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Nº: 040/2024
Data: 13/12/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 40/2024 DE: 10.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 40/2024 DE: 10.12.2024   “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor SIDNEI DE PAULA.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando os serviços prestados pelo Senhor SIDNEI DE PAULA como servidor da Câmara Municipal de Comodoro, DECRETA Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (10 a 12 de dezembro de 2024), no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor SIDNEI DE PAULA, nesta municipalidade. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 039/2024
Data: 04/12/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 39/2024 DE: 03.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 39/2024 DE: 03.12.2024   “Regulamenta a exumação e o translado no Município de Comodoro.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     CONSIDERANDO a Resolução – RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos  Mortais Humanos;   CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.960, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras              providências; e   CONSIDERANDO, por final, que o campo santo é de propriedade do município de Comodoro/MT, além da necessidade administrativa e o interesse público.     DECRETA   TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º. Para os fins deste decreto, considera-se:   administração: entidade municipal competente e/ou a pessoa jurídica de direito privado delegatária dos serviços cemiteriais no cemitério e de cremação, ou a associação religiosa responsável por cemitério particular, que deverá designar administrador para cada cemitério e crematório para gerenciar as atividades cotidianas;  administrador: pessoa física designada pela administração para gerenciar as atividades cotidianas dos  cemitérios ou crematórios; caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver; cemitério particular: pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis, religiosas ou militares; cemitério público: o cemitério de titularidade do Município de Comodoro/MT; cessão de gaveta unitária a prazo fixo: cessão de uma gaveta para acomodação de um único caixão em uma sepultura por prazo fixo, passível de renovação sucessiva; cessão de terreno a prazo indeterminado: cessão de terreno destinado à acomodação de caixões em uma sepultura de uma única linha sucessória por prazo indeterminado; crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres e restos mortais; exumação: remoção dos restos mortais de sepultura; gaveta: sepultura destinada à acomodação de um único caixão; manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços; ossuário: local para a acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária; sepultura: o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, sejam terrenos ou gavetas unitárias; sepultamento ou inumação: ato de depositar o cadáver em sepultura; terreno: sepultura destinada ao sepultamento, em gavetas, de uma única linha sucessória por prazo indeterminado; urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados; usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço cemiterial ou  funerário.   TITULO II DAS EXUMAÇÕES   Art. 2º. Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.   Art. 3º. Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.   § 1º. Em decorrência de determinação judicial ou de autoridade sanitária, a exumação do cadáver poderá ser       realizada antes de decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo.   § 2º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a exumação poderá ocorrer, desde que, alternativamente: trate-se de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado; trate-se de cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo; a requerimento das pessoas referidas no art. 2º deste decreto, em se tratando de cadáveres sepultados em  terreno cedido a título indeterminado;   Art. 4º. As exumações a que se refere o inciso III, do § 2º, do art. 3º, deste decreto serão requeridas  acompanhadas da demonstração: da relação jurídica que autorize o pedido; da razão de tal pedido; certidão de óbito e causa da morte; do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver     para país estrangeiro.   § 1º. A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes.   § 2º. Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim, bem como comprovante  de recebimento dos restos mortais do município ou cemitério para qual se destinam.   § 3º. No livro do registro de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.   § 4º. Fica proibido o translado de restos mortais humanos para caso de morte por encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra doença infecto-contagiosa a critério da ANVISA.   Art. 5º. Caberá à agência funerária a responsabilidade pelo disposto na Resolução da ANVISA que trata da assunto, no que concerne  ao transporte dos restos mortais humanos, devendo, para isso, cumprir a legislação sanitária vigente.   Parágrafo único. Ficam igualmente responsáveis os requerentes da exumação prevista no inciso III do § 2º do   artigo 3º deste decreto, devendo proceder com os atos perante a agência funerária, e acompanhar o procedimento de transladação até sua finalização.   Art. 6º. As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à administração do cemitério, por escrito, com menção dos requisitos previstos no art. 4º, deste decreto.   Parágrafo único. Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.   Art. 7º. A exumação na condição prevista no inciso II, do § 2º, do art. 3º, deste decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da cessão, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.   Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de dezembro de 2024.                                      Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                    
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Nº: 038/2024
Data: 02/12/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 38/2024 DE: 02.12.2024
Descrição: DECRETO Nº 38/2024 DE: 02.12.2024 “Autoriza a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor;       CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável dar continuidade aos serviços de saúde, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e                CONSIDERANDO o disposto no art. 131 e art. 133 da Lei Municipal 1.328, de 29.07.2011, e   DECRETA   Art. 1º. Fica autorizado a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, até 31/03/2025, para os cargos de Farmacêutico, Enfermeiros e Técnico em Enfermagem, homologado pelo Decreto Municipal nº 062/2023, até a realização, homologação e chamamento do Processo Seletivo para o exercício de 2025.     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024.                               Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 037/2024
Data: 02/12/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 37/2024 De: 02.12.2024
Descrição: DECRETO N.º 37/2024 De: 02.12.2024 “Regulamenta os procedimentos operacionais para o uso da modalidade leilão, prevista pela Lei Nacional nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro /MT e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei Orgânica,     Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos operacionais relativos à modalidade licitatória leilão, estabelecida no art. 31, da lei federal n. 14.133/2021,     DECRETA   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro/MT, os procedimentos operacionais destinados à utilização da modalidade leilão, prevista no art. 31 da Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.   Art. 2º. A modalidade leilão será utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos que pertençam ao Município de Comodoro/MT.   Art. 3º. A modalidade leilão deverá ser realizada, preferencialmente, por sistema eletrônico.   § 1º. Será admitida a utilização da forma presencial para a realização do leilão, desde que devidamente justificado pela autoridade competente, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.   § 2º. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor deste decreto deve ser providenciada a adesão à sistema de leilão eletrônico disponível no mercado ou elaborado sistema eletrônico próprio, período no qual será possível a utilização da forma presencial independentemente da justificativa de que trata o parágrafo anterior e sem prejuízo da necessidade de registro da sessão em ata e gravada em áudio e vídeo. CAPÍTULO II DO LEILOEIRO OU SERVIDOR DESIGNADO   Art. 4º. O leilão poderá ser, preferencialmente, cometido a servidor designado pela autoridade competente ou, excepcionalmente, a leiloeiro oficial.   Art. 5º. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão.             § 1º. O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.             § 2º. O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.             § 3º. É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.                                    Art. 6º. É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado de que trata o art. 4º. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO   Art. 7º. A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas: I. preparatória; II. publicação do edital; III. abertura da sessão pública e envio/apresentação de lances; IV. julgamento; V. recursal; VI. pagamento pelo licitante vencedor; e VII. homologação. Seção I Da fase preparatória   Art. 8º. Da etapa preparatória do leilão, a ser realizado na fase interna e prévia ao lançamento do edital, deverão constar, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários, os seguintes documentos: I. Cópia da portaria de designação do servidor responsável pela condução do certame, expedida pela autoridade competente ou, excepcionalmente, do leiloeiro oficial; II. Solicitação expressa do órgão demandante; III. Justificativa do demandante, quanto a necessidade de alienação dos bens que constituem o objeto da demanda; IV. Termo de Referência do objeto, que deverá conter, no mínimo:   a) a descrição do (s) bem (ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o(s) bem (ns) foi (ram) avaliado (s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento; c) a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber; d) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. e) o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;   V. As avaliações realizadas para definição do valor de que trata a alínea "b" do inciso anterior; VI. Cópia da lei municipal autorizativa, em se tratando de bens imóveis, salvo nos casos daqueles adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento; VII. Cópia dos documentos que comprovam a titularidade dos bens a serem alienados; VIII. Minuta do edital e seus anexos; IX. Parecer jurídico; X. Autorização expedida pela autoridade competente; Seção II Da publicação do edital e suas normas gerais Art. 9º. O leilão será precedido da divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM).   § 1º. Além da divulgação de que trata o caput, o edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.   § 2º. O prazo fixado para abertura do leilão não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.   Art. 10. O edital do leilão, além de indicar os requisitos mínimos indicados pelo § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, deverá estabelecer:   I. os procedimentos a serem observados na sessão para o julgamento das propostas apresentadas e, em se tratando da forma eletrônica, o detalhamento de como os interessados deverão proceder para realizar seu cadastramento prévio e todas as demais regras específicas quanto a utilização do sistema; II. o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; III. a data, horário e local em que a sessão será realizada e, em se tratando da forma eletrônica, a plataforma eletrônica em que ocorrerá o procedimento, com sua via de acesso. IV. a obrigatoriedade do arrematante realizar a transferência do bem arrematado para a sua titularidade após o seu pagamento integral, correndo por sua conta todas as despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com a transferência.   Parágrafo único. As impugnações ao edital deverão ser processadas de acordo com art. 164 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 11. Os interessados em participar do leilão:   I. eletrônico, deverão realizar o seu cadastramento na plataforma utilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da sessão, responsabilizando-se única e exclusivamente por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do leilão a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. II. presencial, deverão comparecer no local, data e horário designado no edital para participarem da sessão de lances e julgamento, ocasião em que deverão ser previamente credenciados na forma estabelecida no edital.   § 1º. Os licitantes deverão declarar, na forma estabelecida no instrumento convocatório, as seguintes informações:   I. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II. o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e III. a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas, assumindo como firmes e verdadeiras. IV. Declaração de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não foi condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.   § 2º. Não será exigido registro cadastral prévio dos licitantes interessados.   Art. 12. Não poderão participar, direta ou indiretamente, dos leilões:   I. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; II. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; III. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. Seção III Das diretrizes para a realização da sessão pública e julgamento das propostas   Art. 13. O leilão, quando eletrônico, observará as seguintes diretrizes:   I. a partir do horário estabelecido no edital, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas, nem superior a 6 (seis) horas; II. a partir da abertura do procedimento, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com duração inicial de 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.   § 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o inciso II, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. § 2º. No caso de uma prorrogação automática, ao iniciar a fase de fechamento de lances, os licitantes serão avisados via chat na sala de negociação do lote.   I. Após o encerramento do prazo de que trata o inciso anterior, o procedimento será encerrado, ordenando-se e divulgando-se os lances em ordem decrescente de classificação. II. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. III. havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. IV. o licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. V. uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento, salvo por motivo devidamente justificado e aceito pelo condutor do certame no momento de sua realização. VI. durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a sua identificação. VII. encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação. VIII. definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. IX. a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. X. concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo administrativo. XI. não haverá fase de habilitação;   Art. 14. O leilão, quando presencial, observará as seguintes diretrizes: I. no dia, hora e local marcado no edital dar-se-á início ao leilão. II. os interessados na aquisição dos bens deverão estar presentes no local em que será realizada a sessão e serão previamente credenciados, sendo lícita a sua representação por terceiros, na forma estabelecida no edital. III. apenas aos interessados, devidamente identificados e credenciados antes do início do leilão, será permitido ofertar lances. IV. pessoas físicas ou jurídicas, não identificadas ou desacompanhadas dos documentos mínimos exigidos não serão habilitadas a dar lances ou praticar outros atos inerentes ao leilão. V. o leiloeiro abrirá o leilão dos bens com o valor mínimo de venda conforme avaliação e especificação constante no edital e não será levado em conta qualquer lance inferior a este valor. VI. colocados os bens em leilão e não havendo interessados, o leiloeiro aguardará, no mínimo, 05 (cinco) minutos e fará a segunda chamada, procedendo ao leilão no caso de aparecer interessado ou o retirando-o no caso de persistir o desinteresse. VII. os lances serão verbais e sucessivos, até que o bem seja vendido pelo maior lance dado. VIII. uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento; IX. definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado; X. não haverá fase de habilitação; XI. todos os atos praticados no leilão constarão de ata circunstanciada que deverá conter a assinatura dos ofertantes de lance e do servidor designado ou Leiloeiro e serão gravados em áudio e vídeo, juntando-se tudo no processo.   Art. 15. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao leilão realizado na forma presencial ou eletrônica.   Art. 16. O critério de julgamento, em qualquer caso, será o de maior lance. Seção IV  Da Fase Recursal Art. 17. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.   § 1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis.   § 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.   § 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o leiloeiro ou servidor designado estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.   § 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados. Seção V  Do Pagamento   Art. 18. Julgados os recursos, ou não havendo estes, será declarado arrematado o bem, devendo o arrematante optar pela forma de pagamento a ser prevista no edital.   § 1º. Em se tratando de bens imóveis, poderá ser admitida a forma de pagamento parcelada, observado o seguinte:   I. o licitante vencedor deverá pagar sinal equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do bem arrematado, que será pago pelo arrematante na forma prevista no edital. II. o licitante deverá pagar o valor ofertado acrescido de 1% (um por cento) ao mês, limitado este a 10% (dez por cento) sobre o valor arrematado. III. no caso do inciso anterior, o percentual será definido de acordo com a quantidade de meses em que se dará o pagamento parcelado, na forma prevista no edital, incorporando-se no valor total a ser pago, sem prejuízo da aplicação de multa de mora, juros de mora, correção monetária e, se for o caso, rescisão contratual, no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas.   § 2º. Caso se trate de alienação de bens móveis, não será admitido o pagamento parcelado e o arrematante somente poderá retirar o bem móvel arrematado após a sua quitação integral. Seção VI  Da Homologação Art. 19. Encerradas a etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.   Parágrafo único. Nos casos em que for permitido o pagamento parcelado do bem alienado, a autoridade competente poderá homologar o processo mediante o pagamento do valor referente ao sinal, de que trata o § 1º do artigo anterior. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES   Art. 20. O licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, e à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.     CAPÍTULO V DO CONTRATO   Art. 21. Nos contratos decorrentes deste Decreto deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.   CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.   Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                        
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Nº: 036/2024
Data: 22/11/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 36/2024 De: 22.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 36/2024 De: 22.11.2024     “Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 2.098/2024, de 19 de novembro de 2024 (autoriza a contratação de servidores).     CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;   CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;   CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal n. 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011, e   CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.     DECRETA   Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse.   Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1330, de 29.07.2011 (PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal n. 1329, de 29.07.2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011 e Lei Municipal n. 2.098/2024, de 19 de novembro de 2024 (autoriza a contratação de servidores) e se condicionará até a realização de novo concurso público pela Administração Pública Municipal.   Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal.   Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, entrevista e avaliação psicológica, conforme constante da Resolução de Consulta nº. 14/2010 do TCE MT.   Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.   Matrícula Nome Função 1540 Gecimar Alves Pereira Presidente 2380 Ataíde Ferreira de Faria Filho Membro 304 Rosivam Rodrigues da Silva Membro 835 Andrea Jonceline Chionizi Bordinhão Membro 2365 Rosângela de Almeida Dias Velho Membro 2444 Fabiana Ferrari Membro 2393 Josiane Aparecida Alves da Silva Membro   Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.   Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.   Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de novembro de 2024.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 035/2024
Data: 21/11/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 35/2024 De: 21.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 35/2024 De: 21.11.2024 “Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de servidor público para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse de diversas secretarias municipais e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, Lei Municipal 1.326, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal 1.327, de 29 de Julho de 2011 (PCCS/Servidores) e Lei Municipal n.º 2.099, de 19 de novembro de 2024 (Autoriza a contratação de Servidores, para atendimento as Secretarias Municipal de Saúde, Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Administração, Obras e Serviços, Esporte e Turismo e Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente) e,    CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;   CONSIDERANDO que já há Lei Municipal autorizando a contratação de Servidor por meio de Processo Seletivo, Lei n. 2.099, de 19 de novembro de 2024;       CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse nas citadas Secretarias.                   CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.   DECRETA   Art. 1º. Fica autorizado a realização do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária - Cadastro Reserva, para os cargos a seguir especificados:   § 1º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Saúde: 01 (uma) vaga para Farmacêutico; 01 (uma) vaga para Farmacêutico/Bioquímico; 03 (três) vagas para Odontólogo; 01 (uma) vaga para Nutricionista; 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo; 01 (uma) vaga para Fisioterapeuta; 04 (quatro) vagas para Enfermeiro; 01 (uma) vaga para Professor de Educação Física; 14 (quatorze) vagas para Técnico de Enfermagem; 01 (uma) vaga para Técnico em RX; 01 (uma) vaga para Auxiliar em Saúde Bucal; 04 (quatro) vagas para Recepcionista; 01 (uma) vaga para Educador Social; 06 (seis) vagas para Auxiliar Administrativo; 04 (quatro) vagas para Agente Comunitário de Saúde; e 02 (duas) vagas para Motorista de Veículos Pesados.   § 2º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania: 03 (três) vagas para Educador Social; 02 (duas) vagas para Assistente Administrativo; e 02 (duas) vagas para Recepcionista.   § 3º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Administração: 02 (duas) vagas para Assistente Administrativo.   § 4º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços: 03 (três) vagas para Operador de Máquinas Pesadas; 02 (duas) vagas para Operador de Trator de Pneus; 05 (cinco) vagas para Coletor de lixo.   § 5º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo:  02 (duas) vagas para Professor de Educação Física; 02 (duas) vagas para Assistente Administrativo; 01 (uma) vaga para Auxiliar de Serviços Gerais – Feminino; e 01(uma) vaga para Auxiliar de Serviços Gerais - Masculino.   § 6º. Para atuação perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente: 01 (uma) vaga para Assistente Administrativo; 02 (duas) vagas para Fiscal Ambiental; 02 (duas) vagas para Motorista de Veículos Pesados; e 01 (uma) vaga para Operador de Trator de Pneus.      Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal nº 1328, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), 1.327, de 29 de Julho de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e se condicionará até a realização de novo CONCURSO PÚBLICO pela Administração Pública Municipal, ou no máximo até 31 de dezembro de 2025.   Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniência da Administração Pública Municipal, durante o ano de 2025.   Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, tão somente.   Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo. Adejanes de Araújo Silva do Prado Presidente Vanilce Fernandes Ferreira Membro/SMS Ana Cristina Rodrigues Pereira da Silva Membro/SMS Alessandra Laet Nascimento Caldeira Santana Membro/SMS Maria Aparecida da Silva Gonçalves Membro/SMS Divan Carlos de Souza Membro/SMS Marcelo Costa Guimarães Membro/SMS Rafael José Colla Membro/SMS Edilton Cavalcante da Silva Junior Membro/SMO Juliana de Fátima Spolti Membro/SMO Matheus Barbosa Machado Membro/SMO Sandra Santana da Silva Varella Membro/SMO Paulo Adair da Rocha Membro/SMO Mailo Segala de Moura Membro/SMO Carlos Alberto dos Santos Gama Membro/SEMDER Edir Ricardo de Medeiros Membro/ Esporte    Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.    Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.   Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de novembro de 2024.   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 034/2024
Data: 21/11/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 34/2024 De: 12.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 34/2024 De: 12.11.2024 “Disciplina o recesso de final de ano no âmbito da Administração Pública Direta, Secretarias e seus Departamentos, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1º. Fica decretado recesso nas atividades administrativas do Município de Comodoro para o encerramento orçamentário e celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo).   §1º. O recesso de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes períodos:   de 23 a 27 de dezembro de 2024 (fechamento administrativo e orçamentário, contenção de despesas não essenciais e recesso de Natal); de 30 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025 (recesso de Ano Novo, abertura do orçamento 2025 e contenção de despesas não essenciais).   §2º.  Fica estabelecido horário excepcional de expediente durante os prazos de recesso estabelecidos nos incisos I e II, do §1º, do presente artigo, para as atividades essenciais ou em regime de escala de rodízio, sendo das 7h30m às 12h.   Art. 2º. Caberá aos secretários municipais elaborar escalas de plantão e/ou escala de rodízio para manutenção dos serviços essenciais.   Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais deverão ser mantidos, com o número de servidores suficientes para a demanda do respectivo período.   Art. 3º. O disposto no art. 1º. não se aplica aos serviços essenciais abaixo relacionados:    limpeza pública e coleta de lixo;  serviços de atendimento à saúde pública; vigilância de bens públicos; departamento de fiscalização e tributação, e  conselho tutelar.   Parágrafo único. Poderá cada secretaria municipal dispor de outros serviços que não gozarão do recesso.                     Art. 4º. As Secretarias de Administração e Finanças funcionarão com número suficiente de servidores nos dias e horários que forem necessários para o bom desempenho de suas atribuições, durante o período de recesso sendo: Recursos Humanos, Contabilidade, Fiscalização de Contratos, Compras, Frotas, Prestação de Contas, Tesouraria, Fiscalização e Tributos, Gabinete, Licitação, Almoxarifado, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município.   Art. 5º. Os servidores públicos que, mediante necessidade administrativa justificada, cumprirem jornada de trabalho, poderão usufruir dos dias trabalhados durante o recesso em data futura, desde de que comprovado e autorizado pelo Secretário Municipal responsável pela pasta, observado a necessidade e o interesse da Administração Pública.   Parágrafo único. O servidor público deverá fazer prova dos dias trabalhados durante o recesso juntamente com a justificativa da sua imprescindibilidade, perante o Departamento de Recursos Humanos, quando do requerimento de fruição.   Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de novembro de 2024.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 033/2024
Data: 08/11/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 033/2024 DE: 06.11.2024
Descrição: DECRETO N.º 033/2024 DE: 06.11.2024 “AUTORIZA o reajuste do valor da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de Concessão n.º 143/2007 referente ao serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro;   CONSIDERANDO que os reajustes tarifários dos serviços públicos de saneamento básico, previstos na Lei Federal nº 11.445/2007, especificamente em seu artigo 37, devem ser realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, e visam, exclusivamente a manutenção do equilíbrio entre o interesse público e privado, visando à preservação da oferta e qualidade dos serviços, ao ajustar os preços da tarifa de água, refletindo as oscilações inflacionárias, através da adoção de índices oficiais; e   CONSIDERANDO que a Administração Pública entabulou acordo com a Concessionária para que o reajuste se dê de forma diluída e gradativa no decorrer do ano,     DECRETA   Art. 1º. Fica homologado e autorizado o reajuste em 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) no preço da tarifa do serviço de abastecimento de água do Município de Comodoro, a partir do mês de dezembro de 2024, conforme composição tarifária anexa.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro de 2024.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal       ESTRUTURA TARIFÁRIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024     Classes de Consumo Tarifa do Edital Tarifa R$/m3 Categoria     Código Faixa     Faixa Água Água M3/mês (R$/ m3) R$/m3 Residencial R1 0 a 10 1,00 X TRA 4,05 R2 11 a 20 1,74 X TRA 7,04   R3 21 a 30 2,52 x TRA 10,20   R4 31 a 40 3,52 X TRA 14,25   R5 Acima de 40 5,63 X TRA 22,79 Comercial C1 0 a 10 2,30 X TRA 9,31   C2 Acima de 10 3,60 X TRA 14,57   I1 0 A 10 2,70 X TRA 10,93 Industrial I2 Acima de 10 4,00 X TRA 16,19 Pública   P1 0 a 10 2,52 X TRA 10,20 P2 Acima de 10 4,55 X TRA 18,42                  
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Nº: 032/2024
Data: 23/10/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 32/2024 DE: 23.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 32/2024 DE: 23.10.2024     “Dispõe e fixa o novo endereço da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,   Considerando as competências emanadas do art. 5º, “b” e art. 58, VII, da Lei Orgânica Municipal;   Considerando a transferência da sede da Prefeitura Municipal de Comodoro e demais secretarias ocorrida em 08/08/2023, consoante disciplinado no Decreto n. 36/2023;   Considerando a necessidade da declaração oficial do novo endereço do Paço Municipal, para fins cadastrais e congêneres, diante de órgãos estaduais, federais, agências reguladoras, prestadoras de serviços públicos, etc;      Considerando, por final, o interesse público e a necessidade administrativa,          DECRETA     Art. 1º. Fica declarado o novo endereço da sede da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT e demais secretarias, a saber: Rua das Acácias, 1.337 N, Jardim Mato Grosso, CEP 78.310-000, Comodoro/MT.   Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 08/08/2023, data da efetiva transferência do Paço Municipal, anunciada no Decreto n. 36/2023 de 07/08/2023.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de outubro de 2024.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 031/2024
Data: 18/10/2024
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 31/2024 DE: 17.10.2024
Descrição: DECRETO Nº 31/2024 DE: 17.10.2024   “Dispõe sobre o regime de plantão da Procuradoria-Geral do Município de Comodoro-MT, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o regramento do que dispõe o art. 133 da CRFB/88; CONSIDERANDO o disposto no art. 212, § 2º c/c art. 214, inciso II, do CPC/2015; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182 do CPC/2015 incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta; CONSIDERANDO que a atividade da Procuradoria-Geral do Município – PGM, é contínua e ininterrupta; CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município – PGM, é um órgão jurídico permanente, essencial à representação judicial e extrajudicial do município de Comodoro-MT, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, assim como a consultoria do Poder Executivo e os serviços de assessoramento jurídico, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.607, de 25.08.2015; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes, além de exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO as resoluções e portarias que dispõem sobre o regime de plantão judiciário do Poder Judiciário e das Promotorias de Justiças do Ministério Público Estadual; CONSIDERANDO que as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas de natureza urgente devem receber pronto e adequado tratamento por parte deste ente municipal, o que se concretiza com o rápido acesso a seus membros, em qualquer dia e horário; CONSIDERANDO que intimações enviadas ao município de Comodoro-MT, por correio eletrônico e outros meios, fora do horário do expediente ou com prazo de cumprimento exíguo, podem resultar em prejuízo à Administração Pública se não cumpridas em regime de urgência, notadamente as de caráter cautelar, próprias dos regimes de plantão; DECRETA CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º. Fica instituído o regime de plantão no âmbito da Procuradoria-Geral do município de Comodoro-MT. Parágrafo único. Os plantões serão realizados: durante os finais de semana, feriados e pontos facultativos, com início às 17h do dia anterior e concluídos às 7h do dia seguinte, quando houver expediente; e em dias úteis, de segunda a sexta-feira com início às 17h de um dia e concluídos às 7h do dia seguinte. CAPÍTULO II DO PLANTÃO Art. 2º. Os Procuradores do Município, designados em portaria municipal, atuarão em regime de plantão semanal, com a finalidade de atender às demandas judiciais e administrativas encaminhadas em dias úteis após o expediente regular, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Art. 3º. O regime de plantão compreende: plantão judicial, relacionado às notificações urgentes encaminhadas pelo Poder Judiciário fora do expediente regular; e plantão administrativo, relacionado às atividades de consultoria jurídica excepcionais e urgentes realizadas pelos Procuradores do Município fora do expediente regular. Art. 4º. Incumbe ao Procurador plantonista: oficiar aos órgãos responsáveis para o imediato cumprimento de decisões judiciais recebidas em caráter de urgência, bem como exame a pedidos de providências e recomendações expedidas na seara administrativa; elaborar manifestações ou recursos necessários em virtude da urgência da situação, no que couber ao caso em específico; prestar assessoria jurídica imediata em temas urgentes ao Gabinete do Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de autarquias; despachar processos que reclamem orientação jurídica necessária à tomada urgente de medidas administrativas e/ou processuais relativas à decisão judicial proferida em caráter cautelar ou antecipatório, cujas consequências, em razão da demora na atuação funcional, possam resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; atender demandas urgentes, de caráter jurídico, encaminhadas pelo Prefeito Municipal ou secretários e dirigentes de autarquias, ainda que por meio eletrônico. Art. 5º. Caso a atividade recebida no plantão não represente situação que demande urgência no atendimento, deve o plantonista realizar a redistribuição ao setor competente da Procuradoria-Geral do Município. Art. 6º. Durante o regime de plantão, as comunicações processuais serão encaminhadas para o e-mail jurídico@comodoro.mt.gov.br, mensagens via aplicativo de comunicação WhatsApp, ou ainda e-mail pessoal dos procuradores plantonistas, cujos dados serão divulgados na portaria municipal que estabelecer a escala de plantão. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Art. 7º. O plantão será realizado, em regra, remotamente e em regime de sobreaviso, salvo quando o caso específico ou a situação peculiar exigir a presença física do plantonista, observado o seu dever de manter-se à disposição durante todo o período, pelos meios de comunicação disponíveis. Art. 8º. A atuação no regime de plantão é geral, não havendo vinculação com a matéria relativa à área de lotação do plantonista. Art. 9º. O Prefeito Municipal será responsável pela definição do quantitativo de plantonistas, pela definição da respectiva escala, pela convocação dos Procuradores e publicação de portaria municipal, que será encaminhada aos órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público. § 1º. A seleção dos plantonistas de que trata o art. 3º deste decreto será feita mensalmente, em rodízio entre os procuradores municipais. § 2º. Depois de aprovada a escala de plantão, sua alteração somente poderá ser solicitada pelo plantonista nos caso de agravo à saúde, força maior ou permuta. § 3º. É permitida a permuta entre Procuradores na escala do plantão, devendo-se a troca ser informada ao Gabinete do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO “SOBREAVISO” Art. 10. Os Procuradores do Município escalados no plantão terão direito ao recebimento de horas de “sobreaviso”, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.736/2017. Art. 11. A portaria municipal com a escala mensal de plantão deverá ser encaminhada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos para fins remuneratórios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de outubro de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                    
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