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Titulo: DECRETO Nº 63/2023
Descrição: DECRETO Nº 63/2023
DE: 24.12.2023
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Everaldo de Jesus Costa, servidor municipal.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA
Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (24 a 26 de dezembro de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Everaldo de Jesus Costa servidor público municipal no cargo de Vigia, nesta municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 62/2023 DE: 22.12.2023
Descrição: DECRETO N.º 62/2023
DE: 22.12.2023
“Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal Saúde n.º 001, de 23 de novembro de 2023, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 007, de 22 de dezembro de 2023 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT/ Secretaria Municipal de Saúde.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal na Secretaria Municipal de Saúde,
Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, de acordo com o Edital Complementar nº 007, de 22 de dezembro de 2023, da Prefeitura Municipal de Comodoro/Secretaria Municipal de Saúde, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 61/2023 DE: 18.12.2023
Descrição:
DECRETO Nº 61/2023
DE: 18.12.2023
“Disciplina o horário de funcionamento do Paço Municipal e Secretarias Municipais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Considerando a permanência da necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;
Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
Considerando a continuidade dos efeitos gerados pela frustração da arrecadação da receita do FPM, ICMS, FUNDEB, FETHAB e repasses de Fundo a Fundo para a Secretaria de Assistência Social;
Considerando a possibilidade da existência de um resultado orçamentário negativo e a necessidade de se evitar um resultado primário negativo;
Considerando o limite de gasto com pessoal definido na Lei de Responsabilidade Fiscal e o atendimento ao art. 169 da CF;
Considerando o art. 10 da Lei n.º 1.971/2022 (LDO/2023), que aduz que:
Art. 10. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º. Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.
Considerando o Relatório de Auditoria nº 08/2023 e 12/2023 da Controladoria Municipal.
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado que o horário de funcionamento (expediente) será das 7h às 13h, nas atividades Administrativas do Paço Municipal e atendimento ao Público, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Esporte e Turismo, Secretaria de Planejamento e Orçamento, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças e em todos os respectivos departamentos a estas vinculados.
Parágrafo único. Para o regular cumprimento das regras estabelecidas no caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
a Secretaria Municipal de Finanças deverá, manter expediente no Departamento de Tributação e Fiscalização em escala de plantão, no período vespertino, para atendimento aos Munícipes, sem ônus para esta Municipalidade;
os diretores de departamento e ou coordenadores dos setores de compras, frotas, recursos humanos, licitação, contabilidade e tesouraria, deverão informar os respectivos contatos, para que em caso de necessidade administrativa, possam atender eventuais demandas após o horário estabelecido no caput do art.14.
Art. 2º. Fica estabelecido o horário de funcionamento (expediente) nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Saúde, que será das 7h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 60/2023 DE: 12.12.2023
Descrição: DECRETO Nº 60/2023 DE: 12.12.2023 “Altera o Decreto nº 46/2023, incluindo o parágrafo único ao art. 1º, que trata da renúncia do subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Comodoro/MT.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que é dever do Gestor Público envidar esforços para a manutenção do equilíbrio na execução orçamentária; Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; Considerando a queda de transferência de receitas constitucionalmente garantidas ao Município no ano de 2023 e a ausência de perspectiva de melhora significativa para o vindouro ano; DECRETA Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 1º, do Decreto Municipal nº 46/2023, o parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) Parágrafo único: Fica prorrogada a renúncia aos subsídios de que trata o caput de 1º de janeiro de 2024 até 31/12/2024.” Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 59/2023 DE: 11.12.2023
Descrição: DECRETO Nº 59/2023 DE: 11.12.2023 “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Públio Vilas Boas Neto.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o seu falecimento na data de 11 de dezembro de 2023, e Considerando serem justas as homenagens em virtude do seu passamento, DECRETA Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (11 a 13 de dezembro de 2023), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Públio Vilas Boas Neto. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dia do mês de dezembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 58/2023 De: 27.11.2023
Descrição: DECRETO N.º 58/2023 De: 27.11.2023 “Disciplina o recesso de final de ano no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e seus Departamentos, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1º. Fica decretado recesso nas atividades Administrativas do Município de Comodoro para o encerramento orçamentário e celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo). Parágrafo único. O recesso de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes períodos: de 11 a 22 de dezembro de 2023 (Fechamento administrativo e orçamentário e contenção de despesas não essenciais); de 26 a 29 de dezembro de 2023 (Recesso de Natal); de 2 a 5 de janeiro de 2024 (Recesso de Ano Novo). Art. 2º. Caberá aos Secretários Municipais elaborar escalas de plantão e/ou escala de rodízio para manutenção dos serviços essenciais. Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais deverão ser mantidos, com o número de servidores suficientes para a demanda do respectivo período. Art. 3º. O disposto no art. 1º. não se aplica aos serviços essenciais abaixo relacionados: limpeza pública e coleta de lixo; serviços de atendimento à saúde pública; vigilância de bens públicos; departamento de fiscalização e tributação, e conselho tutelar. Parágrafo único. Poderá cada Secretaria Municipal dispor de outros serviços que não gozarão do recesso. Art. 4º. As Secretarias de Administração e Finanças funcionarão com número suficiente de servidores nos dias e horários que forem necessários para o bom desempenho de suas atribuições, durante o período de recesso sendo: Recursos Humanos, Contabilidade, Fiscalização de Contratos, Compras, Frotas, Prestação de Contas, Tesouraria, Fiscalização e Tributos, Gabinete, Licitação, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município. Art. 5º. Os servidores públicos que, mediante necessidade administrativa justificada, cumprirem jornada de trabalho, poderão usufruir dos dias trabalhados durante o recesso em data futura, desde de que comprovado e autorizado pelo Secretário Municipal responsável pela pasta, observado a necessidade e o interesse da Administração Pública. Parágrafo único. O servidor público deverá fazer prova dos dias trabalhados durante o recesso juntamente com a justificativa da sua imprescindibilidade, perante o Departamento de Recursos Humanos, quando do requerimento de fruição. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 57/2023 DE: 23.11.2023
Descrição: DECRETO Nº 57/2023 DE: 23.11.2023 “Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da administração municipal e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal 13.709/2018) que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n. 13.709/2018 reza que as normas gerais de proteção contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; DECRETA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo diretrizes, competências, procedimentos e providências a serem observados por seus órgãos e entidades, com a finalidade de garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; dados pessoais sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; dados anonimizados: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; controlador: o município de Comodoro/MT, a quem compete, em seu âmbito administrativo, as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; operador: servidor do município que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); agentes de tratamento: o controlador e o operador; tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais; relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar além da boa fé, os princípios elencados no art. 6º da Lei Federal 13.709/2018, que são os seguintes: finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 4º. Qualquer empresa contratada pelo município de Comodoro/MT, que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD) e normas locais, devendo os servidores que atuarem nos procedimentos de contratações públicas promover a inclusão de tal exigência nas minutas de editais e contratos, e orientar a observância dos preceitos, instruções e normas sobre a matéria. CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43, da Lei Federal 13.709/2018. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; a análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais; o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste Decreto. Art. 7º. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será indicado pelo controlador por meio de Portaria, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018. §1º. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva no Portal Transparência do Município, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. §2º. As atividades do encarregado consistem em: aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; orientar os servidores e os contratados da administração a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação previsto no art. 6º, inciso III, deste Decreto; determinar aos órgãos e entidades municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo; submeter à Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais sempre que julgar necessário, matérias afetas a este Decreto; decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018; providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018; recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados auxiliares de cada órgão ou entidade municipal; providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de: caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível. executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. No exercício de suas atribuições, está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade, em conformidade com as Leis Federais n. 13.709/2018 e n. 12.527/2011. Art. 9º. Cabe aos órgãos e entidades do executivo municipal: a designação de um servidor para que atue como membro da Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais; a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 6º, inciso III deste decreto; dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, ordens e recomendações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de Tratamento de Dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; encaminhar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no prazo por este fixado: a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709/2018; b) relatórios de impacto proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018; assegurar que o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Cabe à Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais, por solicitação do Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais: oferecer subsídios necessários, e deliberar sobre propostas de diretrizes para elaboração do plano de adequação; deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo Municipal; auxiliar o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais no desempenho de suas funções. Parágrafo único. A Comissão será formada por servidores efetivos que atuem diretamente no tratamento de dados pessoais dentro de seus respectivos órgãos e entidades, e, serão nomeados pelo prefeito municipal. CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. O tratamento de dados pessoais realizados pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal deve: objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais uns com os outros para atender as finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 13. É vedado aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado para comunicação Autoridade Nacional de Proteção de Dados; na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização especifica conferida pelo órgão municipal à entidade privada, bem como, as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão municipal. Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: encarregado informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; seja obtido o consentimento do titular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018; b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade; c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto. Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente no Portal da Transparência do site oficial do município; atendimento às exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709/2018:; manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal deverão indicar um servidor para atuar como membro da Comissão Municipal de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 56/2023 DE: 22.11.2023
Descrição:
DECRETO Nº 56/2023 DE: 22.11.2023
“Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e, seus respectivos dependentes e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão de Pessoa e Previdenciária de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Comodoro-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes para a construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS – RPPS, E- Social, Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Público de Previdência Social – SIPREV/Gestão, Sistema de Gestão Previdenciária utilizada pela Prefeitura Municipal de Comodoro e Sistema de Gestão de Pessoas, com objetivo de reunir, atualizar e validar os dados cadastrais, funcionais dos servidores públicos municipais, para atender as necessidades de todos os setores envolvidos;
CONSIDERANDO o II do art. 9º da Lei nº. 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria n° MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao COMODORO PREVI,
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos e inativos, dos pensionistas e seus respectivos dependentes do Município de Comodoro.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
censo previdenciário: consiste na criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social e permitirá o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social – MPS;
agendamento: consiste no ato do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista agendar, via sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Comodoro e ou do Comodoro-Previ, local e a hora, que deverá comparecer no posto de atendimento estipulados no art. 7º deste Decreto, para o recadastramento previdenciário;
recadastramento Previdenciário: consiste no comparecimento pessoal do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, munido de documentos originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste decreto, para coleta de biometria e captura de sua imagem por foto a fim de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e assim realizar o cadastramento funcional.
Art. 3º. Considera-se iniciado o Censo Previdenciário a partir do agendamento realizado pelos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Comodoro, onde marcarão o dia, local e o horário para realizarem o recadastramento previdenciário, sob as seguintes diretrizes:
o agendamento deverá ser realizado durante o período de 27/11/2023 a 15/12/2023;
os servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas deverão proceder ao Recadastramento Previdenciário, comparecendo no dia, local e horário designado, munidos das documentações originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste Decreto, para a coleta de biometria e captura de sua imagem por foto com o objetivo de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e efetivarem o cadastramento funcional;
o Censo Previdenciário será realizado entre os dias 05/12/2023 a 15/12/2023.
Parágrafo único. O servidor efetivo ativo, inativo e o pensionista poderão responder administrativo, civil e penalmente pelas declarações falsas por ele prestadas ao Município de Comodoro - MT.
Art. 4º. O recadastramento previdenciário não será realizado sem o
prévio agendamento.
Parágrafo único. Para os servidores inativos e pensionistas que não possuem acesso à internet e/ou não consigam realizar o agendamento, bem como possuem dúvidas quanto ao assunto abordado neste decreto, poderão acionar a central de atendimentos por meio do Telefone/WhatsApp 0800-800-3400 para que possam efetuar o agendamento e dirimir quaisquer dúvidas.
Art. 5º. Para fins de atualização do cadastro, será obrigatória a apresentação das documentações elencadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º. Os órgãos de Recursos Humanos das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de Comodoro, ficam obrigados a fornecerem documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º. O Censo Previdenciário será realizado presencialmente para a realização do recadastramento previdenciário dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes no Pólo da Unemat, localizado a Rua José Laurindo Camilo, nº 353-S, Bairro Nova Vacaria, nos dias 05/12/2023 até 15/12/2023.
§ 1º. O recadastramento previdenciário não será realizado sem o prévio Agendamento, que poderá ser feito nos dias 27/11/2023 até 15/12/2023, por meio dos endereços: https://www.comodoro.mt.gov.br e https://www.comodoroprevi.com.br.
§ 2º. Para os servidores lotados na área rural, o prazo de comparecimento será o mesmo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 8º. Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e inativos menores de 18 (dezoito) anos de idade, será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos correspondentes, exigir-se-á Termo de Curatela, Termo de Tutela, Termo de Adoção ou os demais admitidos em Direito.
Art. 9º. O servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, que estiver comprovadamente impossibilitado de comparecer presencialmente em um dos polos, em virtude de problemas de saúde, à vista de apresentação de atestado médico ou laudo médico, que comprove tal impedimento, poderá ter seu cadastro realizado em sua residência, por recenseador devidamente habilitado e identificado com credencial, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de COMODORO.
Art. 10. Fica vedado o recadastramento previdenciário de servidor público efetivo ativo, inativo e de pensionista por intermédio de terceiro, ainda que munido de procuração, salvo ordem judicial que o autorize.
Art. 11. Os órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de Comodoro, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
§1º. Caberá a cada unidade de lotação regulamentar de forma ágil e eficaz a forma de como será procedida o revezamento dos servidores públicos para realização do recadastramento previdenciário, para não haver prejuízos nas execuções dos trabalhos.
§2º. Os servidores efetivos ativos comprovarão o seu comparecimento perante a chefia imediata por meio de apresentação do comprovante de recadastramento.
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Art.12. Aplica-se aos servidores municipais efetivos cedidos, e ou licenciados o disposto neste Decreto.
Art.13. Fica o gestor do COMODORO PREVI, autorizado a expedir atos normativos complementares que, eventualmente, venham a ser necessários para a plena execução deste Decreto.
Parágrafo único. No que tange aos casos excepcionais não mencionados neste Decreto, estes serão prontamente avaliados e tratados pela equipe do COMODORO-PREVI.
Art. 14. Caberá à Prefeitura Municipal de Comodoro e ao COMODORO-PREVI, a atribuição de suspender o pagamento das respectivas remunerações dos servidores públicos efetivos ativos e inativos e dos pensionistas que não realizarem o recenseamento previdenciário nos termos deste Decreto, os quais somente serão restabelecidos quando da sua regularização, assegurando-se a integralidade das respectivas remunerações pendentes pelos dias efetivamente trabalhados aos ativos e os correspondentes proventos aos inativos e pensionistas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
SERVIDORES EFETIVOS
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Obrigatório em todas as idades;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Porém, na falta deste poderá ser apresentado os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Registro Nacional Migratório em caso de servidor estrangeiro - RNM;
*Importante: Para os servidores ocupantes do cargo de Motorista a Carteira Nacional de Habilitação - CNH será obrigatório e necessita estar dentro do prazo da validade.
CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social, se houver;
Espelho do N° PIS/PASEP;
Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser;
Solteiro(a): Certidão de Nascimento;
Casado(a): Certidão de Casamento;
Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;
Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;
Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;
União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo IV);
Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato
*Importante: As certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e as informações legíveis
Comprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa dias), podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. (Se acaso estiver sem data, fora do prazo, ou em nome de terceiro (mesmo que esteja em nome do Cônjuge/Companheiro) deverá estar acompanhado da Declaração de Residência (Anexo III).
Declaração de Acumulo de Benefícios ( Anexo II)
Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável;
CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social); se houver.
PIS e/ou PASEP;
Título de Eleitor: para maiores de 18 (anos) e menores de 69 (sessenta e nove), E-título (impresso) ou Certidões Eleitorais;
Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social) .
-Poderá ser solicitado junto a agência do INSS;
-Poderá ser solicitado no autoatendimento do Banco do Brasil através da seguinte sequência: Menu
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Completo> Conta Corrente> Extrato> Extrato Diversos> Previdência Social;
Poderá ser solicitado pelo Internet Banking da Caixa Econômica Federal através da seguinte sequência: Internet Bankin>FGTS e INSS > INSS > Extrato Previdenciário;
Poderá ser solicitado pelo site: www.inss.gov.br.
Clique no botão "Entrar";
Clique no botão "Login" preencha as informações e clique em Cadastra-se;
Preencha os dados pessoais e em seguida responda as perguntas sobre as contribuições;
Guarde a senha provisória e faça login novamente com essa senha;
Cadastre uma nova senha e já estará apto a utilizar os serviços.
Certidão de tempo de contribuição - CTC, emitido ou homologado pelo órgão Previdenciário de outros entes federativos (união, estados e municípios), se houver certidão já emitida, tem caráter informativo. (Facultativo)
Laudo médico ou documento comprobatório (digitalizado) em caso de Servidor PCD – Pessoas com Deficiência;
Portaria/Decreto de cessão, para servidores cedidos com ou sem ônus;
DEPENDENTES DOS SERVIDORES ATIVOS:
TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS*
São considerados dependentes: Filhos, Cônjuge, Companheiro(a), Tutelado ou Curatelado.
Filho de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos, salvo nos casos de pessoa com deficiência mediante apresentação de laudo comprobatório.
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Importante: Menores de 16 anos poderão apresentar a Certidão de Nascimento como documento oficial com foto.
Laudo Médico em caso de dependente com deficiência - PcD;
Termo de Tutela, Curatela ou Guarda provisório/definitivo quando se tratar de dependentes tutelados, curatelados ou sob guarda.
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br
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APOSENTADOS
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Obrigatório em todas as idades;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Porém, na falta deste poderá ser apresentado os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Registro Nacional Migratório em caso de servidor estrangeiro - RNM;
Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser;
Solteiro(a): Certidão de Nascimento;
Casado(a): Certidão de Casamento;
Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;
Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;
Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;
União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo IV);
Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato
* Importante: As certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e as informações legíveis
Comprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa dias), podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. (Se acaso estiver sem data, fora do prazo, ou em nome de terceiro (mesmo que esteja em nome do Cônjuge/Companheiro) deverá estar acompanhado da Declaração de Residência (Anexo III).
Declaração de Acumulo de Benefícios (Anexo II).
Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável;
CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social); se houver.
PIS e/ou PASEP;
Título de Eleitor: para maiores de 18 (anos) e menores de 69 (sessenta e nove);
Laudo médico ou documento comprobatório (digitalizado) em caso de Servidor PCD – Pessoas com Deficiência;
-Termo de Curatela provisória ou definitiva quando se tratar de servidores aposentados curatelado, juntamente com:
Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador(a);
Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito:
Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
DEPENDENTES DOS APOSENTADOS:
TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS*
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São considerados dependentes: Filhos, Cônjuge, Companheiro(a), Tutelado ou Curatelado.
Filho de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos, salvo nos casos de pessoa com deficiência mediante apresentação de laudo comprobatório.
Pai/Mãe, enteado e irmãos de qualquer condição, desde que seja dependente econômico.
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Importante: Menores de 16 anos poderão apresentar a Certidão de Nascimento como documento oficial com foto.
Laudo Médico em caso de dependente com deficiência - PcD;
Termo de Tutela, Curatela ou Guarda provisório/definitivo quando se tratar de dependentes tutelados, curatelados ou sob guarda.
PENSIONISTAS
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Obrigatório em todas as idades;
Documento de Identificação (preferencialmente RG);
Cédula de Identidade - RG;
Porém, na falta deste poderá ser apresentado os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Registro de Conselho Profissional;
Registro Nacional Migratório em caso de servidor estrangeiro - RNM;
Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser;
Solteiro(a): Certidão de Nascimento;
Casado(a): Certidão de Casamento;
Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;
Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;
Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;
União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo IV);
Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato
*Importante: As certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e as informações legíveis
Comprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa dias), podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. (Se acaso estiver sem data, fora do prazo, ou em nome de terceiro (mesmo que esteja em nome do Cônjuge/Companheiro) deverá estar acompanhado da Declaração de Residência (Anexo III).
Declaração de Acumulo de Benefícios (Anexo II).
Representante Legal (mãe/pai) para pensionistas menores de 18 anos, não emancipado, além dos documentos pessoais do(a) pensionista, deverá apresentar:
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Cadastro de Pessoa Física – CPF do(a) representante legal;
-Documento de Identificação oficial com foto do(a) representante legal, sendo aceito:
-Cédula de Identidade - RG;
-Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- Termo de Curatela, Tutela ou Guarda definitiva quando se tratar de pensionistas curatelados, tutelados e sob guarda, apresentar juntamente com:
Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador/tutor/guardião(a);
Documento de Identificação oficial com foto do curador/tutor/guardião(a), sendo aceito: Cédula de Identidade - RG;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ACUMULO DE CARGO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PROVENTOS DE PENSÃO
Eu , inscrito no CPF em conformidade com o artigo
37, incisos XVI e XVII, § 10 e artigo 40, § 6º, ambos da Constituição Federal e artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, declaro que:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
( )Recebo subsídio/vencimento e/ou proventos de aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s),
emprego(s) e/ou função(ões) pública(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público, abaixo discriminado:
( )Não recebo subsídio/vencimento e/ou proventos de aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s),
emprego(s) e/ou função(ões) pública(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público.
APOSENTADOS / PENSIONISTAS
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ATIVOS
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
Órgão:
Vínculo: ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Ativo
Cargo:
( ) Acumulo cargo(s), emprego(s) e/ou função(ões) pública(s) e/ou recebo proventos de
aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público, abaixo discriminado:
( ) Não acumulo cargo(s), emprego(s) e/ou função(ões) pública(s), tampouco recebo proventos de
aposentadoria/pensão decorrentes de cargo(s), incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Fundações mantidas pelo Poder Público.
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, cientes de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às cominações do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), bem como a responder processo administrativo disciplinar.
Comodoro - MT, de de 202 .
Assinatura do(a) Servidor(a)
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
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11
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
NOME:
CPF:
VÍNCULO:
( ) SERVIDOR ATIVO ( ) INATIVO
( ) PENSIONISTA ( ) REPRES. LEGAL
Declaro para fins do Censo Previdenciário que resido no seguinte endereço:
LOGRADOURO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito(a) às penas da Lei na forma do art.299, do Código Penal.
Código Penal, art.299 – Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: PENA – reclusão de 1 a 5 anos.
Comodoro - MT, de de .
Assinatura
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
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12
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
NOME:
MATRÍCULA:
ÓRGÃO DE ORIGEM:
CPF:
RG:
LOGRADOURO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
TELEFONE FIXO (com DDD):
TELEFONE CELULAR (com DDD):
EMAIL:
DADOS DO COMPANHEIRO(A)
NOME COMPLETO:
CPF:
LOGRADOURO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
TELEFONE FIXO (com DDD):
TELEFONE CELULAR (com DDD):
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas,estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.
Comodoro - MT, de de 202 .
Assinatura do Requerente
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
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DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO
MATRÍCULA:
NOME:
( ) SERVIDOR ATIVO ( ) INATIVO
VÍNCULO:
CPF:
Declaro para fins do Censo Previdenciário que estou separado/a de fato do Sr.(a):
nascido/a em: / / , desde / / .
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas,estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.
Comodoro - MT, de de 202 .
Assinatura
Rua das Acácias, n.º 1.337 N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Decreto_n._56.2023 Dispoe_sobre_realizacao_do_Censo_Previdenciario_do s_servidores_efetivos_ativos_inativos_e_pensionistas.pdf
Hash (SHA256): /j1ru1KMPAL73hADVo2SoAhM4cdNdd1Y/aq+iSzxZFU=
Tamanho do Documento: 780516 bytes
Data de Recebimento do Documento: 23/11/2023 11:42:53
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 2418769
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API_57530_31514_1783366232840074.pdf.api
Data da Assinatura: 23/11/2023 13:52:03 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: Rua G, 300 - Bela Vista, Cuiabá - MT, 78050-192, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-15.5860989, longitude=-56.080584
IP de Origem do Acesso: 201.30.119.10
Operadora do IP de Origem: 201.30.119.10
Informações do Signatário
CPF: 396.***.***-72
E-mail: rv*******@gmail.com
Telefone: (65)99256-****
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:11:22 do dia 23/11/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 148959909
Data: 23/11/2023 13:52:03
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Titulo: DECRETO N.º 55/2023 De: 22.11.2023
Descrição: DECRETO N.º 55/2023
De: 22.11.2023
“Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária - cadastro reserva de 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo, 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD), 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico, 03 (três) vagas para Enfermeiros, 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem, 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, Lei Municipal 1.327, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores) e Lei Municipal n.º 2.052, de 21 de novembro de 2023 (Autoriza a contratação de Servidores, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde) e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO que já há Lei Municipal autorizando a contratação de Servidor por meio de Processo Seletivo, Lei Municipal n. 2.052, de 21 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de Fonoaudiólogo, Técnico em Higiene Dental (THD), Bioquímico/Farmacêutico, Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado a realização do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária - Cadastro Reserva de 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo, 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD), 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico, 03 (três) vagas para Enfermeiros, 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem, 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal nº 1.327, de 29 de Julho de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal, ou no máximo até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniência da Administração Pública Municipal, durante o ano de 2024.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, tão somente.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Adejanes de Araújo Silva do Prado
Presidente
Alessandra Laet Nascimento Caldeira Santana
Membro
Ana Cristina Rodrigues Pereira da Silva
Membro
Elaine Machado da Silva
Membro
Maria Aparecida da Silva Gonçalves
Membro
Vanilce Fernandes Ferreira
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Decreto Nº. 005/2018 De: 22.01.2018
Descrição: Sem Informação
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