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Titulo: DECRETO Nº 62/2025 DE: 10.12.2025
Descrição: DECRETO Nº 62/2025
DE: 10.12.2025
“Regulamenta a Lei nº 2.157/2025, que dispõe sobre o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Comodoro, e dá outras disposições.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 2.157, de 24 de novembro de 2025,
Considerando o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade autopropelidos individuais;
Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização, as deliberações administrativas de competência municipal e as ações de educação para o trânsito relativas ao uso de bicicletas elétricas e ciclomotores no âmbito do Município;
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.157/2025, disponível sobre:
a atuação do órgão executivo de trânsito municipal (CMTTU) na fiscalização da circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores;
as decisões administrativas de caráter municipal e medidas administrativas complementares;
as ações de educação para o trânsito e campanhas educativas distintas aos usuários desses veículos.
Art. 2º. Aplica-se às bicicletas elétricas e aos ciclomotores, no território do Município de Comodoro, as definições, requisitos técnicos e condições de circulação estabelecidos no CTB e na Resolução CONTRAN nº 996/2023, sem prejuízo das regras específicas previstas na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto.
Art. 3º. Compete ao órgão executivo de trânsito do Município de Comodoro (CMTTU):
regulamentar, por ato infralegal, as vias, trechos e horários em que se permitam ou restrinjam a circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores, fornecidas o disposto na Lei nº 2.157/2025;
implantar e manter a sinalização de orientação, advertência e indicação necessária à circulação segura desses veículos;
exercer a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e as sanções de sua competência, nos termos do CTB e da legislação municipal;
promover, em articulação com outros órgãos, ações permanentes de educação para o trânsito, com foco na convivência segura entre ciclistas, condutores de ciclomotores, pedestres e demais veículos;
elaborar material informativo específico sobre as regras locais de circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores.
Art. 4º. A fiscalização da circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores será exercida por agentes de trânsito devidamente credenciados, com observância das infrações e previsões previstas no CTB e na legislação complementar, bem como das regras na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto.
§1º. Quando constatadas infrações de competência do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN), o auto de infração deverá observar a própria regulamentação, podendo ser lavrado por agente municipal conveniado, quando houver convênio específico firmado na forma da legislação de trânsito.
§2º. As ações de fiscalização poderão ser realizadas de forma ostensiva, em operações programadas, ou mediante rondas rotineiras nas vias públicas do Município.
Art. 5º. Sem prejuízo das previsões previstas no CTB e na Resolução CONTRAN nº 996/2023, o descumprimento das normas de circulação determinadas na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto sujeito o infrator, distribuidores o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas administrativas municipais:
advertência por escrito, nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo e quando não houver reincidência específica, nos termos de regulamentação do órgão executivo de trânsito municipal;
remoção de veículo em depósito municipal ou local por este credenciado, nas hipóteses de risco à segurança viária, estacionamento irregular em áreas proibidas ou abandono de veículo em logradouro público;
outras medidas administrativas previstas na legislação municipal de trânsito, inclusive restrição de circulação em determinadas áreas ou eventos, nos termos de ato específico do órgão competente.
§1º. A remoção do veículo observará os procedimentos previstos no CTB, cabendo ao proprietário as despesas de remoção e estadia, conforme regulamentação em vigor.
§2º. A aplicação de multa seguirá os valores, classificação e pontuação previstas no CTB e em leis correlatas, quando se tratar de infração tipificada na legislação federal, na transmissão dos convênios e na repartição de competências.
Art. 6º. O órgão executivo de trânsito municipal deverá manter registro estatístico das ocorrências envolvendo bicicletas elétricas e ciclomotores, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas, ações de fiscalização e campanhas educativas.
Art. 7º. As campanhas educativas referidas no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 2.157/2025 priorizarão, entre outros temas:
o uso adequado de capacete e demais equipamentos de segurança;
o respeito aos limites de velocidade e à sinalização de trânsito;
a circulação correta em ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas;
os riscos decorrentes da circulação em calçadas, praças e áreas exclusivas de pedestres, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas;
a necessidade de registro, licenciamento e habilitação, quando exigido pelo CTB e pela regulamentação do CONTRAN.
Art. 8º. O Município poderá celebrar convênios ou instrumentos de cooperação com o órgão executivo de trânsito estadual, com a Polícia Militar, com a Guarda Municipal e com entidades da sociedade civil para a execução de ações conjuntas de fiscalização, educação para o trânsito e promoção da mobilidade urbana sustentável, respeitada a legislação específica.
Art. 9º. O órgão executivo de trânsito editará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à plena execução da Lei nº 2.157/2025, inclusive disciplinando:
procedimentos para remoção e restituição de veículos;
critérios para aplicação de advertências por escrito em contravenções à multa, quando cabível;
parâmetros locais de velocidade para circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e demais vias, observados a Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo de vacância previsto no art. 9º da Lei nº 2.157/2025 para eficácia das normas ali previstas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 61/2025 DE: 10.12.2025
Descrição: DECRETO Nº 61/2025
DE: 10.12.2025
“Regulamenta o recebimento, uso, controle e prestação de contas de doações de bens, recursos financeiros e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da Administração Pública Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais tendo em vista as recomendações emanadas da 1ª Diretoria de Controle Interno, através do Relatório de Auditoria nº 102/2025/1DCI, de 28 de novembro de 2025, e observado o princípio da legalidade que fundamenta a Administração Pública,
DECRETA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos de recebimento, registro orçamentário, uso, controle e prestação de contas de doações de bens móveis, recursos financeiros e serviços recebidos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Comodoro, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 2º. O recebimento de doações pelos órgãos da Administração Municipal de Comodoro tem por finalidade fortalecer os serviços públicos e o interesse coletivo, observados os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
doação: a transferência voluntária de bens, recursos financeiros ou prestação de serviços de pessoa física ou jurídica de direito privado à Administração Pública Municipal, sem contraprestação obrigatória;
doação com encargo: aquela em que o doador impõe condições, encargos ou benefícios que gerem vantagem patrimonial, comercial ou de imagem ao doador ou a terceiros;
doação sem encargo: aquela em que o doador transfere bem ou recurso sem impor qualquer condição que resulte em vantagem para si ou para terceiros;
órgão recebedor: aquele que formaliza e responsabiliza-se pelo recebimento, controle, uso e prestação de contas da doação;
doador: pessoa física ou jurídica de direito privado que realiza voluntariamente a doação;
gestor: o titular do órgão recebedor responsável pela implementação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS DOAÇÕES SEM ENCARGO
Art. 4º. As doações sem encargo, caracterizadas pela inexistência de qualquer contraprestação, vantagem comercial, de imagem ou benefício ao doador, poderão ser recebidas pela Administração Municipal sem necessidade de procedimento seletivo.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como ausência de encargo aquela doação cujo bem ou serviço é transferido sem qualquer identificação visual, publicitária ou promocional do doador.
Art. 5º. Nas doações sem encargo, o órgão recebedor deverá:
formalizar o recebimento através de Termo de Recebimento assinado pelo gestor e pelo doador ou seu representante;
descrever detalhadamente o bem ou serviço doado, com especificações técnicas, quantidade, data de recebimento e estado de conservação;
indicar a finalidade do bem ou serviço na administração municipal;
registrar o bem no patrimônio público municipal, se aplicável;
manter documentação comprobatória do recebimento em arquivo específico pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DAS DOAÇÕES COM ENCARGO
Art. 6º. As doações com encargo, entendidas como aquelas em que o doador aufere ou pretende auferir vantagem patrimonial, comercial, promocional ou de imagem, necessitam de procedimento de chamamento público prévio que oportunize a participação de todas as pessoas interessadas, em respeito ao princípio da isonomia e da impessoalidade.
Parágrafo único. Configuram exemplos de doações com encargo:
aquelas que permitem identificação visual, publicitária, comercial ou de marca do doador;
as que concedem direito de uso, exploração ou benefício específico ao doador;
aquelas condicionadas à realização de eventos, atividades ou serviços que promovam a imagem do doador;
as que estabelecem preferência de utilização, prioridade de acesso ou qualquer vantagem ao doador ou seus associados.
Art. 7º. O procedimento de chamamento público para doações com encargo deverá:
ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (DIOMMT) e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Comodoro;
conter especificação clara da natureza da doação esperada, condições, prazos e benefícios decorrentes;
informar os critérios e procedimentos para seleção das propostas;
estabelecer prazo mínimo de 15 (quinze) dias da publicação para apresentação de propostas;
permitir ampla participação de interessados sem discriminação;
definir comissão técnica responsável pela análise das propostas conforme critérios pré-estabelecidos.
Art. 8º. A seleção de propostas de doações com encargo deverá observar:
conformidade com os objetivos da administração municipal;
vantajosidade da doação para o interesse público;
capacidade técnica e financeira do doador;
compatibilidade com as prioridades municipais;
análise de idoneidade e regularidade do doador junto aos órgãos fazendários.
Art. 9º. Aprovada a proposta de doação com encargo, o órgão recebedor deverá formalizar a relação através de um dos seguintes instrumentos:
termo de Parceria (quando houver colaboração para realização de objetivo comum);
termo de Fomento (quando houver transferência de recursos para atividade de interesse público);
contrato de Doação (para casos específicos que se mostrem necessários).
Parágrafo único. O instrumento escolhido deverá prever explicitamente:
a) descrição detalhada da doação;
b) finalidade específica;
c) direitos e deveres do doador;
d) direitos e deveres da Administração;
e) condições de publicidade ou identificação do doador;
f) obrigações de prestação de contas;
g) prazos de vigência;
h) cláusulas de rescisão e devolução de bens, se aplicável.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO ORÇAMENTÁRIO
Art. 10. Todas as doações recebidas, sejam com ou sem encargo, deverão ser registradas no Orçamento Público Municipal em conformidade com as normas técnicas de contabilidade pública aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças deverá:
orientar os órgãos receptores sobre os códigos de classificação orçamentária adequados;
registrar as doações nas contas contábeis apropriadas;
manter controle específico de recebimentos de doações de particulares;
assegurar que os registros permitam identificação clara da origem e aplicação dos recursos.
Parágrafo único. As doações deverão ser registradas como Receita Orçamentária conforme orientação do Manual de Contabilidade Pública aplicável aos Municípios.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E UTILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES
Art. 12. O órgão recebedor da doação é responsável pelo seu controle, guarda, conservação e utilização adequada de acordo com a finalidade estabelecida.
Art. 13. Para bens móveis recebidos em doação, o órgão recebedor deverá:
incorporar o bem ao patrimônio municipal com a devida identificação e registro;
preservar sua integridade física;
utilizá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos no ato de doação;
manter documentação fotográfica do estado de conservação;
comunicar à Secretaria Municipal de Administração qualquer dano, extravio ou situação que comprometa o bem.
Art. 14. Para recursos financeiros recebidos em doação, o órgão recebedor deverá:
abrir conta corrente específica ou depósito vinculado em instituição financeira designada pela Prefeitura;
movimentar recursos exclusivamente para fins estabelecidos;
manter rigoroso controle contábil e documental de todas as despesas;
documentar através de recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento;
proibição expressa de realização de despesas não justificadas ou sem comprovação.
Art. 15. Para serviços doados, o órgão recebedor deverá:
verificar a conformidade com as especificações técnicas oferecidas;
avaliar a qualidade de execução;
manter termo de recebimento técnico assinado por responsáveis;
documentar fotograficamente ou através de relatórios técnicos o resultado da prestação.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas de todas as doações é obrigatória e deverá ocorrer:
ao término da utilização ou execução da doação;
anualmente, em 31 de janeiro, para doações ainda em andamento;
a qualquer momento, quando solicitado pelo órgão de controle ou pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17. A prestação de contas deverá conter:
relatório descritivo da utilização da doação com indicação clara de resultados obtidos;
documentação comprobatória de despesas (recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, fotografias);
demonstrativo financeiro indicando valores recebidos e aplicados;
indicação de saldo remanescente, se houver;
justificativa para qualquer desvio entre o previsto e o realizado;
avaliação de impacto da doação para o serviço público fornecido.
Art. 18. A Controladoria Geral ou equivalente órgão de controle interno deverá:
receber e analisar as prestações de contas;
avaliar conformidade com este Decreto e legislação aplicável;
emitir parecer técnico sobre regularidade;
comunicar eventuais irregularidades ao gestor para adoção de medidas corretivas;
manter banco de dados sistematizado com informações sobre doações e respectivas prestações de contas.
Art. 19. As prestações de contas aprovadas deverão ser publicadas, observadas ressalvas legais de sigilo, em:
plataforma digital da Prefeitura Municipal;
divulgação periódica à população em conformidade com Lei de Acesso à Informação;
relatório específico ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 20. O gestor do órgão recebedor da doação é responsável por:
cumprimento integral das disposições deste Decreto;
formalização adequada do recebimento;
utilização correta da doação conforme sua finalidade;
guarda e conservação de bens doados;
registro contábil apropriado;
prestação de contas tempestiva e fidedigna;
comunicação ao órgão de controle interno de qualquer irregularidade.
Art. 21. O não cumprimento das disposições deste Decreto resultará em:
admoestação;
suspensão temporária de recebimento de novas doações;
inscrição em registro de gestores inadimplentes;
comunicação ao Tribunal de Contas;
apuração através de Processo Administrativo Disciplinar, se aplicável.
Parágrafo único. Casos de enriquecimento ilícito, desvio de finalidade ou apropriação indevida serão comunicados ao Ministério Público para investigação criminal.
CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É expressamente vedado:
receber doações com encargo sem procedimento de chamamento público prévio;
aceitar doações que comprometam a transparência, a legalidade ou os princípios administrativos;
publicizar nome, marca ou imagem do doador sem conformidade com legislação de publicidade institucional;
registrar doações apenas oralmente, sem documentação formal;
utilizar doações para fins diversos daqueles estabelecidos;
omitir informações sobre doações nas prestações de contas;
receber doações condicionadas a favorecimentos, privilégios ou discriminações;
deixar de registrar doações no sistema contábil municipal.
CAPÍTULO IX - DAS PUBLICIDADES E DIREITOS DE MARCA
Art. 23. A publicidade de empresas doadoras ou identidades visuais de doadores em eventos municipais, ainda que gratuitos, somente será permitida mediante:
aprovação mediante chamamento público prévio;
formalização através de instrumento de parceria ou similar;
observância estrita ao princípio constitucional da impessoalidade;
justificativa de vantagem pública claramente identificada;
limitação da exposição a parâmetros estabelecidos.
Art. 24. A publicidade institucional da Prefeitura em eventos deverá conter exclusivamente:
informações educativas, informativas ou de orientação social;
identificação do órgão executor da ação pública;
horários, contatos e informações úteis aos cidadãos;
proibição expressa de nomes, símbolos ou imagens caracterizadores de promoção pessoal de autoridades ou servidores.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Controladoria Geral, deverá:
elaborar formulários padronizados para recebimento de doações;
estruturar procedimentos administrativos simplificados;
capacitar servidores públicos sobre aplicação deste Decreto;
elaborar guia prático para orientação de doadores;
manter sistema informatizado para registro e acompanhamento de doações.
Art. 26. Este Decreto deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (DIOMMT) e afixado em local de domínio público da Prefeitura Municipal.
Art. 27. Atos anteriores a este Decreto que não atendam às disposições aqui contidas deverão ser regularizados no prazo de 90 (noventa) dias através de prestação de contas complementar ou formalização apropriada.
Art. 28. Os casos omissos e as questões de interpretação deste Decreto serão resolvidos pela Controladoria Geral e Procuradoria Jurídica Municipal de forma coordenada.
Art. 29. Revogam‑se as disposições em contrário.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº 60/2025 DE: 05. 12.2025
Descrição: DECRETO Nº 60/2025
DE: 05. 12.2025
“Institui o “Programa Comodoro Sem Papel” no âmbito da Administração Pública do Município de Comodoro/MT e estabelece normas para a produção, tramitação, armazenamento e preservação de documentos e processos eletrônicos, com observância das disposições legais vigentes e dos padrões de segurança da informação.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a Administração Pública Municipal, por meio da adoção de instrumentos digitais que assegurem maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental na tramitação de documentos e processos administrativos;
CONSIDERANDO que a utilização de ferramentas tecnológicas para gestão documental promove a preservação da autenticidade, integridade e segurança das informações públicas, em consonância com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), e contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um framework robusto de segurança da informação, em conformidade com normas técnicas internacionais como ISO 27001 e ISO 27002, visando proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos documentos e dados pessoais armazenados no ambiente digital;
CONSIDERANDO a adoção do sistema 1DOC como plataforma oficial de gestão eletrônica de documentos e de assinatura digital em conformidade com padrões ICP‑Brasil, garantindo validade jurídica e rastreabilidade das titulares;
CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTI) quanto à viabilidade operacional, à conformidade legal e à implantação em fases do Programa no Município de Comodoro;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o “Programa Comodoro Sem Papel”, voltado à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações em ambiente digital de gestão documental.
Parágrafo único. A implantação do ambiente digital dar‑se‑á gradualmente, iniciando pelos setores administrativos prioritários, conforme cronograma definido pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, podendo ser prorrogada mediante justificativa técnica ou orçamentária.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, adotam‑se as seguintes definições:
assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica baseada em certificados digitais e mecanismos de criptografia que garante a autoria, autenticidade e integridade do documento;
assinatura eletrônica: forma de manifestação de vontade em meio eletrônico mediante senha, biometria ou outro mecanismo de autenticação que identifique o signatário;
autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração, assegurada por mecanismos técnicos de segurança e de rastreabilidade;
captura de documento: incorporação de documento nato‑digital ou digitalizado em sistema eletrônico de gestão documental, com registro, classificação e arquivamento e geração automática de metadados;
documento digital: documento em formato eletrônico, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, cuja integridade e autenticidade sejam verificáveis;
documento digitalizado: documento obtido a partir da digitalização de documento em suporte físico, gerando representação fiel em formato digital;
integridade: propriedade do documento completo e inalterado, verificável por mecanismos técnicos de proteção;
legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento, mantida ao longo do tempo mediante adoção de formatos adequados;
preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas destinadas a assegurar a proteção de documentos digitais pelo tempo necessário, considerando mudanças tecnológicas e fragilidades de suporte;
processo eletrônico: sucessão de atos registrada e disponibilizada em meio eletrônico, integrada por documentos nato‑digitais ou digitalizados;
processo híbrido: conjunto indivisível de documentos digitais e físicos reunidos em sequência cronológica até sua conclusão;
trilha de auditoria: registro automático e protegido de todas as operações realizadas no sistema eletrônico, incluindo data, hora, usuário, tipo de ação e resultado, assegurando não repúdio;
Encarregado de Dados Pessoais (DPO): pessoa indicada pelo Município para atuar como ponto de contato no tratamento de dados pessoais, comunicando‑se com titulares e autoridades competentes;
dados pessoais: informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável;
dados pessoais sensíveis: dados que revelem, entre outros, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
Art. 3º São objetivos do “Programa Comodoro Sem Papel”:
produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e padronização;
possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos, reduzindo prazos de tramitação e garantindo rastreabilidade integral das operações;
assegurar a proteção da autoria, autenticidade, integridade, disponibilidade e legibilidade de documentos digitais, em conformidade com a legislação vigente;
assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo, com adoção de controles de segurança e realização de auditorias regulares;
minimizar os impactos ambientais por meio da redução progressiva do consumo de papel, impressão e armazenamento físico de documentos;
garantir conformidade com as normas de proteção de dados pessoais, assegurando transparência, segurança e o exercício dos direitos dos titulares;
facilitar o acesso a informações e processos administrativos por cidadãos e partes interessadas, promovendo transparência e governança democrática.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CONFORMIDADE
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais no âmbito do “Programa Comodoro Sem Papel” observará a legislação sobre proteção de dados pessoais, a legislação de acesso à informação, a legislação de arquivos públicos e demais normas correlatas.
§1º. O Município adota como princípios para o tratamento de dados pessoais: legalidade, finalidade, necessidade, transparência, segurança e responsabilização, aplicáveis a todas as atividades que envolvam dados pessoais no ambiente digital.
§2º. Os titulares de dados pessoais têm direito a receber informações claras sobre o tratamento de seus dados, solicitar correção, atualização ou exclusão, e exercer outros direitos previstos em lei, mediante canais disponibilizados pelo Município.
§3º. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais atuar como canal permanente de comunicação entre o Município, os titulares e a autoridade reguladora, elaborando relatórios de impacto à proteção de dados quando necessário e recomendando ações de adequação.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 5º. Os documentos nato‑digitais gerados em meio eletrônico produzirão os mesmos efeitos dos documentos produzidos em papel, desde que observados os requisitos de autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 6º. A digitalização de documentos em suporte físico obedecerá a critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, garantindo a preservação da forma e do conteúdo do original.
§1º. Após digitalizados, os documentos originais poderão ser arquivados ou descartados de acordo com procedimentos de gestão documental, observados os prazos e requisitos legais.
§2º. O servidor ou usuário responsável pela digitalização responderá pela veracidade e integridade do documento digitalizado.
Art. 7º. As assinaturas em documentos eletrônicos serão realizadas mediante assinatura digital ou assinatura eletrônica, conforme o tipo de procedimento e o grau de segurança requerido, nos termos definidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 8º. Os processos eletrônicos e híbridos tramitarão exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial, que controlará a ordem cronológica dos atos, assegurando a rastreabilidade e evitando duplicidade de informações.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 9º. O Município utilizará plataforma eletrônica oficial para gestão de documentos, processos e assinaturas, compatível com padrões de certificação digital e de gestão documental.
Art. 10. O acesso ao sistema eletrônico será concedido mediante credenciamento e autenticação eletrônica, observados perfis de permissão, segregação de funções e registro de operações.
§1º. Os usuários responderão pela guarda de suas credenciais e por qualquer uso indevido decorrente de negligência ou compartilhamento.
§2º. Os gestores do sistema adotarão medidas técnicas e administrativas para proteger o ambiente digital contra acesso não autorizado, vazamentos de dados e incidentes de segurança, procedendo à notificação de incidentes quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
promover estudos e propor normas e padrões para a produção, gestão, preservação, segurança e acesso a documentos e processos eletrônicos;
propor metodologia e orientar os órgãos da Administração Municipal na modelagem de documentos digitais e na definição de formatos e conteúdos;
estabelecer regras de negócio e parâmetros para a parametrização e o aprimoramento tecnológico das soluções adotadas;
apoiar as atividades e organizar o expediente da comissão do programa, quando instituída;
supervisionar a empresa contratada ou fornecedor responsável pela plataforma eletrônica, avaliando indicadores de desempenho, segurança, conformidade legal e disponibilidade;
realizar auditorias periódicas de segurança da informação e elaborar relatórios sobre conformidade com os padrões adotados;
definir e gerenciar o cronograma de implantação do ambiente digital de gestão documental;
capacitar servidores e orientar usuários quanto ao uso adequado do sistema eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DO PROGRAMA COMODORO SEM PAPEL
Art. 12. Poderá ser criada, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Comissão do “Programa Comodoro Sem Papel”, com a finalidade de propor políticas, estratégias e ações voltadas à implantação, manutenção e aprimoramento do Programa.
§1º. A Comissão, quando criada, poderá ser integrada por representantes de órgãos da Administração Pública Municipal e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito mediante ato próprio.
§2º. São atribuições da Comissão, entre outras:
sugerir diretrizes e parâmetros para a implantação e a manutenção do Programa;
analisar propostas apresentadas pelos órgãos da Administração relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;
definir critérios técnicos para a digitalização e a produção de documentos híbridos;
monitorar a conformidade do Programa com a legislação de proteção de dados pessoais e propor medidas corretivas;
manifestar‑se sobre hipóteses não disciplinadas neste Decreto.
§3º. A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A utilização de documentos impressos e processos físicos será gradualmente substituída pelo uso de documentos eletrônicos, conforme planejamento aprovado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 14 A implantação integral do “Programa Comodoro Sem Papel” deverá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogada por ato do Prefeito, mediante justificativa técnica ou orçamentária apresentada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 15 Revogam‑se as disposições em contrário.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 59/2025 DE: 28. 11.2025
Descrição: DECRETO Nº 59/2025
DE: 28. 11.2025
“Altera o horário de expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, modificando o Decreto Municipal n. “05/2025.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o horário de expediente tratado no Decreto n. 05/2025 e os termos do Decreto n. 39/2025 que estabeleceu medidas de contenção e racionalização de gastos públicos, especialmente com pessoal;
Considerando as necessidades específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
Considerando que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Considerando a permanência da necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental e ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
Considerando o constante monitoramento da gestão fiscal, orçamentária e financeira e a necessária tomada de medidas de contingenciamento para se alcançar o equilíbrio da máquina pública administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Fica estabelecido o horário de expediente de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Parágrafo único. O horário de expediente se dará das 7h às 13h, a partir do dia 1º de dezembro de 2025.
Art. 2º. Fica alterado o texto do caput do art. 1º, do Decreto Municipal n. 05/2025, para incluir a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica decretada a continuidade do horário de funcionamento (expediente) das 7h às 13h, nas atividades do Paço Municipal e atendimento ao público, bem como das seguintes secretarias e demais órgãos e departamentos vinculados:
(...)
VIII – Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania.”
Art. 3º. Fica assegurado à Secretaria Municipal de Assitência Social, Trabalho e Cidadania, a possibilidade de estabelecer, mediante portaria, o revezamento e a escala de turnos de seis horas diárias entre seus servidores.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 58/2025 DE: 28.11.2025
Descrição: DECRETO Nº. 58/2025
DE: 28.11.2025
“Regulamenta a Lei nº 2.147/2025, que dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização para coibir a venda, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes no âmbito do município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável.
DECRETA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Este Decreto estabelece os critérios e procedimentos para aplicação da Lei nº 2.147/2025, dispondo sobre ações de fiscalização, prevenção e conscientização e definindo as normas administrativas para a aplicação das sanções previstas, com vistas a proteger crianças e adolescentes da exposição a produtos e substâncias nocivos, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se nocivos ou impróprios para crianças e adolescentes.
bebidas alcoólicas de qualquer graduação;
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
solventes, colas, inalantes e similares de uso não industrial ou que contenham substâncias psicoativas;
medicamentos sujeitos a controle especial, quando fornecidos sem prescrição médica;
quaisquer outros produtos e substâncias que causem dependência física ou psíquica ou representam risco à saúde dessa faixa etária, definidos por ato das autoridades sanitárias competentes.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Fiscalização
Art. 3º. Órgãos responsáveis.
§1º. A fiscalização do cumprimento da Lei nº 2.147/2025 e deste Decreto compete, sem prejuízos de outras atribuições:
à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, quanto aos estabelecimentos de saúde, farmácias, drogarias, clínicas e similares;
à Secretaria Municipal de Finanças ou à pasta responsável pela concessão de alvarás e licenças, quanto aos estabelecimentos comerciais em geral;
à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e à Secretaria Municipal de Educação, quanto às ações de prevenções e conscientização dirigidas às famílias, às escolas e à comunidade;
à autoridade de segurança pública municipal (ou departamento) se houver, quanto ao apoio à fiscalização e à garantia do cumprimento das medidas, sem prejuízos da atuação das Polícias Civil e Militar e do Ministério Público.
§ 2º. Os órgãos relacionados no §1º poderão firmar termos de cooperação com o conselho Tutelar, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar, e demais entidades de proteção à infância e juventude, para execução integrada das ações previstas nesta regulamentação.
Art. 4º. Procedimentos de fiscalização.
ao constatar indícios de venda, fornecimento, entrega ou permissão de consumo de produtos ou substâncias vedadas a crianças e adolescentes, o fiscal lavrara Auto de Infração, descrevendo o fato, identificando o infrator e indicando a sanção inicialmente aplicável.
o Auto de Infração será comunicado imediatamente ao responsável pelo estabelecimento, que poderá apresentar defesa prévia no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento.
apresentada ou não a defesa, a autoridade administrativa competente analisará os argumentos e deliberará, por decisão motivada, sobre a aplicação da sanção cabível, graduando-a de acordo com:
a gravidade da infração;
a reincidência do infrator;
a capacidade econômica do estabelecimento, observando-se o porte do empreendimento (microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, média ou grande porte);
a cooperação do infrator com a fiscalização e a adoção de medidas para prevenir novas infrações.
da decisão que aplicar sanção caberá recurso administrativo no prazo de dez dias úteis, contado da ciência do infrator, a ser apreciado pela autoridade superior designado pelo Prefeito Municipal. O recurso terá efeito suspensivo quanto às penalidades de multa, suspensão e cassação de alvará.
CAPÍTULO III
Das Sanções Administrativas
Art. 5º. Sanções administrativas.
§1º. Em conformidade com o art. 4º da Lei nº 2.147/2025, as sanções serão aplicadas de forma escalonada, observando-se os critérios do art. 4º deste Decreto:
advertência, para as infrações de menor potencial ofensivo, quando constatada a ausência de dolo e estando configuradas circunstâncias atenuantes;
multa, aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras sanções, no valor de 5 (cinco) a 500 (quinhentos) UFM (unidade Fiscais do município de Comodoro), ou outro índice oficial que venha a substituí-la, a ser fixado conforme a gravidade da inflação e a capacidade econômica do infrator;
suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ou quando a infração comprometer gravemente a proteção de crianças e adolescentes;
cassação definitiva do alvará de funcionamento, quando houver nova reincidência após a aplicação da suspensão ou quando a infração envolver fornecimento reiterado de substâncias ilícitas ou perigosas.
§2º. Para fins de aplicação das sanções previstas neste artigo:
considera-se reincidência a prática de nova infração dentro do período de um (1) ano contado da data da decisão administrativa definitiva que impôs sanção anterior ao mesmo infrator;
a unidade fiscal do Município de Comodoro (UFM) será atualizada nos termos da legislação tributária municipal vigente;
as multas aplicadas serão recolhidas por meio de guia própria e o valor arrecadado será integralmente destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme dispõe o art. 5 º da Lei nº 2.147/2025, devendo a autoridade arrecadadora providenciar o repasse no prazo máxima de 10 (dez) dias após o pagamento.
CAPÍTULO IV
Das ações de Prevenção e Conscientização
Art. 6º. Ações de prevenção e conscientização.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, promoverá campanhas educativas permanentes nas escolas de rede municipal, abordando os riscos do consumo de bebidas alcoólicas, tabaco, inalantes, medicamentos controlados e outras substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes.
§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania implementará programas de orientação às famílias e à comunidade sobre a importância de prevenir o uso precoce de substâncias psicoativas, podendo firmar parcerias com intuições públicas e privadas.
§3º. O Município poderá instituir programas de capacitação destinados aos comerciantes e fornecedores de produtos listados no art. 2º, com vistas a orientá-los sobre as normas vigentes e sobre a importância da fiscalização responsável.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 7º. As normas deste decreto aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, feiras, eventos, farmácias, drogarias, casas de shows, hotéis, posto de combustíveis, conveniências e qualquer outro local onde haja venda, fornecimento, entrega ou consumo de produtos e substâncias abrangidos pela Lei nº 2.147/2025.
Art. 8º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão expedir atos normativos complementares para uniformizar procedimentos, padronizar formulários de autos de infração e estabelecer fluxo de tramitação.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração ou por comissão designada pelo Prefeito, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 57/2025 De: 25.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 57/2025
De: 25.11.2025
“Dispõe sobre a criação do Parque Natural Municipal Ivo Salapata, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é competência constitucional da União, dos Estados e dos Municípios manter o meio ambiente ecologicamente preservado, promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, e proteger a fauna e flora;
CONSIDERANDO as normas aplicáveis e previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), criado pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, e suas alterações, e demais legislação Estadual e Municipal pertinente;
CONSIDERANDO a necessidade do Município de reconhecer áreas passíveis de criação de unidades de conservação na categoria de unidades de proteção integral, possibilitando a sua gestão, captação e aplicação de recursos de compensação ambiental de empreendimentos a serem instalados no Município e região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199, inciso I e V, da Lei Orgânica do Município de Comodoro, que impõe ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, e proteger a flora e a fauna;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal n.º 1.557/2014), em especial o art. 140, que estabelece como objetivo da Política Municipal de Meio Ambiente a garantia do direito a um meio ambiente ecologicamente saudável, e o art. 142, inciso XX e XXIV, que prevê como ações estratégicas a Recuperação do Córrego Cascalheira e o Replantio das Matas Nativas Ciliares dos Rios, Riachos e Nascentes;
DECRETA
Art. 1º. Fica criado no município de Comodoro o “Parque Natural Municipal Ivo Salapata”, unidade de conservação da categoria de proteção integral, com área total de 55,4791 ha (cinquenta e cinco, quatro mil setecentos e noventa e um hectares), objeto da matrícula n.º 10.074 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro/MT, de propriedade do Município de Comodoro, com os limites e confrontações descritos na matrícula anexa.
§1º. O “Parque Natural Municipal Ivo Salapata” tem por objetivo:
conservar, proteger, ampliar e recuperar a fauna e flora do ecossistema natural local;
valorizar a paisagem local e assegurar condições de bem-estar público;
desenvolver atividades socioambientais e técnico-científicas a fim de aprofundar o conhecimento e a conscientização ambiental junto à população;
a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares.
§2º. O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as atividades de visitação pública, pesquisa e educação ambiental estão sujeitas às normas estabelecidas no Plano de Manejo, sendo vedado o uso direto de recursos naturais.
Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de até um ano para a elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, o qual estabelecerá seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Art. 3º. A implantação e a gestão do “Parque Natural Municipal Ivo Salapata” serão exercidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEMDER, que poderá, para tanto, efetivar, nos termos da legislação vigente, convênios com entidades públicas e privadas e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 56/2025 De: 19.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 56/2025
De: 19.11.2025
“Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, exaradas no art. 58, incisos V, XI e XII, combinado com art. 148, inciso I, alínea “a”, e com os arts. 88, Parágrafo Único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, a Lei Municipal nº 1330, de 29 de julho de 2011(PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal nº 1329, de 29 de julho de 2011(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), 1.326, de 29 de julho de 2011 (PCCS/Servidores), Lei Municipal n.º 2.155/2025, de 18 de novembro de 2025 (autoriza a contratação de servidores).
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, já previsto na Legislação Municipal pertinente em vigor, epigrafada;
CONSIDERANDO ser imprescindível e inadiável a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Lei Municipal n. 1.329, de 29.07.2011, combinado com art. 130 a art. 133 da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 14/2010 do TCE MT.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado à realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo, Urbana e Indígenas, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse.
Art. 2º. A contratação objeto da presente regulamentação far-se-á, no que couber, de acordo com os arts. 88, parágrafo único, inciso III, e 97 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1330, de 29.07.2011 (PCCS/Magistério Público Municipal), e Lei Municipal n. 1329, de 29.07.2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica), da Lei Municipal nº 1.328, de 29.07.2011 e Lei Municipal n. 2.155/2024, de 18 de novembro de 2024 (autoriza a contratação de servidores) e se condicionará até a realização de novo concurso público pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Os candidatos aprovados, mas não classificados para admissão imediata, de que trata o Processo Seletivo Simplificado objeto deste Decreto, constituirá um Cadastro Reserva, e poderão ser aproveitados gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. O processo seletivo objeto deste Decreto dar-se-á por análise curricular, entrevista e avaliação psicológica, conforme constante da Resolução de Consulta nº. 14/2010 do TCE MT.
Art. 5º. Fica nomeada a Comissão de avaliação do Processo Seletivo Simplificado de acordo com o art. 4º, objeto deste Decreto, conforme abaixo.
Matrícula
Nome
Função
1540
Gecimar Alves Pereira
Presidente
2380
Ataíde Ferreira de Faria Filho
Membro
304
Rosivam Rodrigues da Silva
Membro
835
Andrea Jonceline Chionizi Bordinhão
Membro
2365
Rosângela de Almeida Dias Velho
Membro
2444
Fabiana Ferrari
Membro
2393
Josiane Aparecida Alves da Silva
Membro
872
Marcos José Acrísio
Membro
3689
José Oliveira Falcão
Membro
Art. 6º. Eventuais dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Trabalho, instituído por este Decreto, dada à relevância da matéria, editar-se-á novo Decreto.
Art. 7º. Os membros ora nomeados conforme constante no art. 5º, não perceberão remuneração.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 55/2025 DE: 17.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 55/2025
DE: 17.11.2025
“Altera o Decreto nº 49/2023, que dispõe sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos Municipais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Constituição Federal e na legislação municipal pertinente, que estabelecem como requisito para a aquisição da estabilidade no serviço público a realização de avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, observando critérios de assiduidade, disciplina, eficiência, iniciativa, participação e idoneidade moral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao acompanhamento e à avaliação funcional dos servidores em estágio probatório, garantindo segurança jurídica, transparência e efetividade na gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao acompanhamento e à avaliação funcional dos servidores em estágio probatório, garantindo segurança jurídica, transparência e efetividade na gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar os prazos, condições e efeitos de cessões, licenças e afastamentos sobre o estágio probatório e a aquisição da estabilidade, em conformidade com as boas práticas administrativas e recomendações dos órgãos de controle;
CONSIDERANDO o interesse público na racionalização dos processos de gestão funcional, assegurando o controle da força de trabalho e o cumprimento das normas de desempenho e responsabilidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Acrescenta–se ao Decreto nº 49/2023 os seguintes dispositivos:
Art. 15-A. Para o servidor em estágio probatório, a licença para tratamento de saúde terá prazo máximo de dois anos, contínuos ou intercalados, inclusive prorrogações, conforme laudo médico pericial, incluído o procedimento estabelecido no regulamento municipal.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, a comissão de avaliação decidirá pela readaptação funcional temporária ou exoneração, conforme o caso, assegurada ampla defesa.
Art. 15-B. O afastamento por licença de saúde, acidente de trabalho ou cessão para outro órgão suspende o estágio probatório até o retorno às atividades regulares.
§ 1º. Os afastamentos por licença-gestante, licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou cessão para outro órgão que não excedam 30 (trinta) dias corridos não acarretarão a suspensão nem a prorrogação do estágio probatório.
§ 2º. Nos casos em que o afastamento exceda 30 (trinta) dias e seja inferior a 6 (seis) meses, o período de estágio probatório será suspenso apenas pelo número de dias de afastamento, com a consequente prorrogação desse prazo.
§ 3º. Os afastamentos superiores a 6 (seis) meses suspendem integralmente o estágio probatório até o retorno do servidor, na forma do art. 15 do Decreto nº 49/2023.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a Comissão de Avaliação, mediante decisão motivada, poderá recomendar a prorrogação do estágio probatório se constatar prejuízo à avaliação contínua do servidor.
Art. 17-A. A designação do servidor em estágio probatório somente será admitida para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e desde que haja autorização expressa da autoridade municipal competente e homologação pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. O tempo afastado em razão da designação não será computado para efeito de aquisição da estabilidade, exceto quando a atividade for compatível e correlata o cargo efetivo, mediante justificativa fundamentada.
Art. 17-B. A cessão do servidor efetivo estável, inclusive em estágio probatório, para outras entidades ou entes federativos, será autorizada por prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, mediante justificativa e interesse público, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, ficando o servidor obrigado a retornar à origem ao termo da cessão, sob pena de revogação e abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Durante a etapa probatória, a cessão observará o limite máximo inicial de 12 (doze) meses, prorrogável expressamente até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, mediante controle e acompanhamento do Órgão de Recursos Humanos.
§ 2º. O prazo de avaliação de desempenho e de aquisição da estabilidade será suspenso durante o período da cessão, retomando-se a contagem integral após o retorno do servidor ao exercício no órgão de origem.
§ 3º. Os casos de cessão para exercício de cargo comissionado ou em convênios deverão observar as normas federais e estaduais específicas quanto ao prazo, natureza da função e compatibilidade de atribuições.
Art. 17-C. As avaliações de desempenho durante o estágio probatório serão realizadas anualmente, independentemente do mês de ingresso, aplicados os critérios de assiduidade, disciplina, eficiência, iniciativa, participação e idoneidade moral.
Parágrafo Único. Para confirmação da estabilidade, serão aplicáveis ao menos três avaliações anuais aprovadas, excluindo-se os períodos de afastamento não computados.
Art. 17-D. Na hipótese de readaptação funcional, o servidor poderá ser enquadrado provisoriamente por até dois anos; após esse período, o servidor será avaliado por médico perito do município e a comissão de avaliação, podendo retornar ao cargo de origem ou exoneração, nos termos da lei.
Parágrafo único. A readaptação funcional observará laudo interdisciplinar aviso e manifestação da unidade de lotação.
Art. 2º. Os demais dispositivos do Decreto nº 49/2023 permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 54/2025 DE: 28.11.2025
Descrição: DECRETO N.º 54/2025
DE: 06.11.2025
“Dispõe sobre a regulamentação complementar do benefício eventual de Auxílio Funeral, na modalidade de pecúnia, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT, fixa o valor máximo de concessão em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e revoga o Decreto n.º 32/2022.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares que regem a Política Pública de Assistência Social no Município,
CONSIDERANDO a primazia do interesse público e a necessidade administrativa de dar cumprimento célere e eficaz às provisões que integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal, notadamente no tocante à garantia da proteção social em momentos de especial vulnerabilidade e perda;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.065, de 07 de março de 2024, que “Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências”, estabeleceu, em seu art. 32 e seguintes, a previsão de Benefícios Eventuais, incluindo o benefício por situação de morte, com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades e atender às necessidades urgentes da família enlutada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da mencionada Lei Municipal nº 2.065/2024, que autoriza a prestação dos benefícios eventuais na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, e o comando do art. 43, que delega ao Poder Executivo Municipal a edição de ato normativo para dispor sobre os procedimentos e fluxos de oferta;
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI N.º 03/2025, Versão 01, que estabelece os procedimentos operacionais para a concessão do benefício eventual de Auxílio Funeral, a qual, em seu art. 12 e parágrafos, define a preferência pela concessão em pecúnia e expressamente remete a fixação do valor correspondente a um Decreto Municipal para dar a devida viabilização e prontidão ao atendimento;
CONSIDERANDO a Resolução N.º 07, de 20 de junho de 2024, do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), que regulamenta os critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais, e que prevê, em seu art. 27, parágrafo segundo, que o benefício eventual por morte ou Auxílio Funeral deverá ser pago imediatamente, em pecúnia ou prestação de serviços, refletindo seu caráter de pronto atendimento frente à situação de desproteção;
CONSIDERANDO que a fixação do valor em pecúnia por meio de Decreto, conforme previsto nas normas municipais e na IN SCI n.º 03/2025, é fundamental para assegurar a transparência, a uniformidade e a celeridade necessárias à concessão do benefício, respeitando os princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade premente de revogar o Decreto n.º 32/2022, que anteriormente regulamentava o benefício, a fim de consolidar a nova sistemática de concessão e o valor atualizado do benefício em pecúnia dentro do quadro legal estabelecido pela Lei n.º 2.065/2024 e demais regulamentações subseqüentes.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DO OBJETO E DA REVOGAÇÃO
Art. 1º. O presente Decreto tem por finalidade precípua complementar a regulamentação do benefício eventual de Auxílio Funeral no Município de Comodoro/MT, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, fixando o valor máximo de concessão na modalidade pecuniária e estabelecendo as diretrizes complementares para a viabilização operacional e financeira do pronto pagamento, em estrita observância à Lei Municipal n.º 2.065/2024 e à Instrução Normativa SCI N.º 03/2025.
Art. 2º. Em função das adequações operacionais e legais promovidas pela Lei Municipal n.º 2.065/2024 e pela Resolução CMAS n.º 07/2024, fica expressamente revogado o Decreto Municipal n.º 32/2022, de 19 de setembro de 2022, que anteriormente disciplinava a matéria.
Art. 3º. O benefício eventual de Auxílio Funeral constitui uma provisão suplementar e provisória, de caráter não contributivo, integrante organicamente das garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), prestada a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social em decorrência da morte de um de seus provedores ou membros, com o objetivo inadiável de reduzir as vulnerabilidades e atender às necessidades urgentes advindas do óbito.
Parágrafo único. A concessão do Auxílio Funeral visa cobrir ou mitigar os custos inelutáveis e imediatos relacionados às últimas homenagens e ao sepultamento ou cremação, conforme previsto no art. 26 da Resolução CMAS N.º 07/2024, englobando despesas como urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, túmulo simples de concreto e translado, dentre outros serviços essenciais que assegurem a dignidade do ato e o respeito à família beneficiária.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE CONCESSÃO EM PECÚNIA E DA FIXAÇÃO DO VALOR
Art. 4º. A concessão do benefício eventual de Auxílio Funeral será realizada, preferencialmente, na modalidade de pecúnia, conforme diretriz estabelecida no art. 12 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, de modo a proporcionar à família a maior autonomia e celeridade na contratação dos serviços funerários imprescindíveis em um momento de fragilidade.
§ 1º. O pagamento em pecúnia será efetuado em parcela única, com o princípio da prontidão no atendimento, visando a resolução imediata da contingência social provocada pelo falecimento, respeitados os fluxos administrativos simplificados e céleres preconizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, em alinhamento com a Resolução CMAS N.º 07/2024.
§ 2º. A concessão na forma de pecúnia não exclui a possibilidade de sua substituição ou complementação por prestação de serviços, nos casos excepcionais definidos na Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, mediante avaliação técnica circunstanciada que identifique a incapacidade ou a extrema dificuldade da família em gerir o recurso financeiro para a finalidade específica.
Art. 5º. O valor máximo a ser concedido a título de Auxílio Funeral na modalidade de pecúnia fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º. O valor estabelecido neste artigo representa o limite máximo da provisão, destinado a aliviar o ônus financeiro decorrente das despesas mencionadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, em conformidade com o estudo de custos e a realidade socioeconômica do Município de Comodoro/MT.
§ 2º. A concessão da pecúnia no valor integral ou em valor inferior ao máximo fixado neste Decreto dependerá da avaliação técnica realizada pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS, a qual deverá considerar a situação de vulnerabilidade e a extensão das perdas sofridas pela família, devidamente registradas no Estudo Social e no processo administrativo correspondente.
§ 3º. O valor fixado será concedido na quantidade correspondente ao número de óbitos ocorridos no grupo familiar, em observância ao art. 12, caput, da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA VIABILIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º. O benefício eventual de Auxílio Funeral será concedido às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.065/2024 e detalhados na Resolução CMAS N.º 07/2024, mediante a devida comprovação da necessidade e a avaliação técnica que ateste a situação de insegurança social.
§ 1º. Constitui requisito essencial para a elegibilidade do benefício que a pessoa falecida fosse residente no Município de Comodoro/MT, ou que se enquadre nas situações excepcionais previstas no art. 13 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025 e no art. 29 da Resolução CMAS N.º 07/2024, tais como pessoas em situação de rua ou casos de translado específico autorizado.
§ 2º. A prontidão na concessão implica que o requerimento será processado e o benefício disponibilizado no menor prazo possível, sendo a urgência e a natureza do benefício priorizadas nos fluxos de atendimento e nas rotinas administrativas das Secretarias envolvidas, garantindo-se que o prazo máximo seja compatível com a necessidade de pronto atendimento.
Art. 7º. O pagamento da pecúnia será realizado diretamente à pessoa responsável por arcar com as despesas funerárias, a qual deverá estar devidamente identificada no processo de concessão do benefício e comprovar seu vínculo ou a devida autorização para a realização dos procedimentos relativos ao funeral.
§ 1º. Para fins de efetivação do pagamento em pecúnia, a pessoa responsável pelas despesas deverá apresentar os documentos comprobatórios exigidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, incluindo, mas não se limitando, ao atestado de óbito ou certidão de óbito, documentos de identificação do falecido e do requerente, e dados bancários válidos para a transferência do valor.
§ 2º. Conforme exigência do art. 15 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, o requerente deverá instruir o processo com o comprovante da conta bancária (corrente ou poupança) que contenha banco, agência, conta e nome do titular, sendo obrigatória a vinculação da conta ao CPF da pessoa física beneficiária que arcou ou se responsabilizará pelas despesas, ressalvadas as excepcionalidades devidamente justificadas e autorizadas pelo Secretário Municipal.
Art. 8º. O processo administrativo de concessão do Auxílio Funeral em pecúnia deverá seguir o rito simplificado, mas rigoroso, de instrução, análise e autorização, conforme detalhado no TÍTULO VII da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, compreendendo as seguintes etapas essenciais:
protocolo e recebimento do requerimento e dos documentos pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
realização do Estudo Social ou avaliação técnica de Nível Superior para comprovação da vulnerabilidade e da conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CMAS;
manifestação favorável à concessão, com imediato encaminhamento ao setor administrativo para elaboração da Comunicação Interna (CI);
remessa da CI ao Departamento de Contabilidade para o devido empenho e liquidação da despesa, dada a natureza de pecúnia;
transferência do processo à Tesouraria, a quem compete efetuar o pagamento do valor correspondente ao Auxílio Funeral ao beneficiário indicado, garantindo o pronto atendimento preconizado.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS FINANCEIROS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, especificamente o pagamento do Auxílio Funeral no valor máximo fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual vigente, sendo classificadas como despesas obrigatórias relacionadas à função de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais, incluindo o Auxílio Funeral, serão providos por meio das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), conforme estabelece o art. 44 da Lei Municipal n.º 2.065/2024, observando-se a necessidade de compatibilidade entre o valor fixado e a previsão orçamentária anual do Fundo.
Art. 10. A gestão dos recursos e a fiscalização da aplicação das verbas destinadas ao pagamento do Auxílio Funeral em pecúnia deverão observar estritamente as diretrizes e procedimentos de controle interno estabelecidos na Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, assegurando a transparência e a correta utilização dos recursos públicos em benefício dos cidadãos mais vulneráveis do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 11. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, e, quando couber, submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), conforme suas competências regimentais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 32/2022, de 19 de setembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: DECRETO Nº. 53/2025 DE: 06.11.2025
Descrição:
DECRETO N.º 53/2025
DE: 06.11.2025
“Disciplina o recesso de final de ano no âmbito da Administração Pública Direta, Secretarias e seus Departamentos, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica decretado recesso nas atividades administrativas do Município de Comodoro para o encerramento orçamentário e celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo).
§1º. O recesso de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes períodos:
de 24 a 26 de dezembro de 2025 (fechamento administrativo e orçamentário, contenção de despesas não essenciais e recesso de Natal);
de 29 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2025 (recesso de Ano Novo, abertura do orçamento 2026 e contenção de despesas não essenciais).
§2º. Fica estabelecido horário excepcional de expediente durante os prazos de recesso estabelecidos nos incisos I e II, do §1º, do presente artigo, para as atividades essenciais ou em regime de escala de rodízio, sendo das 7h30m às 12h.
Art. 2º. Caberá aos secretários municipais elaborar escalas de plantão e/ou escala de rodízio para manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais deverão ser mantidos com o número de servidores suficientes para a demanda do respectivo período.
Art. 3º. O disposto no art. 1º. não se aplica aos serviços essenciais abaixo relacionados:
limpeza pública e coleta de lixo;
serviços de atendimento à saúde pública;
vigilância de bens públicos;
departamento de fiscalização e tributação; e
conselho tutelar.
Parágrafo único. Poderá cada secretaria municipal dispor de outros
serviços que não gozarão do recesso.
Art. 4º. As Secretarias de Administração e Finanças funcionarão com número suficiente de servidores nos dias e horários que forem necessários para o bom desempenho de suas atribuições, durante o período de recesso sendo: Recursos Humanos, Contabilidade, Fiscalização de Contratos, Compras, Frotas, Prestação de Contas, Tesouraria, Fiscalização e Tributos, Gabinete, Licitação, Almoxarifado, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município, podendo ocorrer de forma remota, se necessário.
Art. 5º. Os servidores públicos que, mediante necessidade administrativa justificada, cumprirem jornada de trabalho, poderão usufruir dos dias trabalhados durante o recesso em data futura, desde de que comprovado e autorizado pelo Secretário Municipal responsável pela pasta, observado a necessidade e o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor público deverá fazer prova dos dias trabalhados durante o recesso juntamente com a justificativa da sua imprescindibilidade perante o Departamento de Recursos Humanos, quando do requerimento de fruição.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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