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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Administração - RGA
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Titulo: Lei nº 2.191/2026
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025,
mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral
anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis
aos servidores vinculados à Administração Municipal.
Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de:
Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica,
Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção,
Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial que foram
contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo nacional, e os
cargos de Motorista de Veículos Leves e Motoristas de Veículos Pesados, que
foram contemplados com reajuste salarial, conforme Lei Municipal nº
2.174/2026 de 11.02.2026
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com
base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Educação - RGA
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Titulo: Lei nº 2.190/2026
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI,
XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.120, de 25 de março de 2025,
mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo
revisão geral anual no valor de 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) nas
classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de:
(AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de
Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, que foram contemplados
respectivamente com o reajuste do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797,
da Presidência da República, combinado com a Lei Municipal nº 2.172/2026.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com
base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Saúde - RGA
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Titulo: Lei nº 2.187/2026
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II,
III e V, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação
dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo
revisão geral anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos
servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Exclui-se do caput do art. 1º os cargos de: Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário
mínimo e o piso nacional da categoria por meio da Lei nº 2.173/2026 de 11/02/2026.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral
(IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações
específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º
efeitos retroativos 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
aos 25 dias do mês de março de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Conselho Tutelar - RGA
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Titulo: Lei nº 2.185/2026
Descrição: Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº
1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,36%,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco)
vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal,
está fixada em R$ 3.207,13 (três mil, duzentos e sete reais e treze centavos), para carga
horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em
que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no
INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à
conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Ajuste dos Anexos III-A e VIII-A
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Titulo: Lei nº 2.178/2026
Descrição: Art. 1º. Fica revogado o Anexo III-A de Lei Municipal n. 1.326/2011,
mantendo-se apenas o Anexo III da referida Lei.
Art. 2º. Os servidores vinculados ao Anexo III-A, da Lei Municipal n.
1.326/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o
ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo III da mesma Lei,
utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito
de ensino fundamental.
§1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da
presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de
vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).
§2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas
àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido
tal nível.
Art. 3º. Os servidores vinculados ao Anexo VIII-A, da Lei Municipal n.
1.330/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o
ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo VIII da mesma Lei,
utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito
de ensino fundamental.
§1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da
presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de
vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).
§2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas
àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido
tal nível.
Art. 4º. Fica mantido os termos das Leis Municipais n. 1.763/2018 e
1.764/2018 apenas quanto a exigência de nível de escolaridade fundamental para ingresso aos
quadros do funcionalismo público a partir da vigência das normas citadas.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações específicas das respectivas secretárias municipais onde os servidores estão lotados.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026,
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Reajuste Salarial sobre salário minimo/motoristas - Administração
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Titulo: Lei nº 2.174/2026
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os
anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando
também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011)
referente à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de Costureira, Auxiliar
de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de
Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria,
Cozinheira, Recepcionista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário
mínimo para R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) conforme o Decreto
nº 12.797, da Presidência da República.
Parágrafo único. Todos os cargos listados no caput são remunerados com o
valor inicial de um salário mínimo, sendo reajustados, portando, de R$ 1.518,00 (um
mil, quinhentos e dezoito reais) para R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um
reais).
Art. 2º. O vencimento inicial dos cargos de Artesão de Pintura em
Tecido, Gari, Lavador de Veículos, Marceneiro, Operador de Estação de Tratamento
de Água, Coletor de Lixo, Oficial Administrativo e Auxiliar de Biblioteca, foram
reajustados e passam a receber o valor inicial de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e
vinte e um reais), em observância ao novo salário mínimo nacional, garantindo-se que
nenhuma remuneração do funcionalismo público de Comodoro/MT seja inferior ao
piso federal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os
anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também
os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011),
reajustando a remuneração inicial dos cargos de Motorista de Veículo Leve para R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e Motorista de Veiculo pesado para inicial R$
3.300,00 (três mil e trezentos Reais).
Art. 4º. O art. 12 da Lei Municipal nº 1.326, de 29 de julho de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O servidor público ocupante de cargo efetivo,
quando designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo
vencimento do cargo de origem ou pela remuneração da função comissionada.
Parágrafo único. Caso opte pela remuneração do cargo
efetivo, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por
cento) de seu vencimento-base atual.
Art. 5º. A diferença salarial de janeiro/2026, que trata esta Lei,
será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.
Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Reajuste Piso Salarial - ACS e ACE
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Titulo: Lei nº 2.173/2026
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar
os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, alterando
também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei
Municipal nº 1.327/2011) em decorrência da mudança do Piso Nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando o
salário inicial ser de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), em
atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018, Emenda Constitucional nº 120/2022 e
Decreto nº 12.797/2025, da Presidência da República.
Parágrafo único. A Emenda Constitucional n. 120/2022 definiu que os
vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, sendo o atual salário
mínimo fixado em R$ 1.621,00 conforme Decreto n. 12.797/2025 da Presidência da
República.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar
os anexos II e III, da Lei Municipal n. 2.119, de 25 de março de 2025, alterando
também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei
Municipal nº 1.327/2011), concedendo reajuste salarial aos cargos de Auxiliar de
Laboratório e Auxiliar de Farmácia, em decorrência do salário mínimo nacional.
Parágrafo único. O vencimento inicial dos cargos de Auxiliar de
Laboratório e de Auxiliar de Farmácia foi reajustado de R$ 1.525,86 para R$
1.621,00, em observância ao novo salário mínimo nacional, garantindo que
nenhuma remuneração do funcionalismo público de Comodoro/MT, seja inferior ao
piso federal.
Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro de
2026 será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.
Art. 4º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 12. O servidor público ocupante de cargo efetivo,
quando designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo
vencimento do cargo de origem ou pela remuneração da função comissionada.
Parágrafo único. Caso opte pela remuneração do cargo
efetivo, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta
por cento) de seu vencimento-base atual.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Reajuste Salarial sobre salário minimo - Educação
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Titulo: Lei nº 2.172/2026
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X e XI da Lei Municipal n.º 2.120, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche, Monitor de Educação Básica e Inspetor de Aluno II, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, da Presidência da República.
Parágrafo único. O cargo de Inspetor de Alunos II teve sua remuneração inicial reajustada de R$ 1.605,85 para R$ 1.621,00 em decorrência do novo valor do salário mínimo nacional, para que nenhum salário do funcionalismo público municipal de Comodoro/MT fique inferior àquele.
Art. 2º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro, será paga na folha do
funcionalismo público de fevereiro/2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações
específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Educação - RGA
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Titulo: Lei nº 2.120/2025
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal 2.075, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 2.032, de 21 de junho de 2023, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 4º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos a 1º de março de 2025 (RGA), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
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Categoria: Plano de Carreira
Subcategoria: Saúde - RGA
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Titulo: Lei nº 2.119/2025
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.074, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.074, de 26 de março de 2024, em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando a ser de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018, Emenda Constitucional nº 120/2022 e Decreto nº 12.342/2024, da Presidência da República.
Art. 4º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro/2025, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos 1º de março de 2025 (RGA), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
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