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Titulo: DECRETO N.º 34/2026 De: 24.07.2026
Descrição:
DECRETO N.º 34/2026
De: 24.07.2026
“Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais Secretarias, n.º 001/2026, de acordo com o Edital Complementar de Homologação nº 017, de 23 de julho de 2026 da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal na Secretaria Municipal de Assistência Social e demais Secretarias,
Considerando, que todas as exigências do regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado foram cumpridas,
DECRETA
Art. 1º. Fica homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, de acordo com o Edital Complementar nº 017, de 23 de julho de 2026 da Prefeitura Municipal de Comodoro/Secretaria Municipal de Assistência Social e demais Secretarias, que foi publicado e afixado no átrio desta municipalidade.
Art. 2º. No caso de haver desistências por parte dos candidatos aprovados/classificados, serão chamados novos candidatos obedecendo à ordem decrescente da classificação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, a contar de 24/07/2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 33/2026 DE: 23.07.2026
Descrição: DECRETO N.º 33/2026
DE: 23.07.2026
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Iracema Batista Morara.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o falecimento da Senhora Iracema Batista Morara, mãe da servidora pública Nadir Morara;
Considerando o sentimento de profundo pesar e consternação que o falecimento da Senhora Iracema Batista Morara causa entre seus familiares, amigos e pessoas próximas;
DECRETA
Art. 1º Fica declarado Luto Oficial no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, pelo período de 03 (três) dias, compreendido entre os dias 23 e 25 de julho de 2026, em sinal de profundo pesar pelo falecimento da Senhora Iracema Batista Morara.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 32/2026 DE: 23.07.2026
Descrição: DECRETO N.º 32/2026
DE: 23.07.2026
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento do Senhor Francisco Anísio Souto.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o falecimento do Senhor Francisco Anísio Souto, cidadão pioneiro e morador tradicional do Município de Comodoro/MT;
CONSIDERANDO o sentimento de profundo pesar que seu falecimento ocasiona aos familiares e amigos;
DECRETA
Art. 1º. Fica declarado Luto Oficial no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, pelo período de 03 (três) dias, compreendido entre os dias 23 e 25 de julho de 2026, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do Senhor Francisco Anísio Souto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 31/2026 DE: 23.07.2026
Descrição: DECRETO N.º 31/2026
DE: 23.07.2026
“Decreta Luto Oficial no Município de Comodoro/MT pelo período de 03 (três) dias, em razão do falecimento do Senhor Benedito Aparecido Pereira, cidadão pioneiro e de relevante atuação na vida pública e política do Município, e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o falecimento do Senhor Benedito Aparecido Pereira, cidadão pioneiro e morador tradicional do Município de Comodoro/MT, cuja trajetória pessoal e pública se entrelaça com parte da história, da formação e do desenvolvimento da comunidade comodorense;
CONSIDERANDO a relevante atuação política, institucional e administrativa desempenhada pelo Senhor Benedito Aparecido Pereira ao longo de sua vida pública, durante a qual prestou relevantes serviços ao Município de Comodoro e à sua população;
CONSIDERANDO que o Senhor Benedito Aparecido Pereira exerceu, de forma pioneira, a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro durante o mandato-tampão correspondente ao período de 1988 a 1989, tornando-se o primeiro Presidente do Poder Legislativo Municipal e contribuindo para a consolidação da estrutura político-institucional do Município;
CONSIDERANDO que exerceu o mandato eletivo de Vereador do Município de Comodoro no período de 1989 a 1992;
CONSIDERANDO que exerceu o cargo de Vice-Prefeito do Município de Comodoro durante o mandato correspondente ao período de 1993 a 1996;
CONSIDERANDO, ainda, que exerceu a função de Assessor de Gabinete durante o mandato correspondente ao período de 1997 a 2000, continuando a contribuir, de forma relevante, para o desenvolvimento das atividades da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO, igualmente, que voltou a exercer o mandato eletivo de Vereador do Município de Comodoro no período de 2001 a 2004, reafirmando sua permanente participação na vida política e institucional do Município;
CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados pelo Senhor Benedito Aparecido Pereira à comunidade comodorense, bem como sua expressiva contribuição para a vida pública, política e administrativa do Município;
CONSIDERANDO o sentimento de pesar e consternação causado por seu falecimento entre seus familiares, amigos, autoridades, servidores públicos e toda a população de Comodoro/MT;
DECRETA
Art. 1º. Fica declarado Luto Oficial no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, pelo período de 03 (três) dias, compreendido entre os dias 23 e 25 de julho de 2026, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do Senhor Benedito Aparecido Pereira, cidadão pioneiro e de reconhecida atuação na vida pública, política e administrativa do Município.
Art. 2º. Durante o período de Luto Oficial, a Bandeira do Município de Comodoro deverá ser hasteada a meio-mastro nos prédios públicos municipais, como manifestação de respeito, pesar e reconhecimento pelos relevantes serviços prestados pelo homenageado à comunidade comodorense.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 30/2026 DE: 09.07.2026
Descrição:
DECRETO N.º 30/2026
DE: 09.07.2026
“Institui o Fórum Municipal de Educação – FME, órgão colegiado, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das conferências municipais de educação.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional da gestão democrática no âmbito local, garantindo a participação qualificada e o controle social sobre as políticas e a execução do Plano Municipal de Educação (PME);
CONSIDERANDO que o planejamento e a organização de espaços de debate, monitoramento contínuo e a avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas, são princípios da gestão democrática;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação.
DECRETA
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Comodoro – FME.
Art. 2º. O Fórum é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Comodoro, com caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de:
convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, a ser instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação;
elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
oferecer suporte técnico para a organização da Conferência Municipal de Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências...);
participar da construção/aprimoramento do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas;
acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de Comodoro e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política.
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo por um período de 04 (quatro) anos, sendo possível a recondução por igual período, dos seguintes segmentos:
representantes do Gabinete do Prefeito;
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
representantes do Conselho Municipal de Educação;
representantes do Conselho Municipal CACS–FUNDEB;
representantes da Educação Infantil;
representantes do Ensino Fundamental;
representantes do Ensino Médio;
representantes da Educação do Campo;
representantes da Educação Especial;
representante da Educação em Tempo Integral;
representantes da Educação Escolar Indígena;
representantes do Ensino Privado;
representantes da Educação Superior;
representantes da Câmara Municipal de Vereadores.
§1º. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/entidades.
§2º. A Procuradoria-Geral do Município prestará assessoramento jurídico ao Fórum Municipal de Educação, quando formalmente consultada, no âmbito dos assuntos de natureza jurídica relacionados às suas atividades.
Art. 5º. A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento e processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 7º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice-coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.
Art. 8º. A eleição de Coordenador(a), Vice-coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por aclamação entre os presentes na primeira reunião.
Art. 9º. A partir do 2ª mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação faltando um mês para o término do seu mandato.
Art. 10. O Fórum Municipal de educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 29/2026 DE: 03.07.2026
Descrição: DECRETO N.º 29/2026
DE: 03.07.2026
“Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Oracilia de Almeida Wilkes.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o falecimento da Senhora Oracilia de Almeida Wilkes, servidora pública efetiva aposentada do Município de Comodoro/MT;
Considerando o sentimento de profundo pesar que seu falecimento ocasiona aos familiares e amigos;
DECRETA
Art. 1º. Fica declarado Luto Oficial no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, pelo período de 03 (três) dias, compreendido entre os dias 03 e 05 de julho de 2026, em sinal de profundo pesar pelo falecimento da Senhora Oracilia de Almeida Wilkes.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 28/2026 DE: 02.07.2026
Descrição:
DECRETO N.º 28/2026
DE: 02.07.2026
“Dispõe sobre a delegação de atribuições estritamente operacionais e de suporte logístico do Departamento de Cultura para a Secretaria Municipal de Administração, em caráter excepcional e temporário, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 68 da Lei Orgânica de Comodoro/MT, dispõe que os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
CONSIDERANDO que os incisos III e VII do art. 58, da Lei Orgânica Municipal de Comodoro/MT, estabelecem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer, com auxílio dos Secretários, a direção superior da administração local e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
CONSIDERANDO que o art. 12 da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada por simetria, admite a delegação parcial de competências administrativas, como mecanismo destinado a conferir maior eficiência, celeridade e racionalidade à atuação da Administração Pública, quando conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário pelo prazo de 12 meses, a delegação de atribuições estritamente operacionais, de suporte logístico e de instrução processual do Departamento de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A delegação de que trata este Decreto visa garantir a eficiência, a continuidade das políticas públicas e a descentralização estritamente operacional das ações culturais do Município, sem que isso implique alteração definitiva da estrutura administrativa ou do organograma legal vigente.
Art. 2º. As atribuições delegadas restringem-se, exclusivamente, às seguintes atividades de apoio e expediente:
apoio logístico e operacional: auxílio na execução material de eventos culturais previamente autorizados e planejados pela Secretaria de Educação e Cultura, abrangendo o suporte técnico, montagem de infraestrutura e fiscalização local de cronogramas;
instrução processual: suporte na elaboração de termos de referência, conferência de documentação de conformidade e acompanhamento da tramitação de processos administrativos e licitatórios de interesse do setor cultural;
suporte orçamentário e contábil: auxílio técnico na alimentação de sistemas contábeis do Município e no acompanhamento do fluxo de execução financeira, sob estrita supervisão da pasta de origem;
Auxílio em prestações de contas: Apoio estritamente administrativo e instrumental na organização de notas fiscais, certidões e relatórios materiais exigidos para a prestação de contas de convênios, editais e programas vinculados à cultura;
gestão de rotinas correntes: auxílio na organização de escalas de atendimento, controle do patrimônio móvel e rotinas procedimentais diárias necessárias ao regular funcionamento da Biblioteca Municipal e demais espaços culturais.
Art. 3º. A delegação autorizada por este Decreto não transfere o poder decisório, político ou institucional, permanecendo sob a competência, responsabilidade e controle exclusivo da Secretária Municipal de Educação e Cultura:
a fixação das diretrizes, políticas públicas, calendários e a escolha discricionária das ações culturais do Município;
a gestão orçamentária das ações culturais, mantendo-se a competência exclusiva da pasta de origem para definir a destinação dos recursos, contingenciamentos e a aplicação das dotações orçamentárias e créditos adicionais da Cultura;
a ordenação de despesas, incluindo a autorização para abertura de procedimentos licitatórios, a emissão de empenhos, a liquidação e a autorização de pagamentos com recursos da dotação orçamentária da Cultura;
a assinatura, homologação, adjudicação, alteração ou rescisão de quaisquer contratos, convênios, parcerias e termos aditivos;
a decisão de recursos administrativos e a edição de atos normativos internos da pasta.
Art. 4º. Os atos praticados por delegação deverão mencionar explicitamente esta qualidade, considerando-se editados pela autoridade delegada, que responderá estritamente pelos limites de sua atuação.
Art. 5º. Este Decreto poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo por ato unilateral do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Referendam o presente Decreto:
Dyego Henrique Rocha de Oliveira Daiane dos Anjos
Secretário Municipal de Administração Secretária Municipal de Educação e Cultura
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Titulo: DECRETO N.º 27/2026 DE: 02.07.2026
Descrição: DECRETO N.º 27/2026
DE: 02.07.2026
“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que especifica, de propriedade de Claide Lazaretti Mazutti, destinada à construção do Aeroporto Municipal de Comodoro/MT, e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, e artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e
Considerando a imperiosa necessidade de dotar o Município de Comodoro de infraestrutura aeroportuária adequada para atender às demandas de transporte de passageiros e de cargas, promovendo a integração regional e o desenvolvimento econômico local;
Considerando que a implantação de um Aeroporto Municipal é de relevância estratégica e vital para a saúde pública do Município, permitindo o pouso e decolagem de aviões-hospitais e UTIs aéreas, garantindo o transporte rápido e seguro de pacientes em estado grave para centros de alta complexidade médica;
Considerando que a infraestrutura aeroportuária servirá como base de apoio logístico para as forças de segurança pública, facilitando operações de patrulhamento, policiamento ambiental, transporte de efetivo e micro-ações de repressão a crimes na região de fronteira;
Considerando o papel estratégico do aeródromo em situações de emergência, defesa civil e desastres ambientais, viabilizando o recebimento de ajuda humanitária, equipes de resgate e combate a incêndios florestais;
Considerando que o desenvolvimento do agronegócio e do comércio local atrai constantemente empresários, investidores e autoridades públicas, cuja mobilidade e acesso rápido ao Município de Comodoro dependem diretamente da existência de uma pista de pouso pavimentada e homologada;
Considerando a oportunidade de fomento proporcionada pelo Governo do Estado de Mato Grosso por meio do "Programa Mais MT Aeródromos Públicos", instituído pelos Decretos Estaduais nº 1.071, de 27 de agosto de 2021, e nº 111, de 15 de fevereiro de 2023, o qual disponibiliza recursos financeiros, assessoria técnica de engenharia e investimentos em construção para a infraestrutura aeroportuária municipal;
Considerando os estudos técnicos preliminares elaborados pelo setor de engenharia e planejamento do Município, que identificaram a área ideal para a implantação do empreendimento;
DECRETA
1. CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DO OBJETO
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, de forma amigável ou judicial, a área de terra descrita no memorial descritivo anexo, constante como parte disponível do imóvel de maior porção matriculado sob o nº 15.170 perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT.
Parágrafo único. O Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, prevê expressamente a criação de aeródromos e campos de pouso como hipótese de utilidade pública para fins de desapropriação, em seu art. 5º, alínea “n”.
Art. 2º. O imóvel objeto deste Decreto é de propriedade presumida de Claide Lazaretti Mazutti, apresentando a seguinte descrição perimétrica e espacial georreferenciada:
Inicia-se a descrição do perímetro no vértice M1, definido pelas coordenadas E: 195.618,166 m e N: 8.490.501,067 m; confrontando com a Fazenda Democrata, segue com azimute de 60°41'26,45'' e distância de 1.550,00 m até o vértice AWD-M-7013, definido pelas coordenadas E: 196.969,750 m e N: 8.491.259,830 m; confrontando com a Rodovia BR-174, segue com azimute de 166°59'57,42'' e distância de 229,22 m até o vértice M2, definido pelas coordenadas E: 197.021,317 m e N: 8.491.036,482 m; confrontando com as terras remanescentes de Claides Lazaretti Masutti, segue com azimute de 240°41'26,44'' e distância de 1.500,00 m até o vértice M3, definido pelas coordenadas E: 195.713,332 m e N: 8.490.302,196 m; confrontando novamente com Claides Lazaretti Masutti, segue com azimute de 334°25'38,64'' e distância de 220,47 m até o vértice M1, encerrando este perímetro com área total de 335.500,00 m² (ou 33,550 ha) georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro e representada no Sistema UTM, referenciada ao Meridiano Central 57 WGr, fuso 21S, tendo como datum o SIRGAS-2000, conforme levantamento topográfico oficial assinado pelo engenheiro Lucas Silva Silveira, CREA 24230/D-DF, datado de 22 de junho de 2026.
2. CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DA ÁREA E DO INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º. A área descrita no artigo anterior destina-se exclusivamente à construção, instalação e pleno funcionamento do Aeroporto Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, integrado ao programa de desenvolvimento de modais de transporte regionais.
3. CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DA AVALIAÇÃO
Art. 4º. Fica a Procuradoria-Geral do Município de Comodoro autorizada a adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias para a efetivação da desapropriação da área declarada de utilidade pública por este Decreto.
Art. 5º. A Comissão Municipal de Avaliação de Bens procederá à avaliação técnica da área de terra expropriada para fins de justa indenização, observando as normas técnicas vigentes e os valores de mercado para a região.
Art. 6º. Fica autorizada a realização de vistorias, levantamentos topográficos e estudos complementares na área objeto deste Decreto, garantindo-se o livre acesso dos técnicos municipais e estaduais ao imóvel.
4. CAPÍTULO IV - DAS FORMAS DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Art. 7º. O pagamento da justa indenização devida pela desapropriação poderá ser realizado mediante compensação de créditos tributários, dação em pagamento de outros imóveis públicos municipais dominicais ou outras modalidades de transação legalmente admitidas observadas os critérios, procedimentos e limites estabelecidos na Lei Municipal nº 1.724, de 2017.
Art. 8º. As formas alternativas de indenização tratadas neste Capítulo dependerão de prévio acordo escrito entre a expropriada e o Município de Comodoro, instruído com parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município.
5. CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Concluídos os levantamentos técnicos, projetos de engenharia e a respectiva avaliação financeira da área, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Comodoro o competente projeto de lei para fins de autorização legislativa das dotações orçamentárias ou das operações imobiliárias decorrentes deste processo desapropriatório.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, ou mediante convênios firmados com o Estado de Mato Grosso no âmbito do "Programa Mais MT Aeródromos Públicos".
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 26/2026 DE: 1º.07.2026
Descrição: DECRETO N.º 26/2026
DE: 1º.07.2026
“Regulamenta o regime de adiantamento, na modalidade de suprimento de fundos, para o pronto pagamento de despesas de saúde e assistência médica de urgência de crianças e adolescentes acolhidos no Lar da Criança Recanto Feliz de Comodoro/MT, e institui o regime de colaboração e fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretarias Municipais.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal
CONSIDERANDO que é dever constitucional e legal assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida das crianças e dos adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Lar da Criança Recanto Feliz, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 16 de novembro de 2016, é o serviço público municipal de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.313, de 12 de maio de 2011, que dispõe sobre a Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal de Comodoro, estabelece a competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e da Secretaria Municipal de Saúde na execução de ações de assistência à infância e à saúde pública;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 135, de 16 de novembro de 1990, institui na Administração Municipal de Comodoro o regime de adiantamento de recursos para a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, enquadrando as despesas médicas de urgência como miúdas de pronto pagamento;
CONSIDERANDO que o artigo 95, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, autoriza a celebração de contratos verbais para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, que devem ser operacionalizados sob a forma de suprimento de fundos, nos seguintes termos:
Art. 95, §2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência
DECRETA
Das Disposições Gerais e do Objeto
Art. 1º. Fica regulamentado o regime de adiantamento, na modalidade de suprimento de fundos, no âmbito do Lar da Criança Recanto Feliz de Comodoro/MT, destinado exclusivamente a cobrir despesas médicas e de saúde de caráter urgente que exijam pronto pagamento e que, por sua natureza, não possam se submeter ao processo ordinário de execução de despesas públicas.
Art. 2º. Constituem despesas de pronto pagamento admitidas sob este regime especial a aquisição imediata de medicamentos sob prescrição médica urgente, dietas nutricionais específicas de caráter terapêutico, utensílios ou equipamentos de saúde indispensáveis ao menor acolhido, bem como a contratação de exames, consultas ou tratamentos médicos emergenciais não disponíveis de forma imediata na rede pública de saúde.
Art. 3º. A realização de despesa pelo regime de adiantamento exige a caracterização clara da urgência, caracterizada pelo risco à integridade física ou mental de criança ou adolescente sob custódia do Lar da Criança Recanto Feliz, e pela recomendação de profissional médico que demonstre a inadiabilidade da prestação. O dever de cuidado integral reflete os princípios do Regimento Interno do Lar, que buscam garantir o pleno desenvolvimento e a dignidade humana dos acolhidos, pondo-os a salvo de negligências.
2. Do Regime de Colaboração e Divisão de Atribuições
Art. 4º. Fica estabelecido o regime de colaboração contínua entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comodoro/MT, para a proteção integral à saúde das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente.
Art. 5º. As despesas médicas e de saúde urgentes e inadiáveis de que trata o artigo segundo são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, a serem viabilizadas por meio do adiantamento financeiro gerido de forma célere. A Secretaria Municipal de Saúde assumirá a responsabilidade sobre todo o tratamento de saúde posterior à urgência, incluindo o fornecimento contínuo de medicamentos de uso diário, exames periódicos e demais terapias oferecidas pela rede pública do SUS.
Art. 6º. A cooperação mútua entre as pastas observará o fluxo de atendimento ininterrupto estabelecido e primará pela agilidade e eficiência na troca de informações e serviços entre as Secretarias envolvidas, de modo que a equipe técnica e de apoio operacional do Lar da Criança possua canal de comunicação direta e prioritária com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal e Assistência Social, Trabalho e Cidadania com servidores previamente designados para tanto.
3. Do Cadastramento dos Acolhidos na Secretaria Municipal de Saúde
Art. 7º. A equipe técnica do Lar da Criança Recanto Feliz providenciará o cadastramento obrigatório de cada menor acolhido perante a Secretaria Municipal de Saúde no prazo de até quarenta e oito horas contadas a partir do ingresso no acolhimento institucional. O cadastro será instruído com a respectiva Guia de Acolhimento expedida pelo Juizado da Infância e Juventude, certidão de nascimento, documentos de identificação civil disponíveis, histórico de vacinação do acolhido e demais prescrições ou recomendações médicas por ventura existentes.
Art. 8º. No ato do cadastramento, a Secretaria Municipal de Saúde viabilizará uma triagem de saúde física e psíquica, visando a detecção imediata de agravos ou riscos ao desenvolvimento integral de cada criança ou adolescente acolhido, bem como a atualização dos esquemas vacinais recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 9º. Com base nas prescrições médicas de uso contínuo apresentadas ou geradas na triagem inicial, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará a imediata inclusão dos fármacos e insumos necessários na rede regular de dispensação farmacêutica municipal, garantindo a aquisição e o fornecimento contínuo e prioritário diretamente ao Lar da Criança, de forma a afastar a necessidade de utilização de recursos de adiantamento para despesas rotineiras e programáveis.
4. Do Procedimento para Concessão e Movimentação
Art. 10. O adiantamento de que trata este Decreto será concedido e movimentado sob a responsabilidade da Coordenadora do Lar da Criança Recanto Feliz, ou de servidor público efetivo formalmente designado por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que demonstre capacidade técnica e probidade na gestão dos recursos públicos.
Art. 11. O recurso será movimentado por meio de conta bancária vinculada e específica, por cartão de pagamento de uso exclusivo do Lar da Criança Recanto Feliz ou outro meio eficaz, permitindo que o responsável tenha acesso rápido e imediato aos valores para cobertura de despesas urgentes, em conformidade com as diretrizes orçamentárias estabelecidas.
Art. 12. O valor do adiantamento mensal de despesa de pronto pagamento em saúde observará estritamente os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, art. 95, §2º, e suas atualizações mediante Decreto Federal.
Art. 13. É expressamente vedado o fracionamento de despesas com o objetivo de burlar as regras de planejamento ou os limites fixados neste ato regulamentar. É igualmente vedada a concessão de novo adiantamento ao servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior no prazo legal, ou que seja responsável por mais de dois adiantamentos em fase de aplicação, nos termos da Lei Municipal n. 135/1990.
5. Da Prestação de Contas e Documentação Exigida
Art. 14. A prestação de contas dos recursos aplicados sob o regime de adiantamento deverá ser protocolada no prazo de até 10 dias, contados a partir da data de realização de cada despesa individual de pronto pagamento perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que a processará e registrará de acordo com as normas de despesas pública e adequado processo de fiscalização.
Art. 15. O processo de prestação de contas será obrigatoriamente instruído com a via original da nota fiscal idônea de aquisição do medicamento, insumo ou serviço, o respectivo comprovante de pagamento eletrônico ou bancário, e a via original da receita ou prescrição médica assinada por profissional de saúde devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Art. 16. O responsável pelo adiantamento anexará ao processo um relatório simplificado de utilização dos recursos públicos, detalhando a urgência fática e a impossibilidade de submissão do ato de saúde ao trâmite comum de contratação municipal. Os eventuais saldos financeiros remanescentes ou não aplicados no objeto do pronto pagamento serão imediatamente recolhidos à conta do Fundo do Lar da Criança Recanto Feliz.
Art. 17. Todas as prestações de contas do suprimento de fundos serão submetidas à fiscalização da Controladoria Interna do Município de Comodoro/MT e enviadas para acompanhamento e fiscalização dos entes que compõem as divisões de responsabilidade sobre os recursos do Lar da Criança, a saber os município de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia.
6. Das Disposições Finais, Vigência e Assinatura
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 19. Revogando-se as disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente as regras de controle contábil e as responsabilidades civis e administrativas para os casos de omissão ou desvio na aplicação dos recursos públicos municipais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de julho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO N.º 25/2026 DE: 25.06.2026
Descrição: DECRETO N.º 25/2026
DE: 25.06.2026
“Dispõe sobre a excepcional redução da jornada de trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2026 e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 58, incisos V, VII e XI, da Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT;
CONSIDERANDO a classificação da Seleção Brasileira de Futebol para as fases eliminatórias da Copa do Mundo de 2026 e a relevante expressão cultural e esportiva do torneio mundial para toda a comunidade comodorense;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar de maneira planejada a organização administrativa dos órgãos públicos municipais com o acompanhamento dos jogos da seleção nacional, garantindo a eficiência e a clareza no planejamento das atividades governamentais;
CONSIDERANDO a importância de resguardar o interesse público, preservando integralmente o funcionamento contínuo e ininterrupto de todos os serviços considerados essenciais e de emergência no âmbito do Município;
DECRETA
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO NO DIA 29 DE JUNHO DE 2026
Art. 1º. No dia 29 de junho de 2026, em razão da classificação da Seleção Brasileira para a segunda fase dos jogos da Copa do Mundo de 2026, o expediente da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Comodoro/MT será das 7h às 12h.
Parágrafo único. A adequação temporária de horário busca assegurar o atendimento ao público e o andamento dos fluxos administrativos no período matutino, permitindo que os servidores municipais acompanhem a partida de futebol de maneira organizada.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO NAS DEMAIS FASES DA COMPETIÇÃO
Art. 2º. Em caso de classificação da Seleção Brasileira de Futebol para as demais fases, ocorrendo as partidas em dias úteis no horário de expediente administrativo, das 7h às 17h, o expediente do respectivo dia de jogo será encerrado 1 (uma) hora antes do início programado da partida.
Parágrafo único. Esta diretriz aplica-se automaticamente a cada nova etapa que a seleção nacional avançar na competição, cabendo aos dirigentes de cada órgão e entidade municipal zelar pela prévia comunicação interna e pelo cumprimento integral da jornada de trabalho ajustada.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 3º. Os serviços públicos municipais de natureza essencial funcionarão sem interrupção, não se sujeitando à redução excepcional de expediente disciplinada por este decreto.
§1º. Para garantir o atendimento à população nas áreas prioritárias, poderá ser realizada escala de revezamento ou de plantão dos servidores, a critério da Secretaria Municipal responsável.
§2º. A organização e a execução das escalas de trabalho serão disciplinadas por portaria própria a ser expedida pela autoridade competente da respectiva pasta.
]CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. As horas de dispensa autorizadas por este decreto são consideradas de efetivo exercício funcional, dispensada a necessidade de compensação posterior.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de junho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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