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Nº: 17/2026
Data: 08/05/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 17/2026 DE: 08.05.2026
Descrição:   DECRETO N.º 17/2026 DE: 08.05.2026     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhora Ivanilsa Mendes.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (08 de maio a 10 de outubro de 2026) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhora Ivanilsa Mendes.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2026.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 15/2026
Data: 23/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº. 15/2026 DE: 17.04.2026
Descrição: DECRETO Nº. 15/2026 DE: 17.04.2026     “Altera dispositivos do Decreto n.º 32/2025, de 08 de julho de 2025, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Decreto Municipal n.º 32/2025, especialmente quanto à forma de designação da Comissão Especial responsável pela condução do Processo Administrativo Sancionador – PAS;   Considerando que a manutenção de comissão permanente pode acarretar prejuízo à segregação de funções e risco de nulidade quando houver atuação concomitante de fiscal contratual em processo sancionador correlato;   Considerando as limitações no quantitativo do quadro de pessoal da administração, que recomendam designações mais específicas, pontuais e compatíveis com a realidade administrativa;   DECRETA   Art. 1º. O art. 33 do Decreto nº 32/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. O Processo Administrativo Sancionador será conduzido por Comissão Especial composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados por Portaria específica para cada processo, pelo Prefeito Municipal, no âmbito da Administração Direta, e pelo Diretor da entidade, no âmbito da Administração Indireta.”   §1º A Portaria de designação da Comissão Especial indicará os servidores que exercerão as funções de Presidente, Secretário e Membro.   §2º As deliberações, sessões e demais reuniões da Comissão Especial somente poderão ocorrer se presentes a maioria absoluta de seus membros.   Art. 2º. O art. 34 do Decreto nº 32/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. São impedidos de participar da Comissão Especial de que trata o art. 33: I – O cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, da parte cuja responsabilidade esteja sendo apurada ou, em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõem o respectivo quadro societário; II – O servidor que atue ou tenha atuado como fiscal, suplente de fiscal, gestor ou responsável direto pela execução, acompanhamento ou fiscalização do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente, no mesmo objeto sob apuração. Parágrafo único. Configurado o impedimento, o membro da Comissão será afastado do processo, de ofício ou a pedido, competindo à autoridade responsável pela designação nomear substituto para atuação naquele processo específico.” Art. 3º. Fica expressamente revogado o §1º do art. 33 do Decreto nº 32/2025, bem como quaisquer disposições em contrário que estabeleçam exercício fixo para a Comissão Especial. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de abril de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal          
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Nº: 14/2026
Data: 23/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 14/2026 DE: 10.04.2026
Descrição: DECRETO N.º 14/2026 DE: 10.04.2026   “Dispõe sobre a 8ª Conferência Municipal de Saúde de Comodoro-MT.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,     DECRETA   Art. 1º. Fica convocada a 8ª Conferência Municipal de Saúde de Comodoro-MT, com o tema: “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil”, a ser realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2026, das 18h às 21h, no auditório do Centro de Eventos “Lourenço Nambikwara (Kunkina Kithãulu)”, promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de abril de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 0013/2026
Data: 01/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 13/2026 DE: 30.03.2026
Descrição: DECRETO N.º 13/2026 DE: 30.03.2026 “Declara de utilidade pública, para instituição de faixa de servidão e acesso às obras destinadas à instalação de um poço artesiano em área rural, no lugar que especifica neste decreto.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e   CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que a Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;   CONSIDERANDO que o art. 2º, o art. 5º, alíneas "e" e "h", e o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõem sobre desapropriações por utilidade pública, notadamente nas hipóteses de abastecimento regular de centros de população, como meio de subsistência e a exploração de serviços públicos, como o abastecimento de água;   CONSIDERANDO que o art. 58, inciso IX, da Lei Orgânica do município de Comodoro estabelece que compete privativamente ao Prefeito Municipal declarar a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social sobre bens e serviços, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;   CONSIDERANDO o dever da Administração Pública Municipal de zelar pelo bem-estar e a qualidade de vida de seus munícipes, notadamente em áreas rurais onde o acesso à água potável é essencial para a dignidade humana e o desenvolvimento de atividades produtivas;     DECRETA   Art. 1º. Fica declarada como de utilidade pública, para fins de servidão administrativa e acesso às obras destinadas à instalação de um poço artesiano pelo Município de Comodoro/MT, sobre a área de 100,60m² (cem metros e sessenta decímetros quadrados), encravada em um todo maior de propriedade de Wanderlei de Lima, sito neste município; servidão que também se estende sobre as benfeitorias que eventualmente possam existir no perímetro a seguir delimitado, cujo imóvel se encontra nos limites das coordenadas geodésicas a seguir identificadas, com as seguintes medidas e confrontações: Imóvel: Terras de Wanderlei de Lima. Município: Comodoro/MT. Área: 100,60 m². Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, definido pelas coordenadas E: 189.201,580 m e N: 8.479.659,260 m, confrontando com Terras de Wanderlei de Lima. Deste, segue com azimute de 138° 10' 47,39'' e distância de 9,94 m até o vértice M-02, definido pelas coordenadas E: 189.208,210 m e N: 8.479.651,850 m, confrontando com Terras de Wanderlei de Lima. Deste, segue com o azimute de 231° 11' 19,02'' e distância de 10,04 m até o vértice M-03, definido pelas coordenadas E: 189.200,390 m e N: 8.479.645,560 m, confrontando com Terras de Wanderlei de Lima. Deste, segue com o azimute de 318° 59' 14,11'' e distância de 10,27 m até o vértice M-04, definido pelas coordenadas E: 189.193,650 m e N: 8.479.653,310 m, confrontando com Terras de Wanderlei de Lima. Deste, segue com azimute 53° 07' 06,76'' e distância de 9,91 m até o vértice M-01, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57 WGr, fuso 21S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Memorial descritivo e mapa (integrantes deste decreto) assinados pelo Engenheiro Diego Garcia Galvão Costa, inscrito no CREA - RNP 2312741318, em 23 de março de 2026. Art. 2º. A área e perímetro a que se refere o artigo anterior destinam-se à faixa de servidão administrativa para a instalação de um poço artesiano para abastecimento de água potável, serviços estes que serão executados pelo município de Comodoro.   Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instalação da aludida faixa de servidão e acesso ao imóvel descrito e caracterizado no art. 1º deste Decreto, para a execução dos serviços e consecução da referida obra.   Art. 4º. O proprietário e eventuais possuidores ou detentores, ou a quem mais, a qualquer título, exerça qualquer direito sobre a fração do dito imóvel, objeto da faixa de servidão de que trata o art. 2º deste Decreto, de ora em diante terá limitado o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da implantação do poço artesiano, abstendo-se, consequentemente, dentro da referida área, de quaisquer atos que causem embaraço às estruturas ou ao uso delas, assim como de quaisquer outras que ali vierem a ser edificadas para a finalidade neste decreto declarada. Art. 5º. O município de Comodoro poderá invocar, em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.   Art. 6º. Os ônus decorrentes da instalação da faixa de servidão e da obra de instalação do poço artesiano de que trata o art. 2º, ficarão a cargo do Município de Comodoro/MT.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de março de 2026.                                 Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 0012/2026
Data: 01/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 12/2026 DE: 30.03.2026
Descrição: DECRETO N.º 12/2026 DE: 30.03.2026 "Altera o Decreto Municipal n.º 21/2022, para permitir o regime de teletrabalho a ocupantes de cargo ou função de chefia de departamento ou de setor, mediante condições específicas."   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 58 da Lei Orgânica Municipal e o art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Leis n.º 1.328/2011 e n.º 1.329/2011),   CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a Administração Pública e de buscar maior eficiência e produtividade na prestação de serviços à população;   CONSIDERANDO os resultados positivos e a experiência acumulada com a implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme regulamentado pelo Decreto n. 21/2022;   CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite a gestão e a coordenação eficaz de equipes de forma remota, utilizando ferramentas digitais de comunicação e colaboração;   CONSIDERANDO que a flexibilização do local de trabalho para ocupantes de cargos ou funções de chefia, desde que compatível com as atribuições e garantida a supervisão efetiva, pode otimizar a gestão de talentos, racionalizar custos operacionais e promover a qualidade de vida dos servidores, sem comprometer o interesse público;   CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a norma vigente para ampliar as possibilidades do teletrabalho, sempre em consonância com a segurança jurídica e os princípios da Administração Pública,     DECRETA   Art. 1º. O Decreto Municipal n. 21, de 06 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração no seu Art. 12, que recebe o Parágrafo Único: "Art. 12. A autorização do Regime de teletrabalho não se aplica ao servidor que: I.​ desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade; II.​ ocupe cargo de chefia de algum setor ou departamento; III.​ estiver sido desligado do regime de teletrabalho.   Parágrafo único. A vedação disposta no inciso II do caput não se aplica ao servidor que ocupe cargo ou função de chefia de departamento ou de setor, desde que as atribuições do cargo ou função sejam comprovadamente compatíveis com o regime de teletrabalho e que o servidor mantenha contato e interação eficazes com seus subordinados e com a Administração, por meio dos recursos virtuais disponíveis, garantindo a fluidez da comunicação, a supervisão da equipe e a continuidade da gestão e dos serviços.   Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de março de 2026.                                 Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                  
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Nº: 0011/2026
Data: 01/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 11/2026 DE: 30.03.2026
Descrição: DECRETO N.º 11/2026 DE: 30.03.2026   "Altera o Decreto Municipal nº 61/2025, que regulamenta o recebimento, uso, controle e prestação de contas de doações, e dá outras providências."   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e   CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de controle e julgamento das prestações de contas referentes a doações no âmbito da Administração Pública Municipal;   CONSIDERANDO a importância de uma distribuição adequada das responsabilidades entre os órgãos e secretarias, buscando maior eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;   CONSIDERANDO o princípio da segregação de funções, essencial para a boa governança e para a prevenção de conflitos de interesse na análise e julgamento das prestações de contas;   CONSIDERANDO a busca por clareza e segurança jurídica na definição das competências dos órgãos de controle e consultoria;     DECRETA   Art. 1º. O Decreto Municipal nº 61, de 10 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. O Departamento de Prestação de Contas terá as seguintes atribuições relativas às doações: receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos órgãos recebedores; avaliar a conformidade das prestações de contas com as disposições deste Decreto e a legislação aplicável; emitir parecer técnico conclusivo sobre a regularidade das prestações de contas; comunicar eventuais irregularidades identificadas ao gestor do órgão recebedor, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias; manter banco de dados sistematizado com todas as informações referentes às doações recebidas e suas respectivas prestações de contas. Art. 18-A. A análise final e o julgamento da prestação de contas das doações serão realizados pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. É vedada a análise final e o julgamento da prestação de contas pelo Secretário Municipal de Administração quando a Secretaria de Administração for a beneficiária direta da doação. Art. 18-B. A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município poderão ser consultadas para emitir pareceres e orientações técnicas, no âmbito de suas respectivas competências, sobre as questões relativas ao controle e à legalidade das doações e suas prestações de contas."   Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de março de 2026.                               Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 0010/2026
Data: 01/04/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 10/2026 DE: 30.03.2026
Descrição: DECRETO N.º 10/2026 DE: 30.03.2026 “Atualiza os valores das gratificações previstas na Lei Municipal n. 1.990/2022, de acordo com a revisão geral anual da remuneração aplicada aos servidores públicos.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e   CONSIDERANDO a autorização legislativa prevista na Lei Municipal n. 1.990/2022 para se atualizar as gratificações atribuídas aos integrantes das comissões elencadas;   CONSIDERANDO que o valor das gratificações serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal;   CONSIDERANDO que índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, sendo encontrado o percentual acumulado de 3,36%;   CONSIDERANDO que é constatável o importante trabalho desenvolvido pelas comissões criadas e regulamentadas pela Lei Municipal n. 1.990/2022, que contribui sobremaneira para a eficiência, eficácia e evolução dos serviços prestados pelo Município e aprimoramento do funcionamento e rotinas administrativas.     DECRETA     Art. 1º. Fica atualizado os valores das gratificações atribuídas aos integrantes das comissões criadas e regulamentadas pela Lei Municipal n. 1.990/2022, acrescentando-se a porcentagem de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), que representa o mesmo índice aplicado a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO        REAJUSTE TOTAL: PREGOEIRO R$   2.152,56 R$              72,33 R$                   2.224,89 PRESIDENTE R$   2.152,56 R$              72,33 R$                   2.224,89 MEMBROS R$   1.164,42 R$              54,24 R$                   1.668,67                  DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE TOMADAS DE CONTAS.     REAJUSTE TOTAL: PRESIDENTE  R$   1.614,42  R$              54,24 R$                   1.668,67 MEMBROS  R$   1.076,28  R$              36,16 R$                   1.112,44                  DA GRATIFICAÇÃO AOS FISCAIS DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E               INSTRUMENTOS CONGÊNERES       REAJUSTE TOTAL:  (art. 11, I – BENS)  R$      107,63  R$                3,62 R$                       111,24 (art. 11, II – SERVIÇOS)  R$      161,45  R$                5,42 R$                       166,87 (art. 11, III – OBRAS)  R$      215,26  R$                7,23 R$                       222,49         DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO     REAJUSTE TOTAL: MEMBROS  R$   2.152,56  R$              72,33 R$                   2.224,89         DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E            COMISSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL     REAJUSTE TOTAL: MEMBROS  R$      322,88  R$                10,85 R$                       333,73       DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO,                    DEPRECIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS:             REAJUSTE TOTAL: PRESIDENTE  R$  1.573,05  R$  52,85  R$                   1.625,90 MEMBROS  R$   1.048,70  R$  35,24  R$                   1.083,94           Art. 2º. As despesas da aplicação deste decreto serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.   Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de março de 2026.                                 Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                        
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Nº: 0009/2026
Data: 27/03/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 09/2026 DE: 12.03.2026
Descrição: DECRETO N.º 09/2026 DE: 12.03.2026     “Dispõe sobre a Manifestação de Interesse Privado – MIP e o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, para a apresentação de estudos, levantamentos e projetos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública municipal para a estruturação de concessões de serviços públicos em todas as modalidades e outros modelos contratuais pertinentes.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,   Considerando o disposto nos art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei federal nº 11.079, 30 de dezembro de 2004 e no art. 81 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, nos arts 1°, 182 e 184 do Decreto Estadual 1.525/2022 e Art. 1ª §4ª inciso II, §5ª do mesmo e Art. 6ª inciso I do  Decreto Federal 8428/2015             DECRETA     CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo orientar a estruturação de projetos de concessão de serviços públicos em todas as suas modalidades, bem como outros procedimentos correlatos aplicáveis, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, por meio de Manifestação de Interesse Privado – MIP e/ou Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, para fins de apresentação de estudos, levantamentos e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo.   §1º. Para fins deste Decreto, considera-se:   manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP: a apresentação de proposta para o desenvolvimento de estudos, investigações, levantamentos e/ou projetos por requerimento espontâneo de pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo, que possam ser utilizados para a estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares no âmbito da Administração Pública municipal. procedimento de Manifestação de Interesse – PMI: o procedimento instaurado pela Administração Pública municipal, por meio de chamamento público, para obter estudos, investigações, levantamentos e/ou projetos que possam ser utilizados para a estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares no âmbito da Administração Pública municipal, a serem apresentados por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo que espontaneamente manifestem interesse em participar do procedimento e venham a ser autorizados para a realização dos estudos.   §2º. A abertura de PMI, e a autorização de pessoas físicas ou jurídicas que manifestem (MIP), para desenvolver e apresentar estudos é facultativa para a Administração Pública municipal.   §3º. Os procedimentos previstos no caput poderão ser utilizados para o desenvolvimento de estudos, a atualização, complementação ou revisão de estudos, levantamentos e/ou projetos já elaborados total ou parcialmente, cuja estruturação já tenha se iniciado por qualquer meio.   CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA CONDUZIR OS PROCEDIMENTOS   Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento receber e processar o PMI apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, bem como a MIP apresentada pela iniciativa privada.   Parágrafo único. O PMI e ou a MIP poderá ser iniciado de ofício pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e encaminhado aos órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, para análise de conveniência e oportunidade.   Art. 3º. Para auxiliar na condução dos procedimentos, o Prefeito Municipal, deverá nomear uma Comissão Especial de Avaliação denominada Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), com as seguintes atribuições:   analisar a regularidade dos documentos apresentados pelos solicitantes na inicial e ou autorizados, podendo solicitar documentos e esclarecimentos complementares a qualquer momento; providenciar todas as publicações necessárias na imprensa oficial, de modo a assegurar a transparência e a lisura do procedimento;  prestar as informações necessárias aos autorizados para o devido desenvolvimento dos estudos, levantamentos e projetos;  publicar o chamamento público, quando for o caso de PMI; solicitar informações e suporte técnico a órgãos e entidades do Poder Executivo para a condução do projeto;  autorizar os estudos, acompanhar o desenvolvimento dos mesmos, fazer sugestões, levantar demandas, apresentar ao(s) autorizado(s) todas as demandas do município, avaliar e emitir parecer (através de votação de maioria simples) sobre os estudos finais de viabilidade do empreendimento e fazer subir a autoridade competente o produto final para continuidade ou não do rito devidamente justificado.   §1º. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, servidores públicos, efetivos ou não.   §2º. Dentre os indicados para compor o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, a mesma será presidida pelo Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e composta pelos membros nomeados em documento que será arquivado junto ao processo de estudos:   §3º. O Conselho deliberará por meio de resoluções.   §4º. Nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida ao Presidente a prerrogativa de deliberar ad referendum sobre matérias de competência do Conselho de Avaliação.   §5º. As deliberações  ad referendum deverão ser submetidas ao Colegiado na primeira reunião subsequente a deliberação ou em até 05 (cinco) dias, o que ocorrer primeiro.   §6º. O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão, sem direito a voto, representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo diretamente relacionados às propostas e aos projetos submetidos à deliberação.   CAPÍTULO III DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – MIP   Art. 4º. O particular interessado poderá propor espontaneamente projetos à Administração Pública municipal que tenham por objeto a delegação de serviços públicos ou modelos contratuais similares, devendo solicitar sua análise por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento ou ao CGPPP caso esta já esteja formada/constituída.   Art. 5º. A MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das finalidades públicas que se pretende alcançar com a estruturação do projeto e o escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos que se pretende desenvolver e apresentar, devendo ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:   em caso de pessoa física, RG e CPF do manifestante, devendo, em caso de grupo de pessoas físicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas; em caso de pessoa jurídica, CNPJ da manifestante, acompanhado de seus atos societários constitutivos, devendo, em caso de grupo de pessoas jurídicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas;  documentos de qualificação técnica da manifestante, incluindo descrições e comprovações de experiências prévias relativas ao modelo de contratação que pretende desenvolver;  a descrição, em linhas gerais e com as principais diretrizes, do projeto proposto, com apresentação de seu objeto, sua relevância e interesse público; as diretrizes gerais da modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídico-institucional, a serem estruturados no âmbito dos estudos;  a declaração de renúncia à propriedade intelectual sobre o projeto em favor do Município, na hipótese de os estudos vierem a ser aproveitados; a estimativa de prazo para a realização dos estudos ou sua complementação, com indicação de cronograma com as etapas e entregas dos produtos respectivos, até sua conclusão;  o valor do ressarcimento pretendido, ou observando o limite indicado no inciso IV do art. 11 deste Decreto, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;  a declaração de que a manifestante tem plena ciência de que a realização dos estudos é exclusivamente por sua conta e risco, sendo que os custos incorridos poderão ser eventualmente ressarcidos apenas na hipótese de realização de licitação com base nos estudos, hipótese em que tal ressarcimento deverá ser feito pelo licitante vencedor, nos termos previstos no edital; a declaração da manifestante de ciência de que, ainda que os estudos sejam totalmente aprovados pelo órgão ou ente competente, o Município não tem qualquer obrigação de instaurar a respectiva licitação cuja modelagem foi apresentada nos estudos.   Art. 6º. Uma vez recebida a MIP, a Secretaria Municipal de Planejamento de Orçamento deverá primeiramente apresentar a mesma ao CGPPP em reunião e havendo interesse na mesma, devera ser subsequentemente encaminhado oficio ao órgão ou entidade da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, para análise de conveniência e oportunidade do projeto apresentado, em até 03 (três) dias da reunião inicial.   §1º. Após a manifestação órgão ou entidade da Administração Pública prevista no caput, a Secretaria Municipal de Planejamento de Orçamento em até 03 (três) dias, convocara novamente os membros da CGPPP para nova reunião na qual deverá emitir decisão no sentido de:   rejeitar a MIP, por ausência de interesse público ou quaisquer outras justificativas concernentes à Administração Pública; autorizar o interessado que apresentou a MIP a realizar os estudos ou sua complementação; ou  instaurar Procedimento de Interesse Público – PMI para o chamamento público de eventuais outros interessados, com o apoio do Conselho Especial de Avaliação.   §2º. Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o órgão CGPPP deverá emitir sua decisão motivadamente.   §3º. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a emissão de autorização ao manifestante que apresentou a MIP deverá ser publicada em imprensa oficial, devendo lhe ser dada ampla publicidade.   §4º. Conferida a autorização referida no §2º, a Administração Pública municipal poderá, caso seja de interesse da administração, publicar conjuntamente com a autorização, chamamento simplificado (08 dias) a outros manifestantes que tenham interesse na realização de estudos com a mesma finalidade e da mesma forma proposta pelo autor da MIP.   §5º. Caso sejam apresentadas outras MIPs para o mesmo objeto, poderá a Administração Pública municipal, motivadamente, e a seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência, autorizar ou não outros manifestantes para a realização de estudos com a mesma finalidade.   Art. 7º. Poderão ser acordados, entre a pessoa física ou jurídica que apresentar a MIP e o CGPPP, eventuais ajustes na proposta inicialmente apresentada, de modo a melhor atender às necessidades e interesses da Administração Pública municipal, devendo a autorização que for emitida e publicada indicar o objeto dos estudos autorizados, as diretrizes e premissas gerais a serem observadas, o prazo para a apresentação final dos estudos e a responsabilidade do autorizado por todos os custos a serem incorridos, sem qualquer pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.   Art. 8º. Uma vez emitida a autorização para o desenvolvimento dos estudos, os procedimentos a serem adotados a partir de então, serão os mesmos daqueles referentes às autorizações concedidas em PMI, os quais estão regulados nos Capítulos IV e seguintes deste decreto.   CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI   Art. 9º. O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI poderá ser instaurado à partir da solicitação  por órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, a partir de uma MIP, ou de ofício, observado o disposto no art. 2º.   Art. 10. O PMI será instaurado por meio de publicação na imprensa oficial do edital de chamamento público, e será composto das seguintes etapas:   publicação de edital de chamamento público com todas as métricas, prazos, valores de ressarcimento, TR, objetivos, requisitos de habilitação dos interessados e outros ; autorização do(s) manifestante(s) apto(s) para elaboração dos estudos;  desenvolvimento dos estudos e modelagem do projeto;  avaliação dos estudos e projetos entregues, com possibilidade de ajustes sob demanda da Administração Pública; aprovação da estruturação final do projeto.  pagamento ao desenvolvedor do melhor projeto. subir a autoridade competente para atos sequentes com consulta, audiência publica, licitação e demais atos internos e externos ai incluídos contratação.   Parágrafo único. As etapas acima descritas podem ser alteradas, caso necessário, para adequá-las às necessidades específicas da Administração Pública, mediante previsão expressa no edital de chamamento.   Art. 11. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:   a descrição e a delimitação do escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos a serem apresentados, devendo abranger os aspectos técnico-operacionais, ambientais, econômico-financeiros e jurídicos da modelagem; a indicação das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração para fins de atendimento ao interesse público correlato;  o prazo para a apresentação final dos estudos, que deverá ser de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação oficial da autorização, com previsão de prorrogação em hipóteses excepcionais e justificadas, limitada ao tempo estritamente necessário para a finalização dos estudos, considerando-se a complexidade do projeto e a disponibilidade de informações;  o valor máximo para eventual pagamento, quando não previsto no edital de chamamento, deverá ser justificado pelo desenvolvedor melhor classificado no momento da entrega de seus produtos finais, os quais não poderão ultrapassar, em sua totalidade a 2,5% do valor total para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior; as orientações quanto à elaboração de requerimento de autorização, cujo prazo de apresentação não será inferior a 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do edital de chamamento;  os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização, com a indicação dos documentos e acervos que devem ser apresentados pelos interessados juntamente com seu requerimento; os critérios que serão observados para a avaliação e a seleção dos estudos que tenham sido autorizados e apresentados; e a previsão de ampla comunicação entre a Administração Pública municipal e o(s) autorizado(s), de modo que possa haver acesso a informações e esclarecimentos de dúvidas entre todos os envolvidos.               §1º. O escopo do PMI poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, com levantamento prévio do que se deseja alcançar, deixando aos particulares interessados a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução, desde que proponham a respectiva estruturação e modelagem da solução proposta.   §2º. O edital de chamamento público poderá estabelecer um número delimitado de autorizações, inclusive a previsão de uma única autorização, no exercício do poder discricionário da Administração Pública municipal, desde que sua escolha seja devidamente justificada.   CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA OS ESTUDOS   Art. 12. Após o cumprimento das etapas pertinentes descritas nos Capítulos II e III deste Decreto, será emitida autorização para a realização dos estudos, indicando-se o nome e a qualificação do(s) particular(es) autorizado(s).   §1º. O termo de autorização deverá ser publicado na imprensa oficial, com a indicação de seu escopo e prazo para apresentação dos estudos, iniciando-se, então, a contagem do prazo para a apresentação final a partir de tal publicação.   §2º. A autorização emitida não implica responsabilidade, em qualquer esfera, da Administração Pública municipal perante terceiros pelos atos praticados pelo particular autorizado.   Art. 13. A autorização para apresentação de estudos, levantamentos e/ou projetos: poderá ser conferida com exclusividade no caso de MIP,  ou ao número de interessados habilitados no caso de PMI, desde que prevista essa possibilidade no edital de chamamento público; não gerará direito de preferência na futura licitação que venha a ser instaurada para a implementação do projeto;  não obrigará a Administração Pública municipal a realizar licitação;  não implicará, por si só, direito a ressarcimento dos custos incorridos na elaboração dos estudos o caso de MIP; e será pessoal e intransferível, sem prejuízo da pessoa autorizada contratar terceiros para a execução de atividades concernentes aos estudos, mantendo-se responsável como autorizado perante a Administração Pública municipal.   Art. 14. A autorização concedida no âmbito de MIP ou PMI poderá ser: cassada, em caso de descumprimento superveniente dos seus termos pelo particular autorizado, inclusive quanto ao cumprimento de prazos ou à observância da legislação aplicável; revogada, em caso de:   a) perda de interesse da Administração Pública municipal em relação a seu objeto, por razões supervenientes de conveniência e oportunidade; ou b) por parte do particular autorizado, mediante comunicação escrita ao órgão ou ente municipal competente, em qualquer tempo.   Art. 15. Os particulares autorizados serão inteiramente responsáveis pelos custos incorridos na elaboração dos estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenizações ou reembolsos por parte da Administração Pública municipal no caso de MIP.   Parágrafo único. No caso da transferência dos custos incorridos na elaboração dos estudos e na estruturação do projeto (iniciado por MIP) ao futuro concessionário, o edital da licitação da concessão deverá prever expressamente a obrigação de ressarcimento e seu respectivo valor.     CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS, LEVANTAMENTOS E/OU PROJETOS   Art. 16. A avaliação dos estudos apresentados em decorrência de MIP ou PMI serão efetuadas pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, que deverá emitir parecer para subsidiar a Autoridade Superior, a qual devera aprovar, rejeitá-los ou aprová-los parcialmente   Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a seu critério, caso haja necessidade, abrir prazo para a complementação dos estudos, caso necessite de detalhamentos ou correções, os quais deverão estar expressamente indicados no ato de abertura de prazo.   Art. 17. Para avaliação e seleção dos estudos e modelagens deverão ser considerados: a observância das diretrizes e premissas estabelecidas para o projeto; a consistência e a confiabilidade das informações que subsidiaram os estudos;  a conformidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes; e  a demonstração comparativa de custo x benefício do projeto em relação a opções funcionalmente equivalentes.   Art. 18. A aprovação dos estudos não vincula por si só a Administração Pública municipal, podendo ainda caber à avaliação dos mesmos a outros órgãos técnicos e jurídicos internos a exemplo de inclusão em LOA e PPA, com vistas a legalidade, consistência e pertinência da instauração de licitação, a partir dos estudos aprovados inicialmente pelo Conselho.   Art. 19. Os estudos, levantamentos e projetos poderão ser rejeitados:   parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às parcelas efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para a contratação da concessão, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.   Parágrafo único. Na hipótese do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, entender que nenhum dos projetos, levantamentos ou estudos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão.   Art. 20. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, publicará o resultado da seleção pela imprensa oficial e pelo endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outros meios que entender convenientes.   Parágrafo único. Após a homologação da autoridade superior responsável pelo órgão ou ente municipal competente pela condução do procedimento, o resultado da seleção referido no caput deste artigo será publicado na imprensa oficial.   CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 21. O edital da licitação para a contratação estruturada mediante MIP ou PMI, conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento, pelo licitante vencedor, dos valores relativos à elaboração de dos estudos, levantamentos e projetos utilizados na estruturação da licitação e da contratação.   Art. 22. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, levantamentos e projetos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços conforme disposto na Lei (Art. 18ª do decreto federal 8428/2015), exceto se houver disposição expressa em contrário, mediante motivação da vedação.   §1º. Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e valor, para custeio da elaboração dos estudos, levantamentos e projetos que foram utilizados na licitação que vier a ser instaurada.   §2º. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do particular autorizado.   Art. 23. Ressalvadas as limitações previstas em lei ou regulamento, a propriedade intelectual sobre os estudos produzidos no âmbito de MIP ou PMI deverão ser cedidos pelo particular autorizado ao Município.   Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                      Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de março de 2026.                                          Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                    
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Nº: 0008/2026
Data: 09/02/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 08/2026 DE: 06.02.2026
Descrição: DECRETO N.º 08/2026 DE: 06.02.2026     “Decreta Luto Oficial por três dias pelo falecimento da Senhor Nivaldo Francisco Moura dos Santos.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,             DECRETA     Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias (08 de outubro a 10 de outubro de 2025) no Município de Comodoro, em virtude do falecimento do Senhor Nivaldo Francisco Moura dos Santos.   Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.                                 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2026.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 0007/2026
Data: 27/01/2026
Categoria: Decretos
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 07/2026 DE: 27.01.2026
Descrição: DECRETO N.º 07/2026 DE: 27.01.2026     “Determina a integral contagem de tempo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a concessão de triênios (adicional de tempo de serviço), estabelece demais providências de acordo com a Lei Complementar n. 226/2026.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e   CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para autorizar pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19;   CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 226/2026, em seu art. 3º, revogou o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que impedia a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de benefícios relacionados ao tempo de serviço;   CONSIDERANDO a competência privativa do Município para legislar sobre matéria de pessoal e benefícios funcionais de seus servidores;   CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação normativa em nível municipal para operacionalizar a contagem de tempo ora autorizada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026;   DECRETA       Art. 1º. Fica determinada a integral contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo, para efeito de concessão do adicional de tempo de serviço - ATS (concedido a cada período de 3 anos). Parágrafo único. A contagem de tempo prevista neste artigo aplicar-se-á a todos os servidores públicos municipais que estiveram vinculados ao ente federativo durante o período especificado com suspensão da contagem do ATS (LC 173/2020, art. 8º).   Art. 2º. O Departamento de Recursos Humanos disporá de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto para proceder aos cálculos necessários à identificação de: Todos os servidores beneficiados pela contagem de tempo autorizada; Os períodos aquisitivos completados em razão da contagem ora procedida; O valor financeiro correspondente aos benefícios a serem concedidos; e A data de implantação dos reflexos na folha de pagamento e nos registros funcionais.   Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos, com o auxílio do Departamento de Contabilidade e demais órgãos municipais, deverá elaborar relatório técnico-administrativo até final do período de 90 (noventa) dias, devidamente fundamentado e documentado, apresentando os resultados dos cálculos referidos neste artigo.   Art. 3º. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos: Proceder ao controle e registro da efetiva contagem de tempo prevista no art. 1º; Identificar todos os servidores que fizeram jus à contagem; Calcular os reflexos na vida funcional e nas folhas de pagamento; Preparar cronograma de implantação dos benefícios; Manter documentação organizada que comprove os procedimentos adotados; Coordenar com a Secretaria de Finanças a adequação orçamentária necessária, caso requerida.   Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter registros pormenorizados de todos os procedimentos adotados, disponibilizando-os para auditoria e controle pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.   Art. 4º. Os pagamentos retroativos relacionados à contagem de tempo autorizada por este Decreto serão formalizados mediante Lei Municipal específica, elaborada em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 2026. Parágrafo único. A Lei Municipal referida neste artigo será precedida da regulamentação complementar que se fizer necessária, observados os critérios técnicos e jurídicos aplicáveis.   Art. 5º. A concessão de benefícios decorrentes deste Decreto estar-se-á condicionada à regular formalização mediante Lei Municipal específica para os pagamentos retroativos.   Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de janeiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                            
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