que tenham por objeto a delegação de serviços públicos ou modelos contratuais similares, devendo solicitar sua análise por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento ou ao CGPPP caso esta já esteja formada/constituída.
Art. 5º. A MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das finalidades públicas que se pretende alcançar com a estruturação do projeto e o escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos que se pretende desenvolver e apresentar, devendo ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
em caso de pessoa física, RG e CPF do manifestante, devendo, em caso de grupo de pessoas físicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas;
em caso de pessoa jurídica, CNPJ da manifestante, acompanhado de seus atos societários constitutivos, devendo, em caso de grupo de pessoas jurídicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas;
documentos de qualificação técnica da manifestante, incluindo descrições e comprovações de experiências prévias relativas ao modelo de contratação que pretende desenvolver;
a descrição, em linhas gerais e com as principais diretrizes, do projeto proposto, com apresentação de seu objeto, sua relevância e interesse público;
as diretrizes gerais da modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídico-institucional, a serem estruturados no âmbito dos estudos;
a declaração de renúncia à propriedade intelectual sobre o projeto em favor do Município, na hipótese de os estudos vierem a ser aproveitados;
a estimativa de prazo para a realização dos estudos ou sua complementação, com indicação de cronograma com as etapas e entregas dos produtos respectivos, até sua conclusão;
o valor do ressarcimento pretendido, ou observando o limite indicado no inciso IV do art. 11 deste Decreto, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
a declaração de que a manifestante tem plena ciência de que a realização dos estudos é exclusivamente por sua conta e risco, sendo que os custos incorridos poderão ser eventualmente ressarcidos apenas na hipótese de realização de licitação com base nos estudos, hipótese em que tal ressarcimento deverá ser feito pelo licitante vencedor, nos termos previstos no edital;
a declaração da manifestante de ciência de que, ainda que os estudos sejam totalmente aprovados pelo órgão ou ente competente, o Município não tem qualquer obrigação de instaurar a respectiva licitação cuja modelagem foi apresentada nos estudos.
Art. 6º. Uma vez recebida a MIP, a Secretaria Municipal de Planejamento de Orçamento deverá primeiramente apresentar a mesma ao CGPPP em reunião e havendo interesse na mesma, devera ser subsequentemente encaminhado oficio ao órgão ou entidade da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, para análise de conveniência e oportunidade do projeto apresentado, em até 03 (três) dias da reunião inicial.
§1º. Após a manifestação órgão ou entidade da Administração Pública prevista no caput, a Secretaria Municipal de Planejamento de Orçamento em até 03 (três) dias, convocara novamente os membros da CGPPP para nova reunião na qual deverá emitir decisão no sentido de:
rejeitar a MIP, por ausência de interesse público ou quaisquer outras justificativas concernentes à Administração Pública;
autorizar o interessado que apresentou a MIP a realizar os estudos ou sua complementação; ou
instaurar Procedimento de Interesse Público – PMI para o chamamento público de eventuais outros interessados, com o apoio do Conselho Especial de Avaliação.
§2º. Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o órgão CGPPP deverá emitir sua decisão motivadamente.
§3º. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a emissão de autorização ao manifestante que apresentou a MIP deverá ser publicada em imprensa oficial, devendo lhe ser dada ampla publicidade.
§4º. Conferida a autorização referida no §2º, a Administração Pública municipal poderá, caso seja de interesse da administração, publicar conjuntamente com a autorização, chamamento simplificado (08 dias) a outros manifestantes que tenham interesse na realização de estudos com a mesma finalidade e da mesma forma proposta pelo autor da MIP.
§5º. Caso sejam apresentadas outras MIPs para o mesmo objeto, poderá a Administração Pública municipal, motivadamente, e a seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência, autorizar ou não outros manifestantes para a realização de estudos com a mesma finalidade.
Art. 7º. Poderão ser acordados, entre a pessoa física ou jurídica que apresentar a MIP e o CGPPP, eventuais ajustes na proposta inicialmente apresentada, de modo a melhor atender às necessidades e interesses da Administração Pública municipal, devendo a autorização que for emitida e publicada indicar o objeto dos estudos autorizados, as diretrizes e premissas gerais a serem observadas, o prazo para a apresentação final dos estudos e a responsabilidade do autorizado por todos os custos a serem incorridos, sem qualquer pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.
Art. 8º. Uma vez emitida a autorização para o desenvolvimento dos estudos, os procedimentos a serem adotados a partir de então, serão os mesmos daqueles referentes às autorizações concedidas em PMI, os quais estão regulados nos Capítulos IV e seguintes deste decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 9º. O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI poderá ser instaurado à partir da solicitação por órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, a partir de uma MIP, ou de ofício, observado o disposto no art. 2º.
Art. 10. O PMI será instaurado por meio de publicação na imprensa oficial do edital de chamamento público, e será composto das seguintes etapas:
publicação de edital de chamamento público com todas as métricas, prazos, valores de ressarcimento, TR, objetivos, requisitos de habilitação dos interessados e outros ;
autorização do(s) manifestante(s) apto(s) para elaboração dos estudos;
desenvolvimento dos estudos e modelagem do projeto;
avaliação dos estudos e projetos entregues, com possibilidade de ajustes sob demanda da Administração Pública;
aprovação da estruturação final do projeto.
pagamento ao desenvolvedor do melhor projeto.
subir a autoridade competente para atos sequentes com consulta, audiência publica, licitação e demais atos internos e externos ai incluídos contratação.
Parágrafo único. As etapas acima descritas podem ser alteradas, caso necessário, para adequá-las às necessidades específicas da Administração Pública, mediante previsão expressa no edital de chamamento.
Art. 11. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
a descrição e a delimitação do escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos a serem apresentados, devendo abranger os aspectos técnico-operacionais, ambientais, econômico-financeiros e jurídicos da modelagem;
a indicação das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração para fins de atendimento ao interesse público correlato;
o prazo para a apresentação final dos estudos, que deverá ser de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação oficial da autorização, com previsão de prorrogação em hipóteses excepcionais e justificadas, limitada ao tempo estritamente necessário para a finalização dos estudos, considerando-se a complexidade do projeto e a disponibilidade de informações;
o valor máximo para eventual pagamento, quando não previsto no edital de chamamento, deverá ser justificado pelo desenvolvedor melhor classificado no momento da entrega de seus produtos finais, os quais não poderão ultrapassar, em sua totalidade a 2,5% do valor total para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior;
as orientações quanto à elaboração de requerimento de autorização, cujo prazo de apresentação não será inferior a 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do edital de chamamento;
os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização, com a indicação dos documentos e acervos que devem ser apresentados pelos interessados juntamente com seu requerimento;
os critérios que serão observados para a avaliação e a seleção dos estudos que tenham sido autorizados e apresentados; e
a previsão de ampla comunicação entre a Administração Pública municipal e o(s) autorizado(s), de modo que possa haver acesso a informações e esclarecimentos de dúvidas entre todos os envolvidos.
§1º. O escopo do PMI poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, com levantamento prévio do que se deseja alcançar, deixando aos particulares interessados a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução, desde que proponham a respectiva estruturação e modelagem da solução proposta.
§2º. O edital de chamamento público poderá estabelecer um número delimitado de autorizações, inclusive a previsão de uma única autorização, no exercício do poder discricionário da Administração Pública municipal, desde que sua escolha seja devidamente justificada.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS ESTUDOS
Art. 12. Após o cumprimento das etapas pertinentes descritas nos Capítulos II e III deste Decreto, será emitida autorização para a realização dos estudos, indicando-se o nome e a qualificação do(s) particular(es) autorizado(s).
§1º. O termo de autorização deverá ser publicado na imprensa oficial, com a indicação de seu escopo e prazo para apresentação dos estudos, iniciando-se, então, a contagem do prazo para a apresentação final a partir de tal publicação.
§2º. A autorização emitida não implica responsabilidade, em qualquer esfera, da Administração Pública municipal perante terceiros pelos atos praticados pelo particular autorizado.
Art. 13. A autorização para apresentação de estudos, levantamentos e/ou projetos:
poderá ser conferida com exclusividade no caso de MIP, ou ao número de interessados habilitados no caso de PMI, desde que prevista essa possibilidade no edital de chamamento público;
não gerará direito de preferência na futura licitação que venha a ser instaurada para a implementação do projeto;
não obrigará a Administração Pública municipal a realizar licitação;
não implicará, por si só, direito a ressarcimento dos custos incorridos na elaboração dos estudos o caso de MIP; e
será pessoal e intransferível, sem prejuízo da pessoa autorizada contratar terceiros para a execução de atividades concernentes aos estudos, mantendo-se responsável como autorizado perante a Administração Pública municipal.
Art. 14. A autorização concedida no âmbito de MIP ou PMI poderá ser:
cassada, em caso de descumprimento superveniente dos seus termos pelo particular autorizado, inclusive quanto ao cumprimento de prazos ou à observância da legislação aplicável;
revogada, em caso de:
a) perda de interesse da Administração Pública municipal em relação a seu objeto, por razões supervenientes de conveniência e oportunidade; ou
b) por parte do particular autorizado, mediante comunicação escrita ao órgão ou ente municipal competente, em qualquer tempo.
Art. 15. Os particulares autorizados serão inteiramente responsáveis pelos custos incorridos na elaboração dos estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenizações ou reembolsos por parte da Administração Pública municipal no caso de MIP.
Parágrafo único. No caso da transferência dos custos incorridos na elaboração dos estudos e na estruturação do projeto (iniciado por MIP) ao futuro concessionário, o edital da licitação da concessão deverá prever expressamente a obrigação de ressarcimento e seu respectivo valor.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS,
LEVANTAMENTOS E/OU PROJETOS
Art. 16. A avaliação dos estudos apresentados em decorrência de MIP ou PMI serão efetuadas pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, que deverá emitir parecer para subsidiar a Autoridade Superior, a qual devera aprovar, rejeitá-los ou aprová-los parcialmente
Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a seu critério, caso haja necessidade, abrir prazo para a complementação dos estudos, caso necessite de detalhamentos ou correções, os quais deverão estar expressamente indicados no ato de abertura de prazo.
Art. 17. Para avaliação e seleção dos estudos e modelagens deverão ser considerados:
a observância das diretrizes e premissas estabelecidas para o projeto;
a consistência e a confiabilidade das informações que subsidiaram os estudos;
a conformidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes; e
a demonstração comparativa de custo x benefício do projeto em relação a opções funcionalmente equivalentes.
Art. 18. A aprovação dos estudos não vincula por si só a Administração Pública municipal, podendo ainda caber à avaliação dos mesmos a outros órgãos técnicos e jurídicos internos a exemplo de inclusão em LOA e PPA, com vistas a legalidade, consistência e pertinência da instauração de licitação, a partir dos estudos aprovados inicialmente pelo Conselho.
Art. 19. Os estudos, levantamentos e projetos poderão ser rejeitados:
parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às parcelas efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para a contratação da concessão, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, entender que nenhum dos projetos, levantamentos ou estudos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão.
Art. 20. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, publicará o resultado da seleção pela imprensa oficial e pelo endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outros meios que entender convenientes.
Parágrafo único. Após a homologação da autoridade superior responsável pelo órgão ou ente municipal competente pela condução do procedimento, o resultado da seleção referido no caput deste artigo será publicado na imprensa oficial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O edital da licitação para a contratação estruturada mediante MIP ou PMI, conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento, pelo licitante vencedor, dos valores relativos à elaboração de dos estudos, levantamentos e projetos utilizados na estruturação da licitação e da contratação.
Art. 22. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, levantamentos e projetos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços conforme disposto na Lei (Art. 18ª do decreto federal 8428/2015), exceto se houver disposição expressa em contrário, mediante motivação da vedação.
§1º. Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e valor, para custeio da elaboração dos estudos, levantamentos e projetos que foram utilizados na licitação que vier a ser instaurada.
§2º. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do particular autorizado.
Art. 23. Ressalvadas as limitações previstas em lei ou regulamento, a propriedade intelectual sobre os estudos produzidos no âmbito de MIP ou PMI deverão ser cedidos pelo particular autorizado ao Município.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 08/2026 DE: 06.02.2026
Descrição: DECRETO N.º 08/2026
DE: 06.02.2026
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhor Nivaldo Francisco Moura dos Santos.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (08 de outubro a 10 de outubro de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Nivaldo Francisco Moura dos Santos.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 07/2026 DE: 27.01.2026
Descrição: DECRETO N.º 07/2026
DE: 27.01.2026
“Determina a integral contagem de tempo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a concessão de triênios (adicional de tempo de serviço), estabelece demais providências de acordo com a Lei Complementar n. 226/2026.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para autorizar pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 226/2026, em seu art. 3º, revogou o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que impedia a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de benefícios relacionados ao tempo de serviço;
CONSIDERANDO a competência privativa do Município para legislar sobre matéria de pessoal e benefícios funcionais de seus servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação normativa em nível municipal para operacionalizar a contagem de tempo ora autorizada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026;
DECRETA
Art. 1º. Fica determinada a integral contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo, para efeito de concessão do adicional de tempo de serviço - ATS (concedido a cada período de 3 anos).
Parágrafo único. A contagem de tempo prevista neste artigo aplicar-se-á a todos os servidores públicos municipais que estiveram vinculados ao ente federativo durante o período especificado com suspensão da contagem do ATS (LC 173/2020, art. 8º).
Art. 2º. O Departamento de Recursos Humanos disporá de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto para proceder aos cálculos necessários à identificação de:
Todos os servidores beneficiados pela contagem de tempo autorizada;
Os períodos aquisitivos completados em razão da contagem ora procedida;
O valor financeiro correspondente aos benefícios a serem concedidos; e
A data de implantação dos reflexos na folha de pagamento e nos registros funcionais.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos, com o auxílio do Departamento de Contabilidade e demais órgãos municipais, deverá elaborar relatório técnico-administrativo até final do período de 90 (noventa) dias, devidamente fundamentado e documentado, apresentando os resultados dos cálculos referidos neste artigo.
Art. 3º. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos:
Proceder ao controle e registro da efetiva contagem de tempo prevista no art. 1º;
Identificar todos os servidores que fizeram jus à contagem;
Calcular os reflexos na vida funcional e nas folhas de pagamento;
Preparar cronograma de implantação dos benefícios;
Manter documentação organizada que comprove os procedimentos adotados;
Coordenar com a Secretaria de Finanças a adequação orçamentária necessária, caso requerida.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter registros pormenorizados de todos os procedimentos adotados, disponibilizando-os para auditoria e controle pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.
Art. 4º. Os pagamentos retroativos relacionados à contagem de tempo autorizada por este Decreto serão formalizados mediante Lei Municipal específica, elaborada em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 2026.
Parágrafo único. A Lei Municipal referida neste artigo será precedida da regulamentação complementar que se fizer necessária, observados os critérios técnicos e jurídicos aplicáveis.
Art. 5º. A concessão de benefícios decorrentes deste Decreto estar-se-á condicionada à regular formalização mediante Lei Municipal específica para os pagamentos retroativos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 06/2026 De: 21.01.2026
Descrição: DECRETO N.º 06/2026
De: 21.01.2026
“Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, n.º 002/2025, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 008, de 19 de janeiro de 2026 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal na Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025, de acordo com o Edital Complementar nº 008, de 19 de janeiro de 2026 da Prefeitura Municipal de Comodoro/Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, a contar de 21/01/2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 05/2026 DE: 14.01.2026
Descrição:
DECRETO N.º 05/2026
DE: 14.01.2026
“Divulga as datas dos feriados e pontos facultativos no âmbito da administração pública do município Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é de competência do Poder Executivo estabelecer as datas de pontos facultativos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº. 1.787, de 17 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o dever de publicação dos atos oficiais, especialmente para preparação e organização do funcionamento das secretarias municipais e a manutenção dos serviços essenciais;
DECRETA
Art. 1º. Ficam divulgados os feriados e estabelecidos os pontos facultativos para o ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais.
16 de fevereiro (segunda-feira) carnaval - ponto facultativo;
17 de fevereiro (terça-feira) carnaval - ponto facultativo;
18 de fevereiro (quarta-feira) cinzas - excepcionalmente o expediente ocorrerá das 12h às 18h;
3 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;
20 de abril (segunda-feira) – ponto facultativo;
21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional;
1º de maio (sexta-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
13 de maio (quarta-feira) Aniversário do Município - feriado municipal;
14 de maio (quinta-feira) ponto facultativo;
15 de maio (sexta-feira) ponto facultativo;
4 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
5 de junho (sexta-feira) ponto facultativo;
7 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;
12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida (Dia das Crianças) - feriado nacional;
26 de outubro (segunda-feira) Dia do Servidor Público – ponto facultativo;
2 de novembro (segunda-feira) dia de Finados - feriado nacional;
15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional;
20 de novembro (sexta-feira) Dia da Consciência Negra - feriado nacional;
24 de dezembro (quinta-feira) véspera de Natal – ponto facultativo;
25 de dezembro (sexta-feira) Natal - feriado nacional;
31 de dezembro (quinta-feira) ponto facultativo.
Art. 2º. Novo decreto tratará especificadamente sobre o recesso de fim de ano.
Art. 3º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º. É vedado aos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe este Decreto, ressalvada a alteração por meio de novo decreto.
Parágrafo único. O calendário escolar observará as peculiaridades do ano letivo e será publicado em instrumento próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º. Caberá aos responsáveis pelas secretarias e órgãos do Município a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO Nº 04/2026 DE: 07.01.2026
Descrição: DECRETO Nº 04/2026
DE: 07.01.2026
“Autoriza a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado n.º 02/2024 e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável dar continuidade aos serviços de saúde, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e
CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal 2.163, de 11.12.2025;
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado n.º 02/2024, da Prefeitura Municipal de Comodoro/Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, até 31/12/2026, até a realização e homologação do Concurso Público.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO N.º 03/2026 DE: 07.01.2026
Descrição: DECRETO N.º 03/2026
DE: 07.01.2026
“Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal,
Considerando o Decreto nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Comodoro será de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinqüenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, não terão valor inferior a R$ R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte (valor global) pagos pelo COMODORO-PREVI.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO Nº 02/2026 DE: 05.01.2026
Descrição: DECRETO Nº 02/2026
DE: 05.01.2026
“Dispõe sobre a atualização do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) de acordo com o índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em conformidade com o § 1°, do art. 469, do CTM.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005 e alterações posteriores, assim como pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o que dispõe o § 1.º, do art. 469, da Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005, que instituiu o Código Tributário Municipal;
Considerando o índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado durante os últimos 12 (doze) meses, (31.12.2022 a 31.12.2023), e
Considerando a Lei Municipal n.º 1.623, de 08 de dezembro de 2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica fixada a UFM (Unidade Fiscal Municipal) em R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos), que servirá para definir a base de cálculo dos tributos e penalidades imposta pela Legislação Municipal.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: DECRETO Nº 01/2026 DE: 05.01.2026
Descrição: DECRETO Nº 01/2026
DE: 05.01.2026
“Define o prazo e plano de parcelamento do IPTU-2026 (Imposto Predial Territorial Urbano).”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de vencimento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), referente ao ano de 2026, mantendo-se o mesmo percentual de desconto concedido pela Lei Municipal n. 1.886, de 1º de março de 2021, para pagamento até 10 de março de 2026, em cota única, da seguinte forma:
§ 1º. O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota única até o vencimento:
a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento, e
b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais.
Art. 2º. O pagamento do imposto descrito no artigo anterior poderá ser realizado de forma parcelada, com os seguintes vencimentos:
Parcela
Vencimento
1ª. parcela
10/03/2026
2ª. parcela
10/04/2026
3ª. parcela
11/05/2026
4ª. parcela
10/06/2026
5ª. parcela
10/07/2026
6ª. parcela
10/08/2026
7ª. parcela
10/09/2026
8ª. parcela
13/10/2026
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
Nº: 63/2025 DE: 15.12.2025
|
Titulo: DECRETO Nº 63/2025 DE: 15.12.2025
Descrição: DECRETO Nº 63/2025
DE: 15.12.2025
“Regulamenta integralmente a Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, que estabelece a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público,
CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar da população, bem como a proteção do meio ambiente e da fauna, constituem direitos fundamentais e deveres primordiais do Poder Público Municipal, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Comodoro, demandando a adoção de medidas administrativas eficazes para a mitigação de agentes poluidores e perturbadores;
CONSIDERANDO a notória e amplamente comprovada necessidade de proteção das pessoas com hipersensibilidade auditiva, notadamente a população idosa, as crianças e adolescentes diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e indivíduos enfermos, que sofrem severa perturbação e comprometimento de seu estado de saúde em virtude da emissão de ruídos de alta intensidade provenientes de artefatos pirotécnicos, sendo imperativo o exercício do poder de polícia administrativa para resguardar a tranquilidade e a incolumidade física e psíquica desses grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO, ainda, a responsabilidade ética e legal da Administração Pública pela promoção do bem-estar animal, dado o elevado estresse, pânico e os consequentes riscos de acidentes, fugas e óbitos que a queima de fogos de artifício com efeito sonoro ruidoso provoca na fauna doméstica e silvestre, justificando plenamente a regulamentação detalhada da Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, para garantir sua plena aplicabilidade e fiscalização efetiva;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar integralmente a Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, que estabelece a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no território do Município de Comodoro, dispondo de forma minuciosa sobre as regras de fiscalização, o detalhamento das infrações, o estabelecimento e a aplicação das sanções administrativas cabíveis, e o rito processual para a apuração das condutas infracionais.
Art. 2º A vedação imposta pela Lei Municipal nº 1.946/2022 e por este Decreto estende-se, sem exceções de caráter territorial ou privado, a toda a extensão do Município de Comodoro, abrangendo indistintamente recintos fechados e abertos, áreas públicas de uso comum do povo, logradouros, vias, parques, praças, bem como locais privados, incluindo residências, estabelecimentos comerciais, clubes, associações e quaisquer espaços onde possam ocorrer as atividades proibidas.
Art. 3º Para os efeitos e a correta interpretação da legislação e do presente regulamento, adotam-se as seguintes definições e classificações, as quais orientarão a atuação dos agentes fiscais e o julgamento das autuações:
Artefato Pirotécnico de Efeito Sonoro Ruidoso é qualquer dispositivo, mecanismo ou explosivo projetado para produzir, no momento de sua detonação, explosão ou queima, um nível de pressão sonora superior àquele considerado de baixa intensidade, independentemente da substância química utilizada, da forma de acionamento ou da finalidade secundária de emissão visual que possa possuir, caracterizando-se pela emissão de estampido, estouro ou ruído que cause perturbação à saúde, segurança ou sossego público;
Fogos de Estampidos e de Artifícios referem-se especificamente aos dispositivos pirotécnicos cuja principal característica ou resultado direto é a produção de um som alto, seco e abrupto (estampido), ultrapassando os limites toleráveis para o convívio social e o bem-estar, estando sua comercialização, utilização e manuseio integralmente vedados no Município de Comodoro, ressalvadas as disposições expressas deste Decreto;
Fogos de Vista ou Artefatos de Baixa Intensidade Sonora são os artefatos pirotécnicos excepcionalmente permitidos, conforme o Parágrafo único do Art. 1º. da Lei nº 1.946/2022, que produzem predominantemente efeitos visuais, tais como cores, luzes e brilhos, e que, se emitirem algum som, este deve ser caracterizado como ruído de baixa intensidade, que não acarrete transtornos significativos à saúde humana e animal, sendo este limite de baixa intensidade sonora fixado em até 65 (sessenta e cinco) decibéis, aferidos no ponto de utilização ou queima, observadas as normas técnicas brasileiras de acústica;
Manuseio, Utilização, Queima e Soltura compreendem toda e qualquer ação direta ou indireta de preparação, acendimento, lançamento ou detonação dos artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, realizada por pessoa física, jurídica ou por prepostos, em locais públicos ou privados, sendo o responsável pela infração aquele que efetivamente realiza a ação ou o proprietário, possuidor ou responsável pelo local onde a ação ocorre, caso comprovada sua conivência ou omissão no dever de fiscalizar.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 4º. A desobediência a qualquer dispositivo da Lei Municipal nº 1.946/2022 ou deste Decreto configura infração administrativa grave, sujeitando o infrator, seja pessoa física ou jurídica, à apreensão imediata dos produtos e à aplicação de multa, cujos valores serão calculados e expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM), conforme as especificações e o procedimento detalhado neste Capítulo.
Art. 5º. As infrações administrativas e as respectivas penalidades pecuniárias são classificadas e estabelecidas da seguinte forma, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do ato:
a infração de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de estampido ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, praticada por indivíduo, acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM), cumulada obrigatoriamente com a apreensão imediata de todo e qualquer material pirotécnico encontrado em posse do infrator no momento da autuação.
a infração cometida por estabelecimento comercial, seja pessoa jurídica de direito público ou privado, que realize a comercialização, a exposição à venda, o armazenamento, a distribuição ou a importação de fogos de estampido ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, resultará na aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), além da apreensão integral do estoque dos produtos proibidos e da interdição cautelar, se o risco à segurança pública ou a habitualidade da conduta justificar tal medida.
o descumprimento da obrigação de afixar a placa informativa nos termos exigidos pelo Art. 4º da Lei nº 1.946/2022, por parte do estabelecimento comercial que atue no ramo de venda de artigos correlatos, implicará a imposição de multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), sendo esta penalidade de natureza formal, mas essencial para a conscientização da comunidade e o fiel cumprimento da legislação.
Art. 6º. A reincidência na prática de qualquer das infrações previstas neste Decreto acarretará a aplicação da multa correspondente com o valor duplicado em relação à penalidade original, sendo considerada reincidência a constatação de nova infração da mesma natureza cometida pelo mesmo agente, seja pessoa física ou jurídica, no período de 12 (doze) meses subsequentes à lavratura do auto de infração anterior, mesmo que o primeiro auto ainda esteja em fase de recurso administrativo.
§1º. A critério discricionário e motivado da autoridade fiscalizadora responsável pela análise do caso, e mediante a emissão de parecer técnico fundamentado, a reincidência qualificada de um estabelecimento comercial, especialmente no caso previsto no Inciso II do Art. 5º, poderá implicar, cumulativamente à multa majorada, a interdição temporária do estabelecimento infrator, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias e máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de outras sanções porventura previstas na legislação municipal de posturas ou sanitária.
§2º. A interdição temporária, por se tratar de medida restritiva de direitos e atividades econômicas, deverá ser precedida de notificação expressa e motivada, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em casos de flagrante risco iminente à segurança, saúde pública ou perturbação grave da ordem, onde a interdição será cautelar e imediata, devendo a motivação completa ser formalizada no auto de interdição.
Art. 7º. A apreensão dos artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso será realizada no momento da constatação da infração, devendo o material ser imediatamente recolhido e armazenado em local seguro e apropriado, sob responsabilidade do órgão de fiscalização competente, respeitadas as normas de segurança para manuseio e depósito de materiais explosivos.
§1º. Os artefatos pirotécnicos apreendidos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que confirmar a penalidade e a legalidade da apreensão, não serão devolvidos ao infrator, devendo ser destinados, preferencialmente, à destruição ou inutilização, em estrita observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis, podendo o Poder Executivo regulamentar, por meio de ato específico, o procedimento e o cronograma para o descarte seguro desses materiais, buscando evitar riscos ambientais ou à segurança.
§2º. Na hipótese de o infrator ser condenado ao pagamento de multa, mas o material apreendido for necessário como prova em processos judiciais ou inquéritos policiais, o descarte ficará condicionado à autorização expressa da autoridade judiciária ou policial competente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 8º. A fiscalização do fiel cumprimento da Lei nº 1.946/2022 e deste Decreto será exercida de forma integrada e coordenada pelos órgãos da Administração Pública Municipal que detenham poder de polícia administrativa em suas respectivas áreas de competência, visando a maximização da eficácia das ações de repressão e prevenção.
Art. 9º. São órgãos municipais competentes para atuar na fiscalização e aplicação das medidas administrativas e cautelares, de acordo com suas atribuições institucionais:
a Guarda Municipal (quando existente), com atuação prioritária na fiscalização de infrações constatadas em vias públicas, logradouros, áreas de preservação ambiental urbana e apoio às demais secretarias em operações que exijam segurança e controle de pessoas, sendo responsável pela lavratura do Auto de Infração referente à utilização dos artefatos por indivíduos em espaços públicos;
o Órgão Municipal de Fiscalização de Posturas, que terá competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas aos estabelecimentos comerciais, incluindo a verificação da proibição de venda, armazenamento e distribuição dos produtos, bem como o cumprimento da obrigação de afixar a placa informativa de que trata o Art. 4º da Lei, atuando diretamente em atividades comerciais, bares, clubes, associações e demais locais privados de acesso ao público;
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que atuará na fiscalização das infrações que impliquem em dano ou perturbação direta à fauna, às áreas verdes protegidas, unidades de conservação e demais bens ambientais, utilizando-se de seu poder de polícia ambiental para apuração e sanção de condutas que afetem diretamente o equilíbrio ecológico e o bem-estar animal;
a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que exercerá fiscalização específica em eventos de grande porte, festas públicas ou privadas, e em situações que envolvam risco potencial à segurança da coletividade decorrente do uso inadequado de pirotécnicos, atuando preventivamente e de forma corretiva, inclusive por meio de interdições de locais ou suspensão de eventos, quando necessário.
Parágrafo Único. Os agentes devidamente credenciados pelos órgãos referidos neste artigo detêm o poder legal de lavrar os autos de infração, realizar a apreensão dos produtos proibidos, efetuar a interdição de locais ou estabelecimentos, e adotar todas as demais medidas coercitivas e cautelares que se revelem necessárias e proporcionais para a imediata e efetiva cessação da atividade infracional, sempre observando o devido processo legal e a legislação aplicável ao exercício do poder de polícia.
Art. 10. O Auto de Infração, documento formal que dá início ao processo administrativo sancionatório, deverá ser lavrado com clareza e precisão, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos, sob pena de nulidade:
identificação completa do autuado, incluindo nome, CPF/CNPJ, endereço e, se possível, contato telefônico ou eletrônico;
descrição detalhada e precisa da conduta infracional observada, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e o tipo de artefato pirotécnico envolvido;
o enquadramento legal da infração, citando o dispositivo específico da Lei Municipal nº 1.946/2022 e deste Decreto que foi violado;
o valor exato da penalidade de multa proposta, calculado em UFM, e a indicação de outras medidas aplicadas, como a apreensão ou a interdição;
o local, a data e a hora exata da ocorrência e da lavratura do Auto;
a identificação funcional e a assinatura do agente autuante, com menção expressa ao órgão ou secretaria ao qual pertence;
a indicação clara da autoridade ou setor para o qual a defesa administrativa deverá ser endereçada e o prazo legal para sua apresentação, conferindo plena ciência ao autuado sobre seus direitos processuais.
Art. 11. O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração por meio de ciência pessoal, via postal com aviso de recebimento, ou por outros meios eficazes, como correio eletrônico ou publicação em diário oficial do Município, quando frustradas as demais tentativas de localização.
Parágrafo Primeiro. A partir da efetiva ciência do Auto de Infração, o autuado poderá exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, apresentando sua Defesa Administrativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, protocolizando-a perante o setor ou a autoridade indicada no próprio Auto.
Parágrafo Segundo. A defesa administrativa deverá ser instruída com todas as provas documentais que o autuado pretenda produzir e, caso necessário, poderá requerer a produção de provas periciais ou testemunhais, cuja aceitação será avaliada pela autoridade julgadora quanto à pertinência e relevância para a elucidação dos fatos.
Art. 12. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa será designada por ato do Poder Executivo, geralmente vinculada à Secretaria de origem do agente autuante, mas devendo possuir autonomia funcional para análise e decisão, devendo proferir seu julgamento de forma motivada, aceitando ou rejeitando a defesa apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da instrução processual.
Parágrafo Primeiro. Da decisão proferida em primeira instância, caberá Recurso Administrativo ao Prefeito Municipal, ou à autoridade superior designada em regulamento interno da administração, a ser interposto no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo Segundo. O Recurso Administrativo será recebido no efeito devolutivo e suspensivo apenas quanto à exigibilidade da multa pecuniária, não suspendendo a eficácia das medidas cautelares aplicadas, como a apreensão dos produtos ou a interdição temporária do estabelecimento, que perdurarão enquanto forem necessárias à segurança e ao interesse público, até a decisão final irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. A gestão financeira e o fluxo de cobrança das penalidades pecuniárias aplicadas com fundamento na Lei nº 1.946/2022 e neste Decreto serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente que detenha a competência tributária e de gestão de créditos não tributários.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, além de outras atribuições correlatas:
efetuar o lançamento formal das multas aplicadas, após o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, transformando o Auto de Infração em Título Executivo não tributário;
proceder à inscrição em Dívida Ativa do Município dos créditos decorrentes das multas não pagas pelo infrator no prazo estabelecido na notificação de cobrança final;
promover a cobrança administrativa dos valores devidos e, esgotados os meios de cobrança amigável, encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município para a propositura da competente Ação de Execução Judicial.
Art. 15. Os valores arrecadados em virtude do pagamento das multas previstas neste regulamento terão destinação específica e vinculada, conforme estabelecido no Art. 6º da Lei Municipal nº 1.946/2022, sendo revertidos para as seguintes finalidades, observada a ordem de prioridade definida pela Administração:
custeio e expansão de ações e programas de saúde pública voltados especificamente à implantação e manutenção de programas de assistência e cuidado da população idosa do Município, em especial aqueles que visem a saúde auditiva e o bem-estar psicológico;
financiamento de ações e projetos destinados à implantação e manutenção de programas especializados de saúde e assistência social para a população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias e centros de acolhimento que visem minimizar o impacto de agentes estressores, como o ruído excessivo, na vida dessas pessoas;
patrocínio de campanhas de conscientização e publicações educativas, visando a ampla divulgação dos termos da Lei e deste Decreto, informando a população sobre os riscos e as penalidades decorrentes do uso de artefatos ruidosos, bem como promovendo a educação para o respeito à saúde e ao bem-estar animal;
repasse de recursos para instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Município, que se dediquem à proteção, abrigo ou manutenção de santuários de animais localizados no território de Comodoro, visando o fortalecimento das ações de resgate e cuidado da fauna em situação de vulnerabilidade;
apoio financeiro e custeio dos programas municipais de controle populacional de animais através da esterilização cirúrgica (castração), bem como para programas que desenvolvam ações diretas de proteção, vacinação e bem-estar dos animais domésticos e de rua.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter a segregação contábil desses recursos, assegurando a transparência e a correta aplicação dos valores arrecadados na forma determinada pela Lei, e a demonstração periódica da efetiva destinação desses recursos para as áreas prioritárias estabelecidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo, através das Secretarias e Coordenadorias competentes, fica autorizado a expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários e pertinentes à fiel e eficiente execução deste Decreto, incluindo o detalhamento de fluxos de trabalho internos, a padronização dos modelos de autos de infração e de notificação, bem como a formalização de procedimentos de integração e cooperação técnica entre os diversos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro. As normas complementares deverão detalhar, em particular, os critérios objetivos para a aferição do ruído de baixa intensidade de que trata o Inciso III do Art. 3º deste Decreto, estabelecendo os equipamentos homologados e os métodos de medição acústica a serem utilizados pelos agentes fiscais.
Parágrafo Segundo. Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e gestão do processo administrativo elaborem e publiquem seus respectivos manuais de procedimento e de integração, se necessário, garantindo a uniformidade e a legalidade das ações de fiscalização em todo o Município.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|