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Nº: 010/2023
Data: 16/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 010/2023 DE: 1º.03.2023
Descrição: DECRETO N.º 010/2023 DE: 1º.03.2023   “AUTORIZA o reajuste do valor da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO as obrigações constantes do contrato de concessão do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, Contrato de Concessão n.º 143/2007,   CONSIDERANDO que os reajustes tarifários dos serviços públicos de saneamento básico, previstos na Lei Federal nº 11.445/2007, especificamente em seu artigo 37, devem ser realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, e visam, exclusivamente a manutenção do equilíbrio entre o interesse público e privado, visando à preservação da oferta e qualidade dos serviços, ao ajustar os preços da tarifa de água, refletindo as oscilações inflacionárias, através da adoção de índices oficiais,     DECRETA   Art. 1º. Fica homologado e autorizado o reajuste em 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) no preço da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, a partir do mês de abril de 2023, conforme composição tarifária anexa.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de março de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal       ESTRUTURA TARIFÁRIA A PARTIR DE 17 DE MARÇO DE 2023     Classes de Consumo Tarifa do Edital Tarifa R$/m3 Categoria     Código Faixa     Faixa Água Água M3/mês (R$/ m3) R$/m3 Residencial R1 0 a 10 1,00 X TRA 3,71 R2 11 a 20 1,74 X TRA 6,46   R3 21 a 30 2,52 x TRA 9,35   R4 31 a 40 3,52 X TRA 13,06   R5 Acima de 40 5,63 X TRA 20,89 Comercial C1 0 a 10 2,30 X TRA 8,53   C2 Acima de 10 3,60 X TRA 13,36   I1 0 A 10 2,70 X TRA 10,02 Industrial I2 Acima de 10 4,00 X TRA 14,84 Pública   P1 0 a 10 2,52 X TRA 9,35 P2 Acima de 10 4,55 X TRA 16,88                  
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Nº: 014/2023
Data: 10/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 14/2023 DE: 09.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 14/2023 DE: 09.03.2023     “Define o prazo e plano de parcelamento do IPTU-2022 (Imposto Predial Territorial Urbano).”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     DECRETA     Art. 1º.  Fica estabelecido o prazo de vencimento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), referente ao ano de 2023, mantendo-se o mesmo percentual de desconto concedido pela Lei Municipal n. 1.886, de 1º de março de 2021, para pagamento até 22 de maio de 2023, em cota única, da seguinte forma:   § 1º. O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota única até o vencimento:   a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento, e      b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais.   Art. 2º. O pagamento do imposto descrito no artigo anterior poderá ser realizado de forma parcelada, com os seguintes vencimentos: Parcela Vencimento 1ª. parcela 22/05/2023 2ª. parcela 20/06/2023 3ª. parcela 20/07/2023 4ª. parcela 21/08/2023 5ª. parcela 20/09/2023 6ª. parcela 20/10/2023 7ª. parcela 20/11/2023 8ª. parcela 20/12/2023   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 013/2023
Data: 10/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 13/2023 DE: 09.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 13/2023 DE: 09.03.2023   “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Comodoro.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 859, de 26 de dezembro de 2005 e alterações posteriores, assim como pela Lei Orgânica do Município, e   CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determina a definição em regulamento dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;   CONSIDERANDO o disposto nos art. 20 a 30 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução à Normas de Direito Brasileiro – e em seu regulamento, o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019;   CONSIDERANDO as definições trazidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);   CONSIDERANDO a possibilidade de cada ente federativo editar regulamento próprio viabilizando a adoção de medidas e soluções distintas em face das suas necessidades, do desempenho de suas funções e interesses públicos locais, e   CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos agentes públicos, servidores públicos e a todos os demais envolvidos no processo de aquisição de bens de consumo na Prefeitura Municipal de Comodoro,     DECRETA   CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Comodoro. § 1º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.   § 2º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser os critérios estabelecidos conforme o Capítulo II, art. 28, do Decreto Estadual nº 1.525/2022,  de 30 de setembro de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.   CAPÍTULO II VEDAÇÕES   Art. 2º. Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do município de Comodoro não poderão ser utilizadas especificações com características superiores às finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo.   Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado.   CAPÍTULO III DEFINIÇÕES   Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se:   item de consumo: todo material que atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir: a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30), e e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores; bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido; bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características:   a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte.   Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.   CAPÍTULO IV ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E ADIANTAMENTO DE FUNDOS   Art. 4º. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6º, XX, da Lei Federal nº 14.133/2021) e/ou Termo de Referência (art. 6º, XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade demandante deverá declarar que se trata bem de qualidade comum.   Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata bem de qualidade comum.                                CAPÍTULO V BENS DE LUXO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO   Art. 5º.  As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.   Parágrafo único.  Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.   CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Administração, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto- Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942 e Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.   Parágrafo único. Aplicar-se-á, também aos casos omissos os regulamentos e orientações normativas editados pelo Município e as normas editadas pelo órgão de controle interno.   Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de março de 2023.                                       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 012/2023
Data: 08/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 012/2023 DE: 07.03.2023
Descrição: DECRETO N.º 012/2023 DE: 07.03.2023     “Decreta a afetação do bem móvel, Carreta/Reboque (trailer), BRAVO RTR ANO 2022, cor branco, Renavan nº 719708, Chassi nº 9A9T0802NNBFS4025, placa RRQ3G42 destinado exclusivamente para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Comodoro- MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que são bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;   Considerando que o Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo a sua destinação, em três categorias: bens de uso comum do povo ou de domínio público, bens de uso especial ou do patrimônio administrativo indisponível e bens dominicais ou do Patrimônio Disponível;   Considerando que os bens de uso comum do povo ou de domínio público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas);   Considerando que bens de uso especial ou do patrimônio administrativo indisponível são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública);   Considerando que a afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Município, seja pelo uso de particulares em geral;   Considerando que os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados;           Considerando a Lei nº. 1.913/2021 “Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA” e o vinculou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;   Considerando Termo de Compromisso Nº 328/2021 que entre si celebram o Fundo Estadual de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde do Município de Comodoro para fins que se destina, repasse de recurso financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de Comodoro/MT, proveniente da Resolução CIB n° 139/2015 e Portaria n. º 078/2021/GBSES, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com a finalidade de Aquisição de 01 (um) Veículo Castramóvel para o município de Comodoro.   Considerando a conclusão do processo de aquisição do objeto, finalizado, conforme pagamento mediante nota fiscal nº 000.000.092 no valor de R$ 237.000,000 (duzentos e trinta e sete mil reais);   Considerando o saldo remanescente do valor total da Emenda Parlamenta ser de R$ 13.000,00 (treze mil reais), permanecendo alocados no Fundo Municipal de Saúde do Município de Comodoro o qual será utilizado para aquisição de equipamentos complementares junto ao Veículo Castramóvel;   Considerando a gestão, cuidados e operacionalização do Veículo Castramóvel ficar a cargo do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA);                                                              DECRETA    Art. 1º. Fica afetado o bem móvel, Carreta/Reboque (trailer), BRAVO RTR ANO 2022, cor branco, Renavan nº 719708, Chassi nº 9A9T0802NNBFS4025, Placa RRQ3G42, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, órgão da Administração Pública, passando o referido bem móvel a ser caracterizado como bem de uso especial, para a finalidade a que se propõe cuja operacionalização se dará sob orientação do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA).   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação                                     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal        
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Nº: 011/2023
Data: 03/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 011/2023 DE: 1º.03.2023
Descrição: DECRETO N.º 011/2023 DE: 1º.03.2023     “Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Comodoro.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção as peculiaridades locais;   Considerando a necessidade de assegurar a padronização dos procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Comodoro;   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro/MT, os procedimentos administrativos a serem adotados para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.   § 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão ser realizados em observância ao disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, Resolução Normativa nº 39/2016 do Tribunal de Contas de Mato Grosso ou outra que vier a substitui-la e demais normas aplicáveis.   § 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como para fins de aferir a vantagem na prorrogação de contratos administrativos, deverá ser observado o disposto neste Decreto.   CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS   Art. 2º. A pesquisa de preços será materializada em documento de balizamento que conterá, no mínimo:   descrição do objeto a ser contratado; identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;  caracterização das fontes consultadas, com indicação do preço unitário e quantidade, CNPJ do fornecedor, razão social, número da ata de registros de preços ou contrato utilizado, dentre outros elementos necessários para a qualificação da fonte obtida;  método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;  memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, e justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 23, da Lei n.º 14.133/2021.   § 1º. Deverá constar, ao final da planilha de preços/balizamento, a declaração expressa do servidor quanto a sua integral responsabilidade pelo balizamento e pesquisa de preços realizada e pela fidelidade das informações prestadas.   § 2º. O balizamento de preços deverá conter todos os dados funcionais do servidor público responsável por sua elaboração, ser vistados em todas as suas páginas e rubricado ao final.   Art. 3º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.   Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.   Art. 4º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:   composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;  dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;  pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.   § 1º. Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no mínimo, 03 (três) fontes de preços.   § 2º. Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, o servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os respectivos documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de contratação.   § 3º. A adoção dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deve ser priorizada, justificando-se nos autos as hipóteses de impossibilidade de sua utilização.   § 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:   prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão;                                         e) nome completo e identificação do responsável; f) assinatura do emitente;  informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput; a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao orçamento apresentado, e  a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia autenticada, salvo quando enviado em anexo no e-mail eletrônico oficial da empresa emitente ao e-mail oficial do Município, quando será admitida a cópia do documento.   § 5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.   § 6º. No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.   § 7º. Nos casos em que os preços públicos utilizados tiverem sido firmados há mais de 01 (um) ano, o servidor responsável deverá realizar a sua atualização de acordo com o índice previsto no instrumento utilizado, juntando aos autos, neste caso, o documento que demonstre o percentual encontrado, salvo quanto o valor já tiver sido ajustado pelo órgão de origem.   § 8º. Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o servidor deverá aplicar o menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis com o objeto a ser licitado, tais como IGP-M, IPCA, INCC etc.   Art. 5º. A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.   Art. 6º. Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública.   Parágrafo único. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o fornecedor que oferecer a melhor proposta.   Art. 7º. Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade econômica para a Administração, a Secretaria requerente deverá realizar a pesquisa de preços de que trata este Decreto como condição indispensável para a realização do Termo.   Art. 8º. As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.   Art. 9º. Os documentos utilizados para a formalização do balizamento de preços devem ser juntados aos autos do processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços.   Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.   § 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.   § 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.   § 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.   § 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.   § 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.   § 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 4º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.   CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECÍFICAS   Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 4º.   § 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 4º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.   § 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.   § 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.   § 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.   § 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.   Art. 12. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.   Parágrafo único. A Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT será aplicada até que seja aprovada regulamentação específica no âmbito do Município de Comodoro/MT.   CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES   Art. 13. Compete ao setor demandante e ao servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços:   especificar o objeto e todas as condições de fornecimento; realizar pesquisa de preços conforme as disposições deste Decreto;  estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e inexigibilidades;  zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem direcionamento; realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de aditamentos contratuais, conforme o caso;  pautar-se pela padronização e eficiência das compras públicas; realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado;  realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando prioridade aos preços públicos praticados;  definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços, e atuar de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. § 1º. Os Secretários Municipais respondem, solidariamente, pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas realizadas pelos servidores.   § 2º. Será apurada a responsabilidade do servidor nos casos em que identificada manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência de marcas sem a devida justificativa e/ou sem o projeto prévio de padronização.   Art. 14. Compete ao Setor de Licitações e Contratos:   orientar e garantir o cumprimento das disposições deste Decreto, e quando necessário, solicitar complementação relativa a requisitos deste decreto que estejam ausentes no orçamento, ao departamento/servidor responsável.   Art. 15. Compete ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Pregoeiro:   processar a licitação com base no preço de referência, e em caso de dúvidas acerca do preço referencial, submetê-la ao servidor responsável pela sua elaboração.   CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 16. A pesquisa de preços de trata este Decreto terá validade de 06 (seis) meses a partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos contratuais com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos, desde que adequada aos preços de mercado.   Art. 17. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.   Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.   Art. 18. Quando a aquisição de bens de consumo tiver por fonte de custeio recursos financeiros percebidos da União e sejam oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substitui-la.   Art. 19. Permanecem regidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SCLC Nº. 03/2008 – Versão 02, de Comodoro/MT, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001.   Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                            
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Nº: 009/2023
Data: 03/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 009/2023 DE: 24.02.2023
Descrição: DECRETO N.º 009/2023 DE: 24.02.2023   Regulamenta a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.     O Prefeito do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei Orgânica;   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;     CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro/MT, a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.   CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO   Seção I Do Agente de Contratação   Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.   Art. 3º Somente poderão ser designados como agente de contratação servidores efetivos que:   I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e   II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.   Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial:   I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:   a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços; e d) minuta do edital e do instrumento do contrato.   II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:   a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) indicar o vencedor do certame; g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. i) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser designada.   § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 7º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.   § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.   Art. 5º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação de que trata o art. 10 deste decreto.   Art. 6º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua função.   § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.   § 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.     Seção II Da Equipe de Apoio   Art. 7º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.   Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 quando o valor estimado da contratação não exceder a 30% (vinte e cinco por cento) dos valores consignados nestes incisos.   Art. 8º Poderá ser nomeada equipe de apoio técnica específica para a contratação de um determinado objeto, sempre que sua complexidade técnica ou intelectual assim o exigirem.   Art. 9º Além de observar o disposto pelos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, os membros da equipe de apoio deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos da Administração Pública.   Seção III Da Comissão de Contratação   Art. 10. A Comissão de Contratação, formada por no mínimo 03 (três) membros e presidida por um deles, será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares nos casos que envolvam bens ou serviços especiais.   Art. 11. Os agentes públicos indicados para compor a Comissão de Contratação deverão atender aos seguintes requisitos:   I - ser, preferencialmente, servidor efetivo da Administração Pública;   II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e   III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.   Art. 12. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos, admitida a contração de profissionais para o assessoramento técnico da comissão.   Art. 13. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:   I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 5º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;   II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 4º;   III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos aplicáveis, quando os procedimentos envolverem bens e serviços especiais;   Art. 14. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão, na forma prevista no art. 6º deste decreto.   Art. 15. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados por ela, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.   Seção IV Do Pregoeiro   Art. 16. O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, quando adotada a modalidade pregão.   Parágrafo único. Aplica-se ao pregoeiro o disposto no art. 3º deste decreto.   Art. 17. Ao pregoeiro compete o exercício das atribuições designadas ao agente de contratação, quando adotada a modalidade pregão.   Seção V Dos Gestores e Fiscais de Contratos   Art. 18. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.   § 1º Aplica-se aos gestores e ficais o disposto no art. 11 deste decreto.   § 2º Para cada contrato administrativo e ata de registro de preços deverá ser designado um fiscal titular e um suplente.   § 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências legais ou impossibilidades especiais e responderá por todos os atos praticados durante a execução do contrato e/ou ata de registro de preços.   § 4º A fiscalização contratual obedecerá às disposições normativas vigentes no âmbito municipal.   Art. 19. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração.   Seção VI Das Vedações   Art. 20. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.   Art. 21. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.   CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.   Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                            
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Nº: 008/2023
Data: 03/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 008/2023 DE: 24.02.2023
Descrição: DECRETO N.º 008/2023 DE: 24.02.2023   Regulamenta o processo de contratação direta nos casos previstos pela Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.     O Prefeito do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei Orgânica;   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;   Considerando a necessidade de assegurar a padronização dos processos de contratação direta no âmbito do Município de Comodoro-MT;     DECRETA     CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro-MT, os processos de contratação direta previstos pela Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.   § 1º Para efeito deste artigo, entende-se por contratação direta aquela derivada de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.   § 2º Os processos internos de contratação direta serão realizados de acordo com os seguintes ritos:   I - Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação não enquadradas nos disposto pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;   II - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação enquadradas no disposto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas às previstas no inciso III deste parágrafo;   III - Simplificado: contratação direta decorrente das dispensas de licitação cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) daquele previsto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021.   § 3º Para fins de enquadramento nos ritos dispostos no parágrafo anterior deverão ser observados os limites atualizados de acordo com ato normativo federal.   CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO COMUM   Art. 2º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito comum deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:   I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;   II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;   III - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso;   IV - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;   V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;   VI - minuta do contrato, se for o caso;   VII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das hipóteses de contratação direta;   VIII - proposta apresentada pelo fornecedor, com a exposição dos motivos de sua escolha;   IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima indicados no Termo de Referência;   X - declaração de verificação dos documentos de habilitação;   XI - autorização da autoridade competente;   XII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, ou órgão jurídico da administração indireta, conforme o caso;   XIII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;   XIV - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;   § 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico oficial do Município.   § 2º Para atendimento ao disposto nos incisos I a IV do caput deste Decreto, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, bem como a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   § 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:   I - dispensas de licitação previstas nos incisos IV, "a" e "e", VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;   II - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;   III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado nos autos.   § 4º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso IV do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.   § 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:   I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;   II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e ao Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas – CMPEIS, instituído pela lei municipal n. 1.556/2014, de: 12.12.2014.   III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;   IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.   V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.   Art. 3º Os processos pelo rito comum deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e assinado em todas as suas páginas.   Art. 4º Após instruído com todos os documentos mencionados nos incisos I a XI do art. 2º deste Decreto, os autos do processo serão encaminhados para a Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico da administração indireta, conforme o caso, a fim de seja avaliada a legalidade do procedimento.   Parágrafo único. A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico.   Art. 5º Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do procedimento no Diário Oficial utilizado pelo Município e convocado o fornecedor para assinatura do contrato no prazo de 03 (três) dias, ressalvado o disposto no art. 28 deste Decreto.   CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO (referência: Instrução normativa SEGES/ME n. 67/2021[1])   Seção I Das Disposições Gerais   Art. 6º O processo de contratação direta pela forma eletrônica constitui-se no uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses:   I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;   II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;   III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.   § 1º A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.   § 2º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre os limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, as quais serão processadas pelo rito simplificado de contratação.   § 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:   I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e   II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.   § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) (redação dada pelo Decreto Federal n. 11.317, de 29.12.22 “Atualiza os valores estabelecidos na Lei n. 14.133/2021), de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, que será atualizado automaticamente quando o for por ato normativo federal.   § 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.   Seção II Da Fase Interna   Art. 7º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:   I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;   II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorização a adoção do rito eletrônico;   III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;   IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;   V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;   VI - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se for o caso;   VII - autorização da autoridade competente;   VIII - Comprovantes de publicação do aviso de dispensa eletrônica;   IX - Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela empresa vencedora;   X - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;   XI - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;   § 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico oficial do Município.   § 2º Nas contratações pelo rito eletrônico o Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia.   § 3º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa de licitação. § 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:   I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;   II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas – CMPEIS, instituído pela lei municipal n. 1.556/2014, de: 12.12.2014.     III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;   IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.   V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.   Seção III Do Procedimento   Subseção I - da Instrução   Art. 8º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:   I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;   II - as quantidades e o preço estimado de cada item;   III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;   IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;   V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;   VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.   Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 6º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.   Subseção II - da Divulgação   Art. 9º O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como no Diário Oficial utilizado pelo Município.   Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação.   Subseção III - do Fornecedor   Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:   I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;   II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;   III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;   IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;   V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e   VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.   Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:   I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e   II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.   § 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.   § 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.   Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.   Subseção IV - da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances   Art. 13. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico   Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o maior desconto.   Art. 14. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.   § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.   § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.   Art. 15. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.   Art. 16. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.   Subseção V - do Julgamento e da Habilitação   Art. 17. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.   Art. 18. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.   Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.   Art. 19. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.   Art. 20. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada na forma definida no aviso de contratação direta com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.   Art. 21. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.   § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada mediante sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.   § 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.   § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses na forma definida no aviso de contratação direta.   Art. 22. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 21, o fornecedor será habilitado.   Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.   Art. 23. No caso de o procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá:   I - republicar o procedimento;   II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou   III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.   Subseção V - da Adjudicação e da Homologação   Art. 24. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.   Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase recursal.   Subseção VI - do Registro de Preços   Art. 25. O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nos processos de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, quando configurada qualquer das seguintes hipóteses:   I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;   II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;   III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou   IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.   Art. 26. Para utilização do Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas todas as regras estabelecidas pelos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021.   Parágrafo único. A opção pelo registro de preços deverá constar expressamente no aviso de contratação direta.   Subseção VII - Das Demais Disposições   Art. 27. Os processos formalizados pelo rito eletrônico deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e vistado em todas as suas páginas.   CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SIMPLIFICADO   Art. 28. Os processos de contratação direta pelo rito simplificado destinam-se às aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior a 30% (trinta por cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.   Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput não impede a adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico.   Art. 29. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito simplificado serão instruídos com os seguintes documentos:   I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;   II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorização a adoção do rito eletrônico;   III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;   IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;   V - autorização da autoridade competente;   VI - Documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;   VII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;   VIII - publicação oficial do ato de ratificação;   § 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos são dispensados.   § 2º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.   § 3º O disposto pelo inciso IV do caput deste artigo restará cumprido se for indicado no termo de referência as rubricas orçamentárias sobre a qual correrá a despesa;   § 4º Os documentos de habilitação previstos no inciso VI do artigo anterior limitar-se-á a apresentação dos seguintes documentos: I - se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;   II - se pessoa jurídica, apenas: a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade social); b) certidão de regularidade trabalhista; c) certidão de regularidade com FGTS;   III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;   IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.   § 5º O ato de ratificação e autorização fica delegado, no âmbito da administração direta, ao Secretário Municipal de Administração, salvo quando se tratar de demanda da própria secretaria, hipótese em que deverá ser realizado pelo Prefeito Municipal;   § 6º O dever de publicidade restará atendido com a divulgação do ato de ratificação no Diário Oficial utilizado pela administração direta do Município de Comodoro/MT, ou da entidade da administração indireta, se for ela a entidade contratante.   CAPÍTULO V DAS SANÇÕES   Art. 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.   CAPÍTULO VI DO CONTRATO   Art. 31. O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:   I - de dispensa de licitação fundada no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021;   II - de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.   CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 32. Até 31 de março de 2023 a Administração Pública Municipal poderá optar por contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de acordo com as Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis, devendo haver o registro no processo físico ou eletrônico da lei adotada.   Art. 33. Para efeito de utilização dos limites de contratação direta de que trata o art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021 deverão ser considerados, para aferição de que trata o §§ 3º e 4º do art. 6º desde Decreto, os valores contratados com fundamento na Lei nº 8.666/93 em cada exercício, sendo vedada a utilização simultânea e acumulada dos limites estabelecidos em cada uma das duas leis.   Art. 34. Nos casos em que os recursos para execução do objeto derivem de transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou outra que vier a substitui-la.   Art. 35. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.   Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   [1] Institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
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Nº: 007/2023
Data: 17/02/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 007/2023 DE: 16.02.2023
Descrição: DECRETO N.º 007/2023 DE: 16.02.2023   “Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal Saúde n.º 002, de 16 de dezembro de 2022, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 006, de 16 de fevereiro de 2023 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT/ Secretaria Municipal de Saúde.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e     Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal na Secretaria Municipal de Saúde,               Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,   DECRETA   Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2022, de acordo com o Edital Complementar n.º 006, de 16 de fevereiro de 2023 da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT Secretaria Municipal de Saúde, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.                                  Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.                                       Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023.                                       Rogério Vilela Victor De Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 006/2023
Data: 10/02/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 006/2023 DE: 10.02.2023
Descrição: DECRETO N.º 006/2023 DE: 10.02.2023       “Decreta ponto facultativo nos dias 20 (segunda-feira) e 21 (terça-feira) e horário especial no dia 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023, em decorrência das tradicionais festividades de carnaval e Quarta-Feira de Cinzas.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     Considerando as tradicionais festividades de carnaval de âmbito nacional;     DECRETA     Art. 1º. Ponto facultativo nos dias 20 (segunda-feira) e 21 (terça-feira) de fevereiro de 2023, em toda a Administração Pública do Município de Comodoro.   Art. 2º. Horário especial no dia 22/02/2023 (quarta-feira), iniciando o expediente às 12h e encerrando às 17h.    Art. 3º. Podem as Secretarias Municipais estabelecer horário diferenciado de trabalho e regime de plantão e/ou de sobreaviso, de acordo com a necessidade de cada pasta, devendo ser publicado ato próprio regulamentador, principalmente quanto às atividades em saúde pública, limpeza e recolhimento de resíduos e assistência social.   Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 005/2023 de 09 de fevereiro de 2023.                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 0005/2023
Data: 09/02/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 005/2023 DE: 09.02.2023
Descrição: DECRETO N.º 005/2023 DE: 09.02.2023   “Decreta ponto facultativo nos dias 20 (segunda-feira) e 21 (terça-feira) e horário especial no dia 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023, em decorrência das tradicionais festividades de carnaval e Quarta-Feira de Cinzas.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     Considerando as tradicionais festividades de carnaval de âmbito nacional;     DECRETA     Art. 1º. Ponto facultativo nos dias 20 (segunda-feira) e 21 (terça-feira) de fevereiro de 2023, em toda a Administração Pública do Município de Comodoro.   Art. 2º. Horário especial no dia 22/03/2022 (quarta-feira), iniciando o expediente às 12h e encerrando às 17h.    Art. 3º. Podem as Secretarias Municipais estabelecer horário diferenciado de trabalho e regime de plantão e/ou de sobreaviso, de acordo com a necessidade de cada pasta, devendo ser publicado ato próprio regulamentador, principalmente quanto às atividades em saúde pública, limpeza e recolhimento de resíduos e assistência social.   Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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