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Nº: 024/2023
Data: 17/04/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 24/2023 DE: 12.04.2023
Descrição: DECRETO Nº 24/2023 DE: 12.04.2023 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Roselaine dos Santos, servidora municipal” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando os serviços prestados pela Senhora Roselaine dos Santos enquanto atuou como Gari na Secretaria Municipal de Obras, suas funções sempre com esmero e dedicação, DECRETA                           Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (12 a 14 de abril de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora ROSELAINE DOS SANTOS, servidora pública no cargo de Gari, nesta municipalidade. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de abril de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 023/2023
Data: 11/04/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 23/2023 DE: 11.04.2023
Descrição: DECRETO Nº 23/2023 DE: 11.04.2023 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Jair Barroso de Oliveira, servidor público municipal” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando os relevantes serviços prestados pelo Senhor JAIR BARROSO DE OLIVEIRA enquanto atuou como Motorista de Ambulância na Secretaria Municipal de Saúde, desempenhando um papel fundamental na sociedade sempre com capricho e dedicação, DECRETA                         Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (11 a 13 de abril de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor JAIR BARROSO DE OLIVEIRA, servidor público no cargo de Motorista de Veículos Pesados, nesta municipalidade. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de abril de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 022/2023
Data: 27/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 22/2023 DE: 24.03.2023
Descrição: DECRETO N.º 22/2023 DE: 24.03.2023 “Decreta ponto facultativo na Administração Direta e Indireta no dia 06 de abril (quinta-feira/SANTA) do corrente ano e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando o Feriado Nacional no dia 07 de abril de 2023 (sexta-feira/Santa),     DECRETA     Art. 1º. Ponto facultativo na Administração Direta e Indireta no dia 06 de abril (quinta-feira/SANTA) do corrente ano.   Art. 2º. As Secretarias Municipais de Saúde e Obras (limpeza urbana) atenderão em regime de escala a ser estabelecida pelas respectivas Secretarias.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de março de 2023.                                      Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 021/2023
Data: 27/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 21/2023 DE: 23.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 21/2023 DE: 23.03.2023 “Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 187);   CONSIDERANDO a definição trazida pelo art. 6º, XX e as disposições dos artigos 6º, XXIII, b, XXV, 18, I, §§ 1º, 2º e 3º, 21, 25, § 2º, 36, § 1º, 40, § 4º, 44 e 72, I todos da Lei nº 14.133, de 2021;   CONSIDERANDO a necessidade de materialização dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), além dos princípios do planejamento, da motivação, da razoabilidade, da transparência, da proporcionalidade, da eficiência, da economicidade, da eficácia, do desenvolvimento nacional sustentável (art. 5º, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021);   CONSIDERANDO a necessidade de se caracterizar, no primeiro momento do planejamento de cada contratação, o interesse público inerente e as melhores soluções para o seu eficaz atendimento, bem como formar uma base sólida de informações e conclusões capazes de sustentar técnica e economicamente a elaboração de anteprojeto, projeto básico, termo de referência no caso se constatar a viabilidade da contratação;   CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da fase preparatória com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com as leis orçamentárias, promovendo uma abordagem de todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação;   CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Comodoro, e     DECRETA     CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Objeto e âmbito de aplicação   Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a realização e formalização dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Município de Comodoro.   §1º. Quando a contratação pretendida utilizar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 ou de outros regulamentos que vierem a alterá-la ou a substituí-la, conforme dispõe o art. 2º da mencionada normativa.   §2º. Quando a contratação pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio editado pelo Governo Estadual ou as regras expressas no instrumento de convênio ou congênere firmado.   Definições   Art. 2º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:   estudo Técnico Preliminar - ETP: é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;  contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;  requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la, e, área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.   §1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.   §2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.   Da forma física ou digital do ETP   Art. 3º. O ETP poderá ser elaborado em formato físico ou por meio de sistema digital, observados, em qualquer caso, os procedimentos estabelecidos em lei, neste regulamento, em manual técnico operacional do sistema digital utilizado ou outras orientações técnicas e normativas editadas e publicadas pela Secretaria Municipal de Administração.   §1º. Em caso de não utilização do sistema digital pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, a elaboração do ETP deverá observar a padronização em cada caso.   §2º. O sistema de ETP digital, quando adotado, disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações do desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021.   Art. 4º. O Município de Comodoro poderá requerer à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e ao Governo Digital do Ministério da Economia a cessão do uso do Sistema ETP digital, a ser formalizada por meio de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.   CAPÍTULO II ELABORAÇÃO   Diretrizes Gerais   Art. 5º. O ETP deverá estar alinhado com as Leis Orçamentárias, com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com logísticas de sustentabilidade ambiental e social, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.   Art. 6º. O ETP deverá caracterizar o interesse público a ser atendido, evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.   Art. 7º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.     Conteúdo   Art. 8º. Tendo por base o Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou o interesse público a ser satisfeito, deverão ser registrados no ETP físico ou digital os seguintes elementos:   descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho, e  levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:   a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;   b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;   c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e   d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.    descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;  estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; justificativas para o parcelamento ou não da solução; contratações correlatas e/ou interdependentes; demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou em outras peças de planejamento da Administração, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável, e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.   § 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.   § 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.   § 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.   Art. 9º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:   a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021, e  as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.   Art. 10. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.   Art. 11. Na elaboração do ETP os órgãos e entidades deverão pesquisar, sempre que possível, no ETP de outros órgãos ou entidades como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.   Art. 12. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.   Exceções à elaboração do ETP   Art. 13. A elaboração do ETP:   é facultada:   a) nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, e incisos I e II do art. 74, todas da Lei Federal nº 14.133/2021;   b) na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021, e,   c) nas hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, cujos editais, os avisos de contratação direta, as minutas de atas de registros de preços e dos instrumentos de contratos já tiverem sido objeto de padronização.   é dispensada:   a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;   b) nos casos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei n.º 14.133, de 2021;   c) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada, e   d) na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.   Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não afastam a possibilidade ou a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar sempre se julgar oportuno e necessário.     CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS   Contratações de obras e serviços comuns de engenharia   Art. 14. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.   CAPÍTULO IV APROVAÇÃO DO ETP   Art. 15. Havendo conclusão pela adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, será o ETP aprovado pela área técnica ou pelo requisitante e juntamente com todos os seus documentos instrutivos encaminhado para o agente público ou equipe responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.   CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS   Orientações Gerais   Art. 16. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem sistema digital para elaboração do ETP responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.   §1º. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes de sistema digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. §2º. As informações e os dados de sistema digital não poderão ser comercializados ou usados para fins distintos do interesse público, incorrendo o infrator nas cominações legais próprias.   Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução deste regulamento, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico ou físico para fins de operacionalização do Sistema ETP Digital, se adotado.   Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                        
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Nº: 020/2023
Data: 27/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 20/2023 DE: 23.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 20/2023 DE: 23.03.2023 “Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal de Comodoro e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 6º, inciso XLV, 78, inciso IV e 82 à 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;   CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 187);   CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a utilização em favor do interesse público de todos os procedimentos previstos em lei e que visam auxiliar e dar celeridade às contratações públicas, e   CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Comodoro,     DECRETA                                 CAPÍTULO I   DISPOSIÇÕES GERAIS   Objeto e âmbito de aplicação   Art. 1º. Este Decreto regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal de Comodoro.   § 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o regulamento editado pelo Governo Federal, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.   § 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o regulamento editado pelo Governo do Estado, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.   Definições   Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:   sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;  órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;  órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;  compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes, e órgão ou entidade participante de compra centralizada - órgão ou entidade da administração pública que em razão de participação em compra centralizada, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal.   Da adoção   Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:   quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;  quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;  quando, pela natureza do objeto e pelas condições da contratação, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.   Art. 4º. Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.   Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos mencionados no caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.   CAPÍTULO II   DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR   Art. 5º. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:   realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados; consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;  promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou contratação direta;  realizar a licitação ou contratação direta, bem como todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes; gerenciar a ata de registro de preços;  conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados; deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não participantes; aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, bem como no pactuado na ata de registro de preços e no contrato; verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º deste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses, e autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 30, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.   § 1º. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.   § 2º. O exame e a aprovação das minutas do edital, do aviso de contratação direta, quando cabível, e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.   Art. 6º. Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações e contratações diretas para formação dos registros de preços.   CAPÍTULO III   DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES   Art. 7º. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso:   especificação do objeto; termo de referência ou projeto básico;  estimativa de consumo;  local de entrega; e cronograma de contratação. § 1º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 11/2023, de 1º de março de 2023, ou outro que venha a substituí-lo.   Art. 8º. Cabe também ao órgão ou entidade participante:   zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;  aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador, e  prestar informações, quando solicitadas, ao órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.   CAPÍTULO IV   DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS   Art. 9º. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 11/2023, de 1º de março de 2023.   Art. 10. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.   Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:   a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;  estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;  quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, e unidades de medida, no caso de serviços; prazo de validade da ata de registro de preços;  órgãos e entidades participantes do registro de preço; minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; as hipóteses e condições para alteração de preços registrados; o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;  as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais, e  a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.   §1º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.   §2º. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.   §3º. Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços em regulamento próprio, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.   §4º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:   quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; no caso de alimento perecível, e  no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.   §5º. Nas situações referidas no § 4º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.   Art. 12. Do edital para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:   a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento; as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;  os modelos de planilhas de custo, quando couber;  as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso; as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com as respectivas atas de registro de preços ou contratos;  definição do período de validade do registro de preços, e inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.   CAPÍTULO V   DA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REGISTRO DE PREÇOS   Art. 13. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.   §1º. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:   os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no Decreto Municipal n. 08/2023, de 24 de fevereiro de 2023 ou regulamento que o substituir; os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto Municipal n. n. 08/2023, de 24 de fevereiro de 2023 ou regulamento que o substituir;  a designação do agente de contratação ou da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto nos incisos L e LX do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto Municipal n. 09/2023, de 24 de fevereiro de 2023 ou regulamentação que o substituir;   §2º. Admite-se a inexigibilidade e dispensa para registro de preços, no que couber, na hipótese de aquisição de medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.   §3º. Aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstos nos demais Capítulos deste Decreto.   §4º. É vedada a adesão ou concessão de carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta.   §5º. A ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação.   CAPÍTULO VI   DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA   Art. 14. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.   CAPÍTULO VII   DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS   Formalização e cadastro de reserva   Art. 15. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:   serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso VIII do art. 11; será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original, e  a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.   §1º. O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.   §2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.   §3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:   quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital, e quando houver o cancelamento do registro do licitante ou da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos. 27 a 29 deste regulamento.   §4º. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no site oficial do Município de Comodoro-MT – Portal Transparência – e no Portal Nacional de Contratações Públicas, se for o caso, e ficará disponibilizado durante todo o período de vigência da ata de registro de preços.   Art. 16. A Ata de Registro de Preços:   será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços; será publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso – AMM/MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por meio de extrato que contenha, no mínimo:   a) a identificação das partes; b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores; c) a data de assinatura; d) o período de validade do registro.    terá, como anexos obrigatórios, cópias:   a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores; b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação; c) da decisão que homologou a licitação.    deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público no site oficial do município, www.comodoro.mt.gov.br.   Art. 17. Após os procedimentos de que trata o art. 15, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair do direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.   §1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.   §2º. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação ou contratação direta correspondente.   §3º. A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação ou aviso de contratação direta.   §4º. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, promover-se a eventual aplicação de penalidades administrativas.   §5º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 3º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do edital ou aviso de contratação direta.   Art. 18. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.   Art. 19. A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.   Vigência e prorrogação da ata de registro de preços   Art. 20. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.   §1º. O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto no art. 105 da lei n.º 14.133, de 2021.   §2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.   §3º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.   §4º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.   §5º. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos editais e avisos de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.   §6º. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.   §7º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.   §8º. A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.   Controle e gerenciamento   Art. 21. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo respectivo fiscal do instrumento, a ser designado pelo órgão gerenciador.   Alterações dos preços registrados   Art. 22. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços, obras ou bens registrados, nas seguintes situações:   em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados, e  resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.   Art. 23. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.   §1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.   §2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação ou contratação direta.   §3º. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos e entidades participantes que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.   Art. 24. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:                                                                       a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública, e  seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.   §1º. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.   §2º. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital ou aviso de contratação direta.   §3º. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.   §4º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.   §5º. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.   §6º. Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.   §7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.   §8º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.   Art. 25. O edital ou o aviso de contratação direta e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.   Art. 26. A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:   previamente submetida à análise técnica e jurídica; formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e do órgão gerenciador;  registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata, e  publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso – AMM/MT, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio oficial do Município www.comodoro.mt.gov.br.   §1º. Iniciado o procedimento de alteração da ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente:   no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço, e não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após a decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.   §2º. A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.   §3º. A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que:   deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual; caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido, e  a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata.   §4º. O órgão gerenciador poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento do órgão ou entidade   Dos cancelamentos do registro de preço   Art. 27. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:   for liberado, a pedido; descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;  não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;  sofrer sanção prevista nos inciso III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; não aceitar o preço revisado pela Administração.   Art. 28. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:   pelo decurso do prazo de vigência; pelo cancelamento de todos os preços registrados;  por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado, e  por razões de interesse público, devidamente justificadas.   Art. 29. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.   Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.   Da adesão   Art. 30. Os órgãos e entidades do Município de Comodoro, por força do disposto do § 3º do art. 86, da lei n.º 14.133, de 2021, somente poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.   §1º. A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes.   §2º. A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da respectiva ARP.   §3º. O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais: motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente: a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; b) justificativa para não licitar; c) pareceres técnicos, se for o caso;   a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto Municipal n.º 11/2023, de 1º de março de 2023; prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP; parecer jurídico; não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP, e não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.   §4º. A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 34 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.   §5º. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso VI do § 3º deste artigo.     CAPÍTULO VIII   DAS REGRAS GERAIS DAS CONTRATAÇÕES   Art. 31. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.   Art. 32. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.   Art. 33. Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros.   §1º. A alteração do produto registrado de que trata o artigo anterior não poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao fornecedor, comprovada por meio de pesquisa de preço.   §2º. A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo.   Art. 34. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.   §1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital ou aviso de contratação direta, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.   §2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.   §3º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.   CAPÍTULO IX   DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   Art. 35. A Administração, por meio da Secretaria Municipal de Administração, dará ampla divulgação a este regulamento, podendo enviar cópia eletrônica aos fornecedores que contratam com frequência com o Município e suas entidades, a associações comerciais e a qualquer entidade que represente grupos de fornecedores.   Art. 36. Em caráter transitório, a Secretaria de Administração poderá manter canais de comunicações abertos para tirar dúvidas e promover esclarecimentos aos fornecedores interessados em participar de procedimentos de contratações visando registro de preços. Art. 37. A Administração poderá colher e catalogar as dúvidas mais frequentes e disponibilizar as respostas no sítio eletrônico da unidade gestora responsável pela resposta.   Parágrafo único. As respostas disponibilizadas na forma desse artigo deverão ser observadas no planejamento de cada nova contratação, bem como a consolidação dos regulamentos.   Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto.   Art. 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno e da Administração, cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele regulamentados.   Art. 40. Naquilo que as normas desse decreto conflitarem com alguma norma existente no Município de Comodoro e não revogada expressamente, aquelas prevalecerão se o procedimento estiver formatado para os moldes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.   Art. 41. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                
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Nº: 018/2023
Data: 27/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 18/2023 DE: 21.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 18/2023 DE: 21.03.2023 “Regulamenta os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Comodoro e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;   Considerando a necessidade de assegurar a padronização dos procedimentos auxiliares constantes no Art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Comodoro-MT;   DECRETA   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   PROCEDIMENTOS AUXILIARES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO   Art. 1º. Este decreto tem por objeto regulamentar os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e que especifica, no âmbito do Município de Comodoro:   credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse, e registro cadastral.   CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO   DEFINIÇÃO   Art. 2º. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO   Art. 3º. O credenciamento é cabível nos seguintes casos de contratação:   paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, e  em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.   Parágrafo único. O rol do caput não afasta a possibilidade justificada de utilização do credenciamento em outras hipóteses legítimas, desde que efetivamente demonstrada e comprovada a inviabilidade de competição.   DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO   Art. 4º. O credenciamento, no que couber, deve ser formalizado e instruído, respectivamente, com observância do previsto no inciso IV do art. 74 e art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.   Art. 5º. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão de contratação designada pela autoridade superior, e será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:   documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de referência ou projeto básico; estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fixação do preço ou do percentual de desconto sobre tabela de preços oficiais ou preços publicamente aceitáveis, conforme regulamento próprio ou sob justificativas;  demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso total a ser assumido; razões da opção pelo credenciamento; autorização da autoridade competente para deflagração do procedimento de credenciamento; edital de chamamento de interessados, minuta do contrato e outros anexos necessários, conforme o caso; parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade; comprovação da divulgação do edital de chamamento de interessados na imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Comodoro; impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das divulgações adicionais; recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos recebidos com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a necessidade de saneamento ou as razões de eliminação do interessado; diligências realizadas; decisão relativa ao credenciamento de cada interessado e preparação de lista pela ordem, conforme critérios estabelecidos neste regulamento e no edital de chamamento de interessados; razão da escolha do credenciados e futuros contratados e justificativa do preço em valor ou em percentual de desconto, e autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento dos interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior.   DIVULGAÇÃO DO RESULTADO   Art. 6º. O órgão ou entidade demandante deverá apresentar, no documento de formação, para cada demanda específica, pelo menos os seguintes elementos: descrição detalhada da demanda; razões para a contratação; tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo; número mínimo de credenciados necessários para a realização do serviço; quantidades, qualidades, prazos de entregas, demandas periódicas quando o objeto se referir ao fornecimento de bens; cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; localidades em que será realizada a execução do serviço ou a entrega do bem, e  qualquer condição especial quando o objeto visar o atendimento dos serviços públicos de saúde.   DO EDITAL DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS   Art. 7º. O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo:   a) numeração em ordem e série anual do procedimento e qualificação completa do órgão interessado; b) a descrição detalhada do objeto; c) prazos e períodos, em dias úteis, para entrega dos documentos pelo interessado e avaliação e julgamento pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação; d) condições de partição, impedimentos e vedações; e) as regras relativas à convocação, os prazos, as condições de participação, as vedações e impedimentos, os documentos necessários à demonstração de regularidade jurídica, fiscal e da capacidade financeira, técnico-operacional e outras, estritamente necessárias e compatíveis com as condições inerentes à prestação dos serviços ou fornecimento dos bens; f) critérios objetivos de avaliação de documentos e informações, conforme o caso; g) o valor a ser pago ou a porcentagem do desconto e a forma de como deve ser apresentada a adesão; h) local da prestação do serviço ou de entrega do bem; i) critérios objetivos de contratação consideradas as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º; j) vedação do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; k) obrigações e responsabilidades da Administração, do credenciado e do contratado; l) cronograma da execução do objeto, quando necessário; m) sanções em caso de inadimplemento; n) critérios, prazos e condições para aceitação da denúncia por qualquer das partes ou extinção da contratação; o) condições recebimento do objeto, fiscalização da execução e para recebimento do objeto; p) condições de pagamento e atualizações, e q) foro de competência.   §1º. Os prazos e períodos de que trata a alínea c do caput devem considerar que o credenciamento ficará permanente aberto a novos interessados e, assim, a necessidade de elaboração de um cronograma anual com períodos definidos para apresentação, avaliação e julgamento dos documentos apresentados pelos novos interessados.   §2º. O valor a ser pago ou o desconto a ser exigido deve ser fixado no edital de chamamento e será aplicado de forma indistinta a todos os credenciados e contratados.   §3º. O interessado em se credenciar deve observar as vedações prevista no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os impedimentos decorrentes de declaração de inidoneidade ou suspensão do direito de licitar e contratar, devendo lhe ser exigido declaração de regularidade.   §4º. A inscrição de interessados no credenciamento implica aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de chamamento de interessados, podendo a concordância ser feita por meio de declaração específica.   §5º. O interessado poderá apresentar a documentação exigida em meio eletrônico ou fisicamente em local determinado, observadas as regras específicas fixadas em cada caso.   §6º. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.   §7º. O edital, quando couber, deve estabelecer as regras de tratamento mais benéfico ao microempresário individual, à microempresa e a empesa de pequeno porte conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações.   DA HABILITAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO NECESSÁRIAS   Art. 8º. O edital de chamamento de interessados deverá conter as exigências de habilitação e capacitação em estrita conformidade com o que dispõe o art. 62 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observada a precisa adequação com a necessidade pontual exigida para a perfeita execução do objeto.   DAS CONDIÇÕES PADRONIZADAS DE CONTRATAÇÃO   Art. 9º. Para fins de definição da ordem de contratação, o edital de chamamento de interessados deverá, conforme o caso, prever preferencialmente os seguintes critérios padronizados de contratação, utilizados de forma isolada ou combinadamente:   paralela e não excludentes:   a) ordem de atendimento ao edital de chamamento de interessados, desde que credenciado; b) histórico de credenciamento mais antigo no âmbito da Prefeitura Municipal de Comodoro, desde que o credenciado não tenha sofrido qualquer sanção por inadimplemento; c) credenciado mais idoso ou empresa com data de constituição mais antiga; d) sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas a a c deste inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção.   em mercados fluídos:   a) menor preço verificado na data da contratação, aferido a partir da aplicação do percentual de desconto fixado pelo edital de chamamento de interessados sobre o preço base apurado; b) menor preço aferido a partir de negociação direta com os detentores de preços iguais.   §1º. Nos casos de contratações com seleção a critério de terceiros, caberá à Administração apenas a expedição de ordem de serviço ou de fornecimento, donde constará a lista completa, em ordem alfabética, de todos os credenciados, suas localizações e códigos de comunicação.   §2º. No caso de contratações paralelas e não excludentes, novos credenciados, durante a permanência do edital de chamamento de interessados, serão ordenados sucessivamente a partir do último credenciado constante da lista e ordem de espera para contratação.   §3º. No caso de contratações paralelas e não excludentes, em homenagem ao princípio da isonomia, o chamamento do próximo credenciado da lista de espera somente será possível após o contratado atual ter atingido o um valor mínimo de contratação equivalente ao anterior, conforme fixado no edital em cada caso.   §4º. O menor preço de que trata a alínea a do inciso II, quando superar a estimativa de preço feita com base no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021 e, conforme regulamento próprio, deverá ser justificado nos autos, sob pena de responsabilidade do agente público.   §5º. Para fins do disposto no inciso II do caput, Administração deverá demonstrar e registrar as cotações oficiais ou de mercado vigentes no momento da contratação.   §6º. Conforme a necessidade, a Administração poderá adotar outros critérios de preços não previstos neste artigo, desde que públicos, aceitáveis como preços públicos e compatíveis com natureza do objeto do credenciamento.   DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL   Art. 10. O credenciamento, obedecidos os prazos mínimos previstos neste regulamento e garantidos aos interessados, deverá ser amplamente divulgado na imprensa oficial, no sítio oficial do Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas e em outros meios de comunicação ou divulgação disponíveis à Administração.   DOS PRAZOS   Art. 11. Os prazos mínimos para entrega dos documentos exigidos para o credenciamento, contados a partir da data de divulgação do edital de chamamento de interessados no sítio oficial do Município, são de:   8 (oito) dias úteis, quando visar a aquisição de bens e serviços comuns; 10 (dez) dias úteis, quando visar a contratação de serviços técnicos especializados, contratação de obras ou serviços de engenharia ou quando se der em ambiente de mercado fluído.   §1º. Os documentos apresentados serão analisados em igual prazo, respeitada e considerada, para fins de preferência de contratação, conforme o caso, a data da sua apresentação completa e plenamente compatível com as exigências do edital.   §2º. O agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento poderá conceder prazo adicional ao interessado para sanear eventuais falhas em sua documentação, seja para substituir, alterar ou acrescer informações e documentos.   §3º. Se a concessão de prazo adicional superar a data prevista no edital ou em cronograma para análise e julgamento documental, tal procedimento de verificação e conformidade será transferido para sessão imediatamente posterior.   §4º. Justificadamente e mediante autorização da autoridade competente, os prazos podem ser prorrogados por até igual período.   §5º. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para decidir, sob pena de responsabilização por danos disso decorrente.   DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO   Art. 12. O agente de contração ou a comissão especial de credenciamento publicará a lista com os inabilitados e com os habilitados e credenciados e aptos a serem contratados e a ordem de classificação conforme os critérios explicitados no edital e quando for o caso.   §1º. O inabilitado, caso não haja impedimento permanente, poderá apresentar nova documentação ou documentação complementar e saneadora dos motivos da inabilitação, podendo, assim, requerer nova avaliação dos seus documentos na data mais próxima, conforme cronograma divulgado com o edital.   §2º. Em caso de identificação de falha documental insanável, o interessado será definitivamente inabilitado, cabendo-lhe, em caso de nova tentativa de credenciamento, apresentar a documentação completa exigida pelo edital, bem como nova proposta de adesão.   §3º. Se o caso for de vedação de participação por impedimentos previsto em lei, o interessado será afastado permanentemente do procedimento de credenciamento pelo tempo que durar os efeitos do ato ou do fato impeditivo.   DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO   Art. 13. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento será credenciado e cadastrado no órgão ou entidade contratante, conforme o caso, na ordem de preferência para contratação, encontrando-se, assim, apto a ser contratado quando convocado.   Art. 14. O credenciamento e o cadastramento do interessado não se confundem com a sua contratação e não estabelece obrigação imediata desta, devendo em qualquer caso ser observados os critérios objetivos estabelecidos no edital de chamamento de interessados, consideradas, conforme o caso, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º.   DO RECURSO ADMINISTRATIVO   Art. 15. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.   §1º. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento dos autos.   §2º. A decisão do recurso, também no prazo de 3 (três) dias úteis, será publicada, na imprensa oficial, no sítio oficial do Município e outros locais que possibilitem a máxima visibilidade.     DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E SUA PERMANENTE DISPONIBILIDADE   Art. 16. Como condição para sua eficácia, em prazo de até 10 (dez) dias, o resultado do credenciamento será divulgado no sítio oficial do Município, na imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e onde mais for julgado necessário ou conveniente.   Art. 17. Após a primeira divulgação de resultado o processo de credenciamento deverá ficar disponível a qualquer interessado, por prazo nunca inferior a 1 (um) ano, no sítio oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.   Parágrafo único. Ao processo principal deverá ser juntado oportunamente os procedimentos relativos a novos credenciados, obedecido o prazo de disponibilidade previsto no caput.   DOS NOVOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO   Art. 18. Durante o período determinado ou indeterminado em que o credenciamento ficar permanentemente aberto a Administração, conforme já tiver previsto no edital de chamamento de interessados, poderá estabelecer um cronograma demonstrando a periodicidade em que será feita avaliação dos documentos de novos interessados.   §1º. A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento, cabendo ao agente de contratação ou à comissão especial de credenciamento analisar seus documentos utilizando os critérios, o cronograma, os prazos e condições estabelecidos no edital de chamamento de interessados e que deu origem ao credenciamento.   §2º. Os documentos poderão ser entregues pelos novos interessados a qualquer momento durante a permanência do credenciamento, devendo a Administração recebê-los sob protocolo, cuja data e hora de recebimento servirão de referencial para ordenação dos novos credenciados, conforme o caso.   §3º. O agente de contratação ou a comissão especial de contratação deverá analisar a documentação obedecendo os mesmos prazos mínimos estabelecidos nos incisos I e II do art. 11, em harmonia com objeto do credenciamento.     DA CONTRATAÇÃO, DO CONTRATO E DA SUA EXTINÇÃO   Art. 19. Após homologação do procedimento de credenciamento os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.   Parágrafo único. A ordem de serviço ou fornecimento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:   a descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade necessária; o tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação;  credenciados e/ou serviços necessários; cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos, quanto for o caso; localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem; Outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e previstas nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus anexos.   Art. 20. O credenciamento não garante a efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.   Art. 21. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.   Art. 22. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deste regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.   Art. 23. Independentemente da forma contratual, o credenciado chamado a contratar deverá comprovar a manutenção de todas as condições de habilitação prevista no edital de chamamento de interessados, especialmente quanto à seguridade social, conforme exige o § 3º do art. 195 da CRFB, de 1988.   Art. 24. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de chamamento de interessados, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no edital de chamamento de interessados.   §1º. O instrumento de contrato, quando exigido ou cabível, deverá observar, no que couber, o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.   §2º. o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista serem chamados e contratados em estrita observância do princípio da isonomia, salvo nos casos em que a escolha for do terceiro e no caso de mercado fluído.   §3º. O credenciado que for convocado para formalização da sua contratação e não comparecer aprazadamente para o atendimento poderá ser descredenciado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.   §4º. O credenciado contratado poderá ou deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.   Art. 25. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de chamamento de interessados.   Art. 26. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, o planejamento da execução do objeto para confirmar a utilização da estimativa do tempo de prestação do serviço ou do fornecimento contratado.   Art. 27. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.   Art. 28. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.   Art. 29. O contrato decorrente de credenciamento terá a sua duração restrita a tempo necessário à realização da parcela do serviço ou da entrega da quantidade de bens que corresponda o direito do credenciado em decorrência dos critérios de contratação estabelecidos no edital de chamamento de interessados.   Art. 30. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.   Art. 31. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.   Art. 32. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município de Comodoro e do órgão ou entidade contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.   Parágrafo único. No caso de contratação emergencial, a eficácia do contrato contar-se-á da data da sua assinatura ou retirada do documento substitutivo, devendo a publicação do extrato ocorrer no prazo do caput.   Art. 33. A Administração poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que devidamente demonstrada a necessidade nas peças de planejamento.   Art. 34. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado a serem compensadas ou deduzidas.   Art. 35. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.   Art. 36. O contrato, por se distinguir do ato de credenciamento, poderá ser extinto na forma do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ensejar ou não, conforme o caso, o descredenciamento do contratado e a aplicação das sanções cabíveis.   Art. 37. Os extratos consolidados das contratações feitas a partir de credenciamentos serão divulgados no sítio eletrônico do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da contratação.   DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO   Art. 38. São obrigações do credenciado contratado:   executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital de chamamento de interessados e anexos; ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;  responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;  manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber; justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;  responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante; manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante; cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas; conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso; apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber; manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado; observar, no que couber, a lei de proteção de dados;  observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.   Parágrafo único. O rol de obrigações estabelecido neste artigo é exemplificativo, não impedindo a Administração de estabelecer outras que se fizerem necessárias em decorrência da necessidade de execução plena e segura do objeto da contratação.   DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO   Art. 39. São obrigações da Administração:   acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e regulamentos próprios, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição; proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato; prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;  fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato; garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato, desde que obedecidas normas de acesso e segurança;  efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de chamamento de interessados e na legislação; não dar ou não ser causa de inadimplemento total ou parcial do contrato.   Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato previsto no inciso I do caput deste artigo, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo pontualmente as suas obrigações, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, inclusive disponibilizando canais de comunicação como telefone, e-mail e que serão informados oportunamente aos usuários.   DO PAGAMENTO   Art. 40. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias correspondentes nas formas fixadas no edital de chamamento de interessados e de acordo com a demanda.   §1º. Os pagamentos ainda deverão obedecer aos regramentos da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os regulamentos próprios editados pelo Município.   §2º. O edital de chamamento de interessados, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos bens a serem fornecidos, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.   DA MANUTENÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO NECESSÁRIA DO CREDENCIAMENTO   Art. 41. Durante a vigência do edital de chamamento de interessados, incluídas as suas republicações, a Administração, demonstrada a necessidade de manutenção, alteração ou adequação das condições do credenciamento, poderá convocar por ofício ou por publicação o credenciado para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos necessários ao atendimento da finalidade estabelecida.   §1º. A partir da data em que for oficialmente convocado para apresentar a documentação necessária ou atualizada, o credenciado terá o prazo até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la por meio físico ou eletrônico, conforme for definido segundo a necessidade.   §2º. A análise da documentação, no que couber, deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados que deu origem ao credenciamento, inclusive quanto aos prazos estipulados.   §3º. O recurso administrativo cabível em caso de habilitação ou inabilitação deve obedecer em tudo o regrado neste regulamento e no edital de chamamento de interessados para situações idênticas.   §4º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, das demandas ou das convocações para contratação feitas pelo órgão ou entidade contratante, salvo se o previsto neste artigo resultar no seu descredenciamento.   §5º. A Administração poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e a habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.   §6º. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento, cabendo a apresentação da motivação em cada caso.   §7º. Na hipótese do previsto no § 6º deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.   §8º. Havendo discordância quanto às alterações e condições do credenciamento, caberá recurso nos prazos e nas condições deste regulamento, cujo termo inicial será considerado a data da intimação ou da assinatura de ata ou expediente equivalente.   §9º. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, a Administração providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de chamamento de interessados.   §10. A agente responsável deve analisar em qualquer caso a necessidade do controle prévio de legalidade a ser efetivado em parecer jurídico e, ainda, a necessidade de autorização e homologação pela autoridade superior.   §11. Em qualquer caso a Administração poderá optar por divulgar um novo processo de credenciamento.   DA DENÚNCIA E DO DESCREDENCIAMENTO   Art. 42. O credenciamento, face a sua precariedade, não estabelece obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das regras fixadas no edital de chamamento de interessados, neste regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.   Art. 43. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de chamamento de interessados e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e em regulamento próprio.   Parágrafo único. O descredenciamento será ainda cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Administração, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.   Art. 44. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.   §1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.   §2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções prevista em lei e no edital de chamamento de interessados.   §3º. O descredenciamento provocado pela Administração deverá ser motivado e observar, em qualquer caso o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.   §4º. O pedido de reconsideração no caso de aplicação do § 3º seguira o rito previsto em lei e neste regulamento e terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.   DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO   Art. 45. A autoridade superior, de ofício ou por provocação de terceiro, em face de ilegalidade insanável e devidamente demonstrada, guardadas as devidas proporções, deverá anular no todo ou em parte o credenciamento.   Art. 46. A declaração de nulidade do credenciamento enseja a do contrato e opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.   Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.   Art. 47. A autoridade superior somente poderá revogar o credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.   DA HOMOLOGAÇÃO   Art. 48. Em cada etapa de credenciamento, após o controle prévio de legalidade exercitado pelo órgão jurídico, os autos devidamente instruídos serão encaminhados à autoridade superior para homologação, ato que poderá abranger a integralidade do processo ou apenas os atos relativos a novos credenciados.   DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 49. A cada período de 1 (um) ano ou outro prazo inferior fixado em normas complementares, controladoras ou no edital de chamamento público, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.   §1º. A cada nova publicação a Administração deve observar o princípio da realidade, promovendo as necessárias adequações no planejamento, de modo a compatibilizar condições e exigências com a necessidade de atendimento do fim público imediato.   §2º. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento e estendido a qualquer interessado.   Art. 50. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação e qualificação técnico-operacional para todos.   Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.   Art. 51. O credenciado que se achar ou declarar impedido de atender às demandas por vedações legais deverá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo ou imediatamente após a sua convocação, sendo seu deferimento automático.   Parágrafo único. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no caput, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado, desde que cessado o impedimento ou que pelas novas circunstâncias da contratação reste ele afastado.   Art. 52. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas, salvo se único.   Parágrafo único. A atuação da Administração frente ao rol de credenciados deve primar pela efetivação dos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, evitando qualquer conduta que importe em preferência de um em detrimento dos direitos dos demais.   CAPÍTULO - III DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO   Art. 53. Compreende-se por pré-qualificação, o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital de chamamento público, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.   Art. 54. A Administração poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:   fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, e bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.   §1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.   §2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.   Art. 55. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.   Art. 56. A pré-qualificação terá validade de no máximo 1 (um) um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.   Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.   Art. 57. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.   §1º. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:   publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; publicação de extrato na imprensa oficial do Município e em jornal de grande circulação, se necessário, e divulgação em no sítio eletrônico oficial do Município.   §2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.   Art. 58. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.   Art. 59. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.   Art. 60. A Administração poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:   a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital, e a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.   §1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.   §2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:   já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente, e estejam regularmente cadastrados.   §3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.   §4º. O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.   CAPÍTULO - IV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI   Art. 61. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.   Art. 62. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   Art. 63. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de Comissão Especial de Contratação, formada conforme regulamento próprio, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.   Art. 64. O termo de referência e edital de chamamento público deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico e na imprensa oficial do Município e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:   demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado; delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;  definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;  exclusividade da autorização, se for o caso; prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;  prazo para análise e eventual formalização de autorização; prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários; proposta de cronograma de reuniões técnicas; valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em: a) consistência das informações que subsidiaram sua realização; b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante; d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento público; e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução; f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.   §1º. O termo de referência e o edital de chamamento público poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.   §2º. O extrato do edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e jornal diário de grande circulação.   Art. 65. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.   Art. 66. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.   Art. 67. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.   Art. 68. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico e na imprensa oficial do Município, em jornal de grande circulação, se for o caso, e informará:   o empreendimento público objeto dos estudos autorizados, e a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.   §1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorização, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.   §2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.   §3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.   Art. 69. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.   Art. 70. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.   Art. 71. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.   Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.   Art. 72. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento público, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:   a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública, e a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quan
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Nº: 019/2023
Data: 22/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 19/2023 DE: 22.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 19/2023 DE: 22.03.2023     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Nelson Leoni, servidor público municipal”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,            Considerando o relevante serviço prestado pelo Senhor NELSON LEONI enquanto atuou lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidade, especificamente no Centro de Convivência do Idoso no cargo de Vigia, sempre com esmero e dedicação, e     DECRETA                               Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (22 a 24 de março de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor NELSON LEONI, servidor público no cargo de Vigia, nesta municipalidade.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                               Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de março de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 017/2023
Data: 22/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 17/2023 DE: 21.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 17/2023 DE: 21.03.2023   “Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal e sua autarquia, do município de Comodoro/MT e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;   Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional n. 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;   Considerando a necessidade de regulamentar o regime de transição das Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002, para a Lei n. 14.133/2021 e, que a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inc. II, estabeleceu o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal n. 8.666/1993 e facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;   Considerando que a Lei n. 14.133/2021, quanto à vigência simultânea e transição do regime legal, firmou o fenômeno da ultratividade na aplicação do regime contratual da Lei n. 8.666/1993, aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor (art. 190, da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), e   Considerando a necessidade de conferir eficiência, transparência e segurança jurídica aos órgãos e departamentos que atuam no planejamento e execução dos procedimentos licitatórios durante o regime de transição legal em comento,   DECRETA   Art. 1º. Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, n. 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023. § 1º. A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023 – autorização para abertura da licitação.   § 2º.  Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput continuarão pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.   Art. 2º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.   Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante autorização e regulamentação do respectivo edital do procedimento licitatório que as originou e anuência do órgão gerenciador.   Art. 4º. Os eventuais contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei n. 14.133, de 2021.   Art. 5º. Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023.   Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.   Art. 6º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gabinete do Prefeito Municipal, que poderão expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.   Art. 7. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário.                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de março de 2023.                                       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 016/2023
Data: 17/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 16/2023 DE: 16.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 16/2023 DE: 16.03.2023     “Disciplina a urgente contenção de despesas através da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;   Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;   Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;   Considerando os efeitos gerados pela frustração da arrecadação da receita do FPM, ICMS e FUNDEB;   Considerando a possibilidade da existência de um resultado orçamentário negativo e a necessidade de se evitar um resultado primário negativo;   Considerando o limite de gasto com pessoal definido na LRF e o atendimento ao art. 169 da CF;             Considerando o art. 10 da Lei n.º 1.971/2022 (LDO/2023), que aduz que: Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1º Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.   DECRETA   Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites para movimentação de empenhos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.   Art. 2º. Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos deverão, a partir desta data, seguir as determinações emanadas do presente ato.   Art. 3º. Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização única e expressa do Chefe do Executivo, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado, e deverão necessariamente estar previstas na LDO e LOA, respectivamente.   § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os gastos com despesas cuja receita sejam oriundas de convênio.   § 2º. As regras de redução de gastos e seu contingenciamento estão previstas na LDO, e devem ser obedecidas em estrita observância ao disposto no artigo 9º da LC 101/2000.   Art. 4º. Fica suspensa a realização de todo e qualquer evento (salvo em andamento), participação de eventos ou atividades que envolvam despesas extras, diferentes daquelas previstas, com exceção daquelas que envolvam cumprimento de metas e de objetivos de ordem legal e de convênios, nas áreas da Educação, Esporte, Cultura, Saúde e da Assistência Social e devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.   Art. 5º. Fica suspensa toda e qualquer compra direta.   Parágrafo único. Em caso de necessidade de compra de quaisquer bens de consumo, utensílios ou similares deverão ser requeridos pelo Secretário titular da pasta, e encaminhados ao Prefeito Municipal.   Art. 6º. As despesas com diárias dos servidores estão suspensas e somente serão efetivadas mediante autorização exclusiva do Chefe do Executivo.   Art. 7º. Fica suspensa a criação de novos cargos em comissão e aumento de remuneração, excepcionando-se a revisão geral anual.   Art. 8º. Os veículos pertencentes ao município permanecerão no pátio da garagem municipal (Paço Municipal ou Secretarias), quando não estiverem a serviço, sendo sua utilização proibida sem autorização do Secretário respectivo.   Art. 9º. As obras e serviços de engenharia que estejam em andamento terão seus gastos revistos e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Executivo.   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as obras e serviços de engenharia cujos recursos sejam objetos de convênios.   Art. 10. Dever-se-ão observar os seguintes segmentos de redução: Uso de computadores: Todos os computadores e equipamentos deverão ser desligados nos intervalos de expedientes; Uso de energia: Todas as lâmpadas, aparelhos eletrônicos e ar- condicionado deverão ser desligados no final do expediente; Diárias: Somente com autorização do Prefeito Municipal; Passagens: Somente com autorização do Prefeito Municipal; Veículos oficiais: O uso de veículo oficial deverá se dar em estrita necessidade do serviço, mediante expressa autorização do Secretário responsável pela pasta, com anotação no caderno de bordo;  Horas extras: Fica proibida a realização de horas extras, ressalvada a expressa autorização prévia do Secretário responsável, com apresentação de justificativa; Fotocópias: Deverão ser utilizados apenas os meios eletrônicos de comunicação entre os departamentos e secretarias municipais, devendo ser utilizada fotocopias apenas em situações excepcionais, mediante justificativa ao Secretário responsável pela pasta; Material de consumo: Fica reduzido em 20% (vinte por cento) a utilização de material de consumo, e  Aulas Suplementares: Ficam reduzidos em 30% de aulas suplementares realizadas pela Secretaria Municipal de Educação.   Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de março de 2023.                                       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 015/2023
Data: 17/03/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 15/2023 DE: 16.03.2023
Descrição: DECRETO Nº 15/2023 DE: 16.03.2023     “Regulamenta a Lei Municipal n.º 1.933/2022, de 11.03.2022, dispondo sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo do Município de Comodoro-MT e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.933/2022, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo do município de Comodoro-MT e dá outras providências;   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.774/2018, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre a organização e a atuação do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Fundo de Previdência Social – Comodoro-Previ, do município de Comodoro-MT e dá outras providências;   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.920/2021, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências;   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.971/2022, de 04 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 e dá outras providências, e   CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.000/2022, de 08 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do município de Comodoro-MT, para o exercício 2023 e dá outras providências.     DECRETA       CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS   Art. 1º. Nos termos do § 1º do art. 3º, da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, a desconcentração administrativa é a distribuição de competências, a especialização funcional e a priorização de tratamento de certas atividades municipais que o Chefe do Poder Executivo assegurará para atender às suas peculiaridades de organização e funcionamento e contribuir para a maior eficiência, eficácia, economicidade e melhora operacional das Secretarias Municipais.   Parágrafo único. Em relação aos órgãos desconcentrados, o Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo conforme dispõe o § 1° do art. 4° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022.   Art. 2º. Fica estabelecida a desconcentração administrativa facultada pelo § 4° do art. 4° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, dotando de autonomia relativa os seguintes órgãos:       Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças;  Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;  Secretaria Municipal de Saúde;  Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Esportes e Turismo; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Obras e Serviços, e Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.                                                                                    Parágrafo único. Os órgãos desconcentrados são partes integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Comodoro-MT, sujeitos ao titular das pastas a que estiverem vinculados.                                               Art. 3º. São constituídos ordenadores de despesas dos órgãos relacionados no artigo anterior, conforme facultado pelo inciso II do artigo 6° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, os Secretários Municipais dos respectivos órgãos desconcentrados, para procederem à ordenação de despesas de suas unidades administrativas no âmbito de suas respectivas atribuições.   § 1º. Os Secretários Municipais dos órgãos desconcentrados celebrarão Termo de Responsabilidade com o Prefeito Municipal, visando promover a gestão por resultados, atendendo às diretrizes do Plano de Governo para a gestão 2021-2024.   § 2º. O Prefeito Municipal é o ordenador de despesa dos demais órgãos não desconcentrados.   § 3º. Os Secretários Municipais nos órgãos desconcentrados serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por outro Secretário Municipal ou Coordenador, designado por meio de Portaria ou Decreto do Executivo.   CAPÍTULO II DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO     Art. 4º. As responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, em especial dos ordenadores de despesas, conforme dispostos no art. 6° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, são:    Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca pela eficiência operacional;  Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Executivo Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Executivo Municipal seja parte; Comunicar à Controladoria Municipal do Executivo Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.            § 1º. É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do sistema, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento, a fiel observância da legalidade e a reduzir os custos operacionais da Administração Municipal.                    Art. 5º. Todos os ordenadores de despesas serão responsáveis pelo controle interno, nas suas respectivas pastas, conforme normas aprovadas pela Controladoria Geral do Município e o Prefeito Municipal, no que é pertinente ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição.   CAPÍTULO III DOS ORDENADORES DE DESPESA   Art. 6º. Aos ordenadores de despesas compete:   autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária; homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades; assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres; emitir e assinar empenho, promover a liquidação da despesa, emitir e assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento, responsabilizando-se pela boa ordenação da despesa pública; determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal de n. 4.320/1964, especialmente as contidas no art. 63, referente à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal n. 8.666/1993, n. 14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal; organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia, e Gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade.   §1º. Os atos administrativos próprios do ordenador de despesa e todo documento que caracterize ordem de pagamento deverão tramitar nas Secretarias Municipais de Planejamento e Orçamento, Finanças e Administração, bem como pela Controladoria Geral do Município para os despachos que lhe são afetos.   § 2º. No Fundo Municipal de Saúde, a emissão e assinatura de ordens de pagamento compete ao Secretário Municipal de Saúde e àqueles designados em Portaria pelo Prefeito.   Art. 7º. Ficam delegadas as competências, sem exclusão da responsabilidade dos ordenadores de despesas, pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições, tendo ainda por alcance:   a realização de atos de gestão responsáveis ao cumprimento de missões; a aprovação e alterações de programas de trabalho dentro dos limites orçamentários do órgão; a obtenção de recursos externos ao Poder Executivo Municipal, desde que não envolvam contrapartida do Município; a emissão de atos normativos, com a devida aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Controladoria do Município, e a adoção de medidas organizacionais indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do Órgão.     CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DA DESCONCENTRAÇÃO     Art. 8. Os órgãos desconcentrados atuarão de modo a assegurar a plena eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância aos princípios elencados no § 4° do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Comodoro-MT, além do disposto no art. 3° da Lei Municipal n. 1.933/2022, de 11.03.2022, que são:   desconcentração; planejamento; coordenação e supervisão; delegação de competência; controle, e prestação de contas.   Art. 9º. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos desconcentrados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para efeito de atuação conjunta, em consonância com seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.   Art. 10. Os órgãos desconcentrados poderão ser convocados para reuniões gerais ou setoriais de Secretários Municipais, convocadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração em atos convocatórios.   Parágrafo único. Os assuntos deverão ser mediados e coordenados entre todos os setores neles interessados, inclusive com a participação das chefias subordinadas, quando for o caso, no que diz respeito ao mérito e aos aspectos administrativos, de modo que as decisões se integrem e se harmonizem com as políticas do Governo.     CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL     Art. 11. Os órgãos desconcentrados deverão encaminhar todos os pedidos de provimentos de cargos e contratação à Secretaria Municipal de Administração.   Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Administração caberá coordenar o remanejamento dos servidores entre os Órgãos da Administração.       CAPÍTULO VI DAS HOMOLOGAÇÕES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO     Art. 12. A deliberação da autoridade competente quanto à homologação do objeto da licitação, portanto, controle do mérito (oportunidade e conveniência) será feita pelo ordenador de despesa da respectiva pasta demandante.   § 1º. A homologação do processo de licitação representa a aceitação da proposta e consiste na formulação da vontade concordante e envolve adesão integral à proposta recebida, vinculando tanto a Administração como o licitante, com vistas ao aperfeiçoamento do contrato.   § 2º. A adjudicação do processo licitatório será feita pelo Secretário do respectivo órgão demandante, após os encaminhamentos de que tratam a alínea “h” do inciso II do art. 4º e art. 17, ambos do Decreto Municipal n. 09/2023, de 24.02.2023.   § 3º. Quando o processo licitatório contemplar mais de um órgão desconcentrado, a homologação será feita de forma individualizada por cada órgão desconcentrado contemplado.   § 4º. O controle da legalidade do processo licitatório será realizado pela Procuradoria Geral do Município, nos termos da legislação regente.   § 5º. Todo ato administrativo deve conformar-se à lei e ao interesse público, assim, o desfazimento do ato homologatório pode ser motivado pela nulidade, em presença de sua desconformidade com a lei (anulação) ou, em presença do interesse público, por ato discricionário da Administração (revogação), desde que devidamente fundamentados.   § 6º. Por intermédio do sistema de controle interno dos próprios atos, a Administração deve observar a legalidade dos atos praticados e avaliar os seus resultados quanto à eficácia e à eficiência.   Art. 13. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.   CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de março de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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