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Nº: 054/2023
Data: 07/11/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 54/2023 DE: 07.11.2023
Descrição: DECRETO Nº 54/2023 DE: 07.11.2023     “Transfere as comemorações e o descanso do feriado do Dia da Consciência Negra, decreta ponto facultativo e dá outras providências.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que no próximo dia 15/11/2023 é comemorado o dia da Proclamação da República do Brasil (feriado nacional);   Considerando que no dia 20/11/2023 (segunda-feira) celebra-se o feriado estadual em razão do Dia da Consciência Negra, de acordo com a Lei 7.879/2002 do Estado de Mato Grosso;    Considerando que persiste a necessidade de ações voltadas à redução de despesas na administração pública municipal, notadamente as previstas no art. 11, do Decreto Municipal n. 34/2023, de 28.07.2023[1], para o alcance do equilíbrio fiscal tratado no citado ato executivo, e   Considerando o interesse público e a necessidade administrativa,   DECRETA   Art. 1º. Fica transferida a celebração, no âmbito da administração pública municipal, do feriado estadual do Dia da Consciência Negra, do dia 20 de novembro de 2023 (segunda-feira) para o dia 17 de novembro do corrente ano (sexta-feira).   Art. 2º. Em decorrência da transferência do descanso do feriado estadual do Dia da Consciência Negra, disposto no art. 1º, fica decretado ponto facultativo no dia 16 (quinta-feira) de novembro de 2023, em toda a Administração Pública Direta e Indireta do município de Comodoro.    Art. 3º. Podem as Secretarias Municipais estabelecer horário diferenciado de trabalho e regime de plantão e/ou de sobreaviso, de acordo com a necessidade de cada pasta, devendo ser publicado previamente ato próprio regulamentador, principalmente quanto às atividades em educação, saúde, limpeza e recolhimento de resíduos e assistência social.   Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de novembro de 2023.   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   [1] “Disciplina a urgente contenção de despesas por meio da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências”.
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Nº: 053/2023
Data: 06/11/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 53/2023 DE: 01.11.2023
Descrição: DECRETO Nº 53/2023 DE: 01.11.2023   “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor José Ferreira Pessoa, servidor municipal.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,           DECRETA   Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (1º a 03 de novembro de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor José Ferreira Pessoa, servidor público municipal no cargo de Vigia, nesta municipalidade.     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de novembro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 052/2023
Data: 01/11/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 52/2023 DE: 31.10.2023
Descrição:   DECRETO Nº 52/2023 DE: 31.10.2023     “ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS DE PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da constituição federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;   CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a lei complementar n° 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;   CONSIDERANDO, que o município de Comodoro, excedeu o limite máximo estabelecido no art. 20, III, b, da lei de responsabilidade fiscal e que na verificação da projeção para o quadrimestre o índice se mantém;   CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei n°. 101/2000;   CONSIDERANDO, portanto, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal no corrente ano e nos próximos quadrimestres;   CONSIDERANDO que a extrapolação do limite de gastos com pessoal ocasiona diversos malefícios para a administração pública municipal;   CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite prudencial fixado pela Lei n. 101/2000.   DECRETA   Art. 1º. Este decreto estabelece medidas para contenção de despesas com pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.   Parágrafo Único. As medidas ora adotadas vigorarão até que os gastos com pessoal se adequem aos limites legais.   Art. 2º. Fica vedado:   a realização de trabalho extraordinário, compreendidas as  horas extras, os plantões extras, aulas excedentes e jornadas complementares, a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo prefeito municipal; a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso x do art. 37 da constituição; o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde e a substituição em cargo de direção, chefia e assessoramento em órgão imprescindível.   Art. 3º. Ficam suspensas: novas convocações e nomeações de servidores em cargos em provimento efetivo e em comissão, funções de confiança, bem como, contratações temporárias; novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o município, para todo e qualquer órgão; concessão de licenças para trato de interesse particular, quando implicarem em nomeações para substituição; edição de norma ou providência que sobreleve as despesas do município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela LC Nº 101/2000.   Art. 4º. Tornam-se sem efeito as convocações de candidatos aprovados em concurso público vigente que tiverem sido expedidas e estiverem na pendência de nomeação e posse, respeitado o direito à posse daquele que já tiver sido convocado, cumprido os requisitos para nomeação e, até esta data, nomeado, com ato publicado na imprensa oficial.   Art. 5º. Fica instituída, no âmbito do poder executivo municipal, a comissão de avaliação e controle de gastos com pessoal, que terá como presidente o Secretário Municipal de Administração, e será composta, ainda, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças, bem como, pelo Contador da Prefeitura Municipal, com o auxílio, se necessário da Unidade de Controle Interno e da Procuradoria-Geral do Município.   §1º. incumbe à comissão instituída por este  decreto fiscalizar e fazer cumprir os limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, para as despesas com pessoal da administração pública municipal, dentro dos prazos nela estabelecidos, ficando dotada de poderes para:   autorizar, previamente, a inclusão de todo e qualquer acréscimo pecuniário em folhas de pagamento da administração municipal, visando o rígido controle das despesas com pessoal, para posterior aprovação do prefeito; rever, imediatamente, as cessões onerosas de servidores municipais a outros órgãos, manifestando quanto à legalidade e presença de interesse público; propor ao Chefe do Executivo Municipal a ADOÇÃO de medidas administrativas e legislativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do disposto no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da lei complementar nº 101/2000 (Lei deresponsabilidade fiscal), visando prevenir a adoção de medidas mas severas previstas nos parágrafos 3° A 7º do art. 169, da constituição federal, caso o percentual das desepesa com pessoal, em realçao à receitas corrente líquida, exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei de Responsabiçidde Fiscal. adotar as medidas e procedimentos necessários ao cumprimento deste decreto, bem como, expedir instruções complementares que se fizerem necessárias.   §2º. A manifestação de seus titulares será conjunta.   Art. 6º. Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o Poder Executivo possa alcançar, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o percentual de controle e gastos com as despesas do pessoal exigido pela lei da responsabilidade fiscal.   Parágrafo Único. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, apontando o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gasto, bem como, o prazo em que tais medidas podem ser implementadas.   Art. 7º. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste decreto os Secretários Municipais, podendo ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste decreto.   Art. 8º. A Administração Municipal, direta e indireta, deverá reduzir em, no mínimo, 20% (vinte por cento) suas despesas com cargos de provimento em comissão e/ou funções gratificadas.   §1º. Os cargos em comissão que se vagarem a partir da data, salvo os relacionados à direção e gerência de órgãos prestadores de serviços essenciais, em suas atividades finalísticas, deverão ser acumulados  com outro (s), sob a responsabilidade de apenas um titular.   §2º. Os cargos em comissão que se tornarem vagos, como medida de redução de despesa com pessoal, exceto nos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, ficarão contingenciados.   §3º. Substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular do cargo em comissão, somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão ou função gratificada, ficando vedada nomeação que envolva aumento de despesas.   §4º.  Não sendo viável o acúmulo de cargos, as funções de cargo, temporariamente vago por afastamento e férias do titular, serão assumidas por titular de cargo hierarquicamente superior.   Art. 9º. Os casos omissos no presente ato serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.   Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da publicação.   Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de outubro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 051/2023
Data: 26/10/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 51/2023 DE: 25.10.2023
Descrição:   DECRETO Nº 51/2023 DE: 25.10.2023     “Decreta ponto facultativo na Administração Pública do Município de Comodoro no dia 13 (sexta-feira) de outubro do corrente ano e dá outras providências.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que no dia 02/11/2023 (quinta-feira) celebra-se o feriado Nacional em razão do Dia de Finados que remete ao luto, à saudade e a homenagens aos mortos.    Considerando que persiste a necessidade de ações voltadas à redução de despesas na administração pública direta municipal, notadamente as previstas no art. 11, do Decreto Municipal n. 34/2023, de 28.07.2023[1], para alcance do equilíbrio fiscal tratado no citado ato executivo, e   Considerando o interesse público e a necessidade administrativa,   DECRETA   Art. 1º. Ponto facultativo no dia 03 (sexta-feira) de novembro de 2023, em toda a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Comodoro, em decorrência do Dia de de Finados.    Art. 2º. Podem as Secretarias Municipais estabelecer horário diferenciado de trabalho e regime de plantão e/ou de sobreaviso, de acordo com a necessidade de cada pasta, devendo ser publicado previamente ato próprio regulamentador, principalmente quanto às atividades em saúde pública, limpeza e recolhimento de resíduos e assistência social.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   [1] “Disciplina a urgente contenção de despesas por meio da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências”.
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Nº: 050/2023
Data: 26/10/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 50/2023 DE: 23.10.2023
Descrição:   DECRETO Nº 50/2023 DE: 23.10.2023     “Regulamenta a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte no pagamento pelo fornecimento de bens o serviços contratados por órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município de Comodoro-MT.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;   CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897, em que se discute, à luz dos artigos 153, inc. III e 158, inc. I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação  do imposto de renda retida na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e  fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas em razão de fornecimentos de bens e serviços;   CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas estão regulamentadas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;   CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente AA retenção de tributos, em especial ao disposto no art. 64 da Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, o dispositivo da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações;   CONSIDERANDO que o imposto de Renda retido na fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação de novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art.11 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);   CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil.       DECRETA   Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na fonte os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n°. 9.430/1996, no art. 15 da Lei n°. 9.249/1995 e na IN RFB n°. 1.234, de 11 de janeiro de 2012, proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.   Art. 2º. Ficam obrigados, a partir da publicação deste Decreto, a efetuar as retenções na fonte do IR de serviços em geral, inclusive obras, com prazo máximo para recolhimento o último dia útil da competência corrente do lançamento, cabendo aos seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:   §1º. Os poderes da administração pública direta ou indireta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal por meio do DAM municipal, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.    §2º. Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.   §3º. Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal poderão ser estabelecidos em manual aprovado por ato do servidor competente.   §4º. Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro Municipal, a Procuradoria Municipal deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades e cobrança.   §5º. Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica.   Art. 3º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.   Parágrafo único. Fica dispensado a retenção do PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.   Art. 4º. A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” nos termos do artigo 59, § 4º, inciso I, alínea a da Resolução CGSN n° 140/2018.   Art. 5º. 0s órgãos responsáveis pelo pagamento, deverão informar os fornecedores, por todos os meios possíveis, sobre a necessidade de indicação da retenção no documento fiscal, e os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes.   Parágrafo único. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF, sendo meras formas de informação aos fornecedores.    Art. 6º. Todos os contratados vigentes e vindouros, tomam conhecimento do disposto neste Decreto a partir da publicação, nos termos da notificação contida no Anexo II, não podendo alegar desconhecimento, para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 2º deste Decreto.   Art. 7º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.   Art. 8º. Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.   Art. 9º. Haverá a retenção de Imposto de Renda independente de ocorrer por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste decreto, bem como da IN RFB nº 1.234/2012.   § 1º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar na Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município, conforme alíquota disposta no Anexo I deste Decreto.   § 2º. A ausência do mencionado destaque na nota fiscal, não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, com a alíquota correspondente ao objeto previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.   Art. 10. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, data a partir da qual incidirá a retenção regulamentada.   Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO I TABELA DE RETENÇÃO   BENS E SERVIÇOS IR · Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo.   Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes   Biodiesel.         0,24% Alimentação   Energia elétrica;   Serviços prestados com emprego de materiais;   Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;   Serviços Hospitalares;   Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.   Transporte de cargas.   Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.   Mercadorias e bens em geral.   Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações   Produtos de que tratam as alíneas “c e k” do inciso I do art. 5°. Da IN n°. 1.234/12 e alterações.                               1,20% Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços;   Bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;   Seguro de Saúde; 2,40% Abastecimento de água.   Telefone.   Correios e Telégrafos.   Vigilância.   Limpeza;    Locação de mão de obra;   Intermediação de negócios;   Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;    Factoring;   Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;   Demais serviços.                       4,80%                             ANEXO II – NOTIFICAÇÃO DOS CONTRATADOS.   Sr.(a) Fornecedor(a).   O Município de Comodoro-MT, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, considerando a Repercussão Geral do Tema n° 1.130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:   Este município regulamentou os atos administrativos a partir da publicação do Decreto Municipal n. 50/2023 e passou a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/201, para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos.   No contexto das obrigações tributárias, em estrita conformidade com as disposições contidas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234/2012, fica determinado pelo seu artigo 11 que em notas fiscais, faturas, boletos  bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança relacionados a bens ou seguintes conforme definidos no artigo 3°, os quais incluam código de barras, é obrigatória a inclusão das seguintes informações: o valor bruto correspondente ao preço do bem fornecido ou do serviço prestado, bem como os montantes relativos ao Imposto de Renda (IR) e às contribuições sujeitas a retenção na transação. Tais valores retidos devem ser subtraídos do montante bruto, resultando no valor líquido a ser efetivamente pago = vide alíquota no Anexo I da IN n° 1.234/2012. A responsabilidade pelo recolhimento das retenções incumbirá à entidade adquirente do bem ou ao tomador dos serviços, conforme estabelecido pelas normativas vigentes.   Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data acima mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa e do respectivo Decreto Municipal, quanto ao Imposto de Renda.   Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada normativa.   Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012, bem como do Decreto Municipal, em todos os documentos fiscais emitidos para este município a partir da vigência deste Decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.   Vale salientar, que a alíquota do Imposto de Renda é variável de acordo com o produto/serviço fornecido ao município, vide Anexo I do Decreto Municipal n. 50/2023   ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de IR, mas sim apenas a retenção do ISS, sendo que a alíquota aplicável será correspondente à alíquota efetiva do ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, sob pena da aplicação de uma alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do Decreto Municipal n. 50/2023   Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus rendimentos a UNIÃO.   Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Finanças.   Prefeitura Municipal de Comodoro. Secretaria Municipal de Finanças  
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Nº: 049/2023
Data: 26/10/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 49/2023 DE: 23.10.2023
Descrição:   DECRETO Nº 49/2023 DE: 23.10.2023     “Regulamenta o processo de avaliação e desempenho de servidor nomeado em virtude de concurso público no decorrer do estágio probatório, para manutenção da estabilidade adquirida, institui comissão e dá outras providências.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41, inciso III, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de perda do cargo do servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurado o contraditório e ampla defesa.   CONSIDERANDO o que dispõe o §4º, do art. 41, da Constituição Federal, que trata da obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade como condição para a aquisição da estabilidade;   CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme inciso V, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal;   CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, bem como a seção IV e o capítulo V, todos  da Lei nº 1.326/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT);   CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, bem como a seção IV e o capítulo V, todos  da Lei nº 1.327/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município De Comodoro (MT);   CONSIDERANDO o que dispõe o §1º, do art. 6º, o §2º, do art. 23 e os artigos 24 e 25,  assim como o capítulo I, do título III, todos da Lei nº 1.330/2011, a qual Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro (MT);   CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 12, 13 e 14, o §2º do art. 32, o inciso I do art. 35, assim como o §1º, inciso V do art. 55, todos  da Lei nº 1.328/2011, a qual Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, Autarquias e Administração Indireta (MT);   CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 e 13, assim como o inciso I do art. 36,todos  da Lei nº 1.329/2011, Institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município De Comodoro (MT);   CONSIDERANDO a necessidade fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for, o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado;   CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório;   CONSIDERANDO a necessidade de promover ações para adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais;   CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor para manutenção da estabilidade adquirida;   CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento do potencial do servidor considerando a formação e experiência profissional e as aptidões demonstradas, inclusive para concessão de vantagens e incentivos.     DECRETA   Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Avaliação Funcional do Estágio Probatório para aquisição da estabilidade e Funcional de Desempenho para manutenção da estabilidade adquirida, dos servidores nomeados em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.   Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados e estagiários.   Art. 2º. O servidor será avaliado com base nos requisitos dispostos na legislação municipal.   Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:   assiduidade e pontualidade - avalia a frequência do servidor, tanto no que se refere ao comparecimento diário ao trabalho, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos ou determinados; disciplina e responsabilidade funcional - avalia o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos preceitos, regulamentos, normas legais e orientação da chefia, respeitando a hierarquia e o acatamento das requisições de tarefas, ainda que não rotineiras, mas correlatas às funções do cargo;  eficiência, eficácia e agilidade na execução do rol de atribuições do cargo; avalia o desenvolvimento das atividades do cargo, de forma planejada e organizada, dentro dos padrões, dos prazos e condições estabelecidas; avalia o desempenho com zelo, a presteza e a qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas, bem como se utiliza e conserva materiais e equipamentos, visando a sua conservação e economia;  aptidão e nível de iniciativa e criatividade, no que couber;  avalia a capacidade do servidor em tomar providências por conta própria, dentro de sua competência, tomando iniciativa e apresentando soluções adequadas às questões ou dúvidas surgidas no trabalho, bem como avalia se a prestação de serviços é compatível com as condições de trabalho do servidor; participação nas atividades pertinentes promovidas pelo Município e aproveitamento em cursos de escolarização, especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional, e  idoneidade moral; correto procedimento do servidor no que se refere à probidade, à cortesia, à urbanidade, à lealdade, ao sigilo profissional, ao decoro, ao respeito aos colegas e o comportamento adequado, tanto nas relações pessoais quanto nas de trabalho, com terceiros, servidores ou não.   Art. 4º. O período de estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no efetivo exercício do cargo para o qual o servidor foi nomeado.   Art. 5º. A avaliação funcional do servidor, em cargo do quadro permanente decorrente de investidura por nomeação, posse e lotação pela aprovação e classificação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, envolve duas etapas e serão registradas em formulários próprios de acordo com os Anexos I e II, parte integrante deste decreto:   avaliação Funcional Durante o Estágio Probatório, nunca superior a 1 (um) ano, onde serão verificados os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental do servidor como condição para aquisição da estabilidade, e  avaliação Funcional de Desempenho realizada para manutenção da estabilidade, nunca superior a 1 (um) ano, onde serão verificados os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental do servidor.   §1º. As avalições se aplicam para efeito de constatação do cumprimento satisfatório do exercício cotidiano das atribuições do cargo; para promoção funcional, na forma de progressão vertical e horizontal; para concessão de licenças e gratificações, de acordo com o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV); e em qualquer momento, por ato ou fato que, em tese, justifique punição disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.   §2º. O Servidor não aprovado no estágio probatório e o que não obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho do seu rol de atribuições cotidianas, após a viabilização das condições mínimas necessárias para melhorá-lo, será exonerado, cabendo recurso, pela ordem, à Comissão de Avaliação de Desempenho, ao Titular do Órgão em que esteja lotado e, finalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do respectivo ato, em qualquer instância, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.   §3º. As avaliações de desempenho serão realizadas 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses contados a partir do efetivo exercício do servidor.   Art. 6º. A avaliação de desempenho do servidor constitui-se de um processo contínuo e sistemático a ser efetivado pela Comissão de Avaliação, através de mecanismos específicos, a partir da data do início do exercício no cargo.   Art. 7º. A avaliação de desempenho realizada para o servidor estável, para fins de manutenção da estabilidade adquirida, nos termos do art. 5, inciso II, será realizada diretamente pelo chefe imediato utilizando-se campo próprio do formulário que integra o presente Decreto.   §1º. O servidor estável deverá atingir a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos anualmente, observado o disposto do §4º, do art. 9º.   §2º. Na hipótese de somatória inferior ao exigido, deverá ser encaminhada a ficha de avaliação, devidamente ratificada, para instituição da comissão de que trata este Decreto, para acompanhamento, verificação de desempenho e proposições de acordo com a competência estabelecida no art. 9°, no que couber.   Art. 8º. A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto será composta por 03 (três) membros variáveis, todos nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo.   Art. 9º. Compete à Comissão de Avaliação:   orientar todo o processo de Avaliação Funcional do Estágio Probatório para aquisição da estabilidade e de Funcional de Desempenho para manutenção da estabilidade adquirida ou nele intervir em qualquer fase; solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e medicina do trabalho, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;  analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final;  propor justificadamente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado; propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 25 do presente Decreto;  encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios, e calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor nas avaliações anuais.   § 1º. Não poderá fazer parte da Comissão de Avaliação o servidor em estágio probatório, o nomeado para exercer cargo de chefia, estendendo-se esta proibição à hipótese do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.   § 2º. Se não for possível compor a Comissão de Avaliação nos moldes estabelecidos neste artigo, serão designados para constituí-la servidores estáveis lotados na mesma Secretaria, que sejam titulares de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do servidor a ser avaliado ou que estejam exercendo funções de maior responsabilidade.   § 3º. Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas funções em mais de uma unidade, seu desempenho será à Comissão de Avaliação onde o trabalho tenha sido desenvolvido pelo maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade.   § 4º. Concluída a avaliação do chefe imediato, feita com utilização do formulário que integra o presente Decreto, será o mesmo datado e assinado pelo superior hierárquico, assegurado a qualquer tempo o acesso ao servidor avaliado aos autos para obtenção de cópias.   § 5º. Na hipótese de o servidor não concordar com as conclusões da avaliação, manifestará suas razões por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua ciência ou notificação, ao fim do qual, com ou sem a referida manifestação, será o processo remetido à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e de Desempenho para decisão.   Art. 10. Durante o período do estágio probatório, a Comissão de Avaliação poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com base nos Formulários de Avaliação Parcial, que o servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade.   Art. 11. Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para cada avaliação, distribuídos entre os fatores definidos no art. 3º deste Decreto, nas seguintes proporções:   Parágrafo único. O resultado de cada avaliação será obtido pela somatória da pontuação total do Anexo I.   Art. 12. Será aprovado no estágio probatório e na avaliação de desempenho, sendo considerado apto para obter a estabilidade ou sua manutenção, a depender do caso, no serviço público municipal e confirmação no cargo, o servidor que obtiver, no mínimo, 75 (setenta e cinco) pontos na média aritmética de suas avaliações.   Parágrafo único. Será considerado inapto o servidor que, ao término do julgamento de três avaliações contínuas, não tiver somado 225 (duzentos e vinte e cinco) pontos.   Art. 13. Na avaliação do servidor deficiente físico serão levadas em consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo pré admissional.   Parágrafo único. As limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos.   Art. 14. A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades correspondentes, assegurado o direito de ampla defesa.   Art. 15. Suspende-se o período de estágio probatório, voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, a partir do deferimento ou da comunicação oficial da ocorrência, no caso do inciso VII, nas hipóteses de:   licença gestante ou adoção; licença para tratamento de saúde; licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; afastamento para exercer mandato eletivo; licença para cumprir mandato sindical;  prisão preventiva ou decorrente de sentença criminal transitada em julgado. licença sem vencimentos; licença para estudos, e servidores cedidos para outros órgãos com ou sem ônus. Parágrafo único. No caso de condenação criminal, que acarrete perda de cargo público, o servidor será exonerado.   Art. 16. O servidor em estágio probatório poderá ser submetido a exames médicos periódicos, a requerimento da Comissão de Avaliação.   Parágrafo único. Se em qualquer dos exames for constatada a ausência ou déficit da capacidade física ou mental do servidor, de modo a comprometer o desempenho adequado das funções do seu cargo, ou a segurança do trabalho e dos demais servidores, será o respectivo laudo médico encaminhado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e de Desempenho, que decidirá sobre a exoneração.   Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, integrante do Quadro do Poder ou órgão ao qual se acha vinculado, com atribuições correlatas às de seu cargo efetivo.   Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão ou designação para o exercício de função gratificada, caberá ao Secretário Municipal da unidade na qual esteja inserido o cargo a ser exercido, no primeiro caso, e aos superiores da unidade onde o servidor irá exercê-la, no segundo, atestar a compatibilidade e a similaridade entre as funções a serem exercidas pelo mesmo e as atribuições do seu cargo efetivo.   Art. 18. Se a Comissão de Avaliação decidir pelo não acolhimento da manifestação de que trata o § 5º do artigo 9º, dará ciência ao servidor avaliado, que poderá recorrer.   Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo será dirigido à Comissão de Recursos e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.   Art. 19. Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão de Avaliação redigirá o seu parecer conclusivo, cópia do qual será entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da avaliação.   Art. 20. Recebida a notificação e o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação, de que trata o artigo anterior, o servidor avaliado terá 10 (dez) dias para a apresentação de recurso, junto à Comissão de Recursos podendo fazer-se representar por Advogado.   Art. 21. Fica criada a Comissão de Recursos, composta pelo Secretário de Administração e dois outros membros efetivos e estáveis designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.   Art. 22. Compete à Comissão de Recursos do Estágio Probatório:   analisar e julgar os recursos recebidos das avaliações previstas no art. 5º deste Decreto, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação quadrimestral, se assim for necessário para a melhor instrução da decisão;  propor justificadamente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado, e propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 25 do presente Decreto.   Art. 23. Na contagem dos prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição de recurso referidos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento da ciência, levando-se em conta apenas os dias úteis.   Art. 24. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, nos procedimentos de avaliação do servidor em estágio probatório:   comunicar as situações de suspensão do estágio probatório previstas neste Regulamento; calcular os pontos previstos em cada instrumento de avaliação, observando e comunicando a ocorrência da hipótese do artigo 10, parágrafo único, deste Regulamento; assessorar e dar suporte administrativo ao cumprimento das atribuições da Comissão de Avaliação, e da Comissão de Recursos; providenciar a capacitação, quando solicitado pela Comissão de Avaliação, e receber sob protocolo peças contendo esclarecimentos prestados pelo servidor, defesas e recursos, para encaminhamento aos órgãos competentes, ainda que intempestivos.   Art. 25. Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor.   Art. 26. O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação.   Art. 27. O ato de exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria, que será publicada na imprensa oficial.   Art. 28. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, a todos os servidores públicos municipais que, na data da publicação, estiverem em estágio probatório, podendo ser realizada a avaliação do período de exercício já ocorrido.   Art. 29. Observados os fatores e critérios estabelecidos neste Decreto, os servidores em avaliação do estágio probatório, cujo termo total é de 36 (trinta e seis) meses, tendo como referência a data do efetivo exercício do cargo, deverão submeter-se a uma única comissão de avaliação que realizará 1 (uma) avaliação a cada 12 (doze) meses e servirá para a avaliação final de que trata o presente Diploma.   Art. 30. Os casos omissos serão decididos em conjunto pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.   Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.   Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO I   FICHA DE AVALIAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO - MT FICHA DE AVALIAÇÃO (   ) Estágio Probatório        (   ) Desempenho      CAMPO I – Do(a) Servidor:   NOME: CARGO:       FUNÇÃO: LOTAÇÃO:       ÚLTIMA AVALIAÇÃO: DATA DE ADMISSÃO:         PERÍODO DE AVALIAÇÃO:         CAMPOII–DAS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO: Assinar na escala de 2 a 5 de acordo com o desempenho do Servidor: Considerando:  2 = REGULAR             3 = BOM             5 = ÓTIMO Avaliação Próprio Servidor Avaliação Chefe Imediato Comissão de Avaliação CAMPOIII – Dos Critérios e dos Itens de Avaliação:       1.ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE         1.1.Frequência no local de trabalho.         1.2.Cumprimento ao horário.       2.DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL         2.1.Zelo e dedicação com o trabalho.         2.2.Atenção ao Patrimônio Público.         2.3.Atenção aos Materiais de trabalho.         2.4.Iniciativa e atitude.         2.5.Participação nas atividades do órgão.         2.6.Interesse público.       3.EFICIÊNCIA         3.1.Qualidade do trabalho prestado.         3.2.Produtividade.         3.3.Planejamento.       4. APTIDÃO E NÍVEL DE INICIATIVA E CRIATIVIDADE         4.1.Aptidão.         4.2.Aprimoramento e Atualização.       5.PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES PERTINENTES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO         5.1.Audiências públicas, eventos, seminários, palestas.         5.2.Atividades de ensino, pesquisa, extensão, cursos de educação profissional, continuada, escolarização, atualização e aperfeiçoamento funcional relacionados com a área de atuação.       6.IDONEIDADE MORAL         6.1.Sigilo quanto às informações do órgão.         6.2.Observância da hierarquia.         6.3.Superação de dificuldades.          6.4 Observâncias às normas e aos regulamentos.         6.5.Respeito.       TOTAL GERAL DE PONTOS         CAMPO IV - Ciência a assinaturas:   Responsabilizo-me pelas informações prestadas em:     Data: ____/____/______                                                        Data: ____/____/______       __________________________________                          _______________________________                           Servidor(a)                                                                       Chefe Imediato   Data: ____/____/______                                                                              __________________________________                                         Comissão de Avaliação                                                      Concordo com os registros constantes deste instrumento.   Data: ____/____/______                                                                              __________________________________                                                   Servidor(a)                                                                                                                               ANEXO II CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS   1 – Assiduidade e pontualidade: 1.1 – Frequência ao local de trabalho. (5) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente. (3) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente. (2) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente.   1.2 – Cumprimento ao horário estabelecido: (5) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual. (3) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual. (2) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual.   2 – Disciplina e responsabilidade funcional: 2.1 – Compromisso com o trabalho. (5) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso. (3) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso. (2) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.   2.2 – Patrimônio Público: (5) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação. (3) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação. (2) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.   2.3 – Materiais de trabalho: (5) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. (3) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. (2) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. 2.4 – Iniciativa e atitude: (5) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha adequadamente os assuntos em pauta. (3) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha adequadamente os assuntos em pauta. (2) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.   2.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade: (5) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da equipe. (3) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe. (2) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da equipe.   2.6 – Interesse Público: (5) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação. (3) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação. (2) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação.   3 – Eficiência: 3.1 – Qualidade do trabalho prestado (5) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio (3) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio (2) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio     3.2 – Produtividade: (5) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência e resultado (3) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, evidencia eficiência e resultado (2) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-se com a eficiência e com o resultado   3.3 – Planejamento: (5) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade (3) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade (2) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade   4 – Aptidão e nível de iniciativa e criatividade: 4.1 – Aptidão: (5) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função plenamente. (3) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com regularidade. (2) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com dificuldade.   4.2 – Aprimoramento e atualização: (5) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus conhecimentos. (3) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus conhecimentos. (2) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus conhecimentos.   5 – Participação nas atividades pertinentes promovidas pelo Município: 5.1 – Participação em audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município. (5) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município. (3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município. (2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e participade audiências públicas, eventos, seminários, palestas promovidas pelo Município.   5.2 – Participar deatividades de ensino, pesquisa, extensão, cursos de educação profissional, continuada, escolarização, atualização e aperfeiçoamento funcional relacionados com a área de atuação, nos termos da legislação educacional vigente, promovidos pelo Município; (5) O servidor é habitualmente participa das atividades promovidas pelo Município. (3) O servidor, às vezes, participa das atividades promovidas pelo Município. (2) O servidor, raramente, participa das atividades promovidas pelo Município.   6 – Idoneidade Moral: 6.1 – Sigilo quanto às informações do órgão. (5) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. (3) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. (2) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.   6.2 – Observância da hierarquia. (5) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional. (3) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional. (2) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional.   6.3 – Superação das dificuldades. (5) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. (3) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. (2) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. 6.4 – Observância às normas e aos regulamentos. (5) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas. (3) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas. (2) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.   6.5 – Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas. (5) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma situação de respeito com os colegas. (3) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas. (2) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.                    
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Nº: 048/2023
Data: 10/10/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 48/2023 DE: 10.10.2023
Descrição:   DECRETO Nº 48/2023 DE: 10.10.2023     “Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Processados e não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providencias.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da prescrição dos restos a pagar processados, incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I que estabelece prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público e particular;   CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;   CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;   CONSIDERANDO que a contabilidade municipal deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;   CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;   CONSIDERANDO o disposto no artigo 359-F da lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;   CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 43/2013 do Tribunal de Contas do Estado de MT, e   CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem,          DECRETA   Art. 1º.  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos no exercício de 2021 e 2022, em decorrência de saldos indevidos, os quais não serão utilizados ou inexistirem compromisso de pagamento, sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos, empenhos transformados em precatório, saldo de licitação não utilizado pelo Município, parcelamentos e outros vinculados a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até a presente data.   Art. 2º. Os Restos a Pagar processados prescritos e os inscritos indevidamente, poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa, bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.   Art. 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.   Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                            Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de outubro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                    
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Nº: 047/2023
Data: 09/10/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 47/2023 DE: 09.10.2023
Descrição: DECRETO Nº 47/2023 DE: 09.10.2023   “Decreta ponto facultativo na Administração Pública do Município de Comodoro no dia 13 (sexta-feira) de outubro do corrente ano e dá outras providências.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que em 12/10/2023 (quinta-feira) é feriado Nacional em razão da comemoração nacional religiosa referente ao Dia da Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil;   Considerando que persiste a necessidade de ações voltadas à redução de despesas na administração pública direta municipal, notadamente as previstas no art. 11, do Decreto Municipal n. 34/2023, de 28.07.2023, para alcance do equilíbrio fiscal tratado no citado ato executivo, e   Considerando o interesse público e a necessidade administrativa,   DECRETA   Art. 1º. Ponto facultativo no dia 13 (sexta-feira) de outubro de 2023, em toda a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Comodoro, em decorrência do Dia de Nossa Senhora Aparecida.    Art. 2º. Podem as Secretarias Municipais estabelecer horário diferenciado de trabalho e regime de plantão e/ou de sobreaviso, de acordo com a necessidade de cada pasta, devendo ser publicado previamente ato próprio regulamentador, principalmente quanto às atividades em saúde pública, limpeza e recolhimento de resíduos e assistência social.   Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                       Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de outubro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 046/2023
Data: 29/09/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 46/2023 DE: 29.09.2023
Descrição:   DECRETO Nº 46/2023 DE: 29.09.2023     “Dispõe sobre a renúncia do subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Comodoro/MT.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária;   Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;   Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;   Considerando a queda de transferência de receitas constitucionalmente garantidas ao Município;   DECRETA:   Art. 1º. O Prefeito Municipal de Comodoro, chefe do Poder Executivo, e o Vice-Prefeito, renunciam aos subsídios dos respectivos cargos, a partir da publicação do Decreto até o dia 1º de janeiro de 2024.   Art. 2º. Os descontos legais trabalhistas e demais abatimentos obrigatórios não devem ser alterados, aplicando-se a renúncia apenas à parte líquida da remuneração.   Art. 3º. Os agentes políticos – Prefeito e Vice-Prefeito – devem encaminhar expediente ao Departamento de Recursos Humanos e à Secretaria Municipal de Finanças firmando a renúncia remuneratória pretendida, para que surta seus efeitos.   Parágrafo único: Deverá o Departamento de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Finanças promover, da melhor forma possível, o abatimento/renúncia em folha de pagamento, ou a expedição de guia nominal (documento de arrecadação) para devolução aos cofres públicos dos subsídios renunciados. Art. 4º. Expeça-se comunicação oficial ao Presidente da Câmara de Vereadores de Comodoro para o cientificar do teor do decreto.   Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de setembro de 2023.   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                      
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Nº: 045/2023
Data: 29/09/2023
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 45/2023 DE: 29.09.2023
Descrição:   DECRETO Nº 45/2023 DE: 29.09.2023     “Altera a redação do art. 14, do Decreto Municipal nº 34/2023, para incluir secretarias municipais no horário de expediente de turno único (seis horas).”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;   Considerando a permanência da necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;   Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município, e   Considerando o constante monitoramento da gestão fiscal, orçamentária e financeira e a necessária tomada de medidas de contingenciamento para se alcançar o equilíbrio da máquina pública administrativa,     DECRETA:   Art. 1º. Fica alterada o art. 14, do Decreto Municipal nº 34/2023, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 14. Fica decretado que o horário de funcionamento (expediente) será das 7h às 13h, tão-somente no período de 14/08/2023 a 31/12/2023 (após este interregno, o expediente voltará a ser das 7h às 11h e das 13h às 17h), nas atividades Administrativas do Paço Municipal e atendimento ao Público, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Esporte e Turismo, Secretaria de Planejamento e Orçamento, Secretaria de Administração e em todos os respectivos departamentos a estas vinculados.   §1º. Inserem-se no horário de expediente previsto no caput do art. 14, a partir de 02/10/2023, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços e a Secretaria Municipal de Saúde, que deverão, se necessário, expedir ato interno regulamentando a jornada de trabalho, especialmente para a manutenção de serviços essenciais e ininterruptos.     §2º. Para o regular cumprimento das regras estabelecidas no caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte: a Secretaria Municipal de Finanças deverá, manter expediente no Departamento de Tributação e Fiscalização em escala de plantão, no período vespertino, para atendimento aos Munícipes, sem ônus para esta Municipalidade; os diretores de departamento e ou coordenadores dos setores de compras, frotas, recursos humanos, licitação, contabilidade e tesouraria, deverão informar os respectivos contatos, para que em caso de necessidade administrativa, possam atender eventuais demandas após o horário estabelecido no caput do art.14.   §3º. Fica excluída da jornada de trabalho prevista no caput a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que continuará cumprindo turno de 8 (oito) horas diárias.   Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos do Decreto Municipal nº 34/2023.   Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de setembro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal            
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