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Titulo: DECRETO Nº 30/2024 DE: 12.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 30/2024
DE: 12.10.2024
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Mafalda Rigo Piovezan.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (12 a 14 de outubro de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Mafalda Rigo Piovezan, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 29/2024 DE: 11.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 29/2024
DE: 11.10.2024
“Trata do horário excepcional de expediente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, de acordo com o art. 12, do Decreto n. 28/2024.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade experimentada e as justificativas presentes no Decreto n. 28/2024;
Considerando que no Decreto n. 28/2024, quando do tratamento do novo horário excepcional de expediente, não constou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Considerando, por final, o interesse público e a necessidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Passa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a ter expediente das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira, a partir de 14/10/2024 até 31/12/2024, podendo ser prorrogado, nos moldes como foi adotado às demais secretarias e órgão públicos municipais no Decreto Municipal n. 28/2024.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 28/2024 DE: 10.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 28/2024
DE: 10.10.2024
“Disciplina a urgente contenção de despesas através da limitação de empenho, gastos públicos, horas extras e demais medidas de austeridade, para manter o equilíbrio financeiro e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental, especialmente em relação ao final do exercício financeiro;
Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
Considerando os efeitos gerados pela frustração da arrecadação da receita do FPM, FUNDEB e FETHAB;
Considerando o limite de gasto com pessoal definido na LRF e o atendimento ao art. 169 da CF;
Considerando a Resolução Normativa n. 43/2013 – TP, do TCE/MT que traz diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentária;
Considerando, por final, a o interesse público e a necessidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites para movimentação de empenhos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, até o final do presente exercício (31/12/2024), dispostos no Decreto, além de todas as demais medidas de contingenciamento e austeridade dos gastos e despesas públicas.
Art. 2º. Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos e manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro deverão, a partir de 14/10/2024, até dia 31/12/2024, seguir as seguintes determinações, podendo ser prorrogado.
Art. 3º. Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização do Prefeito Municipal, cuja destinação deverá se restringir a casos de urgência, comprovada necessidade ou de caráter continuado, além de estarem previstos na LDO e LOA, respectivamente.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os gastos com despesas cuja receita sejam oriundas de convênio.
§ 2º. As regras de redução de gastos e seu contingenciamento estão previstas na LDO, e devem ser obedecidas em estrita observância ao disposto no art. 9º, da LC 101/2000.
Art. 4º. Fica suspensa a realização de todo e qualquer evento realizado pela administração municipal, participação em eventos ou atividades que envolvam despesas, com exceção daquelas que decorrem de cumprimento de metas e de objetivos de ordem legal e de convênios, nas áreas da educação, saúde e de assistência social, desde que devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. Fica suspensa toda e qualquer compra direta ou aquisição de pequeno vulto.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de compra de quaisquer bens de consumo, utensílios ou similares, deverá ser requerido ao Secretário Municipal titular da pasta que, justificadamente, solicitará autorização ao Prefeito Municipal.
Art. 6º. Fica proibida a realização de horas extras, a utilização de diárias e de adiantamentos, com exceção do que for inadiável e imprescindível, mediante justificativa do Secretario Municipal e autorização do Prefeito Municipal.
Art. 7º. A realização de plantões e sobreaviso ficam limitados em 60% (sessenta por cento), exceto diante de inevitável necessidade para a salvaguarda da saúde pública, assistência social, fiscalização tributária e sanitária, proteção dos bens públicos, do erário e dos interesses do Município, devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. Os veículos públicos permanecerão no estacionamento municipal (Paço Municipal ou Secretarias), quando não estiverem em serviço, sendo sua utilização proibida sem a autorização do Secretário Municipal respectivo, devendo o uso ser restringido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 9º. As obras e serviços de engenharia que estejam em andamento terão seus cronogramas e despesas revistos pelo Prefeito Municipal, caso seja possível, respeitada a relação contratual e aquelas provenientes de convênios.
Art. 10. Para a redução das despesas de custeio da máquina pública, deverá ser observado os seguintes segmentos:
Uso de computadores: Todos os computadores e equipamentos de informática deverão ser desligados nos intervalos de expedientes;
Uso de energia: Todas as lâmpadas, aparelhos eletrônicos e ar- condicionado deverão ser desligados no final do expediente;
Diárias: Somente com autorização do Prefeito Municipal;
Passagens: Somente com autorização do Prefeito Municipal;
Veículos oficiais: O uso de veículo oficial deverá se dar em estrita necessidade do serviço, mediante expressa autorização do Secretário responsável pela pasta, com anotação no caderno de bordo;
Horas extras: Fica proibida a realização de horas extras, ressalvada a expressa justificativa prévia do Secretário responsável e autorização do Prefeito;
Fotocópias: Deverão ser utilizados apenas os meios eletrônicos de comunicação entre os departamentos e secretarias municipais, devendo ser utilizada fotocopias apenas em situações excepcionais, mediante justificativa ao Secretário responsável pela pasta;
Material de consumo: Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) a utilização de material de consumo, com exceção das refeições escolares (merenda) e medicamentos e demais utensílios e apetrechos relacionados a saúde pública, e
Aulas Suplementares: Ficam reduzidos em 40% (quarenta por cento) de aulas suplementares realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11. O horário de expediente da administração municipal continua estabelecido das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira.
Art. 12. As Secretarias Municipais e demais órgãos e departamentos (Secretaria Municipal de Saúde, de Obras, de Educação e Cultura, de Assistência Social, CREAS, CRAS e Conselho Tutelar) que pela sua peculiaridade tinham expediente de 8h diárias, passam a funcionar, também, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira, a partir de 14/10/2024 até 31/12/2024, podendo ser prorrogado.
§1º. Incluem-se no novo horário excepcional de expediente (7h às 13h) as unidade dos ESF´s (Estratégia da Saúde da Família), que deverá ser regulamento por ato da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de se garantir o necessário atendimento integral à população, por meio de escala de revezamento ou plantão.
§2º. Excluem-se do novo horário excepcional de expediente as unidade educacionais (escolas e creches municipais) que são regulamentadas por calendário próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§3º. Excluem-se do novo horário excepcional de expediente aquelas funções que, por sua natureza ou legislação própria, discrimina de forma diferente, como o caso da limpeza urbana, coleta de lixo e técnicos em radiologia.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 27/2024 DE: 04.09.2024
Descrição: DECRETO Nº 27/2024
DE: 04.09.2024
“Dispõe sobre a situação de emergência nas áreas urbanas e rurais do município de Comodoro – MT, afetadas por constantes incêndios florestais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, notadamente a prevista no art. 58, V, da Resolução n. 6, de 23 de dezembro de 2008 – Lei Orgânica do município de Comodoro;
CONSIDERANDO o exorbitante aumento de focos de incêndio constatados no Município, conforme levantamento da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, e pelas notícias e inúmeros pedidos de socorro pelos moradores da zona urbana e rural, em especial durante o mês de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que os incêndios acarretam concentração de monóxido de carbono na atmosfera, comprometendo a qualidade do ar e provocando danos à saúde da população, especialmente nos grupos mais vulneráveis, como idosos e crianças;
CONSIDERANDO que os incêndios florestais prejudicam diretamente a fauna e a flora, ocasionando a morte de animais, a perda de biodiversidade, além de prejuízos econômicos às atividades rurícolas;
CONSIDERANDO que os incêndios também provocam destruição de estruturas, propriedades privadas urbanas e rurais, pastagens, indústrias, mortandade de rebanhos, dentre outros danos de ordem material;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de medidas de enfrentamento e mitigação a tais desastres;
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no município de Comodoro-MT, decorrente de situação anormal em virtude de incêndios florestais - COBRADE 1.4.1.3.1 – incêndios em parques, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente, e COBRADE 1.4.1.3.2 – incêndio florestal – Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar.
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos da administração municipal para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta aos incêndios, empregando/destinando seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos, e o que mais for necessário para auxílio nas operações de enfrentamento.
Art. 3º. Se necessário, fica autorizada também, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar a assistência à população afetada.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, se a tanto necessitar, solicitar apoio técnico e logístico não só da administração pública municipal, mas também das demais esferas de governo.
Art. 5º. Nos termos dos incisos XI e XXV do artigo 5º, da Constituição Federal, poderão as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, responsáveis pelas ações de enfrentamento aos desastres, em caso de risco iminente:
adentrar nas propriedades para prestar socorro ou para determinar a evacuação, se necessário;
usar de propriedade privada, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário ulteriorindenização, se houver dano.
Parágrafo único. A omissão do agente da defesa civil ou autoridade administrativa relacionada com a segurança da população ensejará apuração de responsabilidade.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de setembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de OliveiraPrefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 26/2024 DE: 14.08.2024
Descrição: DECRETO Nº 26/2024
DE: 14.08.2024
“Dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Praças de Comodoro III”, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que consta do processo administrativo n. 028P/SEPLAN/2024, de 21/06/2024, no qual o requerente PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EPP, requer a aprovação do Loteamento denominado “Loteamento Praças de Comodoro III”, encravado no lote de terras denominado “FAZENDA COMODORO – Parte 03”, com área de 9,9793 ha (nove hectares, noventa e sete ares e noventa e três centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.194, de 20 de março de 2024;
Considerando que o referido processo tramitou pelos órgãos competentes desta Administração Municipal, obtendo parecer técnico favorável à aprovação do loteamento, em conformidade com mapas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº 030P/SEPLAN/2024;
Considerando que o loteamento se encontra em área do perímetro urbano;
Considerando que o parcelamento contém as características de um loteamento, destinado a residências e comércios, em conformidade com a Lei Municipal 1.268/2010 e com a Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do solo Urbano tais como: a existência de uma Gleba, a divisão em lotes destinados a edificação, e aberturas de logradouros públicos e área de reserva legal;
Considerando que todas as unidades possuem sua frente para um logradouro público e que o sistema viário existente, quais sejam: o conjunto de vias e respectivas conexões, acessos e transversais, destinados à circulação de pessoas e veículos, foram vistoriados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
Considerando, ainda, que a Gleba a ser loteada, não se encontra em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, não foi aterrada com material nocivo a saúde pública as condições ecológicas do terreno são próprias para edificação e, finalmente, não está localizada em área de preservação ecológica e está dotada de condições sanitárias para a sua aprovação;
Considerando, que o processo obedece a todas as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº 10.257/2011- Estatuto das Cidades e Lei Municipal 1.268/2010, através do Plano Diretor do Município de Comodoro;
Considerando, finalmente, que a SEPLAN expediu Licença Prévia no processo nº 030P/SEPLAN/2024.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado PRAÇAS DE COMODORO I, com área de 9,9630 ha (nove hectares, noventa e seis ares e trinta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.193, de 20 de março de 2024, de propriedade da empresa PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, neste ato representado pela sócia Sra. LUCIMARA COUTO SOUZA, brasileira, solteira, maior, administradora de empresas, RG-609.669 SESDC/RO, CPF MF 665.382.202-82, residente e domiciliado na Rua Ademir Gomes nº 668N, Bairro Reserva Park, na cidade de Comodoro – MT, conforme projetos, e requerimentos juntados aos autos do processo administrativo nº 028P/SEPLAN/2024 e segundo os demais que integram o processo, nas condições abaixo especificadas:
Área total do loteamento: 99.793,00 m2, (noventa e nove mil, setecentos e noventa e três metros quadrados);
Área total do parcelamento: 99.793,00 m2, (noventa e nove mil, setecentos e noventa e três metros quadrados);
Área das quadras e lotes: 64.402,69 m2 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois vírgula sessenta e nove metros quadrados);
Área do arruamento: 22.341,73 m2 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e um vírgula setenta e três metros quadrados).
Total área Pública: 35.390,31 m2 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e trinta e um centésimos de metros quadrados);
Total área Verde: 10.047,74 m2 (dez mil quarenta e sete vírgula setenta e quatro metros quadrados);
Área Mínima dos lotes: 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
Testada mínima permitida por lotes: 10,00m (Dez metros);
Nº de Lotes: 235 (duzentos e trinta e cinco);
Nº Quadras: 13 (treze), e
Nº de Lotes Públicos: 05 (cinco).
Art. 2º. O Município poderá através da Secretaria Municipal de Planejamento realizar novos estudos topográficos, a fim de confirmar os levantamentos já realizados pelo proprietário do loteamento denominado “Loteamento Reserva Park”, aprovado neste ato, e caso seja constatada alguma diferença no parcelamento, devera o loteador fazer a devida compensação, a fim de que sejam cumpridas as determinações da Lei Federal nº 6.766/79, sem prejuízos das sanções previstas na referida Lei.
Art. 3º. O loteador se compromete a implantar a seguinte infraestrutura no loteamento:
Abertura, terraplanagem, e pavimentação das vias de circulação;
Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
Rede para abastecimento de água potável em todos os lotes;
Rede de esgotamento sanitário em todos os lotes;
Rede de drenagem pluvial, onde necessário, e
Implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública;
Parágrafo único. O loteador tem o prazo Máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento previsto em 21 de julho de 2028 para realizar as obras e serviços de infraestrutura no loteamento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais quatro anos por motivos de chuvas prolongadas, suspensão de fornecimento de serviços públicos, ou motivo de força maior, conforme previsto em lei, após a publicação do presente decreto, caso contrário o Poder Público Municipal poderá decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto, alienar os imóveis de que tratam o art. 3º, ou incorporá-los ao patrimônio municipal e realizar as obras às suas expensas.
Art. 4º. O proprietário-loteador dá em garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura no loteamento os lotes abaixo descriminados, os quais correspondem a 30 % (trinta por cento) do total de lotes, conforme exigido pela Lei Federal 6766/79:
Lotes a Caucionar:
RELAÇÃO DE LOTES CAUCIONADOS PRAÇAS DE COMODORO 03
Quadra 01
Quadra 02
Quadra 03
Quadra 04
Quadra 05
Quadra 06
Quadra 07
Quadra 08
lote 02
lote 03
lote 07
lote 03
lote 14
lote 11
lote 01
lote 01
lote 03
lote 10
lote 12
lote 04
lote 16
lote 12
lote 05
lote 05
lote 04
lote 11
lote 13
lote 05
lote 17
lote 13
lote 06
lote 06
lote 07
lote 12
lote 14
lote 06
lote 18
lote 14
lote 14
lote 08
lote 13
lote 15
lote 07
lote 20
lote 16
lote 15
lote 10
lote 14
lote 23
lote 08
lote 17
lote 16
lote 11
lote 19
lote 24
lote 09
lote 18
lote 17
lote 12
lote 20
lote 25
lote 10
lote 19
lote 24
lote 26
lote 11
lote 22
lote 25
lote 23
lote 23
lote 26
lote 24
lote 24
lote 27
lote 25
lote 28
lote 26
lote 27
lote 28
TOTAL DE LOTES CAUCIONADOS
71 LOTES
Parágrafo Único. Os lotes acima descritos são em número de 71 que deverão ser caucionados em hipoteca de 1º grau em nome do município de Comodoro -MT, quando do Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, tudo em conformidade com o artigo 18, inciso V da lei Federal nº 6.766/1979.
Art. 5º. O Loteador devera registrar a aprovação deste loteamento no prazo Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º. Ficará destinado a equipamento comunitário do Município Área de equipamento Publico: 3.000,84 (três mil metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados).
Art. 7º. Encaminha-se o projeto à Secretaria competente do Município para que o setor de cadastro imobiliário tome as devidas providências legais, com o objetivo de lançamento do Imposto e Territorial Urbano – IPTU, sobre os lotes encravados no loteamento.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de agosto de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 25/2024 DE: 14.08.2024
Descrição: DECRETO Nº 25/2024
DE: 14.08.2024
“Dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Praças de Comodoro II”,
e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que consta do processo administrativo n. 028P/SEPLAN/2024, de 21/06/2024, no qual o requerente PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, requer a aprovação do Loteamento denominado “Loteamento Praças de Comodoro II”, encravado no lote de terras denominado “FAZENDA COMODORO – Parte 02”, com área de 9,963 ha (nove hectares, noventa e seis ares e trinta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.194, de 20 de março de 2024;
Considerando que o referido processo tramitou pelos órgãos competentes desta Administração Municipal, obtendo parecer técnico favorável à aprovação do loteamento, em conformidade com mapas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº 028P/SEPLAN/2024;
Considerando que o loteamento se encontra em área do perímetro urbano;
Considerando que o parcelamento contém as características de um loteamento, destinado a residências e comércios, em conformidade com a Lei Municipal 1.268/2010 e com a Lei Federal nº 6766/79 – Lei do Parcelamento do solo Urbano tais como: a existência de uma Gleba, a divisão em lotes destinados a edificação, e aberturas de logradouros públicos e área de reserva legal;
Considerando que todas as unidades possuem sua frente para um logradouro público e que o sistema viário existente, quais sejam: o conjunto de vias e respectivas conexões, acessos e transversais, destinados à circulação de pessoas e veículos, foram vistoriados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
Considerando, ainda, que a Gleba a ser loteada, não se encontra em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, não foi aterrada com material nocivo a saúde pública as condições ecológicas do terreno são próprias para edificação e, finalmente, não está localizada em área de preservação ecológica e está dotada de condições sanitárias para a sua aprovação;
Considerando, que o processo obedece a todas as disposições da Lei Federal nº 6766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº 10.257/2011- Estatuto das Cidades e Lei Municipal 1.268/2010, através do Plano Diretor do Município de Comodoro;
Considerando, finalmente, que a SEPLAN expediu Licença Prévia no processo nº 032P/SEPLAN/2024.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado PRAÇAS DE COMODORO I, com área de 9,9630 ha (nove hectares, noventa e seis ares e trinta centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 15.193, de 20 de março de 2024, de propriedade da empresa PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, neste ato representado pela sócia Sra. LUCIMARA COUTO SOUZA, brasileira, solteira, maior, administradora de empresas, RG-609.669 SESDC/RO, CPF MF 665.382.202-82, residente e domiciliado na Rua Ademir Gomes nº 668N, Bairro Reserva Park, na cidade de Comodoro – MT, conforme projetos, e requerimentos juntados aos autos do processo administrativo nº 028P/SEPLAN/2024 e segundo os demais que integram o processo, nas condições abaixo especificadas:
Área total do loteamento: 99.630,00 m2, (noventa e nove mil, seiscentos e trinta metros quadrados);
Área total do parcelamento: 99.630,00 m2, (noventa e nove mil, seiscentos e trinta metros quadrados);
Área das quadras e lotes: 58.423,69 m2 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três vírgula sessenta e nove metros quadrados);
Área do arruamento: 28.161,20 m2 (vinte e oito mil, cento e sessenta e um vírgula vinte metros quadrados);
Total área Publica: 41.206,31 m2 (quarenta e um mil, duzentos e seis vírgula e trinta e um metros quadrados);
Total área Verde: 10.041,81 m2 (dez mil, quarenta e um vírgula oitenta e um metros quadrados);
Área Mínima dos lotes: 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
Testada mínima permitida por lotes: 10,00m (dez metros);
Nº de Lotes: 187 (cento e oitenta e sete);
Nº Quadras: 17 (dezessete), e
Nº de Lotes Públicos: 03 (três).
Art. 2º. O Município poderá através da Secretaria Municipal de Planejamento realizar novos estudos topográficos, a fim de confirmar os levantamentos já realizados pelo proprietário do loteamento denominado “Loteamento Reserva Park”, aprovado neste ato, e caso seja constatada alguma diferença no parcelamento, devera o loteador fazer a devida compensação, afim de que sejam cumpridas as determinações da Lei Federal nº 6.766/79, sem prejuízos das sanções previstas na referida Lei.
Art. 3º. O loteador se compromete a implantar a seguinte infraestrutura no loteamento:
Abertura, terraplanagem, e pavimentação das vias de circulação;
Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
Rede para abastecimento de água potável em todos os lotes;
Rede de esgotamento sanitário em todos os lotes;
Rede de drenagem pluvial, onde necessário, e
Implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública.
Parágrafo único. O loteador tem o prazo Máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento previsto em 21 de julho de 2028 para realizar as obras e serviços de infraestrutura no loteamento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais quatro anos por motivos de chuvas prolongadas, suspensão de fornecimento de serviços públicos, ou motivo de força maior, conforme previsto em lei, após a publicação do presente decreto, caso contrário o Poder Público Municipal poderá decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto, alienar os imóveis de que tratam o art. 3º, ou incorporá-los ao patrimônio municipal e realizar as obras às suas expensas.
Art. 4º. O proprietário-loteador dá em garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura no loteamento os lotes abaixo descriminados, os quais correspondem a 30 % (trinta por cento) do total de lotes, conforme exigido pela Lei Federal n. 6.766/79:
Lotes a Caucionar:
RELAÇÃO DE LOTES CAUCIONADOS PRAÇAS DE COMODORO 02
QD 01
QD 02
QD 03
QD 04
QD 05
QD 06
QD 08
QD 09
QD 10
QD 11
QD 12
QD 13
LT 01
LT 03
LT 02
LT 03
LT 02
LT 02
LT 02
LT 08
LT 06
LT 07
LT 13
LT 25
LT 05
LT 05
LT 03
LT 03
LT 03
LT 09
LT 10
LT 08
LT 14
LT 26
LT 06
LT 05
LT 10
LT 14
LT 09
LT 15
LT 07
LT 11
LT 15
LT 12
LT 16
LT 08
LT 12
LT 16
LT 13
LT 17
LT 13
LT 17
LT 14
LT 18
LT 14
LT 18
LT 15
LT 21
LT 16
LT 21
LT 16
LT 22
LT 17
LT 25
LT 17
LT 23
LT 18
LT 19
56 LOTES CAUCIONADOS
Parágrafo Único. Os lotes acima descritos são em número de 56 que deverão ser caucionados em hipoteca de 1º grau em nome do município de Comodoro-MT, quando do Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, tudo em conformidade com o artigo 18, inciso V da lei Federal nº 6766/1979.
Art. 5º. O Loteador deverá registrar a aprovação deste loteamento no prazo Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º. Ficará destinado a equipamento comunitário do Município Área de equipamento Publico: 3.003,30 (três mil e três metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Art. 7º. Encaminha-se o projeto à Secretaria competente do Município para que o setor de cadastro imobiliário tome as devidas providências legais, com o objetivo de lançamento do Imposto e Territorial Urbano – IPTU, sobre os lotes encravados no loteamento.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de agosto de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 24/2024 DE: 29.07.2024
Descrição: DECRETO N.º 24/2024
DE: 29.07.2024
“Fica aprovado o Regulamento de Prova de Pesca Embarcada por Equipes no Município de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
CAPITULO I
Direção, Objetivos e Programação:
Art. 1º. O 9º Festival de Pesca Esportiva de Comodoro - FESPCOM é de iniciativa e organização da Prefeitura Municipal, com a coordenação da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, e tem por objetivos:
Estimular o potencial turístico;
Incentivar a prática da pesca esportiva;
Promover e incentivar ações de educação ambiental, e
Divulgar outras potencialidades esportivas e econômicas na região do Vale do Guaporé.
Art. 2º. O FESPCOM tem o patrocínio e apoio:
Das Associações, Instituições, Sindicatos e outros;
Dos Clubes de Serviços;
Dos Meios de comunicação: rádio, jornais, televisão, internet, mala direta, etc;
Da Comunidade de Comodoro;
Do Governo de Estado de Mato Grosso, e
Do Governo Federal.
Art. 3º. O FESPCOM acontecerá no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves – Rio Guaporé – Gleba Sabão – D, a 100 km da sede do Município de Comodoro, Zona Rural, nos dias 23, 24 e 25 de agosto de 2024, conforme programação a seguir:
PROGRAMAÇÃO:
DIA 23 de Agosto de 2024
15h - A Administração Municipal, por meio da equipe da Secretaria de Esporte e Turismo e da Associação Desportiva Comodorense – ADEC, estará recepcionando os turistas, fazendo as inscrições presenciais, orientando e organizando todos os visitantes nas áreas de lazer e camping;
DIA 24 de Agosto de 2024
8h - Início das inscrições presenciais e conferência de documentos das equipes inscritas;
13h - Palestra para tratar de orientações e segurança aquática;
13h20 - Fiscalização dos caiaques;
13h50 - Pronunciamento da Administração municipal realizando a abertura da Pesca Esportiva Embarcada em Caiaque;
14h - Início da pesca esportiva embarcada em caiaque;
17h - Encerramento da pesca esportiva embarcada em caiaque.
18h30 - Contagem de pontos e entrega da premiação (cheque simbólico).
DIA 25 de Agosto de 2024
07h - Fiscalização das embarcações;
08h - Palestra com Oficial da Marinha do Brasil, tratando sobre segurança e orientações referentes ao festival de pesca;
08h30 - Pronunciamento da Administração Municipal realizando a abertura oficial do evento;
10h - Largada da prova início do Festival de Pesca Esportiva Embarcada Motorizada;
14h - Encerramento da Pesca Esportiva Embarcada Motorizada;
15h - Contagem de pontos e entrega dos prêmios (cheque simbólico).
CAPÍTULO II
Normas da Competição - Categoria e Equipamentos:
Art. 4º. O FESPCOM está aberto à participação de todos, com exceção a menores de 12 anos, e consiste em prova de pesca esportiva, utilizando o sistema “pesque e solte”, disputada por equipes formadas por 03 (três) pescadores no máximo, e 02 (dois) no mínimo. Excepcionalmente, para os participantes de pesca embarcada em caiaque será permitida a participação de 01 (um) pescador com idade mínima a partir de 15 (quinze) anos completos.
§1º. As equipes poderão ser mistas e, nesse caso, serão consideradas masculinas para efeito de classificação.
§2º. Só será permitida a participação de menores a partir de 12 anos completos, desacompanhados dos pais ou do responsável, devidamente autorizados pelos responsáveis legais, com assinatura reconhecida em cartório.
§3º. A embarcação será de responsabilidade de cada equipe e deverá estar regulamentada de acordo com as exigências da Agência Fluvial de Cáceres e Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, devendo portar:
Título de inscrição da embarcação;
Carteira de pescador;
Documento de habilitação para navegação;
Coletes salva-vidas para todos os embarcados;
Numeração da equipe em local visível, durante toda a prova, sob pena de desclassificação;
Deverá passar pela pulverização do controle de Mexilhão Dourado.
Art. 5º. Os pescadores poderão pescar com linhada de mão, molinete e/ou carretilha, com varas e linhas de medidas livres.
§1º. Será permitida a utilização de um anzol em cada linha e uma linha por pescador.
§2º. Será permitida a utilização de iscas artificiais e/ou naturais (vivas ou mortas).
§3º. O pescador deverá cumprir rigorosamente o que dispõe a Lei de Pesca nº. 7.155 de 21/07/99, ou outra que vier a substituí-la.
DAS INSCRIÇÕES:
Art. 6º. As inscrições poderão ser feitas no período de 01 de agosto a 22 de agosto de 2024, presencialmente no Centro de Eventos “Lourenço Nambikwara”, Rua das Acácias 672N, das 14h às 17h ou pelo telefone: (65) 99349-2066 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
§1º. A partir do dia 23 de agosto de 2024, as inscrições poderão ser feitas no Parque Turístico Municipal Joaquim Marques Neves.
§2º. Serão aceitas inscrições no Parque Municipal até as 12h do dia 24 de agosto de 2024.
§3º. O valor da taxa de inscrição será de R$ 300,00 (trezentos reais) por embarcação motorizada e R$ 100,00 (cem reais) por caiaque.
§4º. As inscrições serão realizadas por meio de depósito bancário, transferência ou PIX, em conta específica de titularidade da Associação Desportiva Comodorense – ADEC, a qual será definida em regulamento.
§5º. As inscrições darão direito a participação e disputa dos prêmios, porém NÃO serão fornecidas camisetas aos participantes do evento.
LOCAL, DURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
Art. 7º. A prova de embarcação motorizada terá duração de até 04 (quatro) horas, a contar do momento da largada. A prova em caiaque terá duração de 03 (três) horas, a contar no momento da largada.
Art. 8º. A prova será dirigida por um árbitro da comissão organizadora do Município.
§1º. O sistema de fiscalização será organizado e dirigido pela comissão organizadora do Município.
§2º. O sistema de segurança estará a cargo da Marinha do Brasil, através da Agência Fluvial de Cáceres, da Companhia Militar Independente do Corpo de Bombeiros de Pontes e Lacerda, da 2ª Companhia de Polícia Militar de Comodoro, Polícia Militar Ambiental e Exército Brasileiro.
Art. 9º. O local e os limites da área de pesca serão informados pelos árbitros, no momento que antecede a largada, quando também serão dadas as instruções finais e aferidos os relógios.
§1º. Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria. Se houver ultrapassagem a embarcação será automaticamente desclassificada.
§2º. As equipes só poderão iniciar e encerrar a prova após o sinal sonoro dado pelos árbitros e só se locomover com autorização dos fiscais.
§3º. As embarcações não inscritas no Festival também deverão respeitar o limite máximo de velocidade.
§4º. As embarcações inscritas ou não no Festival que desrespeitarem a velocidade máxima definida para o Festival, além de serem desclassificadas, poderão sofrer sanções impostas por Lei pela ação da Agência Fluvial de Cáceres.
§5º. Todas as embarcações deverão ter poita para ancorar o barco no local determinado pela organização. Será proibido amarrar a embarcação na vegetação, galhos, arbustos e outras vegetações existentes nas margens do rio.
Art. 10. Fica proibido à equipe:
Abandonar a embarcação ou local da prova sem autorização;
É expressamente proibido fazer gestos obscenos, provocar conflitos, ofensas, pronunciar palavras de baixo calão, xingamentos, discriminações pessoais ou entre equipes participantes, faltar com respeitos aos seus pares e aos demais participantes do evento;
Desembarcar para desenroscar linhas e anzóis;
Abordar ou deixar-se abordar por outra embarcação, exceto a da fiscalização;
Adentrar as baías;
Jogar lixo nas águas e/ou margens do Rio Guaporé;
Ingerir bebidas alcoólicas durante as provas de pesca;
Corricar durante a prova;
Fazer ceva de qualquer natureza e produto;
Utilizar aparelho detector de cardumes;
Utilizar aparelhagem de som;
Todas as equipes, em conjunto, deverão, a partir da largada, seguir o barco-guia de sua bateria, sendo automaticamente desclassificada a embarcação que desobedecer a esta regra.
DA PONTUAÇÃO:
Art. 11. Para efeito de classificação, o critério de pontuação prevê:
Pontos por cm
100
50
20
Espécies
Jaú
Tambaqui
Curvina
Piraiba
Cachorra
-0-
Pirarara
Matrinxã
Palmito
Surubim
Tucunaré
Jurupoca
Caparari
-0-
-0-
Cachara
-0-
-0-
§1º. As demais espécies não serão válidas para pontuação.
§2º. Todas as unidades ou exemplares capturadas, incluindo as não válidas para pontuação, deverão ser devolvidos com vida ao rio.
§3º. Todas as peças válidas para pontuação, independente do tamanho, deverão ser medidas pelos fiscais mais próximos e devolvidas imediatamente, com vida, ao rio.
§4º. Para cada peixe morto serão descontados 200 pontos da equipe, e mais o total de pontos do peixe, se for o caso.
Art. 12. A equipe, obrigatoriamente, deverá usar de meios (viveiros externos, puçá, cuidados no manuseio e outros) que possibilitem a manutenção de vida do peixe até a verificação e pontuação pelo fiscal.
Art. 13. Cada equipe receberá a 2ª via da ficha de anotação de medida e registro do espécime, assinada pelo fiscal a um membro da equipe, para seu próprio controle.
DOS VENCEDORES E DAS PREMIAÇÕES:
Art. 14. Os árbitros proclamarão vencedoras, as equipes que obtiverem o maior número de pontos.
Parágrafo Único. Em caso de empate, vencerá a equipe que capturou o peixe de maior pontuação individual.
Art. 15. A premiação geral, por equipe da embarcação motorizada, será assim definida:
Classificação
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
5º lugar
01(um) motor de popa
15hp Hidea
01(um) motor
de popa
5hp Hidea
01 (um)
Motor elétrico + kit de pesca
01(um) Gerador de energia + kit pesca
01 (um)
Gerador de energia
A premiação geral, por pescador em caiaque, será assim definida:
Classificação
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
01(um) Caiaque Tuna Pró
01(um) motor
de popa
3hp
01 (um)
Gerador de energia
01(um) kit pesca
§1º. Para retirada do prêmio, a equipe deverá apresentar o comprovante de inscrição e documentos pessoais do representante.
§2º. A equipe deverá retirar o seu prêmio ou responsabilizar-se pelo mesmo após a cerimônia de encerramento, no dia 26 de agosto de 2024, às 16h na Prefeitura Municipal de Comodoro
CAPÍTULO III
Disposições Gerais:
Art. 16. É vedada a participação no FESPCOM, de pessoas que tenham desrespeitado a Comissão Organizadora e participantes, bem como, cometidos atos dolosos em festivais anteriores.
Art. 17. Imagens e vozes dos participantes poderão ser utilizadas pela Comissão Organizadora em material promocional do Festival, sem direito a indenização.
Art. 18. As autoridades e organizadores não se responsabilizarão por perda, roubo ou danos materiais e físicos ocorridos com os participantes, espectadores e acompanhantes, antes, durante e após o Festival.
Art. 19. O FESPCOM será norteado pelo presente regulamento e o descumprimento das normas nele estabelecidas implicará na desclassificação da equipe.
Parágrafo Único. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e definidos pelos árbitros e Comissão Organizadora e das suas decisões não caberá recurso.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 23/2024 DE: 23.07.2024
Descrição:
DECRETO Nº 23/2024
DE: 23.07.2024
“Dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Praças de Comodoro I”, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que consta do processo administrativo n. 032P/SEPLAN/2024, de 21/06/2024, no qual o requerente PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, requer a aprovação do Loteamento denominado “Loteamento Praças de Comodoro I”, encravado no lote de terras denominado “FAZENDA COMODORO – Parte 01”, com área de 9,9867 ha (nove hectares, noventa e oito ares e sessenta e sete centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº. 15.193, de 20 de março de 2024;
Considerando que o referido processo tramitou pelos órgãos competentes desta Administração Municipal, obtendo parecer técnico favorável à aprovação do loteamento, em conformidade com mapas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº. 032P/SEPLAN/2024;
Considerando que o loteamento se encontra em área do perímetro urbano;
Considerando que o parcelamento contém as características de um loteamento, destinado a residências e comércios, em conformidade com a Lei Municipal nº. 1.268/2010 e com a Lei Federal nº. 6.766/79 – Lei do Parcelamento do solo Urbano tais como: a existência de uma Gleba, a divisão em lotes destinados a edificação, e aberturas de logradouros públicos e área de reserva legal;
Considerando que todas as unidades possuem sua frente para um logradouro público e que o sistema viário existente, quais sejam: o conjunto de vias e respectivas conexões, acessos e transversais, destinados à circulação de pessoas e veículos, foram vistoriados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
Considerando, ainda, que a Gleba a ser loteada, não se encontra em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, não foi aterrada com material nocivo a saúde pública as condições ecológicas do terreno são próprias para edificação e, finalmente, não está localizada em área de preservação ecológica e está dotada de condições sanitárias para a sua aprovação;
Considerando, que o processo obedece a todas as disposições da Lei Federal nº. 6766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº. 10.257/2011- Estatuto das Cidades e Lei Municipal nº. 1.268/2010, através do Plano Diretor do Município de Comodoro;
Considerando, finalmente, que a SEPLAN expediu Licença Prévia no processo nº. 032P/SEPLAN/2024.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado PRAÇAS DE COMODORO I, com área de 9,9867 ha (nove hectares, noventa e oito ares e sessenta e sete centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº. 15.193, de 20 de março de 2024, de propriedade da empresa PRAÇAS DE COMODORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -EPP, neste ato representado pela sócia Sra. LUCIMARA COUTO SOUZA, brasileira, solteira, maior, administradora de empresas, RG-609.669 SESDC/RO, CPF MF 665.382.202-82, residente e domiciliada na Rua Ademir Gomes nº 668N, Bairro Reserva Park, na cidade de Comodoro – MT, conforme projetos, e requerimentos juntados aos autos do processo administrativo nº 032P/SEPLAN/2024 e segundo os demais que integram o processo, nas condições abaixo especificadas:
I. Área total do loteamento: 99.867,00m2, (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados);
II. Área total do parcelamento: 99.867,00m2, (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados);
III. Área das quadras e lotes: 60.845,67m2 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e cinco vírgula sessenta e sete metros quadrados);
IV. Área do arruamento: 25.942,94m2 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e dois vírgula noventa e quatro metros quadrados).
V. Total área Publica: 39.021,29m2 (trinta e nove mil vinte e um vírgula vinte e nove metros quadrados);
VI. Total área Verde: 10.078,35m2 (dez mil, setenta e oito vírgula trinta e cinco metros quadrados);
VII. Área Mínima dos lotes: 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
VIII. Testada mínima permitida por lotes: 10,00m (Dez metros);
IX. Nº. de Lotes: 196 (cento e noventa e seis);
X. Nº. Quadras: 15 (quinze);
XI. Nº. de Lotes Públicos: 04 (quatro).
Art. 2º. O Município poderá através da Secretaria Municipal de Planejamento realizar novos estudos topográficos, a fim de confirmar os levantamentos já realizados pelo proprietário do loteamento denominado “Loteamento Reserva Park”, aprovado neste ato, e caso seja constatada alguma diferença no parcelamento, devera o loteador fazer a devida compensação, afim de que sejam cumpridas as determinações da Lei Federal nº. 6.766/79, sem prejuízos das sanções previstas na referida Lei.
Art 3º. O loteador se compromete a implantar a seguinte infraestrutura no loteamento:
I. Abertura, terraplanagem, e pavimentação das vias de circulação;
II. Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
III. Rede para abastecimento de água potável em todos os lotes;
IV. Rede de esgotamento sanitário em todos os lotes;
V. Rede de drenagem pluvial, onde necessário, e
VI. Implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública;
Parágrafo único. O loteador tem o prazo Máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento previsto em 21 de julho de 2028 para realizar as obras e serviços de infraestrutura no loteamento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais quatro anos por motivos de chuvas prolongadas, suspensão de fornecimento de serviços públicos, ou motivo de força maior, conforme previsto em lei, após a publicação do presente decreto, caso contrário o Poder Público Municipal poderá decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto, alienar os imóveis de que tratam o art. 3º, ou incorporá-los ao patrimônio municipal e realizar as obras às suas expensas.
Art. 4º. O proprietário-loteador dá em garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura no loteamento os lotes abaixo descriminados, os quais correspondem a 30 % (trinta por cento) do total de lotes, conforme exigido pela Lei Federal nº. 6.766/79:
Lotes a Caucionar:
RELAÇÃO DE LOTES CAUCIONADOS PRAÇAS DE COMODORO 01
Quadra 01
Quadra 02
Quadra 03
Quadra 04
Quadra 05
Quadra 06
Quadra 07
Quadra 08
Quadra 09
Quadra 10
Quadra 11
lote 06
lote 06
lote 06
lote 03
lote 02
lote 06
lote 01
lote 01
lote 01
lote 04
lote 04
lote 07
lote 07
lote 07
lote 04
lote 06
lote 07
lote 07
lote 02
lote 08
lote 17
lote 08
lote 13
lote 11
lote 08
lote 03
lote 18
lote 09
lote 14
lote 13
lote 09
lote 04
lote 19
lote 17
lote 15
lote 14
lote 05
lote 20
lote 18
lote 16
lote 06
lote 29
lote 32
lote 17
lote 12
lote 30
lote 40
lote 18
lote 19
lote 31
lote 41
lote 22
lote 20
lote 32
lote 42
lote 42
lote 43
lote 43
TOTAL DE LOTES CAUCIONADOS
58 LOTES
Parágrafo Único. Os lotes acima descritos são em número de 58 que deverão ser caucionados em hipoteca de 1º grau em nome do município de Comodoro -MT, quando do Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, tudo em conformidade com o artigo 18, inciso V da lei Federal nº. 6.766/1979.
Art. 5º. O Loteador devera registrar a aprovação deste loteamento no prazo Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º. Ficará destinado a equipamento comunitário do Município Área de equipamento Público: 3.000,00 (três mil metros quadrados).
Art. 7º. Encaminha-se o projeto à Secretaria competente do Município para que o setor de cadastro imobiliário tome as devidas providências legais, com o objetivo de lançamento do Imposto e Territorial Urbano – IPTU, sobre os lotes encravados no loteamento.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de julho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 22/2024 DE: 22.05.2024
Descrição: DECRETO Nº 22/2024
DE: 22.05.2024
“Dispõe sobre a criação do Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber, em conformidade com o Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade específica quanto à distribuição e oferecimento de ensino publico a cargo do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO os objetivos do Projeto de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação, notadamente o apoio financeiro do Governo Federal para a implementação das políticas públicas;
CONSIDERANDO casos de recepção de alunos pelas unidades de ensino Estaduais, o que também ocasionou o esvaziamento de unidades municipais;
CONSIDERANDO, por final que os Municípios, como entes federados, têm autonomia para organizar, no plano local, a educação infantil e ensino fundamental a necessidade administrativa de interesse público;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber, em conformidade com o Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação.
Art. 2º. O Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber visa atender a educação infantil de todas as redes pública municipal urbana, com o intuito de alavancar o progresso no processo de ensino e aprendizagem, pois compreende-se que o investimento nas primeiras fases do ensino resulta na melhora da alfabetização e demais etapas da vida escolar.
Art. 3º. O Projeto de que trata o Decreto será custeado com recursos do Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil do Ministério da Educação, e seguirá fielmente as regras federais criadas para tanto.
Art. 4º. O Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber se dará no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que será a responsável pelo seu desenvolvimento.
Art. 5º. O Projeto Escolinha de Recomposição e Aprendizagem Laboratório do Saber será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e conterá, detalhadamente, dentre outros, seus objetivos gerais e específicos, competências, a quem se destina e a utilização de recursos.
Art. 6º. Demais despesas para a implementação e execução do Projeto correrão por conta de dotação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 21/2024 DE: 10.05.2024
Descrição: DECRETO Nº 21/2024
DE: 10.05.2024
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Joana José Gomes Cardoso.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (10 a 12 de maio de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento da Senhora Joana José Gomes Cardoso, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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