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Nº: 038/2023
Data: 25/08/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 38/2023 DE: 21.08.2023
Descrição: DECRETO N.º 38/2023 DE: 21.08.2023       “Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos do município de Comodoro/MT, e dá outras providências.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública;   CONSIDERANDO ainda que a referida Lei traz em seu bojo uma série de obrigações ao encargo do Poder Público Municipal, cabendo a este sua regulamentação e aplicação no âmbito do Poder Público Municipal;   CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 31/2019, de 23 de agosto de 2019, que disciplinou os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário, inclusive criando o Conselho de Usuários;   CONSIDERANDO a Portaria nº 252/2023, de 31 de março de 2023, que nomeou os membros do Conselho de Usuários do Serviço Público do município de Comodoro;   CONSIDERANDO por fim, o interesse público, objeto maior da Administração Pública Municipal, cujo titular, que é o cidadão, será amplamente beneficiado com a regulamentação da legislação supracitada,   DECRETA   Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, sob a sigla COMUS, em anexo, e que terá como função principal o acompanhamento e a avaliação dos serviços públicos municipais.   Art. 2º. O Regimento Interno aprovado tem como base a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e o Decreto Municipal nº 31/2019, de 23 de agosto de 2019.   Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de agosto de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS     “Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos.”     CAPÍTULO I DO CONSELHO   Art. 1º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, denominado nesse Regimento como Conselho, sob a sigla COMUS, é órgão colegiado, de caráter consultivo, tendo suas atribuições previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e no Decreto Municipal n° 031/2019, de 23 de agosto de 2019.   Parágrafo único. O Conselho, reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e pela maioria de votos, todas as matérias de sua competência.   Art. 2º. Os conselheiros perderão o mandato em decisão tomada de oficio pela Mesa Diretora ou mediante provocação do plenário, nos casos de:   conduta incompatível com a dignidade exigida pela função, a saber: a) quando romper sigilo do denunciante em relação aos casos analisados pelo Conselho; b) cometimento de práticas e atos ilícitos; mais de 03 (três) faltas consecutivas, não justificadas, a reuniões do Conselho no período de um mandato, e mais de 05 (cinco) faltas alternadas, não justificadas, a reuniões do Conselho no período de um mandato.   § 1º. Deverão solicitar o afastamento no período eleitoral os conselheiros que concorrerem a vagas no Poder Executivo ou Poder Legislativo.   § 2º. Em casos de exclusão e afastamento, a titularidade do mandato pertencerá ao Conselheiro suplente.     CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL   Art. 3º. O Conselho terá a seguinte estrutura:   plenário; diretoria executiva, e comissões.   SEÇÃO I PLENÁRIO   Art. 4º. O Plenário é órgão soberano e compõe-se de membros em exercício, com direito a voz e voto.   § 1º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e direito a voto, representantes do Poder Legislativo Municipal, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.   § 2º. O Presidente do Conselho escolhido só exercerá o direito a voto no caso de desempate.   Art. 5º. As discussões serão iniciadas em Plenário, entre os membros, sendo permitida a intervenção, sob a condução do(a) Presidente.   Parágrafo Único. Os pronunciamentos e intervenções dos membros deverá respeitar o limite de 03 (três) minutos antes as discussões.   Art. 6º. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, pela sua Diretoria Executiva e/ ou por iniciativa da maioria absoluta dos seus membros, mediante ofício protocolado junto a Secretaria Executiva do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, anteriores ao horário da reunião.   Parágrafo único. O Conselho dos Usuários dos Serviços Públicos poderá ser consultado mensalmente ou semestralmente, ordinariamente e extraordinariamente ou quando solicitado pela Ouvidoria do Município, e pela maioria absoluta dos seus membros, bem como quanto a assuntos relacionados à prestação de serviços públicos, também com antecedência conforme o caput deste artigo.   Art. 7º. Todas as convocações ordinárias serão acompanhadas de pauta publicada via Ofício com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias, sendo vedada qualquer deliberação de assunto ou informes não explicitadas na convocação sem aprovação do Plenário.   Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas através de contato direto ou por meio de comunicação: e-mail, whatsapp, e as ordinárias em datas pré agendadas no final das reuniões pelo Conselho, e a efetividade dessas registradas em Ata.     SEÇÃO II DIRETORIA EXECUTIVA   Art. 8º. A Diretoria Executiva será composta de:   I. presidente; vice-presidente, e secretário(a) executivo(a).   Art. 9º. O Presidente do Conselho terá as seguintes atribuições, passíveis de delegação a qualquer membro titular ou suplente, quando assim se fizer necessário:   representar o Conselho e emitir a opinião do órgão quando solicitado; presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto de desempate; decidir, soberanamente, as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;      cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho; convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;  proferir voto de desempate nas sessões plenárias; distribuir as matérias às comissões; assinar a correspondência oficial do Conselho;  representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestigio; criar comissões de, no mínimo, 03 (três) membros para elaboração de estudos e relatórios, com prazo de um mês, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, e  delegar, quando da ausência ou impedimento do (a) Secretário (a) Executivo (a), as respectivas atribuições aos membros.   § 1º. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.   § 2º. Somente poderão funcionar, no máximo, 03 (três) comissões conjuntamente.   § 3º. A presidência do Conselho deverá ser exercida intercaladamente por membro da Administração Municipal, da Sociedade Civil e Poder Legislativo.       Art. 10.  Secretário-Geral terá as seguintes atribuições:   elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las aos membros;  secretariar as sessões do Conselho; manter, sob sua supervisão, livros, fichas, documentos e papeis do Conselho; prestar as informações que forem requisitadas ao Conselho e expedir documentos e Resoluções aprovadas pelo Conselho; agendar os locais para a reunião do Conselho; enviar as convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias; verificar a presença dos membros nas reuniões; receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta; providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial; exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário; informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos membros, e realizar as demais atividades estipuladas neste Regimento.     CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA   Art. 11. A eleição para a Diretoria Executiva será realizada na primeira reunião ordinária.   Art. 12. Para a eleição da Diretoria Executiva, serão registrados pelo Secretária (o) Executiva (o) os candidatos para cada cargo, que se apresentarão ao Plenário do Conselho.   § 1º. Cada candidato terá 05 (cinco) minutos para se apresentar.   § 2º. A eleição para a Diretoria Executiva será feita por voto nominal aberto, mediante a escolha da maioria dos membros com direito a voto na reunião.     CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO   Art. 13. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros Presencial ou Virtual por vídeo Conferencia.   § 1º. As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em cronograma anual, aprovadas na primeira reunião do ano.   § 2º. As reuniões terão duração de 02 (duas) horas, podendo ser estendidas após deliberação do plenário.   Art. 14. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em primeira convocação, e com a presença de qualquer quórum, em segunda e última convocação após 15 minutos.   Art. 15. As reuniões do Conselho obedecerão aos procedimentos a seguir expostos:   abertura, com verificação de presença e de existência de quórum para instalação do Plenário;  abertura de inscrição prévia de conselheiros e presentes para manifestações em cada pauta; a ata da reunião anterior deverá ser enviada aos membros com 5 (cinco) dias de antecedência para apreciação da mesma, e a leitura, a apreciação e a assinatura da ata da reunião anterior, consecutivamente os encaminhamentos de demais itens ordenados como pauta da reunião, seguido de assuntos gerais.   Art. 16. Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos membros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis anteriores à reunião.   Parágrafo único. Todos os temas serão analisados pelo Plenário que decidirá, por maioria simples pelo seu prosseguimento e indicará o relator.   CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.   Art. 17. Sem prejuízo de outras iniciativas de avaliação, os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos municipais deverão avaliá-los, no mínimo, conforme os seguintes aspectos:   satisfação do usuário com o serviço prestado; qualidade do atendimento prestado ao usuário; cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; quantidade de manifestações de usuários, e medidas adotadas para a melhoria e o aperfeiçoamento da prestação do serviço.   § 1º. A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada ano ou por outro meio adequado que assegure os resultados e garanta a finalidade almejada e a solidez metodológica e estatística.   § 2º. O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado na respectiva página oficial da internet, bem como no Portal da Transparência Municipal.   § 3º. A avaliação realizada por pesquisa de satisfação constituirá subsídio aos indicadores do eixo de controle interno do Município.     CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 18. O Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião plenária convocada para tal fim e na forma do artigo 13.   Art. 19. As sessões e as convocações do Conselho serão públicas e acompanhadas de ampla divulgação.   Art. 20. Nenhum membro poderá representar o Conselho sem prévia delegação do(a) Presidente.   Art. 21. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão deliberados em Plenário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de agosto de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                        
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Nº: 037/2023
Data: 17/08/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 37/2023 DE: 16.08.2023
Descrição: DECRETO N.º 37/2023 DE: 16.08.2023       “Regulamenta o Processo eleitoral para escolha dos membros representantes dos segurados junto ao Conselho Curador do COMODORO-PREVI, nos termos do § 1º do art. 73, da Lei Municipal nº. 1.519, de 23 de junho de 2014.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,     Considerando o que dispõe o § 1º do art. 73 da Lei Municipal nº 1.519, de 23 de junho de 2014, os membros dos representantes dos segurados no Conselho Curador do COMODORO-PREVI, serão escolhidos por eleição;   Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de realização para eleição dos membros representantes dos segurados junto ao Conselho Curador do COMODORO-PREVI,     DECRETA     CAPÍTULO I DAS DISPOSIÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Fica regulamentado o processo de eleição dos membros representantes dos Segurados do Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Comodoro – COMODORO-PREVI, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 73, da Lei Municipal nº 1.519, de 23 de junho de 2014.   Art. 2º. Para o processo de escolha dos membros representantes dos Segurados que comporão o Conselho Curador, poderão se candidatar, qualquer servidor efetivo inclusive os inativos.   Art. 3º. Serão considerados eleitos como membros titulares representantes dos Segurados perante o Conselho Curador, os quatro candidatos que obtiverem a maior votação, estando eleitos para a suplência destes, o quinto e o sexto colocados.   Art. 4º. A eleição para escolha dos membros do Conselho Curador se dará por meio de voto direto e secreto.   Art. 5º. A posse dos membros do Conselho Curador acontecerá no dia 01 de novembro de 2023.   CAPITULO II DO EDITAL   Art. 6º. O início do Processo eleitoral, dar-se-á por meio de Edital de Abertura elaborado pela Comissão Eleitoral, e divulgado no site da Prefeitura Municipal e site do Comodoro-Previ, bem como em todos os órgãos públicos municipais.   Art. 7º. O Edital para processo de escolha dos membros do Conselho Curador, deverá conter:   os cargos em disputa; o prazo máximo para o registro de candidatura; as condições para habilitação dos candidatos, e  as hipóteses de impedimento de candidatura.     CAPÍTULO III DOS CANDIDATOS     Art. 8º. Para participar do processo eleitoral para escolha de membros do Conselho Curador, o candidato deverá:   ser ocupante de cargo efetivo, ativo, inativo ou pensionista, e não incidir em nenhuma das hipóteses de vedação de registro de candidatura.   Art. 9º. É vedada a participação do servidor que:   tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício em decorrência de Processo Administrativo; esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Processo de Sindicância;  esteja licenciado por interesse particular, e  que após o exercício de mandato de dois anos, tenha sido reconduzido em quaisquer das hipóteses de representação, seja como representante do executivo, legislativo ou de servidores.     CAPÍTULO IV DAS INSCRIÇÕES   Art. 10. As inscrições dos candidatos serão efetuadas de acordo com as normas fixadas no edital da eleição.   Art. 11. Será indeferida pela comissão eleitoral, a inscrição de servidor que esteja enquadrado em qualquer hipótese listada no art. 9º deste decreto.   CAPÍTULO V DA COMISSÃO ELEITORAL   Art. 12. Após a publicação deste Decreto, o Prefeito Municipal editará Portaria nomeando a Comissão Eleitoral.   Art. 13. A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:   planejar, organizar, coordenar e presidir o processo eleitoral; divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição; analisar os pedidos de registro de candidatura, decidindo pelo seu deferimento ou indeferimento;  credenciar até 01 (um) por órgão vinculado ao COMODORO-PREVI; lavrar e assinar as atas de todas as reuniões de decisões em livro próprio, e  divulgar o resultado final e, em até 24 (vinte e quatro) horas após a finalização do processo de votação, enviar a relação de eleitos ao Chefe do Poder Executivo Municipal.   CAPÍTULO VI DA VOTAÇÃO   Art. 14. Os votos serão dados através do Portal do segurado do sistema de gestão do Regime Próprio de Previdência Social   Parágrafo único. Os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão acessar o login   http://45.161.103.230:8085/portal/login.aspx, para fazer o cadastro junto ao Portal do Segurado.   Art. 15. Fica assegurado o voto dos servidores inativos e pensionistas.   CAPÍTULO VII DA CONTAGEM DOS VOTOS   Art. 16. A Planilha contendo o resultado da apuração dos votos será divulgada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, imediatamente após a totalização dos votos.   Art. 17. Em caso de empate será considerado eleito, o candidato que apresentar a maior idade.   Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de contribuição. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 18. O secretário da Comissão Eleitoral deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados.   Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de agosto de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                  
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Nº: 036/2023
Data: 11/08/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 36/2023 DE: 07.08.2023
Descrição: DECRETO Nº 36/2023 DE: 07.08.2023     “Determina horário excepcional de trabalho em razão da inauguração do Novo Paço Municipal.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando a finalização do novo Paço Municipal da administração pública do município de Comodoro/MT;   Considerando a necessidade de transferência das secretarias e departamentos para a nova sede da Poder Executivo;   Considerando a cerimônia de inauguração do Novo Paço Municipal que se realizará no dia 08/08/2023;      Considerando, por final, o interesse público e a necessidade administrativa,          DECRETA     Art. 1º. Fica determinado excepcional horário de expediente da Administração Pública Municipal no dia 08 de agosto de 2023, sendo fixado em 4h, das 7h às 11h, em razão da inauguração do Novo Paço Municipal.   Parágrafo único. A cerimônia de inauguração do Novo Paço Municipal iniciará às 16h e deverá contar com a presença de todos os servidores públicos que puderem comparecer.   Art. 2º. Ficam os servidores públicos convidados a auxiliar, na medida do possível, e sob a orientação da Secretaria Municipal de Administração, no processo de transferência e instalação das estruturas da administração municipal na nova sede da Prefeitura Municipal, atividade esta que se inicia no dia 08/08/2023 logo após o encerramento do expediente previsto no art. 1º.   Art. 3º. Deverão as secretarias e departamentos que estiverem em transição manter, na medida do possível, atendimento aos usuários, especialmente quanto aos serviços essenciais e ininterruptos.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de agosto de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 035/2023
Data: 02/08/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 35/2023 DE: 28.07.2023
Descrição: DECRETO Nº 35/2023 DE: 28.07.2023     “Declara e determina a transferência do Paço Municipal.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando a finalização do novo Paço Municipal da administração pública do município de Comodoro/MT;   Considerando a necessidade de transferência das secretarias e departamentos para a nova sede da Poder Executivo;   Considerando o tempo mínimo imprescindível para a desmobilização, transferência e montagem de toda a estrutura da administração pública.      Considerando, por final, o interesse público e a necessidade administrativa,          DECRETA     Art. 1º. Fica determinada a transferência das secretarias, órgãos e departamentos da administração pública para a nova sede do Paço Municipal, em decorrência da finalização da construção.   Parágrafo único. A desmobilização, transferência e montagem das estruturas, mobiliário e demais bens necessários para o funcionamento da administração municipal ocorrerá durante os dias 09, 10 e 11/08/2023.   Art. 2º. Durante o período descrito no parágrafo único do art. 1º, poderão ocorrer falhas ou ausências momentâneas no atendimento ao público e prestação dos serviços, devendo ser supridas no dia útil posterior (14/08/2023).            Art. 3º. Todas as atividades públicas e o atendimento aos usuários no novo Paço Municipal retornarão, em sua integralidade, no dia 14/08/2023.   Art. 4º. Todos os servidores públicos auxiliarão na transferência do Paço Municipal durante os dias mencionados no parágrafo único do art. 1º, notadamente quanto à secretaria ou departamento que estiver lotado.   Art. 5º. A organização e a logística da mudança da administração municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração.   Parágrafo único. Eventuais dúvidas ou omissões serão sanadas pela Secretaria Municipal de Administração.   Art. 6º. Ficam suspensos eventuais prazos processuais e administrativos que estiverem em curso durante o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º.   Art. 7º. Deverão as secretarias e departamentos que estiverem em transição manter, na medida do possível, atendimento aos usuários, especialmente quanto aos serviços essenciais e ininterruptos.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de julho de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal          
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Nº: 034/2023
Data: 31/07/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 34/2023 DE: 28.07.2023
Descrição:   DECRETO Nº 34/2023 DE: 28.07.2023 “Disciplina a urgente contenção de despesas por meio da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;   Considerando a permanência da necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;   Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;   Considerando a continuidade dos efeitos gerados pela frustração da arrecadação da receita do FPM, ICMS, FUNDEB, FETHAB e repasses de Fundo a Fundo para a Secretaria de Assistência Social;   Considerando a possibilidade da existência de um resultado orçamentário negativo e a necessidade de se evitar um resultado primário negativo;   Considerando o limite de gasto com pessoal definido na Lei de Responsabilidade Fiscal e o atendimento ao art. 169 da CF;             Considerando o art. 10 da Lei n.º 1.971/2022 (LDO/2023), que aduz que: Art. 10. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1º. Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.   Considerando o Relatório de Auditoria nº 08/2023 da Controladoria Municipal.   DECRETA:   Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites para movimentação de empenhos relativos às dotações constantes da Lei nº 2.000/2022 (LOA/2023), pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste decreto.   Art. 2º. Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos deverão, a partir desta data, seguir as determinações emanadas do presente ato.   Art. 3º. Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização expressa dos Secretários Municipais de Administração e de Finanças, respectivamente, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado, e deverão necessariamente estar previstos na LDO e LOA, respectivamente.   § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas cujas receitas sejam oriundas de convênios.   § 2º. As regras de redução de gastos e seu contingenciamento estão previstas na LDO, e devem ser obedecidas em estrita observância ao disposto no artigo 9º, da LC 101/2000.   § 3º. Em relação aos seus processamentos, todas as despesas mencionadas do “caput” deverão, primeiramente, ser encaminhadas para análise do Secretário Municipal de Administração, quanto ao seu enquadramento nas hipóteses do § 1º e “caput” deste artigo.   § 4º.  Se as despesas forem aprovadas pelo Secretário Municipal de Administração, seguirão para análise de viabilidade financeira pelo Secretário Municipal de Finanças, para, somente se cumpridas as duas etapas obrigatórias, serem autorizadas e processadas em definitivo.   Art. 4º. Fica suspensa a realização de todo e qualquer evento (salvo em andamento), participação de eventos ou atividades que envolvam despesas extras, diferentes daquelas previstas, com exceção daquelas que envolvam cumprimento de metas e de objetivos de ordem legal de convênios, emenda parlamentar, e nas áreas da Educação, Esporte, Cultura, Saúde e da Assistência Social todas devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.   Art. 5º. Ficam suspensas todas e quaisquer compras diretas, incluindo o regime de adiantamento, com exceção daquelas que por sua extrema urgência não puderem se subordinar ao processo regular de aplicação.   Parágrafo único. Em caso de necessidade de compra de quaisquer bens de consumo, utensílios ou similares, deverão ser requeridos pelo secretário titular da pasta, e previamente cumprido o mesmo procedimento estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 3º.   Art. 6º. As despesas com diárias dos servidores estão suspensas e somente serão efetivadas mediante autorização exclusiva dos Secretários Municipais de Administração e Finanças, observado idêntico procedimento estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 3º deste decreto.   Art. 7º. Fica suspensa a criação de novos cargos em comissão e aumento de remuneração, excepcionando-se a revisão geral anual.   Art. 8º. Os veículos pertencentes ao município permanecerão no pátio da garagem municipal (Paço Municipal ou Secretarias), quando não estiverem a serviço, sendo sua utilização proibida sem autorização do secretário respectivo.   Art. 9º. As obras e serviços de engenharia que estejam em andamento terão seus gastos revistos e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Executivo.   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as obras e serviços de engenharia cujos recursos sejam objetos de convênios.   Art. 10.  A inobservância aos procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 3º, pelo secretário ordenador de despesas, sujeitará o agente público à responsabilidade por violação à ordem expressa de autoridade administrativa superior.   Art. 11. Dever-se-ão observar os seguintes segmentos de redução: uso de computadores: Todos os computadores e equipamentos deverão ser desligados nos intervalos de expedientes; uso de energia: Todas as lâmpadas, aparelhos eletrônicos e ar-condicionado deverão ser desligados no final do expediente; diárias: Conforme procedimento previsto no art. 6º; passagens: Somente com autorização dos Secretários de Administração e Finanças, respectivamente, conforme procedimento estabelecido no art. 3º; veículos oficiais: O uso de veículo oficial deverá se dar em estrita necessidade do serviço, mediante expressa autorização do Secretário responsável pela pasta, com anotação no caderno de bordo;  horas extras: Fica proibida a realização de horas extras, ressalvada a expressa autorização prévia do Secretário responsável, com apresentação de justificativa; fotocópias: Deverão ser utilizados apenas os meios eletrônicos de comunicação entre os departamentos e secretarias municipais, devendo ser utilizada fotocopias apenas em situações excepcionais, mediante justificativa ao Secretário responsável pela pasta; material de consumo: Fica reduzido em 20% (vinte por cento) a utilização de material de consumo, e  aulas Suplementares: Ficam reduzidos em 30% de aulas suplementares realizadas pela Secretaria Municipal de Educação.   Art. 12. Ficam reduzidas em até 25% (vinte por cento) todas as dotações orçamentárias para empenho e movimentação financeira de todas as Secretarias, Gabinete, Procuradoria e Controladoria deste Município.   Parágrafo único. Excetuam-se, do art. 12, as dotações orçamentárias para empenho e movimentação financeira, aos serviços essenciais das Secretarias, devendo ser expressamente motivadas pelos Secretários e autorizadas expressamente pelo chefe do Poder Executivo.   Art. 13. Ficam reduzidos, podendo ser suspensos os contratos administrativos de serviços não essenciais, já empenhados ou não, por critério subjetivo a ser adotado pelo Chefe do Poder Executivo.   Art. 14. Fica decretado que o horário de funcionamento (expediente) será das 7h às 13h, tão-somente no período de 14/08/2023 a 31/12/2023 (após este interregno, o expediente voltará a ser das 7h às 11h e das 13h às 17h), nas atividades Administrativas do Paço Municipal e atendimento ao Público, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Esporte e Turismo, Secretaria de Planejamento e Orçamento, Secretaria de Administração e em todos os respectivos departamentos a estas vinculados.   Parágrafo único. Para o regular cumprimento das regras estabelecidas no caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte: a Secretaria Municipal de Finanças deverá, manter expediente no Departamento de Tributação e Fiscalização em escala de plantão, no período vespertino, para atendimento aos Munícipes, sem ônus para esta Municipalidade; os diretores de departamento e ou coordenadores dos setores de compras, frotas, recursos humanos, licitação, contabilidade e tesouraria, deverão informar os respectivos contatos, para que em caso de necessidade administrativa, possam atender eventuais demandas após o horário estabelecido no caput do art.14.   Art. 15. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos, em decorrência deste Decreto, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, dada a relevância da matéria, tudo mediante edição de novo Decreto.   Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de julho de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 033/2023
Data: 11/07/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 33/2023 DE: 10.07.2023
Descrição: DECRETO Nº 33/2023 DE: 10.07.2023 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Maria Gessi Bier, servidora municipal”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,             Considerando os serviços prestados pela Senhora Maria Gessi Bier enquanto atuou como Professora na Rede Municipal de Ensino, desempenhando suas funções sempre com esmero e dedicação,   Considerando ser a Senhora Maria Gessi Bier, mãe do atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro Sr. Wender Bier de Souza;     DECRETA                                 Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (08 a 10 de julho de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora, servidora pública no cargo de Professora, nesta municipalidade.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de julho de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 032/2023
Data: 11/07/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 32/2023 DE: 16.06.2023
Descrição: DECRETO N.º 32/2023 DE: 16.06.2023 “Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente diário do Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Comodoro/MT, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   CONSIDERANDO que é de competência do Prefeito Municipal, mediante decreto, o exercício do poder regulamentar, consoante art. 148, I, da LOM;   CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da Lei Municipal 1.328/2011, que possibilita a jornada semanal de 06 (seis) horas (turno ininterrupto);   CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;   CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;   DECRETA   Art. 1º. Fica estabelecida jornada semanal de expediente de 6 (seis) horas ininterruptas (turno único) no âmbito do Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Comodoro/MT, a ser cumprida no horário das 7h às 13h, de segunda à sexta-feira.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de junho de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 031/2023
Data: 11/07/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 31/2023 DE: 16.06.2023
Descrição: DECRETO N.º 31/2023 DE: 16.06.2023 “Regulamenta a Lei nº 1.897/2021 que instituiu o programa Porteira Adentro no Município de Comodoro, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando que é objetivo assegurado na Lei Orgânica do Município de Comodoro, mais precisamente o art. 206, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais e suas famílias, texto este também assegurado na Constituição Federal (art. 187) e na Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 339;   Considerando que o desenvolvimento de políticas, programas e estímulo à agricultura familiar é diretriz de política pública a ser implementada pelo Poder Público, nos termos do art. 40, da Lei Municipal nº 1.557/2014 (Plano Diretor);   Considerando que a Lei Municipal n. 1.897/2021 instituiu o programa Porteira Adentro no município de Comodoro;   Considerando que referido programa beneficiará micro e pequenos produtores rurais, fomentando a agricultura familiar no município;   Considerando, ainda, que é de interesse público e social a instituição, regulamentação e funcionamento do referido programa:     DECRETA     Art. 1º. Os produtores, agricultores e empreendedores rurais, todos de economia familiar, para se cadastrarem no programa “Porteira a Adentro” e obterem a condição de beneficiários, deverão se enquadrar nas seguintes condições:   não detenha, a qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais; comprovar, por qualquer título ou documento válido, a posse ou domínio da área onde exerça sua atividade econômica de âmbito familiar; utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento; comprove, por qualquer meio, que a renda familiar, ao menos em parte, seja proveniente de atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar, e dirija com sua família, ou por preposto sob as ordens desta, o estabelecimento ou empreendimento de economia familiar.   Parágrafo único. O reconhecimento de firma em tabelionato, ou a prova da veracidade do documento ou título referido nos incisos I e II deste artigo, poderão ser exigidos do beneficiário nos casos em que houver fundada dúvida sobre a sua legitimidade.   Art. 2º. Após o cadastramento no âmbito do programa Porteira Adentro, os beneficiários deverão:   solicitar, via requerimento escrito, visita técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente-SEMDER, para o fim de identificar o(s) serviço(s) de maior relevância e necessidade para o empreendimento, em comum acordo com o beneficiário, nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.897/2021, e após definida a atividade prevista no inciso anterior, será observada a capacidade de atendimento da SEMDER, o maquinário disponível e a ser utilizado, bem como a quantificação de horas-máquina, conforme estabelecido no art. 3º. deste Decreto.   Art. 3º. A SEMDER elaborará cronograma de atendimento que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS, constando o roteiro e a sequência das localidades a serem atendidas, obedecendo às seguintes diretrizes:   o cronograma deverá ser distribuído com antecedência aos presidentes de associações rurais ou em reuniões com seus associados, e os beneficiários deverão, antecipadamente, dentro do cronograma programático, na conformidade de seus requerimentos de serviços, efetuarem o recolhimento da contrapartida, na forma prevista no art. 5º. deste Decreto;   Art. 4º. Para a realização dos serviços, deverá ser observada a quantificação de horas-máquina para cada máquina ou veículo a ser utilizado, conforme os seguintes limites:   Retroescavadeira – até 20 horas; Caminhão caçamba – até 1000 km; Motoniveladora – até 5 horas; Escavadeira hidráulica – até 20 horas. Para projetos de psicultura até 200 horas; Pá Carregadeira – até 20 horas; Mini escavadeira hidráulica – até 5 horas; Trator de Pneu – até 17 horas; Rolo Compactador – até 10 horas.   §1º. Caso a quantidade de horas-máquina não seja suficiente para a conclusão do serviço requerido, o beneficiário se responsabilizará por contratar na iniciativa privada, às suas expensas, o quanto necessário para finalizar.   §2º. A contagem de horas-máquina iniciar-se-á a partir do momento em que a máquina estiver no local de execução do serviço e efetivamente começar os trabalhos, registrando-se esta circunstância em planilha, sob conferência e assinatura do beneficiário.    Art. 5º. Os valores de contrapartida serão determinados de acordo com cada equipamento necessário e utilizado, e serão cobrados mediante conversão da Unidade Fiscal Municipal-UFM, nas seguintes quantificações:   retroescavadeira –  34,00 UFM por hora; caminhão caçamba – 1,50 UFM por quilometro rodado; camionete F4000 - 1,00 UFM por quilometro rodado; escavadeira Hidráulica – 50,00 UFM por hora; motoniveladora – 60,00 UFM por hora;  pá Carregadeira – 51,00 UFM por hora; trator de Pneu – 29,00 UFM  por hora; Rolo compactador – 34 UFM por hora.   Art. 6º. O recolhimento do valor da contrapartida deve ser realizado através da rede bancária, mediante documento de arrecadação municipal-DAM, sob a titularidade do Fundersi, conforme o Artigo 2º, da Lei 1.901/2021.    Art. 7º. Os recursos do Fundersi poderão ser utilizados para manutenção das máquinas e veículos integrantes do Programa Porteira Adentro.   Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de junho de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 030/2023
Data: 30/05/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 30/2023 De: 29.05.2023
Descrição: DECRETO N.º 30/2023 De: 29.05.2023     “Institui o regulamento do programa ‘IPTU Premiado’, criado pela Lei Municipal n. 1.938, de 05 de abril de 2022.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando a Lei Municipal n. 1.938, de 05 de abril de 2022, que instituiu o Programa IPTU Premiado, na forma de estímulo à regularização e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município de Comodoro/MT, e   Considerando a necessidade de regulamentar a metodologia utilizada para o sorteio dos respectivos prêmios do programa aos contribuintes, seu cronograma; os participantes e hipóteses de não participação, as condições de recebimento, recursos, comissão organizadora, dentre outros aspectos do programa,   DECRETA     Dos Objetivos:   Art. 1º. O programa de incentivo ao pagamento do IPTU, denominado “IPTU PREMIADO”, instituído no Município pela Lei n. 1938, de 05 de abril de 2022, tem como objetivo incentivar o pagamento do IPTU, cuja arrecadação reverte à comunidade em forma de benefícios e serviços sociais como saúde, educação, transporte, dentre outros, além de ofertar a possibilidade da população concorrer, por extrações da loteria federal, aos prêmios definidos neste decreto e nas condições a seguir previstas.   Dos participantes dos sorteios:   Art. 2º. Participarão dos sorteios todos os contribuintes do IPTU.   § 1º. Consideram-se contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, desde que assim inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal.   § 2º. Não poderão participar dos sorteios aqueles contribuintes que por força de lei estejam desobrigados ou totalmente isentos do pagamento do referido imposto, exceto aqueles que estejam, até a data do sorteio, beneficiados com isenção parcial do IPTU.   Art. 3º. Ficam excluídos dos sorteios: O prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais, vereadores e a comissão organizadora dos sorteios; Os contribuintes cuja cobrança do IPTU estiver judicializada ou em cobrança administrativa, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário, comprovando a regularidade até o dia do respectivo sorteio, e Os imóveis cadastrados em nome do Município de Comodoro e demais entes públicos;   Dos Sorteios:               Art. 4º. Os sorteios do programa utilizarão as extrações da Loteria Federal, com datas a serem definidas conforme disposto neste decreto.   Art. 5º. Caso não ocorra extração da loteria na data prevista, serão considerados os números da extração imediatamente seguinte.   Art. 6º. Participarão dos sorteios todos os contribuintes cadastrados no rol imobiliário e que não estejam na condição de imunidade ou com isenção total.   Art. 7º.  Para a participação no sorteio será utilizado o número do imóvel cadastrado na Prefeitura (código do imóvel), constante também nos respectivos carnês de IPTU.   Art. 8º. O “número de sorteio” é imutável e intransferível, e serão premiados os contribuintes cujos "números dos imóveis", representados pelo seu respectivo código no cadastro imobiliário (código do imóvel), coincidirem com os da extração da loteria federal correspondente.   Art. 9º. Para fins de apuração, serão considerados os sorteios do primeiro ao quinto prêmio da extração da loteria federal.   Art. 10. Será premiado o imóvel cujo “número” (código do imóvel utilizado para o sorteio) coincidir com o 1º prêmio da extração da Loteria Federal na data estipulada em decreto.   § 1.º Se o 1º prêmio da loteria não possuir correspondência com nenhum “número de imóvel”, considerar-se-á vencedor o “número de imóvel” coincidente com o 2º prêmio, e assim sucessivamente até o 5º prêmio, se necessário.      Ex: Números hipotéticos sorteados pela Loteria federal:   1º. Prêmio: 1 2 3 4 5 (este número é o possível ganhador caso seja correspondente a um imóvel cadastrado e regular);   2º. Prêmio: 3 5 4 2 1 (este número é o possível ganhador caso o primeiro não seja correspondente a um imóvel cadastrado, ou se correspondente, não esteja regular);   3º. Prêmio: 4 1 2 5 6 (este número é o possível ganhador caso o anterior não seja correspondente a um imóvel cadastrado, ou se correspondente, não esteja regular);   4º. Prêmio: 3 4 2 8 5 (este número é o possível ganhador caso o anterior não seja correspondente a um imóvel cadastrado, ou se correspondente, não esteja regular), e   5º. Prêmio: 2 5 6 1 2 (este número é o possível ganhador caso o anterior não seja correspondente a um imóvel cadastrado, ou se correspondente, não esteja regular).   § 2.º Se superadas essas etapas, ainda não for possível declarar um vencedor, passar-se-á à eliminação de 01 (um) algarismo de cada vez, da dezena de milhar à unidade, e do 1º. ao 5º. prêmio da extração, nesta ordem, até que um “número de imóvel” seja contemplado.     Ex: Números hipotéticos sorteados pela Loteria federal:   Sequencia Nº Sorteado Descarte Nº  Valido 1º Premio 12345 1 2345 2º Premio 35421 3 5421 3º Premio 41256 4 1256 4º Premio 34285 3 4285 5º Premio 25612 2 5612 Sequencia Nº Sorteado Descarte Nº  Valido 1º Premio 12345 12 345 2º Premio 35421 35 421 3º Premio 41256 41 256 4º Premio 34285 34 285 5º Premio 25612 25 612 Sequencia Nº Sorteado Descarte Nº  Valido 1º Premio 12345 123 45 2º Premio 35421 354 21 3º Premio 41256 412 56 4º Premio 34285 342 85 5º Premio 25612 256 12   § 3.º Se realizada a metodologia detalhada no § 2º deste artigo, ainda assim não for possível declarar um vencedor, em razão da falta de correspondência dos números extraídos da loteria federal nas datas de sorteios estipuladas neste decreto com nenhum "número de imóvel", ou se o sorteado não puder ser contemplado, ou não cumprir as condições previstas neste decreto, considerar-se-á o "número de sorteio"  realizado pela Loteria Federal imediatamente seguinte, e assim por diante, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, até que seja sorteado um contribuinte que esteja apto a receber a premiação.   Do cronograma dos sorteios:   Art. 11. Os prêmios serão sorteados de acordo com as datas previstas no cronograma abaixo:   Mês do Sorteio Junho 2023 Junho 2023 Julho 2023 Agosto 2023 Setembro 2023 Outubro 2023 Novembro 2023 Dezembro 2023 Prêmio 1 Bicicleta Elétrica 1 Bicicleta Elétrica 1 Bicicleta Elétrica 1 Bicicleta Elétrica 1 Bicicleta Elétrica 1 Bicicleta Elétrica 1  Bicicleta Elétrica 1  Bicicleta Elétrica Data do sorteio 03/06/2023 24/06/2023 29/07/2023 26/08/2023 23/09/2023 21/10/2023 18/11/2023 16/12/2023 Premio         1 Moto Yamara 1 Moto Yamara 1 Moto Yamara 1 Moto Yamara Data do sorteio         30/09/2023 28/10/2023 25/11/2023 23/12/2023 Premio               Fiat Mobi      0 km Data do sorteio               30/12/2023   Dos prêmios:   Art. 12. Todos os prêmios sorteados serão das respectivas marcas/modelos/especificações:   Bicicleta elétrica: MARCA SOUZA MOTORS, À BATERIA; MODELO 350W, CATEGORIA PASSEIO, ZERO QUILÔMETRO, COM AS POTÊNCIA DO MOTOR: 350 WATTS, CARREGAMENTO EM QUALQUER TOMADA DE 110V OU 200V. BATERIA CHUMBO – 48 V 12 AH CICLO PROFUNDO. CHAVE LIGA/DESLIGA. COR A DEFINIR; SUSPENSÃO DIANTEIRA; QUADRO RÍGIDO; VELOCIDADE MÁXIMA: 25 A 30 KM / H; AUTONOMIA: APROXIMADAMENTE   30 A 40 KM EM TERRENO PLANO;    Motocicleta: MARCA YAMAHA, MODELO NEO 125 UBS, 0 KM TIPO: OHC, MONOCILÍNDRICO, 4 TEMPOS, ARREFECIDO A AR; CILINDRADA: 109,1 CC;  COR A DEFINIR; POTÊNCIA MÁXIMA: 8,3 CV A 7.250 RPM; TORQUE MÁXIMO: 0,9 KGF.M A 5.500 RPM; TRANSMISSÃO: 4 VELOCIDADES; SISTEMA DE PARTIDA: ELÉTRICO; DIÂMETRO X CURSO: 50,0 X 55,6 MM; RELAÇÃO DE COMPRESSÃO: 9,3:1; SISTEMA ALIMENTAÇÃO: INJEÇÃO ELETRÔNICA PGM-FI; COMBUSTÍVEL: GASOLINA; SISTEMA ELÉTRICO: IGNIÇÃO: ELETRÔNICA; BATERIA: 12V-4AH; FAROL: 35/35W; CAPACIDADE MÍNIMA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL: 5 LITROS Automóvel: MARCA FIAT; MODELO MOBI LIKE; VEÍCULO ZERO KM DE FABRICAÇÃO NACIONAL, COM CAPACIDADE PARA 05 PASSAGEIROS, COM AR CONDICIONADO, COM MOTORIZAÇÃO MÍNIMA 1.0, CÂMBIO MANUAL, COMBUSTÍVEL FLEX, ANO/MODELO 2022/2023, COR BRANCA.   Das condições para o recebimento dos prêmios:   Art. 13. Para receber o prêmio o contribuinte deverá comprovar sua condição de proprietário do imóvel, de titular de seu domínio útil ou de possuidor, e sua regularidade perante o cadastro imobiliário municipal, com seus dados atualizados e, se necessário, deverá comprovar sua situação de regularidade com o IPTU até a data do sorteio.   Art. 14. Os prêmios são pessoais e intransferíveis, e serão entregues ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado em via original.   Art. 15. Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, mediante apresentação do documento que comprove tal condição.   Art. 16. Nas situações em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido, e que ainda não tenha sido realizado processo de inventário ou em que o processo não tenha sido finalizado, fará jus à premiação o espólio, sendo este representado por seu inventariante ou procurador com poderes bastantes.   § 1º. Na hipótese do “caput”, caso o inventariante ou procurador não tenha sido constituído, não sendo apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da ciência do sorteio, ficará declarado o perdimento do respectivo prêmio.   § 2º. Os casos omissos serão dirimidos pela comissão organizadora de que trata o art. 18 deste decreto, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.   Art. 17. No caso de imóvel pertencente a mais de um proprietário, compromissário ou possuidor, deverá ser entregue à comissão organizadora do programa, declaração assinada por todos os proprietários, compromissários ou possuidores, elegendo seu representante para efeito do sorteio e entrega do prêmio, hipótese em que o prêmio será  entregue ao representante eleito.   Da comissão organizadora, fiscalizadora e julgadora:   Art. 18. Deverá ser constituída, por portaria, a comissão organizadora do Programa IPTU Premiado, composta por 03 (três) representantes do Poder Executivo; 01 (um) representante do Poder Legislativo e um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), incumbida das seguintes atribuições:   zelar pelo cumprimento da Lei n. 1.938, de 05 de abril de 2022, que instituiu o Programa de Incentivo ao Pagamento de IPTU, denominado “IPTU Premiado”; organizar os eventos de premiação; homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, após a apuração; proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco, e retirada do prêmio; julgar os recursos em primeira instância, e orientar os participantes do programa, dirimindo eventuais dúvidas.   Dos recursos:   Art. 19. Eventuais recursos decorrentes do sorteio deverão ser protocolados no Setor de Protocolo do Paço Municipal, endereçados à comissão organizadora, por escrito, e no prazo de 05 (cinco) dias contados do primeiro dia útil seguinte à realização dos respectivos sorteios.   Art. 20. Da decisão da comissão caberá recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância e no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da decisão impugnada.    Da entrega dos prêmios:   Art. 21. A entrega dos prêmios ocorrerá em local, dia e horário previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal de Comodoro/MT e todas as informações a respeito dos sorteios, de seus resultados, de instruções gerais sobre a campanha e da forma de participação, estarão disponibilizadas no site www.comodoro.mt.gov.br.   Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela comissão organizadora, em observância à legislação regente e aos princípios de direito.                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de maio de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 029/2023
Data: 25/05/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 29/2023 De: 24.05.2023
Descrição: DECRETO N.º 29/2023 De: 24.05.2023   “Decreta ponto facultativo na Administração Pública do Município de Comodoro nos dias 08 e 09 de junho do corrente ano e dá outras providências.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que na data de 08/06/2023 (quinta-feira) é ponto facultativo em razão da comemoração nacional religiosa referente ao Dia de Corpus Christi; Considerando que tradicionalmente, em todo o país, na tradição católica, esta quinta-feira é considerada o dia no qual Jesus Cristo instituiu o sacramento da eucaristia. Considerando, ainda o interesse público e a necessidade administrativa.    DECRETA   Art. 1º. Ponto facultativo na Administração Pública Municipal nos dias 08 e 09 (quinta e sexta-feira) de junho do corrente ano, em decorrência do Dia de Corpus Christi.   Art. 2º. As Secretarias Municipais de Saúde e Obras (limpeza urbana) atenderão em escala de plantão, a ser estabelecida por ato dos Secretários dos respectivos órgãos.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de maio de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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