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Titulo: DECRETO Nº 57/2023 DE: 23.11.2023
Descrição: DECRETO Nº 57/2023 DE: 23.11.2023 “Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da administração municipal e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal 13.709/2018) que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n. 13.709/2018 reza que as normas gerais de proteção contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; DECRETA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo diretrizes, competências, procedimentos e providências a serem observados por seus órgãos e entidades, com a finalidade de garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; dados pessoais sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; dados anonimizados: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; controlador: o município de Comodoro/MT, a quem compete, em seu âmbito administrativo, as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; operador: servidor do município que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); agentes de tratamento: o controlador e o operador; tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais; relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar além da boa fé, os princípios elencados no art. 6º da Lei Federal 13.709/2018, que são os seguintes: finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 4º. Qualquer empresa contratada pelo município de Comodoro/MT, que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD) e normas locais, devendo os servidores que atuarem nos procedimentos de contratações públicas promover a inclusão de tal exigência nas minutas de editais e contratos, e orientar a observância dos preceitos, instruções e normas sobre a matéria. CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43, da Lei Federal 13.709/2018. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; a análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais; o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste Decreto. Art. 7º. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será indicado pelo controlador por meio de Portaria, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018. §1º. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva no Portal Transparência do Município, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. §2º. As atividades do encarregado consistem em: aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; orientar os servidores e os contratados da administração a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação previsto no art. 6º, inciso III, deste Decreto; determinar aos órgãos e entidades municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo; submeter à Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais sempre que julgar necessário, matérias afetas a este Decreto; decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018; providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018; recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados auxiliares de cada órgão ou entidade municipal; providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de: caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível. executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. No exercício de suas atribuições, está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade, em conformidade com as Leis Federais n. 13.709/2018 e n. 12.527/2011. Art. 9º. Cabe aos órgãos e entidades do executivo municipal: a designação de um servidor para que atue como membro da Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais; a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 6º, inciso III deste decreto; dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, ordens e recomendações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de Tratamento de Dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; encaminhar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no prazo por este fixado: a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709/2018; b) relatórios de impacto proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018; assegurar que o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Cabe à Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais, por solicitação do Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais: oferecer subsídios necessários, e deliberar sobre propostas de diretrizes para elaboração do plano de adequação; deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo Municipal; auxiliar o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais no desempenho de suas funções. Parágrafo único. A Comissão será formada por servidores efetivos que atuem diretamente no tratamento de dados pessoais dentro de seus respectivos órgãos e entidades, e, serão nomeados pelo prefeito municipal. CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. O tratamento de dados pessoais realizados pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal deve: objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais uns com os outros para atender as finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 13. É vedado aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado para comunicação Autoridade Nacional de Proteção de Dados; na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização especifica conferida pelo órgão municipal à entidade privada, bem como, as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão municipal. Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: encarregado informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; seja obtido o consentimento do titular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018; b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade; c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto. Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente no Portal da Transparência do site oficial do município; atendimento às exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709/2018:; manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal deverão indicar um servidor para atuar como membro da Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 56/2023 DE: 22.11.2023
Descrição:
DECRETO Nº 56/2023 DE: 22.11.2023
“Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e, seus respectivos dependentes e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão de Pessoa e Previdenciária de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Comodoro-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes para a construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS – RPPS, E- Social, Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Público de Previdência Social – SIPREV/Gestão, Sistema de Gestão Previdenciária utilizada pela Prefeitura Municipal de Comodoro e Sistema de Gestão de Pessoas, com objetivo de reunir, atualizar e validar os dados cadastrais, funcionais dos servidores públicos municipais, para atender as necessidades de todos os setores envolvidos;
CONSIDERANDO o II do art. 9º da Lei nº. 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria n° MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao COMODORO PREVI,
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos e inativos, dos pensionistas e seus respectivos dependentes do Município de Comodoro.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
censo previdenciário: consiste na criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social e permitirá o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social – MPS;
agendamento: consiste no ato do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista agendar, via sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Comodoro e ou do Comodoro-Previ, local e a hora, que deverá comparecer no posto de atendimento estipulados no art. 7º deste Decreto, para o recadastramento previdenciário;
recadastramento Previdenciário: consiste no comparecimento pessoal do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, munido de documentos originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste decreto, para coleta de biometria e captura de sua imagem por foto a fim de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e assim realizar o cadastramento funcional.
Art. 3º. Considera-se iniciado o Censo Previdenciário a partir do agendamento realizado pelos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Comodoro, onde marcarão o dia, local e o horário para realizarem o recadastramento previdenciário, sob as seguintes diretrizes:
o agendamento deverá ser realizado durante o período de 27/11/2023 a 15/12/2023;
os servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas deverão proceder ao Recadastramento Previdenciário, comparecendo no dia, local e horário designado, munidos das documentações originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste Decreto, para a coleta de biometria e captura de sua imagem por foto com o objetivo de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e efetivarem o cadastramento funcional;
o Censo Previdenciário será realizado entre os dias 05/12/2023 a 15/12/2023.
Parágrafo único. O servidor efetivo ativo, inativo e o pensionista poderão responder administrativo, civil e penalmente pelas declarações falsas por ele prestadas ao Município de Comodoro - MT.
Art. 4º. O recadastramento previdenciário não será realizado sem o
prévio agendamento.
Parágrafo único. Para os servidores inativos e pensionistas que não possuem acesso à internet e/ou não consigam realizar o agendamento, bem como possuem dúvidas quanto ao assunto abordado neste decreto, poderão acionar a central de atendimentos por meio do Telefone/WhatsApp 0800-800-3400 para que possam efetuar o agendamento e dirimir quaisquer dúvidas.
Art. 5º. Para fins de atualização do cadastro, será obrigatória a apresentação das documentações elencadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º. Os órgãos de Recursos Humanos das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de Comodoro, ficam obrigados a fornecerem documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º. O Censo Previdenciário será realizado presencialmente para a realização do recadastramento previdenciário dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes no Pólo da Unemat, localizado a Rua José Laurindo Camilo, nº 353-S, Bairro Nova Vacaria, nos dias 05/12/2023 até 15/12/2023.
§ 1º. O recadastramento previdenciário não será realizado sem o prévio Agendamento, que poderá ser feito nos dias 27/11/2023 até 15/12/2023, por meio dos endereços: https://www.comodoro.mt.gov.br e https://www.comodoroprevi.com.br.
§ 2º. Para os servidores lotados na área rural, o prazo de comparecimento será o mesmo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 8º. Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e inativos menores de 18 (dezoito) anos de idade, será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos correspondentes, exigir-se-á Termo de Curatela, Termo de Tutela, Termo de Adoção ou os demais admitidos em Direito.
Art. 9º. O servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, que estiver comprovadamente impossibilitado de comparecer presencialmente em um dos polos, em virtude de problemas de saúde, à vista de apresentação de atestado médico ou laudo médico, que comprove tal impedimento, poderá ter seu cadastro realizado em sua residência, por recenseador devidamente habilitado e identificado com credencial, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de COMODORO.
Art. 10. Fica vedado o recadastramento previdenciário de servidor público efetivo ativo, inativo e de pensionista por intermédio de terceiro, ainda que munido de procuração, salvo ordem judicial que o autorize.
Art. 11. Os órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de Comodoro, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
§1º. Caberá a cada unidade de lotação regulamentar de forma ágil e eficaz a forma de como será procedida o revezamento dos servidores públicos para realização do recadastramento previdenciário, para não haver prejuízos nas execuções dos trabalhos.
§2º. Os servidores efetivos ativos comprovarão o seu comparecimento perante a chefia imediata por meio de apresentação do comprovante de recadastramento.
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Art.12. Aplica-se aos servidores municipais efetivos cedidos, e ou licenciados o disposto neste Decreto.
Art.13. Fica o gestor do COMODORO PREVI, autorizado a expedir atos normativos complementares que, eventualmente, venham a ser necessários para a plena execução deste Decreto.
Parágrafo único. No que tange aos casos excepcionais não mencionados neste Decreto, estes serão prontamente avaliados e tratados pela equipe do COMODORO-PREVI.
Art. 14. Caberá à Prefeitura Municipal de Comodoro e ao COMODORO-PREVI, a atribuição de suspender o pagamento das respectivas remunerações dos servidores públicos efetivos ativos e inativos e dos pensionistas que não realizarem o recenseamento previdenciário nos termos deste Decreto, os quais somente serão restabelecidos quando da sua regularização, assegurando-se a integralidade das respectivas remunerações pendentes pelos dias efetivamente trabalhados aos ativos e os correspondentes proventos aos inativos e pensionistas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
SERVIDORES EFETIVOS
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Obrigatório em todas as idades;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Porém, na falta deste poderá ser apresentado os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Registro Nacional Migratório em caso de servidor estrangeiro - RNM;
*Importante: Para os servidores ocupantes do cargo de Motorista a Carteira Nacional de Habilitação - CNH será obrigatório e necessita estar dentro do prazo da validade.
CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social, se houver;
Espelho do N° PIS/PASEP;
Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser;
Solteiro(a): Certidão de Nascimento;
Casado(a): Certidão de Casamento;
Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;
Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;
Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;
União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo IV);
Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato
*Importante: As certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e as informações legíveis
Comprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa dias), podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. (Se acaso estiver sem data, fora do prazo, ou em nome de terceiro (mesmo que esteja em nome do Cônjuge/Companheiro) deverá estar acompanhado da Declaração de Residência (Anexo III).
Declaração de Acumulo de Benefícios ( Anexo II)
Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável;
CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social); se houver.
PIS e/ou PASEP;
Título de Eleitor: para maiores de 18 (anos) e menores de 69 (sessenta e nove), E-título (impresso) ou Certidões Eleitorais;
Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social) .
-Poderá ser solicitado junto a agência do INSS;
-Poderá ser solicitado no autoatendimento do Banco do Brasil através da seguinte sequência: Menu
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Completo> Conta Corrente> Extrato> Extrato Diversos> Previdência Social;
Poderá ser solicitado pelo Internet Banking da Caixa Econômica Federal através da seguinte sequência: Internet Bankin>FGTS e INSS > INSS > Extrato Previdenciário;
Poderá ser solicitado pelo site: www.inss.gov.br.
Clique no botão "Entrar";
Clique no botão "Login" preencha as informações e clique em Cadastra-se;
Preencha os dados pessoais e em seguida responda as perguntas sobre as contribuições;
Guarde a senha provisória e faça login novamente com essa senha;
Cadastre uma nova senha e já estará apto a utilizar os serviços.
Certidão de tempo de contribuição - CTC, emitido ou homologado pelo órgão Previdenciário de outros entes federativos (união, estados e municípios), se houver certidão já emitida, tem caráter informativo. (Facultativo)
Laudo médico ou documento comprobatório (digitalizado) em caso de Servidor PCD – Pessoas com Deficiência;
Portaria/Decreto de cessão, para servidores cedidos com ou sem ônus;
DEPENDENTES DOS SERVIDORES ATIVOS:
TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS*
São considerados dependentes: Filhos, Cônjuge, Companheiro(a), Tutelado ou Curatelado.
Filho de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos, salvo nos casos de pessoa com deficiência mediante apresentação de laudo comprobatório.
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Importante: Menores de 16 anos poderão apresentar a Certidão de Nascimento como documento oficial com foto.
Laudo Médico em caso de dependente com deficiência - PcD;
Termo de Tutela, Curatela ou Guarda provisório/definitivo quando se tratar de dependentes tutelados, curatelados ou sob guarda.
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br
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APOSENTADOS
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Obrigatório em todas as idades;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Porém, na falta deste poderá ser apresentado os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Registro Nacional Migratório em caso de servidor estrangeiro - RNM;
Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser;
Solteiro(a): Certidão de Nascimento;
Casado(a): Certidão de Casamento;
Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;
Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;
Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;
União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo IV);
Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato
* Importante: As certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e as informações legíveis
Comprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa dias), podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. (Se acaso estiver sem data, fora do prazo, ou em nome de terceiro (mesmo que esteja em nome do Cônjuge/Companheiro) deverá estar acompanhado da Declaração de Residência (Anexo III).
Declaração de Acumulo de Benefícios (Anexo II).
Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável;
CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social); se houver.
PIS e/ou PASEP;
Título de Eleitor: para maiores de 18 (anos) e menores de 69 (sessenta e nove);
Laudo médico ou documento comprobatório (digitalizado) em caso de Servidor PCD – Pessoas com Deficiência;
-Termo de Curatela provisória ou definitiva quando se tratar de servidores aposentados curatelado, juntamente com:
Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador(a);
Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito:
Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
DEPENDENTES DOS APOSENTADOS:
TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS*
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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São considerados dependentes: Filhos, Cônjuge, Companheiro(a), Tutelado ou Curatelado.
Filho de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos, salvo nos casos de pessoa com deficiência mediante apresentação de laudo comprobatório.
Pai/Mãe, enteado e irmãos de qualquer condição, desde que seja dependente econômico.
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Importante: Menores de 16 anos poderão apresentar a Certidão de Nascimento como documento oficial com foto.
Laudo Médico em caso de dependente com deficiência - PcD;
Termo de Tutela, Curatela ou Guarda provisório/definitivo quando se tratar de dependentes tutelados, curatelados ou sob guarda.
PENSIONISTAS
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Obrigatório em todas as idades;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Porém, na falta deste poderá ser apresentado os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Registro Nacional Migratório em caso de servidor estrangeiro - RNM;
Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser;
Solteiro(a): Certidão de Nascimento;
Casado(a): Certidão de Casamento;
Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;
Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;
Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;
União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo IV);
Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato
*Importante: As certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e as informações legíveis
Comprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa dias), podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. (Se acaso estiver sem data, fora do prazo, ou em nome de terceiro (mesmo que esteja em nome do Cônjuge/Companheiro) deverá estar acompanhado da Declaração de Residência (Anexo III).
Declaração de Acumulo de Benefícios (Anexo II).
Representante Legal (mãe/pai) para pensionistas menores de 18 anos, não emancipado, além dos documentos pessoais do(a) pensionista, deverá apresentar:
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Cadastro de Pessoa Física – CPF do(a) representante legal;
-Documento de Identificação oficial com foto do(a) representante legal, sendo aceito:
-Cédula de Identidade - RG;
-Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- Termo de Curatela, Tutela ou Guarda definitiva quando se tratar de pensionistas curatelados, tutelados e sob guarda, apresentar juntamente com:
Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador/tutor/guardião(a);
Documento de Identificação oficial com foto do curador/tutor/guardião(a), sendo aceito: Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ACUMULO DE CARGO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PROVENTOS DE PENSÃO
Eu , inscrito no CPF em conformidade com o artigo
37, incisos XVI e XVII, § 10 e artigo 40, § 6º, ambos da Constituição Federal e artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, declaro que:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
( )Recebo subsídio/vencimento e/ou proventos de aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s),
emprego(s) e/ou função(ões) pública(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público, abaixo discriminado:
( )Não recebo subsídio/vencimento e/ou proventos de aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s),
emprego(s) e/ou função(ões) pública(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público.
APOSENTADOS / PENSIONISTAS
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ATIVOS
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
( ) Acumulo cargo(s), emprego(s) e/ou função(ões) pública(s) e/ou recebo proventos de
aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público, abaixo discriminado:
( ) Não acumulo cargo(s), emprego(s) e/ou função(ões) pública(s), tampouco recebo proventos de
aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público.
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, cientes de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às cominações do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), bem como a responder processo administrativo disciplinar.
Comodoro - MT, de de 202 .
Assinatura do(a) Servidor(a)
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DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
NOME:
CPF:
VÍNCULO:
( ) SERVIDOR ATIVO ( ) INATIVO
( ) PENSIONISTA ( ) REPRES. LEGAL
Declaro para fins do Censo Previdenciário que resido no seguinte endereço:
LOGRADOURO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito(a) às penas da Lei na forma do art.299, do Código Penal.
Código Penal, art.299 – Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: PENA – reclusão de 1 a 5 anos.
Comodoro - MT, de de .
Assinatura
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
NOME:
MATRÍCULA:
ÓRGÃO DE ORIGEM:
CPF:
RG:
LOGRADOURO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
TELEFONE FIXO (com DDD):
TELEFONE CELULAR (com DDD):
EMAIL:
DADOS DO COMPANHEIRO(A)
NOME COMPLETO:
CPF:
LOGRADOURO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
TELEFONE FIXO (com DDD):
TELEFONE CELULAR (com DDD):
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas,estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.
Comodoro - MT, de de 202 .
Assinatura do Requerente
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DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO
MATRÍCULA:
NOME:
( ) SERVIDOR ATIVO ( ) INATIVO
VÍNCULO:
CPF:
Declaro para fins do Censo Previdenciário que estou separado/a de fato do Sr.(a):
nascido/a em: / / , desde / / .
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas,estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.
Comodoro - MT, de de 202 .
Assinatura
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
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Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Decreto_n._56.2023 Dispoe_sobre_realizacao_do_Censo_Previdenciario_do s_servidores_efetivos_ativos_inativos_e_pensionistas.pdf
Hash (SHA256): /j1ru1KMPAL73hADVo2SoAhM4cdNdd1Y/aq+iSzxZFU=
Tamanho do Documento: 780516 bytes
Data de Recebimento do Documento: 23/11/2023 11:42:53
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 2418769
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API_57530_31514_1783366232840074.pdf.api
Data da Assinatura: 23/11/2023 13:52:03 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: Rua G, 300 - Bela Vista, Cuiabá - MT, 78050-192, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-15.5860989, longitude=-56.080584
IP de Origem do Acesso: 201.30.119.10
Operadora do IP de Origem: 201.30.119.10
Informações do Signatário
CPF: 396.***.***-72
E-mail: rv*******@gmail.com
Telefone: (65)99256-****
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:11:22 do dia 23/11/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 148959909
Data: 23/11/2023 13:52:03
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Titulo: DECRETO N.º 55/2023 De: 22.11.2023
Descrição: DECRETO N.º 55/2023
De: 22.11.2023
“Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária - cadastro reserva de 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo, 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD), 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico, 03 (três) vagas para Enfermeiros, 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem, 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, Lei Municipal 1.327, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores) e Lei Municipal n.º 2.052, de 21 de novembro de 2023 (Autoriza a contratação de Servidores, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde) e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO que já há Lei Municipal autorizando a contratação de Servidor por meio de Processo Seletivo, Lei Municipal n. 2.052, de 21 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de Fonoaudiólogo, Técnico em Higiene Dental (THD), Bioquímico/Farmacêutico, Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado a realização do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária - Cadastro Reserva de 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo, 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD), 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico, 03 (três) vagas para Enfermeiros, 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem, 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal nº 1.327, de 29 de Julho de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal, ou no máximo até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniência da Administração Pública Municipal, durante o ano de 2024.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, tão somente.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Adejanes de Araújo Silva do Prado
Presidente
Alessandra Laet Nascimento Caldeira Santana
Membro
Ana Cristina Rodrigues Pereira da Silva
Membro
Elaine Machado da Silva
Membro
Maria Aparecida da Silva Gonçalves
Membro
Vanilce Fernandes Ferreira
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Decreto Nº. 005/2018 De: 22.01.2018
Descrição: Sem Informação
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Titulo: DECRETO Nº 54/2023 DE: 07.11.2023
Descrição: DECRETO Nº 54/2023 DE: 07.11.2023 “Transfere as comemorações e o descanso do feriado do Dia da Consciência Negra, decreta ponto facultativo e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que no próximo dia 15/11/2023 é comemorado o dia da Proclamação da República do Brasil (feriado nacional); Considerando que no dia 20/11/2023 (segunda-feira) celebra-se o feriado estadual em razão do Dia da Consciência Negra, de acordo com a Lei 7.879/2002 do Estado de Mato Grosso; Considerando que persiste a necessidade de ações voltadas à redução de despesas na administração pública municipal, notadamente as previstas no art. 11, do Decreto Municipal n. 34/2023, de 28.07.2023[1], para o alcance do equilíbrio fiscal tratado no citado ato executivo, e Considerando o interesse público e a necessidade administrativa, DECRETA Art. 1º. Fica transferida a celebração, no âmbito da administração pública municipal, do feriado estadual do Dia da Consciência Negra, do dia 20 de novembro de 2023 (segunda-feira) para o dia 17 de novembro do corrente ano (sexta-feira). Art. 2º. Em decorrência da transferência do descanso do feriado estadual do Dia da Consciência Negra, disposto no art. 1º, fica decretado ponto facultativo no dia 16 (quinta-feira) de novembro de 2023, em toda a Administração Pública Direta e Indireta do município de Comodoro. Art. 3º. Podem as Secretarias Municipais estabelecer horário diferenciado de trabalho e regime de plantão e/ou de sobreaviso, de acordo com a necessidade de cada pasta, devendo ser publicado previamente ato próprio regulamentador, principalmente quanto às atividades em educação, saúde, limpeza e recolhimento de resíduos e assistência social. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal [1] “Disciplina a urgente contenção de despesas por meio da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências”.
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Titulo: DECRETO Nº 53/2023 DE: 01.11.2023
Descrição: DECRETO Nº 53/2023
DE: 01.11.2023
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor José Ferreira Pessoa, servidor municipal.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (1º a 03 de novembro de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor José Ferreira Pessoa, servidor público municipal no cargo de Vigia, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 52/2023 DE: 31.10.2023
Descrição:
DECRETO Nº 52/2023
DE: 31.10.2023
“ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS DE PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da constituição federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a lei complementar n° 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;
CONSIDERANDO, que o município de Comodoro, excedeu o limite máximo estabelecido no art. 20, III, b, da lei de responsabilidade fiscal e que na verificação da projeção para o quadrimestre o índice se mantém;
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei n°. 101/2000;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal no corrente ano e nos próximos quadrimestres;
CONSIDERANDO que a extrapolação do limite de gastos com pessoal ocasiona diversos malefícios para a administração pública municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite prudencial fixado pela Lei n. 101/2000.
DECRETA
Art. 1º. Este decreto estabelece medidas para contenção de despesas com pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As medidas ora adotadas vigorarão até que os gastos com pessoal se adequem aos limites legais.
Art. 2º. Fica vedado:
a realização de trabalho extraordinário, compreendidas as horas extras, os plantões extras, aulas excedentes e jornadas complementares, a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo prefeito municipal;
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso x do art. 37 da constituição;
o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde e a substituição em cargo de direção, chefia e assessoramento em órgão imprescindível.
Art. 3º. Ficam suspensas:
novas convocações e nomeações de servidores em cargos em provimento efetivo e em comissão, funções de confiança, bem como, contratações temporárias;
novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o município, para todo e qualquer órgão;
concessão de licenças para trato de interesse particular, quando implicarem em nomeações para substituição;
edição de norma ou providência que sobreleve as despesas do município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela LC Nº 101/2000.
Art. 4º. Tornam-se sem efeito as convocações de candidatos aprovados em concurso público vigente que tiverem sido expedidas e estiverem na pendência de nomeação e posse, respeitado o direito à posse daquele que já tiver sido convocado, cumprido os requisitos para nomeação e, até esta data, nomeado, com ato publicado na imprensa oficial.
Art. 5º. Fica instituída, no âmbito do poder executivo municipal, a comissão de avaliação e controle de gastos com pessoal, que terá como presidente o Secretário Municipal de Administração, e será composta, ainda, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças, bem como, pelo Contador da Prefeitura Municipal, com o auxílio, se necessário da Unidade de Controle Interno e da Procuradoria-Geral do Município.
§1º. incumbe à comissão instituída por este decreto fiscalizar e fazer cumprir os limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, para as despesas com pessoal da administração pública municipal, dentro dos prazos nela estabelecidos, ficando dotada de poderes para:
autorizar, previamente, a inclusão de todo e qualquer acréscimo pecuniário em folhas de pagamento da administração municipal, visando o rígido controle das despesas com pessoal, para posterior aprovação do prefeito;
rever, imediatamente, as cessões onerosas de servidores municipais a outros órgãos, manifestando quanto à legalidade e presença de interesse público;
propor ao Chefe do Executivo Municipal a ADOÇÃO de medidas administrativas e legislativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do disposto no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da lei complementar nº 101/2000 (Lei deresponsabilidade fiscal), visando prevenir a adoção de medidas mas severas previstas nos parágrafos 3° A 7º do art. 169, da constituição federal, caso o percentual das desepesa com pessoal, em realçao à receitas corrente líquida, exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei de Responsabiçidde Fiscal.
adotar as medidas e procedimentos necessários ao cumprimento deste decreto, bem como, expedir instruções complementares que se fizerem necessárias.
§2º. A manifestação de seus titulares será conjunta.
Art. 6º. Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o Poder Executivo possa alcançar, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o percentual de controle e gastos com as despesas do pessoal exigido pela lei da responsabilidade fiscal.
Parágrafo Único. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, apontando o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gasto, bem como, o prazo em que tais medidas podem ser implementadas.
Art. 7º. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste decreto os Secretários Municipais, podendo ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste decreto.
Art. 8º. A Administração Municipal, direta e indireta, deverá reduzir em, no mínimo, 20% (vinte por cento) suas despesas com cargos de provimento em comissão e/ou funções gratificadas.
§1º. Os cargos em comissão que se vagarem a partir da data, salvo os relacionados à direção e gerência de órgãos prestadores de serviços essenciais, em suas atividades finalísticas, deverão ser acumulados com outro (s), sob a responsabilidade de apenas um titular.
§2º. Os cargos em comissão que se tornarem vagos, como medida de redução de despesa com pessoal, exceto nos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, ficarão contingenciados.
§3º. Substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular do cargo em comissão, somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão ou função gratificada, ficando vedada nomeação que envolva aumento de despesas.
§4º. Não sendo viável o acúmulo de cargos, as funções de cargo, temporariamente vago por afastamento e férias do titular, serão assumidas por titular de cargo hierarquicamente superior.
Art. 9º. Os casos omissos no presente ato serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de outubro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 51/2023 DE: 25.10.2023
Descrição: DECRETO Nº 51/2023 DE: 25.10.2023 “Decreta ponto facultativo na Administração Pública do Município de Comodoro no dia 13 (sexta-feira) de outubro do corrente ano e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que no dia 02/11/2023 (quinta-feira) celebra-se o feriado Nacional em razão do Dia de Finados que remete ao luto, à saudade e a homenagens aos mortos. Considerando que persiste a necessidade de ações voltadas à redução de despesas na administração pública direta municipal, notadamente as previstas no art. 11, do Decreto Municipal n. 34/2023, de 28.07.2023[1], para alcance do equilíbrio fiscal tratado no citado ato executivo, e Considerando o interesse público e a necessidade administrativa, DECRETA Art. 1º. Ponto facultativo no dia 03 (sexta-feira) de novembro de 2023, em toda a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Comodoro, em decorrência do Dia de de Finados. Art. 2º. Podem as Secretarias Municipais estabelecer horário diferenciado de trabalho e regime de plantão e/ou de sobreaviso, de acordo com a necessidade de cada pasta, devendo ser publicado previamente ato próprio regulamentador, principalmente quanto às atividades em saúde pública, limpeza e recolhimento de resíduos e assistência social. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal [1] “Disciplina a urgente contenção de despesas por meio da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências”.
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Titulo: DECRETO Nº 50/2023 DE: 23.10.2023
Descrição:
DECRETO Nº 50/2023
DE: 23.10.2023
“Regulamenta a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte no pagamento pelo fornecimento de bens o serviços contratados por órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897, em que se discute, à luz dos artigos 153, inc. III e 158, inc. I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retida na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas em razão de fornecimentos de bens e serviços;
CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas estão regulamentadas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente AA retenção de tributos, em especial ao disposto no art. 64 da Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, o dispositivo da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações;
CONSIDERANDO que o imposto de Renda retido na fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação de novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art.11 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil.
DECRETA
Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na fonte os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n°. 9.430/1996, no art. 15 da Lei n°. 9.249/1995 e na IN RFB n°. 1.234, de 11 de janeiro de 2012, proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. Ficam obrigados, a partir da publicação deste Decreto, a efetuar as retenções na fonte do IR de serviços em geral, inclusive obras, com prazo máximo para recolhimento o último dia útil da competência corrente do lançamento, cabendo aos seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
§1º. Os poderes da administração pública direta ou indireta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal por meio do DAM municipal, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.
§2º. Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.
§3º. Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal poderão ser estabelecidos em manual aprovado por ato do servidor competente.
§4º. Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro Municipal, a Procuradoria Municipal deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades e cobrança.
§5º. Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica.
Art. 3º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Fica dispensado a retenção do PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.
Art. 4º. A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” nos termos do artigo 59, § 4º, inciso I, alínea a da Resolução CGSN n° 140/2018.
Art. 5º. 0s órgãos responsáveis pelo pagamento, deverão informar os fornecedores, por todos os meios possíveis, sobre a necessidade de indicação da retenção no documento fiscal, e os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes.
Parágrafo único. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF, sendo meras formas de informação aos fornecedores.
Art. 6º. Todos os contratados vigentes e vindouros, tomam conhecimento do disposto neste Decreto a partir da publicação, nos termos da notificação contida no Anexo II, não podendo alegar desconhecimento, para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 8º. Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.
Art. 9º. Haverá a retenção de Imposto de Renda independente de ocorrer por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste decreto, bem como da IN RFB nº 1.234/2012.
§ 1º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar na Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município, conforme alíquota disposta no Anexo I deste Decreto.
§ 2º. A ausência do mencionado destaque na nota fiscal, não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, com a alíquota correspondente ao objeto previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.
Art. 10. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, data a partir da qual incidirá a retenção regulamentada.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO
BENS E SERVIÇOS
IR
· Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo.
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes
Biodiesel.
0,24%
Alimentação
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços Hospitalares;
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Transporte de cargas.
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.
Mercadorias e bens em geral.
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
Produtos de que tratam as alíneas “c e k” do inciso I do art. 5°. Da IN n°. 1.234/12 e alterações.
1,20%
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços;
Bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
Seguro de Saúde;
2,40%
Abastecimento de água.
Telefone.
Correios e Telégrafos.
Vigilância.
Limpeza;
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Factoring;
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
Demais serviços.
4,80%
ANEXO II – NOTIFICAÇÃO DOS CONTRATADOS.
Sr.(a) Fornecedor(a).
O Município de Comodoro-MT, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, considerando a Repercussão Geral do Tema n° 1.130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
Este município regulamentou os atos administrativos a partir da publicação do Decreto Municipal n. 50/2023 e passou a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/201, para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos.
No contexto das obrigações tributárias, em estrita conformidade com as disposições contidas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234/2012, fica determinado pelo seu artigo 11 que em notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança relacionados a bens ou seguintes conforme definidos no artigo 3°, os quais incluam código de barras, é obrigatória a inclusão das seguintes informações: o valor bruto correspondente ao preço do bem fornecido ou do serviço prestado, bem como os montantes relativos ao Imposto de Renda (IR) e às contribuições sujeitas a retenção na transação. Tais valores retidos devem ser subtraídos do montante bruto, resultando no valor líquido a ser efetivamente pago = vide alíquota no Anexo I da IN n° 1.234/2012. A responsabilidade pelo recolhimento das retenções incumbirá à entidade adquirente do bem ou ao tomador dos serviços, conforme estabelecido pelas normativas vigentes.
Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data acima mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa e do respectivo Decreto Municipal, quanto ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada normativa.
Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012, bem como do Decreto Municipal, em todos os documentos fiscais emitidos para este município a partir da vigência deste Decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.
Vale salientar, que a alíquota do Imposto de Renda é variável de acordo com o produto/serviço fornecido ao município, vide Anexo I do Decreto Municipal n. 50/2023
ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de IR, mas sim apenas a retenção do ISS, sendo que a alíquota aplicável será correspondente à alíquota efetiva do ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, sob pena da aplicação de uma alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do Decreto Municipal n. 50/2023
Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus rendimentos a UNIÃO.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Prefeitura Municipal de Comodoro.
Secretaria Municipal de Finanças
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Titulo: DECRETO Nº 49/2023 DE: 23.10.2023
Descrição: DECRETO Nº 49/2023 DE: 23.10.2023 “Regulamenta o processo de avaliação e desempenho de servidor nomeado em virtude de concurso público no decorrer do estágio probatório, para manutenção da estabilidade adquirida, institui comissão e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41, inciso III, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de perda do cargo do servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurado o contraditório e ampla defesa. CONSIDERANDO o que dispõe o §4º, do art. 41, da Constituição Federal, que trata da obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade como condição para a aquisição da estabilidade; CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso V, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, bem como a seção IV e o capítulo V, todos da Lei nº 1.326/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT); CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, bem como a seção IV e o capítulo V, todos da Lei nº 1.327/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município De Comodoro (MT); CONSIDERANDO o que dispõe o §1º, do art. 6º, o §2º, do art. 23 e os artigos 24 e 25, assim como o capítulo I, do título III, todos da Lei nº 1.330/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro (MT); CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 12, 13 e 14, o §2º do art. 32, o inciso I do art. 35, assim como o §1º, inciso V do art. 55, todos da Lei nº 1.328/2011, a qual Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, Autarquias e Administração Indireta (MT); CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 e 13, assim como o inciso I do art. 36,todos da Lei nº 1.329/2011, Institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município De Comodoro (MT); CONSIDERANDO a necessidade fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for, o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório; CONSIDERANDO a necessidade de promover ações para adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor para manutenção da estabilidade adquirida; CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento do potencial do servidor considerando a formação e experiência profissional e as aptidões demonstradas, inclusive para concessão de vantagens e incentivos. DECRETA Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Avaliação Funcional do Estágio Probatório para aquisição da estabilidade e Funcional de Desempenho para manutenção da estabilidade adquirida, dos servidores nomeados em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados e estagiários. Art. 2º. O servidor será avaliado com base nos requisitos dispostos na legislação municipal. Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: assiduidade e pontualidade - avalia a frequência do servidor, tanto no que se refere ao comparecimento diário ao trabalho, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos ou determinados; disciplina e responsabilidade funcional - avalia o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos preceitos, regulamentos, normas legais e orientação da chefia, respeitando a hierarquia e o acatamento das requisições de tarefas, ainda que não rotineiras, mas correlatas às funções do cargo; eficiência, eficácia e agilidade na execução do rol de atribuições do cargo; avalia o desenvolvimento das atividades do cargo, de forma planejada e organizada, dentro dos padrões, dos prazos e condições estabelecidas; avalia o desempenho com zelo, a presteza e a qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas, bem como se utiliza e conserva materiais e equipamentos, visando a sua conservação e economia; aptidão e nível de iniciativa e criatividade, no que couber; avalia a capacidade do servidor em tomar providências por conta própria, dentro de sua competência, tomando iniciativa e apresentando soluções adequadas às questões ou dúvidas surgidas no trabalho, bem como avalia se a prestação de serviços é compatível com as condições de trabalho do servidor; participação nas atividades pertinentes promovidas pelo Município e aproveitamento em cursos de escolarização, especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional, e idoneidade moral; correto procedimento do servidor no que se refere à probidade, à cortesia, à urbanidade, à lealdade, ao sigilo profissional, ao decoro, ao respeito aos colegas e o comportamento adequado, tanto nas relações pessoais quanto nas de trabalho, com terceiros, servidores ou não. Art. 4º. O período de estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no efetivo exercício do cargo para o qual o servidor foi nomeado. Art. 5º. A avaliação funcional do servidor, em cargo do quadro permanente decorrente de investidura por nomeação, posse e lotação pela aprovação e classificação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, envolve duas etapas e serão registradas em formulários próprios de acordo com os Anexos I e II, parte integrante deste decreto: avaliação Funcional Durante o Estágio Probatório, nunca superior a 1 (um) ano, onde serão verificados os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental do servidor como condição para aquisição da estabilidade, e avaliação Funcional de Desempenho realizada para manutenção da estabilidade, nunca superior a 1 (um) ano, onde serão verificados os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental do servidor. §1º. As avalições se aplicam para efeito de constatação do cumprimento satisfatório do exercício cotidiano das atribuições do cargo; para promoção funcional, na forma de progressão vertical e horizontal; para concessão de licenças e gratificações, de acordo com o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV); e em qualquer momento, por ato ou fato que, em tese, justifique punição disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. §2º. O Servidor não aprovado no estágio probatório e o que não obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho do seu rol de atribuições cotidianas, após a viabilização das condições mínimas necessárias para melhorá-lo, será exonerado, cabendo recurso, pela ordem, à Comissão de Avaliação de Desempenho, ao Titular do Órgão em que esteja lotado e, finalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do respectivo ato, em qualquer instância, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. §3º. As avaliações de desempenho serão realizadas 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses contados a partir do efetivo exercício do servidor. Art. 6º. A avaliação de desempenho do servidor constitui-se de um processo contínuo e sistemático a ser efetivado pela Comissão de Avaliação, através de mecanismos específicos, a partir da data do início do exercício no cargo. Art. 7º. A avaliação de desempenho realizada para o servidor estável, para fins de manutenção da estabilidade adquirida, nos termos do art. 5, inciso II, será realizada diretamente pelo chefe imediato utilizando-se campo próprio do formulário que integra o presente Decreto. §1º. O servidor estável deverá atingir a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos anualmente, observado o disposto do §4º, do art. 9º. §2º. Na hipótese de somatória inferior ao exigido, deverá ser encaminhada a ficha de avaliação, devidamente ratificada, para instituição da comissão de que trata este Decreto, para acompanhamento, verificação de desempenho e proposições de acordo com a competência estabelecida no art. 9°, no que couber. Art. 8º. A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto será composta por 03 (três) membros variáveis, todos nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9º. Compete à Comissão de Avaliação: orientar todo o processo de Avaliação Funcional do Estágio Probatório para aquisição da estabilidade e de Funcional de Desempenho para manutenção da estabilidade adquirida ou nele intervir em qualquer fase; solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e medicina do trabalho, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação; analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final; propor justificadamente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado; propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 25 do presente Decreto; encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios, e calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor nas avaliações anuais. § 1º. Não poderá fazer parte da Comissão de Avaliação o servidor em estágio probatório, o nomeado para exercer cargo de chefia, estendendo-se esta proibição à hipótese do exercício de cargo comissionado ou função de confiança. § 2º. Se não for possível compor a Comissão de Avaliação nos moldes estabelecidos neste artigo, serão designados para constituí-la servidores estáveis lotados na mesma Secretaria, que sejam titulares de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do servidor a ser avaliado ou que estejam exercendo funções de maior responsabilidade. § 3º. Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas funções em mais de uma unidade, seu desempenho será à Comissão de Avaliação onde o trabalho tenha sido desenvolvido pelo maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade. § 4º. Concluída a avaliação do chefe imediato, feita com utilização do formulário que integra o presente Decreto, será o mesmo datado e assinado pelo superior hierárquico, assegurado a qualquer tempo o acesso ao servidor avaliado aos autos para obtenção de cópias. § 5º. Na hipótese de o servidor não concordar com as conclusões da avaliação, manifestará suas razões por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua ciência ou notificação, ao fim do qual, com ou sem a referida manifestação, será o processo remetido à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e de Desempenho para decisão. Art. 10. Durante o período do estágio probatório, a Comissão de Avaliação poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com base nos Formulários de Avaliação Parcial, que o servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade. Art. 11. Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para cada avaliação, distribuídos entre os fatores definidos no art. 3º deste Decreto, nas seguintes proporções: Parágrafo único. O resultado de cada avaliação será obtido pela somatória da pontuação total do Anexo I. Art. 12. Será aprovado no estágio probatório e na avaliação de desempenho, sendo considerado apto para obter a estabilidade ou sua manutenção, a depender do caso, no serviço público municipal e confirmação no cargo, o servidor que obtiver, no mínimo, 75 (setenta e cinco) pontos na média aritmética de suas avaliações. Parágrafo único. Será considerado inapto o servidor que, ao término do julgamento de três avaliações contínuas, não tiver somado 225 (duzentos e vinte e cinco) pontos. Art. 13. Na avaliação do servidor deficiente físico serão levadas em consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo pré admissional. Parágrafo único. As limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos. Art. 14. A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades correspondentes, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 15. Suspende-se o período de estágio probatório, voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, a partir do deferimento ou da comunicação oficial da ocorrência, no caso do inciso VII, nas hipóteses de: licença gestante ou adoção; licença para tratamento de saúde; licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; afastamento para exercer mandato eletivo; licença para cumprir mandato sindical; prisão preventiva ou decorrente de sentença criminal transitada em julgado. licença sem vencimentos; licença para estudos, e servidores cedidos para outros órgãos com ou sem ônus. Parágrafo único. No caso de condenação criminal, que acarrete perda de cargo público, o servidor será exonerado. Art. 16. O servidor em estágio probatório poderá ser submetido a exames médicos periódicos, a requerimento da Comissão de Avaliação. Parágrafo único. Se em qualquer dos exames for constatada a ausência ou déficit da capacidade física ou mental do servidor, de modo a comprometer o desempenho adequado das funções do seu cargo, ou a segurança do trabalho e dos demais servidores, será o respectivo laudo médico encaminhado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e de Desempenho, que decidirá sobre a exoneração. Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, integrante do Quadro do Poder ou órgão ao qual se acha vinculado, com atribuições correlatas às de seu cargo efetivo. Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão ou designação para o exercício de função gratificada, caberá ao Secretário Municipal da unidade na qual esteja inserido o cargo a ser exercido, no primeiro caso, e aos superiores da unidade onde o servidor irá exercê-la, no segundo, atestar a compatibilidade e a similaridade entre as funções a serem exercidas pelo mesmo e as atribuições do seu cargo efetivo. Art. 18. Se a Comissão de Avaliação decidir pelo não acolhimento da manifestação de que trata o § 5º do artigo 9º, dará ciência ao servidor avaliado, que poderá recorrer. Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo será dirigido à Comissão de Recursos e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão. Art. 19. Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão de Avaliação redigirá o seu parecer conclusivo, cópia do qual será entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da avaliação. Art. 20. Recebida a notificação e o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação, de que trata o artigo anterior, o servidor avaliado terá 10 (dez) dias para a apresentação de recurso, junto à Comissão de Recursos podendo fazer-se representar por Advogado. Art. 21. Fica criada a Comissão de Recursos, composta pelo Secretário de Administração e dois outros membros efetivos e estáveis designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22. Compete à Comissão de Recursos do Estágio Probatório: analisar e julgar os recursos recebidos das avaliações previstas no art. 5º deste Decreto, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação quadrimestral, se assim for necessário para a melhor instrução da decisão; propor justificadamente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado, e propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 25 do presente Decreto. Art. 23. Na contagem dos prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição de recurso referidos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento da ciência, levando-se em conta apenas os dias úteis. Art. 24. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, nos procedimentos de avaliação do servidor em estágio probatório: comunicar as situações de suspensão do estágio probatório previstas neste Regulamento; calcular os pontos previstos em cada instrumento de avaliação, observando e comunicando a ocorrência da hipótese do artigo 10, parágrafo único, deste Regulamento; assessorar e dar suporte administrativo ao cumprimento das atribuições da Comissão de Avaliação, e da Comissão de Recursos; providenciar a capacitação, quando solicitado pela Comissão de Avaliação, e receber sob protocolo peças contendo esclarecimentos prestados pelo servidor, defesas e recursos, para encaminhamento aos órgãos competentes, ainda que intempestivos. Art. 25. Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor. Art. 26. O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação. Art. 27. O ato de exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria, que será publicada na imprensa oficial. Art. 28. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, a todos os servidores públicos municipais que, na data da publicação, estiverem em estágio probatório, podendo ser realizada a avaliação do período de exercício já ocorrido. Art. 29. Observados os fatores e critérios estabelecidos neste Decreto, os servidores em avaliação do estágio probatório, cujo termo total é de 36 (trinta e seis) meses, tendo como referência a data do efetivo exercício do cargo, deverão submeter-se a uma única comissão de avaliação que realizará 1 (uma) avaliação a cada 12 (doze) meses e servirá para a avaliação final de que trata o presente Diploma. Art. 30. Os casos omissos serão decididos em conjunto pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de outubro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO I FICHA DE AVALIAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO - MT FICHA DE AVALIAÇÃO ( ) Estágio Probatório ( ) Desempenho CAMPO I – Do(a) Servidor: NOME: CARGO: FUNÇÃO: LOTAÇÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO: DATA DE ADMISSÃO: PERÍODO DE AVALIAÇÃO: CAMPOII–DAS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO: Assinar na escala de 2 a 5 de acordo com o desempenho do Servidor: Considerando: 2 = REGULAR 3 = BOM 5 = ÓTIMO Avaliação Próprio Servidor Avaliação Chefe Imediato Comissão de Avaliação CAMPOIII – Dos Critérios e dos Itens de Avaliação: 1.ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE 1.1.Frequência no local de trabalho. 1.2.Cumprimento ao horário. 2.DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL 2.1.Zelo e dedicação com o trabalho. 2.2.Atenção ao Patrimônio Público. 2.3.Atenção aos Materiais de trabalho. 2.4.Iniciativa e atitude. 2.5.Participação nas atividades do órgão. 2.6.Interesse público. 3.EFICIÊNCIA 3.1.Qualidade do trabalho prestado. 3.2.Produtividade. 3.3.Planejamento. 4. APTIDÃO E NÍVEL DE INICIATIVA E CRIATIVIDADE 4.1.Aptidão. 4.2.Aprimoramento e Atualização. 5.PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES PERTINENTES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO 5.1.Audiências públicas, eventos, seminários, palestas. 5.2.Atividades de ensino, pesquisa, extensão, cursos de educação profissional, continuada, escolarização, atualização e aperfeiçoamento funcional relacionados com a área de atuação. 6.IDONEIDADE MORAL 6.1.Sigilo quanto às informações do órgão. 6.2.Observância da hierarquia. 6.3.Superação de dificuldades. 6.4 Observâncias às normas e aos regulamentos. 6.5.Respeito. TOTAL GERAL DE PONTOS CAMPO IV - Ciência a assinaturas: Responsabilizo-me pelas informações prestadas em: Data: ____/____/______ Data: ____/____/______ __________________________________ _______________________________ Servidor(a) Chefe Imediato Data: ____/____/______ __________________________________ Comissão de Avaliação Concordo com os registros constantes deste instrumento. Data: ____/____/______ __________________________________ Servidor(a) ANEXO II CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS 1 – Assiduidade e pontualidade: 1.1 – Frequência ao local de trabalho. (5) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente. (3) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente. (2) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente. 1.2 – Cumprimento ao horário estabelecido: (5) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual. (3) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual. (2) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual. 2 – Disciplina e responsabilidade funcional: 2.1 – Compromisso com o trabalho. (5) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso. (3) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso. (2) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso. 2.2 – Patrimônio Público: (5) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação. (3) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação. (2) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação. 2.3 – Materiais de trabalho: (5) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. (3) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. (2) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. 2.4 – Iniciativa e atitude: (5) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha adequadamente os assuntos em pauta. (3) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha adequadamente os assuntos em pauta. (2) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, encaminha adequadamente os assuntos em pauta. 2.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade: (5) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da equipe. (3) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe. (2) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da equipe. 2.6 – Interesse Público: (5) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação. (3) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação. (2) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação. 3 – Eficiência: 3.1 – Qualidade do trabalho prestado (5) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio (3) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio (2) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio 3.2 – Produtividade: (5) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência e resultado (3) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, evidencia eficiência e resultado (2) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-se com a eficiência e com o resultado 3.3 – Planejamento: (5) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade (3) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade (2) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade 4 – Aptidão e nível de iniciativa e criatividade: 4.1 – Aptidão: (5) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função plenamente. (3) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com regularidade. (2) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com dificuldade. 4.2 – Aprimoramento e atualização: (5) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus conhecimentos. (3) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus conhecimentos. (2) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus conhecimentos. 5 – Participação nas atividades pertinentes promovidas pelo Município: 5.1 – Participação em audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município. (5) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município. (3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município. (2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município. 5.2 – Participar deatividades de ensino, pesquisa, extensão, cursos de educação profissional, continuada, escolarização, atualização e aperfeiçoamento funcional relacionados com a área de atuação, nos termos da legislação educacional vigente, promovidos pelo Município; (5) O servidor é habitualmente participa das atividades promovidas pelo Município. (3) O servidor, às vezes, participa das atividades promovidas pelo Município. (2) O servidor, raramente, participa das atividades promovidas pelo Município. 6 – Idoneidade Moral: 6.1 – Sigilo quanto às informações do órgão. (5) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. (3) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. (2) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. 6.2 – Observância da hierarquia. (5) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional. (3) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional. (2) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional. 6.3 – Superação das dificuldades. (5) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. (3) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. (2) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. 6.4 – Observância às normas e aos regulamentos. (5) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas. (3) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas. (2) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas. 6.5 – Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas. (5) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma situação de respeito com os colegas. (3) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas. (2) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.
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